Tesera Circular

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01/06/2016

Governo Publica Novo Modelo Para As Receitas Médicas

O modelo das receitas médicas tem sofrido diversas alterações recentemente, nomeadamente no que respeita à tão custosa passagem ao modelo da receita eletrónica, a ser adoptado por médicos por todo o País.

No passado dia 31 de maio, o Ministério da Saúde determinou a adaptação dos modelos do Ministério da Saúde anteriormente aprovados à imagem e logótipo publicados pelo Governo, a saber «República Portuguesa», implementado a marca «Governo de Portugal — Ministério da Saúde». De referir que dito despacho entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Mais determinou o Ministério da Saúde que para o efeito, devem ser adaptados os sistemas informáticos de apoio à prescrição, bem como para a impressão de receitas pela Imprensa Nacional -Casa da Moeda, com a alteração daquele campo e definir as condições para o escoamento das que já se encontrem impressas e que ainda não tenham sido utilizadas.

Considerando que os modelos de materialização e pré -impresso da receita médica resultante da prescrição por via eletrónica e manual e os modelos de guia de tratamento são aprovados por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde, determinou o Ministério da Saúde o seguinte:

1 — Os logótipos que constam nos modelos de receita médica aprovados pelos anexos I a III do Despacho n.º 11254/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de agosto, bem como o modelo de guia de tratamento aprovado pelo Despacho n.º 9002/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 12 de agosto, são substituídos pelo logótipo «República Portuguesa — Saúde», conforme modelo que é aprovado em anexo ao presente Despacho.

    24/05/2016

    Infarmed Avança Com Primeiras Avaliações De Medicamentos

    No âmbito do recém-activado Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias da Saúde (Sinats), a Autoridade Nacional do Medicamento e Dispositivos Médicos (Infarmed) está a reavaliar a comparticipação de 115 medicamentos de marca - de um total de 541 apresentações analisadas – que são 20% mais caros do que as alternativas, também de marca, mais baratas e disponíveis no mercado nacional.

    A reavaliação pode implicar a perda de comparticipação se os laboratórios não descerem o preço dos remédios em causa (analgésicos, antidepressivos, antibióticos ou fármacos destinados a doenças cardiovasculares).

    Dizem fontes do Infarmed que "A avaliação permitirá obter uma poupança de 35,2 milhões de euros por ano, dos quais 21,3 milhões só para os utentes", adiantando que a reavaliação já foi comunicada aos laboratórios responsáveis pelos medicamentos em causa.

    Neste seguimento o Infarmed está ainda a inspecionar 31 farmácias hospitalares em todo o país - 24 em unidades públicas e sete em privados. Este é o maior número de sempre numa só operação de fiscalização feita pelo Infarmed.

    Disse o Infarmed que "A seleção deste universo [31 unidades] deveu-se a uma conjugação de elementos, entre eles a tentativa de garantir a cobertura de todo o país e as zonas de maior densidade populacional. Houve unidades incluídas, devido ao seu histórico e antecedentes, que logicamente motivam uma monitorização mais apertada", sendo que até à data foram inspeccionadas oito farmácias de hospitais públicos e duas de privados. As fiscalizações são feitas por equipas de cinco elementos.

      18/05/2016

      Governo Quer Reduzir Recurso Ao Outourcing Na Saúde

      INTRODUÇÃO

      Na área da Saúde é muito comum que o Estado procure em parceiros privados a solução para alguma incapacidade de resposta na gestão dos interesses públicos.

      Isto tem significado que em áreas de conhecimento técnico especializado, ou que representem um investimento que o Estado não tem capacidade para suportar ou em serviços que se considere que uma empresa especializada poderia gerir de forma mais eficiente, se opte por externalizar tarefas típicas de gestão pública.

      Numa nova tentativa de controlar os gastos na saúde o Ministério da Saúde acaba de emitir um despacho determinando a inventariação e redução dos serviços externalizados por meio de Outsourcing, despacho esse que analisaremos em seguida.

