Tesera Circular

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17/08/2017

A Divída Aos Fornecedores – O Caso Do Hospital De Santa Maria

INTRODUÇÃO

O Centro Hospitalar (CH) Lisboa Norte (que integra os hospitais Santa Maria e Pulido Valente) deve mais aos fornecedores do que todos os hospitais da região Norte. Em maio, atingiu os 153 milhões de euros de pagamentos em atraso, mais do que os 137 milhões das 15 instituições de saúde do Norte (oito centros hospitalares, três hospitais, três unidades locais de saúde e um instituto de oncologia). Mas o cenário está a agravar-se em todo o país.

O Governo tem injetado milhões de euros nos hospitais, mas não consegue estancar o aumento das dividas a fornecedores. - A indústria farmacêutica, o principal credor dos hospitais, fala num impacto enorme" e avisa que estamos próximos de valores atingidos no período de assistência financeira, em 2012.

Recorde-se que, nesse ano, em que foram atingidas as dívidas mais elevadas de sempre, houve laboratórios que ameaçaram suspender o fornecimento de medicamentos aos hospitais, caso os valores em divida não fossem regularizados.

A associação que representa a indústria farmacêutica, Apifarma, afirma, em resposta ao IN, que essa questão não se tem colocado porque há uma preocupação com a saúde das pessoas, mas volta a alertar para a necessidade de rever o modelo de financiamento da saúde, que sofre de um subfinanciamento crónico há anos.

Segundo os últimos dados da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), os pagamentos em atraso dos hospitais do setor empresarial do Estado (EPE) ultrapassaram os 739 milhões de euros em maio, mais 22% face ao mesmo período do ano anterior. A dívida vencida (valor após a data de vencimento da fatura) naquele mês foi de 1,2 mil milhões de euros (mais 24% face ao período homólogo), número nunca atingido ao longo de 2016.

Em resposta ao IN. a ACSS refere que os ministérios da Saúde e das Finanças " encontram-se a analisar soluções que permitam, de forma sustentada, diminuir a dívida a fornecedores externos e diminuir igualmente a amplitude das variações ao longo do ano".

Entre abril a junho, assinala a ACSS, "foram introduzidas verbas extraordinárias nos hospitais de 32 milhões de euros/mês". Mas não chegou para travar o agravamento da dívida. "O ritmo a que está a ser feita a injeção de fundos extraordinários é inferior ao ritmo de acumulação de novos pagamentos em atraso", admite a ACSS.

Sobre o gigantesco montante das faturas por pagar há mais de 90 dias do CH Lisboa Norte - que representa 20% do total de pagamentos em atraso a ACSS não se pronuncia, realçando que "todos os grandes hospitais" estão a contribuir para o aumento dos pagamentos em atraso. Mas basta olhar para os gráficos apresentados no portal do SNS para perceber que a performance financeira das grandes unidades de saúde é bem diferente. Os pagamentos em atraso no Centro Hospitalar S. João (Porto), com dimensão idêntica ao CH Lisboa Norte, não chegavam a um milhão de euros em maio.

*in jornal de noticias 16/08/2017

    09/08/2017

    Compras Públicas De Bens E Serviços Ao Sector Privado Retomam A Valores Pré-Crise

    INTRODUÇÃO

    O valor contratado pelo governo na aquisição de bens e serviços junto do setor privado superou 2,9 mil milhões de euros no primeiro semestre deste ano, o mais elevado desde, pelo menos, 2010. É um aumento de 25% segundo o portal oficial da contratação pública, o BASE.

    Na primeira metade deste ano houve um ressurgimento do investimento público com especial enfoque para os concursos públicos que superaram os dos ajustes diretos no segundo trimestre, revertendo a tendencia dos ultimos anos, onde a compra por convite era mais comum.

    O AUMENTO DAS COMPRAS PÚBLICAS

    Como bem se sabe as modalidades "ajuste direto" e"concurso público" valem o grosso da contratação. No primeiro semestre, este último correspondeu a 80% do total contartado. Esta forte dinâmica da contratação pública reflete-se ela própria na subida significativa do investimento público,  que em 2017 regressou em força.

