INTRODUÇÃO
A negociação das propostas é um tema de relevante interesse em matéria das compras do Estado, posto que cada vez mais existem orientações do Governo e União Europeia para conseguir uma compra pública mais eficiente.
Com efeito, no texto do Código dos Contratos Públicos existem vários vestígios dessa relevância da negociação, seja enquanto fase do procedimento ou como procedi-mento contratual de per se.
Contudo, as entidades adjudicantes ainda se mostram algo reticentes em lançar mão da negociação e quando o fazem, muitas vezes não atendem ao espírito da lei e acautelam apenas da melhoria de preço, sem antes se assegurarem que a tramitação da mesma é correta e que os concorrentes têm a informação necessária para negociar.
REGRAS GERAIS DA NEGOCIAÇÃO
O regime geral do CCP estabelece quanto a este assun-to, que as peças do procedimento devem indicar, entre outras coisas, se as propostas apresentadas serão objec-to de negociação.
Em caso afirmativo, as peças devem indicar também o seguinte:
- Quais são os aspetos que não serão objecto de negociação e, portanto, indirectamente, quais sim o serão.
- Se a negociação decorrerá parcial ou totalmen-te por via electrónica e os respectivos termos.
Assim sendo, se nas peças não se verifica este conteú-do, pode afirmar-se então que se estamos perante uma infração do procedimento do CCP.
QUE FAZER CASO AS PEÇAS DO PROCEDIMENTO NÃO ESTABELEÇAM O OBJETO DA NEGOCIAÇÃO?
Como vimos, as peças do procedimento devem estabe-lecer se haverá lugar ou não a negociação e caso sejam omissas dever-se-á, em sede de pedido de esclareci-mentos, solicitar à entidade adjudicante que se pronun-cie nesse sentido e que retifique as peças do procedi-mento em conformidade.
E SE SOMOS CONVOCADOS PARA UMA NEGOCIAÇÃO SEM QUE PARA TANTO ESTEJA PREVISTO NAS PEÇAS?
Quanto ao regime das negociações e de como é que de-vem as mesmas ser conduzidas, as empresas devem ter em conta o seguinte:
- A negociação deve ser conduzida pelo júri e refe-rir-se só, aos atributos da proposta, ou seja, aos aspectos tidos em conta no critério de adjudicação.
- O representante do concorrente durante a negoci-ação tem de ser um representante legal (gerente ou procurador).
- Os concorrentes devem ser notificados da fase de negociação com uma antecedência mínima de três dias.
A dita notificação deve indicar:
- A data, hora e local da primeira sessão das negocia-ções pudendo ser agendadas sessões posteriores,
- O formato das negociações, ou seja, se os concor-rentes negociaram conjunta ou separadamente,
- O júri deve cerrar a sessão com um acta que deve ser assinada por todos os concorrentes.
- Durante o decurso das negociações a entidade adjudicante deve respeitar-se o dever de sigilo que afeta a todas as comunicações orais e escritas.
