Tesera Circular

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12/07/2017

Obrigações Na Interrupção Temporária De Fornecimento Nos Acordos Quadro

INTRODUÇÃO

 

Já sabemos que os acordos- quadro têm regras especificas para substituir ou interromper temporariamente o fornecimento de um artigo.

Quer dizer, os seleccionados ao abrigo de um acordo-quadro têm a obrigação de fornecer as entidades do serviço nacional de saúde durante toda a vigência daquele, ou seja, até ao máximo de 4 anos.

Não obstante o anterior, existem excepções àquela regra, nomeadamente, a interrupção temporária de fornecimento cuja tramitação iremos analisar na circular de hoje.

 

APRESENTAÇÃO DE UM PEDIDO DE INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA

Para formalizar uma interrupção temporária de fornecimento, o co-contratante deverá fazê-lo on-line e enviar o correspondente aditamento para os SPMS.

Naquele pedido terá que ser indicada a data previsível de fim de interrupção, isto sem esquecer que, esta interrupção não pode exceder os 90 dias contínuos, conforme costumam indicar as peças do procedimento.

Na eventualidade de, findo aquele prazo, a situação não se regularizar, deverá o co-contratante solicitar uma nova prorrogação expondo para tanto a situação aos SPMS.

Por outra parte se o co-contratante pretender comunicar a reposição do produto - caso a mesma ocorra em data anterior à prevista - deverá submeter e enviar novo aditamento de interrupção temporária de fornecimento, indicando desta feita a data de fim de interrupção.

No modelo de caderno de encargos que habitualmente utilizam os SPMS, não é admissível a impossibilidade temporária de fornecimento nos primeiros 8 meses de vigência do acordo quadro.

Caso se verifique tal incidência é possível que o pedido de aditamento será rejeitado ou, pelo menos, só produzirá efeitos a partir da data em que se completarem os 8 meses, sendo o co-contratante notificado.

Ante o desrespeito pelo anterior, o co-contratante poderá incorrer em incumprimento contratual estando nesse caso previstas, as penalidades suscetíveis de ser aplicadas.

Recordemos porém que se a situação anterior se dever a um caso fortuito ou de força maior, o co-contratante poderá - nos termos das peças do procedimento - comunicar e justificar tal situação aos SPMS.

Os aditamentos de interrupção temporária de fornecimento são alterações ao contrato inicial e por isso, são sujeitos à aprovação do Conselho de Administração dos SPMS. No entanto aquela autorização não é automática pelo que o co-contratante, poderá confirmar a aprovação dos aditamentos através da consulta dos artigos no site do Catálogo.

    06/07/2017

    Ministério Retrocede Na Proibição De Patrocínios

    O Ministério da Saúde voltou atrás na proibição de patrocínios das indústrias fornecedoras a atividades nas instalações que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), depois de a Ordem dos Médicos e das farmacêuticas terem contestado a decisão, por pôr em causa a formação contínua dos médicosA proibição de os estabelecimentos e serviços do SNS promoverem a angariação ou receberem, direta ou indirectamente, dinheiro ou benefícios em espécie por parte de empresas que sejam suas fornecedoras de bens e serviços, constava do DL n.º5/20017, de 6 de Janeiro, que aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos e que introduz novas limitações e regras de transparência no setor.

    Esta proibição vigorava desde 5 de Fevereiro e incluía os medicamentos, dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, que possam afetar ou vir a afetar a isenção e imparcialidade.

    Em declarações ao jornal, o bastonário da Ordem dos Médicos manifestou-se contra estas normas, afirmando que se assiste “a uma crescente criação de dificuldades nos apoios da indústria farmacêutica à formação e investigação médica, sem que o Estado assuma as suas próprias responsabilidades”. A indústria farmacêutica também contestou a nova legislação.

    Agora, o secretário de Estado da Saúde exarou um despacho onde clarifica que nunca esteve em causa uma proibição, mas sim a necessidade de existir uma “ponderação”. Assim, os patrocínios são possíveis, mas ficam dependentes de uma autorização.

