Tesera Circular

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16/11/2017

O Conteúdo Obrigatório Dos Contratos Com A Administração

Já sabemos que salvo previsão expressa nas peças do procedimento, não é exigível a redução do contrato a escrito quando se tratem de compras inferiores a 10.000,00€ ou de uma aquisição ao abrigo de um Contrato Público de Aprovisionamento.

Contudo, o que por vezes não é assim tão claro é o conteúdo a incluir naqueles casos em que somos obrigados a celebrar contrato escrito, e é por isso que na nossa circular de hoje iremos recordar as cláusulas fundamentais a figurar num contrato com a administração.

O QUE DIZ O CCP

Diz o CCP que sob pena de nulidade do contrato e nos casos em que aquele seja obrigatório por determinação legal ou das peças do procedimento, os contratos têm que incluir os seguintes elementos:

  1. a) A identificação das partes e dos respectivos representantes, assim como do título a que intervêm, com indicação dos actos que os habilitem para esse efeito;
  2. b) A indicação do acto de adjudicação e do acto de aprovação da minuta do contrato;
  3. c) A descrição do objecto do contrato;
  4. d) O preço contratual ou o preço a receber pela entidade adjudicante ou, na impossibilidade do seu cálculo, os elementos necessários à sua determinação;
  5. e) O prazo de execução das principais prestações objecto do contrato;
  6. f) Os ajustamentos aceites pelo adjudicatário;
  7. g) A referência à caução prestada pelo adjudicatário;
  8. h) Se for o caso, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato, a realizar no ano económico da celebração do mesmo ou, no caso de tal despesa se realizarem mais de um ano económico, a indicação da disposição legal habilitante ou do plano plurianual legalmente aprovado de que o contrato em causa constitui execução ou ainda do instrumento, legalmente previsto, que autoriza aquela repartição de despesa.

OS DIREITOS DO ADJUDICATÁRIO

A Entidade Adjudicante enviará, juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, uma minuta do contrato a celebrar sobre a qual o mesmo se deverá pronunciar, num determinado prazo (normalmente 5 dias úteis).

O silêncio sobre a minuta e seu conteúdo equivalem à aceitação da mesma pelo que é importante que as empresas tenham em conta os prazos para a pronúncia sobre o contrato e seu clausulado.

    07/11/2017

    O Regime Da Sessão Gratuita De Equipamentos

    Os procedimentos de contratação pública em Portugal estão muitas vezes repletos de exigências de cessão gratuita de equipamentos atinentes ao objeto que se pretende contratar.

    Um bom exemplo disso são os procedimentos de aquisição de reactivos, próteses ou até mesmo lentes intra-oculares onde frequentemente se podem encontram tais menções.

    Este estado de coisas implica que a entidade adjudicante quando indica o preço base, ou seja o valor máximo pelo qual se dispõe a adquirir os bens a concurso, não orçamenta ditos equipamentos, esperando a cessão gratuita dos mesmos.

    Ante esta situação as empresas fornecedoras perguntam-se como deverão atuar e se existe algum mecanismo que lhes permita aferir da legalidade de ditas exigências e é sobre isto que nos iremos deter na circular de hoje.

     

    DA CESSÃO GRATUITA DE EQUIPAMENTOS

     

    Não obstante e apesar do clima de recessão económica ter permitido que ao longo dos últimos anos, se perpetrassem políticas de redução dos preços das compras públicas e que ditas políticas tenham sido de alguma forma absorvidas pelo mercado, isto não implica tais medidas devam ser aceites sem mais.

    Sempre se há-de chamar à colação o princípio da proporcionalidade conforme previsto no artigo 281º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e que dispõe o seguinte:

    O contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou que não tenham uma conexão material directa com o fim do contrato.

    Assim, no caso concreto devemos confirmar se o equipamento a ceder tem conexão material direta com o objeto e se a tiver, se a exigência concreta é proporcional. Quer isto dizer, que a cessão de equipamentos não pode representar um encargo de tal forma importante que possa despoletar o desinteresse do mercado ou que possa afinal provocar uma transferência injustificada das responsabilidades do estado para os privados.

     

    COMO PROCEDER?

     

    Ainda que constitua - como já dissemos - prática aceite e quase costumária no âmbito de alguns setores na área da saúde, os fornecedores têm instrumentos legais ao seu dispor que lhes permitem contestar cláusulas desproporcionais, quando se verifique ser o caso.

