Tesera Circular

Tesera Circular

16/10/2014

A negociação de propostas no âmbito da contratação pública

INTRODUÇÃO

A negociação das propostas é um tema de relevante interesse em matéria das compras do Estado, posto que cada vez mais existem orientações do Governo e União Europeia para conseguir uma compra pública mais eficiente.

Com efeito, no texto do Código dos Contratos Públicos existem vários vestígios dessa relevância da negociação, seja enquanto fase do procedimento ou como procedi-mento contratual de per se.

Contudo, as entidades adjudicantes ainda se mostram algo reticentes em lançar mão da negociação e quando o fazem, muitas vezes não atendem ao espírito da lei e acautelam apenas da melhoria de preço, sem antes se assegurarem que a tramitação da mesma é correta e que os concorrentes têm a informação necessária para negociar.

REGRAS GERAIS DA NEGOCIAÇÃO

O regime geral do CCP estabelece quanto a este assun-to, que as peças do procedimento devem indicar, entre outras coisas, se as propostas apresentadas serão objec-to de negociação.

Em caso afirmativo, as peças devem indicar também o seguinte:

  • Quais são os aspetos que não serão objecto de negociação e, portanto, indirectamente, quais sim o serão.
  • Se a negociação decorrerá parcial ou totalmen-te por via electrónica e os respectivos termos.

Assim sendo, se nas peças não se verifica este conteú-do, pode afirmar-se então que se estamos perante uma infração do procedimento do CCP.

QUE FAZER CASO AS PEÇAS DO PROCEDIMENTO NÃO ESTABELEÇAM O OBJETO DA NEGOCIAÇÃO?

Como vimos, as peças do procedimento devem estabe-lecer se haverá lugar ou não a negociação e caso sejam omissas dever-se-á, em sede de pedido de esclareci-mentos, solicitar à entidade adjudicante que se pronun-cie nesse sentido e que retifique as peças do procedi-mento em conformidade.

E SE SOMOS CONVOCADOS PARA UMA NEGOCIAÇÃO SEM QUE PARA TANTO ESTEJA PREVISTO NAS PEÇAS?

Quanto ao regime das negociações e de como é que de-vem as mesmas ser conduzidas, as empresas devem ter em conta o seguinte:

  • A negociação deve ser conduzida pelo júri e refe-rir-se só, aos atributos da proposta, ou seja, aos aspectos tidos em conta no critério de adjudicação.
  • O representante do concorrente durante a negoci-ação tem de ser um representante legal (gerente ou procurador).
  • Os concorrentes devem ser notificados da fase de negociação com uma antecedência mínima de três dias.

A dita notificação deve indicar:

  • A data, hora e local da primeira sessão das negocia-ções pudendo ser agendadas sessões posteriores,
  • O formato das negociações, ou seja, se os concor-rentes negociaram conjunta ou separadamente,
  • O júri deve cerrar a sessão com um acta que deve ser assinada por todos os concorrentes.
  • Durante o decurso das negociações a entidade adjudicante deve respeitar-se o dever de sigilo que afeta a todas as comunicações orais e escritas.
    08/10/2014

    O novo protocolo para a redução da despesa na saúde não obtém a adesão esperada

    INTRODUÇÃO

    Em Outubro do ano passado o Ministério da Saúde publicava medidas com vista a equilibrar o défice do Serviço Nacional de Saúde que seguia atingindo valores record.

    Tratava-se dos Despachos 13025-A/2013 e 13025- B/2013, de 11 de outubro que, ao abrigo do regime jurídico da gestão hospitalar, determinavam novas reduções dos preços dos medicamentos a adquirir por Hospitais do Sistema Nacional de Saúde e que impunha a utilização do critério do preço mais baixo nos procedimentos de aquisição de medicamentos.

    Mais. A partir do dia 12 de outubro aplicavam-se descontos obrigatórios a todas as compras de medicamentos levadas a cabo pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e pelos SPMS nos seguintes montantes:

    “a) Medicamentos para os quais exista medicamento genérico ou similar ou biológico similar autorizado e comercializado, com a mesma denominação comum internacional e forma farmacêutica: 2,5%;

    b) Medicamentos não incluídos na alínea anterior: 23,5%.”