    *in saúde online

      27/06/2017

      Efeitos Da Fiscalização Do Tribunal De Contas

      É frequente que os fornecedores do Estado se deparem com incidentes no âmbito dos contratos celebrados por ocasião da fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas.

      Ainda que a fiscalização prévia não seja de todo uma novidade no dia-a-dia das empresas o que é facto é que na prática, este é um processo algo desconhecido para as mesmas.

      Assim sendo, interessa aos fornecedores saber como se processa dita fiscalização, quais os contratos sujeitos, seus timings e eventuais impactos na contratação e é por isto que na circular de hoje nos debruçaremos sobre esta temática.

      A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA

      A Fiscalização prévia dos contratos pelo Tribunal de Contas encontra-se prevista nos artigos 44.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

      Este ato tem por finalidade a prevenção da legalidade financeira do ato, que se manifesta na concessão ou recusa de visto no contrato submetido a apreciação. Esta apreciação será sempre anterior à realização de qualquer despesa resultante do contrato submetido.

      Quais são os contratos submetidos à fiscalização?

      Diz a lei do Tribunal de Contas que todos os contratos de aquisição de bens e serviços, obras públicas e outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa superior a 350.000€ são sujeitos a uma análise sobre a sua legalidade, através da análise da tramitação procedimental que gerou o contrato em apreço, da cobertura orçamental do encargo respetivo e dos limites e finalidades nos instrumentos geradores de dívida pública.

      E os contratos podem produzir efeitos antes do visto?

      Os contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, exceto os de valor superior a 950.000€.

      Quais os efeitos da recusa de visto?

      Os efeitos da recusa de visto implicam ineficácia jurídica dos respetivos contratos após a data da notificação da respetiva decisão, podendo “(…) os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto ser pagos após esta notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período (…)”.

      Em que prazo se tem de pronunciar o Tribunal de Contas?

      Por fim, o Tribunal de Contas deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias, após lhe ter sido submetido o contrato de fiscalização, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados esclarecimentos.

        27/06/2017

        A Transparência Nos Contratos Com Os Hospitais

        Em 2008 quando se publicou o então novo código da contratação pública introduziu-se entre outras obrigações, o dever de as entidades adjudicantes darem a conhecer os contratos celebrados com os dinheiros públicos.

        O principal objetivo seria - está claro - centralizar a informação mais importante relativa a todos os procedimentos pré-contratuais, os quais, de acordo com o CCP, seriam obrigatoriamente desmaterializados.

        O portal em si configura um espaço virtual onde deveriam ser publicitados os elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, permitindo assim o seu acompanhamento e monitorização.

        Contudo, a prática diária da contratação vaticinou o Base a cair em desuso posto que presentemente, aos procedimentos de contratação a publicidade é dada através das plataformas, de email ou fax e para os casos dos concurso públicos através do Diário da República.

        Assim sendo, e atenta a reforma da contratação pública que se avizinha por via da transposição eminente da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho bem como, ao carácter aparentemente obsoleto do Portal Base, perguntamo-nos se este Portal mantém a utilidade e se se irá manter quando da Reforma da contratação?

         

        PORTAL BASE – REVIVE O MODELO?

        A publicitação no Portal Base tem como princípio, já dissemos, o acompanhamento e monitorização dos elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos.

        Com efeito a obrigatoriedade de publicitação no Portal Base, decorre do disposto no artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua versão alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 12 de julho, que determina a obrigatoriedade de publicitação de todos os procedimentos pré-contratuais públicos.

        No caso dos ajustes diretos para contratos de qualquer valor (artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos), é necessário proceder ao preenchimento de uma ficha com a informação relevante acerca desse contrato, no Portal, da qual depende a eficácia do respetivo contrato, sendo dispensada, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º, nos casos de regime simplificado.

