Tesera Circular

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23/08/2019

O Regime Dos Preços No Âmbito Das Compras Públicas

Quando falamos em preço base referimo-nos ao preço máximo total que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações objeto de um contrato.

Já sabemos que este preço normalmente já inclui todas as despesas e demais encargos com transporte estando excluído o IVA.

Está bom de ver que o preço base funciona não só como limite de preço máximo a concurso mas também como barómetro de todo o procedimento. Senão vejamos.

A necessidade de apresentar ou não caução tem por referência que o preço base seja igual ou superior a 200.000€.

Igualmente a necessidade de apresentar uma justificação de preço anormalmente baixo, quer dizer um preço igual ou inferior a 50% ao preço a concurso, tem também por referência o preço base.

Com as atuais restrições orçamentais encontramos que muitas vezes o critério de adjudicação é o do mais baixo preço e quando não o é, o preço é o fator com maior pontuação e portanto o preço base volta aqui a funcionar como bússola de quanto é que determinado hospital está disposto a gastar e como podemos conformar a nossa oferta com aquela vontade contratual.

 É OBRIGATÓRIO INDICAR O PREÇO BASE NAS PEÇAS?

Posto o anterior seria de concluir que é obrigatória a indicação por parte das Entidades Adjudicantes do preço base nas peças do procedimento, mas não.

Com efeito o artigo 47º do CCP não indica obrigatoriedade de indicação de preço base, mas aponta contudo, regras subsidiárias para encontrar dito preço nas alíneas b) e c) do mesmo artigo, a saber:

  • Valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento com base em critério de valor.
  • Valor máximo até ao qual o órgão competente para contratar pode autorizar a despesa inerente.

E se nenhum destes critérios for aplicável? Entende-se que não existe preço base, posto que se considera que existe competência para autorizar despesa sem limite de valor ou então, que a entidade adjudicante não está abrangida pelo regime de autorização de despesa.

E se apenas de indicarem preços unitários base? Se apenas se indicarem preços unitários entende-se que existe preço base posto que o mesmo corresponderá à multiplicação daqueles preços pelas quantidades previstas nas peças do procedimento.

 

 

    19/08/2019

    O Processo De Fiscalização Do Tribunal De Contas

    É frequente que os fornecedores do Estado se deparem com incidentes no âmbito dos contratos celebrados por ocasião da fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas.

    Ainda que a fiscalização prévia não seja de todo uma novidade no dia-a-dia das empresas o que é facto é que na prática, este é um processo algo desconhecido para as mesmas.

    Assim sendo, interessa aos fornecedores saber como se processa dita fiscalização, quais os contratos sujeitos, seus timings e eventuais impactos na contratação e é por isto que na circular de hoje nos debruçaremos sobre esta temática.

    A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA

    A Fiscalização prévia dos contratos pelo Tribunal de Contas encontra-se prevista nos artigos 44.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

    Este ato tem por finalidade a prevenção da legalidade financeira do ato, que se manifesta na concessão ou recusa de visto no contrato submetido a apreciação. Esta apreciação será sempre anterior à realização de qualquer despesa resultante do contrato submetido.

    Quais são os contratos submetidos à fiscalização?

    Diz a lei do Tribunal de Contas que todos os contratos de aquisição de bens e serviços, obras públicas e outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa superior a 350.000€ são sujeitos a uma análise sobre a sua legalidade, através da análise da tramitação procedimental que gerou o contrato em apreço, da cobertura orçamental do encargo respetivo e dos limites e finalidades nos instrumentos geradores de dívida pública.

    E os contratos podem produzir efeitos antes do visto?

    Os contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, exceto os de valor superior a 950.000€.

    Quais os efeitos da recusa de visto?

    Os efeitos da recusa de visto implicam ineficácia jurídica dos respetivos contratos após a data da notificação da respetiva decisão, podendo “(…) os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto ser pagos após esta notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período (…)”.

    Em que prazo se tem de pronunciar o Tribunal de Contas?

    Por fim, o Tribunal de Contas deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias, após lhe ter sido submetido o contrato de fiscalização, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados esclarecimentos.

     

      09/08/2019

      Regras Do Fornecimento No Âmbito Da Selecção De Fornecedores Para Acordo Quadro

      INTRODUÇÃO

      Já sabemos que os acordos - quadro têm regras especificas para substituir ou interromper temporariamente o fornecimento de um artigo.

      Quer dizer, os seleccionados ao abrigo de um acordo-quadro têm a obrigação de fornecer as entidades do serviço nacional de saúde durante toda a vigência daquele, ou seja, até ao máximo de 4 anos.

      Não obstante o anterior, existem excepções àquela regra, nomeadamente, a interrupção temporária de fornecimento cuja tramitação iremos analisar na circular de hoje.