    Ditos despachos abriam contudo, uma exceção muito importante à aplicação de tais descontos, que seria o caso das farmacêuticas que tivessem celebrado um protocolo para a redução de preços ou aqueles que, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação daquele despacho, manifestassem intenção de celebrar acordo a outorgar em 30 dias contados da mesma data.

    Passado quase um ano a Apifarma e o Ministério da Saúde voltam a estar a braços com a negociação de um novo protocolo para a redução da despesa na saúde.

    O NOVO PROTOCOLO ENTRE A APIFARMA E O MINISTÉRIO DA SAÚDE

    No passado dia 18 de Setembro terminou o prazo para as farmacêuticas assinarem o acordo com vista à redução em 160 milhões de euros da despesa pública com medicamentos.

    A viabilidade do protocolo dependerá da adesão de pelo menos 70% do mercado, sendo que o Ministério da Saúde ainda não deu notícia se tal objectivo foi atingido.

    Tanto quanto se sabe até ao momento, a fórmula utilizada no protocolo para atingir a poupança desejada assenta na contribuição por quota de mercado, devendo os medicamentos hospitalares contribuir com 77% dos 160 milhões de euros em poupança devendo os medicamentos de venda a farmácias suportar os restantes 23%.

    Muitas farmacêuticas resistiram a celebrar o referido protocolo posto que não queriam suportar os ajustamentos o que pode significar que o Governo decida não avançar com o mesmo, ou que avançando se abra a porta a negociações bilaterais com as farmacêuticas que não aceitaram os termos do protocolo.

    Por nossa parte acreditamos, que um dos maiores inconvenientes da eventual não obtenção das margens de poupança desejadas pelo Ministério da Saúde serão medidas adicionais de aplicação de descontos obrigatórios àquelas farmacêuticas que até à data não aderiram ao protocolo, como se fez aliás, em outubro do ano passado.

    Sem acordo, reaviva-se é certo a possibilidade para que em 2015 se avance com a sobretaxa sobre as vendas de todo o sector conforme avançado pelo Ministério das Finanças em Abril passado.

      08/10/2014

      A oferta de selos de tempo no seguimento da política europeia de incentivos à contratação

      INTRODUÇÃO

      Já aqui demos conta da nova Diretiva Europeia que regula a contratação pública, publicada em março passado e que entrou em vigor a 17 de abril, e a qual os Estados-membros têm prazo para transpor até 18 de abril de 2016 para as respetivas legislações nacionais.

      Ora bem, tal e como indicam o Parlamento e o Conselho Europeu no preâmbulo da Diretiva, a contratação pública desempenha um papel fundamental na Estratégia Europa 2020, conforme já se havia anunciado aliás, na Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020, uma estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo».

      Resulta claro que União Europeia vê a contratação pública como um dos instrumentos de mercado a utilizar para alcançar tal desiderato, assegurando simultaneamente a utilização mais eficiente dos fundos públicos.

      Neste seguimento, alguns intervenientes do mercado da contratação pública em Portugal começam já a dar sinais de implementação antecipada das novas políticas de promoção da eficiência da contratação pública pelo que analisaremos aqui, nomeadamente a campanha lançada por uma das maiores plataformas de contratação pública do País no passado dia 15 de setembro.

      DAS POLÍTICAS DE INCENTIVO ÀS PMEs

      Um dos estandartes da nova Diretiva Europeia, é a política de inclusão das Pequenas e Médias Empresas (PMEs) no mercado da contratação através de novas regras que facilitam o acesso daquelas aos contratos públicos, simplificando os procedimentos e estabelecendo critérios de avaliação que permitam a igualdade entre as empresas que se apresentam a concurso.

