Tesera Circular

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01/06/2015

A substituição de artigos no Catálogo de Aprovisionamento Público

INTRODUÇÃO

Quando uma empresa se apresenta a um procedimento no âmbito de um Acordo Quadro para a selecção dos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde, preenche obrigatoriamente o anexo A com a informação para o catálogo.

Quer isto dizer, que ao longo da vigência do Acordo Quadro - normalmente 3 anos com a possibilidade legal de extensão até um máximo de 4 anos - estarão identificados no dito catálogo os produtos seleccionados bem como as suas características, composição, preços, descontos, data de início de comercialização e registro no Infarmed etc…

Ora bem, ao longo da duração de um Acordo Quadro poder-se-ão produzir alterações ou inovações tecnológicas ou outras situações que potenciem a substituição de um artigo por outro no catálogo, e é sobre isso que iremos falar na nossa circular de hoje.

PROCESSO DE SUBSTITUIÇÃO/ADITAMENTO

As peças dos já mencionados Acordos Quadro determinam que a substituição de artigos tem que ser comunicada ao Infarmed.

Mais determinam os SPMS que a substituição/actualização de bens e serviços se deverá realizar através de submissão de proposta de actualização através dos formulários para aditamento os quais se submetem a aprovação prévia dos SPMS.

Neste sentido é responsabilidade dos co-contratantes ou seja entidades seleccionadas ao abrigo de Acordo Quadro, solicitar atempadamente a substituição de artigos através do aditamento previsto no Caderno de Encargos, sob pena de exclusão unilateral com justa causa do contrato pelos SPMS.

O CASO ESPECIAL DOS DISPOSITIVOS MÉDICOS

O anterior assume maior relevância quando o artigo em causa se tratar de dispositivo médico, isto porque aquando a selecção de empresas efectuada pelos SPMS é quando se avalia a conformidade entre registro e a proposta apresentada nos termos e para o efeitos da lei que regula a investigação, fabrico, comercialização, entrada em serviço, a vigilância e a publicidade de um dispositivo médico.

Postas assim as coisas, as entidades do Serviço Nacional de Saúde estão adstritas a comprar dispositivos registrados online e em conformidade com a avaliação realizada pelo Infarmed pelo que, em caso de desconformidade com o Catálogo deverão aquelas comunicar e questionar os SPMS sobre o tema e se for caso disso, excluir qualquer proposta desconforme no âmbito de procedimento de contratação pública.

    25/05/2015

    As Consultas Públicas a Efeitos da Contratação

    INTRODUÇÃO

    Na anterior lei difusa da contratação pública estava prevista a possibilidade da realização de consultas ou pedidos de orçamentos ao mercado que tinham como principal objetivo que as entidades adjudicantes reunissem informação junto das empresas sobre as características dos produtos e sobretudo preços das suas compras futuras.

    A lei de contratação introduzida pelo Decreto-lei 18/2009, de 29 de janeiro não incluiu ditos pedidos no elenco de procedimentos de contratação.

    Não obstante muitas entidades públicas continuam a perpetuar as antigas “consultas“ e por isso importa saber se devemos considerá-los como verdadeiros procedimentos aos quais se deve seguir um pedido ou apenas uma sondagem de mercado ao qual se seguirá um verdadeiro procedimento de contratação.

    TIPOS DE CONSULTAS

     

    Consultas de mercados

    Conforme já fomos adiantando o elenco de procedimentos de contratação previsto no artigo 16º do CCP prevê o seguinte:

    Para a formação de contratos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos: 

    1. a) Ajuste directo;
    2. b) Concurso público;
    3. c) Concurso limitado por prévia qualificação;
    4. d) Procedimento de negociação;
    5. e) Diálogo concorrencial.

    Quer isto dizer portanto que uma consulta de preços ou pedido de orçamento nos casos em que é obrigatória a aplicação das regras do CCP, não deveria implicar a existência de uma qualquer adjudicação mas apenas a recolha de informação para lançamento de um procedimento nos moldes acima admitidos pelo CCP.

     

    Consultas Públicas para elaboração de procedimento concursal

    Este é um tipo de consulta que tem vindo a ser dinamizado sobretudo pela central de compras da saúde, também conhecida por SPMS.

    Trata-se de uma ferramenta que visa recolher os contributos dos stakeholders dentro de um determinado prazo e partindo de um modelo apresentado pela própria central, com vista à elaboração dos procedimentos de contratação mormente dos Acordos Quadro.