     

    Neste sentido é importante que na fase de esclarecimentos e rectificação das peças ou até mesmo de erros e omissões os concorrentes exerçam o seu direito a reclamar as peças, solicitando por exemplo a orçamentação dos equipamentos quando tal se justifique ou a adopção de uma configuração alternativa das peças mais equilibrada para ambas as partes, sob pena de inquinar todo o procedimento de nulidade.

      02/11/2017

      Governo Volta Atrás Na Contribuição Extraordinária Para Dispositivos Médicos

      O governo voltou atrás na intenção de criar uma "contribuição extraordinária sobre os fornecedores de dispositivos médicos e reagentes". A medida estava inscrita na versão preliminar da proposta de Orçamento do Estado (OE) para 2018, mas já não consta do documento que está na Assembleia da República. No entanto, os 24 milhões de euros que o governo previa arrecadar com a medida continuam a constar do relatório que acompanha a proposta de OE.

       

      A contribuição extraordinária incidiria sobre "as empresas, sejam elas fabricantes, seus mandatários, ou representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores, que faturem às entidades do SNS [Serviço Nacional de Saúde] o fornecimento de dispositivos médicos e reagentes".

      A proposta previa que a contribuição variasse em função do preço dos dispositivos faturados ao SNS. Assim, aos dispositivos médicos com preço unitário de até 50 euros seria aplicada uma taxa de 2,5%; para os dispositivos com preço igual ou superior a 50 euros e inferior a 100 euros, a contribuição seria de 3,5% sobre o valor faturado antes de IVA; no escalão seguinte, que inclui os dispositivos com valor igual ou superior a 100 euros e inferior a 1.000 euros, a taxa seria de 5,5%; finalmente, aqueles com valor acima ou igual a 1.000 euros seriam taxados a 7.5%.

       

      Fora do orçamento, fica também a imposição de congelamento dos preços a praticar pelas empresas em 2018, que na versão inicial não poderiam ser superiores aos praticados em 2017.

      No caso dos reagentes, maioritariamente utilizados na realização de análises clínicas, o Governo propunha uma bonificação de 5% sobre o valor de cada fatura apresentada à entidade do SNS, após dedução do IVA. Esta disposição já não consta da versão que vai ser discutida no Parlamento.

       

      O Ministério da Saúde confirmou ao SaúdeOnline/Jornal Económico que a contribuição extraordinária deixou de constar da proposta de Lei do OE para o próximo ano, sem explicações. Questionado, o Ministério das Finanças não respondeu em tempo útil.

       

      Relativamente à indústria farmacêutica, mantêm-se as regras atualmente em vigor, que fazem depender o montante da contribuição aos acordos a celebrar entre o setor e os ministérios das Finanças e das Saúde.

       

      Outra novidade rasurada da versão inicial foi a que instituía a possibilidade de, além das taxas a cobrar sobre os dispositivos médicos e reagentes fornecidos ao SNS, as associações do setor poderem celebrar acordos que fixem os valores máximos da despesa pública com a compra destes produtos.

      Retirada foi ainda a previsão de que as empresas que não aceitassem cumprir as novas regras ficariam impedidas "de estabelecer relações contratuais com as entidades do SNS".

       

      *In Notícias da Saúde 29/10/2017

        26/10/2017

        O Direito Indemnizatório Em Caso De Revogação Da Decisão De Contratar

        Os procedimentos de contratação pública iniciam-se, como já sabemos, com a orçamentação e cabimentação da despesa a realizar, sobre as quais (e não só) se irá basear o órgão competente para a sua decisão de contratar, para afinal lançar ao mercado um procedimento ou não.

         

        Contudo, ao longo da vida do procedimento podem surgir vicissitudes que implicam a sua não adjudicação, e consequentemente a revogação da decisão de contratar.

         

        Com efeito, o Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê algumas situações em que se justifica a não adjudicação, desde os casos em que o procedimento resulta deserto até aos casos em que uma causa superveniente o justifique.

         

        As situações que mais nos interessam e sobre as quais nos iremos deter nesta circular, são aquelas que pelo seu caráter mais subjetivo e discricionário, podem afetar os direitos dos concorrentes, como sejam as revogações da decisão de contratar baseadas em razões de interesse público ou em causas justificativas supervenienteS.

