Tesera Circular

Tesera Circular

05/04/2019

Novas Responsabilidades Referentes Ao Código De Dispositivos Médicos

INTRODUÇÃO

As regras de aquisição estabelecidas no Despacho 860/2018 de 17 de janeiro, complementando o Despacho 15371/2018 de 26 de novembro, e a sua aplicação reveleram que eram necessários aditamentos. Em especial no que respeita ao código de dispositivo médico (CDM) e a necessidade do mesmo nas várias fases do ciclo de compra pública  evidencia a necessidade de uma central que seja capaz da monitorização e reporte de dados.

A partir de 1 de abril de 2019, surgem pois então novas responsabilidades com respeito ao CDM, obrigando-se as empresas fornecedoras do Estado a indicar o CDM nas FACTURAS e GUIAS DE TRANSPORTE.

QUANDO É NECESSÁRIO O CDM?

Está estabelecido que os dispositivos médicos que os estabelecimentos do SNS pretendem adquirir devem ser objeto de codificação pelo INFARMED, assím como constar da base de dados.

A sua codificação é OBRIGATÓRIA até à conclusão da fase de habilitação, isto implica directamente que o CDM deve ser obtido até ao limite dessa fase e deve ainda ser incluido na base de dados do INFARMED.

NOVAS OBRIGAÇÕES  NA CODIFICAÇÃO?

Adiciona-se a obrigatoriedade de incluir o CDM nas FACTURAS e GUIAS DE TRANSPORTE dos procedimentos de contratação. Estes deverão incluir o respetivo código dos dispositivos adquiridos. Tornando-se assim um requerimento totalmente novo para os fornecedores.

SISTEMA INTEGRADO DE MONITORIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS MÉDICOS

O novo sistema implicará uma maior monitorização por parte dos vários intervenientes no ciclo da compra pública, através  da disponibilização de uma base de dados completa, determinando-se assim que a mesma seja atcualizada conjuntamente com os sistemas de informação do SNS. Será necessária a disponibilização de uma normativa técnica que regule esta base, que terá que ser elaborada pela ACSS e a SPMS garantindo assim a uniformidade dos dados recolhidos.

COMO VAI FUNCIONAR? QUE VANTAGENS TEM?

A SPMS é responsável da efectividade prática do sistema antes mencionado, em quanto a estructuração tecnológica, sistemas de informação com entidades hospitalares e a plataforma na web.

Desta maneira, um sistema integrado permitiria aos estabelecimentos manter um registo uniforme dos dados em referência à codificação dos dispositivos médicos, obtendo assim um sistema de informativo completo.  Beneficiando aos diversos estabelecimentos do SNS e ajudando ao cumplimento das obrigações do INFARMED de manter informação imprescindível e atualizada.

Além disso, a qualidade da informação é uma das prioridades. É preciso que a informação seja verificada e actualizada constantemente, por conseguinte as análises da base de dados são requeridas para sua fiabilidade.

 

CONCLUSÃO

A obrigatoriedade da inclusão do CDM na factura e guías de transporte implica que os fornecedores deverão levar a cabo alterações na gestão das vendas e facturação, ainda que não se indique claramente qual a forma para o efeito. Neste sentido, espera-se que nos próximos meses as entidades adjudicantes assim como membros responsáveis do Ministério da Saúde instruam os co-contratantes sob a forma de dar seguimento a esta imposição, até porque, na realidade o Código dos Contratos Públicos não impõe que das facturas ou guias de transporte se faça constar o CDM.

    01/04/2019

    A Confidencialidade No Código Dos Contratos Públicos

    INTRODUÇÃO

    Prevendo a existência de conteúdos de natureza algo sensível, o legislador estabeleceu no CCP (Código dos Contratos Públicos) a possibilidade de classificar os documentos da proposta, quer dizer, restringir o acesso a dados que não queiramos ver publicitados, especialmente claro está, perante a concorrência.

    Neste sentido, e porque constitui um mecanismo de interesse no que toca à protecção do segredo comercial e industrial, estudaremos o regime do pedido de confidencialidade da proposta.

     

    QUANDO SE PODE PEDIR A CLASSIFICAÇÃO?

    Por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer a classificação de documentos que constituem a proposta, para efeitos de restrição ou limitação do acesso aos mesmos.

