Tesera Circular

Tesera Circular

24/02/2016

A Divisão Por Lotes E A Transposição Da Diretiva De Contratação Pública

INTRODUÇÃO

Em 2014 publicaram-se as novas directivas da contratação pública, nomeadamente e aquela que mais nos interessa a directiva 2014/24/EU, cuja transposição se aguarda em abril deste ano.

Neste seguimento perspectiva-se que se produzam  alterações em alguns instrumentos da contratação pública e um deles será o sistema da divisão por lotes.

Assim sendo, comentaremos em breves linhas o regime atual assim como as mudanças que já se podem antecipar.

O ATUAL REGIME DA DIVISÃO POR LOTES

Estabelece o CCP (Código dos Contratos Públicos), que a administração poderá dividir o objeto de um procedimento por lotes, sempre e quando se trate de prestações do mesmo tipo, susceptíveis de constituirem objeto de um único contrato, correspondendo nesse caso, cada um dos lotes a um contrato separado.

Com efeito, prevê o CCP que no caso do recurso à divisão por lotes o somatório dos preços base dos contratos a celebrar em simultâneo, assim como, o somatório de todos os contratos já celebrados e dos preços base de todos os procedimentos em curso ao longo do período de um ano, não poderão ser superiores aos seguintes valores:

- 150.000,00€ (para empreitadas) no caso do ajuste direto, 5.150,00€ para o concurso público ou concurso público limitado sem publicidade no JOUE, ou então, no caso de publicação no JOUE sem limite;

- 75.000,00€ (para aquisição de bens móveis e serviços) para o ajuste direto de 125.000,00€ ou 206.000,00 para concurso público ou concurso público limitado, ou então, no caso de publicação no JOUE sem limite;

- 100.000,00€ (para os restantes contratos) no caso do ajuste direto, não existindo qualquer limite para o concurso público ou concurso público limitado.

Neste âmbito é importante recordar que o programa de procedimento – quando haja lugar a divisão por lotes - deve identificar as regras específicas aplicáveis a cada lote que pretende submeter à concorrência.

O FUTURO DA DIVISÃO POR LOTES

A “nova” directiva da contratação pública deixa claro que pretende facilitar o acesso das PME´s à contratação através do fomento da divisão dos procedimentos em lotes.

Neste sentido a diretiva estabelece a regra “apply or explain”, sendo que a entidade adjudicante terá que justificar o porquê da decisão da não divisão do procedimento em lotes.

Quer dizer, a regra será a divisão do procedimento em lotes que promovam a concorrência e acesso às pequenas e médias empresas e logo, quando se julgue que essa divisão é prejudicial, exigir-se-á a fundamentação dessa escolha no âmbito do procedimento em concreto.

Assim sendo, é expectável que de futuro e ante as alterações que se esperam na legislação da contratação pública, as compras de grande dimensão sejam divididas em lotes com base em critérios quantitativos ou qualitativos conforme a área de especialização envolvida.

    17/02/2016

    As Alterações Introduzidas Pela Lei De Acesso às Plataformas (2ª Parte)

     INTRODUÇÃO

    Na circular anterior falávamos das mudanças introduzidas pela nova lei de acesso às plataformas (Lei 96/2015, de 17 de agosto) mais concretamente sobre os novos papéis fiscalizadores e reforço do princípio da gratuitidade do acesso às mesmas.

    Na circular de hoje analisaremos outros temas como seja a protecção da concorrência, as garantias dos operadores económicos e as sanções para os gestores das plataformas.

    GARANTIAS DOS OPERADORES

    Esclarece a nova lei que dentro das funcionalidades obrigatoriamente disponibilizadas pela plataforma se devem incluir, como um mínimo, três acessos em simultâneo aos serviços base, apenas sendo possível cobrar um preço aos operadores económicos pela disponibilização de um número superior àqueles três acessos ou pela prestação de serviços avançados.

    Determina para mais que as plataformas assegurarão o envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes em cada fase do procedimento de contratação, reprovando a prática que viola a obrigação de notificação direta e personalizada de atos administrativos a qual não se cumpre, mediante a mera publicação de avisos de caráter geral nas áreas comuns da plataforma.