    Os dados da execução orçamental do primeiro semestre, divulgados no mês passado pelo Ministério das Finanças, mostram que o grande impulso está a vir do dinheiro dedicado às estradas e à compra de material militar.

    O valor apurado em junho atingia já 1803 milhões de euros dentro de um total previsto no Orçamento do Estado de 4988 milhões. Os Instituto dos Mercados Públicos, Imobiliário e Construção, informou que a maioria dos contratos assinados (72% do total no primeiro semestre de 2017) diz respeito a "compras de bens e serviços", tendo aumentado 19%, para um total de 2,2 mil milhões de euros.

    Contudo os números do governo mostram que o valor em empreitadas de obras públicas disparou 64% na primeira metade deste ano.

    CRESCIMENTO NA SAÚDE

    Nao obstante o crescimento dos valores das empreitadas, os dois maiores ajustes diretos deste ano são, de acordo com o Portal Base, dois contratos de aquisição de medicamentos antivirais pelo Centro Hospitalar Lisboa Norte, onde está o Hospital de Santa Maria.

    Com efeito em fevereiro deste ano, foi celebrado um primeiro contrato no valor de 21,1 milhões de euros com a farmacêutica Gilead Sciences para fornecimento desses antivirais (tratamento de hepatite C), com um prazo de execução de 326 dias (quase um ano). Também nesse mês, o mesmo centro hospitalar contratou com a Pfizer a compra de "medicamentos vários" pelo valor de 10,8 milhões.

    Estima-se por isso, que segundo os valores previstos no Orçamento do Estado para 2017 e a política de continuidade de investimento pós-Troika, os valores de investimento público e por conseguinte de contratos com o setor privado tendam a aumentar ao longo do curso do corrente ano.

      02/08/2017

      Efeitos Da Fiscalização De Contratos Com A Administração Pública Pelo Tribunal De Contas

      INTRODUÇÃO

      É frequente que os fornecedores do Estado se deparem com incidentes no âmbito dos contratos celebrados por ocasião da fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas.

      Ainda que a fiscalização prévia não seja de todo uma novidade no dia-a-dia das empresas o que é facto é que na prática, este é um processo algo desconhecido para as mesmas.

      Assim sendo, interessa aos fornecedores saber como se processa dita fiscalização, quais os contratos sujeitos, seus timings e eventuais impactos na contratação e é por isto que na circular de hoje nos debruçaremos sobre esta temática.

      A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA

      A Fiscalização prévia dos contratos pelo Tribunal de Contas encontra-se prevista nos artigos 44.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

      Este ato tem por finalidade a prevenção da legalidade financeira do ato, que se manifesta na concessão ou recusa de visto no contrato submetido a apreciação. Esta apreciação será sempre anterior à realização de qualquer despesa resultante do contrato submetido.

      Quais são os contratos submetidos à fiscalização?

      Diz a lei do Tribunal de Contas que todos os contratos de aquisição de bens e serviços, obras públicas e outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa superior a 350.000€ são sujeitos a uma análise sobre a sua legalidade, através da análise da tramitação procedimental que gerou o contrato em apreço, da cobertura orçamental do encargo respetivo e dos limites e finalidades nos instrumentos geradores de dívida pública.

      E os contratos podem produzir efeitos antes do visto?

      Os contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, exceto os de valor superior a 950.000€.

      Quais os efeitos da recusa de visto?

      Os efeitos da recusa de visto implicam ineficácia jurídica dos respetivos contratos após a data da notificação da respetiva decisão, podendo “(…) os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto ser pagos após esta notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período (…)”.

       

      Em que prazo se deve pronunciar o Tribunal de Contas?

      O Tribunal de Contas deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias, após lhe ter sido submetido o contrato de fiscalização, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados esclarecimentos.

        26/07/2017

        A União De Empresas Para A Celebração De Contratos Com A Administração Pública

        INTRODUÇÃO

         

        A crise económica vivida nos últimos anos teve o mérito de despertar o engenho das empresas no mercado e que as mesmas se associassem e encontrassem formas de fazer face aos procedimentos, aos quais sozinhas, não se poderiam apresentar.

