Tesera Circular

Tesera Circular

15/12/2014

A Recente Declaracao de Hostilidade do Hospital Sao Joao e a Proposta de Criacao de Listas Negras por Parte da Diretiva

INTRODUÇÃO

Com o objectivo de dotar a contratação pública de níveis superiores de segurança jurídica, a nova Diretiva Europeia, 2014/24/UE, revisa e esclarece vários conceitos e termos frequentemente utilizados no âmbito dos procedimentos da contratação pública.

Este é o caso das causas de exclusão. A Diretiva dedica várias páginas a esclarecer o regime das causas de exclusão, ou seja, das circunstâncias que, caso se verifiquem, impedirão a um concorrente permanecer num procedimento de contratação e, consequentemente contratar com a administração.

Neste âmbito, destaca-se a proposta de criação de Listas Negras onde possam ser inseridos os fornecedores da administração pública quando, por exemplo, não executem adequadamente um contrato público.

O objetivo da nossa circular de hoje será analisar os termos desta proposta da Diretiva, bem como, se a declaração de hostilidade pelo Hospital Sã João ao fornecedor de um medicamento inovador para a hepatite c poderia originar a inscrição da empresa nestas Listas Negras.

 

A REGULAÇÃO DAS LISTAS NEGRAS

No âmbito da regulação das causas de exclusão, a nova Diretiva estabelece que as entidades adjudicantes poderão excluir de um procedimento os concorrentes que, no âmbito da execução de um contrato público ou de uma concessão, tenham causado deficiências significativas ou persistentes que por sua vez tenham originado, por exemplo, a resolução antecipada do contrato ou a condenação por danos.

De esta forma, a Diretiva convida as entidades adjudicantes à criação de um registo, ou melhor dito de uma lista negra, para identificar os fornecedores não desejáveis.

MECANISMOS DE DEFESA PERANTE AS LISTAS NEGRAS

O legislador europeu, ciente das consequências negativas que para um fornecedor poderá ter a sua inclusão numa destas listas negras, concede-lhes a possibilidade de demonstrar a sua fiabilidade por forma a evitar a exclusão dos procedimentos de contratação.

Neste sentido, os fornecedores terão de fornecer às entidades adjudicantes que as excluírem, provas que demonstrem que a empresa implementou medidas quer correctivas, quer preventivas para evitar a reiteração das medidas que originaram o incumprimento.

DO RECENTE CASO DA DECLARAÇÃO DE HOSTILIDADE DE UM FORNECEDOR E DO SEU POSSÍVEL ENQUADRAMENTO NUMA LISTA NEGRA

Conforme já indicado, o Hospital São João qualificou o laboratório fornecedor de um remédio inovador para a hepatite c de fornecedor hostil.

A origem desta declaração de hostilidade é o preço do remédio que apesar de ter descido de 111.996€ para 48.000€ por doente, segundo o presidente do Conselho de Administração do Hospital, comprometeria a sustentabilidade da unidade de saúde tendo em conta o número de doentes pendentes de tratamento.

Conforme já referido, a declaração de hostilidade inclui a proibição de qualquer tipo de contacto entre os serviços do hospital de o fornecedor e, neste âmbito, perguntámo-nos se esta proibição poderia ser extensível aos procedimentos de contratação, bem como, se a situação poderia originar a inclusão da empresa numa lista negra.

Quanto à primeira pergunta, as causas de exclusão dos concorrentes no âmbito dos procedimentos de contratação são as identificadas no Código dos Contratos Públicos e entre elas não se encontra a declaração de hostilidade, nem a apresentação de preços considerados excessivos a partir do ponto de vista da entidade adjudicante, portanto, quanto à primeira pergunta, a resposta é negativa.