       

      APRESENTAÇÃO DE UM PEDIDO DE INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA

      Para formalizar uma interrupção temporária de fornecimento, o co-contratante deverá fazê-lo on-line e enviar o correspondente aditamento para os SPMS.

      Naquele pedido terá que ser indicada a data previsível de fim de interrupção, isto sem esquecer que, esta interrupção não pode exceder os 90 dias contínuos, conforme costumam indicar as peças do procedimento.

      Na eventualidade de, findo aquele prazo, a situação não se regularizar, deverá o co-contratante solicitar uma nova prorrogação expondo para tanto a situação aos SPMS.

      Por outra parte se o co-contratante pretender comunicar a reposição do produto - caso a mesma ocorra em data anterior à prevista - deverá submeter e enviar novo aditamento de interrupção temporária de fornecimento, indicando desta feita a data de fim de interrupção.

      No modelo de caderno de encargos que habitualmente utilizam os SPMS, não é admissível a impossibilidade temporária de fornecimento nos primeiros 8 meses de vigência do acordo quadro.

      Caso se verifique tal incidência é possível que o pedido de aditamento será rejeitado ou, pelo menos, só produzirá efeitos a partir da data em que se completarem os 8 meses, sendo o co-contratante notificado.

      Ante o desrespeito pelo anterior, o co-contratante poderá incorrer em incumprimento contratual estando nesse caso previstas, as penalidades suscetíveis de ser aplicadas.

      Recordemos porém que se a situação anterior se dever a um caso fortuito ou de força maior, o co-contratante poderá - nos termos das peças do procedimento - comunicar e justificar tal situação aos SPMS.

      Os aditamentos de interrupção temporária de fornecimento são alterações ao contrato inicial e por isso, são sujeitos à aprovação do Conselho de Administração dos SPMS. No entanto aquela autorização não é automática pelo que o co-contratante, poderá confirmar a aprovação dos aditamentos através da consulta dos artigos no site do Catálogo.

        25/07/2019

        O Regime Obrigacional No Âmbito Dos Acordos-Quadro

        Quando uma empresa se apresenta a um procedimento no âmbito de um Acordo Quadro para a selecção dos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde, e resulta seleccionada, está obrigada a cumprir com certas obrigações contratuais.

        Quer isto dizer, que ao longo da vigência do Acordo Quadro - normalmente 3 anos com a possibilidade legal de extensão até um máximo de 4 anos – as empresas seleccionadas deverão cumprir com as regras da contratação definidas à priori no contrato celebrado com a central de compras da saúde.

        Sabemos que as vicissitudes do dia-dia muitas vezes dificultam o cumprimento de todas as obrigações assumidas, pelo que hoje recordaremos o quadro legal que regula os termos de um CPA.

        OBRIGAÇÕES GERAIS IMPOSTAS PELOS CPA´S

        Existe um clausulado geral que regula as obrigações das empresas seleccionadas ao abrigo de um CPA e que tentaremos resumir aqui.

        Assim, encontraremos por norma no caderno de encargos que logo se transferirá ao contrato final, o seguinte:

        • Apresentar proposta a todos os convites no âmbito do acordo quadro, salvo em situação de que o preço unitário máximo lançado a concurso, seja inferior ao constante do acordo quadro;
        • Fornecer os bens e prestar os serviços às entidades adquirentes conforme as normas legais vigentes aplicáveis;
        • Comunicar à SPMS e às entidades adquirentes, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer das suas obrigações, designadamente:
        • Impossibilidade temporária de fornecimento;
        • Impossibilidade legal de fornecimento;
        • Substituição de artigos;
        • Descontinuação definitiva de artigos.
        • Não alterar as condições do fornecimento dos bens ou de prestação dos serviços, fora dos casos previstos no caderno de encargos;
        • Não ceder, sem prévia autorização da SPMS, a sua posição contratual nos contratos celebrados com as entidades adquirentes;
        • Comunicar à SPMS qualquer alteração da sua denominação e sede social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica ou a sua situação comercial, bem como as alterações aos contactos e moradas indicados no contrato para a gestão do acordo quadro;
        • Produzir relatórios de faturação e enviar estes relatórios à SPMS, com uma periodicidade trimestral;

        Ora bem, ao longo da duração de um contrato público de aprovisionamento poder-se-ão produzir contingências que afetem os termos do contrato, como por exemplo a substituição/aditamento de produto, pelo que na próxima semana analisaremos em concreto as vicissitudes da gestão dos contratos, como seja a impossibilidade temporária de fornecimento.

