RECENTE REFORMA DO CCP O QUE MUDA PARA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS
No passado dia 4 de setembro, foi finalmente aprovado e publicado o Decreto-Lei n.º 177/2026, o qual tinha sido aprovado em Conselho de Ministros em Abril passado e que, introduz uma significativa reforma ao Código dos Contratos Públicos (CCP) e é desde já considerada a mais relevante que se realiza desde 2017.
Com entrada em vigor agendada para o próximo dia 1 de outubro de 2026, este diploma altera a dinâmica da contratação pública em Portugal e ocorre num momento particularmente relevante dado que se encontra em curso o processo de revisão das respetivas diretivas da União Europeia.
Para as empresas fornecedoras de bens e serviços, as novidades estendem-se desde a fase concursal até à resolução de litígios e faturação, pelo que passamos a resumir os pontos essenciais e que devem ser considerados:
Novos Limiares: Processos mais Rápidos e Menos Burocráticos
O diploma em análise aumenta os limites financeiros que determinam o tipo de procedimento para a aquisição de bens e serviços, viabilizando, segundo aclara o legislador no preâmbulo, adjudicações mais céleres:
- Ajuste Direto: O limite máximo de valor que permite à entidade pública convidar diretamente apenas uma empresa sobe para os 75.000 €.
- Consulta Prévia: O limiar para que o Estado lance o procedimento através do convite a pelo menos três entidades fixa-se nos 130.000 €.
Centralidade do «Valor Estimado»
O critério de escolha do procedimento passa a assentar estritamente no «valor estimado do contrato», conferindo maior transparência e previsibilidade ao mercado. no artigo 17.º, visto como o “preço estimado a pagar pela entidade adjudicante”, em substituição do conceito de “valor do contrato” que, confusa e equivocamente, coincidia com “o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário”.
Contratação Pública Digital e Faturação Eletrónica
A reforma dá um passo firme rumo à digitalização e à aplicação do princípio "só uma vez". No que respeita à vertente financeira e procedimental, destaca-se:
- Integração Digital: O novo articulado (artigo 1.º-C) prevê o uso obrigatório de ecossistemas digitais e interoperabilidade de dados, o que otimizará o fluxo de validação de propostas e acelerará os trâmites de processamento de despesa.
- Faturação Eletrónica: Reforça-se a necessidade de plena conformidade com as regras de contratação pública digital. Para os cocontratantes, isto traduz-se numa maior automatização e simplificação na submissão de faturas e documentos equivalentes, visando reduzir os prazos de conferência e pagamento por parte das entidades públicas.
Nova Disciplina na Resolução de Litígios (Arbitragem)
O regime de resolução alternativa de conflitos sofreu uma reestruturação profunda destinada a conferir maior rapidez e menor onerosidade aos litígios:
- Arbitragem Voluntária: O diploma consagra um modelo de recurso à arbitragem completamente voluntário.
- Comissões Técnicas de Conciliação: São reintroduzidas estas comissões, permitindo que fornecedores e Administração Pública resolvam divergências técnicas ou contratuais de forma consensual, evitando o recurso imediato aos tribunais.
- Aplicação Imediata: Importa sublinhar que estas novas regras de resolução de litígios e modificação objetiva dos contratos se aplicam imediatamente aos contratos que já se encontram em execução a 1 de outubro de 2026.
Aplicação no Tempo para Novos Concursos
Excetuando as regras de litígios e modificação contratual acima referidas, as novas regras procedimentais aplicam-se apenas aos concursos públicos, consultas ou ajustes diretos que se iniciem a partir de 1 de outubro de 2026. Todos os procedimentos lançados até ao dia 30 de setembro continuam integralmente regulados pelo regime anterior.
NOVIDADES NA DISPENSA DE MEDICAMENTOS
A Unidade Local de Saúde (ULS) de Viseu Dão-Lafões vai alargar o programa de dispensa de medicamentos hospitalares através das farmácias comunitárias a um maior número de utentes elegíveis. Decorridos cerca de três meses desde a implementação deste modelo, mais de 60 utentes já beneficiam da dispensa em proximidade, distribuídos por diferentes concelhos da área de influência da ULS Viseu Dão-Lafões.
Com esta iniciativa, a instituição “reforça uma prestação de cuidados mais próxima, acessível e centrada nas necessidades dos cidadãos, permitindo que utentes elegíveis obtenham a sua medicação mais perto de casa, mantendo simultaneamente o acompanhamento especializado dos profissionais hospitalares”, explica num comunicado divulgado.
“Menos deslocações ao hospital, maior proximidade e a mesma segurança e acompanhamento da terapêutica são os principais benefícios de uma resposta que a ULSVDL pretende continuar a expandir em toda a sua área de influência”, acrescenta.
O programa destina-se a doentes acompanhados em ambulatório hospitalar na ULSVDL, clinicamente estáveis e com patologias e terapêuticas abrangidas pela legislação em vigor. Entre as situações atualmente contempladas encontram-se, designadamente: artrite reumatoide, artrite psoriática, doença de Crohn, colite ulcerosa, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, espondilite anquilosante, hidradenite supurativa, psoríase em placas, insuficiência renal com transplante renal e determinadas terapêuticas do foro oncológico, entre outras previstas no enquadramento aplicável.
A adesão é voluntária e depende da verificação dos critérios de elegibilidade. O utente deve manifestar livremente interesse em aderir, encontrar-se clinicamente estável e com estabilidade do tratamento instituído, manter o acompanhamento médico e farmacêutico programado e reunir condições para cumprir adequadamente o protocolo terapêutico.
*in sns.gov.pt
COMO CONSTITUIR UM AGRUPAMENTO PARA EFEITOS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Os ciclos económicos vividos nos últimos anos tiveram o mérito de despertar o engenho das empresas no mercado e fez com que as mesmas se associassem e encontrassem formas de fazer face aos procedimentos, aos quais sozinhas, não se poderiam apresentar.
Assim, a constituição de agrupamentos de candidatos ou de empresas tende a revelar-se cada vez mais premente pelo que hoje, vamos explicar como se constitui formalmente um agrupamento.
A forma correta de formalização do Agrupamento de Concorrentes dependerá sempre das circunstâncias do caso concreto bem como das exigências das peças cada procedimento.
As peças do procedimento deverão indicar qual a modalidade de agrupamento que deverá ser aplicável, solicitando-se mais frequentemente o consorcio externo ou o agrupamento complementar de empresas.
Aquando da apresentação da proposta, a mesma deve ir assinada pelos representantes de todos os membros do agrupamento, com os logos e papel timbrado de cada uma das empresas.
O Agrupamento Complementar de Empresas
Permite a constituição de pessoas coletivas que resultam do agrupamento de pessoas singulares ou coletivas e de sociedades para, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, melhorarem as condições de exercício ou de resultado das suas atividades económicas, pode constituir-se com ou sem capital próprio. A sua constituição ainda que mais solene e sujeita a registo é relativamente simples, podendo ser feito online e demorando apenas 10 dias a concluir-se.
O Consórcio
O Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir um objetivo comum. O contrato de consórcio não está sujeito a qualquer tipo de registo, posto que não dá lugar a uma nova entidade jurídica, e por isso não há qualquer razão que imponha o registo do contrato.