Quanto à segunda questão, ainda que devamos aguardar a transposição da Diretiva para o direito português para saber quais serão exactamente as circunstâncias que darão lugar a inclusão dos fornecedores na lista nega, o certo é que tendo em conta a actual redação da Diretiva que indica que só a resolução antecipada do contrato, a condenação por danos ou situações análogas é que permitirão a inclusão nas listas negras, a resposta provisória a esta segunda pergunta, também deve ser negativa.

    15/12/2014

    Uma Maior Eficiencia na Aquisiçao de Produtos da Saude: O Contributo do SiNATS

    INTRODUÇÃO

    Conforme já tivemos oportunidade de dar conta numa circular anterior, o Ministério da Saúde pretende implantar um Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS) que é previsto começar a funcionar em 2015.

    Os nossos objetivos para a circular de hoje são, por um lado, aprofundar as principais características deste Sistema e, por outro, comentar as suas conexões com a nova Diretiva Europeia da Contratação Pública, especialmente com um dos grandes objetivos desta, que são os de atingir maiores níveis de eficiência nas compras públicas.

     

    O QUE É O SiNATS?

    O SiNATS é apresentado pelo Ministério da Saúde como uma profunda reforma estrutural da área das Tecnologias da Saúde.

    O que isto significa é que apesar de que o SiNATS seja uma reforma pensada para os dispositivos médicos, o Ministério da Saúde aproveitará para fazer alguma reforma também na área dos medicamentos conforme mais adiante veremos.

    A grande revolução do SiNATS é que desde o momento em que este sistema comece a vigorar, apenas poderão ser comercializadas em Portugal, as Tecnologias de Saúde que visem acrescentar valor efectivo à saúde dos portugueses.

     

    QUAL É A PRINCIPAL INOVAÇÃO DO SiNATS?

    Pela primeira vez em Portugal os dispositivos médicos serão submetidos a uma avaliação do custo-benefício que se verificará antes do início da comercialização dos mesmos.

    Desta forma, para poder comercializar um dispositivo médico em Portugal será necessário demonstrar perante o Infarmed que o dispositivo em questão apresenta um bom perfil custo-efetividade.

    Precisamente neste momento, o Ministério da Saúde está a tratar da definição destes perfis com a colaboração de diversas personalidades do sector da saúde, nomeadamente, com a colaboração dos hospitais, das associações de doentes, da academia e das indústrias farmacêutica e dos dispositivos médicos.

    Outra novidade é que a referida avaliação não será apenas ex ante como acontece actualmente no âmbito dos medicamentos. Desta forma, o Ministério da Saúde pretende que os dispositivos médicos sejam submetidos a reavaliações periódicas, ou seja, também a avaliações ex post por forma a garantir que o dispositivo mantém o perfil custo-efetividade exigido.

    Justamente a implementação destes processos dinâmicos de avaliação é uma das medidas que se prevê que afetem não só aos dispositivos médicos, mas também, aos medicamentos que neste momento apenas são avaliados ex ante.

    A CONEXÃO DO SINATS COM OS NOVOS CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO DA DIRETIVA EUROPEIA DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

    Um dos grandes objetivos da nova Diretiva Europeia da Contratação Pública, 2014/24/EU, é a realização de compras públicas eficientes.

    Com o intuito de alcançar este objetivo, a Diretiva propõe várias medidas entre as quais importa destacar a utilização dos seguintes novos critérios de adjudicação:

    • Melhor Relação Qualidade-Preço
    • Melhor Relação Custo-Eficácia

    Desta forma, rapidamente se comprova que ainda que a proposta de criação do SiNATS não bebe directamente da nova Diretiva Europeia da Contratação Pública, a mesma está totalmente de acordo com o objetivo europeu da contratação pública de atingir compras públicas mais eficientes.

      01/12/2014

      A nova plataforma de compras dos SPMS na área da saúde

      INTRODUÇÃO

      No âmbito da portaria nº 227/2014, de 06 de Novembro, estabeleceu o Ministério da Saúde que as compras centralizadas realizadas pelos SPMS deviam estar suportadas num sistema integrado de informação, que permita fornecer informação relevante para a tomada de decisão sustentável particularmente no que tange à redução da despesa pública, tendo ficado no ar a possibilidade de implementação de uma nova plataforma.