          22/07/2019

          Aplicação Da Nova Lei De Bases Da Saúde – A Exclusividade Dos Medicamentos-

          No seguimento da publicação da lei de bases da saúde discute-se agora a estratégia do seu desenvolvimento sendo que declara o Ministério da Saúde que  “Não há confronto com o Ministério das Finanças”, afirmou aos jornalistas Marta Temido, à margem da inauguração da Unidade de Saúde Familiar do Bombarral, no distrito de Leira, a centésima inaugurada pelo atual Governo.

          “O Ministério da Saúde e o Ministério das Finanças discutem todas as estratégias e opções políticas, os riscos, as oportunidades e é isso que temos feito e vamos continuar a fazer”, acrescentou.

          Na sua última edição, o semanário Expresso noticiou que o ministro das Finanças, Mário Centeno, discorda da reintrodução da exclusividade para os médicos do SNS, uma vez que poderá vir a ter custos elevados, que ainda não estão, todavia, quantificados.

          Apesar da posição do Ministério das Finanças, a exclusividade está prevista na nova Lei de Bases da Saúde, que deverá ser aprovada na sexta-feira na Assembleia da República, e de ser o caminho defendido pela ministra da Saúde.

          “A dedicação plena ao SNS estava já referida no programa do atual Governo”, lembrou hoje Marta Temido.

          “Se viermos a ter uma nova Lei de Bases da Saúde, que reafirme esse caminho, teremos de trabalhar de modo a fazer o trabalho de casa preparado para prever a quem se aplicará essa solução, o que implicará e em que condições será aplicada”, afirmou.

          Já Mário Centeno, de acordo com o Expresso, defende que a exclusividade para os médicos do SNS não vai permitir aos médicos trabalharem mais horas e que a estratégica deverá antes passar por uma melhor gestão dos hospitais e uma melhoria da produtividade ao nível do desempenho dos recursos humanos, já que os níveis de absentismo são elevados no setor.

           

          *In Notícias Saúde Sapo 16/07/2019

            16/07/2019

            Investimento Na Saúde Infarmed Conclui Mais Do Dobro De Processos De Medicamentos Em 2019

            O Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde divulgou que no último semestre de 2019 foram concluídos 61 processos de medicamentos inovadores, novas substâncias ou novas indicações, das quais 37 tiveram aprovação para utilização e financiamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

            De acordo com o Infarmed, estes números são mais do dobro dos processos concluídos em período homólogo do ano passado (15).

            O financiamento dos novos medicamentos ocorreu em particular na área da oncologia, cardiologia e infecciologia, possibilitando mais opções terapêuticas aos cidadãos, com reflexo nos resultados em saúde da população portuguesa.

            Os processos submetidos após 7 de setembro de 2017, data em que ocorreu uma alteração legislativa do SiNATS (Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde), incluindo nos prazos de avaliação, tiveram um prazo de conclusão médio de 221 dias, uma redução face ao ano anterior. Enquanto decorre o período de avaliação, é possível aceder aos medicamentos através de autorizações excecionais (AUE).

            No 1.º semestre de 2019 foram concedidas mais de mil AUE, com tempo médio de decisão pelo Infarmed de nove dias úteis.

            O Infarmed salienta o seu esforço no sentido de assegurar o acesso mais atempado aos novos medicamentos, garantindo, em simultâneo, a necessária exigência científica na avaliação farmacoterapêutica e farmacoeconómica e a obtenção das melhores condições de financiamento para o SNS através de processos de negociação, por vezes complexos e nos quais se chegam a obter reduções na ordem dos 50%. Este trabalho tem sido feito em vários casos em conjunto com a EUnetHTA e os países da «Declaração de La Valleta».

            Num contexto de importantes desenvolvimentos clínicos que introduzem desafios ao sistema de saúde, o acesso a novos medicamentos no SNS aumentou de modo significativo nos últimos três anos.

              04/07/2019

              As Parcerias Público- Privadas – Exemplos Na Saúde

              A parceria público-privada (PPP) para a gestão do Hospital de Braga significou, nos últimos 10 anos, uma poupança para o Estado de entre 300 a 400 milhões de euros, foi hoje divulgado pela administração cessante. Os números foram tornados públicos durante a sessão comemorativa dos 10 anos do Hospital de Braga, sob a gestão da José de Mello Saúde, ao abrigo de uma PPP que dura desde setembro de 2009 e que chegará ao fim em 31 de agosto.

              Durante a vigência da PPP, e ainda de acordo com os dados revelados esta quarta-feira, as consultas no Hospital de Braga cresceram 75%, as cirurgias 101%, as urgências 100% e os exames e análises 313%.

              "O Hospital de Braga é hoje um projeto vencedor, ao fim destes dez anos o sentido de dever cumprido não podia ser maior", afirmou o presidente do Conselho de Administração da José de Mello Saúde.