      O OBJETIVO  

      Com efeitos a dia 18 de Maio e considerando ser intenção do Ministério da Saúde assegurar a criação de centros de competências que permitam internalizar tarefas que são frequentemente desempenhadas em outsourcing foi publicado pelo despacho 6499-A/2016 o seguinte:

      Considerando, que nem sempre está demonstrada a incapacidade de realização de algumas tarefas mediante recurso aos meios, humanos ou técnicos, que o permitam, existentes nos serviços e organismos dependentes, o Ministério da Saúde, determinou:

      1 — Os pareceres, estudos, relatórios e outros trabalhos de idêntica natureza devem ser realizados pelos profissionais vinculados aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, salvo quando manifestamente não existam meios humanos, ou técnicos que o permitam.

      2- Nas situações em que se mostre necessário recorrer a entidades ou profissionais não vinculados aos serviços, a respetiva contratação está sujeita a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante pedido devidamente fundamentado e do qual resulte, inequivocamente, a impossibilidade de realização dos trabalhos por recurso aos meios de que dispõem, autorização que se aplica, igualmente, à renovação de eventuais contratos em vigor.

      3 — No prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente despacho, os serviços de organismos do Ministério da Saúde devem remeter, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., informação acerca dos contratos de prestação de serviços em vigor para elaboração das tarefas referidas no n.º 1.

        10/05/2016

        Os Novos Compromissos Para A Sustentabilidade Do SNS

        NTRODUÇÃO

        As parcerias entre o Ministério da Saúde e as associações representativas da Indústria Farmacêutica e de Dispositivos Médicos têm-se revelado fundamentais para o desenvolvimento e prossecução das políticas na saúde.

        São por isso percussores da estabilidade no setor e é por esse motivo que hoje damos conta dos principais traços do Compromisso para a Sustentabilidade e o Desenvolvimento do Serviço Nacional de Saúde para o triénio 2016-2018.

        O COMPROMISSO

        De acordo com o Ministro da Saúde este compromisso «garante previsibilidade na despesa e estabilidade aos agentes do setor, reunindo um leque alargado de consensos com vista à sustentabilidade e ao desenvolvimento do SNS, respondendo às necessidades dos profissionais de saúde e cidadãos».

        Este acordo pretende ser o "combustível" para garantir uma convergência de esforços entre as instituições públicas e os agentes económicos, assentando em quatro princípios estratégicos: acesso, inovação e sustentabilidade; utilização racional do medicamento e produtos de saúde; supervisão do mercado; investigação, desenvolvimento e competitividade.

        Por outra parte o Ministério da Saúde pretende continuar a estimular o crescimento dos genéricos, revigorando este mercado. Na realidade anunciou aquele Ministério, quer-se aumentar este tipo de medicamentos para uma quota de 60%, e com isso poupar verbas e posterior investimento na inovação terapêutica, mantendo um controlo da despesa na área do Medicamento equivalente à do ano passado, visando um conjunto de medidas promotoras da sustentabilidade orçamental do SNS.

        O Ministério sublinhou por outra parte a sua intenção de reforçar os controlos e política dos pagamentos atempados aos laboratórios, garantindo que é objetivo do Governo «criar condições de pagamento aos parceiros».

        No final da assinatura e dos discursos oficiais, o Ministro da Saúde garantiu que este acordo vai «acabar com o ambiente de litigância» no Setor e recordou que a Indústria «têm de entender que o País tem limitações orçamentais» e que nesse sentido ter-se-ão que encontrar soluções de compromisso.

        Já os representantes do Setor entendem que tudo aponta a que se acabaram os cortes cegos na saúde e que finalmente se garantirá o acesso a medicação inovadora e melhor Saúde.

        Bem sabemos que os últimos anos em Portugal, foram marcados por cortes constantes na área da saúde, sobretudo no que respeita aos medicamentos o que por sua parte colocou em perigo a subsistência de um verdadeiro modelo de serviço público, em que estava ao dispor dos hospitais a solução com a melhor relação qualidade – preço.

        Este é mais um sinal que a tirania do preço deverá terminar em Portugal para dar cumprimento às exigências MEAT (most economical advantageous tender) estabelecidas pela Europa.