      No nº 2 do artº 2 da mesma portaria determinava-se  que “Todos os procedimentos de contratação de aquisição de bens e serviços realizados pela SPMS, EPE, são obrigatoriamente tramitados na Plataforma de Eletrónica de Contratação Pública gerida pela SPMS, EPE, a qual é de acesso livre e gratuito a todas as entidades compradoras e cocontratantes”.

      Neste seguimento, no passado dia 25 de Novembro e ao abrigo da referida Portaria, os SPMS informaram os fornecedores por via de correio electrónico, que os mesmos estariam agora obrigados a utilizar uma nova plataforma para efeitos dos procedimentos de contratação pública.

      QUE PROCEDIMENTOS ESTÃO ABRANGIDOS?

      Indicaram os SPMS que a plataforma Compras Públicas na área da Saúde será utilizada em:

      • Procedimentos para a formação de Acordos Quadro lançados pela SPMS, EPE;
      • Procedimentos de formação de contratos de fornecimento ao abrigo de Acordos Quadro da SPMS, lançados pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde e outras entidades aderentes;
      • Todos os procedimentos, para formação de quaisquer contratos, segundo as regras do Código dos Contratos Públicos lançados pela SPMS,EPE.

       

      A PARTIR DE QUANDO SOMOS OBRIGADOS A UTILIZAR A NOVA PLATAFORMA?

      A partir do dia 06/12/2014, os procedimentos referidos anteriormente decorrerão na plataforma de compras da saúde disponibilizada pelos SPMS através do endereço eletrónico www.comprasnasaude.pt.

      OS MEUS SELOS, CERTIFICADOS E ASSINATURAS DIGITAIS ATUAIS SÃO VÁLIDOS?

      Os SPMS esclareceram também que os co-contratantes de Acordos Quadro dos SPMS e demais empresas, que são utilizadoras da plataforma da Vortal de que não ocorrem alterações, em termos das funcionalidades de:

      1. Utilizadores e certificados de autenticação;
      2. Apresentação de propostas;
      3. Consulta das propostas apresentadas;
      4. Pronúncias ao abrigo da audiência prévia;
      5. Visualização da adjudicação;
      6. Envio de documentos de habilitação;
      7. Envio e visualização de mensagens;

      CONCLUSÕES: O QUE MUDA ENTÃO?

      Por enquanto não se observam mudanças de maior na tramitação dos procedimentos geridos pelos SPMS sendo que através do simples acesso na página www.comprasnasaude.pt usando para tanto os seus utilizadores ou certificados habituais, os fornecedores são automaticamente redirecionados para a plataforma Vortal, estando disponíveis todas as funcionalidades habituais da mencionada plataforma. Não obstante, já no próximo dia 06 de Dezembro terá lugar a prova de fogo através da qual se poderá efetivamente testar a “nova” plataforma e avaliar eventuais alterações introduzidas.

        25/11/2014

        O primeiro grande leilão electrónico de medicamentos

        INTRODUÇÃO

        Às 2:00 da manhã da passada quinta-feira concluiu o primeiro grande leilão eletrónico de medicamentos.

        O leilão, organizado pela Central de Compras do Ministério da Saúde, ou seja, pelos SPMS, EPE, abrangia um leque de 34 remédios, entre eles, medicamentos de foro oncológico ou respiratório.

        O objetivo do Ministério e dos SPMS era a obtenção de poupanças de escala através da compra centralizada destes medicamentos.

        A partir deste ponto de vista, o leilão teve um grande sucesso porque pouco tempo depois de ter começado já se tinham ultrapassado os 100 mil euros de poupança.

        Tendo em conta o grande sucesso atingido por este leilão e por outros anteriores para a aquisição de vacinas, contraceptivos e paracetamol injectável, é fácil prever novas convocatórias e portanto, convém estar prontos e cientes das peculiaridades dos leilões eletrónicos.

