Tesera Circular

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02/03/2020

O Príncipio Da Transparência Na Compra Pública

Em 2008 quando se publicou o então novo código da contratação pública introduziu-se entre outras obrigações, o dever de as entidades adjudicantes darem a conhecer os contratos celebrados com os dinheiros públicos.

O principal objetivo seria - está claro - centralizar a informação mais importante relativa a todos os procedimentos pré-contratuais, os quais, de acordo com o CCP, seriam obrigatoriamente desmaterializados.

O portal em si configura um espaço virtual onde deveriam ser publicitados os elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, permitindo assim o seu acompanhamento e monitorização.

Contudo, a prática diária da contratação vaticinou o Base a cair em desuso posto que presentemente, aos procedimentos de contratação a publicidade é dada através das plataformas, de email ou fax e para os casos dos concurso públicos através do Diário da República.

Assim sendo, e atenta a reforma da contratação pública que se avizinha por via da transposição eminente da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho bem como, ao carácter aparentemente obsoleto do Portal Base, perguntamo-nos se este Portal mantém a utilidade e se se irá manter quando da Reforma da contratação?

 

PORTAL BASE – REVIVE O MODELO?

A publicitação no Portal Base tem como princípio, já dissemos, o acompanhamento e monitorização dos elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos.

Com efeito a obrigatoriedade de publicitação no Portal Base, decorre do disposto no artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua versão alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 12 de julho, que determina a obrigatoriedade de publicitação de todos os procedimentos pré-contratuais públicos.

No caso dos ajustes diretos para contratos de qualquer valor (artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos), é necessário proceder ao preenchimento de uma ficha com a informação relevante acerca desse contrato, no Portal, da qual depende a eficácia do respetivo contrato, sendo dispensada, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º, nos casos de regime simplificado.

Por fim, ressalva-se que a publicitação dos contratos constitui uma “condição de eficácia dos mesmos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos”, o artigo 127.º do CCP.

O Recente projeto de lei que vem transpor a Diretiva 24/2014/UE reforçou a obrigação de publicação no portal dando nota clara de que a transparÊncia na contratação “veio para ficar”.

 

CONCLUSÕES

Chegados a este ponto e pese embora a dificuldade que o Base teve em consolidar a sua posição como portal de publicidade da contratação, entendemos que o conceito em si, não está de nenhuma forma esvaziado de utilidade.

Com efeito, dispor de um portal único onde a informação sobre os procedimentos em decurso - independentemente de os mesmos depois se tramitarem por plataforma ou email – é de uma grande mais valia para a transparência e vigilância do mercado não só por parte das autoridades competentes mas também por parte dos fornecedores do Estado.

Assim sendo a criação de uma obrigação efectiva de publicidade poderá - e deveria - ser o caminho a seguir pelo legislador no que respeita à reforma da contratação pública.

    24/02/2020

    Novidades Da Facturação Electrónica

    O Decreto-lei Nº 111-B/ 2017, de 31 de Agosto, veio introduzir alterações ao Código dos Contratos Públicos e proceder á transposição de várias Directivas Comunitárias, designadamente, á transposição da Diretiva Nº 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril de 2014, relativa à Facturação Eletrónica nos Contratos Públicos, conforme disposto no seu Artigo 1º Nº 2, alínea d). A Facturação Eletrónica nos Contratos Públicos está regulada no novo Artigo 299º-B do Código dos Contratos Públicos (CCP), aditado pelo suprarreferido Decreto-lei. De acordo com esta nova disposição legal (Artigo 299º-B do CCP) “No âmbito da execução de Contratos Públicos, os Cocontratantes são obrigados a emitir Facturas Eletrónicas (…)”. Esta obrigatoriedade entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. Até aquela data, ou seja, até 31 de dezembro de 2018, nos termos do Artigo 9º Nº 1, do Decreto-lei Nº 111-B/ 2017, de 31 de Agosto, “Os cocontratantes podem utilizar mecanismos de Facturação diferentes dos previstos no Artigo 299.º -B do Código dos Contratos Públicos, na redação dada pelo presente Decreto -Lei.”

