Tesera Circular

Tesera Circular

28/09/2018

Inspeções De Medicamento Portuguesas Aprovadas Pela FDA – Portugal Entra No Acordo De Inspeções Da Europa E Estados Unidos

A Food and Drug Administration (FDA), autoridade reguladora do medicamento dos Estados Unidos, reconheceu a capacidade e a qualidade das inspeções desenvolvidas pelo Infarmed.

Desta forma, a FDA irá deixar de realizar inspeções em Portugal e vai reconhecer os resultados associados às inspeções de boas práticas de fabrico de medicamentos realizadas pelo Infarmed.

Este reconhecimento irá, também, contribuir para aumentar o volume de exportações nacionais para os Estados Unidos. De acordo com dados preliminares de 2017, o valor das exportações das empresas portuguesas para os Estados Unidos foi de 55 milhões de euros.

Em comunicado enviado ao conselho diretivo do Infarmed, a FDA referiu que “o Infarmed tem a capacidade, os meios e os procedimentos necessários para realizar inspeções de boas práticas de fabrico que cumpram os requisitos da FDA”.

O acordo aplica-se, entre outros produtos, aos medicamentos de uso humano, medicamentos biológicos e os gases medicinais.

Esta decisão terá um impacto positivo ao nível do tecido empresarial português, na medida em que empresas nacionais que sejam inspecionadas pelo Infarmed terão um reconhecimento imediato pela FDA, contribuindo para o crescimento das exportações de medicamentos.

Recorde-se que a FDA determinou que iria passar a reconhecer os relatórios de inspeção do Infarmed a partir do dia 30 de julho. Este processo teve início em 2017, com a entrada em vigor do acordo de reconhecimento mútuo entre a União Europeia e os Estados Unidos. Após a auditoria da Comissão Europeia, em junho de 2017, a FDA concluiu a avaliação ao Infarmed em julho de 2018.

A vantagem deste acordo é a garantia da qualidade das inspeções, evitando-se duplicações desnecessárias. Desta forma, as autoridades vão poder concentrar esforços noutras atividades, nomeadamente na produção de matérias-primas e medicamentos noutras regiões do globo. Esta decisão vai ser especialmente relevante para o tecido empresarial português, uma vez que as empresas nacionais que sejam inspecionadas pelo Infarmed terão um reconhecimento imediato pela FDA, o que permitirá alavancar as exportações de medicamentos.

 

o Infarmed realizou 102 inspeções em locais de fabrico de medicamentos em países terceiros, a maior parte dos quais na Índia, com um total de 56. A China (9), Turquia (6), Brasil (5), México (3), Macau (2), Coreia do Sul (3), Marrocos (5), Malásia (2), EUA (2), Canadá (1), Jordânia (1), Sérvia (1) e Cisjordânia (1), Emirados Árabes Unidos (1), e Tunísia (1) foram outros países alvo destas atividades. No caso dos Estados Unidos, foram realizadas duas inspeções. A maior parte das inspeções (44) foram de boas práticas de fabrico. Estas inspeções podem ser realizadas tanto por solicitação da EMA (procedimento centralizado), como a pedido dos titulares dos medicamentos (procedimento nacional, de reconhecimento mútuo ou descentralizado). O Infarmed, à semelhança das restantes Autoridades Competentes da UE, possui um sistema de supervisão dos fabricantes por meio inspeções realizadas com uma frequência adequada. Até à data, as inspeções em países terceiros têm sido realizadas com uma frequência de três anos, correspondente à validade do certificado BPF.

    20/09/2018

    Governo Cria Portal Nacional De Fornecedores Do Estado – Parte II

    CONTINUAÇÃO (...)

    QUEM GERE O PORTAL?

    Compete ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), desenvolver e gerir o Portal, no âmbito das suas atribuições.

    COMO FUNCIONA?

    O Portal Nacional de Fornecedores do Estado é um sistema online que reúne informação sobre os fornecedores do Estado nele inscritos. Inclui informações sobre dívidas à segurança social e ao fisco, bem como dados do registo criminal dos fornecedores, seus administradores e gerentes.

    O QUE VAI MUDAR?

    Os fornecedores do Estado deixam de entregar os documentos que provam a regularidade da sua situação fiscal, contributiva e criminal para efeitos de celebração de contratos com entidades públicas e recebimentos, passando a entidade pública a ter acesso pela internet a tal informação, desde que consentido pelo fornecedor.