    Já no que respeita aos selos temporais e à aceitação de certificados de terceiros a lei esclarece que as plataformas aceitarão quaisquer “selos temporais emitidos por uma entidade certificadora credenciada para a prestação de serviços de validação cronológica”, obrigando-se a garantir no prazo de 5 dias a integração e operatividade do sistema quando solicitado pelo utilizador

    DA CONCORRÊNCIA

    O Legislador deu um passo claro no sentido de proteger a livre concorrência e a igualdade entre os operadores económicos motivo pelo qual será obrigatória a manutenção de disponibilidade permanente das plataformas; proibida a discriminação entre operadores através da eventual contratação de serviços, ou da fixação de requisitos que sejam de algum modo injustificados ou não proporcionais.

    Às plataformas ser-lhes-á exigido a utilização de aplicações e programas de fácil instalação e utilização e é-lhes ainda requerido o recurso a normas abertas que não envolvam custos específicos de licenciamento pelos utilizadores.

    DAS SANÇÕES

    Fica claro igualmente que o Legislador pretende castigar severamente as plataformas que violem as garantias dos operadores através de um sistema que prevê a aplicação de sanções.

    Peca não obstante o sistema criado, por alguma falta de densificação de cláusulas genéricas de sancionamento sem que se determine de facto os comportamentos reprovados.

      09/02/2016

      As Alterações Introduzidas Pela Lei De Acesso Às Plataformas

      INTRODUÇÃO

      Em outubro passado entrou em vigor a Lei que regula o acesso às plataformas e que veio iniciar o processo de transposição do artigo 29.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, do artigo 22.º e do Anexo IV da Diretiva n.º 2014/24/UE e, bem assim, do artigo 40.º e do Anexo V da Diretiva n.º 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

      A referida disciplina publicada na Lei 96/2015, de 17 de agosto, revogou a famosa Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho.

      Passados já alguns meses sobre a entrada em vigor daquele diploma, analisaremos na circular de hoje as mudanças implementadas por aquela lei.

      AS NOVAS CARAS DA FISCALIZAÇÃO

      A nova geração de Directivas (2014) veio reforçar entre muitas outras coisas, a necessidade de os procedimentos de compras públicas cumprirem exigências de concorrência, igualdade e não discriminação, transparência e eficiência na prossecução do interesse público.

      Nesta linha o legislador optou por retirar ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) – as funções de entidade supervisora das plataformas eletrónicas – transferindo as mesmas para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC), em coordenação com o Gabinete Nacional de Segurança (GNS).

      O CEGER teve, como é conhecido, um papel fiscalizador muito apagado sendo que na verdade nunca lhe foram atribuídas ferramentas de fiscalização.

      Já os novos protagonistas terão a função de auditores e monitores das plataformas de contratação pelo que se espera que as falhas na atuação daquelas sejam finalmente corrigidas e quando for caso disso, sancionadas.

      O REFORÇO DA GRATUIDADE DO ACESSO ÀS PLATAFORMAS

      O CCP estabelece uma norma clara de gratuidade do acesso dos utilizadores às plataformas sendo que, quem deve suportar os gastos do funcionamento das mesmas são os adjudicatários nos procedimentos de aquisição de serviços de plataformas electrónicas ou seja, as entidades adjudicantes.

      Muitos têm sido os atropelos e desvios velados a esta regra do acesso à contratação pública pelos operadores económicos, pelo que na nova lei o legislador sentiu necessidade de reforçar o princípio de acesso gratuito às plataformas.

      Para tanto determinou e descreveu o que seriam “serviços base” ou seja que têm caráter necessariamente gratuito distinguindo-os dos “serviços avançados” que, por não serem imprescindíveis para o desenvolvimento dos procedimentos, podem depender do pagamento de um preço.

      Nas próximas circulares continuaremos a desenvolver estes temas e a rever as alterações mais importantes neste âmbito.

        02/02/2016

        Oposição Contesta Valores Do Défice Na Saúde

        INTRODUÇÃO

        Após a tomada de posse do novo Ministro da Saúde foi divulgado que o valor do défice no setor era bastante superior aos valores anunciados pelo governo cessante.