     

    EM QUE PRAZO?

    Os interessados podem requerer a classificação de documentos até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas.

     

    QUEM DECIDE?

    A decisão sobre a classificação de documentos é do órgão competente para decisão de contratar, e deve ser expressamente notificada aos interessados.

     

    COM QUE PRAZO?

    Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação de propostas.

     

    E PODEM SER DESCLASSIFICADOS?

    Se no decurso do procedimento se deixarem de verificar os pressupostos que determinaram a classificação de documentos, o órgão competente para a decisão de contratar deve, oficiosamente, promover a desclassificação da documentação, notificando para tanto os interessados.

     

    E AS PEÇAS? PODEM SER CONFIDENCIAIS?

    No actual CCP não, mas o anteprojecto para a revisão do CCP prevê regras específicas para que entidades adjudicantes possam determinar a confidencialidade das peças do procedimento.

      25/03/2019

      O Regime Da Morada Fiscal E A Sua Importância Na Compra Publica

      Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento à medida das notificações eletrónicas prevista no programa SIMPLEX+ 2016, foi publicado o Decreto lei 93/2017 de 1 de Agosto, que é agora revisto e que criou a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas associado a essa morada, regulando os termos e as condições do envio e da receção de notificações eletrónicas, bem como as respetivas consequências.

      Assim, no sentido de evitar que os cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio eletrónico disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do Estado, bem como para apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações eletrónicas, cria-se um sistema que permita assegurar que o serviço público de notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por uma única entidade pública.

      Por outro lado, quanto à adesão ao serviço, pretende-se salvaguardar que a mesma é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas.

      No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.

      Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.

      PARA QUE SERVE?

      Em primeiro lugar, de forma a colmatar a ausência de morada digital fidelizada que permita o envio de notificações com eficácia jurídica, pretende-se criar a morada única digital. Deste modo, todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico para toda a Administração Pública. Os interessados podem fidelizar esse endereço de forma eletrónica ou presencial, indicando o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse endereço de correio eletrónico fidelizado constitui, assim, a morada única digital, que será utilizada para o envio das notificações eletrónicas, e que equivale, neste domínio, ao domicílio e à sede das pessoas singulares e coletivas.

      Em segundo lugar, pretende-se regular os termos e as condições de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, bem como o regime aplicável ao envio e à receção de notificações eletrónicas.

      É OBRIGATÓRIO?

      Esclareceu o Governo que  a adesão ao serviço é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenaçõe.

      QUE GARANTIAS OFERECE O SERVIÇO?

       No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.

      QUAIS AS VANTAGENS?

      Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.

       

        18/03/2019

        Regras Do Fornecimento No Âmbito Da Selecção De Fornecedores Para Acordo Quadro

        INTRODUÇÃO

        Já sabemos que os acordos - quadro têm regras especificas para substituir ou interromper temporariamente o fornecimento de um artigo.

        Quer dizer, os seleccionados ao abrigo de um acordo-quadro têm a obrigação de fornecer as entidades do serviço nacional de saúde durante toda a vigência daquele, ou seja, até ao máximo de 4 anos.

        Não obstante o anterior, existem excepções àquela regra, nomeadamente, a interrupção temporária de fornecimento cuja tramitação iremos analisar na circular de hoje.

         

        APRESENTAÇÃO DE UM PEDIDO DE INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA

        Para formalizar uma interrupção temporária de fornecimento, o co-contratante deverá fazê-lo on-line e enviar o correspondente aditamento para os SPMS.

        Naquele pedido terá que ser indicada a data previsível de fim de interrupção, isto sem esquecer que, esta interrupção não pode exceder os 90 dias contínuos, conforme costumam indicar as peças do procedimento.

        Na eventualidade de, findo aquele prazo, a situação não se regularizar, deverá o co-contratante solicitar uma nova prorrogação expondo para tanto a situação aos SPMS.

        Por outra parte se o co-contratante pretender comunicar a reposição do produto - caso a mesma ocorra em data anterior à prevista - deverá submeter e enviar novo aditamento de interrupção temporária de fornecimento, indicando desta feita a data de fim de interrupção.

        No modelo de caderno de encargos que habitualmente utilizam os SPMS, não é admissível a impossibilidade temporária de fornecimento nos primeiros 8 meses de vigência do acordo quadro.

