Tesera Circular

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07/08/2023

A REVOGAÇÃO DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A adjudicação de um procedimento de contratação constitui as empresas adjudicatárias em várias obrigações contratuais, bem como, de vários direitos como seja a rescisão contratual.

Num contexto económico em que as empresas se vêem forçadas a analisar as reais vantagens da manutenção de um contrato é cada vez mais relevante ter em conta quais as ferramentas legais de que dispõem para esse efeito, nomeadamente a revogação do contrato.

Uma das causas de extinção do contrato para além da nossa já conhecida resolução por parte da entidade adjudicante, é a revogação.

Com efeito diz o Código nesse sentido que as partes poderão revogar o contrato, por acordo, em qualquer momento.

Diz ainda o CCP que co-contratante tem o direito de resolver o contrato nas seguintes situações:

  • Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
  • Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao contraente público;
  • Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo contraente público por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, excluindo juros;
  • Exercício ilícito dos poderes tipificados no capítulo sobre conformação da relação contratual pelo contraente público, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;

Incumprimento pelo contraente público de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato.

Resulta claro pois, que a lei prevê não só causas de legitima revogação mas também e por outra parte, pugna pela revogação por mutuo acordo quando as condições contratuais não resultem por qualquer circunstância vantajosas para ambas as partes.

Assim, aquando de uma necessidade de revogação as empresas devem sempre procurar chegar a um acordo com a entidade adjudicante em vez de recorrer à revogação unilateral com vistas a evitar uma eventual indeminização por perdas e danos.

Não podemos para mais esquecer que os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo e que aquela não pode revestir forma menos solene do que a do contrato.

    31/07/2023

    MEDIDAS DE DEFESA DOS FORNECEDORES EM CASO DE INCUMPRIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO

    Os atrasos nos pagamentos por parte da Administação dão sempre lugar à cobrança de juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legal fixada para o efeito, e com respeito ao período correspondente à mora.

    Adicionalmente, os atrasos podem também dar lugar à resolução do contrato com justa causa assim como direito à compensação por danos emergentes e lucros cessantes.

    Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo contraente público que estejam especialmente previstas no contrato e independentemente do direito de indemnização, o co-contratante tem direito a resolver o contrato por incumprimento das obrigações pecuniárias pela Entidade Adjudicante, por um período superior a 6 meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço do contrato, excluindo juros.

    Este direito poderá ser exercido mediante recurso à via contenciosa ou à arbitragem mas também, mediante declaração ao contraente público, produzindo efeitos 30 dias após a sua receção, salvo se nesse prazo a Administração proceder ao cumprimento das obrigações em atraso.

    Quando a Entidade Adjudicante não cumpra com as suas obrigações, em contratos bilaterais, e o incumprimento lhe seja imputável, independentemente do direito de resolução do contrato que assista aos privados, também lhes assiste o direito de invocar a exceção de não cumprimento.

    Isto, apenas e tão somente quando de dita  recusa em  cumprir o contrato não advenha  um grave prejuízo para o interesse público subjacente à relação jurídica contratual.

    Se a Entidade Adjudicante entender, efetivamente, que a recusa implica no caso concreto, um prejuízo grave para o interesse público em causa, poderá mediante resolução fundamentada, invocar dito prejuízo, sempre e quando, tal não coloque em causa a viabilidade económica da empresa cdo-contratante.

    Este direito deve ser exercido por meio de comunicação escrita à Entidade Adjudicante, com uma antecedência mínima de 15 dias.

      24/07/2023

      SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE APOSTA EM PLATAFORMA DE GESTÃO DOCUMENTAL

      O Hospital Distrital de Santarém (HDS) implementou uma solução de gestão documental que permite a criação, alteração, distribuição e o arquivo dos documentos físicos numa única plataforma digital.

      De acordo com o HDS, este projeto reflete a aposta do Hospital na transformação digital. O software visa a eficiência dos recursos dada a existência de grandes volumes de informação, oriundos do exterior e do interior da instituição, o que torna fácil a perda de documentos, aumenta a dificuldade em aceder rapidamente à informação, à sua localização física e dificulta o controlo dos fluxos de informação.

      A implementação desta ferramenta resulta em diversas vantagens, entre as quais a desmaterialização da documentação e dos processos de tramitação associados; a gestão do arquivo do Hospital de uma forma centralizada; a normalização dos documentos, processos e procedimentos; a rapidez na disponibilização, acesso e tratamento dos documentos; a redução da necessidade de espaço físico para arquivo e do custo com fotocópias e a segurança e proteção de dados sensíveis.