      O acesso mais facilitado das PMEs ao mercado dos contratos públicos deverá permitir às entidades adjudicantes alargar a sua base de fornecedores e às PMEs aumentar o seu volume de negócios e, assim, promover a criação de novos postos de trabalho.

      Neste sentido, é então agora necessário continuar com o trabalho que se tem vindo a desenvolver criando novas medidas que permitam alcançar os resultados desejados.

      A CAMPANHA DE SELOS DE TEMPO DA PLATAFORMA GATEWIT

      No contexto que temos vindo a descrever, a empresa Gatewit – Compras Públicas anunciou uma campanha de iniciativas pro bono, entre as quais se destaca um pack de créditos gratuito pensados para os empresários em nome individual com vista a facilitar a participação das PMEs.

      Dita campanha ficou disponível a partir de 15 de Setembro na plataforma compras públicas, especialmente e apenas para aqueles que estejam registados como empresários em nome individual.

      Trata-se de um pack de 15 selos de tempo ou de créditos, válidos por 1 ano e que podem ser utilizados em todo o tipo de procedimentos, e que são ativáveis imediatamente, estando dita oferta disponível até 31 de outubro.

      CONCLUSÕES

      Vivemos é certo um momento em que cada vez mais, os governos se voltam para a eficiência nas compras públicas, procurando abrir o mercado a novas empresas tanto nacionais como estrangeiras, às pequenas e médias assim como às grandes Multinacionais.

      Exemplo disto, é o longo processo de implementação da contratação pública eletrónica em Portugal, através do qual se desburocratizou a contratação eletrónica e fez com que fosse, verdadeiramente possível a qualquer empresa independentemente da sua dimensão ou localização geográfica concorrer em Portugal.

      Contudo, nem tudo são rosas e subsistem alguns pontos importantes por resolver e articular sobretudo no que toca à gestão das plataformas de contratação pública.

      Com efeito, as práticas de cobrança de selos de tempo ou créditos aos concorrentes são controversas e têm suscitado muita contestação, posto que se trata de um serviço básico e necessário para a correta submissão de propostas e que não tem porquê ser suportado, segundo a legislação vigente, pelas empresas concorrentes mas sim, pelas entidades adjudicantes que contratam as plataformas.

      Assim, é de esperar segundo o contexto de maior inclusão das PMEs (que muitas vezes não podem suportar os custos da compra de selos - entre outros - que lhes impõem as plataformas) e da transposição da Diretiva, serviços como os selos de tempo que são absolutamente necessários para acreditar que se apresentou a proposta em tempo e forma, sejam gratuitos para os concorrentes.

        08/10/2014

        A aplicação da lei dos compromissos e pagamentos em atraso por parte das entidades adjudicantes coloca os fornecedores em xeque

        INTRODUÇÃO

        Os contratos no âmbito da saúde pressupõem, em regra, uma execução prolongada no tempo, influenciando também a duração dos mesmos o tipo de contrato bem como de procedimento utilizados.

        Por exemplo, o artigo 129 do CCP (Código dos Contratos Públicos) diz-nos que no âmbito dos procedimentos de ajuste direto simplificado, o contrato terá a duração máxima de 1 ano não podendo prorrogar-se.

        Dito isto, a regra geral estabelecida no artigo 440 do CCP, é de que os contratos para a aquisição de bens e serviços têm a duração máxima de 3 anos incluídas já as prorrogações.

        Sucede que, aquando da abertura de um procedimento as entidades adjudicantes devem ter em conta não apenas o CCP mas também importantes normas financeiras e orçamentais como seja a Lei dos compromissos e pagamentos em atraso.

        Esta lei veio restringir o uso daquilo a que se chama “compromissos plurianuais”, ou seja que um contrato afete os orçamentos de diferentes anos e isto originou a redução da duração dos novos procedimentos lançados de tal forma, que quase impossibilita a amortização do investimento realizado pelo fornecedor.

        Exemplo paradigmático deste tipo de situações é o caso dos procedimentos lançados para a aquisição de gases medicinais, que exigem investimentos com um período de amortização mínimo de seis meses enquanto os contratos em si não atingem os três meses de duração.