    A partir de 1 de Janeiro de 2019 a Factura Eletrónica nos Contratos Públicos passa a ser obrigatória, ou seja, a partir desta data todas as empresas que forneçam produtos ou serviços às entidades públicas portuguesas terão obrigatoriamente que ter um Sistema de Facturação Eletrónica totalmente operacional e em conformidade com a Diretiva Europeia 2014/55/EU. Esta medida vem implementar uma Norma Europeia comum a todos os Estados-Membros em matéria de Intercâmbio Eletrónico de Dados, eliminando as barreiras às trocas comerciais que têm surgido devido à existência de vários requisitos legais e normas técnicas distintas entre os diferentes Estados, no que respeita à Facturação Eletrónica.

    Os dados de uma Factura Eletrónica deverão ser apresentados num formato que possa ser transmitido diretamente entre o emissor e o destinatário e processado de forma automática, embora o emissor de uma Factura Eletrónica deva continuar a ter a possibilidade de garantir a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo da Factura através de diversos meios, incluindo a Assinatura Eletrónica. O modelo de Factura Eletrónica é, de acordo com o disposto no Artigo 299º-B, Nº 3 do CCP, o estabelecido pela Norma Europeia respetiva, aprovada pela Comissão Europeia e publicitada no Portal dos Contratos Públicos (Diretiva 2006/112/CE).

    Todas as Entidades Públicas e Empresas que estejam abrangidas pelo Código dos Contratos Públicos ficam obrigadas a emitir Facturas Eletrónicas. Fornecedores e Entidades da Administração Pública devem emitir, transmitir e receber Facturas exclusivamente por via Eletrónica.

    Quando se trate da execução de Contratos declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança, não são exigidas Facturas Eletrónicas, em conformidade com o disposto no Nº 2 do Artigo 299º-B, do CCP.

    As Facturas Eletrónicas devem conter, imperativamente, os seguintes elementos, sempre que aplicáveis, previstos no Artigo 299º-B, Nº1 do CCP: a) Identificadores do Processo e da Factura; b) Período de facturação; c) Informações sobre o Cocontratante; d) Informações sobre o Contraente Público; e) Informações sobre a Entidade Beneficiária, se distinta da anterior; f) Informações sobre o representante fiscal do Cocontratante; g) Referência do Contrato; h) Condições de entrega; i) Instruções de pagamento; j) Informações sobre ajustamentos e encargos; l) Informações sobre as rubricas da Factura; m) Totais da Factura; n) Discriminação do IVA.

    As novas regras europeias pretendem harmonizar a Facturação da Contratação Pública Europeia, simplificando os Contratos Transfronteiriços. Além de garantir o cumprimento da Legislação, a implementação da Facturação Eletrónica permite às Empresas simplificar, controlar, diminuir a burocracia e aumentar a rastreabilidade dos processos, para além de uma diminuição de custos e recursos utilizados. Uma vez que o envio da Factura é Eletrónico e o tratamento de dados é automático por parte do Cliente, a Factura Eletrónica pode também criar condições para um pagamento mais célere.

      17/02/2020

      O Pedido De Lista De Preços Unitários

      INTRODUÇÃO

      Com alguma frequência é solicitado aos concorrentes que, no âmbito dos procedimentos de contratação apresentem uma lista de preços unitários, sendo certo que a mesma assume maior destaque nos contratos de empreitada, para efeitos de determinação do preço de todas as espécies de trabalhos previstos no projeto de execução.

      Todavia, os constrangimentos financeiros cada vez maiores a que se vêem sujeitas as Entidades Adjudicantes, aliados às crescentes necessidades de transparência na contratação pública, fizeram com que começassem a surgir pedidos de apresentação de listagem de preço unitário também nos procedimentos para a aquisição de bens e serviços.

      Em seguida, analisaremos o enquadramento legal e prático da apresentação da lista de preços unitários assim como a visão da jurisprudência sobre o tema.

      O QUE É A LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS?

      Diz o artigo 57 do Código dos Contratos Públicos (CCP), o qual trata dos documentos que devem acompanhar ou constituir a proposta que, quando se tratar de procedimento para a formação de contrato de empreitada ou concessão de obras públicas, deverá o concorrente apresentar adicionalmente, uma lista de preços unitários.