        Caso se verifique tal incidência é possível que o pedido de aditamento será rejeitado ou, pelo menos, só produzirá efeitos a partir da data em que se completarem os 8 meses, sendo o co-contratante notificado.

        Ante o desrespeito pelo anterior, o co-contratante poderá incorrer em incumprimento contratual estando nesse caso previstas, as penalidades suscetíveis de ser aplicadas.

        Recordemos porém que se a situação anterior se dever a um caso fortuito ou de força maior, o co-contratante poderá - nos termos das peças do procedimento - comunicar e justificar tal situação aos SPMS.

        Os aditamentos de interrupção temporária de fornecimento são alterações ao contrato inicial e por isso, são sujeitos à aprovação do Conselho de Administração dos SPMS. No entanto aquela autorização não é automática pelo que o co-contratante, poderá confirmar a aprovação dos aditamentos através da consulta dos artigos no site do Catálogo.

         

          11/03/2019

          A crise na ADSE

          O Grupo Lusíadas Saúde “está a analisar opções para a cessação” das convenções que tem com a ADSE, subsistema de saúde dos funcionários públicos. É o quarto a fazê-lo, depois de o Grupo Hospital Privado do Algarve ter con? rmado a intenção de acabar com os acordos e de os grupos Mello Saúde e Luz Saúde terem anunciado a suspensão das convenções a partir de meados de Abril. A manter-se este cenário, para alguns bene? ciários o Serviço Nacional de Saúde (SNS) será a resposta. Vários especialistas ouvidos pelo PÚBLICO admitem que haverá maior pressão e as consultas serão as primeiras a sentir o impacto, com aumento dos tempos de espera, sobretudo nas áreas onde a resposta já é limitada. “O SNS tem restrições ? nanceiras fortes e não há ? exibilidade para aumentar os recursos humanos. Qualquer embate irá di? cultar a resposta. O maior impacto no SNS será nas consultas externas, que em alguns hospitais já têm meses de espera”, diz Alexandre Lourenço, presidente da Associação dos Administradores Hospitalares (APAH), considerando que oftalmologia, ortopedia e dermatologia, por já terem grandes tempos de resposta, poderão ser as áreas mais sobrecarregadas — estas são, de resto, algumas das especialidades mais procuradas pelos bene? ciários da ADSE junto dos privados. O efeito, se nada mudar, “poderá acontecer a partir de Maio”. Nas cirurgias será diferente. “Há um hiato entre o tempo de decisão e a realização da cirurgia, pois tem de haver consultas pelo meio, e os efeitos poderão sentir-se mais à frente. Temos a possibilidade de assegurar a resposta com os cheques-cirurgia quando os tempos máximos de resposta são ultrapassados, mas o SNS vai gastar mais dinheiro.”

          Sem dados que permitam estimar o verdadeiro impacto a esperar, caso não haja acordo entre privados e ADSE, e sem saber quantos dos bene? ciários poderão optar por continuar no regime livre ou transitar para um seguro de saúde, Alexandre Lourenço considera que “não é de esperar uma hecatombe” no SNS. “Em 2017, o SNS realizou 42 milhões de consultas nos hospitais e centros de saúde. Em 2016, a ADSE suportou com as convenções 2,8 milhões de consultas e 210 atendimentos permanentes.” Lembra também que muitos bene? ciários da ADSE são já também utilizadores do SNS, nomeadamente em áreas mais complexas como oncologia, neurocirurgia e doenças raras. O cenário do ? m das convenções com os maiores grupos privados, admite o presidente da APAH, pode trazer um outro. O do regresso de médicos que estão com horário reduzido no SNS e que poderão trabalhar mais horas no público, se houver menos procura nos privados.

          A primeira área a sentir efeitos será a das consultas e depois as cirurgias e meios de diagnóstico”, refere, salientando que haverá bene? ciários com maior capacidade económica que se manterão no regime livre da ADSE e outros que poderão optar por seguros. Também para Rui Nogueira, presidente da associação dos médicos de família, a situação de con? ito “é preocupante”. “Estamos a tratar de doentes e não podemos esquecer a questão da continuidade de tratamentos e do princípio do acesso”. “Não concordo com a leveza com que se fala do problema e que levanta outras questões. O SNS é universal e a dúvida que pode existir se tem capacidade ou não resposta para todos os utentes é inadmissível”, a? rma. “Há a necessidade de garantir a resposta do SNS e aqui levanta-se o problema do sub? nanciamento”, lamenta.