         

        AS CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO

        Segundo o artigo 79 do CCP as causas de não adjudicação são aquelas que indicamos abaixo:

         

        • Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta;
        • Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas;
        • Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
        • Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem;
        • No procedimento de ajuste directo em que só tenha sido convidada uma entidade e não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seria manifestamente desproporcionado;
        • No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.

         

        RECOMENDAÇÕES

         

        Aquando da preparação da proposta é de suma importância analisar as peças aprofundadamente, para que, em momento adequado possamos colocar questões ao Júri, opor-nos a uma cláusula ou até mesmo optar por não apresentar proposta no âmbito de um procedimento concreto.

         

        Com efeito prevê o número 4 do artigo 79 do CCP que os concorrentes cujas propostas não hajam sido excluídas deverão ser indemnizados pelos encargos que comprovadamente tenham incorrido com a elaboração das propostas mas haverá sempre que ter em consideração o que dizem as peças do procedimento em concreto.

          19/10/2017

          Orçamento De Estado Para 2018 Prevê Taxa Extraordinária Para Fornecedores De Dispositivos Médicos

          Acaba de ser publicada a previsão para o Orçamento de Estado para 2018 a qual inclui tal e como no ano passado e segundo previsão para 2017, uma contribuição extraordinária para as empresas distribuidoras de dispositivos médicos.

          Ditas empresas, se nada se alterar entretanto, vão passar a pagar uma contribuição extraordinária que pode ir dos 2,5% aos 7,5% consoante o preço dos produtos, segundo a versão preliminar do OE2018.

          É portanto aprovado um regime que cria uma contribuição extraordinária sobre os fornecedores de dispositivos médicos e reagentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), que tem por objetivo "garantir a sustentabilidade do SNS".

          As vozes de protesto rápidamente se fizeram ecoar no sector sendo que a Associação Portuguesa de Empresas de Dispositivos Médicos (APORMED) avisou hoje que “ uma contribuição extraordinária de 2,5% a 7,5% vai levar ao corte do fornecimento de dispositivos médicos ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), entre outras consequências.”

          A posição da APORMED surge após ser conhecida a intenção do Governo de criar uma contribuição extraordinária de 2,5% a 7,5% a aplicar aos dispositivos médicos em 2018, com a qual espera arrecadar 24 milhões de euros.

          Diz a APORMED que além do "encerramento de algumas empresas do setor", o "novo imposto" terá como consequência a "descontinuação de um grande número de produtos". A "diminuição da qualidade e da quantidade de serviços e de suporte técnico prestados" deverá ser outro resultado da medida, contemplada no Orçamento do Estado para 2018. “

          A APORMED-- que representa cerca de 70% do mercado do setor das tecnologias para a saúde -, avisa que a  contribuição levará a uma "certa disrupção de fornecimento de dispositivos médicos ao SNS com o respetivo impacto preocupante e negativo para o doente, para os profissionais de saúde e com impacto em saúde pública" e declina, "perante a população, qualquer responsabilidade por falhas que possam ocorrer no SNS resultantes do impacto" desta contribuição extraordinária (...) aplicada a um setor que, nos últimos anos, foi severamente castigado por medidas administrativas desta natureza que têm conduzido a uma degradação das condições de fornecimento de dispositivos médicos".

            11/10/2017

            Comissão Emite Recomendação Para A Profissionalização Da Contratação Pública

            INTRODUÇÃO

            Como é consabido, há muito que a União Europeia vem defendendo  a contratação pública como um instrumento para alcançar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo onde os contratos públicos eficientes, eficazes e competitivos constituem uma pedra angular para o bom funcionamento do mercado único e um importante canal para investimentos europeus.

            A União tem por isso apostado em assegurar a aplicação eficaz das normas de contratação pública a todos os níveis para tirar o melhor partido desta alavanca essencial para o investimento europeu, conforme refere o Plano de Investimento para a Europa.

            Na agenda da Comissão a gestão das compras públicas tem por isso ocupado lugar de destaque, motivo pelo qual se publicou no passado dia 3 de outubro a recomendação 2017/1805 instando os Estados -Membros a reforçar e apoiar o profissionalismo dos profissionais da contratação pública por modo a  ajudar a promover o impacto da contratação pública em toda a economia.

