INTRODUÇÃO
Sabemos já que aos Acordos Quadro que seleccionam empresas para serem fornecedoras das entidades do Serviço Nacional da Saúde (SNS) se seguem os competentes ajustes diretos através dos quais se efectivam as compras de ditos serviços.
Contudo, importa também definir as regras concretas destes ajustes diretos “especiais” previstos no artigo 259º do CCP, sobretudo no que respeita à sua vigência.
OS AJUSTES DIRETOS NO ÂMBITO DOS ACORDOS QUADRO
Atentando à lei verificamos que ao abrigo do CCP as modalidades de Acordos Quadro previstas no Art.º 252º são as seguintes:
- Com uma única entidade, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo, e que desde já antecipamos que não é a situação mais comum.
- Com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados, ou não estejam suficientemente especificados, os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e que, de facto, é o tipo de AQ que se utiliza.
Nestes casos, a entidade adjudicante deve dirigir a todos os cocontratantes do Acordo Quadro que reúnam as condições necessárias para a execução das prestações objeto desses contratos, um convite à apresentação de propostas e que segue as regras do artigo 139º e seguintes do CCP, ou seja, as do Concurso Público.
DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS CEELEBRADOS AO ABRIGO DO ARTIGO 259º DO CCP
A vigência dos contratos resultantes de um procedimento ao abrigo de um Acordo Quadro nos termos e para os efeitos do art.º 259.º do Código dos Contratos Públicos não é limitada pela vigência daquele, quer dizer, em princípio pode vigorar após o término do referido AQ, sempre e quando não ultrapasse os 36 (trinta e seis) meses ou seja, 3 anos com prorrogações incluídas, conforme previsto no CCP.