    A participação nesta consulta é aberta a todos os fornecedores e normalmente é publicada na página web dos SPMS assim como notificado por email aos potenciais interessados já identificados.

    O que se pretende através deste modelo é que através da consulta aberta se melhore o modelo de procedimento idealizado pelos SPMS e que se coloca à consulta para que possam identificar-se pontos de melhoria e garantir uma maior igualdade e transparência nos futuros procedimentos.

    CONCLUSÕES

    No que respeita às consulta e sejam elas de que natureza forem (publica ou particular) importa ter em conta que ante a lei vigente aquelas não encerram em si mesmas nenhum tipo de procedimento de contratação pelo que, devem ser entendidas como verdadeiras consultas e não como pedidos até que haja alguma alteração legislativa a este nível.

      20/05/2015

      A Figura dos Gestores para Efeitos dos Procedimentos dos SPMS (Parte II)

      INTRODUÇÃO

      Conforme havíamos indicado na semana anterior hoje vamos seguir o comentário da figura dos gestores no âmbito dos contratos dos SPMS, sendo que falaremos concretamente sobre o Gestor de Categoria.

      O GESTOR DE CATEGORIA

      À semelhança do que comentámos na semana que antecedeu, a par da figura dos Gestores de Contrato existe uma figura homóloga e que é o Gestor de Categoria.

      As funções de dito gestor são de ordem vária e compreendem nomeadamente:

      a) A responsabilidade pela gestão dos procedimentos tendentes à formação dos contratos de fornecimento, ou seja dos procedimentos realizados ao abrigo do artº 259º do CCP, segundo as regras definidas no Acordo Quadro;

      b) A responsabilidade pela execução dos contratos celebrados ao abrigo do Acordo Quadro ou seja monitorizar o cumprimento contratual no que respeita às respetivas condições e aplicar as devidas sanções em caso de incumprimento;

      c) Reportar os resultados da monitorização referida na alínea anterior e comunicar, em tempo útil, à SPMS, os aspetos relevantes que tenham impacto no cumprimento do Acordo Quadro ou dos contratos celebrados ao seu abrigo;

      d) A interligação com os cocontratantes do acordo quadro comunicando à SPMS e aos cocontratantes qualquer alteração relativamente à sua nomeação;

      e) A verificação do cumprimento da obrigação da execução dos procedimentos pré-contratuais na plataforma comprasnasaude.pt.

      f) A comunicação das informações relativas à execução de contratos ao abrigo do acordo quadro através do email catalogo@spms.min-saude.pt

        11/05/2015

        A Figura dos Gestores para Efeitos dos Procedimentos dos SPMS.

        INTRODUÇÃO

        Nos procedimentos da Central de Compras da Saúde são frequentemente indicadas duas figuras de gestores a efeitos da contratação e que passam grosso modo despercebidas pelos concorrentes, e que são o Gestor de Categoria e de Contrato.

        Dadas as responsabilidades que ditos gerentes assumem na vida dos contratos na área da saúde não é de somenos importância definir os papéis e responsabilidades de cada uma destas figuras.

        O GESTOR DE CONTRATO

        Compete aos fornecedores seleccionados pelo Estado no âmbito dos Acordos Quadro escolher um gestor de contrato responsável por:

        a) Proceder à atualização dos bens e serviços no catálogo, submetendo as propostas de actualização, através de aditamentos no site do catálogo, à apreciação prévia da SPMS;

        b) Garantir a interligação com os cocontratantes do acordo quadro, comunicando aos SPMS e às entidades adquirentes qualquer alteração relativamente à sua nomeação;

        c) Manter permanentemente actualizados os documentos de habilitação, bem como os documentos que atestem o poder de representação do cocontratante nos procedimentos de aquisição ao abrigo do Acordo Quadro;

        d) Produzir relatórios de faturação e enviar estes relatórios aos SPMS com uma periodicidade trimestral, designadamente para efeitos estatísticos e rectificar os relatórios de faturação apresentados sempre que sejam detetadas irregularidades nos valores;

        e) Enviar os elementos estatísticos aos SPMS até ao dia 20 (vinte) do mês seguinte em relação ao trimeste de vigência do contrato para o email catalogo@spms.min-saude.pt.

        Na próxima semana concluiremos este tema explicando com detalhe a figura dos Gestor de Categoria.