    Uma iniciativa participada por várias entidades públicas:

      • O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção gere o portal e pode controlar dados aí registados.
      • As Finanças controlam os dados sobre dívidas de impostos.
      • O Instituto da Segurança Social controla os dados sobre dívidas à segurança social.
      • A Direção-Geral da Administração da Justiça controla os dados sobre o registo criminal.
      • O Instituto dos Registos e do Notariado e outras entidades que assinem protocolos podem controlar dados registados no portal.

     

    Cada pessoa ou empresa que queira ser contratada pelas entidades públicas pode registar-se no Portal Nacional de Fornecedores do Estado, identificando-se e confirmando que permitem a utilização dos seus dados para os objetivos do portal. Caso queiram cancelar o registo, as pessoas e empresas podem pedi-lo.

    Podem ser desenvolvidas novas funcionalidades

    O Portal Nacional de Fornecedores do Estado vai ter um catálogo de fornecedores do Estado organizado por tipo de bens, de serviços e de obras. Além disso, vai ser possível ter acesso a uma área reservada com informação detalhada sobre as pessoas e empresas inscritas no portal.

    QUE VANTAGENS TEM?

    Com este decreto-lei pretende-se criar um registo centralizado da situação dos fornecedores do Estado, para:

      • simplificar e agilizar a verificação dos requisitos necessários para serem contratados por entidades públicas;
      • dispensar os fornecedores do Estado de fornecer certos documentos várias vezes às entidades públicas
      • criar um catálogo de fornecedores do Estado, por tipo de bens, serviços ou obras a realizar
      • prevenir a corrupção e outros crimes, através do aumento da transparência nos procedimentos contratuais.

     

      14/09/2018

      Governo Cria Portal Nacional De Fornecedores Do Estado – Parte I

      INTRODUÇÃO

      Nos termos do disposto nos artigos 55.º, 81.º e 83.º-A do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, os fornecedores devem demonstrar, perante a entidade adjudicante, a sua idoneidade, através de certificado de registo criminal, assim como ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, através da entrega de certidões emitidas pelos respetivos serviços públicos.

      Concretizando uma medida constante do Programa SIMPLEX +, o decreto-lei 72/2018 de 12 de Setembro procede à criação do Portal Nacional de Fornecedores do Estado , no âmbito da contratação pública, com a finalidade de simplificar e agilizar, mediante o recurso a meios digitais, os procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação previstos no CCP, bem como da confirmação da situação tributária e contributiva dos fornecedores, para efeitos de pagamentos relacionados com contratos públicos. Deste modo, os fornecedores ficam dispensados de fazer prova de idoneidade e da regularidade da situação tributária e contributiva perante cada entidade adjudicante.

      O Portal permitirá ainda estruturar um catálogo de fornecedores do Estado, por tipo de bens, serviços ou obras públicas.

      É OBRIGATÓRIO?

      Todas as empresas e privados nacionais e estrangeiros que contratem com o Estado podem aceder à plataforma de fornecedores sendo que a inscrição não é, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 72/2018, obrigatório.

      QUANDO ENTRA EM VIGOR?

      Em 1 de janeiro de 2019.

      É GRATUITO?

      Não. A inscrição no portal e a manutenção do registo criminal implica o pagamento de uma taxa ainda a defenir pelos ministérios das finanças e justiça.

      INSTRUMENTO DE TRANSPARÊNCIA?

      O Portal constitui, ainda, pelos motivos que antecedem, um instrumento de prevenção contra o crime de corrupção e outros crimes conexos, pelo incremento da transparência nos procedimentos de formação de contratos públicos, designadamente pela identificação dos titulares do órgão de administração, direção ou gerência e dos sócios dos fornecedores que neles participam.

        10/09/2018

        IPO – Dívida IPO A Terceiros Ascende A 53,8 Milhões De Euros

        O Instituto Português de Oncologia de Lisboa (IPO) tinha a 30 de junho, segundo dados publicados pela própria instituição, uma dívida a terceiros que ultrapassava os 53,8 milhões de euros.

        Desse valor mais de 31 milhões de euros correspondiam a dívida até 90 dias, sendo que os restantes 22,8 milhões de euros diziam respeito a faturas que ultrapassavam o intervalo que vai dos 90 a mais de 720 dias. Na lista de credores estão desde entidades como o Estado a empresas privadas, como é o caso de sociedades da indústria farmacêutica.

