Tesera Circular

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16/06/2015

Regras Da Vigência De Um Ajuste Direto Celebrado Ao Abrido De Acordo Quadro

INTRODUÇÃO

Sabemos já que aos Acordos Quadro que seleccionam empresas para serem fornecedoras das entidades do Serviço Nacional da Saúde (SNS) se seguem os competentes ajustes diretos através dos quais se efectivam as compras de ditos serviços.

 

Contudo, importa também definir as regras concretas destes ajustes diretos “especiais” previstos no artigo 259º do CCP, sobretudo no que respeita à sua vigência.

 

OS AJUSTES DIRETOS NO ÂMBITO DOS ACORDOS QUADRO

Atentando à lei verificamos que ao abrigo do CCP as modalidades de Acordos Quadro previstas no Art.º 252º são as seguintes:

 

  • Com uma única entidade, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo, e que desde já antecipamos que não é a situação mais comum.

 

  • Com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados, ou não estejam suficientemente especificados, os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e que, de facto, é o tipo de AQ que se utiliza.

 

Nestes casos, a entidade adjudicante deve dirigir a todos os cocontratantes do Acordo Quadro que reúnam as condições necessárias para a execução das prestações objeto desses contratos, um convite à apresentação de propostas e que segue as regras do artigo 139º e seguintes do CCP, ou seja, as do Concurso Público.

 

DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS CEELEBRADOS AO ABRIGO DO ARTIGO 259º DO CCP

 

A vigência dos contratos resultantes de um procedimento ao abrigo de um Acordo Quadro nos termos e para os efeitos do art.º 259.º do Código dos Contratos Públicos não é limitada pela vigência daquele, quer dizer, em princípio pode vigorar após o término do referido AQ, sempre e quando não ultrapasse os 36 (trinta e seis) meses ou seja, 3 anos com prorrogações incluídas, conforme previsto no CCP.

    11/06/2015

    Regras De Compartipação Pelo Serviço Nacional De Saúde (SNS) Mudam Em Julho

    INTRODUÇÃO

    A partir do próximo mês de Julho, todos os novos medicamentos e dispositivos médicos serão avaliados pelo Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SINATS) que entrará efetivamente em fase de aplicação.

     

    A partir de agora e para serem comparticipados pelo SNS e adoptados pelas instituições de saúde os produtos novos e também aqueles já existentes no sistema vão passar a ser avaliados segundo novas regras e metas a atingir com vista a uma maior eficiência do investimento dos dinheiros públicos.

     

    AS NOVIDADES IMPLEMENTADAS

     

    A eficiência e inovação introduzidas pelos medicamentos e dispositivos serão analisadas com o objetivo de ajudar a decidir em que é gasto o orçamento da Saúde.

     

    O novo sistema deverá uniformizar procedimentos que já existiam e ser mais abrangente ao incluir os dispositivos introduzindo para mais, maior rigor no financiamento.

     

    Por outra parte, passará a caber às empresas provar o valor acrescentado do seu produto perante novas alternativas, para manter a comparticipação.

     

    Já quanto aos novos medicamentos de uso hospitalar que sejam equivalentes do ponto de vista terapêutico, os mesmos só serão aprovados pelo Infarmed se garantirem uma redução de preços de pelo menos 10%.

     

    AS DIFICULDADES QUE SE PODERÃO SENTIR

    De momento ainda não foram publicadas as portarias que regulam o funcionamento desta avaliação o que por si só coloca alguns pontos de interrogação sobre quão preparado estará o Infarmed e de que recursos dispõem para assumir a tarefa da avaliação.

     

    Continuam ainda as empresas sem saber, se as avaliações se irão processar por fases (medicamentos e depois dispositivos, novos e aqueles já registados ou se de outra forma) ou se existirá por exemplo uma fase transitória em que as empresas poderão preparar-se e reunir a documentação e informação necessárias para instruir este processo.

      01/06/2015

      A substituição de artigos no Catálogo de Aprovisionamento Público

      INTRODUÇÃO

      Quando uma empresa se apresenta a um procedimento no âmbito de um Acordo Quadro para a selecção dos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde, preenche obrigatoriamente o anexo A com a informação para o catálogo.