      Segundo o HDS, o projeto prevê uma redução significativa do consumo de papel, contribuindo, desta forma, para a sustentabilidade do planeta, em alinhamento com a iniciativa “SNS sem papel”.

      A nova solução insere-se no Projeto “HDS +Digital +Seguro”, cofinanciado pelo FSE – Fundo Social Europeu, através do Sistema de Apoio à Modernização e Capacitação da Administração Pública (SAMA2020/COMPETE2020), no valor total 998.016,76€.

        17/07/2023

        MEDIDAS DO SIMPLEX 2022 NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

        Desde maio de 2022, foram disponibilizados em formato digital os resultados de mais de 53,3 milhões de exames de saúde realizados no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

        Foram igualmente emitidas de forma desmaterializada, desde abril de 2022, mais de 26,1 milhões de requisições para Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT), tendo-se atingido uma taxa de desmaterialização de 90,8% em pouco mais de um ano.

        Estes são alguns resultados da medida “Exames de Saúde Digitalizados”, integrada no “Simplex 2022”, que consiste na desmaterialização integral das requisições de MCDT feitas no SNS, abrangendo todas as áreas clínicas. Os resultados são também enviados por via eletrónica ao utente, ficando disponíveis no Portal SNS e na app SNS24, contribuindo para a celeridade e segurança de todo o processo e simplificando a vida dos cidadãos e profissionais de saúde.

        No caso dos exames, 40,4 milhões de resultados foram codificados de acordo com o Catálogo Português de Análises de Laboratório, lista que uniformiza as designações dos pedidos e resultados laboratoriais, o que facilita a consulta e interpretação dos profissionais de saúde das diferentes unidades que precisem de aceder a esta informação.

        No âmbito do “Simplex 2022”, está também concluída a implementação do “Telemonit SNS24”, medida que possibilita a telemonitorização do estado de saúde dos utentes do SNS em condição de hospitalização domiciliária e com patologias como insuficiência cardíaca, diabetes e doença pulmonar obstrutiva crónica, entre outras.

        Este sistema permite fazer o acompanhamento clínico no domicílio do doente durante a sua recuperação, evitando o internamento hospitalar desnecessário e aumentando o conforto das pessoas, sem abdicar da segurança. Encontra-se atualmente em fase de alargamento a todas as unidades de hospitalização domiciliária.

        O programa “Simplex 2022” engloba 48 medidas de simplificação, modernização e inovação, consagrando o digital como regra de atuação enquanto forma de melhorar a qualidade dos serviços públicos, centradas em eventos de vida relevantes para as pessoas e das empresas.

          10/07/2023

          REGIME DE INCENTIVOS PERMITIU A REALIZAÇÃO DE MAIS CIRURGIAS

          O Governo decidiu prorrogar, até ao final do primeiro trimestre de 2024, o regime excecional de incentivos aplicável à recuperação da atividade assistencial nas unidades de saúde hospitalares. O Ministério da Saúde reconhece desta forma a importância de manter este programa enquanto decorre o período de implementação das alterações estruturais na organização interna dos hospitais, nomeadamente o alargamento dos Centros de Responsabilidade Integrados (CRIs), que visam uma maior eficiência no planeamento e resposta às necessidades de saúde da população.

          Uma portaria assinada pelo Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Mestre, prolonga este regime de incentivos até março de 2024, procedendo ao ajuste dos modelos que vigoraram até esta sexta-feira, 30 de junho.

          Depois das fases agudas da pandemia, que obrigaram a uma profunda reorganização dos serviços, o SNS tem registado uma forte dinâmica de recuperação de atividade, com um aumento significativo das diferentes linhas de prestação de cuidados, acompanhado por um aumento da procura.

          Em 2023, até maio, foram feitas mais de 7,9 milhões de consultas presenciais nos cuidados de saúde primários, um aumento de 9,4% face a 2022. Nos hospitais foram feitas quase 1,7 milhões de primeiras consultas hospitalares, mais 6% do que em 2022. Ultrapassaram-se as 355 mil intervenções cirúrgicas, um crescimento de 11,1% face ao registado no ano passado.

          Esta recuperação de atividade tem-se traduzido num aumento das referenciações, uma realidade expectável após o período da pandemia que condicionou a procura e acesso aos serviços de saúde e a que importa responder, o que motivou a decisão de prolongar os incentivos neste nível de cuidados, onde podem ter mais impacto no cumprimento dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos. Mantém-se também a valorização positiva da atividade feita pelos Centros de Responsabilidade Integrados dos hospitais, introduzida este ano, por forma a incentivar a reorganização interna dos hospitais do SNS.

