Tesera Circular

Tesera Circular

16/04/2015

A Utilização do Sorteio nos Procedimentos dos SPMS

INTRODUÇÃO

No âmbito dos procedimentos para a selecção de fornecedores para as entidades do Serviço Nacional de Saúde, vulgo acordos-quadro, os SPMS costumam utilizar para a área da Saúde, e no caso de se verificar a igualdade de preço entre propostas, o critério de desempate do sorteio.

Aliás, a utilização de dito critério não se tem resumido aos SPMS sendo que muitos outros hospitais vêm já adoptando o sorteio como forma de diferenciar propostas que são iguais entre si.

Posto isto, o nosso objetivo de hoje será analisar como se processa um sorteio e quais são os passos a dar usando para tanto o modelo em vigor nos SPMS.

O SORTEIO

Chegados aqui e no silêncio do CCP sobre como se deve desempatar propostas ou como se deve realizar um sorteio, havemos de ter em conta em primeiro lugar que o sorteio se deve desenrolar, presencialmente, com os interessados.

Segundo a metodologia dos SPMS conforme publicado no boletim informativo de abril, deve actuar-se da seguinte forma:

“Analisadas as propostas e verificando-se a igualdade entre duas propostas, deve em sede de relatório preliminar constar a referência aos lotes e cocontratantes que apresentaram proposta, bem como o preço apresentado e notificar-se, de imediato, para o dia, hora e local onde se realizará o sorteio, tal como a metodologia que o mesmo terá.”

A título de exemplo, os SPMS elencam a metodologia do sorteio a seguir, sempre que seja utilizado o sistema de “bolas”, a qual “deve constar expressamente do relatório preliminar” conforme ressalva a Central de Compras e a saber:

  1. Determinar-se-á a seriação dos concorrentes para efeito de estabelecer a ordenação para efeitos de retirar a bola, pela maior pontuação obtida através de um lance de dados.
  2. A cor das bolas significará a seguinte ordenação:

1ª posição - Bola branca

2ª posição - Bola Preta

3ª posição - Bola (mencionar a cor)

Posto o anterior e agora que já sabemos como se deve processar correctamente um sorteio, é importante sublinhar que este processo será efetuado por lote, com vista à ordenação dos concorrentes em cada um dos lotes a concurso.

Finalmente, deste ato será lavrada uma ata que será assinada por todos os presentes e da qual os SPMS deixam um exemplo também no seu boletim informativo e para consulta.

    16/04/2015

    O Sistema de Avaliação SiNATS Entra em Vigor

    INTRODUÇÃO

    Conforme já havíamos avançado na nossa circular de 8 de dezembro, o Ministério da Saúde colocou finalmente em marcha o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SINATS) o qual foi aprovado em conselho de ministros no passado dia 19 de março.

    Diz o Governo que vão “apertar” as regras para as comparticipações do Estado em medicamentos e dispositivos médicos utilizados nas instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

    Ante a recente entrada em vigor do SINATS e tendo em conta o seu caráter inovador e potencial impacto nas compras na saúde, vamos aproveitar para recapitular de que se trata este sistema bem como, para dar conta das novidades que a sua aprovação irá trazer.

     

    O QUE É O SINATS?

    O SINATS é um sistema de avaliação de medicamentos e dispositivos médicos que irá revolucionar a forma como se têm processado as aquisições do Estado, posto que apenas poderão ser comercializadas em Portugal as Tecnologias de Saúde que visem acrescentar valor efectivo à saúde dos portugueses.

    O objetivo principal é reanalisar a eficácia e benefícios dos medicamentos face ao investimento do Estado para melhor potenciar a aplicação dos dinheiros públicos.

     

    COMO VAI FUNCIONAR O SINATS E SEUS OBJETIVOS

    Dispositivos e medicamentos serão submetidos a uma avaliação do custo-benefício que se verificará antes do início da comercialização dos mesmos.

    Assim as regras para a comparticipação nos medicamentos vão depender directamente da relação custo-eficiência.

    Com efeito, segundo as regras de avaliação do SINATS  os novos medicamentos a introduzir no mercado terão de ser mais eficazes do que aqueles já presentes no mercado e mais baratos em 10% à concorrência. Tratando-se de genéricos aquela diferença de preço deverá subir para 30%.