      Quer isto dizer, que ao longo da vigência do Acordo Quadro - normalmente 3 anos com a possibilidade legal de extensão até um máximo de 4 anos - estarão identificados no dito catálogo os produtos seleccionados bem como as suas características, composição, preços, descontos, data de início de comercialização e registro no Infarmed etc…

      Ora bem, ao longo da duração de um Acordo Quadro poder-se-ão produzir alterações ou inovações tecnológicas ou outras situações que potenciem a substituição de um artigo por outro no catálogo, e é sobre isso que iremos falar na nossa circular de hoje.

      PROCESSO DE SUBSTITUIÇÃO/ADITAMENTO

      As peças dos já mencionados Acordos Quadro determinam que a substituição de artigos tem que ser comunicada ao Infarmed.

      Mais determinam os SPMS que a substituição/actualização de bens e serviços se deverá realizar através de submissão de proposta de actualização através dos formulários para aditamento os quais se submetem a aprovação prévia dos SPMS.

      Neste sentido é responsabilidade dos co-contratantes ou seja entidades seleccionadas ao abrigo de Acordo Quadro, solicitar atempadamente a substituição de artigos através do aditamento previsto no Caderno de Encargos, sob pena de exclusão unilateral com justa causa do contrato pelos SPMS.

      O CASO ESPECIAL DOS DISPOSITIVOS MÉDICOS

      O anterior assume maior relevância quando o artigo em causa se tratar de dispositivo médico, isto porque aquando a selecção de empresas efectuada pelos SPMS é quando se avalia a conformidade entre registro e a proposta apresentada nos termos e para o efeitos da lei que regula a investigação, fabrico, comercialização, entrada em serviço, a vigilância e a publicidade de um dispositivo médico.

      Postas assim as coisas, as entidades do Serviço Nacional de Saúde estão adstritas a comprar dispositivos registrados online e em conformidade com a avaliação realizada pelo Infarmed pelo que, em caso de desconformidade com o Catálogo deverão aquelas comunicar e questionar os SPMS sobre o tema e se for caso disso, excluir qualquer proposta desconforme no âmbito de procedimento de contratação pública.

        25/05/2015

        As Consultas Públicas a Efeitos da Contratação

        INTRODUÇÃO

        Na anterior lei difusa da contratação pública estava prevista a possibilidade da realização de consultas ou pedidos de orçamentos ao mercado que tinham como principal objetivo que as entidades adjudicantes reunissem informação junto das empresas sobre as características dos produtos e sobretudo preços das suas compras futuras.

        A lei de contratação introduzida pelo Decreto-lei 18/2009, de 29 de janeiro não incluiu ditos pedidos no elenco de procedimentos de contratação.

        Não obstante muitas entidades públicas continuam a perpetuar as antigas “consultas“ e por isso importa saber se devemos considerá-los como verdadeiros procedimentos aos quais se deve seguir um pedido ou apenas uma sondagem de mercado ao qual se seguirá um verdadeiro procedimento de contratação.

        TIPOS DE CONSULTAS

         

        Consultas de mercados

        Conforme já fomos adiantando o elenco de procedimentos de contratação previsto no artigo 16º do CCP prevê o seguinte:

        Para a formação de contratos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos: 

        1. a) Ajuste directo;
        2. b) Concurso público;
        3. c) Concurso limitado por prévia qualificação;
        4. d) Procedimento de negociação;
        5. e) Diálogo concorrencial.

        Quer isto dizer portanto que uma consulta de preços ou pedido de orçamento nos casos em que é obrigatória a aplicação das regras do CCP, não deveria implicar a existência de uma qualquer adjudicação mas apenas a recolha de informação para lançamento de um procedimento nos moldes acima admitidos pelo CCP.

         

        Consultas Públicas para elaboração de procedimento concursal

        Este é um tipo de consulta que tem vindo a ser dinamizado sobretudo pela central de compras da saúde, também conhecida por SPMS.