              Para Salvador de Mello, o Hospital de Braga assume-se hoje como "um dos melhores e mais eficientes" do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

              Sublinhou que, apesar deste "legado" e das "evidências da eficácia da gestão", a PPP não foi renovada "por iniciativa do Estado".

              "É um capítulo que se encerra e que põe fim a esta história de sucesso", disse ainda, vincando o "total empenho" da José de Mello Saúde para uma passagem de testemunho "totalmente tranquila".

              No mesmo registo, o presidente da comissão executiva do Hospital de Braga, João Ferreira, destacou que foi "mais do que duplicada" a acessibilidade aos cuidados de saúde especializados, com uma "poupança clara para o erário público".

              Disse ainda que o hospital nunca colocou "qualquer limitação" à prestação dos cuidados de saúde, mesmo com o "constante aumento da procura, muito acima do caderno de encargos da PPP", contratualizado com o Estado.

               

               

                21/06/2019

                A União Temporária De Empresas E Seu Regime

                INTRODUÇÃO

                A crise económica vivida nos últimos anos teve o mérito de despertar o engenho das empresas no mercado e que as mesmas se associassem e encontrassem formas de fazer face aos procedimentos, aos quais sozinhas, não se poderiam apresentar.

                Assim, a constituição de agrupamentos de candidatos ou de empresas tende a revelar-se cada vez mais premente pelo que hoje, vamos explicar como se constitui formalmente um agrupamento.

                 

                COMO CONSTITUIR UM AGRUPAMENTO

                 

                A forma correta de formalização do Agrupamento de Concorrentes dependerá sempre das circunstâncias do caso concreto bem como das exigências das peças cada procedimento.

                As peças do procedimento deverão indicar qual a modalidade de agrupamento que deverá ser aplicável, solicitando-se mais frequentemente o consorcio externo ou o agrupamento complementar de empresas.

                Aquando da apresentação da proposta, a mesma deve ir assinada pelos representantes de todos os membros do agrupamento, com os logos e papel timbrado de cada uma das empresas.

                 

                O Agrupamento Complementar de Empresas

                 

                Permite a constituição de pessoas coletivas que resultam do agrupamento de pessoas singulares ou coletivas e de sociedades para, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, melhorarem as condições de exercício ou de resultado das suas atividades económicas, pode constituir-se com ou sem capital próprio. A sua constituição ainda que mais solene e sujeita a registo é relativamente simples, podendo ser feito online e demorando apenas 10 dias a concluir-se.

                 

                O Consórcio

                O Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir um objetivo comum. O contrato de consórcio não está sujeito a qualquer tipo de registo, posto que não dá lugar a uma nova entidade jurídica, e por isso não há qualquer razão que imponha o registo do contrato.

                  14/06/2019

                  O Direito Indemnizatório Em Caso De Revogação Da Decisão De Contratar

                  Os procedimentos de contratação pública iniciam-se, como já sabemos, com a orçamentação e cabimentação da despesa a realizar, sobre as quais (e não só) se irá basear o órgão competente para a sua decisão de contratar, para afinal lançar ao mercado um procedimento ou não.

                   

                  Contudo, ao longo da vida do procedimento podem surgir vicissitudes que implicam a sua não adjudicação, e consequentemente a revogação da decisão de contratar.

                   

                  Com efeito, o Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê algumas situações em que se justifica a não adjudicação, desde os casos em que o procedimento resulta deserto até aos casos em que uma causa superveniente o justifique.

                   

                  As situações que mais nos interessam e sobre as quais nos iremos deter nesta circular, são aquelas que pelo seu caráter mais subjetivo e discricionário, podem afetar os direitos dos concorrentes, como sejam as revogações da decisão de contratar baseadas em razões de interesse público ou em causas justificativas supervenienteS.

                   

                  AS CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO

                  Segundo o artigo 79 do CCP as causas de não adjudicação são aquelas que indicamos abaixo:

                   

                  • Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta;
                  • Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas;
                  • Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
                  • Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem;
                  • No procedimento de ajuste directo em que só tenha sido convidada uma entidade e não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seria manifestamente desproporcionado;
                  • No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.

                   

                  RECOMENDAÇÕES

                   

                  Aquando da preparação da proposta é de suma importância analisar as peças aprofundadamente, para que, em momento adequado possamos colocar questões ao Júri, opor-nos a uma cláusula ou até mesmo optar por não apresentar proposta no âmbito de um procedimento concreto.

                   

                  Com efeito prevê o número 4 do artigo 79 do CCP que os concorrentes cujas propostas não hajam sido excluídas deverão ser indemnizados pelos encargos que comprovadamente tenham incorrido com a elaboração das propostas mas haverá sempre que ter em consideração o que dizem as peças do procedimento em concreto.

                   

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