          06/05/2015

          A Fiscalização do Tribunal de Contas e Suas Implicações nos Contratos

          INTRODUÇÃO

          É frequente que os fornecedores do Estado se deparem com incidentes no âmbito dos contratos celebrados por ocasião da fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas.

          Ainda que a fiscalização prévia não seja de todo uma novidade no dia-a-dia das empresas o que é facto é que na prática, este é um processo algo desconhecido para as mesmas.

          Assim sendo, interessa aos fornecedores saber como se processa dita fiscalização, quais os contratos sujeitos, seus timings e eventuais impactos na contratação e é por isto que na circular de hoje nos debruçaremos sobre esta temática.

          A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA

          A Fiscalização prévia dos contratos pelo Tribunal de Contas encontra-se prevista nos artigos 44.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

          Este ato tem por finalidade a prevenção da legalidade financeira do ato, que se manifesta na concessão ou recusa de visto no contrato submetido a apreciação. Esta apreciação será sempre anterior à realização de qualquer despesa resultante do contrato submetido.

          Quais são os contratos submetidos à fiscalização?

          Diz a lei do Tribunal de Contas que todos os contratos de aquisição de bens e serviços, obras públicas e outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa superior a 350.000€ são sujeitos a uma análise sobre a sua legalidade, através da análise da tramitação procedimental que gerou o contrato em apreço, da cobertura orçamental do encargo respetivo e dos limites e finalidades nos instrumentos geradores de dívida pública.

          E os contratos podem produzir efeitos antes do visto?

          Os contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, exceto os de valor superior a 950.000€.

          Quais os efeitos da recusa de visto?

          Os efeitos da recusa de visto implicam ineficácia jurídica dos respetivos contratos após a data da notificação da respetiva decisão, podendo “(…) os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto ser pagos após esta notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período (…)”.

          Em que prazo se deve pronunciar o Tribunal de Contas?

          O Tribunal de Contas deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias, após lhe ter sido submetido o contrato de fiscalização, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados esclarecimentos.

            28/04/2015

            O Ciclo de Vida dos Produtos na Nova Diretiva da Contratação.

            INTRODUÇÃO

            Em março de 2014 foi publicada em Jornal Oficial da União Europeia a nova Diretiva Europeia da Contratação Pública que tem por objetivo rever as normas da contratação ao nível europeu e a qual até ao momento, não foi ainda transposta.

            Não obstante, a referida Diretiva tem objetivos claros quanto à implementação de medidas atinentes a uma melhor garantia da rentabilidade dos investimentos, ou seja, a realização de compras públicas eficientes, através da introdução de aspetos relativos à inovação e qualidade nos procedimentos de contratação pública e claro está, anunciando o fim da ditadura do preço.

            Neste sentido, aquela directiva avançava um novo  critério de adjudicação conhecido por MEAT (Most Economic Advantageous Tender) onde se avaliam entre outras características, a longevidade de um produto a efeitos da compra pública.

            Este critério e a sua anunciada transposição para a lei da contratação portuguesa, converge com as últimas notícias de retoma das políticas de reutilização de dispositivos de uso único e que aqui iremos comentar.

            O QUE DIZ O CCP

            O CCP nada diz em relação à questão da compra de dispositivos reutilizados dando apenas a indicação de que os produtos adquiridos deverão ser novos, quer isto dizer que no quadro legal atual do CCP (e sem considerar a normativa regulamentar dos dispositivos médicos), os hospitais não podem em adquirir dispositivos reprocessados ainda que em teoria, os possam reprocessar.

            O DESPACHO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

            Em Maio de 2013 o Ministério da Saúde publicava um despacho que visava exactamente estabelecer pautas e critérios de segurança com vista ao reprocessamento dos dispositivos de uso único e com vista a prolongar o ciclo de vida daqueles produtos, nomeadamente os de maior consumo como sejam máquinas de sutura, tesouras de corte ou dispositivos cardíacos.

            Contudo, a implementação de dito despacho tem sofrido alguns percalços, posto que o sector se tem revelado receoso quanto à eficiência e segurança na esterilização, rastreabilidade e segurança do reprocessamento de dispositivos.

            A DIRETIVA E O CRITÉRIO MEAT

            Posto o anterior importa referir que os objectivos da nova Diretiva mormente no que respeita à eficiência na compra pública poderão constituir representar o impulso à politica de reprocessamento de dispositivos de uso único até agora em stand by.

