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Em 2014 publicaram-se as novas directivas da contratação pública, nomeadamente e aquela que mais nos interessa a directiva 2014/24/EU, cuja transposição se aguarda em abril deste ano.
Neste seguimento perspectiva-se que se produzam alterações em alguns instrumentos da contratação pública e um deles será o sistema da divisão por lotes.
Assim sendo, comentaremos em breves linhas o regime atual assim como as mudanças que já se podem antecipar.
Estabelece o CCP (Código dos Contratos Públicos), que a administração poderá dividir o objeto de um procedimento por lotes, sempre e quando se trate de prestações do mesmo tipo, susceptíveis de constituirem objeto de um único contrato, correspondendo nesse caso, cada um dos lotes a um contrato separado.
Com efeito, prevê o CCP que no caso do recurso à divisão por lotes o somatório dos preços base dos contratos a celebrar em simultâneo, assim como, o somatório de todos os contratos já celebrados e dos preços base de todos os procedimentos em curso ao longo do período de um ano, não poderão ser superiores aos seguintes valores:
– 150.000,00€ (para empreitadas) no caso do ajuste direto, 5.150,00€ para o concurso público ou concurso público limitado sem publicidade no JOUE, ou então, no caso de publicação no JOUE sem limite;
– 75.000,00€ (para aquisição de bens móveis e serviços) para o ajuste direto de 125.000,00€ ou 206.000,00 para concurso público ou concurso público limitado, ou então, no caso de publicação no JOUE sem limite;
– 100.000,00€ (para os restantes contratos) no caso do ajuste direto, não existindo qualquer limite para o concurso público ou concurso público limitado.
Neste âmbito é importante recordar que o programa de procedimento – quando haja lugar a divisão por lotes – deve identificar as regras específicas aplicáveis a cada lote que pretende submeter à concorrência.
A “nova” directiva da contratação pública deixa claro que pretende facilitar o acesso das PME´s à contratação através do fomento da divisão dos procedimentos em lotes.
Neste sentido a diretiva estabelece a regra “apply or explain”, sendo que a entidade adjudicante terá que justificar o porquê da decisão da não divisão do procedimento em lotes.
Quer dizer, a regra será a divisão do procedimento em lotes que promovam a concorrência e acesso às pequenas e médias empresas e logo, quando se julgue que essa divisão é prejudicial, exigir-se-á a fundamentação dessa escolha no âmbito do procedimento em concreto.
Assim sendo, é expectável que de futuro e ante as alterações que se esperam na legislação da contratação pública, as compras de grande dimensão sejam divididas em lotes com base em critérios quantitativos ou qualitativos conforme a área de especialização envolvida.