        Com efeito o novo ministério anunciou ter-se encontrado com um défice de 260 milhões, ou seja 9 vezes superior ao previsto posto que o anterior governo estimou terminar o ano de 2015 com apenas 30 milhões em perdas.

        Esta informação gerou celeuma nos meios de comunicação sendo que na passada quinta-feira os deputados do PSD – CDS vieram defender o seu legado na área da saúde.

        OS ARGUMENTOS DA OPOSIÇÃO

        Os partidos da oposição não aceitam as acusações do ministro da saúde considerando que o mesmo estará a ler os valores como lhe convém.

         Considerou mesmo um deputado do PSD que o mês de Dezembro é muito importante porque “é aquele em que caem as notas de crédito” dos laboratórios, recorda, e há um acordo com a Apifarma (Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica) em que esta “se comprometeu a devolver 130 milhões de euros” (segundo este acordo, caso as vendas de medicamentos ultrapassem um limite previamente fixado, a indústria fi ca responsável por essa despesa suplementar). “Ora isso altera completamente o jogo do défice”.

        Segundo o PSD, o novo ministro não estará a registar todas as notas de crédito da indústria farmacêutica em falta ou a contabilizar os saldos de gerência do SNS.

        O QUE DIZ A DGO

        A Direcção-Geral do Orçamento (DGO) divulgou, de facto, que o défice do SNS em 2015 foi mesmo superior ao do ano anterior, totalizando 259,4 milhões de euros. O aumento da despesa ficou a dever-se, em grande medida, aos produtos farmacêuticos, sobretudo à introdução de novos medicamentos para a hepatite C, conforme se pode ler naquele documento. Além do aumento dos gastos com medicamentos, no ano passado cresceu também a despesa com análises e exames de diagnóstico.

        Ora estes valores oficiais distam em grande monta das previsões do anterior governo, cujo programa indicava que em 2010 o valor da dívida na saúde ascendia a perto de 800 milhões de euros, o qual se reduziu cerca de 250 milhões de euros em 2014, sendo que o défice no final da legislatura seria de apenas 30,2 milhões de euros.

        Assim as coisas resta ao novo ministério apurar e resolver o “imbróglio” de valores e dar conhecimento público do verdadeiro valor do défice na saúde posto que o mesmo afectará não só o orçamento que se irá disponibilizar para o setor e consequentemente as compras dos hospitais.

          26/01/2016

          A Dispensa De Compra Ao Abrigo De Acordo Quadro

          INTRODUÇÃO

          Já muito temos discorrido sobre os acordos quadro e suas regras de tramitação e vigência.

          A estas alturas sabemos já que os mesmos são de aplicação obrigatória para os hospitais e demais instituições do Serviço Nacional de Saúde.

          Não obstante o anterior, existem excepções a esta regra que permitem que, mediante autorização excepcional do Secretário de Estado da Saúde, se dispense a compra ao abrigo dos acordos quadro da área da saúde.

          O PEDIDO DE DISPENSA POR MOTIVOS CLÍNICOS

          Medicamentos

          Uma das hipóteses de dispensa seria o caso dos medicamentos biológicos, quer sejam medicamentos biossímilares, quando os mesmos se destinem à continuidade de tratamento e não esteja provada cientificamente a sua interpermutabilidade, devendo o pedido ao Secretário de Estado da Saúde ser acompanhado de parecer cientificamente fundamentado do Diretor de serviço da especialidade médica em causa e ou da Comissão de Farmácia e Terapêutica da instituição.

          Sempre que os medicamentos se destinem a novos doentes ou não esteja em causa a interpermutabilidade dos mesmos, deve ser efectuado procedimento de contratação ao abrigo do CCP, com convite a todos os cocontratantes seleccionados no âmbito de acordo quadro.

          Diga-se de passagem que a interpermutabilidade exige a monotorização adicional de eficácia e segurança desse medicamento.

          O pedido de dispensa de obrigatoriedade ao abrigo de acordo quadro deverá ainda ser remetido aos SPMS, para parecer prévio.