          Ao PÚBLICO o presidente do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE João Proença admite que “há alguma inquietação dos bene? ciários, mas não aumentou muito o número de exposições” feitas ao conselho. O bastonário dos Médicos, Miguel Guimarães, acredita “que vai ser possível encontrar um caminho comum” entre as partes e defende que a ministra da Saúde tenha “um papel de mediador”. “O Ministério da Saúde não é só responsável pelo SNS. É também responsável, de alguma forma, pela regulação da Saúde em Portugal”, aponta, a? rmando que o SNS não tem capacidade para acolher um grande acréscimo de procura. “A situação é complexa, quando já temos tempos máximos de resposta que não são respeitados em muitos

          *In Jornal Publico 14/02

            28/02/2019

            A Cessão Gratuita De Medicamentos No Âmbito Dos Procedimentos De Compra Pública

            Os procedimentos de contratação pública em Portugal estão muitas vezes carregados de exigências de cessão gratuita de equipamentos atinentes ao objeto que se pretende contratar.

            Um bom exemplo disso são os procedimentos de aquisição de reactivos, próteses ou até mesmo lentes intra-oculares onde frequentemente se podem encontram tais menções.

            Este estado de coisas implica que a entidade adjudicante quando indica o preço base, ou seja o valor máximo pelo qual se dispõe a adquirir os bens a concurso, não orçamenta ditos equipamentos, esperando a cessão gratuita dos mesmos.

            Ante esta situação as empresas fornecedoras perguntam-se como deverão atuar e se existe algum mecanismo que lhes permita aferir da legalidade de ditas exigências e é sobre isto que nos iremos deter na circular de hoje.

             

            DA CESSÃO GRATUITA DE EQUIPAMENTOS

             

            Não obstante e apesar do clima de recessão económica ter permitido que ao longo dos últimos anos, se perpetrassem políticas de redução dos preços das compras públicas e que ditas políticas tenham sido de alguma forma absorvidas pelo mercado, isto não implica tais medidas devam ser aceites sem mais.

            Sempre se há-de chamar à colação o princípio da proporcionalidade conforme previsto no artigo 281º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e que dispõe o seguinte:

            O contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou que não tenham uma conexão material directa com o fim do contrato.

            Assim, no caso concreto devemos confirmar se o equipamento a ceder tem conexão material direta com o objeto e se a tiver, se a exigência concreta é proporcional. Quer isto dizer, que a cessão de equipamentos não pode representar um encargo de tal forma importante que possa despoletar o desinteresse do mercado ou que possa afinal provocar uma transferência injustificada das responsabilidades do estado para os privados.

             

            COMO PROCEDER?

             

            Ainda que constitua - como já dissemos - prática aceite e quase costumária no âmbito de alguns setores na área da saúde, os fornecedores têm instrumentos legais ao seu dispor que lhes permitem contestar cláusulas desproporcionais, quando se verifique ser o caso.

             

            Neste sentido é importante que na fase de esclarecimentos e rectificação das peças ou até mesmo de erros e omissões os concorrentes exerçam o seu direito a reclamar as peças, solicitando por exemplo a orçamentação dos equipamentos quando tal se justifique ou a adopção de uma configuração alternativa das peças mais equilibrada para ambas as partes, sob pena de inquinar todo o procedimento de nulidade.

             

             