        Sublinha - se ainda o facto de algumas das dívidas remontarem a 29 de janeiro de 2002. Por ordem cronológica, o credor mais antigo registado na lista de "dívidas certas, líquidas e exigíveis" há mais de 30 dias é a Administração Regional de Saúde Centro Sub-região de Leiria com uma fatura, precisamente de 29 de janeiro de 2002, no valor de 81,41 euros. Mas esta é apenas uma das faturas que o IPO de Lisboa tem em dívida para com a ARS - Centro. A lista é extensa e alarga-se a outras entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), como os hospitais. C) hospital para com o qual o IPO tem a dívida mais antiga é o Reynaldo Santos, em Vila Franca de Xira.

        Essa fatura tem a data de 31 de janeiro de 2006 e corresponde a um valor de 2515 euros. Já no que diz respeito a entidades privadas, é a Eurest Portugal, que fornece refeições, o credor mais antigo. A fatura é de 27 de abril de 2016 e corresponde a cerca de 901 euros.

        A Novo Nordisk , especializada no tratamento da diabetes, encabeça a lista de antiguidade de laboratórios credores do IPO, com uma fatura de 23 de maio de 2017 de 2344 euros. São apenas alguns exemplos de uma extensa lista de credores do IPO distribuídos por 59 página

          31/08/2018

          O Regime Da Morada Única Digital

          INTRODUÇÃO

          Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento à medida das notificações eletrónicas prevista no programa SIMPLEX+ 2016, foi publicado o Decreto lei 93/2017 de 1 de Agosto, que é agora revisto e que criou a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas associado a essa morada, regulando os termos e as condições do envio e da receção de notificações eletrónicas, bem como as respetivas consequências.

          Assim, no sentido de evitar que os cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio eletrónico disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do Estado, bem como para apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações eletrónicas, cria-se um sistema que permita assegurar que o serviço público de notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por uma única entidade pública.

          Por outro lado, quanto à adesão ao serviço, pretende-se salvaguardar que a mesma é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas.

          No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.

          Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.

           PARA QUE SERVE?

          Em primeiro lugar, de forma a colmatar a ausência de morada digital fidelizada que permita o envio de notificações com eficácia jurídica, pretende-se criar a morada única digital. Deste modo, todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico para toda a Administração Pública. Os interessados podem fidelizar esse endereço de forma eletrónica ou presencial, indicando o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse endereço de correio eletrónico fidelizado constitui, assim, a morada única digital, que será utilizada para o envio das notificações eletrónicas, e que equivale, neste domínio, ao domicílio e à sede das pessoas singulares e coletivas.

          Em segundo lugar, pretende-se regular os termos e as condições de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, bem como o regime aplicável ao envio e à receção de notificações eletrónicas.

          É OBRIGATÓRIO?

          Esclareceu o Governo que  a adesão ao serviço é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenaçõe.

          QUE GARANTIAS OFERECE O SERVIÇO?

           No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.

          QUAIS AS VANTAGENS?

          Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.

            13/08/2018

            Tribunal De Contas – E O Regime Da Fiscalização

            INTRODUÇÃO

            É frequente que os fornecedores do Estado se deparem com incidentes no âmbito dos contratos celebrados por ocasião da fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas.

            Ainda que a fiscalização prévia não seja de todo uma novidade no dia-a-dia das empresas o que é facto é que na prática, este é um processo algo desconhecido para as mesmas.

            Assim sendo, interessa aos fornecedores saber como se processa dita fiscalização, quais os contratos sujeitos, seus timings e eventuais impactos na contratação e é por isto que na circular de hoje nos debruçaremos sobre esta temática.

            A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA

            A Fiscalização prévia dos contratos pelo Tribunal de Contas encontra-se prevista nos artigos 44.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

            Este ato tem por finalidade a prevenção da legalidade financeira do ato, que se manifesta na concessão ou recusa de visto no contrato submetido a apreciação. Esta apreciação será sempre anterior à realização de qualquer despesa resultante do contrato submetido.

            Quais são os contratos submetidos à fiscalização?

            Diz a lei do Tribunal de Contas que todos os contratos de aquisição de bens e serviços, obras públicas e outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa superior a 350.000€ são sujeitos a uma análise sobre a sua legalidade, através da análise da tramitação procedimental que gerou o contrato em apreço, da cobertura orçamental do encargo respetivo e dos limites e finalidades nos instrumentos geradores de dívida pública.

            E os contratos podem produzir efeitos antes do visto?

            Os contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, exceto os de valor superior a 950.000€.