    Outra novidade é que a referida avaliação não será apenas ex ante como acontece actualmente no âmbito dos medicamentos. Desta forma, o Ministério da Saúde pretende que os dispositivos médicos sejam submetidos a reavaliações periódicas, ou seja, também a avaliações ex post por forma a garantir que o dispositivo mantém o perfil custo-eficiência exigido. O mesmo aplicar-se-á aos dispositivos médicos que neste momento apenas são avaliados ex ante.

    O Governo já adiantou também que os setores oncológico, sida e hepatite C serão os primeiros a ser avaliados posto que são os mais onerosos para o Sistema Nacional de Saúde. Este sistema de avaliação custo-benefício, permite racionalizar o investimento na Saúde e permitir uma poupança estimada de centenas de milhões de euros.

     

    O QUE DIZ O INFARMED

    O Infarmed não revela, pelo menos por enquanto, quanto tempo vai durar esta avaliação e qual a sua periodicidade.

    Contudo, a autoridade do medicamento explica que ainda estão pendentes de regulamentação “os prazos legais para a avaliação das diferentes tecnologias de saúde” e adianta que a avaliação dos aparelhos médicos será feita “de forma gradual” através de contratos que fixam objectivos.

      08/04/2015

      A Nova Lei de Cuidados de Saúde Transfronteiriços e o Futuro das Compras Públicas

      INTRODUÇÃO

      A Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011 que regulava o exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços foi transposta pela Lei 52/2014, de 25 de agosto.

      A saúde assumiu claramente papel de destaque nas políticas da União Europeia, especialmente pouco depois do alargamento da UE de 15 para 27 países.

      Ante a alteração do paradigma de que cada Estado cuida dos seus próprios cidadãos, vemo-nos agora ante um novo proposto pela União, no qual os Estados-Membro estão obrigados a criar condições para prestar cuidados de saúde aos cidadãos de outros Estados-Membros.

      Assim, podemos perguntar-nos quais serão as implicações a nível da contratação pública? Será que se precipitarão as compras centralizadas europeias? Ou até mesmo uma plataforma electrónica europeia de compras públicas?

       

      A NOVA DIRETIVA PARA AS COMPRAS PÚBLICAS

      Neste sentido importa lembrar que está pendente de transposição - conforme já demos nota em seu momento - a Diretiva que regula as compras públicas na Europa  e a qual estabelece a disciplina aplicável à contratação pública.

      A transposição da referida Diretiva poderá ser o momento ideal para a passagem à prática de um sistema de compras centralizado europeu.

      Com efeito, já não seria a primeira vez que os Estados-membros se juntam para assegurar a disponibilidade de medicamentos e vacina em quantidades suficientes e a preços equitativos no caso de uma ameaça transfronteiriça à saúde como é o caso das pandemias.

      Mais. Em junho de 2014, os Estados-membros tiveram a opção de voluntariamente aderir a um acordo para adquirir em conjunto de contramedidas médicas para lutar contra doenças infeciosas, como o VIH/SIDA, a hepatite B ou o HPV.

      CONCLUSÕES

      Num contexto de crise económica generalizada na Europa, os Estados têm tido uma posição conservadora em relação às compras centralizadas europeias até porque não há muita disponibilidade para efectuar elevados investimentos públicos no eventual esforço de convergência dos sistemas de compras.

      No entanto, no especial caso das compras na saúde parece ser que chegará o momento em que fará todo o sentido apostar nas compras centralizadas europeias, especialmente num contexto social em que cada vez mais, os Estados-membros deverão ser responsabilizados pela prestação de cuidados de saúde de cidadãos estrangeiros em trânsito

        02/04/2015

        O Enquadramento da Cessão Gratuita de Bens no Âmbito da Contratação Pública

        INTRODUÇÃO

        Os procedimentos de contratação pública em Portugal estão muitas vezes pejados de exigências de cessão gratuita de equipamentos atinentes ao objeto que se pretende contratar.

        Um bom exemplo disso são os procedimentos de aquisição de reactivos, próteses ou até mesmo lentes intra-oculares onde frequentemente se podem encontram tais menções.

        Este estado de coisas implica que a entidade adjudicante quando indica o preço base, ou seja o valor máximo pelo qual se dispõe a adquirir os bens a concurso, não orçamenta ditos equipamentos, esperando a cessão gratuita dos mesmos.

        Ante esta situação as empresas fornecedoras perguntam-se como deverão atuar e se existe algum mecanismo que lhes permita aferir da legalidade de ditas exigências e é sobre isto que nos iremos deter na circular de hoje.