        Por fim, ressalva-se que a publicitação dos contratos constitui uma “condição de eficácia dos mesmos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos”, o artigo 127.º do CCP.

        O Recente projeto de lei que vem transpor a Diretiva 24/2014/UE reforçou a obrigação de publicação no portal dando nota clara de que a transparÊncia na contratação “veio para ficar”.

         

        CONCLUSÕES

        Chegados a este ponto e pese embora a dificuldade que o Base teve em consolidar a sua posição como portal de publicidade da contratação, entendemos que o conceito em si, não está de nenhuma forma esvaziado de utilidade.

        Com efeito, dispor de um portal único onde a informação sobre os procedimentos em decurso - independentemente de os mesmos depois se tramitarem por plataforma ou email – é de uma grande mais valia para a transparência e vigilância do mercado não só por parte das autoridades competentes mas também por parte dos fornecedores do Estado.

        Assim sendo a criação de uma obrigação efectiva de publicidade poderá - e deveria - ser o caminho a seguir pelo legislador no que respeita à reforma da contratação pública.

          14/06/2017

          O Regime Dos Preços No Âmbito Das Compras Públicas

          Quando falamos em preço base referimo-nos ao preço máximo total que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações objeto de um contrato.

          Já sabemos que este preço normalmente já inclui todas as despesas e demais encargos com transporte estando excluído o IVA.

          Está bom de ver que o preço base funciona não só como limite de preço máximo a concurso mas também como barómetro de todo o procedimento. Senão vejamos.

          A necessidade de apresentar ou não caução tem por referência que o preço base seja igual ou superior a 200.000€.

          Igualmente a necessidade de apresentar uma justificação de preço anormalmente baixo, quer dizer um preço igual ou inferior a 50% ao preço a concurso, tem também por referência o preço base.

          Com as atuais restrições orçamentais encontramos que muitas vezes o critério de adjudicação é o do mais baixo preço e quando não o é, o preço é o fator com maior pontuação e portanto o preço base volta aqui a funcionar como bússola de quanto é que determinado hospital está disposto a gastar e como podemos conformar a nossa oferta com aquela vontade contratual.

           É OBRIGATÓRIO INDICAR O PREÇO BASE NAS PEÇAS?

          Posto o anterior seria de concluir que é obrigatória a indicação por parte das Entidades Adjudicantes do preço base nas peças do procedimento, mas não.

          Com efeito o artigo 47º do CCP não indica obrigatoriedade de indicação de preço base, mas aponta contudo, regras subsidiárias para encontrar dito preço nas alíneas b) e c) do mesmo artigo, a saber:

          • Valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento com base em critério de valor.
          • Valor máximo até ao qual o órgão competente para contratar pode autorizar a despesa inerente.

          E se nenhum destes critérios for aplicável? Entende-se que não existe preço base, posto que se considera que existe competência para autorizar despesa sem limite de valor ou então, que a entidade adjudicante não está abrangida pelo regime de autorização de despesa.

          E se apenas de indicarem preços unitários base? Se apenas se indicarem preços unitários entende-se que existe preço base posto que o mesmo corresponderá à multiplicação daqueles preços pelas quantidades previstas nas peças do procedimento.

            07/06/2017

            Compras Centralizadas Asseguram Poupanças Na Saúde

            Os hospitais e outras instituições do Ministério da Saúde pouparam 206 milhões de euros, valor acumulado de 2016 e do primeiro trimestre deste ano. Poupanças conseguidas através do sistema de compra centralizada onde estão incluídos os dez medicamentos com mais custos para o SNS, dispositivos médicos e consumíveis e ainda serviços como gás e eletricidade, em que os valores pagos desceram, em alguns casos, 50%.

            "No ano passado conseguimos 129 milhões de euros de poupança na compra de medicamentos e mais 36 milhões na aquisição de serviços como gás e eletricidade. Este ano, no primeiro trimestre, já alcançámos uma poupança de 41 milhões de euros em medicamentos, dispositivos médicos e serviços.