        Assim, a constituição de agrupamentos de candidatos ou de empresas tende a revelar-se cada vez mais premente pelo que hoje, vamos explicar como se constitui formalmente um agrupamento.

         

        COMO CONSTITUIR UM AGRUPAMENTO

         

        A forma correta de formalização do Agrupamento de Concorrentes dependerá sempre das circunstâncias do caso concreto bem como das exigências das peças cada procedimento.

         

        As peças do procedimento deverão indicar qual a modalidade de agrupamento que deverá ser aplicável, solicitando-se mais frequentemente o consorcio externo ou o agrupamento complementar de empresas.

         

        Aquando da apresentação da proposta, a mesma deve ir assinada pelos representantes de todos os membros do agrupamento, com os logos e papel timbrado de cada uma das empresas.

         

        O Agrupamento Complementar de Empresas

         

        Permite a constituição de pessoas coletivas que resultam do agrupamento de pessoas singulares ou coletivas e de sociedades para, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, melhorarem as condições de exercício ou de resultado das suas atividades económicas, pode constituir-se com ou sem capital próprio. A sua constituição ainda que mais solene e sujeita a registo é relativamente simples, podendo ser feito online e demorando apenas 10 dias a concluir-se.

         

        O Consórcio

         

        O Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir um objetivo comum. O contrato de consórcio não está sujeito a qualquer tipo de registo, posto que não dá lugar a uma nova entidade jurídica, e por isso não há qualquer razão que imponha o registo do contrato.

          20/07/2017

          Portugal E Espanha Avançam Para Uma Plataforma De Compra Conjunta De Medicamentos.

          Portugal E Espanha Avançam Para Uma Plataforma De Compra Conjunta De Medicamentos. A Assinatura De Uma Declaração De Intenções  Estabelece Passos Prévios À Sua Implementação.

           

          I.- INTRODUÇÃO.

          Tem sido recorrente o eco nos meios de comunicação social a cerca da intenção de ambos países em levar a cabo uma actuação conjunta para a compra de medicamentos.

          Postas tais intenções de manifesto através de títulos como España y Portugal diseñarán un proceso común de compra centralizada de medicamentos  ou “Portugal y España se unen para comprar medicamentos, formalizou-se tal desiderato com o desenho de um processo comum para a compra centralizada de medicamentos e dispositivos médicos por meio de um acordo não normativo assinado em 10 de julho de 2017.

          O seu propósito é reforçar a colaboração entre ambos países na área da Saúde mediante a utilização de instrumentos concretos como pode ser a assinatura de  uma declaração para o financiamento de fármacos, a fixação de preços ou até mesmo a determinação de políticas para o controlo de doenças infeciosas.  

           

          II.- DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES ENTRE OS DOIS PAÍSES.

          Os resultados das propostas avaliadas por Portugal e Espanha foram plasmados em um documento único, sob a forma de uma declaração de intenções entre ambos, para iniciar as negociações pertinentes sobre as compras centralizadas de medicamentos e dispositivos médicos. Esta declaração tem também inspiração de matriz claramente Europeia onde se concretizaram já  compromissos por parte de 9 países para favorecer o acesso a medicamentos.

            

          Todo este panorama pode resumir-se nos seguintes pontos:

           

          OBJETIVO E MEDIDAS ESTRUTURAIS A FAVOR DE UM SISTEMA CONJUNTO DE CONTRATAÇÃO CENTRALIZADA.

          OBJETIVO NA EUROPA ATRAVÉS DOS ENCONTROS EM MALTA DOS MINISTROS DA SAÚDE. A APOSTA POR UM TRABALHO CONJUNTO EM TEMAS DA SAÚDE E PELA COOPERAÇÃO ESTRUTURADA ENTRE OS SISTEMAS DE SAÚDE.