          Dispositivos Médicos feitos por medida

          Também para os dispositivos médicos fabricados de acordo com prescrição médica, sob a responsabilidade do prescritor, com indicação de características de conceção especificas e que se destine a ser exclusivamente utilizado num doente determinado, poderá ser pedida a dispensa.

          A prescrição supra mencionada deverá ir acompanhada de parecer do Diretor de Serviço da especialidade médica em causa.

          Dispositivos implantáveis ativos

          Por razões de boa prática clínica que devem ser indicados poderão os hospitais do SNS justificar o motivo pelo qual não é possível no caso particular de um doente os dispositivos implantáveis ativos selecionados ao abrigo de um acordo quadro.

          Na próxima semana veremos que outro tipo de causas podem justificar o pedido de dispensa de aplicação de um acordo quadro.

            20/01/2016

            Como funciona uma interrupção temporária de fornecimento nos cpa´s?

            INTRODUÇÃO

            Já sabemos que os acordos- quadro têm regras especificas para substituir ou interromper temporariamente o fornecimento de um artigo.

            Quer dizer, os seleccionados ao abrigo de um acordo-quadro têm a obrigação de fornecer as entidades do serviço nacional de saúde durante toda a vigência daquele, ou seja, até ao máximo de 4 anos.

            Não obstante o anterior, existem excepções àquela regra, nomeadamente, a interrupção temporária de fornecimento cuja tramitação iremos analisar na circular de hoje.

            APRESENTAÇÃO DE UM PEDIDO DE INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA

            Para formalizar uma interrupção temporária de fornecimento, o co-contratante deverá fazê-lo on-line e enviar o correspondente aditamento para os SPMS.

            Naquele pedido terá que ser indicada a data previsível de fim de interrupção, isto sem esquecer que, esta interrupção não pode exceder os 90 dias contínuos, conforme costumam indicar as peças do procedimento.

            Na eventualidade de, findo aquele prazo, a situação não se regularizar, deverá o co-contratante solicitar uma nova prorrogação expondo para tanto a situação aos SPMS.

            Por outra parte se o co-contratante pretender comunicar a reposição do produto - caso a mesma ocorra em data anterior à prevista - deverá submeter e enviar novo aditamento de interrupção temporária de fornecimento, indicando desta feita a data de fim de interrupção.

            No modelo de caderno de encargos que habitualmente utilizam os SPMS, não é admissível a impossibilidade temporária de fornecimento nos primeiros 8 meses de vigência do acordo quadro.

            Caso se verifique tal incidência é possível que o pedido de aditamento será rejeitado ou, pelo menos, só produzirá efeitos a partir da data em que se completarem os 8 meses, sendo o co-contratante notificado.

            Ante o desrespeito pelo anterior, o co-contratante poderá incorrer em incumprimento contratual estando nesse caso previstas, as penalidades suscetíveis de ser aplicadas.

            Recordemos porém que se a situação anterior se dever a um caso fortuito ou de força maior, o co-contratante poderá - nos termos das peças do procedimento - comunicar e justificar tal situação aos SPMS.

            Os aditamentos de interrupção temporária de fornecimento são alterações ao contrato inicial e por isso, são sujeitos à aprovação do Conselho de Administração dos SPMS. No entanto aquela autorização não é automática pelo que o co-contratante, poderá confirmar a aprovação dos aditamentos através da consulta dos artigos no site do Catálogo.

              12/01/2016

              A Reforma Na Saúde Em Discussão No Orçamento De Estado

              INTRODUÇÃO

              As mudanças que se viveram no panorama político do País fizeram com que a aprovação do Orçamento de Estado para o ano de 2016 ficasse em stand by.

              Agora, o novo governo estabeleceu que, até meados deste mês enviará para Bruxelas o esboço do Orçamento do Estado para 2016, com o documento final a poder ser entregue na Assembleia da República apenas no final de Janeiro ou mesmo início de Fevereiro.

              Diz o Governo que o Orçamento do Estado de 2016 deverá estar em vigor em Abril, tendo em conta os prazos legais de discussão e promulgação do diploma.

