Tesera Circular

Tesera Circular

21/10/2020

Governo Altera Normas Do Regime De Excepção

Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no qual foram estabelecidas medidas excecionais relativas àquela situação epidemiológica, é agora e atendendo à continuação do surgimento de casos de contágio em Portugal e à imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, imposta a aplicação de medidas extraordinárias que garantam uma resposta capaz à doença COVID-19 que, não obstante o alívio das medidas entretanto adotadas, procurem mitigar o risco de se verificar um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19 que as medidas adotadas, entre outros, pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, permitiram.

No período de tempo decorrido desde a adoção destas medidas excecionais foi igualmente decretado - e renovado por duas vezes - o estado de emergência em Portugal, o que levou à aprovação de três decretos do Governo com vista à sua regulamentação.

É igualmente intenção do Governo iniciar o processo - ainda que lento e gradual - de levantamento das medidas de confinamento. Neste contexto, importa assim acautelar que a forma gradual como deve operar a retoma da normalidade possível seja refletida do ponto de vista legislativo. Para o efeito, a título exemplificativo, devem ser implementadas regras que assegurem a retoma gradual do funcionamento dos serviços públicos ou a forma como devem ser atendidos documentos expirados que não puderam, entretanto, ser renovados em face do contexto vivido, bem como deve ser assegurado que as autoridades competentes continuam a ter condições para assegurar o escrupuloso respeito pelos direitos dos trabalhadores.

Deste modo, o objeto do presente decreto-lei é constituído, por um lado, pelas normas que constavam dos decretos do Governo que regulamentavam o estado de emergência - e cuja admissibilidade nesta sede se afigura possível - e, por outro lado, pelas normas que se afiguram como importantes para assegurar a reposição - ainda que gradual e lenta - da normalidade possível.

 

  • Que alterações de relevo de produzem para a contratação pública?

Neste sentido e conforme já havia decretado o Governo Português o cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.

Acrescenta-se não obstante, ao número 3 do artigo 16º que, os documentos referidos anteriormente continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

    21/10/2020

    Governo Altera Regras E Formalidades Da Citação

    Publicada Lei n.º 10/2020 de 18 de abril onde se implementa Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

    A referida lei estabelece um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de envio de encomendas postais, atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

    Neste sentido ficará suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado e encomendas até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

    A recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada.

    Em caso de recusa de apresentação e fornecimento dos dados referidos no número anterior, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve-o à entidade remetente.

    Nos casos previstos no número anterior, e qualquer que seja o processo ou procedimento, o ato de certificação da ocorrência vale como notificação, consoante os casos.

     Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações e notificações realizadas através de remessa de carta registada com aviso de receção consideram-se efetuadas na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação.

      21/10/2020

      Governo Regula Margens De Benefícios No Sector Dos Dispositivos Médicos

      Publicado o Despacho n.º 4699/2020 que determina que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %.

      A situação epidemiológica que se vive, no período atual, em virtude do surto do novo Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 por este provocada exige a continuidade de aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, entre as quais medidas destinadas a garantir o abastecimento de bens essenciais à proteção da saúde pública.

      Nessa medida, considera-se necessário proceder à determinação dessas medidas de exceção, relativamente à percentagem de lucro na comercialização por grosso e a retalho de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, bem como de álcool etílico e gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, de modo a garantir que estes bens se encontrem disponíveis para os consumidores a preços justos e não especulativos.

      Assim, ao abrigo do disposto no artigo 32.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e a Ministra da Saúde determinam o seguinte:

      1 - A percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %.

      2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de determinação de regimes mais restritivos.

      3 - O regime estabelecido no presente despacho pode ser objeto de revisão, caso ocorra uma modificação das condições que fundamentam a sua determinação.

      4 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação e vigora durante o período do estado de emergência.

        21/10/2020

        Governo Adopta Recomendação UE 2020/403 Da Comissão

        A situação excepcional promovida pelo COVID-19 determinou uma procura exponencial de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual, tais como máscaras, luvas, fatos de proteção integral e equipamentos de proteção ocular, que, por sua vez, conduziu à escassez da quantidade de produtos necessários no contexto atual.

        A conceção, o fabrico, a importação, a colocação no mercado e a utilização daquele tipo de produtos no espaço europeu estão sujeitos a procedimentos de avaliação de conformidade, cuja verificação possibilita e determina a aposição da marcação «CE» nos produtos em causa, nos termos das regras comunitárias em vigor. Esta avaliação é, por sua vez, acompanhada também de procedimentos de fiscalização de conformidade por parte das entidades competentes.

