Tesera Circular

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21/04/2021

Publicada Portaria Número 283/2020 Que Regula A Contribuição Extraordinária Sobre Os Fornecedores Do SNS

O Governo sentiu a necessidade de manter as “contribuições extraordinárias” já aplicáveis ao setor da saúde (assim como aos demais setores onde elas já são aplicadas): a Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF), originalmente criada pela Lei do Orçamento do Estado (“OE”) para 2015 e a Contribuição Extraordinária sobre os Fornecedores de Dispositivos Médicos (CEFDM) do Sistema Nacional de Saúde (SNS), criada pela Lei do OE para 2020.

As referidas contribuições têm por objetivo garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional Saúde, na vertente dos gastos com medicamentos e da aquisição de dispositivos médicos. Governo quer colocar os fornecedores de dispositivos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a pagar uma contribuição extraordinária para assegurar a sustentabilidade do sistema público de saúde, que pode ir dos 1,5% aos 4% consoante o volume faturado às entidades do SNS.

A versão preliminar da proposta de Orçamento do Estado para 2020 aprova o regime que criar uma contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos. O valor da contribuição dependerá do “montante das aquisições de dispositivos médicos” e “tem por objetivo garantir a sustentabilidade do SNS”.

As taxas de contribuição são as seguintes:

  • Valor anual maior ou igual a 10 milhões de euros – 4%;
  • Valor anual maior ou igual a 5 milhões de euros e inferior a 10 milhões – 2,5%;
  • Valor maior ou igual a 1 milhão de euros e inferior a 5 milhões – 1,5%.

A contribuição incidirá sobre o valor total das aquisições das entidades do SNS deduzido do IVA. A receita obtida com a contribuição é consignada a um fundo de apoio à aquisição de tecnologias da saúde inovadoras pelo SNS.

Estão sujeitos à contribuição extraordinária os fornecedores, sejam fabricantes, seus mandatários ou representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores, que faturem às entidades do SNS o fornecimento de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seu acessórios.

Por outro lado, estão excluídos do regime de contribuição dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro de grande porte destinados ao tratamento e diagnóstico.

Este novo regime prevê ainda isenções para as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, ao chamado “acordo para a sustentabilidade do SNS”, o qual prevê a celebração de acordos entre o Estado português e as associações de fornecedores em torno “da fixação de objetivos para os valores máximos da despesa pública com a compra de dispositivos médicos e reagentes.”

    14/04/2021

    Saúde Investe Em Programa De Investigação Clínica

    Três centros clínicos académicos de Braga e do Porto vão investir mais de 2,3 milhões de euros (M€) num projeto de digitalização da sua investigação clínica.

    O objetivo é «pôr a região no mapa europeu e mundial» da investigação clínica adiantou o Diretor do Centro Clínico Académico de Braga (2CA-Braga), e promotor do projeto, Nuno Sousa, em declarações à agência Lusa.

    «O projeto vai-nos permitir que haja maior colaboração das infraestruturas que fazem investigação clínica no norte de Portugal. A investigação clínica não acompanhou o crescimento da investigação biomédica fundamental, que cresceu muito nas duas últimas décadas e meia, enquanto a clínica teve um crescimento muito menos acentuado», referiu.

    Segundo Nuno Sousa, o projeto vai levar à constituição de uma plataforma digital, que «ajudará a criar a massa crítica necessária para pôr a região no mapa europeu e internacional».

    Denominado «CR-digital: Digitalizar a investigação clínica no Norte de Portugal», o projeto junta ainda a Universidade do Porto (envolvendo a Faculdade de Medicina e o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar) e o Centro Hospitalar do Porto.

    O investimento total ascende a mais de 2,3 milhões de euros, sendo comparticipado pelo FEDER em dois milhões. O projeto vai ser desenvolvido até finais de 2022.

    Nuno Sousa explicou que vai ser criada uma plataforma digital para gerir os estudos clínicos e fazer o arquivo digital dos dados.

    Será também criada uma unidade que permita fazer as análises avançadas dos dados geridos pelos estudos clínicos.

    O projeto inclui ainda outras instituições prestadoras de cuidados de saúde no domínio da investigação clínica, como é o caso do Instituto Português de Oncologia do Porto.

