O Governo sentiu a necessidade de manter as “contribuições extraordinárias” já aplicáveis ao setor da saúde (assim como aos demais setores onde elas já são aplicadas): a Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF), originalmente criada pela Lei do Orçamento do Estado (“OE”) para 2015 e a Contribuição Extraordinária sobre os Fornecedores de Dispositivos Médicos (CEFDM) do Sistema Nacional de Saúde (SNS), criada pela Lei do OE para 2020.
As referidas contribuições têm por objetivo garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional Saúde, na vertente dos gastos com medicamentos e da aquisição de dispositivos médicos. Governo quer colocar os fornecedores de dispositivos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a pagar uma contribuição extraordinária para assegurar a sustentabilidade do sistema público de saúde, que pode ir dos 1,5% aos 4% consoante o volume faturado às entidades do SNS.
A versão preliminar da proposta de Orçamento do Estado para 2020 aprova o regime que criar uma contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos. O valor da contribuição dependerá do “montante das aquisições de dispositivos médicos” e “tem por objetivo garantir a sustentabilidade do SNS”.
As taxas de contribuição são as seguintes:
- Valor anual maior ou igual a 10 milhões de euros – 4%;
- Valor anual maior ou igual a 5 milhões de euros e inferior a 10 milhões – 2,5%;
- Valor maior ou igual a 1 milhão de euros e inferior a 5 milhões – 1,5%.
A contribuição incidirá sobre o valor total das aquisições das entidades do SNS deduzido do IVA. A receita obtida com a contribuição é consignada a um fundo de apoio à aquisição de tecnologias da saúde inovadoras pelo SNS.
Estão sujeitos à contribuição extraordinária os fornecedores, sejam fabricantes, seus mandatários ou representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores, que faturem às entidades do SNS o fornecimento de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seu acessórios.
Por outro lado, estão excluídos do regime de contribuição dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro de grande porte destinados ao tratamento e diagnóstico.
Este novo regime prevê ainda isenções para as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, ao chamado “acordo para a sustentabilidade do SNS”, o qual prevê a celebração de acordos entre o Estado português e as associações de fornecedores em torno “da fixação de objetivos para os valores máximos da despesa pública com a compra de dispositivos médicos e reagentes.”