          • Em março de 2017, Malta acolheu uma conferência de alto nível na qual os ministros da UE apostavam pela compra centralizada como solução para os problemas de acesso a medicamentos. O foco encidiu também no desenvelovimento de medicamentos para doenças raras.
          • Em maio de 2017 e dentro do mesmo contexto, os ministros da saúde de Malta, Chipre, Grécia, Itália, España e Portugal assumiram, naquela que se chamou “Declaración de la Valetta” o compromisso de garantir aos pacientes o acesso a medicamentos inovadores enquanto se mantinha a sustentabilidade dos sistemas de saúde. Abriu-se passagem à grande necessidade de trânsparencia na fixação do preço dos fármacos; questão esta que se marcou como objetivo en um próximo encontro conjunto com a indústria farmacêutica.

           

          OBJETIVOS MARCADOS PELA DECLARAÇÃO DE VONTADES DE ESPANHA E PORTUGAL.

          Prevê-se que num futuro próximo ambos países desenhem um processo comúm de seleção de medicamentos e dispositivos médicos. As bases estabelecidas no Acordo não normativo assinado no passado dia 10 de julho de 2017, versa sobre fins concretos:

          • Declarar qual será o sistema de financiação dos fármacos e sua fixação de preços. Trata-se de conseguir preços mais baixos em medicamentos inovadores e naqueles que tenham maior impacto económico, com especial ênfase nas áreas da oncología, doenças raras, antivirais ou orfãs.
          • Garantir o acesso à inovação terapêutica aos 60 milhões de portugueses e espahóis que vivem na Península Ibérica,
          • Estabelecer as medidas que favoreçam o procedimento comúm de compra.
          • Definir ações para o controlo de doenças infecciosas. Neste sentido, opta-se por uma vigilancia não só ambiental nas áreas de risco das zonas transfronteiriças mas também entomológica, epidemiológica e de investigação, que abrange também a compra de medicamentos.

           

          INSTRUMENTOS QUE VIABILILIZAM OS OBJETIVOS MENCIONADOS

          • Intercambio de especialistas em compras dos países para aprofundar o conhecimento dos procedimentos de compra que se utiliza em cada país. Neste âmbito prevê-se a seleção de um medicamento biossimilar, ainda não definido, como “prova piloto”, concretando os documentos técnicos que devem cumprir os medicamentos e dispositivos médicos para assegurar a sua qualidade.
          • Elaboração conjunta dos documentos técnicos que devem cumprir os medicamentos e dispositivos médicos para assegurar a sua qualidade.
          • Métodos comuns de vigilância em caso de epidemia e deteção de áreas de risco de doenças emergentes.

           

           

          III.- CONCLUSÕES.

          O direito a usufruir de um ambiente de salubridade adequada que nos proteja ante o risco de doença e o acesso a uma atenção integral de saúde, formam parte de una adequada proteção deste direito fundamental. A sua observação permite obter, não só uma assistência sanitaria sustentável mas também obriga a que, os Governos se responsabilizem pela adopção de medidas acordes com um sistema de saúde fortalecido não só desde o ponto de vista financeiro mas também desde a perspectiva do acesso a medicamentos mais inovadores.

          É esta a finalidade que persigue afinal a Declaração de interesses que antecede,  entre os dois países Ibéricos: a  colocação em marcha de um protocolo de colaboração e actuação que coordene e permita conjugar uma correcta sustentabilidade do del sistema de saúde, através de uma poupança potencial, e da abertura de espaços que permitan o acesso a outros medicamentos.

            12/07/2017

            Obrigações Na Interrupção Temporária De Fornecimento Nos Acordos Quadro

            INTRODUÇÃO

             

            Já sabemos que os acordos- quadro têm regras especificas para substituir ou interromper temporariamente o fornecimento de um artigo.

            Quer dizer, os seleccionados ao abrigo de um acordo-quadro têm a obrigação de fornecer as entidades do serviço nacional de saúde durante toda a vigência daquele, ou seja, até ao máximo de 4 anos.

            Não obstante o anterior, existem excepções àquela regra, nomeadamente, a interrupção temporária de fornecimento cuja tramitação iremos analisar na circular de hoje.

             

            APRESENTAÇÃO DE UM PEDIDO DE INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA

            Para formalizar uma interrupção temporária de fornecimento, o co-contratante deverá fazê-lo on-line e enviar o correspondente aditamento para os SPMS.