            Com efeito o critério MEAT, visa entre outras coisas, que as administrações comprem o produto economicamente mais proveitoso devendo ter em conta para o efeito, não apenas o preço, mas também e especialmente o ciclo de vida do produto ou seja, a sua durabilidade e possibilidade de eficiente reutilização.

            CONCLUSÕES

            Com a nova Diretiva anuncia-se o fim da ditadura do preço e o início de uma nova fase em que administração será obrigada a ponderar a verdadeira utilidade e relação custo – benefício da compra de um produto e em que os fornecedores do estado deverão estar preparados para investir na longevidade e reaproveitamento do seu produto.

              21/04/2015

              As Implicações da Interrupção Temporária de Fornecimento

              INTRODUÇÃO

              O Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê diversas normas no que diz respeito à interrupção do fornecimento mormente nas suas repercussões contratuais.

              Contudo e na prática, por vezes é difícil saber como actuar no caso de impedimento no âmbito do fornecimento.

              Assim, na circular de hoje tentaremos esclarecer qual o enquadramento geral e como atuar nestas situações.

              O QUE DIZ O CCP

              O CCP adianta nos seus primeiros artigos nomeadamente no artigo 95º um prazo orientativo de fornecimento de 20 dias, a saber:

              1. i) O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que o adjudicatário comprove a prestação da caução ou, se esta não for exigida, da data da notificação da adjudicação;

              Para mais, nos termos do CCP o fornecedor deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integrem os bens objecto do contrato pelo prazo estimado da respectiva vida útil, sem prejuízo do disposto nos artigos 297.º e 298.º

              Mas então em que casos está justificado o não cumprimento temporário com os termos do contrato?

              Diz o CCP que a execução das prestações que constituem o objecto do contrato pode ser, total ou parcialmente, suspensa com os seguintes fundamentos:

              1. a) A impossibilidade temporária de cumprimento do contrato, designadamente em virtude de mora do contraente público na entrega ou na disponibilização de meios ou bens necessários à respectiva execução;

              CONSEQUÊNCIAS INCUMPRIMENTO

              Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e do direito de indemnização nos termos gerais, a administração pode resolver o contrato no caso de o fornecedor violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, nomeadamente quando a entrega de qualquer bem objecto do fornecimento se atrase por mais de três meses ou o fornecedor declarar por escrito que o atraso na entrega excederá esse prazo.

              O CASO DOS SPMS

              Na qualidade de co-contratante dos Acordos Quadro, os seleccionados têm como obrigação - de acordo com as cláusulas gerais de ditos acordos - comunicar aos SPMS e logo que deles tenham conhecimento, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumpri­mento de qualquer das suas obrigações, designada­mente a impossibilidade temporária de fornecimento.

              Segundo as directrizes dos Acordos Quadro o cumprimento desta formalidade é efetuada através de submissão de aditamento on-line e envio da docu­mentação justificativa do facto impeditivo para os SPMS.

              Em última instância, o não cumprimento da obrigação a que está adstrito pode implicar que os SPMS determinem a suspen­são temporária ou a exclusão do fornecedor do Acordo Quadro.

                16/04/2015

                A Utilização do Sorteio nos Procedimentos dos SPMS

                INTRODUÇÃO

                No âmbito dos procedimentos para a selecção de fornecedores para as entidades do Serviço Nacional de Saúde, vulgo acordos-quadro, os SPMS costumam utilizar para a área da Saúde, e no caso de se verificar a igualdade de preço entre propostas, o critério de desempate do sorteio.

                Aliás, a utilização de dito critério não se tem resumido aos SPMS sendo que muitos outros hospitais vêm já adoptando o sorteio como forma de diferenciar propostas que são iguais entre si.

                Posto isto, o nosso objetivo de hoje será analisar como se processa um sorteio e quais são os passos a dar usando para tanto o modelo em vigor nos SPMS.

                O SORTEIO

                Chegados aqui e no silêncio do CCP sobre como se deve desempatar propostas ou como se deve realizar um sorteio, havemos de ter em conta em primeiro lugar que o sorteio se deve desenrolar, presencialmente, com os interessados.