            O valor de poupança dos primeiros três meses de 2017 é muito significativo", salienta Artur Mimoso, responsável pela área de compras dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS). De 2015 para 2016 a poupança cresceu 42%. Já havia acordos-quadro em que cada hospital comprava os seus medicamentos a preços tabelados, mas sem economia de escala. "Com este ministério entrou em vigor um despacho que identifica os dez medicamentos mais caros para o SNS—oncologia, biológicos, VIH, derivados de plasma e sangue— que os hospitais são obrigados a adquirir através de compra centralizada “Só na área da oncologia conseguimos uma poupança de 13 milhões de euros e temos mais doentes e mais quantidade de medicamentos", salienta. "Conseguimos um efeito de escala que nunca tinha sido feito e pela primeira vez conseguimos uma redução do preço dos medicamentos hospitalares. Além da poupança, os hospitais mais pequenos agora têm escala e podem conseguir medicamentos que se calhar antes não conseguiam ao mesmo preço das grandes unidades.

             Os fornecedores com este sistema beneficiam de um mecanismo que se o hospital não pagar, a Administração Central do Sistema de Saúde retém o valor para pagar às empresas", diz. Os restantes medicamentos são comprados diretamente pelos hospitais mas têm 90% dos produtos em acordos-quadro. Mas o objetivo é aumentar a abrangência das compras centralizadas. E por isso será enviado aos hospitais uma circular a perguntar que mais medicamentos querem que a SPMS compre além da lista obrigatória. Em 2016 a SPMS comprou de forma centralizada mil milhões de euros em medicamentos e 600 milhões em serviços como gás, luz ou computadores. Aqui, a poupança foi de 36 milhões.

            *in diário de notícias online 29/05

              31/05/2017

              Sector Preocupado Com A Hegemonia Do Preço

              Há muito que se tem vindo a discutir os cortes orçamentais e a tendência da Administração a adquirir baseando-se exclusiva ou preponderantemente por critério preço.

              A Associação Portuguesa das Empresas de Dispositivos Médicos (Apormed) revelou estar «preocupada com o facto de a sua aquisição no setor público realizar-se por critérios de baixo preço, colocando em risco a utilização de tecnologia de primeira linha, mais inovadora», defendendo ainda a igualdade de acesso aos dispositivos de saúde em Portugal.

              Este foi um dos temas em destaque durante a cerimónia de tomada de posse da nova direção da Associação, realizada na passada quinta-feira, em Lisboa, e que contou com a presença do secretário de Estado da Saúde, Manuel Delgado, entre outras individualidades.

              Maria Antonieta Lucas (presidente APORMED) frisou ainda a apreensão da Apormed com «o abandono de Portugal por parte de algumas empresas de referência deste setor e o emagrecimento brutal das estruturas que nos últimos anos levaram ao despedimento de centenas de colaboradores».

              Com efeito, a União Europeia chamava já a atenção para este facto aquando da publicação da Directiva 24/2014/UE do conselho e parlamento, Directiva essa que finalmente foi transposta e aprovada no passado dia 18 de Maio em Conselho de Ministros e que agora aguarda promulgação presidencial.

              Como dizíamos, a tendência para a utilização do preço como critério preponderante na compra pública não passou despercebida lá fora, e Portugal vê-se agora obrigado a integrar o critério MEAT (Most Economical Advantageous Tender) e retirou do texto legal o mais baixo preço como critério de adjudicação

              Com efeito, a administração é chamada agora a uma espécie de responsabilização social pelas suas compras, devendo procurar adjudicar contratos com empresas que se guiem por boas práticas meio ambientais, sociais e de qualidade.

                24/05/2017

                Conselho De Ministros Aprova Revisão Do Código Dos Contratos Públicos

                Há muito que se esperava notícias do estado da revisão do Código dos Contratos Públicos que finalmente transpõe a Diretiva 24/2014/EU do Parlamento e do Conselho em falta desde abril de 2016, ou seja há mais de um ano.