        Por este motivo, a seguir comentaremos os principais aspetos deste leilão e alguns aspetos jurídicos a ter em conta no âmbito deste procedimento eletrónico de contratação pública.

        AS ENTIDADES ENVOLVIDAS NO LEILÃO

        Conforme referido anteriormente, o leilão eletrónico foi organizado pelos SPMS, EPE.

        A particularidade é que a Central de Compras atuava em representação das Administrações Regionais de Saúde e dos Hospitais do Serviço Nacional da Saúde.

        Como é sabido, no âmbito dos procedimentos de contratação centralizada, ou seja, no âmbito dos acordos quadro, os SPMS, EPE celebram um concurso público para a seleção dos fornecedores que serão inseridos no CPA (Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde) e, posteriormente, os Hospitais e as Administrações Regionais convidam aos referidos fornecedores a concorrer num ajuste direto para determinar qual será o fornecedor do hospital ou da administração em questão, durante um determinado período de tempo.

        Neste caso, 36 instituições da saúde encomendaram aos SPMS, EPE a escolha do que será o único fornecedor de um determinado remédio para todos estes hospitais e administrações regionais de saúde, ao longo de um ano.

        Quanto aos concorrentes, o leilão teve também um grande sucesso, identificando-se um total de 29 laboratórios a participar no leilão.

        OS MEDICAMENTOS OBJETO DO LEILÃO

        Os medicamentos objeto do leilão foram os remédios dos seguintes acordos quadro:

        • Concurso Público 2013/18
        • Concurso Público 2013/12
        • Concurso Público 2013/6
        • Concurso Público 2012/9
        • Concurso Público 2013/47
        • Concurso Público 2012/3
        • Concurso Público 2013/40
        • Concurso Público 2013/5
        • Concurso Público 2013/44
        • Concurso Público 2013/45

         

        A UTILIZAÇÃO DO LEILÃO ELETRÓNICO – ENQUADRAMENTO JURÍDICO

        O Código dos Contratos Públicos (CCP) regula o leilão eletrónico no artigo 140.º e estabelece o seguinte:

        “No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão electrónico que consiste num processo interactivo baseado num dispositivo electrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respectivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova pontuação global através de um tratamento automático."

        No âmbito deste grande leilão de medicamentos, a utilização do leilão eletrónico estava prevista nas peças de todos os acordos quadro referidos no ponto anterior.

        OS ASPETOS DA CONTRATAÇÃO SUJEITOS AO LEILÃO

        O número 2 do artigo 140º do (CCP) estabelece que só podem ser objeto de leilão eletrónico os atributos das propostas, desde que:

        1. O caderno de encargos fixe os parâmetros base dos respetivos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência; e
        2. Tais atributos sejam definidos apenas quantitativamente.
        3. No caso deste grande leilão o único atributo, ou seja, o único aspeto da contratação sujeito a concorrência era o preço.

        Quanto ao tipo de leilão utilizado, os SPMS, EPE escolheram o inglês-decrescente, ou seja, que o laboratório fornecedor é o que dá um menor preço.

        PREVISÃO DE UMA MAIOR UTILIZAÇÃO DOS LEILÕES

        O sucesso deste e dos anteriores leilões permite prever que as instituições da saúde recorrerão, cada vez mais, a este tipo de procedimento de tramitação 100% eletrónica.

        Neste âmbito importa lembrar que este tipo de prática está absolutamente em linha de conta com a nova Diretiva Europeia da Contratação Pública que exige uma tramitação ainda mais electrónica que a actual, através por exemplo, da utilização dos leilões eletrónicos.

