Tesera Circular

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03/08/2016

Autoridade Da Concorrência Lança Campanha Contra Conluio Na Contratação Pública

INTRODUÇÃO

A Autoridade da Concorrência (AdC) é a entidade que tem por missão garantir a aplicação da política de concorrência em Portugal.

A defesa da concorrência é pois um bem público que cabe à AdC preservar em vários sectores de atividade, nomeadamente no que respeita às compras públicas.

Neste sentido a AdC lançou a campanha “Combate ao Conluio na Contratação Pública” a qual é destinada às entidades envolvidas nos procedimentos de contratação pública, com o objetivo de alertar para os principais indícios de práticas anti concorrenciais nas compras públicas, assim como, formas de prevenir este tipo de comportamento.

A CAMPANHA CONTRA O CONLUIO

Se tivermos em conta que 19,5% da despesa pública total e 10% do PIB em Portugal se investem em compras levadas a cabo por Entidades Públicas, rapidamente se entenderá a importância de deter práticas que possam desvirtuar a livre concorrência.

A Lei Portuguesa define o conluio como a “combinação ou conspiração de dois ou mais para prejudicar outrem”.

A contratação pública é o meio pelo qual Estado se aprovisiona servindo por isso o interesse de todos permitindo o funcionamento de escolas, tribunais, hospitais e demais serviços públicos.

Ora estes fundos provêem de fundos públicos os quais o Estado tem a obrigação de o gastar de forma eficiente e para tal está claro, é necessário que exista concorrência verdadeira nos procedimentos.

Assim, quando uma ou mais empresas atuam conjuntamente para criar a ilusão de concorrência, combinando por exemplo os preços a apresentar, incorrem em ilegalidade punível por lei por prática de conluio.

Tais práticas podem inclusivamente significar que afinal se compra um produto por um preço mais caro do que aquele que na realidade se vende no mercado normal, ou que se compra um produto com menos qualidade ou até menos inovador.

Assim sendo desde 30 de Julho a AdC vem desenvolvendo campanhas várias de sensibilização das empresas fornecedoras do estado não só para os prejuízos que podem gerar as práticas anti concorrenciais mas também para as suas consequências legais.

    28/07/2016

    As Contas Do Serviço Nacional De Saúde Voltam A Derrapar

    INTRODUÇÃO

    As contas dos hospitais públicos estão a derrapar e quem o diz são os números publicados pela Direção Geral do Orçamento para o último trimestre.

    Em maio, as instituições apresentavam resultados operacionais negativos em 252,7 milhões de euros, mais 15,3% (33,5 milhões) que há um ano, sendo que se compararem períodos homólogos, os valores são os mais elevados desde 2013.

    A dívida à indústria farmacêutica vem aumentando paulatinamente e, nos próximos meses, os pagamentos a fornecedores mais pequenos podem também ficar em risco.

    A situação tem merecido a atenção da tutela que se tem reunido com os administradores dos hospitais com o objetivo de tentar garantir ao máximo a estabilidade orçamental.

    VALORES DA DGO

    Os dados sobre o desempenho das unidades constam da Monitorização Mensal da Administração Central do Sistema de Saúde as quais foram actualizadas recentemente e de onde resulta que os prejuízos dos hospitais estão a aumentar.

    De facto em alguns casos, o prejuízo dos hospitais duplicou, sendo que o orçamento para financiar os hospitais foi de 4,3 mil milhões de euros, mais 31 milhões que em 2015.

    Os dados da ACSS corroboram este estado de coisas sendo que indica que me maio a dívida vencida dos hospitais era de 939,3 milhões de euros, mais 100 milhões que em maio de 2015. Os pagamentos em atraso (ou seja pendentes de pagamento há mais de 90 dias) dispararam para 605 milhões em total rota de colisão com a lei dos compromissos e pagamentos em atraso.

     

    E O INVESTIMENTO NAS NOVAS TECNOLOGIAS? E O SINATS?

    O Ministério da Saúde mantém que o investimento é a prioridade e que as Finanças têm cativos saldos de 2015 de entidades do setor público para esse propósito.

    Recordamos que nos últimos anos, os lucros de entidades como o Infarmed foram usados em reforço de capital dos hospitais para regularizar dívidas, o que aliviou as unidades do impacto dos cortes orçamentais.