    O 2CA-Braga é uma parceria entre o Hospital de Braga e a Universidade do Minho, através da Escola de Medicina e do Instituto de Investigação em Ciências da Vida e Saúde.

      08/04/2021

      CHULC Lança Plataforma De Inovação

      O Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central (CHULC) lançou dois projetos de inovação no Dia Mundial da Saúde: Orçamento Participativo e Gabinete de Mediação de Conflitos.

      De acordo com o CHULC, a primeira iniciativa pretende, através de uma nova plataforma digital e no âmbito do Orçamento Participativo, convidar os profissionais do centro hospitalar a apresentar a concurso projetos que representem soluções inovadoras e para melhorar os cuidados que são prestados aos utentes ou aprofundar a relação com outros parceiros do sistema de saúde.

      Com a segunda iniciativa é criado um gabinete de mediação de conflitos para apoio psicológico e promoção do bem-estar entre os profissionais. Este novo serviço fica integrado na Saúde Ocupacional.

      A plataforma Inovar+ servirá o Orçamento Participativo do CHULC, recebendo propostas de projetos que, após avaliação e votação pelos profissionais, possam ser aplicados de imediato, com o necessário apoio técnico e financeiro, como investimento que gera mais-valias significativas para as equipas de saúde e para os utentes.

      «Pretende-se estimular a participação e cooperação entre profissionais, o empreendedorismo e a criatividade, com o objetivo de criar condições para a experimentação e implementação de projetos que permitam aumentar os níveis de serviço prestado, a diferenciação e a eficiência, concretizando o propósito do CHULC de #Inovar no Cuidar», conclui o centro hospitalar.

        31/03/2021

        O Direito Indemnizatório Em Caso De Revogação Da Decisão De Contratar

        Os procedimentos de contratação pública iniciam-se, como já sabemos, com a orçamentação e cabimentação da despesa a realizar, sobre as quais (e não só) se irá basear o órgão competente para a sua decisão de contratar, para afinal lançar ao mercado um procedimento ou não.

         

        Contudo, ao longo da vida do procedimento podem surgir vicissitudes que implicam a sua não adjudicação, e consequentemente a revogação da decisão de contratar.

         

        Com efeito, o Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê algumas situações em que se justifica a não adjudicação, desde os casos em que o procedimento resulta deserto até aos casos em que uma causa superveniente o justifique.

         

        As situações que mais nos interessam e sobre as quais nos iremos deter nesta circular, são aquelas que pelo seu caráter mais subjetivo e discricionário, podem afetar os direitos dos concorrentes, como sejam as revogações da decisão de contratar baseadas em razões de interesse público ou em causas justificativas supervenienteS.

         

        AS CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO

        Segundo o artigo 79 do CCP as causas de não adjudicação são aquelas que indicamos abaixo:

         

        • Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta;
        • Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas;
        • Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
        • Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem;
        • No procedimento de ajuste directo em que só tenha sido convidada uma entidade e não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seria manifestamente desproporcionado;
        • No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.

         

        RECOMENDAÇÕES

         

        Aquando da preparação da proposta é de suma importância analisar as peças aprofundadamente, para que, em momento adequado possamos colocar questões ao Júri, opor-nos a uma cláusula ou até mesmo optar por não apresentar proposta no âmbito de um procedimento concreto.

         

        Com efeito prevê o número 4 do artigo 79 do CCP que os concorrentes cujas propostas não hajam sido excluídas deverão ser indemnizados pelos encargos que comprovadamente tenham incorrido com a elaboração das propostas mas haverá sempre que ter em consideração o que dizem as peças do procedimento em concreto.

          23/03/2021

          Governo Volta A Prorrogar Prazo De Vigência De Documentação Civil

          O Governo volta a prorrogar o prazo de vigência dos documentos emitidos pelos serviços de registro e da identificação civil indicando para tanto que  Desde março de 2020 que, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas em matéria de combate àquela pandemia, seja numa perspetiva epidemiológica seja numa ótica de apoio social e económico às famílias e às empresas. A evolução da situação epidemiológica tem ditado a necessidade quer de aprovação de novas medidas quer de introdução de ajustamentos a algumas das medidas já aprovadas neste contexto de pandemia, por forma a dar a melhor resposta possível às necessidades sentidas. Nessa medida, face ao agravamento da situação epidemiológica registado no início deste ano e considerando as dificuldades dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrentes do encerramento de instalações, importa prorrogar a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos cujo prazo de validade se encontre expirado. Com efeito, considera -se assim oportuno estender, até 31 de dezembro de 2021, a admissibilidade de determinados documentos, como atestados médicos de avaliação de incapacidade que expirem em 2021, cartões de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, licenças e autorizações, bem como cartões de beneficiário familiar de ADSE.