          17/11/2014

          Nova Portaria Promove Maior Centralização Das Compras Públicas

          INTRODUÇÃO

          A aquisição centralizada de bens e serviços na área da saúde não é coisa nova, tendo-se estabelecido o seu regime na Portaria 55/2013, de 7 de fevereiro.Com este mecanismo o Governo obteve níveis elevados de poupança assim como a criação de sinergias e aumento de produtividade acompanhados de benefícios ao nível da qualidade do serviço prestado e da qualidade e celeridade da informação de gestão produzida. Agora, entende o Ministério da Saúde que se revela necessário complementar o regime inicial relativamente à atividade da central de compras da saúde, ou seja os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) e dotar os mesmos de novos mecanismos que permitam um funcionamento mais eficaz na prossecução das suas atividades, designadamente no que diz respeito à agregação da informação.O Ministério da Saúde aproveitou ainda o ensejo para definir actividades de compra específicas dos SPMS, para além daquelas já previstas na Portaria 55/2013, onde se estabeleceu por primeira vez o sistema de aquisição de medicamentos, serviços e dispositivos médicos através de Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPAs).

          AS COMPRAS CENTRALIZADAS ESPECÍFICAS DA SAÚDE

          A atividade de compras centralizadas específicas da área da saúde que constituem atribuição dos SPMS conforme definida na nova Portaria, abrange:

          1. A segregação entre a função de condução dos procedimentos e a função de execução administrativa e financeira dos contratos, com vista à celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos, por tipologias de bens e serviços transversais na saúde;
          2. A adoção de procedimentos de aquisição centralizados com vista à celebração de contratos públicos, na sequência da agregação das necessidades das entidades compradoras;
          3. Adoção de práticas que promovam o equilíbrio adequado entre a eficiência financeira e a proteção do ambiente;
          4. A implementação e disponibilização de uma solução com vista à desmaterialização de todo o ciclo de compras na saúde, designadamente através da adoção de ferramentas de planeamento e agregação de necessidades aquisitivas, práticas aquisitivas por via eletrónica e interligação automática com todo e qualquer suporte, plataforma ou portal de recolha de informação relativa às compras na saúde, visando a redução de custos para o Estado e o aumento da sua eficiência, através da implementação e gestão de um Sistema de Informação de Compras na Saúde (SCS).

          O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE COMPRAS NA SAÚDE

          Mais prevê a Portaria que, todo o processo relativo às compras na saúde deverá assentar em sistema de informação que assegura o suporte e a gestão, geridas de forma centralizada pelos SPMS, o qual será de uso obrigatório para as entidades compradoras e de forma a interoperar com os sistemas de suporte locais e todos os procedimentos de contratação de aquisição de bens e serviços conduzidos pelos SPMS serão obrigatoriamente tramitados na plataforma electrónica de contratação pública gerida pelos SPMS.Assim sendo, compete aos SPMS definir e criar meios e processos relativos às aplicações informáticas a serem utilizadas.

          ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA

          A referida portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação em 6 de Novembro, ou seja no próximo dia 7 de Dezembro tanto fornecedores como entidades públicas do SNS deverão cumprir com a presente Portaria.

            10/11/2014

            Do potencial inexplorado dos esclarecimentos e erros e omissões

            INTRODUÇÃO

            O Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê que antes do termo do prazo para apresentação da proposta, os concorrentes dispõem de 2 fases distintas no âmbito das quais se poderão dirigir à Entidade Adjudicante, quer solicitando aclarações sobre o procedimento quer apresentando uma lista de erros e omissões a respeito do caderno de encargos. Ambas as ferramentas, apesar de sobejamente conhe-cidas pelos concorrentes são muitas vezes relegadas para segundo plano imperando até um entendimento generalizado de que ditas ferramentas são até inócuas para alcançar um entendimento entre concorrentes e entidade adjudicante quanto às peças ou até de que as entidades públicas “fazem tábua rasa” dos ditames legais a este respeito. Ora bem, pretende o presente desmistificar a utilização das prerrogativas legais aos dispor dos concorrentes procurando este respeito indicar algumas utilidades fundamentais de ambas as fases.