          04/05/2016

          Ministério Da Saúde Nomeia Comissão De Avaliação Do SINATS

          INTRODUÇÃO

          Em Março do ano passado o Ministério da Saúde colocou finalmente em marcha o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SINATS) o qual foi aprovado em conselho de ministros.

          O objetivo do Governo para além da inovação nas tecnologias da saúde era o de “apertar” as regras para as comparticipações do Estado em medicamentos e dispositivos médicos utilizados nas instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

          Contudo, a introdução do processo de avaliação do custo – benefício de medicamentos e dispositivos tem sofrido alguns atrasos e apenas na semana passada se publicou o Despacho 5847/2016 passado dia 2 de maio no Diário da República.

          Assim sendo na circular de hoje recordaremos os pontos-chave do processo de avaliação SINATS o qual, com a nomeação da Comissão de Avaliação, deverá finalmente “arrancar”.

          O SISTEMA DE AVALIAÇÃO SINATS

          Segundo as regras de avaliação do SINATS dispositivos e medicamentos serão sujeitos a avaliação, sendo que os novos medicamentos a introduzir no mercado terão de ser mais eficazes do que aqueles já presentes no mercado e mais baratos em 10% à concorrência.

           

          Neste âmbito caberá à recém-nomeada Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS) - órgão consultivo do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), genericamente, emitir pareceres e recomendações, apreciar estudos de avaliação económica e propor medidas adequadas aos interesses da saúde pública e do Serviço Nacional de Saúde relativamente a tecnologias de saúde, no âmbito do SINATS.

          De referir que os membros da comissão que sejam trabalhadores em funções públicas no Ministério da Saúde ou que não detenham qualquer relação jurídica de emprego público são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

           

          Com efeito foram nomeados directamente por despacho os seguintes membros da comissão, alguns dos quais publicamos aqui:

          a) Prof.ª Doutora Ana Catarina Gaspar Fonseca, Assistente de Neurologia do Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., e Professora Auxiliar convidada de Farmacologia e Neurologia da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.

          b) Dra. Ana Margarida Pinheiro Povo, Assistente de Cirurgia Geral do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., e Assistente convidada do Departamento de Anatomia da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

          c) Dra. Ana Maria Arrobas Correia de Matos, Assistente Graduada de Pneumologia do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., especialista em Medicina do Trabalho e Coordenadora Científica para a área da Asma do Programa Nacional para as Doenças Respiratórias da Direção -Geral de Saúde.

          d) Dra. Ana Maria Campos Barreiros País da Costa Miranda, Assistente, Graduada Sénior de Saúde Pública e Diretora do Serviço de Epidemiologia e de Registo de Cancro do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E..

          e) Dra. Ana Maria Silva Miranda, Assistente Graduada Sénior de Medicina Geral e Familiar e presidente da Comissão de Farmácia e Terapêutica da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P..

          f) Dra. Ana Paula Breia dos Santos Neves, vogal do conselho de administração (Diretora Clínica) do Hospital Garcia de Orta, E. P. E..

          g) Dra. Ana Teresa Martins Paquete, economista, mestre em Economia da Saúde e investigadora do Centro de Investigação Sobre Economia Portuguesa — CISEP — do Instituto Superior de Economia e Gestão

            26/04/2016

            O Conteúdo Obrigatório Dos Contratos

            INTRODUÇÃO

            Já sabemos que salvo previsão expressa nas peças do procedimento, não é exigível a redução do contrato a escrito quando se tratem de compras inferiores a 10.000,00€ ou de uma aquisição ao abrigo de um Contrato Público de Aprovisionamento.

            Contudo, o que por vezes não é assim tão claro é o conteúdo a incluir naqueles casos em que somos obrigados a celebrar contrato escrito, e é por isso que na nossa circular de hoje iremos recordar as cláusulas fundamentais a figurar num contrato com a administração.