    A Associação Portuguesa dos Administradores Hospitalares defende que os saldos, caso sejam libertados pelas Finanças, devem ser canalizados para investimentos nas unidades, alertando que a falta de investimento está a contribuir para mais gastos com equipamentos obsoletos.

    Está pendente ainda, é certo, o anúncio por parte da DGO dos valores a serem aplicados na saúde para o próximo orçamento de estado o que desde logo, influenciará diretamente a forma como os hospitais compram  e gerem o investimento dos dinheiros públicos.

      18/07/2016

      A Gestão De Artigos No Catálago Dos SPMS

      INTRODUÇÃO

      A apresentação de uma proposta a um procedimento no âmbito de um Acordo Quadro para a selecção dos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde, implica o preenchimento do anexo A com a informação para o catálogo.

      Quer isto dizer, que ao longo da vigência do Acordo Quadro - normalmente 3 anos com a possibilidade legal de extensão até um máximo de 4 anos - estarão identificados no dito catálogo os produtos seleccionados bem como as suas características, composição, preços, descontos, data de início de comercialização e registro no Infarmed etc…

      Ora bem, ao longo da vida útil de um Acordo Quadro poder-se-ão produzir alterações ou inovações tecnológicas ou outras situações que potenciem a substituição de um artigo por outro no catálogo, e é sobre isso que iremos falar na nossa circular de hoje.

      PROCESSO DE GESTÃO ARTIGOS

      As peças do procedimento dos Acordos Quadro costumam determinar que a substituição de artigos tem que ser comunicada ao Infarmed. Mais determinam os SPMS que a alteração de bens e serviços contratados se deverá realizar através de submissão de proposta de actualização através dos formulários para aditamento os quais se submetem a aprovação prévia dos SPMS.

      É da responsabilidade das empresas fornecedoras, gerir atempadamente os estados dos seus artigos através do aditamento previsto no Caderno de Encargos, sob pena de exclusão unilateral do Acordo Quadro.

      O anterior assume maior relevância quando o artigo em causa se trata de dispositivo médico.

      Isto porque aquando a selecção de empresas efectuada pelos SPMS é quando se avalia a conformidade entre registro e a proposta apresentada nos termos e para os efeitos da lei que regula a investigação, fabrico, comercialização, entrada em serviço, a vigilância e a publicidade de um dispositivo médico.

      Postas assim as coisas, as entidades do Serviço Nacional de Saúde estão adstritas a comprar dispositivos registrados online e em conformidade com a avaliação realizada pelo Infarmed pelo que, em caso de desconformidade com o Catálogo deverão aquelas comunicar e questionar os SPMS sobre o tema e se for caso disso, excluir qualquer proposta desconforme no âmbito de procedimento de contratação pública.

        11/07/2016

        A Revogação Da Adjudicação E O Direito À Indemnização

        INTRODUÇÃO

        Os procedimentos de contratação pública iniciam-se, como já sabemos, com a orçamentação e cabimentação da despesa a realizar, sobre as quais (e não só) se irá basear o órgão competente para a sua decisão de contratar, para afinal lançar ao mercado um procedimento ou não.

         

        Contudo, ao longo da vida do procedimento podem surgir vicissitudes que implicam a sua não adjudicação, e consequentemente a revogação da decisão de contratar.

         

        Com efeito, o Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê algumas situações em que se justifica a não adjudicação, desde os casos em que o procedimento resulta deserto até aos casos em que uma causa superveniente o justifique.

         

        As situações que mais nos interessam e sobre as quais nos iremos deter nesta circular, são aquelas que pelo seu caráter mais subjetivo e discricionário, podem afetar os direitos dos concorrentes, como sejam as revogações da decisão de contratar baseadas em razões de interesse público ou em causas justificativas supervenienteS.

         

        AS CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO

        Segundo o artigo 79 do CCP as causas de não adjudicação são aquelas que indicamos abaixo:

         

        • Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta;
        • Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas;
        • Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
        • Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem;
        • No procedimento de ajuste directo em que só tenha sido convidada uma entidade e não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seria manifestamente desproporcionado;
        • No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.

         

        RECOMENDAÇÕES

         

        Aquando da preparação da proposta é de suma importância analisar as peças aprofundadamente, para que, em momento adequado possamos colocar questões ao Júri, opor-nos a uma cláusula ou até mesmo optar por não apresentar proposta no âmbito de um procedimento concreto.