              Contudo, o Governo de Costa já havia avançando algumas medidas orçamentais a implementar, nomeadamente reformas na área da saúde pública.  


              ESTADO DOS TRABALHOS

              Segundo consta, os ministros já sabem o limite de despesa com que podem contar para fazer o Orçamento do Estado para 2016, continuando a trabalhar com uma meta de défice de 2,8% do PIB.

              Isto quer dizer, que apesar de que as medidas de austeridade tenham oficialmente terminado em 2015, o Governo terá de “lutar” por se manter dentro dos limites da Europa e cumprir com o seu programa de Governo.

              AS PROMESSAS NA SAÚDE

              O Governo propõe no seu programa melhorar a gestão do SNS, obtendo mais e melhores resultados dos recursos disponíveis, aumentando a sua eficiência.

              Para tal, o novo Governo defende que é necessário um “reforço da capacidade do SNS através da alocação dos recursos humanos, técnicos e financeiros adequados, para alcançar objetivos concretos de redução do tempo de espera no acesso aos cuidados de saúde, assim como para exames e tratamentos, de forma a assegurar cuidados de saúde de qualidade, com segurança e em tempo útil”.

              Isto implica melhorar as compras públicas “introduzindo incentivos associados à melhoria da qualidade, eficiência e equidade dos serviços, inseridos nos contratos de gestão”.

              Para tanto, o Governo pretende reforçar a autonomia e a responsabilidade dos gestores do SNS e das unidades prestadoras de serviços bem como clarificar funções dentro do SNS, terminando com as ambiguidades derivadas de sobreposições de várias funções.

              O Governo propõe reduzir as ineficiências e redundâncias no sistema, introduzindo medidas de transparência a todos os níveis, com divulgação atempada da informação relativa ao desempenho do sistema; reduzir progressivamente as situações geradoras de conflitos de interesses entre os sectores público e privado, incluindo as relações com a indústria farmacêutica.

                11/01/2016

                Governo Suspende A Política De Redução De Preços Dos Medicamentos Genéricos

                INTRODUÇÃO

                As políticas de redução dos preços na área da saúde têm sido fulcrais na batalha contra os excessos da dívida pública acumulados nos últimos anos em Portugal.

                Nesta senda o Governo aprovou e publicou em 2013 os Despachos 13025- A/2013 e 13025- B/2013 que, ao abrigo do regime jurídico da gestão hospitalar, determinam novas reduções dos preços dos medicamentos a adquirir por Hospitais do Sistema Nacional de Saúde e impõe a utilização do critério do preço mais baixo nos procedimentos de compra de medicamentos.

                Por outro lado o Decreto -Lei n.º 97/2015, criou o Sistema Nacional de Tecnologias de Saúde (SiNATS), o qual estabelece o regime de preços e descontos dos medicamentos sendo que o artigo 11.º do mesmo diploma prevê que a revisão anual dos preços dos medicamentos, se processa com base na comparação com preços praticados nos países de referência.

                Estas políticas – algo agressivas – têm vindo a ser implementados ao longo dos últimos 2 anos sendo que com a mudança de governo, finalmente se anunciou a suspensão daquelas.

                 

                AS REDUÇÕES DE PREÇOS DESDE 2013

                O Despacho 13025-A/2013 do Ministério da Saúde  determinou que, os medicamentos só podem ser adquiridos por hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e pelos SPMS, a preços inferiores aos praticados em cada um desses hospitais à data da publicação daquele despacho, e de acordo com as seguintes percentagens e categorias:

                “a) Medicamentos para os quais exista medicamento genérico ou similar ou biológico similar autorizado e comercializado, com a mesma denominação comum internacional e forma farmacêutica: 2,5%;

                1. b) Medicamentos não incluídos na alínea anterior: 23,5%.”

                Falamos então de uma redução de preço com relação aos praticados até então, na ordem dos 2,5% para os genéricos e 23,5% para os exclusivos.

                 Ante este estado de coisas o Governo decidiu agora suspender a revisão de preços prevista na portaria n.º 195 -C/2015, de 30 de junho.