            Naquele pedido terá que ser indicada a data previsível de fim de interrupção, isto sem esquecer que, esta interrupção não pode exceder os 90 dias contínuos, conforme costumam indicar as peças do procedimento.

            Na eventualidade de, findo aquele prazo, a situação não se regularizar, deverá o co-contratante solicitar uma nova prorrogação expondo para tanto a situação aos SPMS.

            Por outra parte se o co-contratante pretender comunicar a reposição do produto - caso a mesma ocorra em data anterior à prevista - deverá submeter e enviar novo aditamento de interrupção temporária de fornecimento, indicando desta feita a data de fim de interrupção.

            No modelo de caderno de encargos que habitualmente utilizam os SPMS, não é admissível a impossibilidade temporária de fornecimento nos primeiros 8 meses de vigência do acordo quadro.

            Caso se verifique tal incidência é possível que o pedido de aditamento será rejeitado ou, pelo menos, só produzirá efeitos a partir da data em que se completarem os 8 meses, sendo o co-contratante notificado.

            Ante o desrespeito pelo anterior, o co-contratante poderá incorrer em incumprimento contratual estando nesse caso previstas, as penalidades suscetíveis de ser aplicadas.

            Recordemos porém que se a situação anterior se dever a um caso fortuito ou de força maior, o co-contratante poderá - nos termos das peças do procedimento - comunicar e justificar tal situação aos SPMS.

            Os aditamentos de interrupção temporária de fornecimento são alterações ao contrato inicial e por isso, são sujeitos à aprovação do Conselho de Administração dos SPMS. No entanto aquela autorização não é automática pelo que o co-contratante, poderá confirmar a aprovação dos aditamentos através da consulta dos artigos no site do Catálogo.

              06/07/2017

              Ministério Retrocede Na Proibição De Patrocínios

              O Ministério da Saúde voltou atrás na proibição de patrocínios das indústrias fornecedoras a atividades nas instalações que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), depois de a Ordem dos Médicos e das farmacêuticas terem contestado a decisão, por pôr em causa a formação contínua dos médicosA proibição de os estabelecimentos e serviços do SNS promoverem a angariação ou receberem, direta ou indirectamente, dinheiro ou benefícios em espécie por parte de empresas que sejam suas fornecedoras de bens e serviços, constava do DL n.º5/20017, de 6 de Janeiro, que aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos e que introduz novas limitações e regras de transparência no setor.

              Esta proibição vigorava desde 5 de Fevereiro e incluía os medicamentos, dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, que possam afetar ou vir a afetar a isenção e imparcialidade.

              Em declarações ao jornal, o bastonário da Ordem dos Médicos manifestou-se contra estas normas, afirmando que se assiste “a uma crescente criação de dificuldades nos apoios da indústria farmacêutica à formação e investigação médica, sem que o Estado assuma as suas próprias responsabilidades”. A indústria farmacêutica também contestou a nova legislação.

              Agora, o secretário de Estado da Saúde exarou um despacho onde clarifica que nunca esteve em causa uma proibição, mas sim a necessidade de existir uma “ponderação”. Assim, os patrocínios são possíveis, mas ficam dependentes de uma autorização.

              *in saúde online

                27/06/2017

                Efeitos Da Fiscalização Do Tribunal De Contas

                É frequente que os fornecedores do Estado se deparem com incidentes no âmbito dos contratos celebrados por ocasião da fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas.

                Ainda que a fiscalização prévia não seja de todo uma novidade no dia-a-dia das empresas o que é facto é que na prática, este é um processo algo desconhecido para as mesmas.

                Assim sendo, interessa aos fornecedores saber como se processa dita fiscalização, quais os contratos sujeitos, seus timings e eventuais impactos na contratação e é por isto que na circular de hoje nos debruçaremos sobre esta temática.