                Segundo a metodologia dos SPMS conforme publicado no boletim informativo de abril, deve actuar-se da seguinte forma:

                “Analisadas as propostas e verificando-se a igualdade entre duas propostas, deve em sede de relatório preliminar constar a referência aos lotes e cocontratantes que apresentaram proposta, bem como o preço apresentado e notificar-se, de imediato, para o dia, hora e local onde se realizará o sorteio, tal como a metodologia que o mesmo terá.”

                A título de exemplo, os SPMS elencam a metodologia do sorteio a seguir, sempre que seja utilizado o sistema de “bolas”, a qual “deve constar expressamente do relatório preliminar” conforme ressalva a Central de Compras e a saber:

                1. Determinar-se-á a seriação dos concorrentes para efeito de estabelecer a ordenação para efeitos de retirar a bola, pela maior pontuação obtida através de um lance de dados.
                2. A cor das bolas significará a seguinte ordenação:

                1ª posição - Bola branca

                2ª posição - Bola Preta

                3ª posição - Bola (mencionar a cor)

                Posto o anterior e agora que já sabemos como se deve processar correctamente um sorteio, é importante sublinhar que este processo será efetuado por lote, com vista à ordenação dos concorrentes em cada um dos lotes a concurso.

                Finalmente, deste ato será lavrada uma ata que será assinada por todos os presentes e da qual os SPMS deixam um exemplo também no seu boletim informativo e para consulta.

                  16/04/2015

                  O Sistema de Avaliação SiNATS Entra em Vigor

                  INTRODUÇÃO

                  Conforme já havíamos avançado na nossa circular de 8 de dezembro, o Ministério da Saúde colocou finalmente em marcha o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SINATS) o qual foi aprovado em conselho de ministros no passado dia 19 de março.

                  Diz o Governo que vão “apertar” as regras para as comparticipações do Estado em medicamentos e dispositivos médicos utilizados nas instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

                  Ante a recente entrada em vigor do SINATS e tendo em conta o seu caráter inovador e potencial impacto nas compras na saúde, vamos aproveitar para recapitular de que se trata este sistema bem como, para dar conta das novidades que a sua aprovação irá trazer.

                   

                  O QUE É O SINATS?

                  O SINATS é um sistema de avaliação de medicamentos e dispositivos médicos que irá revolucionar a forma como se têm processado as aquisições do Estado, posto que apenas poderão ser comercializadas em Portugal as Tecnologias de Saúde que visem acrescentar valor efectivo à saúde dos portugueses.

                  O objetivo principal é reanalisar a eficácia e benefícios dos medicamentos face ao investimento do Estado para melhor potenciar a aplicação dos dinheiros públicos.

                   

                  COMO VAI FUNCIONAR O SINATS E SEUS OBJETIVOS

                  Dispositivos e medicamentos serão submetidos a uma avaliação do custo-benefício que se verificará antes do início da comercialização dos mesmos.

                  Assim as regras para a comparticipação nos medicamentos vão depender directamente da relação custo-eficiência.

                  Com efeito, segundo as regras de avaliação do SINATS  os novos medicamentos a introduzir no mercado terão de ser mais eficazes do que aqueles já presentes no mercado e mais baratos em 10% à concorrência. Tratando-se de genéricos aquela diferença de preço deverá subir para 30%.

                  Outra novidade é que a referida avaliação não será apenas ex ante como acontece actualmente no âmbito dos medicamentos. Desta forma, o Ministério da Saúde pretende que os dispositivos médicos sejam submetidos a reavaliações periódicas, ou seja, também a avaliações ex post por forma a garantir que o dispositivo mantém o perfil custo-eficiência exigido. O mesmo aplicar-se-á aos dispositivos médicos que neste momento apenas são avaliados ex ante.

                  O Governo já adiantou também que os setores oncológico, sida e hepatite C serão os primeiros a ser avaliados posto que são os mais onerosos para o Sistema Nacional de Saúde. Este sistema de avaliação custo-benefício, permite racionalizar o investimento na Saúde e permitir uma poupança estimada de centenas de milhões de euros.

                   

                  O QUE DIZ O INFARMED

                  O Infarmed não revela, pelo menos por enquanto, quanto tempo vai durar esta avaliação e qual a sua periodicidade.

                  Contudo, a autoridade do medicamento explica que ainda estão pendentes de regulamentação “os prazos legais para a avaliação das diferentes tecnologias de saúde” e adianta que a avaliação dos aparelhos médicos será feita “de forma gradual” através de contratos que fixam objectivos.

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