         

        Com efeito prevê o número 4 do artigo 79 do CCP que os concorrentes cujas propostas não hajam sido excluídas deverão ser indemnizados pelos encargos que comprovadamente tenham incorrido com a elaboração das propostas mas haverá sempre que ter em consideração o que dizem as peças do procedimento em concreto.

          24/06/2016

          Alteração Ao Regime De Preços Notificados Dos Medicamentos

          INTRODUÇÃO

           

          Como aqui já havíamos dado nota o Decreto-Lei n.º 97/2015 (que criou o SINATS) determinou a possibilidade Ministério da Saúde cria Comissão para "acompanhar o acordo assinado com Apifarma para controlar despesa com medicamentos, em 2016, mediante uma contribuição financeira no valor de 200 milhões de euros".

          O Ministério da Saúde decidiu criar uma Comissão para "acompanhar" o acordo assinado a 26 de Fevereiro de 2016 com a Apifarma, Apogen, farmácias e distribuidores, pelo que na circular de hoje daremos constância do despacho que cria Comissão de Acompanhamento do Compromisso para a Sustentabilidade e o Desenvolvimento do Serviço Nacional de Saúde.

           

          A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO

          A equipa terá como missão acompanhar o cumprimento dos objectivos traçados no compromisso alcançado em fevereiro, o qual reforça a política do medicamento e dos dispositivos médicos no período de 2016 a 2018, e que visa a poupança de 200 milhões de euros com medicamentos.

          Diz o ministério da saúde que a intenção é levar a cabo a “concretização e monitorização dos princípios e medidas enunciados no Compromisso para a Sustentabilidade e o Desenvolvimento do Serviço Nacional de Saúde, é necessário criar uma Comissão de Acompanhamento que integre representantes dos diversos subscritores do compromisso".

          O acordo, assinado em Fevereiro passado, tem como objectivo o controlo das despesas com medicamentos, e é válido até 2018 sendo que a despesa pública com medicamentos para este ano deverá ter um tecto máximo de 2.000 milhões de euros. A indústria farmacêutica deve contribuir com 200 milhões de euros no controlo da despesa pública com medicamentos no ano de 2016.

          Em contrapartida, o ministério da saúde "compromete-se a promover condições para o acesso dos doentes aos medicamentos que se demonstrem inovadores, nomeadamente através do cumprimento dos prazos de avaliação e decisão previstos na lei, da adopção de metodologias inovadoras de contratualização, designadamente sistemas de gestão partilhada do risco, e do reconhecimento da especificidade de determinados medicamentos".

          De notar que as empresas que decidirem ficar de fora também terão de contribuir para a redução da despesa pública com medicamentos posto que a lei do OE/15 instituiu o pagamento de uma taxa sobre as vendas das farmacêuticas realizadas em cada trimestre, que varia entre os 2,5% e os 14,3%, consoante o tipo de medicamentos.

          No ano passado, a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica rendeu uma receita de 10,5 milhões de euros ao Estado. Já no OE/16, a indústria farmacêutica vai contribuir com 14 milhões de euros para o SNS. As empresas que invistam mais em investigação e desenvolvimento podem ter deduções na contribuição extraordinária que a indústria terá de pagar ao Estado.

          O Ministério da Saúde fixou um objectivo de despesa pública com medicamentos para 2015 de dois mil milhões de euros, caso esse valor seja ultrapassado, os laboratórios que aderiram ao acordo terão de devolver o excedente em notas de crédito que os hospitais poderão usar na aquisição de medicamentos, sem os pagar.

            22/06/2016

            Alteração Ao Regime De Preços Notificados Dos Medicamentos

            INTRODUÇÃO

             

            O Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, determinou a possibilidade de criação de um regime de preços notificados, remetendo para portaria a definição do tipo de medicamentos abrangidos.

            A Portaria n.º 195 -C/2015, de 30 de junho, que define as regras de formação dos preços máximos dos medicamentos, veio estabelecer, que os medicamentos sujeitos a receita médica não comparticipados podem, a requerimento do titular de autorização de introdução no mercado, ser abrangidos pelo regime de preços notificados.

            Após quase um ano de implementação deste regime foi feita uma avaliação do mesmo, revelando -se necessário proceder a algumas alterações, de forma a permitir a aplicação do regime de preços notificados aos medicamentos sujeitos a receita médica não comparticipados ou não comparticipáveis, motivo pelo qual se publica agora a portaria 154/2016 que entrou em vigor a 26 de junho.

