Tesera Circular

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16/09/2024

PUBLICADAS LISTAS NOMINATIVAS NOVAS UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE

Em cumprimento do n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, publicam-se os projetos de lista nominativa de transição de trabalhadores para as Unidades Locais de Saúde, E.P.E. identificadas no artigo 1.º do mesmo diploma, aprovados por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Saúde, de 19.12.2023.

Mais se informa que, em observância do disposto no artigo 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores têm direito a pronunciar-se sobre o teor do respetivo projeto de lista mediante requerimento a dirigir ao Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde, I.P. territorialmente competente, no prazo de dez dias úteis contados da sua notificação.

ULS do Alto Ave
ULS do Alentejo Central
ULS do Algarve
ULS do Alto Alentejo
ULS do Alto Minho
ULS do Arco Ribeirinho
ULS de Almada Seixal
ULS de Amadora/Sintra
ULS de Braga
ULS Baixo Alentejo
ULS de Barcelos/Esposende
ULS do Baixo Mondego
ULS de Coimbra
ULS da Cova da Beira
ULS de Castelo Branco
ULS de Entre Douro e Vouga.

    09/09/2024

    SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE APOSTA EM FACTORES AMBIENTAIS

    O Hospital de Santa Maria, em Lisboa, alcançou um marco importante na sustentabilidade ambiental ao subir do nível D para o nível B no ranking de eficiência energética entre 2019 e 2023. Este avanço torna-o o hospital mais eficiente energeticamente na região de Lisboa. Quase metade da energia consumida atualmente provém de fontes renováveis, resultado do projeto Green Hospital, iniciado em 2018.

    A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Vaz Tomé, destacou o projeto como um exemplo nacional e um case study de eficiência energética na administração pública portuguesa. O Presidente do Conselho de Administração da ULSSM, Carlos das Neves Martins, anunciou que o próximo objetivo é obter a certificação internacional como hospital verde, potencialmente tornando-se o primeiro do género na Europa.

    Com a implementação de diversas medidas, incluindo a instalação de três parques fotovoltaicos, substituição de lâmpadas por LEDs, e a criação de uma nova Central Térmica, o hospital conseguiu reduzir as emissões de CO2 em mais de 4 mil toneladas e cortar cerca de 30% do seu consumo energético, resultando numa economia de aproximadamente um milhão de euros na fatura energética do último ano.

    O projeto representa um investimento total de 15,8 milhões de euros, apoiado por uma candidatura ao POSEUR de 15 milhões de euros, e representa a maior obra de sustentabilidade ambiental do país no setor da saúde.

      02/09/2024

      ACTUALIZADAS LISTAS DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS E PRÓTESES NO REGIME CONVENCIONADO

      A atualização pela ADSE de alguns preços de medicamentos e próteses intraoperatórias entrou ontem em vigor, de acordo com o que está previsto nas regras gerais da tabela do regime convencionado.

      Esta nova atualização segue-se à revisão da tabela do regime convencionado, que entrou em vigor em março e que representou aumentos nos copagamentos em várias consultas, como psiquiatria, pediatria e obstetrícia.

      “A Tabela do Regime Convencionado, prevista entrar em vigor a 01 de Outubro, contempla apenas a fixação de preços máximos de alguns medicamentos e de algumas próteses intraoperatórias, além da melhor valorização de catorze técnicas cirúrgicas de ponta, designadamente laparoscopia, robótica, laser, tesoura ultrassónica, neuronavegação, entre outras”, disse à Lusa fonte oficial da ADSE.

      De acordo com a mesma fonte, esta nova atualização passa também a incluir “um inovador meio de diagnóstico para o cancro do pulmão, que inclui broncofibroscopia e ecoendoscopia brônquica para avaliação morfológica dos gânglios do mediastino e respetiva biópsia”.

      Numa nota publicada no ‘site’, o instituto de proteção e assistência na doença dos funcionários públicos informa que “as atualizações dos medicamentos oncológicos e das próteses intraoperatórias continuam a não apresentar qualquer custo para os beneficiários, sendo integralmente financiados pela ADSE”.

      A ADSE considerou que a revisão da tabela de preços do regime convencionado era “inevitável e urgente”, após o Conselho Geral e de Supervisão (CGS) da ADSE e sindicatos terem criticado o impacto da medida para os beneficiários.