        Ante este tipo de situações os fornecedores têm vindo a questionar-se sobre se a atuação das entidades adjudicantes é correta e que medidas poderão tomar.

        A RELEVÂNCIA DOS COMPROMISSOS PLURIANUAIS

        Diz a Lei dos compromissos e pagamentos em atraso que os compromissos plurianuais são aqueles que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico.

        No artigo 6 da mesma lei estabelece-se que a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, está sujeita a uma autorização prévia, nos seguintes termos:

        • Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;

        • Do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;

        • Da assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local.

        Todo o anterior significa que a lei privilegia a execução dos contratos em um só ano económico, o que é aliás compreensível tendo em conta os últimos anos de descontrole das contas públicas.

        Contudo, a lei não fecha a porta a que, justificadamente e com a competente autorização prévia, se alargue a execução de um contrato a diferentes anos económicos, devendo nestes casos, inscrever-se integralmente os compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública.

        A PARCA UTILIZAÇÃO DOS COMPROMISSOS PLURIANUAIS

        Dentro do contexto que anteriormente descrevemos e dentro das obrigações que determinou a Lei do Compromissos e Pagamentos em Atraso, resulta claro que as Entidades Adjudicantes têm a obrigação de prever e organizar as suas despesas e manter uma correlação informática organizada dos compromissos assumidos com os fundos disponíveis, sem que estejam para tanto proibidas de contrair compromissos plurianuais.

        Mas então como se justifica esta fuga das entidades adjudicantes à sua utilização?

        Ora bem, as alterações legislativas bem como o controle dos contratos por parte do Tribunal de Contas acrescidos do incremento das auditorias por parte da Inspeção Geral de Finanças fizeram com que as Entidades Adjudicantes se abstivessem de utilizar os compromissos plurianuais, mesmo nos casos em que o seu uso se justifica, transferindo com isso para os fornecedores a responsabilidade de suportar contratos que muitas vezes não são financeiramente equilibrados.

        Assim sendo, compete aos fornecedores levar a cabo duas ordens de medidas:

        • Uma delas proativa, praticamente exclusiva do fornecedor atual da entidade adjudicante que, ante um contrato com a duração inferior a um ano, poderá alertar aquela de que num futuro contrato é conveniente que se amplie a duração do mesmo, devendo nesse caso tomar-se as medidas necessárias à obtenção da autorização prévia.

        • Uma outra reativa que consistirá em apresentar um lista de erros e omissões no âmbito já do procedimento de contratação, reclamando de situações injustas e propondo alternativas mais viáveis à contratação repondo o equilíbrio financeiro entre as partes.

          08/10/2014

          As consequências que as auditorias anunciadas pelo Ministério da Saúde terão para os fornecedores

          INTRODUÇÃO

          As gravíssimas situações de irregularidade que recentemente foram detetadas no Instituto Português de Oncologia do Porto e no Hospital de Aveiro estão na origem do anúncio do Ministério da Saúde da realização de auditorias aos hospitais para detetar eventuais fraudes.

          Os casos de irregularidade têm a ver com os procedimentos de codificação e com a faturação de fornecimentos e serviços.

          No caso do Instituto Português de Oncologia do Porto o Tribunal de Contas descobriu que o Instituto faturou repetidamente quimioterapia oral como se se tratasse de quimioterapia injetável pelo que a unidade terá de devolver ao SNS (Serviço Nacional de Saúde) 56,2 milhões de euros.

          No caso do Hospital de Aveiro registaram-se como internamentos 166 cirurgias em ambulatório, ou seja, alta no dia, em ortopedia e oftalmologia o que constituiu um espolio ao estado de 145 mil euros.

          AS AUDITORIAS AOS HOSPITAIS

          Conforme se referiu anteriormente, o Ministério da Saúde aditará aos hospitais com o intuito de identificar eventuais fraudes.

          Objetivo das auditorias

          Portanto, o objetivo das auditorias será comprovar que os hospitais estão a aplicar as normas relativas à faturação e à codificação corretamente, identificando possíveis erros que possam estar a gerar pagamentos indevidos.