            DOS ESCLARECIMENTOS

            Como é já sabido, o pedido de esclarecimentos serve essencialmente para que os concorrentes possam es-clarecer dúvidas na interpretação das peças. Por exemplo se a entidade pede que a proposta se faça acompanhar de “documentos idóneos de licenciamento e registo” sem mais, podem os concorrentes perguntar de que tipo documento se trata…de registo da empre-sa? De produto? Servirá como documento comprovativo o alvará de distribuição por grosso? Caso contrário, qual?

            DA ALTERAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DAS PEÇAS

            O pedido de esclarecimentos também irá servir para chamar à atenção de incongruências no procedimento e pedir rectificações ao mesmo. Por exemplo se a entidade adjudicante indica que o preço base são 210.000,00€ num anexo do programa e logo indica no mapa de quantidades que são 180.000,00€; Ou se por exemplo usa o procedimento de ajuste direto quando legalmente deveria usar o con-curso público. Pode servir outrossim para indicar à entidade adjudi-cante por exemplo que está a omitir a obrigação de indicar o critério de adjudicação. Mormente, pode a fase de esclarecimentos servir para, à luz do espirito da lei plasmada no artigo 50 do CCP que temos vindo a comentar, para sugerir à entidade adjudi-cante uma configuração mais justa das peças ou um modelo de avaliação das propostas (quando o critério de adjudicação não seja apenas o preço) mais equilibra-do e aberto à concorrência. Veja-se que o objetivo desta fase é dar voz aos concor-rentes para que em posição de igualdade possam pro-nunciar-se sobre as peças a fim de obter um produto estabilizado sobre o qual construir a sua melhor propos-ta possível, beneficiando-se assim o interesse público.

            DOS ERROS E OMISSÕES

            Os erros e omissões assentam essencialmente sobre os termos das relações futuras entre entidade adjudicante e adjudicatário e por isso se devem circunscrever ao caderno de encargos. Servem essencialmente para que o concorrente identi-fique condições contratuais inexequíveis ou aspectos desconformes com a realidade. Imagine-se por exemplo que a entidade adjudicante exige que se dote todo um hospital de um software que custa milhares de euros … nesse caso poderia o concor-rente invocar razões de proporcionalidade do contrato e pedir que tal cláusula seja retirada do caderno de encargos. Importa também referir que, pese embora os erros e omissões se restrinjam ao caderno de encargos muitas entidades adjudicantes aceitam que se estendam às restantes peças, isto porque a maioria das vezes encon-tram valor nas questões colocadas pelos concorrentes e que podem aproveitar a todos ou porque são sensíveis ao fato de que os procedimentos em Portugal têm pra-zos muito curtos pelo que tendem a flexibilizar neste ponto.

            CONCLUSÕES

            Temos observado que cada vez mais as empresas usam estes expedientes com bons resultados, posto que as entidades adjudicantes mostram-se sensíveis ao conhe-cimento técnico de que dispõem os concorrentes, ace-dendo muitas vezes em alterar as peças aceitando até modelos alternativos de avaliação das propostas. Assim sendo, consideramos que é de todo benéfico que os concorrentes façam uso destes expedientes posto que podem conseguir-se soluções de compromisso interessantes para as empresas respeitando o melhor interesse público.

              03/11/2014

              Governo prevê na proposta de orçamento uma contribuição sobre as farmacêuticas

              INTRODUÇÃO

              A Lei 245 XII de 15 de Outubro contendo a proposta de Orçamento para 2015 foi submetida pelo Governo no passado dia 15, à Assembleia da República para aprovação. Entre as propostas várias para área da saúde merece especial destaque a autorização legislativa pretendida para a criação de uma contribuição especial sobre a indústria farmacêutica, a qual deverá ainda, recordamos, passar o crivo da Assembleia.
              Dita autorização legislativa faz-se acompanhar desde já dos termos concretos do regime a aprovar, os quais analisaremos em seguida.