                A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA

                A Fiscalização prévia dos contratos pelo Tribunal de Contas encontra-se prevista nos artigos 44.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

                Este ato tem por finalidade a prevenção da legalidade financeira do ato, que se manifesta na concessão ou recusa de visto no contrato submetido a apreciação. Esta apreciação será sempre anterior à realização de qualquer despesa resultante do contrato submetido.

                Quais são os contratos submetidos à fiscalização?

                Diz a lei do Tribunal de Contas que todos os contratos de aquisição de bens e serviços, obras públicas e outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa superior a 350.000€ são sujeitos a uma análise sobre a sua legalidade, através da análise da tramitação procedimental que gerou o contrato em apreço, da cobertura orçamental do encargo respetivo e dos limites e finalidades nos instrumentos geradores de dívida pública.

                E os contratos podem produzir efeitos antes do visto?

                Os contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, exceto os de valor superior a 950.000€.

                Quais os efeitos da recusa de visto?

                Os efeitos da recusa de visto implicam ineficácia jurídica dos respetivos contratos após a data da notificação da respetiva decisão, podendo “(…) os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto ser pagos após esta notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período (…)”.

                Em que prazo se tem de pronunciar o Tribunal de Contas?

                Por fim, o Tribunal de Contas deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias, após lhe ter sido submetido o contrato de fiscalização, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados esclarecimentos.

                  27/06/2017

                  A Transparência Nos Contratos Com Os Hospitais

                  Em 2008 quando se publicou o então novo código da contratação pública introduziu-se entre outras obrigações, o dever de as entidades adjudicantes darem a conhecer os contratos celebrados com os dinheiros públicos.

                  O principal objetivo seria - está claro - centralizar a informação mais importante relativa a todos os procedimentos pré-contratuais, os quais, de acordo com o CCP, seriam obrigatoriamente desmaterializados.

                  O portal em si configura um espaço virtual onde deveriam ser publicitados os elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, permitindo assim o seu acompanhamento e monitorização.

                  Contudo, a prática diária da contratação vaticinou o Base a cair em desuso posto que presentemente, aos procedimentos de contratação a publicidade é dada através das plataformas, de email ou fax e para os casos dos concurso públicos através do Diário da República.

                  Assim sendo, e atenta a reforma da contratação pública que se avizinha por via da transposição eminente da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho bem como, ao carácter aparentemente obsoleto do Portal Base, perguntamo-nos se este Portal mantém a utilidade e se se irá manter quando da Reforma da contratação?

                   

                  PORTAL BASE – REVIVE O MODELO?

                  A publicitação no Portal Base tem como princípio, já dissemos, o acompanhamento e monitorização dos elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos.

                  Com efeito a obrigatoriedade de publicitação no Portal Base, decorre do disposto no artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua versão alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 12 de julho, que determina a obrigatoriedade de publicitação de todos os procedimentos pré-contratuais públicos.

                  No caso dos ajustes diretos para contratos de qualquer valor (artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos), é necessário proceder ao preenchimento de uma ficha com a informação relevante acerca desse contrato, no Portal, da qual depende a eficácia do respetivo contrato, sendo dispensada, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º, nos casos de regime simplificado.

                  Por fim, ressalva-se que a publicitação dos contratos constitui uma “condição de eficácia dos mesmos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos”, o artigo 127.º do CCP.

                  O Recente projeto de lei que vem transpor a Diretiva 24/2014/UE reforçou a obrigação de publicação no portal dando nota clara de que a transparÊncia na contratação “veio para ficar”.

                   

                  CONCLUSÕES

                  Chegados a este ponto e pese embora a dificuldade que o Base teve em consolidar a sua posição como portal de publicidade da contratação, entendemos que o conceito em si, não está de nenhuma forma esvaziado de utilidade.

                  Com efeito, dispor de um portal único onde a informação sobre os procedimentos em decurso - independentemente de os mesmos depois se tramitarem por plataforma ou email – é de uma grande mais valia para a transparência e vigilância do mercado não só por parte das autoridades competentes mas também por parte dos fornecedores do Estado.

                  Assim sendo a criação de uma obrigação efectiva de publicidade poderá - e deveria - ser o caminho a seguir pelo legislador no que respeita à reforma da contratação pública.

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