            O QUE DIZ O CCP

            Diz o CCP que sob pena de nulidade do contrato e nos casos em que aquele seja obrigatório por determinação legal ou das peças do procedimento, os contratos têm que incluir os seguintes elementos:

            1. a) A identificação das partes e dos respectivos representantes, assim como do título a que intervêm, com indicação dos actos que os habilitem para esse efeito;
            2. b) A indicação do acto de adjudicação e do acto de aprovação da minuta do contrato;
            3. c) A descrição do objecto do contrato;
            4. d) O preço contratual ou o preço a receber pela entidade adjudicante ou, na impossibilidade do seu cálculo, os elementos necessários à sua determinação;
            5. e) O prazo de execução das principais prestações objecto do contrato;
            6. f) Os ajustamentos aceites pelo adjudicatário;
            7. g) A referência à caução prestada pelo adjudicatário;
            8. h) Se for o caso, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato, a realizar no ano económico da celebração do mesmo ou, no caso de tal despesa se realizarem mais de um ano económico, a indicação da disposição legal habilitante ou do plano plurianual legalmente aprovado de que o contrato em causa constitui execução ou ainda do instrumento, legalmente previsto, que autoriza aquela repartição de despesa.

              

            OS DIREITOS DO ADJUDICATÁRIO

            A Entidade Adjudicante enviará, juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, uma minuta do contrato a celebrar sobre a qual o mesmo se deverá pronunciar, num determinado prazo (normalmente 5 dias úteis).

            O silêncio sobre a minuta e seu conteúdo equivalem à aceitação da mesma pelo que é importante que as empresas tenham em conta os prazos para a pronúncia sobre o contrato e seu clausulado.

              20/04/2016

              Novas Regras Para A Segurança No Setor Dos Medicamentos

              INTRODUÇÃO

              A Fiscalização de Dispositivos Médicos e Medicamentos não é novidade até porque o sistema SINATS implementado pelo Infarmed visa precisamente manter a vigilância do mercado retirando produtos que não cumpram certos requisitos de qualidade, segurança e inovação.

              Não obstante, essas preocupações sentem-se não só a nível dos Estados mas sobretudo a nível da União Europeia e do mercado global.

              Nesse sentido, a publicação dos atos delegados da Diretiva de Falsificação de Medicamentos 2011/62/UE, a 9 de fevereiro passado, no Jornal Oficial da União Europeia, é um passo decisivo no combate à fraude no setor dos medicamentos, e é dessa norma que falaremos hoje.

              DIRETIVA DOS “FALSIFICADOS”

              A Nova Diretiva (conhecida pela Diretiva dos Falsificados) obriga que os laboratórios e produtores de medicamentos em toda a Europa terão de

              (i) utilizar um identificador único para os medicamentos e;

              (ii) garantir que o produto está inviolado, através de um dispositivo de segurança à escolha do produtor.

              Aclara-se também a definição de "medicamento falsificado dizendo que "entende-se qualquer medicamento com uma falsa representação (i) da sua identidade, incluindo embalagem, rotulagem, nome ou composição, (ii) da sua origem, incluindo fabricante, pais de fabrico ou origem ou o titular da autorização de introdução no mercado, ou (iii) da sua história, incluindo registos e documentos relativos aos canais de distribuição utilizados.”

              Portugal continua a ser um dos dois únicos países na Europa a não seguir as melhores práticas no que respeita à codificação e rastreabilidade de medicamentos.

               Com esta nova regulação pretende-se introduzir melhorias na gestão de stocks, evitando stocks obsoletos e reduzindo custos, (li) assegurar o recall atempado e eficiente de produtos não conformes, (iii) auxiliar a alocação de custos de forma e automática; ou (iv) facilitar os reports aos reguladores; permitindo, além disso, garantir os 5 direitos fundamentais do paciente: (i) o medicamento certo, (ii) na dose adequada, (lii) pela via de administração correta, (iv) à hora certa e (v) ao paciente correto.

                13/04/2016

                O Agrupamento De Entidades Adjudicantes

                INTRODUÇÃO

                Tal e como os concorrentes se podem juntar em agrupamentos de candidatos ou concorrentes também a administração, concretamente, um grupo de hospitais se pode juntar para proceder a uma compra conjunta.

                É na verdade uma forma alternativa de compra que pouco se utiliza de momento, contudo, as mudanças que se antevêem no que concerne aos trabalhos de transposição da Diretiva e consequente reforma do CCP é bem possível que nos comecemos a confrontar com este tipo de associações com vista a obter uma comprar mais eficiente.