      “A revisão operada mostrou-se inevitável e urgente, face aos crescentes e sucessivos aumentos dos bens e serviços de saúde. Mas não só. Se por um lado os beneficiários reportavam à ADSE dificuldades e impedimentos no acesso a cuidados de saúde, por outro os prestadores reclamavam dos valores pagos pela ADSE por certos e determinados atos médicos, por estarem abaixo dos preços praticados no atual contexto de inflação e não cobrirem os seus custos reais”, explicou na altura a ADSE.

      Segundo o instituto, esta situação fez com que alguns atos médicos estivessem a ser removidos das convenções e faturados aos beneficiários em regime livre, o que “provocava uma enorme instabilidade e descontentamento junto dos beneficiários”.

      “É neste enquadramento que a ADSE teve de intervir, revendo transversalmente a tabela de preços em 5% e em maiores percentagens as áreas de radiologia (RX, TAC, ressonâncias magnéticas, ecografias, etc.), cirurgia (área da urologia, ginecologia e otorrino) e certas consultas de especialidade (pediatria, oncologia, ginecologia, obstetrícia, psiquiatria, reumatologia e dermato-venereologia)”, continua o instituto.

      No documento, a ADSE refere que o instituto “continua a chamar a si 80% do aumento, cabendo aos beneficiários 20%”.

      Segundo um parecer do CGS, as novas tabelas da ADSE traduzem-se num aumento de 7,75 milhões de euros na despesa dos beneficiários e devem ser “suportados integralmente” pela ADSE.

        26/08/2024

        DA REGULAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NO CCP

        As especificações técnicas no caso dos contratos públicos de fornecimento ou de serviços são as especificações constantes de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental, a concepção que preencha todos os requisitos (incluindo a acessibilidade para os deficientes) e a avaliação da conformidade, a adequação de utilização, a utilização do produto, a segurança ou as dimensões, incluindo as exigências importantes aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, os processos e métodos de produção e os procedimentos de avaliação da conformidade.

        As especificações técnicas são reguladas no artº 49 do CCP que diz:

        1 - As especificações técnicas, como tal definidas no anexo VI da Diretiva n.º 2004/18/CE devem constar do caderno de encargos e são fixadas por forma a permitir a participação dos concorrentes em condições de igualdade e a promoção da concorrência.

        2 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais obrigatórias, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser fixadas no caderno de encargos:

        1 - As especificações técnicas, tal como definidas no anexo vii ao presente Código, do qual faz parte integrante, devem constar no caderno de encargos e devem definir as características exigidas para as obras, bens móveis e serviços.

        2 - As características exigidas para as obras, bens móveis e serviços podem também incluir uma referência ao processo ou método específico de produção ou execução das obras, bens móveis ou serviços solicitados ou a um processo específico para outra fase do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material, desde que estejam ligados ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos.

        3 - As especificações técnicas podem concretizar se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual.

        4 - As especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não devem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.

        5 - Em relação a todos os contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas singulares, quer seja o público em geral quer o pessoal da entidade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.

        6 - Sempre que existam normas de acessibilidade obrigatórias adotadas por ato legislativo da União Europeia, as especificações técnicas devem ser definidas por referência a essas normas, no que respeita aos critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.

        7 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, na medida em que sejam compatíveis com o direito da União

        Europeia, as especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes modalidades:

        a) Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que podem incluir critérios ambientais, desde que os parâmetros sejam suficientemente precisos para permitir que os concorrentes determinem o objeto do contrato e que a entidade adjudicante proceda à respetiva adjudicação;

        b) Por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais e a outros sistemastécnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou, quando estes não existam, a normas nacionais, a homologações   nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos, devendo cada referência ser acompanhada da menção 'ou equivalente'; referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b) como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou com esses requisitos funcionais;

        d) Por referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b), para determinadas características, e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), para outras.

        8 - A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabricoou proveniência, a um procedimento específico que  caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos.

        9 - As referências mencionadas no número anterior só são autorizadas, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos termos do n.º 7, devendo, no entanto, ser acompanhada da menção 'ou equivalente'.

        10 - Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade de remeter para as especificações técnicas a que se refere na alínea b) do n.º 7, não pode excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, bens móveis ou serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o concorrente demonstrar na sua propostapor qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no artigo seguinte, que as soluções propostassatisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.