          Hospitais e áreas alvo de auditoria

          As auditorias recairão sobre as áreas de rádio e quimioterapia, cirurgias, consultas, urgências, abortos, sessões de hospital de dia, diagnóstico pré-natal, domicílios e remédios hospitalares de quaisquer instituições do SNS.

          Data das auditorias

          As auditorias realizar-se-ão ao longo do ano 2015.

          O órgão auditor

          As auditorias serão efeituadas pela Administração Central da Saúde.

          AS CONSEQUÊNCIAS QUE ESTAS AUDITORIAS PODERÃO TER PARA OS FORNECEDORES

          Se os processos de auditoria da Administração Central da Saúde concluem um erro na codificação ou na faturação, por exemplo, porque esta a ser faturado um serviço que realmente não foi realizado ou, porque se codificou um serviço de ambulatório como de internamento, da mesma maneira que acontece no âmbito das auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, os fornecedores poderão ser obrigados a emitir uma nova fatura corrigida ou a emitir uma nota de crédito.

            08/10/2014

            A aposta pela utilização da PPP na área da saúde

            INTRODUÇÃO

            A partir do ponto de vista legal uma Parceria Público-Privada (PPP) é o contrato ou a união de contratos por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.

            Esta definição, bem como, o regime jurídico das PPP pode ser consultada no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio.

            Conforme indicado pelo Código dos Contratos Públicos (CCP) no artigo 37.º as PPP são objeto de regulação própria:

            Artigo 37.º Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas

            Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes (...) configure, nos termos de legislação própria, uma parceria pública-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao ministro ouao membro do Governo Regional da tutela sectorial, consoante o caso.

            A APOSTA DO GOVERNO PELA UTILIZAÇÃO DAS PPP

            Nos últimos anos o governo português tem estado a fazer uma aposta muito clara na utilização das PPP, por exemplo, através da modificação do seu regime jurídico.

            O Decreto-Lei n.º 111/2012, anteriormente referido constituiu um intento de promoção das PPP através das seguintes medidas:

            • Alargamento do âmbito subjetivo. Por exemplo, na definição de parceiro público incluem-se todas as empresas públicas e não apenas as entidades públicas empresariais.

            • Alteração do âmbito objetivo. A título de exemplo, as subconcessões de serviços públicos passam a estar submetidas ao regime de controlo das PPP.

            • Criação da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos para dotar o Estado de uma unidade técnica profissional e especializada em matérias jurídico-financeiras.

            O detalhe destas medidas pode ser consultado na nossa circular de 4 de junho de 2012.

            Constitui uma outra manifestação da aposta estatal na utilização das PPP no âmbito da saúde um aumento das transferências do Orçamento do Estado para os grupos económicos que gerem as PPP na saúde.

            Neste sentido, alguns estudos económicos concluem que, entre 2010 e 2014, a despesa pública em PPP aumentou 166,7% enquanto naquele mesmo período a despesa pública com a saúde sofreu um corte superior a 5,5 milhões de euros e os hospitais públicos viram o seu financiamento reduzido em 666,6 milhões de euros.

            O FUTURO DAS PPP NA ÁREA DA SAÚDE

            São exemplos de PPP na área da saúde o Hospital de Loures, o Hospital de Braga, o de Vila Franca de Xira ou o de Cascais.

            Estas PPP, geridas por grupos económicos tais como Espírito Santo Saúde, José Mello ou o grupo AMIL, são as que mais se têm beneficiado das transferências do Orçamento do Estado em detrimento das unidade públicas que têm sido alvo de sucessivos cortes.

            No passado mês de julho foram publicados na imprensa portuguesa inúmeros artigos relativos à falência técnica do Hospital de Cascais gerido por uma PPP.

            O Tribunal de Contas auditou os resultados do Hospital de Cascais entre 2008 e 2012 e concluiu que os resultados foram muito negativos e inferiores ao que estava inicialmente previsto.