         

        DA CESSÃO GRATUITA DE EQUIPAMENTOS

         

        Não obstante e apesar do clima de recessão económica ter permitido que ao longo dos últimos anos, se perpetrassem políticas de redução dos preços das compras públicas e que ditas políticas tenham sido de alguma forma absorvidas pelo mercado, isto não implica tais medidas devam ser aceites sem mais.

        Sempre se há-de chamar à colação o princípio da proporcionalidade conforme previsto no artigo 281º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e que dispõe o seguinte:

        O contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou que não tenham uma conexão material directa com o fim do contrato.

        Assim, no caso concreto devemos confirmar se o equipamento a ceder tem conexão material direta com o objeto e se a tiver, se a exigência concreta é proporcional. Quer isto dizer, que a cessão de equipamentos não pode representar um encargo de tal forma importante que possa despoletar o desinteresse do mercado ou que possa afinal provocar uma transferência injustificada das responsabilidades do estado para os privados.

         

        COMO PROCEDER?

         

        Ainda que constitua - como já dissemos - prática aceite e quase costumária no âmbito de alguns setores na área da saúde, os fornecedores têm instrumentos legais ao seu dispor que lhes permitem contestar cláusulas desproporcionais, quando se verifique ser o caso.

         

        Neste sentido é importante que na fase de esclarecimentos e rectificação das peças ou até mesmo de erros e omissões os concorrentes exerçam o seu direito a reclamar as peças, solicitando por exemplo a orçamentação dos equipamentos quando tal se justifique ou a adopção de uma configuração alternativa das peças mais equilibrada para ambas as partes, sob pena de inquinar todo o procedimento de nulidade.

          02/04/2015

          Requisitos para Concorrer nos Procedimentos de Contratação em Portugal (Parte II)

          INTRODUÇÃO

          Conforme comentávamos na semana anterior, na circular de hoje continuaremos a expor os requisitos que consideramos ser os mais importantes que uma empresa reúna quando pretende apresentar-se a procedimentos de contratação pública em Portugal.

          Para além dos requisitos que dizem única e exclusivamente respeito à contratação electrónica como uma obrigação no momento de participar em procedimentos, existe ainda toda uma tarefa de recolha de documentação legal e administrativa, técnica assim como e não de somenos importância, a escolha de qual a forma jurídica sob a qual nos vamos apresentar aos procedimentos.

          OUTROS REQUISITOS PARA CONCORRER EM PORTUGAL

          A escolha da forma jurídica:

          Antes de nos propormos a concorrer a procedimentos em Portugal é importante decidir se o vamos fazer utilizando para tanto uma empresa estrangeira ou se de outra parte, optaremos por criar uma empresa portuguesa. Ambas as hipóteses têm suas vantagens e desvantagens, que muitas vezes se prendem com motivações de carácter financeiro/fiscal.

          Assim sendo será sempre necessário a analisar as possibilidades no caso concreto, bem como a viabilidade de apresentar-se aos procedimentos em Portugal, sendo que devemos ressalvar que, a lei da contratação pública não coloca qualquer entrave à participação nos procedimentos de empresas estrangeiras.

          Dossier de documentação administrativa e técnica

           

          Para participar nos procedimentos de contratação é necessário reunir uma serie de documentação administrativa (normalmente a apresentar com a adjudicação) como sejam os registros criminais dos gerentes ou os certificados da segurança social.

           

          Para além do anterior, dever-se-á ainda ter em conta a documentação técnica aplicável para participar nos procedimentos bem como para notificar a actividade de distribuição e registrar produtos no INFARMED.

           

          Notificação da atividade de distribuição ao INFARMED

           

          Outro ponto importante a considerar é a obrigação de que têm todas as empresas que têm intenção de distribuir medicamentos ou dispositivos médicos em Portugal, de notificar dita intenção 60 dias à Entidade Responsável a estes efeitos, ou seja o INFARMED.

           

           

          Registo dos produtos no INFARMED

           

          Para além da obrigatoriedade de notificar ao INFARMED a actividade de distribuição, no que respeita aos dispositivos médicos haverá ainda que proceder ao registo online dos dispositivos médicos a distribuir a efeitos de vigilância do mercado.

           

          CONCLUSÕES

           

          O CCP transformou profundamente a contratação pública em Portugal, desburocratizando-a e tornando-a de fácil acesso a todas as empresas, incluindo as estrangeiras.