          O programa de incentivos agora prorrogado teve início em julho de 2020, contribuindo para impulsionar a trajetória de recuperação de atividade nos termos previstos no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES). Desde então, foram realizadas mais de 100 mil cirurgias ao abrigo deste programa e mais de 240 mil primeiras consultas hospitalares.

          O Ministério da Saúde reitera o seu compromisso com uma requalificação da resposta do Serviço Nacional de Saúde que cumpra os objetivos de aumentar o acesso da população à saúde, um processo indissociável da valorização das carreiras profissionais e da reformulação de modelos de organização da prestação de cuidados

            03/07/2023

            O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DAS PROPOSTAS VARIANTES NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

            Proposta é, na definição do artigo 56.º do CCP (Código dos Contratos Públicos), a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e  o modo sobre o qual se dispõe a fazê-lo.

            Já se adivinha que não se trata de um documento unitário mas sim, de um conjunto de declarações, documentos e atos unificados sob um só documento, a apresentar ante a entidade adjudicante que manifesta as condições exatas e precisas sob as quais se quer concorrer.

            Daqui a relevância do regime das propostas variantes que são, aquele conjunto de declarações, atos e documentos unificados que manifestam uma vontade de concorrer com atributos  ou prestações alternativas às exigências do Caderno de Encargos (conforme estabelece o n. º 1 do artigo 59.º do CCP) constituindo assim o caso da sua admissão, uma verdadeira exceção ao princípio de que cada concorrente só poderá apresentar uma proposta (cfr. n.º 6 artigo 59.º do CCP).

            Uma prestação alternativa para efeitos do CCP será aquela que contém características diferentes dos  atributos determinados  pela entidade adjudicante no Caderno de Encargos, conforme adianta o n. º 1 do artigo 59.º do CCP.

            Isto quer dizer que será variante, aquela proposta que apresente aspectos referentes à execução do contrato que sejam distintos daqueles indicados pela entidade adjudicante, ou seja, que espelhe uma realidade alternativa àquela que foi inicialmente  submetida ao mercado.

            Por exemplo, se no âmbito de um contrato de aquisição, o concorrente indicar na sua proposta a entrega de bens ou serviços com características adicionais (como seja a entrega de um equipamento com melhor qualidade daquela que foi solicitada), ou com características distintas no que diz respeito ao modo de prestação (por exemplo quando no âmbito de um fornecimento de medicamentos é pedida a apresentação em caneta e o concorrente oferece seringas), ou até mesmo, a oferta adicional de um equipamento livre de qualquer pagamento ou encargos, tudo isto constituirá uma proposta variante pois que é diferente da vontade contratual inicialmente declarada e submetida à concorrência pela Entidade Adjudicante.

              26/06/2023

              AS PEÇAS DO PROCEDIMENTO E A LIMITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA E DA TRANSPARÊNCIA

              O Decreto Lei 18/2008, de 29 de Janeiro (CCP) que aprovou naquele momento o novo código dos contratos públicos, primou pela defesa da livre concorrência e pela compra administrativa eficiente.

              Para tanto, priveligiou os procedimentos mais abertos ao mercado, como é o caso concurso público, sobre aqueles mais restritivos, como o ajuste direto.

              A par destas medidas, instituíu-se mais transparência nos procedimentos através da obrigatoriedade de tramitação dos procedimentos por meio de transmissão eletrónica de dados e ainda da avaliação das propostas por meio de modelo de avaliação quando o critério de adjudicação seja o da proposta económica mais vantajosa e não apenas preço.

              Posto que, é precisamente no momento da configuração do modelo de avaliação, quando o critério de adjudicação é o da oferta económicamente mais vantajosa, que geralmente a entidade adjudicante peca por defeito, e incorre em violações do princípio da transparência, há que ter em atenção ao respeito por este princípio.

              Já em relação ao princípio da concorrência, o mesmo poderia ver-se comprometido quando por uma determinada configuração dos termos e atributos exigidos nas peças, motivo pelo qual aqui também, as entidades adjudicantes deverão redobrar cuidados nesta fase do procedimento.

              Os fornecedores da administração deparam-se frequentemente com dúvidas sobre se as peças  de um procedimento concreto, respeitam estes dois princípios básicos e é por isso que hoje vamos abordar este tema, por meio de um breve comentário de algumas sentenças.