              22/02/2019

              Ponto Situação Acordos Na Área Da Saúde

              O grupo HPA confirma que comunicou à ADSE a intenção de efetivar a denúncia do acordo de convenção, nos termos e prazos previstos no mesmo", refere fonte do grupo que detém 17 hospitais ou clínicas a sul de Lisboa e ainda uma unidade na Madeira. Somando às denúncias dos grupos Lusíadas, Luz Saúde e José de Mello Saúde, os beneficiários da ADSE - cerca de 1,2 milhões que integram este subsistema dos funcionários públicos perdem num ápice 69 pontos de apoio médico em todo o território. Segundo fonte do setor, a dimensão do Grupo Hospital Particular do Algarve (HPA) não é menosprezável. "A sul de Lisboa, é praticamente o único prestador da ADSE", refere a mesma fonte. Os detentores de cartão da ADSE não deixarão de ser atendidos nas referidas unidades de saúde, mas a partir de abril (CUF e Luz) poderão ter outros preços. Aqueles dois grupos de saúde já anunciaram que irão ter preços "especiais" para os beneficiários da ADSE. O Grupo Lusíadas Saúde tem 11 hospitais e clínicas. O Grupo José Mello Saúde, dono da marca CUF, tem um instituto, cinco clínicas e sete hospitais. Já o Grupo Luz Saúde tem 28 hospitais. Somando estes valores com as 18 unidades da HPA Saúde, os beneficiários arriscam-se a ficar sem convenção em 69 locais.

              OS 38 MILHÕES DE EUROS A regularização de faturas referentes a 2015 e 2016, em que a ADSE pede aos privados o pagamento de 38 milhões de euros, tem estado na base da contestação dos hospitais privados. A presidente do Conselho Diretivo da ADSE, Sofia Portela, disse há dias que está a trabalhar para estabelecer uma tabela de preço fixo para os casos em que atualmente os prestadores ainda têm preços abertos e que são depois sujeitos a regularização.

              Ainda não será desta que a "guerra" entre os prestadores privados de saúde e a ADSE ficará resolvida. A reunião marcada para esta tarde entre o Conselho Geral e de Supervisão (CGS) do subsistema de saúde dos funcionários públicos e a ministra da Saúde servirá para dar conta das preocupações a Marta Temido. O presidente do CGS, João Proença, referiu ao JN/DV que o objetivo é avançar para as negociações, reafirmando a necessidade de "um urgente diálogo". O antigo líder da UGT espera que o Governo "defenda os interesses da ADSE, lembrando, contudo, que "as posições do CGS não são necessariamente as da ADSE".

              *In Jornal de Noticias 19/02/2019_

                12/02/2019

                O Príncipio Da Transparência Na Compra Pública

                Em 2008 quando se publicou o então novo código da contratação pública introduziu-se entre outras obrigações, o dever de as entidades adjudicantes darem a conhecer os contratos celebrados com os dinheiros públicos.

                O principal objetivo seria - está claro - centralizar a informação mais importante relativa a todos os procedimentos pré-contratuais, os quais, de acordo com o CCP, seriam obrigatoriamente desmaterializados.

                O portal em si configura um espaço virtual onde deveriam ser publicitados os elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, permitindo assim o seu acompanhamento e monitorização.

                Contudo, a prática diária da contratação vaticinou o Base a cair em desuso posto que presentemente, aos procedimentos de contratação a publicidade é dada através das plataformas, de email ou fax e para os casos dos concurso públicos através do Diário da República.

                Assim sendo, e atenta a reforma da contratação pública que se avizinha por via da transposição eminente da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho bem como, ao carácter aparentemente obsoleto do Portal Base, perguntamo-nos se este Portal mantém a utilidade e se se irá manter quando da Reforma da contratação?

                 

                PORTAL BASE – REVIVE O MODELO?

                A publicitação no Portal Base tem como princípio, já dissemos, o acompanhamento e monitorização dos elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos.

                Com efeito a obrigatoriedade de publicitação no Portal Base, decorre do disposto no artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua versão alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 12 de julho, que determina a obrigatoriedade de publicitação de todos os procedimentos pré-contratuais públicos.

                No caso dos ajustes diretos para contratos de qualquer valor (artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos), é necessário proceder ao preenchimento de uma ficha com a informação relevante acerca desse contrato, no Portal, da qual depende a eficácia do respetivo contrato, sendo dispensada, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º, nos casos de regime simplificado.

                Por fim, ressalva-se que a publicitação dos contratos constitui uma “condição de eficácia dos mesmos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos”, o artigo 127.º do CCP.

                O Recente projeto de lei que vem transpor a Diretiva 24/2014/UE reforçou a obrigação de publicação no portal dando nota clara de que a transparÊncia na contratação “veio para ficar”.

                 

                CONCLUSÕES

                Chegados a este ponto e pese embora a dificuldade que o Base teve em consolidar a sua posição como portal de publicidade da contratação, entendemos que o conceito em si, não está de nenhuma forma esvaziado de utilidade.