           

          O registo nas plataformas, no INFARMED e obtenção de documentação são feitos grosso modo online, o que desde logo simplifica todo o processo ainda que, tenhamos sempre de ter em atenção que os timings e conhecimento das obrigações legais, são fundamentais, para que a transição seja bem-sucedida.

            13/03/2015

            Os Requisitos para Concorrer nos Procedimentos de Contratação em Portugal

            INTRODUÇÃO

            Com a crise que se vem vivendo em Portugal muitas empresas na área da saúde nomeadamente aquelas que vendem dispositivos médicos e medicamentos viram-se obrigadas a olhar de outra forma para os mercados externos.

            Com efeito os números mais recentes apontam para que as vendas para o exterior evoluíram para 11% em 2014 atingindo-se um valor histórico de 1.162 milhões de euros.

            Agora bem, o contrário também se aplica e cada vez mais são as empresas que querem vender os seus produtos em Portugal.

            Assim sendo, na circular de hoje iremos comentar de forma resumida os principais passos que tem que dar uma empresa para poder participar nos procedimentos de contratação pública em Portugal.

            A PARTICIPAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS

            Para vender medicamentos ou dispositivos na área da saúde às entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou seja a entidades administrativas públicas, as empresas terão de participar em procedimentos de contratação pública.

            Como já temos comentado, os procedimentos de contratação em Portugal são totalmente electrónicos, e tramitam-se através das plataformas electrónicas, email e ocasionalmente por fax.

            Isto associado ao facto de que a lei dos contratos públicos Portuguesa é o resultado da transposição de Directivas que pugnam pelo desenvolvimento do mercado comunitário e entre os países da União entre si, a conjuntura em Portugal a nível da contratação é de muita abertura a concorrentes estrangeiros.

            Com efeito a legislação criou e pôs em prática medidas que permitem às empresas estrangeiras criar facilmente sucursais em Portugal caso entendam, notificar o Infarmed da sua actividade e registar os seus produtos ante aquela entidade, criar utilizadores nas plataformas, tudo isto on-line e de forma bastante célere.

            PRINCIPAIS REQUISITOS DAS PLATAFORMAS

            Utilizadores:

            Para ter acesso aos procedimentos e sua documentação é necessário criar utilizadores nas várias plataformas.

            A escolha da ou das plataformas a inscrever-se vai depender directamente de saber que plataformas utilizam os clientes em concreto.

            Contudo, para começar inscrever-se na Vortal é quase sempre aposta segura no sentido de conseguir abranger o maior número de entidades do SNS.

            Certificados Digitais:

            Com o registo nas plataformas segue-se o passo seguinte, ou seja, o de criar no computador dos utilizadores da plataforma os certificados digitais que vão permitir criar e submeter propostas no âmbito daquelas.

            Assinatura Eletrónica

            A assinatura digital é o documento que atesta a autenticidade da vontade em contratar de uma empresa.

            De momento as entidades certificadoras acreditadas em Portugal são a Digital Sign e a Multicert.

            Certificados Temporais

            Todos os documentos carregados nas plataformas estão sujeitos a validação cronológica através da aposição de selos emitidos por uma entidade devidamente acreditada para o efeito. Uma vez mais, presentemente apenas a Digital Sign e a Multicert.

            Na próxima semana continuaremos a expor alguns requisitos mais, que na nossa opinião, são fundamentais reunir para poder concorrer com êxito nos procedimentos de contratação em Portugal.

              13/03/2015

              A Lei dos Compromissos e o Estado da Divida aos Fornecedores

              INTRODUÇÃO

              Em Fevereiro de 2012 e em pleno rescaldo da intervençao da TROIKA no país o Governo publicava a Lei de Compromissos e Pagamentos em Atraso que regulava a assunção de compromissos por parte das entidades públicas e os pagamentos em dívida.

              O grande objetivo para mais de controlar os gastos futuros era, claro está, regularizar a dívida existente que ascendia a vários milhares de euros.

              Passados que são já 3 anos da publicação daquela lei   aproveitamos para fazer a resenha da execução e cumprimento da mesma na área da saúde e principalmente  por parte dos hospitais.

              DA LEI DOS COMPROMISSOS

              Esta lei definiu regras muito concretas sobre a assunção de nova despesa por parte do estado e definiu para mais, que se considera como pagamento em atraso as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes.