                Assim, na circular de hoje veremos quais os principais  requisitos deste tipo de agrupamento segundo o nosso Código dos Contratos Públicos (CCP).

                AGRUPAMENTO DE ENTIDADES ADJUDICANTES

                Diz o CCP que as entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista à formação de:

                1. Um contrato cuja execução seja do interesse de todas;
                2. Um acordo quadro de que todas possam beneficiar.

                Para tanto as entidades adjudicantes devem designar qual delas constitui o representante do agrupamento para efeitos de condução do procedimento de formação do contrato ou do acordo quadro a celebrar.

                Para mais a decisão de contratar, a decisão de escolha do procedimento, a decisão de qualificação dos candidatos e a decisão de adjudicação devem ser tomadas conjuntamente pelos órgãos competentes de todas as entidades adjudicantes que integram o agrupamento.

                No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes constituídos pelas entidades referidas no artigo 2º do CCP (O Estado; Regiões Autónomas; autarquias locais; Os institutos públicos; fundações públicas, As associações públicas) o ajuste directo e o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação adoptados só permite a celebração de contratos de valor inferior a 75.000,00 Euros, no caso da aquisição de bens e serviços, podendo aplicar-se os critérios materiais de escolha do procedimento previstos nos capítulos III e IV do CCP.

                Já no que respeita ao preço base no caso de agrupamentos de entidades adjudicantes, o valor máximo do contrato a celebrar corresponde à soma dos valores máximos até aos quais os órgãos competentes de cada uma daquelas entidades, por lei ou por delegação, podem autorizar a respectiva fracção da despesa inerente ao contrato a celebrar.

                  06/04/2016

                  O Estado De Transposição Da Diretiva Europeia De Contratos

                  INTRODUÇÃO

                  Como já sabemos em 2014 foi publicada uma nova geração de Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento e do Conselho que vêm introduzir novas normas de contratação pública.

                  O Estado português - como todos os demais membros da EU - tinha um prazo (18 abril de 2016) para transpor as referidas Diretivas para o ordenamento jurídico interno português, principalmente e a Diretiva 2014/24/EU.

                  Por Despacho de 24 de Março de 2015 o Governo aprovou a constituição de um grupo de trabalho que ficou incumbido de preparar o anteprojeto de diploma de transposição das referidas Diretivas.

                  Passado um ano da criação daquele Grupo e já às portas do final do prazo de transposição das Diretivas, o novo Governo nomeou por meio do despacho 3290/2016 uma Comissão de Revisão do Código dos Contratos Públicos, tendo por objetivo a transposição para a ordem jurídica interna das citadas diretivas europeias bem como alterações ao regime vigente  Portugal.

                  Dita Comissão deveria ter concluído os trabalhos até finais de fevereiro sendo que à data continua sem ser  conhecido qualquer anteprojeto ou proposta de revisão do CCP aprovados.

                  SERÁ QUE EM PORTUGAL ESTÁ TUDO FEITO?

                  Tem sido entendimento algo generalizado nos meios de comunicação e no setor que Portugal, ao ter já implementado a contratação eletrónica, não tem urgência na transposição das Diretivas.

                  Nada mais longe da verdade. Para além das multas e sanções que poderão ser aplicadas ao Estado Português por falta de transposição, a lei Portuguesa de Contratos atual peca em vários aspetos que colocamos – muito resumidamente – abaixo:

                  • Regulação eficiente do acesso gratuito a todas as funções básicas atinentes à submissão da proposta;
                  • O processo de interoperatividade dos selos de tempo posto que em algumas plataformas não se garante o regular funcionamento dos mesmos ou até mesmo se coloca entraves ao seu normal funcionamento;
                  • Verdadeira tramitação eletrónica do procedimento em todas as suas fases.
                  • Segurança e transparência no funcionamento e tramitação dos procedimentos através da criação de uma entidade supervisora dos procedimentos de contratação;
                  • Fiscalização eficiente das plataformas de contratação;
                  • Criação de um “verdadeiro” orgão de recurso independente e onde os concorrentes possam rapidamente exercer os seus direitos.

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