                Com efeito em Agosto de 2016 submeteu-se à consulta pública o anteprojecto, prazo esse de consulta que foi prorrogado até outubro, havendo-se produzido um imenso silêncio por parte do Governo Português e dos media até agora, em que finalmente, e passados 7 meses da finalização da consulta, o Governo aprova em Conselho de Ministros a tal revisão, num comunicado do dia 18 de Maio que se passa a reproduzir:

                Foi aprovada a revisão do Código dos Contratos Públicos, em linha com a alteração do quadro legal europeu no que respeita esta matéria (Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e Diretiva 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014).

                Com esta revisão visa-se a simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos, com vista ao aumento da eficiência e da qualidade da despesa pública, e introduzem-se melhorias e aperfeiçoamentos com vista à correta interpretação e aplicação das normas legais. As principais alterações dizem respeito a 10 matérias: consulta preliminar, consulta prévia, concurso público urgente, avaliação custo-benefício, critério de adjudicação, adjudicação por lotes, preço anormalmente baixo, valor da caução, gestor do contrato, e resolução alternativa de litígios.

                Segundo parece ser pelo que se refere no comunicado, o referido diploma não será submetido à Assembleia da República e será promulgado directamente pelo Presidente da República com vista à sua publicação. A promulgação ou veto por parte do Presidente da República deverão ser exercidos no prazo de 40 dias contados da recepção do diploma (no caso dos decretos lei) porquanto e por ora continuaremos a trabalhar com o actual CCP e a aplicar as normas da referida Directiva que tenham efeito direto.

                  18/05/2017

                  Sector Chama A Atenção Para O Desinvestimento Na Saúde

                  Muitas têm sido as vozes que se têm insurgido contra os cortes na saúde e o potencial perigo de que o SNS se transforme numa ferramenta obsoleta na gestão da Saúde públicas

                  Recentemente o presidente da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH) comentou o facto de o investimento no Serviço Nacional da Saúde (SNS) estar em queda desde 2009, o que "coloca em causa a prestação de cuidados de saúde" recordando ainda o significativo aumento do montante das dívidas aos fornecedores de bens e serviços do SNS.

                  Com efeito, a sustentabilidade do Sistema Nacional de Saúde tem sido, em larga medida garantida, pela Indústria que vem fornecendo pese embora os valores da dívida pública, pese embora o facto de a grande maioria das empresas que fornecem o SNS serem Pequenas e Médias Empresas (PME) e que as dívidas põem em causa a sua subsistência.

                  Nas palavras do presidente da APAH, a referida diminuição de investimento "põe em causa a prestação de cuidados do sistema e a captação dos melhores recursos humanos do setor".

                  Em relação ao tema da dívida ao setor adiantou que esta se encontra "estabilizada em relação aos anos anteriores" e recordou que, em 2011, o SNS "atingiu um momento total de rotura com uma dívida a fornecedores muito perto dos 3.000 milhões de euros, tendo sido necessárias várias injeções de financiamento".

                  Mais afirmou que "A situação merece um acompanhamento profundo. Não é uma situação confortável para nenhuma das partes. Os administradores também vivem dificuldades na relação com os fornecedores sobre esta dívida".

                  No passado dia 26 de abril, no âmbito deste conjunto de audições sobre o significativo aumento do montante das dívidas aos fornecedores de bens e serviços do SNS, o presidente da Apifarma revelou que a dívida dos hospitais públicos à indústria farmacêutica atingiu os 892 milhões de euros em março.

                  Também o secretário-geral da Apormed indicou, no mesmo dia, que em março deste ano a dívida dos hospitais públicos a estas empresas situava-se nos 272,2 milhões de euros, dos quais 175,6 milhões de euros são dívidas vencidas a mais de 90 dias.

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