        Trata-se de uma ferramenta que visa recolher os contributos dos stakeholders dentro de um determinado prazo e partindo de um modelo apresentado pela própria central, com vista à elaboração dos procedimentos de contratação mormente dos Acordos Quadro.

        A participação nesta consulta é aberta a todos os fornecedores e normalmente é publicada na página web dos SPMS assim como notificado por email aos potenciais interessados já identificados.

        O que se pretende através deste modelo é que através da consulta aberta se melhore o modelo de procedimento idealizado pelos SPMS e que se coloca à consulta para que possam identificar-se pontos de melhoria e garantir uma maior igualdade e transparência nos futuros procedimentos.

        CONCLUSÕES

        No que respeita às consulta e sejam elas de que natureza forem (publica ou particular) importa ter em conta que ante a lei vigente aquelas não encerram em si mesmas nenhum tipo de procedimento de contratação pelo que, devem ser entendidas como verdadeiras consultas e não como pedidos até que haja alguma alteração legislativa a este nível.

          20/05/2015

          A Figura dos Gestores para Efeitos dos Procedimentos dos SPMS (Parte II)

          INTRODUÇÃO

          Conforme havíamos indicado na semana anterior hoje vamos seguir o comentário da figura dos gestores no âmbito dos contratos dos SPMS, sendo que falaremos concretamente sobre o Gestor de Categoria.

          O GESTOR DE CATEGORIA

          À semelhança do que comentámos na semana que antecedeu, a par da figura dos Gestores de Contrato existe uma figura homóloga e que é o Gestor de Categoria.

          As funções de dito gestor são de ordem vária e compreendem nomeadamente:

          a) A responsabilidade pela gestão dos procedimentos tendentes à formação dos contratos de fornecimento, ou seja dos procedimentos realizados ao abrigo do artº 259º do CCP, segundo as regras definidas no Acordo Quadro;

          b) A responsabilidade pela execução dos contratos celebrados ao abrigo do Acordo Quadro ou seja monitorizar o cumprimento contratual no que respeita às respetivas condições e aplicar as devidas sanções em caso de incumprimento;

          c) Reportar os resultados da monitorização referida na alínea anterior e comunicar, em tempo útil, à SPMS, os aspetos relevantes que tenham impacto no cumprimento do Acordo Quadro ou dos contratos celebrados ao seu abrigo;

          d) A interligação com os cocontratantes do acordo quadro comunicando à SPMS e aos cocontratantes qualquer alteração relativamente à sua nomeação;

          e) A verificação do cumprimento da obrigação da execução dos procedimentos pré-contratuais na plataforma comprasnasaude.pt.

          f) A comunicação das informações relativas à execução de contratos ao abrigo do acordo quadro através do email catalogo@spms.min-saude.pt. 

            11/05/2015

            A Figura dos Gestores para Efeitos dos Procedimentos dos SPMS.

            INTRODUÇÃO

            Nos procedimentos da Central de Compras da Saúde são frequentemente indicadas duas figuras de gestores a efeitos da contratação e que passam grosso modo despercebidas pelos concorrentes, e que são o Gestor de Categoria e de Contrato.

            Dadas as responsabilidades que ditos gerentes assumem na vida dos contratos na área da saúde não é de somenos importância definir os papéis e responsabilidades de cada uma destas figuras.

            O GESTOR DE CONTRATO

            Compete aos fornecedores seleccionados pelo Estado no âmbito dos Acordos Quadro escolher um gestor de contrato responsável por:

            a) Proceder à atualização dos bens e serviços no catálogo, submetendo as propostas de actualização, através de aditamentos no site do catálogo, à apreciação prévia da SPMS;

            b) Garantir a interligação com os cocontratantes do acordo quadro, comunicando aos SPMS e às entidades adquirentes qualquer alteração relativamente à sua nomeação;

            c) Manter permanentemente actualizados os documentos de habilitação, bem como os documentos que atestem o poder de representação do cocontratante nos procedimentos de aquisição ao abrigo do Acordo Quadro;

            d) Produzir relatórios de faturação e enviar estes relatórios aos SPMS com uma periodicidade trimestral, designadamente para efeitos estatísticos e rectificar os relatórios de faturação apresentados sempre que sejam detetadas irregularidades nos valores;

            e) Enviar os elementos estatísticos aos SPMS até ao dia 20 (vinte) do mês seguinte em relação ao trimeste de vigência do contrato para o email catalogo@spms.min-saude.pt.