             

            O NOVO SISTEMA DE PREÇOS

             

            O novo sistema de preços aplica-se a medicamentos que já se encontrem no mercado, assim como aos novos medicamentos a introduzir no mercado nacional.

            A alteração do preço dos medicamentos decorrente da aplicação do regime de preços notificados fica sujeita a uma variação, previamente definida, com o objetivo de permitir uma flexibilização do preço sem pôr em causa os interesses dos doentes.

            Procede-se também a uma regulamentação das margens de comercialização, de forma a atender às especificidades do sistema de preços notificados.

            O sistema criado pela portaria será objeto de uma avaliação, ao fim de um ano de vigência, com o intuito de analisar o seu impacto e ponderar a evolução tendo em consideração os regimes de preços notificados existentes nos restantes países da União Europeia.

            Por outra parte e não de somenos importância regularam-se ainda as margens de comercialização, as quais terão como limite os seguintes valores:

            1. a) Farmácias — 20 %, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado;
            2. b) Grossistas — 8 %, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
              21/06/2016

              Novo Regulamento Práticas Publicidade No Setor Da Saúde

              INTRODUÇÃO

               

              Já aqui havíamos comentado que o Governo havia publicado o Decreto-Lei n.º 238/2015, que estabelece o regime jurídico das práticas de publicidade em saúde - também aplicável às práticas de publicidade relativas a atividades de terapêuticas não convencionais, mas que não abrange publicidade a medicamentos e dispositivos médicos.

              No cumprimento do mandato instituído pelo referido Decreto-Lei a ERS - Entidade Reguladora da Saúde coloca agora a consulta pública o projeto de Regulamento do referido Decreto-Lei, e o qual se deverá aprovar e publicar nos próximos meses.

               

              O PROJETO DE REGULAMENTO

               

              A ERS propõe então regulamentar a tarefa de “identificar de forma verdadeira, completa e inteligível o interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, de modo a não suscitar dúvidas sobre a natureza e idoneidade do mesmo” e como cumprir com o requisito de “A mensagem ou informação publicitada” dever “ser redigida de forma clara e precisa”.

              Com efeito caberá à ERS a fiscalização do cumprimento do regime jurídico em causa, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das respetivas coimas, pelo que é de suma importância que os critérios de aplicabilidade sejam claros e conformes com o Código da Publicidade.

              Chama por exemplo à atenção a limitação à utilização de línguas estrangeiras na publicidade, salvo expressões comummente reconhecidas e utilizadas na área da saúde, quando o próprio código que permite a utilização de língua estrangeira quando a publicidade seja ela própria dirigida a estrangeiros. Não se nos figura inverosímil que no setor da saúde possam ocorrer situações em que a publicidade se dirija não só mas também a estrangeiros.

              Por outra parte prolífera o recurso a conceitos vagos e indeterminados que não contribuem para o reforço da segurança jurídica para os utentes como quando se  estabelece que “Na difusão escrita da mensagem ou a informação publicitada, a fonte, o tamanho e o espaçamento da letra, bem como a entrelinha, devem permitir a legibilidade adequada do texto integral” ou que  a difusão da mensagem ou a informação publicitada através da internet deve ser “efetuada pelo tempo necessário e suficiente para permitir a sua legibilidade e audição adequadas e inteligíveis” .

              Quer dizer, a interpretação de quanto tempo é necessário para que uma determinada informação se difunda deve ser concretizada caso contrário ficará totalmente a cargo da discricionariedade da ERS.

              Está bom de ver que se trata de matéria de significativa relevância, para que se deixe quase totalmente ao critério da ERS determinar o que se considerada legível e inteligível sendo que muito ganhariam os agentes do mercado em certeza e segurança jurídica se a ERS tornasse o Regulamento mais concreto nestas matérias.

                15/06/2016

                Novas Medidas De Reforço Da Transparência Para O Serviço Nacional De Saúde

                INTRODUÇÃO

                 

                O Ministério da Saúde acaba de publicar um despacho instando serviços e organismos tutelados pelo Ministério da Saúde, a reforçar os mecanismos de controlo, nomeadamente através de auditorias, garantindo um acompanhamento contínuo dos serviços, contribuindo para o controlo de custos, por forma a assegurar a sustentabilidade do SNS.