                A SUSPENSÃO DA PORTARIA n.º 195 -C/2015 DE 30 DE JUNHO

                Conforme antecipamos a Portaria n.º 418-B/2015 veio suspender a Portaria n.º 195 -C/2015, de 30 de junho que estabelece as regras de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos.

                Diz o Governo que atendendo a que o nível médio de preços praticados para os medicamentos genéricos se situa abaixo dos preços máximos que resultariam da sua revisão, considera -se que não se justifica de momento, proceder à sua revisão em 2016.

                  18/12/2015

                  Digital Sign E Vortal Alertam Sobre Comportamentos Fraudulentos

                  INTRODUÇÃO

                  Como dispõe a Lei n.º 96/2015 de 17 de Agosto de 2015, que regula a disponibilização e a utilização das Plataformas Eletrónicas de Contratação Pública, todas as Plataformas têm a obrigação de aceitar os fornecedores de selos temporais certificados pelo Gabinete Nacional de Segurança, ou seja a DigitalSign e a Multicert.

                  Conforme disposto na Orientação Técnica n.º 01/GNS – IMPIC/2015, de 01 de dezembro, a utilização dos selos de validação cronológica (timestamps) nas plataformas eletrónicas de contratação pública deve ser feita de forma universal e transparente para os Operadores Económicos.

                  Contudo até à data muitos têm sido os casos onde se verificaram atropelos a esta lei e onde as plataformas impuseram, ilegalmente diga-se de passagem, limites ao acesso à contratação pública.

                  Ante este tipo de situações as empresas perguntam-se como atuar e de que direitos dispõem e é sobre isso que falaremos hoje.

                  COMUNICADOS RECENTES

                  Indica a Digital Sign que ante as alterações legislativas de agosto passado, as Entidades Certificadoras foram incumbidas de uniformizar o identificador da conta/pacote de selos temporais adquiridos, convertendo-os num formato normalizado.

                  Assim, segue a informação necessária para parametrização/utilização nas plataformas eletrónicas de contratação:

                  URL: https://tsp.digitalsign.pt/request/
                  Identificador Único Normalizado: 00000ESA58001686A0
                  Nota: Não é necessário fornecer qualquer outra informação, como por exemplo login ou password.

                  Mais informa aquela empresa que, a Orientação Técnica acima referida define também regras de funcionamento normalizadas e universais para as plataformas eletrónicas de contratação pública, nomeadamente no que concerne à informação que deve ser solicitada aos Operadores Económicos, a qual fica limitada ao URL e o Identificador Único Normalizado (informação acima).

                  Estas alterações visam facilitar e uniformizar a utilização de selos de validação cronológica (timestamps) nas várias plataformas eletrónicas de contratação.

                  QUE FAZER EM CASO DE RECUSA DA UNIFORMIZAÇÃO DOS SELOS?

                  Qualquer tipo de recusa ou obstáculo deliberado na sua aceitação, solicitação de mais dados ou pedido de cobrança de quaisquer valores adicionais, devem ser denunciados de imediato às entidades supervisora e credenciadora das plataformas eletrónicas de contratação pública – o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. e a Autoridade Nacional de Segurança – através do endereço de correio eletrónico plataformas.eletronicas@gns.gov.pt.

                    Subscreva nosso Newsletter

                    Tesera circular

                    Nome*

                    Apelido*

                    E-mail*

                    Telefone

                    RESPONSÁVEL

                    Tesera Portugal Unipessoal, Lda. com sede social em Avenida do Forte 3, Parque Suécia,
                    Edifício Suécia V, Piso 0, 2790-073 Carnaxide, com C.I.F.: 513018530

                    Tefone.: (+351) 211 329 262. Endereço eletrónico: info@tesera.pt

                    FINS

                    Responder a pedidos de informação

                    Gerir a contratação ou pré-contratação de produtos e/ou serviços

                    Remeter comunicações comerciais em caso de consentimento

                    DIREITOS

                    Revogação do consentimento prestado. Direitos de acesso, retificação, supressão, limitação ou oposição ao tratamento, direito a não ser objeto de decisões automatizadas e a obter informações claras e transparentes sobre o tratamento dos dados.

                    subscreva a Tesera circular