              A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA ATRAVÉS DOS TERMOS E CONDIÇÕES

              Pode a entidade adjudicante estabelecer através dos termos e condições da proposta, limitações à concorrência? Para responder a esta pergunta remetemos para o seguinte acórdão do TCAS (Tribunal Central Administrativo do Sul):

              O TCAS, analisou no acordão 08433/22, de 23/02 um procedimento concursal onde se exigia que determinado material de laboratório apresentasse “mínimo de 3 camadas em toda a superfície, sendo a primeira com capacidade de absorção, a segunda impermeável e a terceira de conforto para o doente”.

              Ora, considerou o Tribunal que as entidades adjudicantes são livres de estabelecer parâmetros minímos e/ou máximos para definir que produto desejam adquirir, recaindo sobre o concorrente o onús de demonstar que o seu produto cumpre com o estabelecido e que portanto, corresponde ao produto solicitado pela administração.

              Posto isto, a administração deve favorecer a concorrência e bem assim que se possam apresentar o maior número possível de empresas, podendo utilizar esta prerrogativa para estabelecer níveis minímos de qualidade mas nunca, limitar a concorrência.

              DO RESPEITO DA TRANSPARÊNCIA ATRAVÉS DA CORRETA UTILIZAÇÃO DO MODELO DE AVALIAÇÃO DAS OFERTAS

              Como bem sabemos, quando a entidade adjudicante pretenda avaliar outros elementos que não o preço, tem de criar e dar a conhecer aos concorrentes o modelo de avaliação sob o qual se vai orientar a sua análise das propostas.

              Resulta contudo que, frequentemente as entidades adjudicantes criam modelos algo subjetivos de onde não se pode assacar como se irá pontuar cada um dos atributos submetidos à concorrência.

              Recordamos que diz o CCP que o modelo de avaliação deve:

              • Explicitar os fatores e eventuais subfatores relativos aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência;
              • Explicitar os valores dos respetivos coeficientes de ponderação;
              • Explicitar relativamente a cada um dos fatores ou subfatores elementares a respetiva escala de pontuação e expressão matemática ou conjunto ordenado de diferentes atributos que permita a atribuição de pontuações parciais.

              Está claro que quando o modelo não inclui estes elementos, estamos perante uma violação da lei da contratação pública, mas que sucede quando estamos perante um modelo que aparentemente cumpre com a lei mas que na realidade não permite diferenciar e avaliar propostas de forma objetiva.

              Quer dizer, se um modelo de avaliação diz que classificará as propostas servindo-se de uma escala de suficiente, bom e muito bom, mas não concretiza dentro daquela escala que fatores e subfatores se terão em conta para atribuir aquelas classificações, então estamos perante um modelo vazio de conteúdo e francamente subjetivo.

              Ante a situação anterior cabe impugnar as peças do procedimento na fase de esclarecimentos ou excecionalmente na fase destinada à correção de erros e omissões.

              Conforme antecipámos, em seguida comentaremos brevemente algumas sentenças a respeito deste tema.

              Acordão 2/2022 do Tribunal de Contas (TC)

              No acordão 2/2022, de 24 de janeiro decidia o TC que a entidade adjudicante havia atuado de forma incoerente na avaliação das propostas posto que tem de haver concordância entre todos os elementos do modelo de avaliação das propostas, sendo que  escala de pontuação adotada condicionou a concorrência, contribuindo ativamente para que a adjudicação fosse feita a uma proposta com um dos preços mais elevados, contrária aos interesses financeiros públicos e contrariando a opção feita pela entidade adjudicante de dar a maior relevância ao fator “preço” (60%). 

              Quer dizer, no caso em concreto a entidade adjudicante disse ao mercado o que queria, e logo manipulou o modelo de avaliação para adjudicar uma proposta que não cumpria com os requisitos de interesse público comunicados ao mercado segundo o modelo de avaliação.

                19/06/2023

                SISTEMA DE PUBLICIDADE DE PROCEDIMENTOS DE COMPRA PÚBLICA

                DEFINIÇÃO

                Os anúncios são uma publicação com menções informativas destinada a dar conhecimento ao público do inicio de um procedimento.

                Os anúncios não são peças do procedimento e não dispensam a leitura destas.

                A relação entre os anúncios e as peças é de prevalência das segundas sobre os primeiros e assim sendo, em caso de indicações desconformes, prevalecem as das peças.