                Com efeito, dispor de um portal único onde a informação sobre os procedimentos em decurso - independentemente de os mesmos depois se tramitarem por plataforma ou email – é de uma grande mais valia para a transparência e vigilância do mercado não só por parte das autoridades competentes mas também por parte dos fornecedores do Estado.

                Assim sendo a criação de uma obrigação efectiva de publicidade poderá - e deveria - ser o caminho a seguir pelo legislador no que respeita à reforma da contratação pública.

                  07/02/2019

                  Os Efeitos Da Facturação Electrónica Nas Empresas Co-Contratantes

                  Falar de fatura eletrónica não é algo novo. Desde 2004 que todas as empresas que fornecem o setor do retalho tiveram de implementar um processo de EDI [n. d. r. eletronic data interchange]. Para iniciar, divido o impacto da obrigatoriedade da faturação eletrónica em três grupos: 

                  1. Envio de faturas para empresas do setor privado, o impacto é muito baixo por não ter regulamentação que os obrigue a implementar apesar de já produzirem PDF assinados digitalmente;
                  2. PME fornecedoras de grandes empresas, que adoptaram um processo de eficiência na área financeira e obrigam os fornecedores a enviar as faturas por EDI, onde o impacto é médio/alto e, em alguns casos, pode colocar em causa a relação comercial entre as partes onde o comprador muda de fornecedor;
                  3. Potencialmente forte na Administração Pública (AP), com base no DL-123/2018 que define a entrada em produção em duas fases: primeira, organismos do Estado com gestão direta e institutos que estejam abrangidos pela eSPap, a partir de 18 de abril de 2019, e, segunda, as restantes instituições da AP após abril de 2020 só receberão faturas em formato eletrónico.

                  O impacto desta nova forma de trabalhar é muito positivo para todos os operadores económicos do mercado. Implementar um processo de faturação eletrónica significa menos erros, mais controle se a fatura deu entrada ou não no ERP do cliente, informação se a fatura foi aprovada e vai cumprir o prazo de pagamento e, nos casos mais complexos, se foi rejeitada ou entrará em processo de disputa.

                  Há no mercado excelentes gestores que olharam para este novo modelo como algo que os iria ajudar nos processos de tesouraria e de gestão financeira e já avançaram com o processo de implementação e, hoje em dia, são os primeiros a motivar os seus clientes a receberem as suas faturas eletrónicas.

                  Os gestores que vejam isto como uma obrigatoriedade e que vão adiar a decisão de implementar para o mais próximo possível do final do prazo, poderão criar sérios riscos comerciais para a empresa. Está claro que já não vai haver adiamento ou “jeitinho”, ultrapassámos o ponto onde já não voltamos atrás, agora o caminho é o da desmaterialização total de todos os documentos que gerem uma relação comercial.

                  Começámos, há poucos anos, com a guia de transporte, agora temos a fatura e, em breve, será o pedido de compra, o catálogo de produtos, o aviso de receção da mercadoria e até mesmo o aviso de pagamento da fatura. Todos estes documentos, em alguns setores já são uma realidade há mais de 10 anos. Agora, a Administração Pública dá os primeiros passos.

                  A partir de abril deste ano, alguns fornecedores irão ver a sua relação comercial com o Estado sofrer uma queda nas vendas por não terem a fatura eletrónica implementada. Já outros, se esperarem por abril de 2020 poderão simplesmente deixar de fornecer por não conseguirem faturar eletronicamente.

                  Na Administração Pública, setores como os Hospitais têm vindo a obrigar os seus fornecedores a avançar ainda este ano com um processo mais completo de EDI, que inclui a encomenda, a guia de transporte e a fatura, tudo em formato eletrónico. Este setor não vai esperar por abril de 2020. O impacto deste setor, como comprador significa a implementação em milhares de empresas, sejam elas de medicamentos, dispositivos médicos, serviços ou material administrativo.

                  Será uma corrida contra o relógio, pois um projecto de EDI leva entre 4 a 10 meses para estar implementado, dependendo do número de clientes destinatários das faturas. Uma empresa que forneça a todos os hospitais públicos em Portugal poderá necessitar de quase um ano para ter todos os clientes a funcionar em pleno.

                   

                  *Artigo de opinião Spaphety  publicado PME MAGANIZE 28/01/2019

                   

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