          Neste sentido republica-se o artigo 16º do decreto de lei Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, prorrogando o prazo de vigência da documentação como possa ser o cartão do cidadão, até 31 de dezembro de 2021:

           

          Artigo 16.º [...] 1 — [...] 2 — O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto -lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021. 3 — Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

            17/03/2021

            Governo Autoriza Comercialização De Testes Rápidos

            O Governo autoriza comercialização de testes rápidos em farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica para uso pelo próprio. Medida é excecional e vigora, pelo menos, por seis meses.

            Os testes rápidos de antigénio vão passar a estar à venda em farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, permitindo à população autotestar-se à Covid-19. A utilização destes testes por não profissionais foi aprovada pelo Ministério da Saúde e publicada hoje, dia 12 de março, no Diário da República.

            Trata-se de um “regime excecional e temporário”, numa altura em que “importa intensificar os rastreios laboratoriais regulares para deteção precoce de casos de infeção como meio de controlo das cadeias de transmissão, designadamente no contexto da reabertura gradual e sustentada de determinados setores de atividade, estabelecimentos e serviços”, lê-se na portaria.

            Segundo o diploma, os testes rápidos podem ser disponibilizados “às unidades do sistema de saúde, para venda em farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica autorizados” e “noutros locais a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde”.

            Para a operacionalização desta portaria fica apenas a faltar uma circular conjunta da Autoridade Nacional do Medicamento (Infarmed), da Direção-Geral da Saúde (DGS) e do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA), que será emitida no prazo máximo de cinco dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria, e irá definir quais os critérios de inclusão no referido regime excecional de testes rápidos de antigénio.

            A Portaria n.º 56/2021- Diário da República n.º 50/2021, Série I de 2021-03-12, estabelece um regime excecional e temporário para a realização em autoteste de testes rápidos de antigénio, destinados, pelos seus fabricantes, a serem realizados em amostras da área nasal anterior interna.

              11/03/2021

              Ministério Da Saúde Promove Descentralização De Competências

              O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Serras Lopes, participou esta manhã em duas cerimónias virtuais de assinatura de autos de transferência, que visam a descentralização de competências no domínio da saúde. A primeira destas cerimónias foi com a Administração Regional de Lisboa e Vale do Tejo e com as autarquias de Alcobaça, Cascais, Torres Vedras.

               

              Também as autarquias de Batalha, Belmonte, Tábua, Miranda do Corvo, Penalva do Castelo e a Administração Regional de Saúde do Centro celebraram hoje o protocolo de descentralização de competências na área da saúde.

               

              “É importante a coragem de ser pioneiro nestes temas e a capacidade de o fazer mesmo com as dúvidas que existem sempre e com a ideia de ser um processo novo”, realçou Diogo Serras Lopes, acrescentando que o dia de hoje “é um marco relevante”, mas também “a formalização de uma colaboração que já existia e que já estava muito presente” entre a Saúde e o Poder Local.

               

              Para o governante, “a proximidade dos cidadãos aos serviços que lhe são prestados pelo Estado é algo de absolutamente essencial e nada é mais próximo dos cidadãos do que o Poder Local”, acreditando ser “evidente de que a participação dos municípios nos cuidados de saúde primários é algo que vai trazer valor” para os cidadãos, para a saúde e para as autarquias envolvidas.

               

              Com a descentralização de competências no domínio da saúde reconhecem-se ganhos de eficiência próprios de uma gestão mais próxima das pessoas e concretizam-se os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

               

                04/03/2021

                A Implementação De Sistema De Código De Barras Na Saúde

                Introdução

                 

                A utilização do sistema dos códigos de barras nos medicamentos vai ser obrigatória em breve, o que implicará uma necessidade de adaptação das empresas do sector à normativa standard GS1.

                Obrigar à utilização de um sistema de rastreabilidade em todos os medicamentos é uma forma de potenciar a luta contra os fármacos falsificados sendo que a tecnologia semelhante aos códigos de barras aumenta a segurança para o doente e pode até reduzir os erros de medicação.