        11 - Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade, prevista na alínea a) do n.º 7, de formular especificações uma proposta que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma

        especificação técnica comum, uma norma internacional ou um sistema técnico de referência estabelecido por um organismo de normalização europeu, quando essas especificações corresponderem aos critérios de desempenho ou cumprirem os requisitos

        funcionais impostos.

        12 - O concorrente pode demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado, incluindo os meios referidos no artigo 49.º- A, que a obra, bem móvel ou serviço em conformidade com a norma em questão corresponde ao desempenho exigido oucumpre os requisitos funcionais da entidade adjudicante.

        Da leitura do anterior preceito conclui-se que o órgão adjudicante no que diz respeito à selecção das especificações técnicas a incluir no caderno de encargos está sujeito a determinados requisitos legais.

        Tem de respeitar também, o princípio geral da concorrência. É por este motivo pelo que o Código dos Contratos Públicos obriga a utilizar a menção “ou equivalente” e proíbe a exclusão de um concorrente que não pode apresentar as especificações técnicas exigidas mas, que está a apresentar soluções que satisfazem de modo equivalente as exigências definidas por aquelas especificações.

          19/08/2024

          ECOSSISTEMA SEGURO DE DADOS DA SAÚDE IMPLEMENTADO NO SNS

          A Unidade Local de Saúde (ULS) de Coimbra está a criar um Ecossistema Seguro de Dados de Saúde pronto a ser utilizado por investigadores e parceiros para projetos de investigação e desenvolvimento de algoritmos para inteligência artificial e, assim, contribuir para a integração da organização no futuro Espaço Europeu de Dados de Saúde, anunciou a instituição, em comunicado.

          A ULS de Coimbra começou 2024 com a execução e arranque de diferentes iniciativas de dados em saúde, como a Rede EHDEN e os projetos Testing and Experimentation Facilities (TEF Health) ou o Data Governance and User privacy envisioning na European Health Data Space (GUEHDS) com parceiros Europeus.

          “Muitas vezes, somos confrontados, na área da Saúde, com desafios que dificultam o progresso da investigação, pondo em causa os benefícios para os pacientes e as comunidades”, destaca Alexandre Lourenço, Presidente do Conselho de Administração da ULS de Coimbra, acrescentado que “estes projetos alinham-se com a visão estratégica da ULS Coimbra de contribuir para o Ecossistema de Dados de Saúde Português e liderar a implementação do futuro Espaço Europeu de Dados de Saúde”.

          No início do ano, a ULS Coimbra integrou formalmente a Rede de Dados European Health Data and Evidence Network (EHDEN), ligada à Agência Europeia do Medicamento e Federação Europeia da Indústria e Associações Farmacêuticas (EFPIA). Em colaboração com a empresa portuguesa Promptly Health, a organização concluiu a harmonização das suas bases de dados de acordo com um dicionário comum de dados de saúde denominado OMOP.

            12/08/2024

            APROVADO PLANO DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

            No passado mês de junho os ministérios das Finanças e da Saúde aprovaram o Quadro Global de Referência para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), onde se encontram consolidados os objetivos nas vertentes da resposta assistencial, financeira, recursos humanos e investimentos – de forma a permitir que as instituições do sector de Saúde Público cumpram a sua missão. Esta aprovação permitiu ao Ministério da Saúde reforçar a autonomia das entidades que integram o SNS.
            Neste quadro, o Ministério da Saúde aprovou no mês de julho os Planos de Desenvolvimento Organizacional (PDO) das 39 Unidades Locais de Saúde (ULS) e dos três Institutos de Oncologia (IPO). Este é um passo decisivo para uma maior autonomia administrativa, financeira e funcional das instituições do SNS, ao definir localmente as prioridades estratégicas e as metas a atingir na prestação de cuidados e, posteriormente, permitir a prestação de contas e avaliação dos resultados por parte das entidades competentes. Os PDO resultam do trabalho interno das instituições e dos seus órgãos máximos de gestão, traduzindo a visão estratégica das unidades para o desenvolvimento da sua atividade assistencial e investimento, promovendo a melhoria e otimização no planeamento e organização da prestação de cuidados.
            Com a aprovação destes instrumentos, reforça-se a capacidade de planeamento e de governação do SNS a nível macro e micro, garantindo-se melhores condições de gestão às instituições num ano particularmente desafiante com a adaptação à nova realidade das ULS e integração dos cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares.
            O Ministério da Saúde reconhece o empenho e o trabalho demonstrado pelos Conselhos de Administração neste processo exigente, reiterando o compromisso com o reforço da autonomia na governação das instituições para uma melhor resposta aos utentes e profissionais de Saúde.