              JUSTIFICAÇÃO E ABRANGÊNCIA

              Está em causa a possibilidade de o governo legislar e aprovar um regime especial que cria uma contribuição sobre a Indústria Farmacêutica com os seguintes objetivos:

              • Garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, na vertente dos gastos com saúde;
              • Sujeitar à contribuição as entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização, ou registo, de introdução no mercado, ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excepcional do medicamento.

              COMO SE DEVEM CALCULAR AS CONTRIBUIÇÕES?

              O Orçamento prevê que a contribuição deverá incidir sobre o total de vendas de medicamentos realizadas em cada mês, relativamente a:
              1. Medicamentos comparticipados pelo Estado no seu preço;
              2. Medicamentos sujeitos a receita médica restrita;
              3. Medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional;
              4. Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos;
              5. Outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar;
              6. Medicamentos órfãos;

              Medicamentos comparticipados

              O valor das vendas a considerar, será o de venda ao público, deduzido do IVA e da taxa sobre a comercialização de medicamentos (TSCM), correspondente à comparticipação do Estado nesse preço;

              Todos os outros Medicamentos

              Nos demais casos o valor das vendas a considerar tem por base o preço, deduzido do IVA e da TSCM, mais reduzido de entre os seguintes:

              1. Preço de venda ao público, quando exista;
              2. Preço máximo considerado adequado para o medicamento, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, quando exista;
              3. Mais baixo preço de venda, líquido de descontos e outras condições comerciais, efetiva e comprovadamente praticado, pelo sujeito passivo ou por outrem, na venda à SPMS, E.P.E., administrações regionais de saúde, hospitais e outros estabelecimentos e serviços do SNS, nos 12 meses imediatamente anteriores.

              TAXAS DE CONTRIBUIÇÃO

              As taxas da contribuição podem variar entre as seguintes percentagens mínimas e máximas:

              1. Medicamentos Comparticipados, incluídos em grupos homogéneos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %;
              2. Medicamentos Comparticipados não incluídos em grupos homogéneos com autorização de introdução no mercado concedida há 15 ou mais anos e cujo preço seja inferior a € 10: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %;
              3. Medicamentos Comparticipados não mencionados nas subalíneas anteriores: mínimo de 7 % e máximo de 12 %;
              4. Medicamentos sujeitos a receita médica restrita, medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional e outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar: mínimo de 10 % e máximo de 15 %;
              5. Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %;
              6. Medicamentos órfãos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %.

              OUTRAS OBRIGAÇÕES

              As farmacêuticas deverão para mais criar condições para a todo o tempo, mediante pedido da autoridade competente e no prazo por esta fixado, apresentar prova efetiva de que estão a praticar o baixo preço de venda, líquido de descontos e outras condições comerciais, na venda à SPMS, E.P.E., administrações regionais de saúde, hospitais e outros estabelecimentos e serviços do SNS, nos 12 meses imediatamente anteriores.

                29/10/2014

                Governo prevê aumento do investimento na saúde em 2015

                INTRODUÇÃO

                As políticas de redução da despesana área da saúde têm imperado desde que se implementaram em Portugal as medidasestabelecidas no acordo conhecido por Troika.

                Ora bem, como já aqui demosnotícia na nossa circular número 120, o fim do acordo Troika em Maio passadodeixava adivinhar um incremento no investimento dos dinheiros públicos que podeafinal significar um muito esperado impulso ao mercado no sector da saúde.

                De fato parece ser o caso, postoque no orçamento de  estado para 2015estima-se que os gastos totais face às estimativas de 2014, cresçam cerca de0,6% em 2015.

                O ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2015

                Analisando as propostas na área dasaúde para o novo orçamento verifica-se que deverão ser gastos 9.054,4 milhõesde euros na saúde com um incremento de cerca de 0,6% em relação à estimativaprevista para 2014.