            A taxa de rendibilidade prevista para os dez anos de exploração era de 9,74€ entre tanto, segundo o relatório do Tribunal de Contas, o retorno contabilístico anual conclui uma rendibilidade de 0,30% em 2009, de 195,82% negativos em 2010, 14,03% negativos em 2011 e 21,63% negativos em 2012.

            Provavelmente, se este tipo de resultados negativos começam a verificar-se com frequência obrigaram ao Governo a repensar a estratégia de gestão dos hospitais do SNS (Serviço Nacional de Saúde) e a redesenhar o futuro das PPP.

              08/10/2014

              As novas coimas aprovadas na área da saúde

              INTRODUÇÃO

              Em 24 de junho passado a Assembleia da República aprovou o Decreto Lei 249/XII que irá alterar as regras relativas à aplicação de coimas no âmbito de contraordenações em oito regimes legais no setor dos medicamentos.

              Algumas das medidas aprovadas prendem-se por exemplo com alterações no regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, passando a ser considerada contraordenação o não início da comercialização efetiva de qualquer apresentação do medicamento comparticipado na data para tanto notificada.

              Adiante analisaremos os pontos de maior relevância da nova legislação a publicar em breve.

              QUANDO ENTRARÁ EM VIGOR?

              Uma vez publicado, o diploma agora aprovado entrará em vigor logo no dia seguinte à sua publicação.

              QUAIS SÃO OS REGIMES ALTERADOS?

              Vão alterar-se os seguintes:

              - as disposições nacionais dos Estados-membros relativas à conceção, ao fabrico e à colocação no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro;

              - o regime da venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias;

              - o regime jurídico dos medicamentos de uso humano;

              - o regime jurídico das farmácias de oficina;

              - o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal;

              - as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios;

              - o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos.

              COMO SE CALCULAM AS COIMAS?

              As mudanças no regime implicarão também que se tenha em conta o volume de negócios do infrator antes da prática da contraordenação para aferir o valor da coima e todos eles vão passar a prever outras ou novas coimas.

              Considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

              EXISTEM DIFERENTES GRAUS DE COIMA?

              As referidas coimas são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

              - a gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

              - as vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

              - o caráter reiterado ou ocasional da infração;

              - a colaboração prestada ao INFARMED até ao termo do procedimento contraordenacional;

              - o comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.

              O INFARMED publica no seu site as sanções por ilícitos de mera ordenação social, que aplique bem como - e independentemente do trânsito em julgado – as decisões que, a título preventivo ou cautelar emita em sede contraordenacional.

                08/10/2014

                INFARMED implementa novo sistema de avaliação de tecnologias da saúde (SINATS)

                INTRODUÇÃO

                No decurso dos últimos anos as medidas de redução dos gastos, tais como a obrigatoriedade de utilizar como critério de adjudicação para a compra de medicamentos, o critério do mais baixo preço ou os descontos obrigatórios aplicados tanto a dispositivos como medicamentos, têm dominado a política da saúde nas compras públicas.

                Recentemente, veio o INFARMED apresentar um sistema de avaliação de medicamentos e dispositivos médicos denominado SINATS (Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias da Saúde) que promete contribuir para maximizar os ganhos em saúde bem como promover a utilização racional e eficiente dos recursos públicos em saúde.

                Deste modo, trataremos de apresentar sucintamente nas próximas linhas, o novo sistema de avaliação SINATS, segundo os dados avançados pelo INFARMED e Ministério da Saúde.

                O QUE É O SINATS?

                Trata-se de um sistema de avaliação periódica de medicamentos e dispositivos médicos, com vista a avaliar o seu custo-benefício, dentro dos milhões de euros gastos anualmente em saúde.

                QUANDO ENTRARÁ EM VIGOR?

                No próximo ano de 2015.

                COMO SERÃO FEITAS AS REVISÕES?

                Ao ritmo necessário dando primazia àqueles medicamentos e dispositivos que representem maior investimento do Estado e que tenham maior consumo.