            Quais os efeitos da recusa de visto?

            Os efeitos da recusa de visto implicam ineficácia jurídica dos respetivos contratos após a data da notificação da respetiva decisão, podendo “(…) os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto ser pagos após esta notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período (…)”.

            Em que prazo se deve pronunciar o Tribunal de Contas?

            O Tribunal de Contas deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias, após lhe ter sido submetido o contrato de fiscalização, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados esclarecimentos.

             

              09/08/2018

              O Novo Regime Dos Agrupamentos De Empresas

               

              INTRODUÇÃO

               

              A crise económica vivida nos últimos anos teve o mérito de despertar o engenho das empresas no mercado e que as mesmas se associassem e encontrassem formas de fazer face aos procedimentos, aos quais sozinhas, não se poderiam apresentar.

              Assim, a constituição de agrupamentos de candidatos ou de empresas tende a revelar-se cada vez mais premente pelo que hoje, vamos explicar como se constitui formalmente um agrupamento.

               

              COMO CONSTITUIR UM AGRUPAMENTO

               

              A forma correta de formalização do Agrupamento de Concorrentes dependerá sempre das circunstâncias do caso concreto bem como das exigências das peças cada procedimento.

               

              As peças do procedimento deverão indicar qual a modalidade de agrupamento que deverá ser aplicável, solicitando-se mais frequentemente o consorcio externo ou o agrupamento complementar de empresas.

               

              Aquando da apresentação da proposta, a mesma deve ir assinada pelos representantes de todos os membros do agrupamento, com os logos e papel timbrado de cada uma das empresas.

               

              O Agrupamento Complementar de Empresas

               

              Permite a constituição de pessoas coletivas que resultam do agrupamento de pessoas singulares ou coletivas e de sociedades para, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, melhorarem as condições de exercício ou de resultado das suas atividades económicas, pode constituir-se com ou sem capital próprio. A sua constituição ainda que mais solene e sujeita a registo é relativamente simples, podendo ser feito online e demorando apenas 10 dias a concluir-se.

               

              O Consórcio

               

              O Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir um objetivo comum. O contrato de consórcio não está sujeito a qualquer tipo de registo, posto que não dá lugar a uma nova entidade jurídica, e por isso não há qualquer razão que imponha o registo do contrato.

               

                09/08/2018

                Dívida Hospitais – Prazos Médios De Pagamento Voltam A Subir

                Os prazos médios de pagamento dos hospitais aos seus fornecedores estão a derrapar novamente. De acordo com a informação mais recente publicada pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), as únicas empresas públicas com um prazo médio de pagamento superior a 90 dias no final do ano passado eram todas unidades hospitalares com estatuto empresarial. Entre os 33 hospitais que integram esta lista, há cinco que estão a pagar, em média, com mais de um ano de atraso (ver gráfico). A lista é liderada pelo Centro Hospitalar de Setúbal que, no final de 2017, tinha um prazo médio de 506 dias (mais 34 dias do que em 2016 e 82 face a 2015). O Negócios tentou obter uma reacção dos responsáveis deste Centro Hospitalar, mas sem sucesso até ao fecho desta edição. - Os últimos dados divulgados pela Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial (UTAM) indicam que a saúde é, de longe, o sector com o prazo médio mais elevado:157 dias no final de 2017, mais 15 dias do que no ano anterior e mais 158 do que em 2015. A média do sector empresarial do Estado era de 89 dias em 2017 (mais três dias do que em 2016 e 30 face a 2015). Questionado pelo Negócios, o presidente da Associação Portuguesa dosAdministradores Hospitalares (APAH), Alexandre Lourenço, justifica esta situação com o subfinanciamento crónico do sector. "Sucessivamente, o orçamento do Serviço Nacional de Saúde assume 

                uma situação deficitária. O orçamento de 2018 não é uma excepção, estando previsto um défice de 252 milhões de euros. Infelizmente, sem planos de reestruturação dos hospitais/regiões mais problemático(a)s acompanhados do devido in-

                66

                Sem reestruturação e reforço financeiro dificilmente veremos uma melhoria da situação.