        Neste sentido, foi adotada a Recomendação (UE) 2020/403 da Comissão, de 13 de março de 2020, sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da COVID-19, convidando todos os operadores económicos ao longo da cadeia de abastecimento, bem como os organismos notificados e as autoridades de fiscalização do mercado, a aplicar todas as medidas ao seu dispor para apoiar os esforços destinados a garantir o fornecimento de equipamentos de proteção individual e de dispositivos médicos em todo o mercado da União Europeia, dando resposta ao aumento constante da procura.

        • Normativa excepcional Decreto-Lei n.º 14-E/2020 de 13 de abril

        O fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado nacional de DM e de EPI, para efeitos de prevenção do contágio do SARS -CoV -2, devem obedecer aos procedimentos de avaliação de conformidade com os requisitos de saúde, segurança e desempenho legalmente exigidos, dos quais resulta a aposição da marcação CE e a emissão de declaração UE de conformidade e estão por isso sujeitos a uma norma geral de colocação no mercado.

        Não obstante, os procedimentos acima mencionados devem ser adaptados ou derrogados no que respeita aos seguintes dispositivos médicos:

        1 - Máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde, de uso único e reutilizáveis.

        2 - Máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e reutilizáveis.

        3 - Semimáscaras de proteção respiratória.

        4 - Máscaras com viseira integrada.

        5 - Batas cirúrgicas.

        6 - Fatos de proteção integral.

        7 - Cógulas.

        8 - Toucas.

        9 - Manguitos.

        10 - Proteção de calçado - Cobre-botas.

        11 - Proteção de calçado - Cobre-sapatos.

        12 - Luvas de uso único.

        13 - Óculos de proteção.

        14 - Viseiras.

        15 - Zaragatoas.

        A importação de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual sem marcação CE 1, podem ser importados desde que sejam acompanhados de certificados ou outros documentos que comprovem a conformidade com as regras de saúde, de segurança e desempenho estabelecidas por outros Estados, equivalentes às exigidas pelos regulamentos comunitários, conforme lista elaborada pelo INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), relativamente aos DM, e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), relativamente aos EPI.

         Os DM e EPI necessários à prevenção do contágio do SARS -CoV -2 não abrangidos pelo número anterior devem apresentar documentação necessária à sua verificação, e apenas podem ser importados mediante prévia decisão favorável do INFARMED ou da ASAE, consoante o caso, a emitir, a pedido do importador, no prazo de quatro dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado, uma vez, por igual período, caso se revele necessário consultar outras entidades.

        O Fabrico de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual sem marcação CE 1 pode ocorrer desde que o fabricante tenha dado cumprimento aos normativos de saúde, segurança e desempenho indicados para o efeito pelo INFARMED, I. P., relativamente aos DM, e pela ASAE, relativamente aos EPI, e disponibilize documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos essenciais de saúde e segurança aplicáveis aos produtos em causa.

        Para estes efeitos, o INFARMED, I. P., e a ASAE devem publicar, nos respetivos sítios na Internet, os normativos de saúde, segurança e desempenho indicados para o fabrico daqueles produtos, no prazo de três dias úteis a contar da entrada em vigor do presente decreto -lei, os quais são passíveis de atualização e revisão.

          21/10/2020

          Aprovadas Novas Regras Para A Contratação Pública

           A Assembleia da República aprovou esta sextafeira, em votação final global, alterações ao regime da contratação pública, fixando em 750 mil euros o limite máximo para haver dispensa de concurso em contratos financiados por fundos europeus.

          O texto de substituição apresentado pela Comissão de Economia foi aprovado com votos a favor do PS, abstenção do PSD e da deputada não inscrita Cristina Rodrigues e contra de todas as restantes bancadas.

          O texto esta sexta-feira aprovado teve por base uma proposta de lei do Governo apresentada em junho que estabelece medidas especiais para a contratação pública e que altera o Código dos Contratos Públicos, mas teve muitas alterações na especialidade. Em junho, quando apresentou a proposta de lei, o executivo apontou como objetivo do diploma simplificar e desburocratizar a contratação pública, aumentando a eficiência da despesa pública. Contudo, as alterações propostas geraram críticas partidárias e de várias entidades, incluindo do Tribunal de Contas, que, num parecer dirigido ao parlamento, alertou para riscos de “práticas ilícitas de conluio, cartelização e até mesmo de corrupção”.

          Na especialidade, foram aprovadas várias mudanças ao texto inicial, com origem sobretudo em propostas de PS e PSD. O texto final inclui, por exemplo, a proposta de alteração do PSD que prevê “procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades” quando o valor do contrato for inferior a 750 mil euros.