      Ora, o CCP não avança como se elabora ou que elementos devem integrar a lista de preços unitários, indicando apenas os casos em que é obrigatória a sua apresentação.

      Resulta então, que a sua apresentação está à partida excluída quando se trate de contratos de aquisição de bens ou serviços.

      A ADMINISTRAÇÃO PODE PEDIR UMA LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS QUANDO SE TRATE DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO?

      A lista de preços unitários cumpre com o objetivo fundamental de permitir que a Entidade Adjudicante determine o preço a pagar ou na impossibilidade do seu cálculo, que tenha os elementos necessários à sua determinação.

      Quer dizer, a Entidade Adjudicante tem que conhecer o preço pela execução de todas as prestações que constituem objeto do contrato.

      Temos então que ainda que não seja obrigatório a Entidade Adjudicante poderá pedir uma lista de preços unitários quando a natureza da prestação a contratar o exija.

      Imagine-se por exemplo a aquisição de uma prestação de serviços de gestão de resíduos sólidos em que a remuneração da empresa é feita mensalmente com base nos serviços prestados, e na qual a Entidade Adjudicante terá que saber qual o preço unitário de cada serviço.

       

      E SE NUM PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO O CONCORRENTE NÃO APRESENTAR LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS?

      Ora, no exemplo acima descrito em que se pretende contratar a aquisição de serviços de gestão de resíduos sólidos, se o concorrente não apresentar a lista de preços unitários, poderia estar sujeito a exclusão, se a Entidade Adjudicante houvesse indicado nas peças do procedimento que a sua não apresentação culminaria em exclusão.

        10/02/2020

        O Regime Da Morada Fiscal E A Sua Importância Na Compra Publica

        Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento à medida das notificações eletrónicas prevista no programa SIMPLEX+ 2016, foi publicado o Decreto lei 93/2017 de 1 de Agosto, que é agora revisto e que criou a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas associado a essa morada, regulando os termos e as condições do envio e da receção de notificações eletrónicas, bem como as respetivas consequências.

        Assim, no sentido de evitar que os cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio eletrónico disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do Estado, bem como para apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações eletrónicas, cria-se um sistema que permita assegurar que o serviço público de notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por uma única entidade pública.

        Por outro lado, quanto à adesão ao serviço, pretende-se salvaguardar que a mesma é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas.

        No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.

        Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.

         

        PARA QUE SERVE?

        Em primeiro lugar, de forma a colmatar a ausência de morada digital fidelizada que permita o envio de notificações com eficácia jurídica, pretende-se criar a morada única digital. Deste modo, todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico para toda a Administração Pública. Os interessados podem fidelizar esse endereço de forma eletrónica ou presencial, indicando o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse endereço de correio eletrónico fidelizado constitui, assim, a morada única digital, que será utilizada para o envio das notificações eletrónicas, e que equivale, neste domínio, ao domicílio e à sede das pessoas singulares e coletivas.

        Em segundo lugar, pretende-se regular os termos e as condições de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, bem como o regime aplicável ao envio e à receção de notificações eletrónicas.

        É OBRIGATÓRIO?

        Esclareceu o Governo que  a adesão ao serviço é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenaçõe.

        QUE GARANTIAS OFERECE O SERVIÇO?

         No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.

        QUAIS AS VANTAGENS?

        Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.

          03/02/2020

          Visto Recusado A Compra De Medicamentos No SNS

          INTRODUÇÃO

          Por acórdão de 10 de janeiro, divulgado publicamente esta segunda-feira na sua página na Internet, o TdC explica que a recusa se ficou a dever ao facto de o hospital, à data de assinatura do contrato, não dispor dos meios financeiros necessários para pagar.

          Verifica-se, assim, segundo o TdC, "uma situação de incumprimento de determinadas normas da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas".

          Por aquela lei, as entidades públicas não podem assumir compromissos que excedam os seus fundos disponíveis.