              05/08/2024

              INSTITUTO PORTUGUÊS DO SANGUE DISPONIBILIZA MEDICAMENTO PRODUZIDOS DE PLASMA PORTUGUÊS

              O Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) começou a disponibilizar, a partir de 9 de julho, medicamentos produzidos pela Kedrion Biopharma, utilizando plasma proveniente das dádivas de sangue de dadores benévolos em Portugal. Esta iniciativa surge na sequência da publicação da Portaria 173/2024/1 de 8 de julho, que aprovou a nova tabela de produtos de sangue e outros serviços prestados pelo IPST.

              Esta medida cumpre um dos principais objetivos do Plano Estratégico do IPST (2020-2022 e 2024-2026), que visa alcançar a autossuficiência nacional em alguns derivados do plasma.

              As soluções terapêuticas, que advém deste procedimento concursal, resultam nos medicamentos Albumina, Imunoglobulina Humana Normal e Fator VIII da Coagulação que tratam uma grande variedade de doenças, congénitas e adquiridas, e em muitos casos salvam o doente em risco de vida.

              O Conselho Diretivo do IPST expressou sua satisfação com a continuidade deste processo: “Após vários esforços e de trabalho estreito, quer com os serviços de sangue hospitalares participantes no concurso, quer com a Kedrion, empresa adjudicatária do concurso publico plurianual 2021/2024, pode agora dar continuidade ao processo de entrega destes medicamentos aos hospitais que deles necessitem, contribuindo para a sucessiva e tendencial redução da dependência de importação, de acordo com o Programa Estratégico Nacional. O aproveitamento de plasma português permite produzir medicamentos que, em muitos casos, salvam vidas e tratam milhares de pessoas que sofrem de doenças graves. Este ciclo permite gerar uma poupança para o país, o que por sua vez contribui para a sustentabilidade do sistema de saúde”.

              Estes medicamentos foram produzidos a partir de 60 mil litros de plasma recolhidos em Portugal ao longo de 2023. Este foi o maior envio de plasma português para a indústria farmacêutica, contribuindo desta forma para a redução da despesa nacional com medicamentos derivados do plasma de grande consumo hospitalar, gerando uma poupança nacional representada pelo valor da matéria-prima (plasma nacional).

                29/07/2024

                REGRAS DO FORNECIMENTO NO ÂMBITO DA SELECÇÃO DE FORNECEDORES PARA ACORDO QUADRO

                INTRODUÇÃO

                Já sabemos que os acordos - quadro têm regras especificas para substituir ou interromper temporariamente o fornecimento de um artigo.

                Quer dizer, os seleccionados ao abrigo de um acordo-quadro têm a obrigação de fornecer as entidades do serviço nacional de saúde durante toda a vigência daquele, ou seja, até ao máximo de 4 anos.

                Não obstante o anterior, existem excepções àquela regra, nomeadamente, a interrupção temporária de fornecimento cuja tramitação iremos analisar na circular de hoje.

                APRESENTAÇÃO DE UM PEDIDO DE INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA

                Para formalizar uma interrupção temporária de fornecimento, o co-contratante deverá fazê-lo on-line e enviar o correspondente aditamento para os SPMS.

                Naquele pedido terá que ser indicada a data previsível de fim de interrupção, isto sem esquecer que, esta interrupção não pode exceder os 90 dias contínuos, conforme costumam indicar as peças do procedimento.

                Na eventualidade de, findo aquele prazo, a situação não se regularizar, deverá o co-contratante solicitar uma nova prorrogação expondo para tanto a situação aos SPMS.

                Por outra parte se o co-contratante pretender comunicar a reposição do produto - caso a mesma ocorra em data anterior à prevista - deverá submeter e enviar novo aditamento de interrupção temporária de fornecimento, indicando desta feita a data de fim de interrupção.

                No modelo de caderno de encargos que habitualmente utilizam os SPMS, não é admissível a impossibilidade temporária de fornecimento nos primeiros 8 meses de vigência do acordo quadro.