            QUE SE PRETENDE ?

            A recomendação incentiva o desenvolvimento e a execução de estratégias de profissionalização nos Estados-Membros, propondo um quadro de referência para apreciação. O resultado esperado da presente iniciativa é ajudar os Estados-Membros a criar uma estratégia de profissionalização para aumentar a visibilidade, o impacto e a reputação da contratação pública na realização de objetivos públicos.

            A QUEM SE DIRIGE?

            A recomendação é dirigida aos Estados-Membros e à sua administração pública, sobretudo a nível nacional. Todavia, ao abrigo dos seus sistemas de contratação pública centralizada ou descentralizada, os Estados -Membros devem incentivar e apoiar as autoridades/entidades adjudicantes no lançamento de iniciativas de profissionalização. Por conseguinte, os Estados-Membros devem dar a conhecer a presente recomendação aos organismos responsáveis pelos contratos públicos a todos os níveis, bem como aos organismos de formação dos auditores e dos funcionários responsáveis pelo exame dos processos de contratação pública.

             

             QUE MEDIDAS SE DEVEM APLICAR?

            Cada Estado-Membro tem que estabelecer e verificar o cumprimento da sua estratégia para a profissionalização da contratação pública, as quais deverão passar por:

            • dar resposta a todos os participantes no processo de contratação pública e ser desenvolvidas através de um processo inclusivo a nível nacional, regional e local;
            • ser aplicadas em coordenação com outras políticas em todo o setor público;
            • fazer o balanço dos desenvolvimentos nos outros Estados-Membros e a nível internacional.

            Melhorar a formação e gestão de carreira, devendo os Estados-Membro insistir e investir na formação e multidisciplinariedade do pessoal afecto à Contratação:

            • quadros de conhecimentos e competências que permitam apoiar os processos de recrutamento e de gestão das carreiras e a conceção de currículos de formação;
            • um quadro de competências comum para a contratação pública a nível europeu.

            Devem ainda os Esatdos disponibilizar ferramentas e tecnologias que permitam:

            • acesso a informações através da criação de portais em linha únicos;
            • desenvolvendo instrumentos de TI acompanhados da correspondente formação (por exemplo, para trabalho em equipa, eficiência energética ou economias de escala), ou apoiando as correspondentes soluções orientadas para os mercados; e
            • promovendo uma abordagem estratégica da digitalização através da normalização, partilha, reutilização e interoperabilidade dos produtos e serviços existentes, nomeadamente através do recurso a soluções informáticas disponíveis a nível da UE ( 1 ), bem como contribuindo para a criação de instrumentos, como um catálogo em linha de normas TIC em matéria de contratação pública.

            A Comissão verificará o seguimento da Recomendação em apreço através do dever de informação por parte dos Estados-Membros nos termos do artigo 83.o da Diretiva 2014/24/UE, do artigo 45.o da Diretiva 2014/23/UE e do artigo 99.o da Diretiva 2014/25/UE.

              06/10/2017

              Estado Da Confidencialidade De Dados Dos Utentes Do Serviço Nacional De Saúde

               

              Segundo noticia recente publicada ni Jornal de Noticias “Os médicos de família não querem ser responsabilizados pela partilha dos resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica dos doentes. Segundo um despacho do Secretário de Estado da Saúde, Manuel Delgado, os clínicos terão de perguntar aos utentes se permitem que esses resultados sejam disponibilizados na sua Área do Cidadão, podendo ser vistos pelos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Segundo o bastonário da Ordem dos Médicos, Miguel Guimarães, a medida levanta dois tipos de problemas.

              Por um lado, "o médico não pode ter responsabilidade sobre o que é que vai acontecer à informação do doente", disse ao IN. "A responsabilidade tem de ser da instituição, que tem os exames à sua guarda e do doente. Mesmo que o sistema tenha algum acesso limitado, a informação vai estar disponível para um conjunto muito alargado de pessoas", alertou. Por outro lado, "é difícil ao médico conseguir explicar todos os potenciais riscos da informação ser partilhada".

              Na sua opinião, a  medida "aumenta o nível de burocracia dentro do sistema" tirando aos clínicos "tempo para estar com o doente". O departamento da Ordem está a preparar um parecer sobre a "validade deste processo", revelou Miguel Guimarães, acrescentando que também será perguntado à Comissão Nacional de Proteção de Dados se foi chamada a pronunciar-se sobre este sistema e "se validaram a situação".