                Contudo, as menções dos anúncios do procedimento vinculam à entidade adjudicante e aos interessados mas, desde que falemos de menções que nele podem ou devem constar e que não tinham que constar, por lei, nas peças.

                TIPOS

                Os anúncios do procedimento são:

                • Os anúncios de pré-informação.
                • Os anúncios periódicos indicativos restritos às atividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 7.1 do CCP  (Código dos Contratos Públicos).
                • Os anúncios no Diário da República.
                • Os anúncios no Jornal Oficial da União Europeia.

                A seguir analisaremos os anúncios no Diário da República e deixaremos para outras circulares a análise dos outros anúncios.

                OS ANÚNCIOS DO PROCEDIMENTO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

                CONCURSOS PÚBLICOS

                O artigo 130.1 do CCP obriga a publicar o concurso público no Diário da República segundo modelo do Anexo I da Portaria nº. 701-A/2008* de 29 de Julho.

                CONCURSOS PÚBLICOS URGENTES

                O artigo 157.1 do CCP obriga a publicar o concurso público urgente no Diário da República segundo modelo do Anexo II da Portaria nº. 701-A/2008 de 29 de Julho.

                O anúncio tem de incluir o programa do concurso e o caderno de encargos.

                CONCURSOS LIMITADOS POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO

                O artigo 167.1 do CCP obriga a publicar o concurso limitado no Diário da República segundo modelo do Anexo III da Portaria nº. 701-A/2008 de 29 de Julho.

                PROCEDIMENTOS DE NEGOCIAÇÃO

                O artigo 197.1 do CCP obriga a publicar o procedimento de negociação no Diário da República segundo modelo do Anexo IV da Portaria nº. 701-A/2008 de 29 de Julho.

                DIÁLOGOS CONCORRENCIAIS

                O artigo 208.1 do CCP obriga a publicar o diálogo concorrencial no Diário da República segundo modelo do Anexo V da Portaria nº. 701-A/2008 de 29 de Julho.

                CONCURSOS DE CONCEPÇÃO

                El artigo 224.1 do CCP obriga a publicar o concurso de concepção no Diário da República segundo modelo do Anexo VI da Portaria nº. 701-A/2008 de 29 de Julho.

                CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS AO ABRIGO DE SISTEMAS DE AQUISIÇÃO DINÁMICOS

                O artigo 242.1 do CCP obriga a publicar o estabelecimento do sistema de aquisição dinámico no Diário da República segundo modelo do Anexo VII da Portaria nº. 701-A/2008 de 29 de Julho.

                INSTITUIÇÃO E REPUBLICAÇÃO ANUAL DOS SISTEMAS DE QUALIFICAÇÃO

                O artigo 245 pontos 2 e 5 do CCP obriga a publicar a instituição e republicação anual dos sistemas de qualificação no Diário da República segundo modelo do Anexo VIII da Portaria nº. 701-A/2008 de 29 de Julho.

                  12/06/2023

                  SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE RECEBE MAIOR CONFERÊNCIA DIGITAL DA SAÚDE EM LISBOA

                  A HIMSS23 Europe, Conferência e Exposição Europeia de Saúde vai decorrer entre 7 e 9 de junho.

                  O Centro de Congressos de Lisboa recebe a maior conferência sobre saúde digital na Europa, e uma das maiores a nível mundial, nos dias 7 a 9 de junho.

                  Com o apoio estratégico da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde e do Health Cluster Portugal, a HIMSS23 Europe, Conferência e Exposição Europeia de Saúde vai abordar temas e explorar projetos que decorrem em diferentes países europeus, nomeadamente em temáticas pertinentes relacionadas com o European Health Data Space, Interoperabilidade, Inteligência Artificial, entre muitas outras.

                  Conta com um leque de prestigiados especialistas nestas matérias para incrementar o debate e a procura de soluções de saúde digital mais inovadoras, sustentáveis e com mais benefícios para os cidadãos europeus.

                  Portugal é considerado um país na linha da frente na digitalização dos cuidados de saúde, com vários projetos e iniciativas bem-sucedidas em matéria de telessaúde, e que têm contribuído para reduzir barreiras no acesso ao Serviço Nacional de Saúde.

                  HIMSS23 Europe é uma oportunidade única no nosso país. A HIMSS (Healthcare Information and Management Systems Society) tem como missão reformar o ecossistema global de saúde através da informação e da tecnologia e, neste âmbito, promove iniciativas nos vários continentes. Na Europa, Portugal é o país escolhido.

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