                Quer isto dizer que se podeesperar um aumento das compras públicas em 2015 na área da saúde econsequentemente um aumento dos procedimentos de contração em comparação com oano de 2014, aos quais os fornecedores do estado deverão estar preparados pararesponder.

                ONDE É QUE SE VAI INVESTIR O DINHEIRO?

                O orçamento de estado prevêincentivar a compra de medicamentos genéricos que deverão atingir os 60% daquota de mercado, dando seguimento a uma política de redução dos custos com asaúde por parte dos cidadãos.

                Estima-se doutra parte que 55,5%do orçamento estará destinado à aquisição de bens e serviços, como sejam dispositivosmédicos, medicamentos ou serviços de manutenção.

                Por outro lado, o caminho que vemsendo trilhado com vista ao fomento das parcerias público-privadas (PPPs), - vejam-seos casos do hospital de Cascais ou de Loures- será outra das formas que encontrao estado de garantir a eficiência da gestão dos dinheiros públicos, aplicandoparte do orçamento em transferências para os grupos económicos que gerem essasparcerias.

                Reforça ainda o Ministério daSaúde a implementação de um sistema de avaliação das tecnologias de saúde em2015, do já anunciado sistema SINATS o qual tem como objectivo avaliar ocusto-benefício de dispositivos e medicamentos, dentro dos milhões de eurosgastos anualmente em saúde. Numa nota um pouco menos positiva prevê-se maisainda a renegociação dos limites máximos para a despesa com medicamentos nosacordos com a Indústria farmacêutica.

                  22/10/2014

                  Sobe para 60€ o valor das ofertas a serem comunicadas ao INFARMED

                  INTRODUÇÃO

                  Já é sabido que desde fevereiro de 2013 (por via da modificação do Estatuto do Medicamento, concretamente do artigo 159, pelo Decreto – Lei 20/2013, de 14 de fevereiro) os médicos e outros profissionais de saúde estão obrigados a declarar ao Infarmed bens e patrocínios recebidos, devendo simultaneamente os membros da indústria que oferecem os mesmos bens e patrocínios comunicar os bens oferecidos.
                  Esta obrigação gerou grande celeuma e a Ordem dos Médicos chegou a acusar o Ministério da Saúde de estar a ultrapassar a lei ao impor a publicidade da lista de apoios aos médicos.

                  A Lista de ofertas a profissionais de saúde ia dos 10 cêntimos aos 2.650 euros e os profissionais de saúde  recebiam indicações do Infarmed de que tinham que declarar tudo: desde cafés a canetas, réguas, lápis eram  alguns dos bens que se encontravam na lista de apoios dados aos médicos pela indústria farmacêutica, tudo isto em favor da maior transparência de mercado.

                  Incomodava particularmente o sector o facto de no prazo de 30 dias, dever ser comunicada ao INFARMED, I.P. a concessão de ditos apoios ou ofertas, em local apropriado da página eletrónica desta Autoridade Nacional, sendo as referidas listagens do domínio público, podendo ser consultadas no comummente chamado Portal da Transparência https://placotrans.infarmed.pt/publico/listagempublica.aspx

                  O QUE MUDOU?

                  No despacho n.º 12284/2014, de 6 de outubro, do Ministério da Saúde estabeleceu-se que não são considerados para efeitos de comunicação ao Infarmed no Portal da Transparência, os objectos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, cujo custo de aquisição pelo titular de uma autorização de introdução no mercado, ou empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou pelo distribuidor por grosso, não ultrapasse os 60 euros.
                  Declarou aquele ministério que era necessário assegurar que as exigências de transparência são adequadas e proporcionais ao fim pretendido e devem estar harmonizadas com as práticas europeias.

                  CONCLUSÃO

                  Assim, a partir de 7 de outubro, 60 euros é o novo valor mínimo a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao Infarmed, ficando revogado o Despacho n.º 4138/2013, de 20 de março que no ano passado indicava que o valor a ser considerado a estes efeitos seria de 25 euros.

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