                Caso se verifique tal incidência é possível que o pedido de aditamento será rejeitado ou, pelo menos, só produzirá efeitos a partir da data em que se completarem os 8 meses, sendo o co-contratante notificado.

                Ante o desrespeito pelo anterior, o co-contratante poderá incorrer em incumprimento contratual estando nesse caso previstas, as penalidades suscetíveis de ser aplicadas.

                Recordemos porém que se a situação anterior se dever a um caso fortuito ou de força maior, o co-contratante poderá - nos termos das peças do procedimento - comunicar e justificar tal situação aos SPMS.

                Os aditamentos de interrupção temporária de fornecimento são alterações ao contrato inicial e por isso, são sujeitos à aprovação do Conselho de Administração dos SPMS. No entanto aquela autorização não é automática pelo que o co-contratante, poderá confirmar a aprovação dos aditamentos através da consulta dos artigos no site do Catálogo.

                  22/07/2024

                  PUBLICADO REGULAMENTO 2024/1860 RELATIVAMENTE À BASE DE DADOS EUDAMED

                  Encontra-se publicado o Regulamento (UE) 2024/1860 que altera os Regulamentos (UE) 2017/745 e (UE) 2017/746 no que diz respeito à disponibilização progressiva da Eudamed, à obrigação de prestar informações em caso de interrupção ou descontinuação de fornecimento, e disposições transitórias aplicáveis a determinados dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (DIV). A sua entrada em vigor coincide com a data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, 9 de julho de 2024.

                  O Regulamento (EU) 2024/1860 visa garantir a disponibilidade no mercado de DIV necessários aos cuidados de saúde através da introdução de medidas que permitem aos fabricantes terem mais tempo para transitarem para as novas regras introduzidas pelo Regulamento (EU) 2017/746 (RDIV), sem comprometer a segurança e mitigando os riscos de ruturas.

                  O Regulamento introduz, assim, e sujeita ao cumprimento de certas condições, uma extensão escalonada do período transitório previsto no RDIV, ou seja, dependente do tipo de dispositivo, a saber:

                  • Os dispositivos com elevado risco individual e para a saúde pública, como os testes de VIH ou de hepatite (classe D), terão um período de transição até 31 dezembro de 2027;
                  • Os dispositivos com elevado risco individual e/ou moderado risco para a saúde pública, como os testes preditivos ou de diagnóstico de neoplasias (classe C), terão um período de transição até 31 dezembro de 2028;
                  • Os dispositivos de menor risco (classe B), como os testes de gravidez e os dispositivos estéreis (classe A), como os tubos de colheita de sangue, têm um período de transição até 31 dezembro de 2029.

                  Esta alteração legislativa introduz, também, uma nova obrigação para os fabricantes (quer de dispositivos médicos quer de DIV), nomeadamente a de informar a sua autoridade competente, bem como os operadores económicos (distribuidores, etc.) e prestadores de cuidados de saúde, no caso de anteciparem uma interrupção ou descontinuação no fornecimento de determinados dispositivos. Estas informações devem ser dadas com a antecedência de seis (6) meses, de forma a permitir a tomada de medidas, tais como identificar alternativas que visem garantir a continuidade na prestação de cuidados aos doentes. Esta nova obrigação é aplicável a partir de 10 de janeiro de 2025.

                  Adicionalmente, a operacionalização de forma progressiva da base de dados europeia sobre dispositivos médicos (Eudamed) vem estabelecer a utilização obrigatória de vários dos seus módulos a partir do início de 2026. Tal facto permitirá aumentar a transparência na União Europeia e proporcionará um melhor conhecimento dos dispositivos médicos e DIV disponíveis no mercado europeu.

                  Para mais informação recomenda-se a consulta da página web da Comissão Europeia, onde poderão ser encontradas orientações no formato de perguntas e respostas (Q&A), relativas aos aspetos práticos da implementação deste regulamento de alteração. No entanto, dos três documentos previstos, relativos à extensão do período transitório para DIV, disponibilização gradual da EUDAMED e nova obrigação de informação sobre a interrupção ou descontinuação de fornecimento, à presente data, apenas o primeiro se encontra disponível. Os restantes documentos Q&A serão publicados em breve. Este trabalho está a ser realizado pela Comissão Europeia em conjunto com as autoridades competentes dos Estados-membros e as demais partes interessadas.

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