          "Sem prejuízo de se reconhecer a relevância da aquisição do medicamento em causa para uma adequada prestação de cuidados de saúde, o certo é que isso não basta para arredar o cumprimento das exigências legais que se impõem nesta matéria", sublinha o acórdão.

          Este acórdão é referente ao recurso que o Hospital de Guimarães apresentou à primeira recusa de visto por parte do TdC.

          No recurso, o hospital sublinhava que "está em causa a aquisição de medicamentos essenciais para a prestação de cuidados de saúde".

          A eventual impossibilidade de aquisição de medicamentos, por causa desta regra orçamental e financeira, constituiria uma grave violação do princípio da proporcionalidade e do direito à saúde constitucionalmente consagrados", alegava ainda o hospital.

          O hospital dizia ainda que tinha demonstrado "inequivocamente" que, na data de assunção de compromisso, respeitava "todas as obrigações" da chamada Lei dos Compromissos.

          No entanto, o TdC julgou o recurso do hospital "totalmente improcedente".

          Contactada pela Lusa, a administração do hospital disse que já recorreu novamente da decisão de indeferimento da concessão de visto prévio ao contrato, aguardando-se a decisão.

          Sublinha que os doentes "nunca ficaram sem tratamento e que o hospital continuará a assegurar a continuidade do mesmo".

          O contrato em causa foi celebrado em 19 de março de 2019, entre o Hospital de Guimarães e a empresa Alloga Logifarma, S.A, tendo como objeto a aquisição do medicamento Migalastate, na dosagem de 123 miligramas.

          O preço contratual era de 2,94 milhões de euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

          O contrato foi por ajuste direto, uma opção justificada pelo hospital por a entidade adjudicatária ser "fornecedora exclusiva, enquanto única titular da Autorização de Introdução no Mercado, respeitante ao medicamento" em questão.

          O medicamento destina-se ao tratamento da doença de Fabry.

          *In Diário de Notícias.

            27/01/2020

            Novas Responsabilidades Referentes Ao Código De Dispositivos Médicos

            INTRODUÇÃO

            As regras de aquisição estabelecidas no Despacho 860/2018 de 17 de janeiro, complementando o Despacho 15371/2018 de 26 de novembro, e a sua aplicação reveleram que eram necessários aditamentos. Em especial no que respeita ao código de dispositivo médico (CDM) e a necessidade do mesmo nas várias fases do ciclo de compra pública  evidencia a necessidade de uma central que seja capaz da monitorização e reporte de dados.

            A partir de 1 de abril de 2019, surgiram então novas responsabilidades com respeito ao CDM, obrigando-se as empresas fornecedoras do Estado a indicar o CDM nas FACTURAS e GUIAS DE TRANSPORTE.

            QUANDO É NECESSÁRIO O CDM?

            Está estabelecido que os dispositivos médicos que os estabelecimentos do SNS pretendem adquirir devem ser objeto de codificação pelo INFARMED, assím como constar da base de dados.

            A sua codificação é OBRIGATÓRIA até à conclusão da fase de habilitação, isto implica directamente que o CDM deve ser obtido até ao limite dessa fase e deve ainda ser incluido na base de dados do INFARMED.

            NOVAS OBRIGAÇÕES  NA CODIFICAÇÃO?

            Adiciona-se a obrigatoriedade de incluir o CDM nas FACTURAS e GUIAS DE TRANSPORTE dos procedimentos de contratação. Estes deverão incluir o respetivo código dos dispositivos adquiridos. Tornando-se assim um requerimento totalmente novo para os fornecedores.

            SISTEMA INTEGRADO DE MONITORIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS MÉDICOS

            O novo sistema implicará uma maior monitorização por parte dos vários intervenientes no ciclo da compra pública, através  da disponibilização de uma base de dados completa, determinando-se assim que a mesma seja atcualizada conjuntamente com os sistemas de informação do SNS. Será necessária a disponibilização de uma normativa técnica que regule esta base, que terá que ser elaborada pela ACSS e a SPMS garantindo assim a uniformidade dos dados recolhidos.

            COMO VAI FUNCIONAR? QUE VANTAGENS TEM?