              Das obrigações mais importantes e interessantes que estabeleceu referida lei foi a necessidade de acompanhamento por parte da DGO dos prazos médios de pagamento a fornecedores, a saber:

               Para a Administração direta e indireta do Estado

              ** Trimestralmente, a lista dos serviços e organismos que tenham um prazo médio de pagamentos (PMP) superior a 60 dias.

              ** Até ao fim do mês de Abril, o PMP por serviço registado no final do 4.º trimestre do ano anterior.

              A divulgação dos Prazos Médios de Pagamento a fornecedores (PMP) é efetuada por ordem decrescente do PMP.

              A listagem inclui os PMP das unidades de saúde do sector público administrativo, os quais se encontram igualmente divulgados na página eletrónica da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P

               

              * Para a Administração Regional

              ** Até ao fim do mês de Abril, o PMP registado por cada Região Autónoma no final do 4.º trimestre do ano anterior; a média do PMP das Regiões Autónomas.

              ** Até ao fim do mês de Setembro, a lista das Regiões Autónomas que tenham registado um PMP superior a 90 dias no final do 2.º trimestre do ano e os PMP registados ao longo dos últimos trimestres.

               

              A SITUAÇÃO DOS HOSPITAIS

               

              Recentes noticias dão eco de que as dívidas dos hospitais após algum período de suposto controlo, voltam a aumentar 60 milhões entre dezembro de 2014 e fevereiro de 2015, isto, apesar de uma injeção de 455 milhões de euros por parte  do Governo.

              O objetivo de dita injecção de capital era que 18 hospitais EPE saldassem as suas dívidas ante os fornecedores sendo que no entanto os hospitais não conseguiram ainda assim, fazer face aos planos de ajustamento negociados.

               

              A SITUAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

              Paradoxalmente a dívida geral do SNS parece ter caído para metade em relação aos valores de 3.2 mil milhões de euros de 2012 sendo que metade desse valor se traduzia em pagamentos com atraso superior a 90 dias.

              Ora bem, quer isto dizer que os Hospitais EPE são a exceção que justifica a regra num quadro de redução da dívida pública na área da saúde.

              O NOSSO CONSELHO

              Tendo em conta o especial impacto que têm os Hospitais EPE nas vendas das empresas fornecedoras de medicamentos e dispositivos médicos é importante que as empresas que contratam com aqueles tenham em conta qual a situação de cada hospital em concreto face à lei dos compromissos e pagamentos em atraso.

              Para tanto podem e devem as empresas consultar os boletins informativos que publica a DGO na sua página web www.dgo.pt, para estarem informadas sobre a que hospitais devem fornecedor e que condições contratuais devem aceitar ou procurar negociar no âmbito dos procedimentos de contratação pública.

                02/03/2015

                As Regras da Prevalência nos Procedimentos de Contratação Pública

                INTRODUÇÃO

                Nos procedimentos de contratação pública existem por vezes contradições entre o indicado nas peças do procedimento e as plataformas ou às vezes até mesmo nas peças entre si.

                Que fazer quando no resumo da plataforma se indica um preço base e o mapa de quantidades do caderno de encargos diverge? Ou quando o programa de concurso estabelece um termo ou condição que logo é descartado no caderno de encargos?

                Para resolver este tipo de situações o legislador previu algumas regras de prevalência no âmbito dos procedimentos, isto pese embora, ditas regras não solucionem todas as situações que na prática se podem colocar.

                Assim sendo na circular de hoje veremos como atuar quando estas situações se nos coloquem.

                 

                AS REGRAS DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

                O Código dos Contratos Públicos (CCP) estabeleceu nos artigos 50º, 96º, 132º e 189º algumas regras de prevalência em caso de divergência que passamos a enumerar:

                Esclarecimentos vs Peças

                Os esclarecimentos e as rectificações às peças do prevalecem sobre estas em caso de divergência;

                Caderno de Encargos vs Proposta

                No que respeita aos contratos a regra é a de que prevalecem os seguintes documentos na exata ordem em que se indica abaixo:

                1. Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
                2. Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao caderno de encargos;
                3. O caderno de encargos;
                4. A proposta adjudicada;
                5. Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

                Programa  vs Anuncios

                As normas do programa do concurso prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes.

                Convite vs Anuncios

                As normas do convite prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes, mas as normas contidas no programa do concurso prevalecem sobre aquelas.

                Programa  vs Caderno

                Agora bem e entre o programa de procedimento e o caderno de encargos? Se houver alguma discrepância qual se deve aplicar?

                No silêncio da lei acreditamos que a prevalência entre programa e caderno vai depender do caso e da matéria em concreto, posto que cada uma das peças em questão deve tratar de temas específicos.

