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A entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora das plataformas eletrónicas (IMPIC, I.P.) nos termos e para os efeitos da Lei 96/2015, de 17 de agosto que veio regularizar o acesso às plataformas de contratação, acaba de publicar uma circular reprovando algumas das mais recentes atuações de uma plataforma de Compras Públicas.
Com efeito o IMPIC acaba de publicar uma circular onde informa que têm sido reportadas, por parte de utilizadores de uma plataforma eletrónica a laborar no mercado, as seguintes situações:
1- Dificuldade em submeter os seus documentos na respetiva plataforma, desde que a entidade gestora da mesma começou a comercializar “pacotes” de velocidade de utilização da plataforma.
2- Só os primeiros cinco minutos de utilização da plataforma são gratuitos, passando o tempo excedente a ser cobrado em vários escalões.
3- A submissão de ficheiros na plataforma só é gratuita até 1 Mb, passando a submissão de ficheiros de “tamanho” superior a ser cobrado em vários escalões.
Relativamente às questões acima referidas, o IMPIC esclareceu o seguinte:
Nos termos do n º 1 artigo 28º da LPE, “as plataformas eletrónicas devem estar disponíveis, não podendo constituir um fator de restrição no acesso dos interessados aos procedimentos de formação de contratos públicos”.
Por sua vez, o nº 3 do artigo 23º da mesma Lei dispõe que “as empresas gestoras apenas podem cobrar aos operadores económicos pelos serviços de disponibilização de mais do que três acessos aos serviços base ou pela prestação de serviços avançados”, compreendendo os serviços base o acesso a todas as funcionalidades essenciais que permitam o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré -contratuais públicos (nº 1 do artigo 24º da mesma lei).
A título de exemplo, esta norma elenca os seguintes serviços base: o acesso aos procedimentos e às peças do procedimento que tenham sido publicadas; o envio de mensagens através da plataforma eletrónica; o envio de mensagens
de correio eletrónico para todos os intervenientes na fase do procedimento de formação de contratos públicos em curso, sempre que, nos termos do CCP, tal comunicação seja obrigatória; os pedidos de esclarecimentos e listas de erros e omissões; a submissão de candidaturas, de propostas e de soluções; as pronúncias em audiência prévia; as reclamações e as impugnações; a decisão de adjudicação; a entrega de documentos de habilitação; a visualização de todas as mensagens e avisos criados pelas entidades adjudicantes a que, nos termos da lei.
Ante o anterior o IMPIC concluía que:
Pela conjugação destas normas legais, as situações acima descritas (exigência de aquisição de pacotes de velocidade de utilização da plataforma, limitação da gratuitidade aos primeiros 5 minutos de utilização da plataforma e limitação da gratuitidade à submissão de ficheiros até 1 Mb) constituem práticas ilegais por consubstanciarem uma restrição ao acesso dos interessados aos procedimentos de formação de contratos públicos e por estabelecerem limites de utilização gratuita aos serviços base.