            A SPMS é responsável da efectividade prática do sistema antes mencionado, em quanto a estructuração tecnológica, sistemas de informação com entidades hospitalares e a plataforma na web.

            Desta maneira, um sistema integrado permitiria aos estabelecimentos manter um registo uniforme dos dados em referência à codificação dos dispositivos médicos, obtendo assim um sistema de informativo completo.  Beneficiando aos diversos estabelecimentos do SNS e ajudando ao cumplimento das obrigações do INFARMED de manter informação imprescindível e atualizada.

            Além disso, a qualidade da informação é uma das prioridades. É preciso que a informação seja verificada e actualizada constantemente, por conseguinte as análises da base de dados são requeridas para sua fiabilidade.

             

            CONCLUSÃO

            A obrigatoriedade da inclusão do CDM na factura e guías de transporte implica que os fornecedores deverão levar a cabo alterações na gestão das vendas e facturação, ainda que não se indique claramente qual a forma para o efeito. Neste sentido, espera-se que nos próximos meses as entidades adjudicantes assim como membros responsáveis do Ministério da Saúde instruam os co-contratantes sob a forma de dar seguimento a esta imposição, até porque, na realidade o Código dos Contratos Públicos não impõe que das facturas ou guias de transporte se faça constar o CDM.

              16/01/2020

              Infarmed Autoriza A Introdução No Mercado De Mais De 70 Medicamentos

              Mais de 70 novos medicamentos foram aprovados no ano passado em Portugal pelo Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, que conseguiu reduzir em mais de 200 milhões de euros as condições propostas pelas farmacêuticas.

              Os dados foram revelados pelo Presidente do Infarmed, Rui Ivo, na cerimónia do 27.º aniversário da instituição, que decorreu na quarta-feira, dia 15 de janeiro.

              «Posso dizer-vos que as 74 novas soluções terapêuticas abrangem áreas tão diversas como, entre outras, a oncologia, a infeciologia e o sistema nervoso central. No seu conjunto, sublinho, permitiram reduzir as condições propostas pelas empresas em mais de 200 milhões de euros», afirmou Rui Ivo.

              O Presidente do Infarmed avisou que é necessário encontrar «soluções para o equilíbrio entre o acesso a medicamentos inovadores e a sua sustentabilidade financeira».

              Em balanço, indicou que foram aprovados 74 medicamentos inovadores durante o ano de 2019, sendo um dos anos com maior número de aprovações de inovação terapêutica.

              No conjunto, em 2017 e 2018, cerca de 110 fármacos inovadores tinham sido aprovados pelo Infarmed.

              O Presidente do Infarmed recordou que «são processos exigentes ao longo de todas as fases de avaliação: regulamentar, técnica, clínica, económica e financeira».

              Do balanço da atividade do Infarmed, Rui Ivo destacou ainda que no ano passado se realizaram mais de 1.600 inspeções a todo o circuito do medicamento, um «número nunca antes atingido».

              Muitas dessas ações de inspeção foram dirigidas à garantia de acesso e de disponibilidade dos medicamentos, um problema que se foi agravando em Portugal e que levou até a mudar a legislação.

              *In portal SNS

                09/01/2020

                A Cessão Gratuita De Produto No Âmbito Da Compra Pública

                Os procedimentos de contratação pública em Portugal estão muitas vezes carregados de exigências de cessão gratuita de equipamentos atinentes ao objeto que se pretende contratar.

                Um bom exemplo disso são os procedimentos de aquisição de reactivos, próteses ou até mesmo lentes intra-oculares onde frequentemente se podem encontram tais menções.

                Este estado de coisas implica que a entidade adjudicante quando indica o preço base, ou seja o valor máximo pelo qual se dispõe a adquirir os bens a concurso, não orçamenta ditos equipamentos, esperando a cessão gratuita dos mesmos.

                Ante esta situação as empresas fornecedoras perguntam-se como deverão atuar e se existe algum mecanismo que lhes permita aferir da legalidade de ditas exigências e é sobre isto que nos iremos deter na circular de hoje.