              Sobre a mesma questão, o Sindicato Independente dos Médicos (SIM) divulgou no seu site a carta de uma médica de família a denunciar a situação e a revelar ainda que o Ministério da Saúde partilha há anos na plataforma de dados da saúde (PDS), "sem qualquer aviso prévio", a informação clínica dos utentes constante dos processos eletrónicos. "Lembro que há anos acedem à PDS indiscriminadamente médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos e nutricionistas de qualquer estabelecimento do SNS", podendo aceder a registos de exames, de medicação ou de consultas, refere a médica.

               

              *in Jornal de Noticias 01/10/2017

                27/09/2017

                Serviços Partilhados Do Ministério Da Saúde Anunciam Redução Prazos Médios De Pagamento

                “Em alinhamento com as boas práticas e assumindo a responsabilidade do cumprimento dos compromissos financeiros, a SPMS tem apostado, desde 2014, na redução dos Prazos Médios de Pagamento (PMP).”, anunciava aquela entidade no mais recente boletim de Setembro.

                Declarou para mais que “No final do 1º semestre de 2017, registou-se um prazo inferior a 30 dias nos PMP. Assegurar maior celeridade nos PMP, apesar dos constrangimentos de natureza orçamental e dos atrasos na aprovação do Contrato-Programa com a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), que têm marcado os últimos anos, é um dos grandes desafios e compromissos da SPMS.

                Esta redução dos prazos de pagamento gera ganhos financeiros significativos nos contratos futuros, evitando a inclusão no cálculo de preços das propostas dos fornecedores de uma taxa implícita que reflita, precisamente, o receio do atraso nos pagamentos, atribuído ao setor da Saúde.”

                Os gráficos seguintes apresentam os PMP calculados nos termos da Resolução de Conselho de Ministros nº 34/2008, de 22 de fevereiro, que aprovou o Programa Pagar a Tempo e Horas, com as alterações introduzidas pelo Despacho nº 9870/2009, de 13 de abril.

                  25/09/2017

                  A importância do preço base no âmbito da contratação pública

                  Introdução

                  Em quando falamos em preço base referimo-nos ao preço máximo total que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações objeto de um contrato.

                  Já sabemos que este preço normalmente já inclui todas as despesas e demais encargos com transporte estando excluído o IVA.

                  Está bom de ver que o preço base funciona não só como limite de preço máximo a concurso mas também como barómetro de todo o procedimento. Senão vejamos.

                  A necessidade de apresentar ou não caução tem por referência que o preço base seja igual ou superior a 200.000€.

                  Igualmente a necessidade de apresentar uma justificação de preço anormalmente baixo, quer dizer um preço igual ou inferior a 50% ao preço a concurso, tem também por referência o preço base.

                  Com as atuais restrições orçamentais encontramos que muitas vezes o critério de adjudicação é o do mais baixo preço e quando não o é, o preço é o fator com maior pontuação e portanto o preço base volta aqui a funcionar como bússola de quanto é que determinado hospital está disposto a gastar e como podemos conformar a nossa oferta com aquela vontade contratual.

                   É OBRIGATÓRIO INDICAR O PREÇO BASE NAS PEÇAS?

                  Posto o anterior seria de concluir que é obrigatória a indicação por parte das Entidades Adjudicantes do preço base nas peças do procedimento, mas não.

                  Com efeito o artigo 47º do CCP não indica obrigatoriedade de indicação de preço base, mas aponta contudo, regras subsidiárias para encontrar dito preço nas alíneas b) e c) do mesmo artigo, a saber:

                  • Valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento com base em critério de valor.
                  • Valor máximo até ao qual o órgão competente para contratar pode autorizar a despesa inerente.

                  E se nenhum destes critérios for aplicável? Entende-se que não existe preço base, posto que se considera que existe competência para autorizar despesa sem limite de valor ou então, que a entidade adjudicante não está abrangida pelo regime de autorização de despesa.

                  E se apenas de indicarem preços unitários base? Se apenas se indicarem preços unitários entende-se que existe preço base posto que o mesmo corresponderá à multiplicação daqueles preços pelas quantidades previstas nas peças do procedimento.

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