            Na próxima semana concluiremos este tema explicando com detalhe a figura dos Gestor de Categoria.

              06/05/2015

              A Fiscalização do Tribunal de Contas e Suas Implicações nos Contratos

              INTRODUÇÃO

              É frequente que os fornecedores do Estado se deparem com incidentes no âmbito dos contratos celebrados por ocasião da fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas.

              Ainda que a fiscalização prévia não seja de todo uma novidade no dia-a-dia das empresas o que é facto é que na prática, este é um processo algo desconhecido para as mesmas.

              Assim sendo, interessa aos fornecedores saber como se processa dita fiscalização, quais os contratos sujeitos, seus timings e eventuais impactos na contratação e é por isto que na circular de hoje nos debruçaremos sobre esta temática.

              A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA

              A Fiscalização prévia dos contratos pelo Tribunal de Contas encontra-se prevista nos artigos 44.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

              Este ato tem por finalidade a prevenção da legalidade financeira do ato, que se manifesta na concessão ou recusa de visto no contrato submetido a apreciação. Esta apreciação será sempre anterior à realização de qualquer despesa resultante do contrato submetido.

              Quais são os contratos submetidos à fiscalização?

              Diz a lei do Tribunal de Contas que todos os contratos de aquisição de bens e serviços, obras públicas e outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa superior a 350.000€ são sujeitos a uma análise sobre a sua legalidade, através da análise da tramitação procedimental que gerou o contrato em apreço, da cobertura orçamental do encargo respetivo e dos limites e finalidades nos instrumentos geradores de dívida pública.

              E os contratos podem produzir efeitos antes do visto?

              Os contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, exceto os de valor superior a 950.000€.

              Quais os efeitos da recusa de visto?

              Os efeitos da recusa de visto implicam ineficácia jurídica dos respetivos contratos após a data da notificação da respetiva decisão, podendo “(…) os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto ser pagos após esta notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período (…)”.

              Em que prazo se deve pronunciar o Tribunal de Contas?

              O Tribunal de Contas deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias, após lhe ter sido submetido o contrato de fiscalização, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados esclarecimentos.

                28/04/2015

                O Ciclo de Vida dos Produtos na Nova Diretiva da Contratação.

                INTRODUÇÃO

                Em março de 2014 foi publicada em Jornal Oficial da União Europeia a nova Diretiva Europeia da Contratação Pública que tem por objetivo rever as normas da contratação ao nível europeu e a qual até ao momento, não foi ainda transposta.

                Não obstante, a referida Diretiva tem objetivos claros quanto à implementação de medidas atinentes a uma melhor garantia da rentabilidade dos investimentos, ou seja, a realização de compras públicas eficientes, através da introdução de aspetos relativos à inovação e qualidade nos procedimentos de contratação pública e claro está, anunciando o fim da ditadura do preço.

                Neste sentido, aquela directiva avançava um novo  critério de adjudicação conhecido por MEAT (Most Economic Advantageous Tender) onde se avaliam entre outras características, a longevidade de um produto a efeitos da compra pública.

                Este critério e a sua anunciada transposição para a lei da contratação portuguesa, converge com as últimas notícias de retoma das políticas de reutilização de dispositivos de uso único e que aqui iremos comentar.

                O QUE DIZ O CCP

                O CCP nada diz em relação à questão da compra de dispositivos reutilizados dando apenas a indicação de que os produtos adquiridos deverão ser novos, quer isto dizer que no quadro legal atual do CCP (e sem considerar a normativa regulamentar dos dispositivos médicos), os hospitais não podem em adquirir dispositivos reprocessados ainda que em teoria, os possam reprocessar.