                Numa primeira fase serão avaliados medicamentos e dispositivos médicos e numa segunda fase os equipamentos pesados como máquinas de TAC ou de ressonância magnética.

                Todas as tecnologías da saúde vão ser avaliadas e reavaliadas em comparação com outras alternativas terapêuticas e tendo por base não só a apenas a informação fornecida pelas empresas mas também dados sobre os efeitos nos doentes.

                QUAIS OS OBJETIVOS?

                Maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida do cidadão, a monotorização da utilização das tecnologias e os respetivos resultados, a redução de desperdicios e ineficiências e também, promover e premiar o desenvolvimento de inovação relevante.

                CONSEQUÊNCIAS DAS AVALIAÇÕES DO INFARMED

                Os medicamentos já existentes do mercado quer de farmácia quer de uso hospitalar, vão estar em permanente avaliação e podem vir a perder comparticipação ou ter preços alterados no caso de os resultados não serem os desejados, devendo estar sujeitos a reavaliações permanentes de agora em diante.

                Já quanto aos dispositivos médicos estará em causa avaliar pela primeira vez o verdadeiro benefício da compra dos mais de 600 mil dispositivos disponíveis no mercado e reduzir em largas centenas de milhões de euros na compra dos mesmos.

                  08/10/2014

                  Redução do défice na saúde pode significar aumento das compras públicas

                  INTRODUÇÃO

                  Em 2011 a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) foi chamada a controlar as contas da saúde, tendo na altura encontrado um défice orçamental de 833€ milhões de euros.

                  Passados 3 anos, a eliminação do défice no setor da saúde começa a parecer uma realidade e é possível que já em 2014 as receitas da saúde sejam suficientes para cobrir as despesas.

                  Com efeito, em julho passado o Ministério da Saúde dava sinais positivos ao mercado, tendo aprovado uma verba extra de 300 milhões de euros a transferir para as entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), provenientes dos saldos positivos que as administrações regionais, Infarmed e alguns hospitais obtiveram em 2013.

                  Chegados a este ponto importa saber que impacto poderá a eliminação do défice representar nas compras do Estado na área da saúde.

                  A LEI DOS COMPROMISSOS

                  Com efeito a Lei n.º 8/2012 conhecida por Lei dos Compromissos, foi o estandarte do governo na luta contra os pagamentos em atraso, lei essa cujo princípio fundamental reside no facto de a execução orçamental não poder conduzir à acumulação de pagamentos em atraso. Com finalidades preventivas e reguladoras, destacavam-se os seguintes objetivos na Lei dos Compromissos:

                  • Estancar a dívida atual de vários organismos públicos, impedindo ou dificultando que se assumam compromissos quando não existem salvaguardas de seu pagamento a curto prazo;

                  • Diminuir o prazo de pagamento a fornecedores;

                  • Controlar os compromissos plurianuais;

                  • Responsabilizar e sancionar os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade, pelo não cumprimento da lei, designadamente se assumirem compromissos sem fundo disponível e aumentarem os pagamentos em atraso.

                  Sucede que o cumprimento da referida lei, e acatamento do acordo TROIKA significou a redução na compra de medicamentos e dispositivos médicos, tal como, tanto se fez eco ao longo dos últimos 3 anos nos meios de comunicação social.

                  QUE FUTURO PARA AS COMPRAS PÚBLICAS?

                  Num futuro imediato, parece ser que dado o novo equilíbrio das contas, haverá um aumento das transferências para as unidades do SNS quer para pagamento de dívidas quer para investir na compra de medicamentos ou dispositivos médicos.

                  Assim sendo, podemos antecipar um aumento das compras públicas e dos procedimentos de contratação a que os fornecedores do SNS deverão estar preparados para dar resposta.

                  Num futuro mais distante, avançou o Ministério da Saúde que é necessário repensar o sistema e garantir que as contas públicas se mantêm equilibradas, pelo que se podem avizinhar mudanças importantes na gestão das compras do estado na área da saúde.

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