          A proposta inicial do executivo admitia procedimentos simplificados para contratos até 5,3 milhões de euros, bem acima do atual limite de 150 mil euros previsto na lei. Também incluída no diploma esta sexta-feira aprovado foi a criação de uma comissão independente para acompanhamento das medidas especiais de contratação pública (composta por quatro designados pelo parlamento e um pelo Governo), proposta pelo PSD.

          Quanto à aplicação das medidas especiais de contratação pública, foi acolhida no texto final,  a proposta do PS (que altera ligeiramente a do Governo) que as dirige a “projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e, ainda, de bens agroalimentares”. Foi ainda incluída no texto outra proposta do PS que prevê que “em caso de urgência” possam ser feitos contratos até 5,2 milhões de euros que sejam de locação ou aquisição de bens móveis, de serviços e empreitadas de obras públicas financiadas ou cofinanciadas por fundos europeus e de promoção da habitação pública ou a custos controlados.

            09/04/2020

            Governo Procede Ao Esclarecimento Das Medidas Excepcionais No Âmbito Da Contratação Pública

            O Governo procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.

            Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.

            Procede-se neste sentido a esclarecer no que respeita à contratação pública que, a suspensão dos prazos administrativos não se aplicará aos procedimentos de contratação previstos no Código dos Contratos Públicos, conforme abaixo se transcreve:

             

            Artigo 7.º-A

            Contratação pública

            1 - A suspensão de prazos prevista no n.º 1 do artigo anterior não se aplica ao contencioso pré-contratual previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

            2 - A suspensão dos prazos administrativos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo anterior não é aplicável aos prazos relativos a procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

            3 - Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.»

              03/04/2020

              INFARMED EMITE ALERTA PARA FABRICANTES E DISTRIBUIDORES DE DISPOSITIVOS

              O Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde alertou fabricantes e distribuidores para a necessidade de disponibilidade continua de oxigénio e dispositivos médicos tanto à casa dos doentes como aos hospitais, incluindo os de campanha, no contexto da pandemia de Covid-19.

              Em nota publicada no site, o Infarmed chama a atenção para a necessidade de «assegurar a permanente disponibilidade de gases medicinais [como o oxigénio, por exemplo] e dispositivos médicos com qualidade, tendo em conta os planos de contingência, as necessidades acrescidas de abastecimento e os novos intervenientes que possam surgir neste contexto de pandemia, como hospitais de campanha».

              O Infarmed lembra ainda que, no âmbito da pandemia de Covid-19, «foi determinado, em termos de Saúde Pública, sem prejuízo de outras prioridades, que o abastecimento e transporte de algumas categorias de medicamentos como os gases medicinais, e o transporte de algumas categorias de dispositivos médicos, como concentradores de oxigénio e ventiladores, são importantes e essenciais tanto para hospitais e outras instituições de saúde, como para o domicílio dos doentes e pessoas mais vulneráveis».

              Para garantir o abastecimento contínuo do mercado e evitar o alastrar da pandemia, o Infarmed pede aos fabricantes e distribuidores de gases medicinais e de dispositivos médicos para assegurarem que «as instalações e equipamentos, o pessoal adstrito às diversas operações, bem como a estrutura e organização internas se encontram adequados e suficientes, de forma a disponibilizar eficazmente e com rapidez as quantidades de medicamentos e de dispositivos médicos que os clientes precisam».

              Recomenda também que adotem as medidas adequadas e necessárias com vista à proteção da saúde de todo o pessoal (incluindo os motoristas), tais como a formação eficaz relativamente às instruções de higiene e fardamento, verificando o seu cumprimento.

              O Infarmed alerta ainda para a necessidade de adotarem medidas cautelares adicionais, para evitar que os motoristas, técnicos e o pessoal de distribuição contactem com os colaboradores e doentes das entidades onde entregam e/ou instalam estes produtos, incluindo nos domicílios de utentes, «privilegiando a utilização de sistemas eletrónicos e permanecendo apenas o tempo considerado necessário naqueles locais».

              Devem igualmente «comunicar e sensibilizar as autoridades de segurança e rodoviárias de que a prossecução da sua atividade de distribuição é essencial à Saúde Pública, tendo disponíveis em cada camião ou carrinha toda a documentação comprovativa necessária para apresentar e justificar a necessidade de passagem», acrescenta.

              O Infarmed refere também que os distribuidores domiciliários de medicamentos gases medicinais e de dispositivos médicos devem igualmente garantir «o retorno imediato aos respetivos fornecedores de todo o material usado e vasilhame vazio que detenham» e assegurar uma gestão adequada das equipas com formação adequada.