                O sistema de código a ser aplicado nos medicamentos permite a completa rastreabilidade de um produto, contendo a data e local de fabricação, as matérias-primas e também a data de validade, motivo pelo qual interessa na circular de hoje, rever que tipo de tecnologia e medidas se implementarão de futuro.

                 

                Especificidades No Setor Da Saúde

                 

                No setor da saúde será obrigatório utilizar os standards GS1 devido a uma diretiva de há dois anos de luta contra o medicamento falsificado. Todos os reguladores recomendavam um código global para o setor da saúde.

                 Para se simplificar a transferência entre países e o crescimento do negócio. Fizemos um estudo que revelou que que há "savings" de 280 milhões de euros anuais  com um número de série. É este que vai ser utilizado obrigatoriamente. São números de série homologados numa base de dados europeia, que vai ler o produto.

                Como é com os "data matrix", que são bidimensionais, ou os "QR Codes", que são a mesma coisa, podem num milímetro quadrado ler 1000 carateres alfanuméricos. A diretiva obriga a colocar o código unico produto, os prazos de validade. O número de série é usado para verificar se o produto é ou não falsificado. Se não tiver algum dos números consignados é sinal que vem dos mercados paralelos.

                 

                Obrigações

                 

                A partir de março ou fevereiro de 2020  haverá códigos GS1 obrigatórios para medicamentos e em 2021 para dispositivos médicos.

                  25/02/2021

                  Alteração Ao Código Dos Contratos Públicos – Em Revista

                  Procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

                  A entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, representou uma alteração no paradigma nacional no que concerne ao enquadramento legal aplicável às parcerias público-privadas. Aquele diploma levou a cabo uma reforma ampla e abrangente em matéria de parcerias que incidiu, designadamente, sobre os procedimentos subjacentes à preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento de parcerias.

                   Paralelamente, o Decreto -Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, criou a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (doravante, a Unidade Técnica), na qual foram concentradas várias competências — nomeadamente as relativas à preparação e ao acompanhamento das parcerias e ao apoio técnico a entidades públicas em matérias relacionadas com parcerias — que até aí eram exercidas por várias entidades dispersas. No entanto, volvidos mais de sete anos desde a implementação do regime legal aprovado pelo Decreto -Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, surge a necessidade de modificar aquele regime, adaptando -o à realidade social atual.

                  Com esse propósito, as alterações efetuadas pelo presente decreto -lei incidem, essencialmente, em três aspetos: i) a aprovação da constituição e modificação de parcerias — incluindo o seu âmbito, a aprovação das suas regras, pressupostos e peças procedimentais; ii) no procedimento a ser seguido para que sejam constituídas ou modificadas parcerias, e iii) no regime aplicável aos casos em que o parceiro público determine unilateralmente uma modificação objetiva do contrato. No âmbito do primeiro daqueles aspetos, passam a competir ao Conselho de Ministros — no que ao Estado e aos institutos públicos diz respeito —, mediante resolução, todas as decisões relativas à criação de parcerias, como seja o caso da decisão de iniciar um processo de estudo e preparação de lançamento de uma parceria ou a decisão de contratar aquela parceria — prevendo-se o mesmo, com as necessárias adaptações, relativamente à modificação de parcerias. Com esta alteração, eleva -se, pois, o nível a que as tomadas de decisões respeitantes a parcerias são tomadas, sem prejudicar a exigência de um trabalho técnico em momento prévio à tomada de decisão e no decurso do contrato. O presente decreto -lei clarifica também o âmbito de incidência dos artigos 20.º e 21.º do Decreto -Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, passando a determinar -se expressamente que o artigo 20.º se aplica exclusivamente aos casos em que o parceiro público determine, de forma unilateral, a modificação objetiva do contrato. Por sua vez, o regime constante do artigo 21.º aplica -se nos casos em que, na sequência ou não da aplicação do artigo 20.º, possa verificar -se uma situação suscetível de causar uma distribuição de benefícios, uma reposição de equilíbrio financeiro ou a renegociação do contrato. Paralelamente, considerando que as parcerias público -privadas também são tratadas no Código dos Contratos Públicos, as alterações ao Decreto -Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, acima descritas, foram devidamente refletidas naquele Código.

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