                Quer dizer, se se tratar de assunto que devesse contar por natureza do programa (ou seja normas que digam respeito às regras da tramitação do procedimento) então deve prevalecer aquele, caso contrário e se tratar de uma norma relativa já a execução do contrato então a prevalência será desta última.

                NOSSO CONSELHO

                Sempre que for possível aconselhamos que, nos termos do CCP e ao abrigo do pedido de esclarecimentos e rectificação das peças, ou bem como ao amparo da apresentação da lista de erros e omissões, as empresas exerçam o direito a pedir ao Júri que corrija erros ou discrepâncias nas peças e indique caso seja necessário a prevalência entre previsões contraditórias.

                Apenas assim, o Júri estará vinculado a um determinado entendimento uniformizado sob o qual todos os concorrentes se poderão guiar.

                  24/02/2015

                  A Obrigação de Instalar Equipamentos e os Principios de Igualdade e Concorrência

                  INTRODUÇÃO

                  Na circular da semana passada, reflexionávamos sobre o fenómeno, cada vez mais frequente, da existência de peças com cláusulas que, no âmbito dos procedimentos para o fornecimento de bens, estabelecem a obrigação de entregar equipamentos ou de realizar determinadas instalações adaptadas especificamente às necessidades das entidades adjudicantes.

                  Mais tivemos a oportunidade de analisar a legalidade deste tipo de exigências a partir do ponto de vista do princípio da proporcionalidade e, conforme antecipado, hoje, fá-lo-emos a partir do ponto de vista do princípio da concorrência.

                  O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA

                  Na nossa anterior circular, comentávamos o caso de umas peças que, além de exigir a instalação de uma determinada infra-estrutura, solicitavam que aquando da conclusão do contrato, a propriedade das mesmas fosse transferida para a entidade adjudicante.

                  Comentávamos ainda que a adequada avaliação da legalidade das peças de um procedimento exige a análise individualizada das mesmas, na situação do exemplo, era relativamente simples concluir que o princípio da proporcionalidade que deve reger o relacionamento entre a entidade adjudicante e o fornecedor, encontrava-se totalmente vulnerado porque o estado obtinha sem qualquer despesa e à custa do fornecedor, todas as infra-estruturas necessárias para o fornecimento dos gases objeto de contratação.

                  Outro dos casos paradigmáticos relacionados com este tipo de questões são aqueles em que a redação das peças transgride o princípio de livre concorrência, por exemplo, porque a configuração dos mesmos beneficia o atual fornecedor da entidade adjudicante.

                  Continuando com o exemplo dos gases, o atual fornecedor dos mesmos gozaria de uma vantagem sobre os seus competidores dado que diferentemente dos demais, este fornecedor não necessitaria implementar as infra-estruturas necessárias ao fornecimento dos gases antes do início da execução do contrato. Ora bem,

                  Será que se pode considerar que aquele concorrente tem uma vantagem desleal? E que a adjudicação àquele concorrente constitui sem mais uma violação das regras da concorrência?

                  Vejamos. Para que exista uma prática violadora da concorrência por parte do hospital as peças teriam de lançar ao mercado restrições que impedissem os outros fornecedores de concorrer. Imaginemos que o caderno de encargos impunha como termo e condição que o concorrente tivesse já a instalação feita no hospital, tal exigência impediria a sã concorrência posto que as demais empresas do mercado ficariam à partida excluídos.

                  Mas então e se as peças do procedimento exigem a instalação de equipamentos não é injusto que se adjudique à empresa que já tem o investimento feito?

                  Não necessariamente. Devemos considerar que em seu momento aquela empresa teve de fazer um investimento para poder fornecer ao hospital e ainda que isso lhe confira efectivamente uma vantagem dita vantagem não é desleal nem advém de uma prática contrária à concorrência, pelo contrário, é uma vantagem competitiva que apresenta em face às demais e que é perfeitamente justificável.

                  CONCLUSÕES

                  Postas assim as coisas, há que considerar que na hora de decidir se devemos ou não impugnar uma decisão de adjudicação devemos sempre ter em conta a proporcionalidade do contrato assim como o respeito pelo princípio da concorrência.

                  Com efeito o artigo 281º do Código dos Contratos Públicos diz que “o contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou que não tenham uma conexão material directa com o fim do contrato” sendo que, e ao longo de todo o CCP, se alude às regras contra a restrição e falseamento das regras da concorrência.

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