                27/03/2020

                GOVERNO APROVA MEDIDA EXCEPCIONAIS DE AUTORIZAÇÃO DA DESPESA

                Atendendo à atual emergência de saúde pública de âmbito internacional, e à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID -19, pela Organização Mundial de Saúde, como uma pandemia, importa adotar medidas e regimes excecionais de contingência e de resposta à epidemia SARS -CoV -2 e à doença COVID -19. A grave situação que se vive, com a proliferação de casos de contágio por todo o país, impõe a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que garantam às entidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde e às entidades públicas a disponibilização, com a máxima celeridade, do reforço de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma. Nesse sentido, foi aprovado o Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, que instituiu, entre outras medidas, um regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa e um regime excecional em matéria de gestão de recursos humanos e aquisição de serviços. Não obstante, as necessidades assinaladas de aquisição de bens e equipamentos, para dar resposta à infeção por SARS -CoV -2, como são exemplo, com especial premência, os ventiladores, os equipamentos de proteção individual ou o material de apoio ao diagnóstico que envolvem quantidades substanciais e montantes financeiros elevados, num contexto de mercado internacional fortemente condicionado por uma generalizada e crescente procura e, ao mesmo tempo, de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens, justificam que às entidades de saúde com competência e responsabilidade acrescida em procedimentos de adjudicação neste âmbito, nomeadamente, à Direção -Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., seja conferida autorização especial para a realização de despesa. Por outro lado, a experiência recente tornou necessário clarificar o âmbito de aplicação do regime excecional e temporário de contratação pública aprovado pelo Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, com vista a não deixar excluídas entidades adjudicantes a quem o âmbito de aplicação objetivo do diploma possa importar.

                Neste sentido:

                 A Direção -Geral da Saúde e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., são competentes para autorizar, independentemente do valor, a despesa relativa ao reforço de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19.

                 A autorização referida no número anterior tem como limite a respetiva dotação orçamental, e os correspondentes reforços orçamentais autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

                O referido decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 4 de março de 2020, com exceção do artigo anterior, que produz efeitos no dia da aprovação do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março.

                  20/03/2020

                  GOVERNO APROVA CONJUNTO MEDIDAS EXCEPCIONAIS À COMPRA PÚBLICA

                  Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2, e, bem assim, assegurar o tratamento da doença COVID-19 no Serviço Nacional de Saúde (SNS), através de um regime legal adequado a esta realidade excecional, em especial no que respeita a matéria de contratação pública e de recursos humanos. Neste sentido foram publicados vários diplomas legais que pretendem, fundamentalmente, adotar os mecanismos processuais que permitam, de forma atempada e responsável, assegurar a disponibilidade de produtos essenciais num quadro de uma generalizada e acrescida procura a nível mundial destes produtos num contexto de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens.

                  NOVO QUADRO NORMATIVO EXCEPCIONAL

                  Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de  13 de março

                  • Permite às entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, bem como as autarquias locais (com as necessárias adaptações), o recurso excecional ao ajuste direto e ao ajuste direto simplificado para a celebração de contratos de empreitadas, de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços.
                  • Em concreto e no caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 000, o mesmo será tramitado por meio de ajuste directo simplificado.
                  • As adjudicações feitas ao abrigo do presente regime excecional são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial e publicitadas no portal dos contratos públicos, garantindo o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.
                  • Opera o deferimento tácito e por isso os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei, consideram-se tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, logo que decorridas 24 horas após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência para os autorizar;
                  • Suspendem-se os regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva, bem como os contratos previstos no CCP ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
                  • Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.
                  • O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.

                   

                   Quando entra em vigor?

                  No dia 14 de março dia seguinte ao da publicação em Diário da República.

                  Lei n.º 1-A/2020

                  • Aplica-se o regime das férias judiciais, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal;
                  • A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

                  Quando entra em vigor?

                  No dia 20 de março, dia seguinte ao da publicação em Diário da República.

                    Subscreva nosso Newsletter

                    Tesera circular

                    Nome*

                    Apelido*

                    E-mail*

                    Telefone

                    RESPONSÁVEL

                    Tesera Portugal Unipessoal, Lda. com sede social em Avenida do Forte 3, Parque Suécia,
                    Edifício Suécia V, Piso 0, 2790-073 Carnaxide, com C.I.F.: 513018530

                    Tefone.: (+351) 211 329 262. Endereço eletrónico: info@tesera.pt

                    FINS

                    Responder a pedidos de informação

                    Gerir a contratação ou pré-contratação de produtos e/ou serviços

                    Remeter comunicações comerciais em caso de consentimento

                    DIREITOS

                    Revogação do consentimento prestado. Direitos de acesso, retificação, supressão, limitação ou oposição ao tratamento, direito a não ser objeto de decisões automatizadas e a obter informações claras e transparentes sobre o tratamento dos dados.

                    subscreva a Tesera circular