                 

                DA CESSÃO GRATUITA DE EQUIPAMENTOS

                 

                Não obstante e apesar do clima de recessão económica ter permitido que ao longo dos últimos anos, se perpetrassem políticas de redução dos preços das compras públicas e que ditas políticas tenham sido de alguma forma absorvidas pelo mercado, isto não implica tais medidas devam ser aceites sem mais.

                Sempre se há-de chamar à colação o princípio da proporcionalidade conforme previsto no artigo 281º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e que dispõe o seguinte:

                O contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou que não tenham uma conexão material directa com o fim do contrato.

                Assim, no caso concreto devemos confirmar se o equipamento a ceder tem conexão material direta com o objeto e se a tiver, se a exigência concreta é proporcional. Quer isto dizer, que a cessão de equipamentos não pode representar um encargo de tal forma importante que possa despoletar o desinteresse do mercado ou que possa afinal provocar uma transferência injustificada das responsabilidades do estado para os privados.

                 

                COMO PROCEDER?

                 

                Ainda que constitua - como já dissemos - prática aceite e quase costumária no âmbito de alguns setores na área da saúde, os fornecedores têm instrumentos legais ao seu dispor que lhes permitem contestar cláusulas desproporcionais, quando se verifique ser o caso.

                 

                Neste sentido é importante que na fase de esclarecimentos e rectificação das peças ou até mesmo de erros e omissões os concorrentes exerçam o seu direito a reclamar as peças, solicitando por exemplo a orçamentação dos equipamentos quando tal se justifique ou a adopção de uma configuração alternativa das peças mais equilibrada para ambas as partes, sob pena de inquinar todo o procedimento de nulidade.

                 

                  03/01/2020

                  Serviço Nacional De Saúde Deverá Poupar Em 2020

                  O Serviço Nacional de Saúde (SNS) vai ter de conseguir "poupar" 111,1 milhões de euros ao longo de 2020. É a estimativa "dos ganhos de eficiência associados ao exercício de revisão de despesa", que inclui economias em áreas como a revisão de preços e comparticipações (35 milhões de euros), medidas na área do medicamento (25 milhões de euros) ou o combate à fraude (impacto de dez milhões de euros), só para citar alguns exemplos.

                  Nesta conta também entra o impacto estimado de 12 milhões de euros com a nova contribuição extraordinária sobre dispositivos médicos. As taxas variam consoante o valor anual de faturação ao SNS, sendo certo que a maior contribuição será de 4%, para valores anuais maiores ou iguais a dez milhões de euros. Caso o valor anual esteja entre os cinco e os dez milhões de euros, a taxa será de 2,5%. Caso os valores de faturação estejam situados entre um e cinco milhões de euros, a taxa a aplicar será de 1,5%.

                  Em termos de montante, a lista é encabeçada pela revisão de preços e comparticipações, apontando-se um ganho 30 milhões de euros superior ao de 2019. Também com um impacto maior do que no ano anterior estão as "medidas transversais na área do medicamento" (mais 15 milhões). Nesta conta "foi contabilizada a estimativa de impacto decorrente do acordo com a indústria farmacêutica", explicou o Ministério da Saúde às questões do DN/Dinheiro Vivo. O acordo, assinado inicialmente em 2016, foi renovado em 2019 nos mesmos termos.

                  Questionado sobre se se concretizaram as poupanças previstas no Orçamento do Estado do ano passado, o gabinete da ministra Marta Temido referiu "que o impacto das mesmas decorre da sua implementação e do tempo em que ficam em vigor no exercício orçamental", acrescentando que "só no fecho do exercício orçamental de 2019 é que poderemos medir o impacto das medidas efetivamente implementadas."

                  Desde 2017, quando Mário Centeno definiu esta política de corte nas "gorduras" do Estado, que o setor da Saúde tem sido, sistematicamente, aquele a quem é pedido mais contenção. O ano de maior aperto foi o de 2018, com uma estimativa de 166 milhões de euros. No ano passado foram 83,7 milhões, saltando neste ano para os 111,1 milhões.

                  O governo prometeu um reforço do orçamento da Saúde em 800 milhões de euros para 2020 para aumentar a resposta do SNS e contratar profissionais.

                  *In Dinheiro Vivo 02/01/2020

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