                O DESPACHO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

                Em Maio de 2013 o Ministério da Saúde publicava um despacho que visava exactamente estabelecer pautas e critérios de segurança com vista ao reprocessamento dos dispositivos de uso único e com vista a prolongar o ciclo de vida daqueles produtos, nomeadamente os de maior consumo como sejam máquinas de sutura, tesouras de corte ou dispositivos cardíacos.

                Contudo, a implementação de dito despacho tem sofrido alguns percalços, posto que o sector se tem revelado receoso quanto à eficiência e segurança na esterilização, rastreabilidade e segurança do reprocessamento de dispositivos.

                A DIRETIVA E O CRITÉRIO MEAT

                Posto o anterior importa referir que os objectivos da nova Diretiva mormente no que respeita à eficiência na compra pública poderão constituir representar o impulso à politica de reprocessamento de dispositivos de uso único até agora em stand by.

                Com efeito o critério MEAT, visa entre outras coisas, que as administrações comprem o produto economicamente mais proveitoso devendo ter em conta para o efeito, não apenas o preço, mas também e especialmente o ciclo de vida do produto ou seja, a sua durabilidade e possibilidade de eficiente reutilização.

                CONCLUSÕES

                Com a nova Diretiva anuncia-se o fim da ditadura do preço e o início de uma nova fase em que administração será obrigada a ponderar a verdadeira utilidade e relação custo – benefício da compra de um produto e em que os fornecedores do estado deverão estar preparados para investir na longevidade e reaproveitamento do seu produto.

                  21/04/2015

                  As Implicações da Interrupção Temporária de Fornecimento

                  INTRODUÇÃO

                  O Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê diversas normas no que diz respeito à interrupção do fornecimento mormente nas suas repercussões contratuais.

                  Contudo e na prática, por vezes é difícil saber como actuar no caso de impedimento no âmbito do fornecimento.

                  Assim, na circular de hoje tentaremos esclarecer qual o enquadramento geral e como atuar nestas situações.

                  O QUE DIZ O CCP

                  O CCP adianta nos seus primeiros artigos nomeadamente no artigo 95º um prazo orientativo de fornecimento de 20 dias, a saber:

                  1. i) O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que o adjudicatário comprove a prestação da caução ou, se esta não for exigida, da data da notificação da adjudicação;

                  Para mais, nos termos do CCP o fornecedor deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integrem os bens objecto do contrato pelo prazo estimado da respectiva vida útil, sem prejuízo do disposto nos artigos 297.º e 298.º

                  Mas então em que casos está justificado o não cumprimento temporário com os termos do contrato?

                  Diz o CCP que a execução das prestações que constituem o objecto do contrato pode ser, total ou parcialmente, suspensa com os seguintes fundamentos:

                  1. a) A impossibilidade temporária de cumprimento do contrato, designadamente em virtude de mora do contraente público na entrega ou na disponibilização de meios ou bens necessários à respectiva execução;

                  CONSEQUÊNCIAS INCUMPRIMENTO

                  Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e do direito de indemnização nos termos gerais, a administração pode resolver o contrato no caso de o fornecedor violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, nomeadamente quando a entrega de qualquer bem objecto do fornecimento se atrase por mais de três meses ou o fornecedor declarar por escrito que o atraso na entrega excederá esse prazo.

                  O CASO DOS SPMS

                  Na qualidade de co-contratante dos Acordos Quadro, os seleccionados têm como obrigação - de acordo com as cláusulas gerais de ditos acordos - comunicar aos SPMS e logo que deles tenham conhecimento, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumpri­mento de qualquer das suas obrigações, designada­mente a impossibilidade temporária de fornecimento.

                  Segundo as directrizes dos Acordos Quadro o cumprimento desta formalidade é efetuada através de submissão de aditamento on-line e envio da docu­mentação justificativa do facto impeditivo para os SPMS.

                  Em última instância, o não cumprimento da obrigação a que está adstrito pode implicar que os SPMS determinem a suspen­são temporária ou a exclusão do fornecedor do Acordo Quadro.

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