                 

                Diz o referido despacho que o “sistema de controlo interno tem por base um adequado sistema de gestão de risco, um sistema de informação e de comunicação e um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e a eficácia em todas as áreas de intervenção, justificando -se o recurso a auditorias externas se e quando sejam efetivamente necessárias” e que muitos destes processos internos foram deixados, por uma razão ou por outra ao abandono nomeadamente as que se reportavam ao período de 2012 a 2014, as quais não se desenvolveram atempadamente, por vicissitudes várias, comprometendo o seu efeito útil.

                 

                Na circular de hoje veremos os contornos destas medidas focando-nos no “quem”, no “como” e no “quando” da sua aplicação prática.

                 

                QUEM:

                 

                Todos os serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, incluindo as entidades públicas empresariais, devem remeter ao Ministro da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., relatórios trimestrais, elaborados pelo respetivo Auditor Interno, respeitantes à execução financeira no trimestre anterior.

                2 — Todas as entidades dependentes e/ou tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde abrangidas pelos despachos n.os 61/2013, de 12 de novembro, 53/2014, de 17 de setembro, e 13/2015, de 28 de março, não devem dar início a novos procedimentos de auditorias externas às demonstrações financeiras incluídas nesse âmbito.

                 

                COMO:

                 

                Neste contexto, assume particular relevância o incremento dos mecanismos de monitorização e controlo realizados, num primeiro nível, pelos serviços de auditoria, e, em concreto pelo auditor interno, competindo-

                -lhe a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, criando condições para fomentar uma cultura de maio transparência e responsabilização da governação hospitalar.

                QUANDO:

                 

                As auditorias externas em curso ao abrigo dos despachos identificados no número anterior devem ser concluídas até 31 de outubro de 2016.

                4 — O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

                 

                Neste contexto e ante o anterior, assume particular relevância o incremento dos mecanismos de monitorização e controlo realizados, num primeiro nível, pelos serviços de auditoria, e, em concreto pelo auditor interno, competindo-lhe a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, criando condições para fomentar uma cultura de maior transparência e responsabilização da governação hospitalar.

                 

                Acrescenta o referido despacho que, sempre que se justifique, os serviços com resultados negativos a nível económico, financeiro e assistencial serão alvo de medidas de acompanhamento adequado com intervenção do membro do governo responsável pela área da saúde, no âmbito dos seus poderes de tutela e superintendência, incluindo a intervenção das entidades reguladoras e de inspeção e dos serviços de auditoria interna reforçando -se, assim, o controlo e a monitorização”.

                  07/06/2016

                  Spms Faz Recomendações Para Melhores Centralizações

                  O número de procedimentos centralizados tem vindo a crescer cada vez mais sobretudo no setor da saúde onde a racionalização da compra pública está sempre na ordem do dia.

                  Neste sentido disseram os SPMS no seu boletim que “Cada vez mais é crucial que nos procedimentos, nos quais a SPMS é mandata para desenvolver, cada Entidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e Organismo do Ministério da Saúde (MS) identifique as especificações técnicas concretas, para que os cadernos de encargos contemplem as mesmas e colmatem as necessidades reais, bem como se assegurem os timings definidos para o efeito.”

                  Os SPMS identificam também alguns problemas na gestão dos procedimentos enquanto Unidade Ministerial de Compras (UMC), a saber:

                  • Tem-se verificado que as especificações técnicas constantes nos procedimentos que se centralizam são as existentes nos acordos quadro.
                  • Poderia ser mais proveitoso conseguir reunir especificidades existentes na Saúde, designadamente através da constituição de grupos de trabalho por categoria, retratando-as nos respetivos cadernos de encargos (sempre respeitando os requisitos mínimos do AQ, quando existam AQ em vigor), de forma a “efectuarmos um esforço conjunto, para assim possuirmos procedimentos cada vez mais robustos e mais adaptados às diferentes realidades das Entidades do SNS e Organismos do MS, tornando as aquisições da Unidade Ministerial mais eficazes.”
                  • Por outro lado, o cumprimento do envio da documentação necessária para instrução dos procedimentos aquisitivos nos prazos acordados, permitirá uma melhor análise, de eventuais correções que possam ter que ocorrer, bem como a disponibilização dos contratos de bens/serviços nas datas definidas pelas entidades.

                  Está mais que visto que as aquisições agregadas seguirão sendo o futuro, sendo que a escala a adotar potenciará maior probabilidade de poupança, sendo de advinhar e até esperar que cada vez mais hospitais reportem as suas necessidades aos SPMS.

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