                ALEXANDRE LOURENÇO Presidente da APAH

                vestimento e reforço financeiro operacional dificilmente veremos uma melhoria face à situação actual." Alexandre Lourenço diz mesmo que os reforços extraordinários não resolvem por si só o problema de fundo (ver texto na página ao lado). Recorde-se que em Novembro do ano passado o ministro da Saúde anunciou um reforço extraordinário de 1,4 mil milhões de euros para pagar dívidas em atraso, a executar em três tranches: 500 milhões em Dezembro, outros 500 em Março e 400 em Julho. Mas a julgar pela evolução do valor das dívidas, os efeitos das duas primeiras tranches já foram diluídos. Em Junho, as dívidas a mais de 90 dias voltaram a subir, tendo atingido os 773 milhões. Só à indústria farmacêutica, as dívidas ascendiam a 668,7 milhões, um montante já superior ao registado no mês de Dezembro do ano passado.

                *In Jornal de Negócios 08/08/2018

                  03/08/2018

                  Privados Devem Divulgar Preços De Próteses E Outros Dispositivos

                  O conselho diretivo da ADSE exige aos prestadores de cuidados de saúde privados com quem tem convenção que passem a divulgar o valor pelo qual adquiriram próteses e outros dispositivos médicos que utilizam no tratamento dos utentes — funcionários públicos e aposentados do Estado. A exigência não agrada à Associação Portuguesa de Hospitalização Privada, a associação que junta a maioria dos grupos privados de saúde, que afirma que o pedido é ilegal.

                  Segundo o jornal Público, que teve acesso ao e-mail enviado a 23 de julho pela ADSE aos privados, na base da exigência está o Decreto-Lei de Execução Orçamental, que determina que deve haver um limite máximo para a margem de comercialização dos dispositivos médicos — ou seja, que tem de haver limites ao lucro que os privados fazem com a venda destes dispositivos.

                  O vogal da ADSE Eugénio Rosa falou àquele jornal para justificar a necessidade deste pedido, que tem como objetivo “evitar abusos” e deu alguns exemplos. Em 2015, um mesmo dispositivo médico terá sido faturado a 58,3 euros por um prestador de cuidados de saúde privado e a 644,7 euros por outro. No ano passado, ocorreu um caso semelhante, mas com uma diferença ainda maior: um dispositivo médico foi faturado a 673,95 euros por um prestador de cuidados e por 10.239,35 euros por outro.

                  Ora, o Decreto-Lei de Execução Orçamental determina que as unidades de saúde privadas têm uma margem de comercialização dos dispositivos médicos de entre 5% e 25% sobre o valor pelo qual compraram. Para que essa margem possa ser verificada, a ADSE precisa de saber o valor de aquisição dos dispositivos.

                  Porém, os prestadores de cuidados de saúde privados não concordam com a obrigatoriedade. “O que nos surpreendeu pela negativa é que se diz que a partir de 1 de Agosto fica disponível a plataforma para os prestadores inscreverem o valor da compra dos dispositivos médicos, justificando-se que isso é para o cumprimento do DLEO”, disse o presidente da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada, Óscar Gaspar, ao jornal Público.

                  Para aquela associação, o decreto-lei tem “espaço para negociação” sobre esta matéria. No entender da APHP, o limite da margem de comercialização deve ser negociado entre a ADSE e os privados e só em caso de não haver acordo é que serão aplicados os valores previstos na lei.

                  Este desentendimento é mais um episódio numa sucessão de tensões entre a ADSE e os privados, que se têm repetido ao longo dos últimos meses. O presidente da APHP, Óscar Gaspar, esperava reunir-se agora com Sofia Portela, a nova presidente da ADSE, nomeada apenas há dias, mas acabou por ser surpreendido pela exigência. “Há muitos problemas para resolver”, disse Gaspar ao Público.

                  *In Jornal Publico 26/07/2018

                    Subscreva nosso Newsletter

                    Tesera circular

                    Nome*

                    Apelido*

                    E-mail*

                    Telefone

                    RESPONSÁVEL

                    Tesera Portugal Unipessoal, Lda. com sede social em Avenida do Forte 3, Parque Suécia,
                    Edifício Suécia V, Piso 0, 2790-073 Carnaxide, com C.I.F.: 513018530

                    Tefone.: (+351) 211 329 262. Endereço eletrónico: info@tesera.pt

                    FINS

                    Responder a pedidos de informação

                    Gerir a contratação ou pré-contratação de produtos e/ou serviços

                    Remeter comunicações comerciais em caso de consentimento

                    DIREITOS

                    Revogação do consentimento prestado. Direitos de acesso, retificação, supressão, limitação ou oposição ao tratamento, direito a não ser objeto de decisões automatizadas e a obter informações claras e transparentes sobre o tratamento dos dados.

                    subscreva a Tesera circular