Tesera Circular

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03/04/2023

ALTERAÇÕES REGIME APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

ALTERAÇÕES REGIME APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS CUSTOS DE TRABALHO E TRABALHADORES AFETOS AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

 (PARTE IV)

O Decreto-Lei 78/2022 de 7 de Novembro altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.

Decidiu o legislador, incorporar algumas alterações ao CCP que integram uma «Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho», que tem sido prosseguida pelo Governo com o desiderato de, em diversos setores, reforçar instrumentos e políticas públicas que ofereçam resposta à mudança acelerada que se tem verificado nos mercados de trabalho e, bem assim, à evolução económica e social, carecida de maiores garantias de dignidade no acesso ao trabalho. Neste quadro, não apenas é criada a possibilidade de as entidades adjudicantes solicitarem aos concorrentes em procedimentos pré-contratuais um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessária para a execução contratual, como ainda são estabelecidas as regras relativas ao regime de contrato de trabalho aplicável aos trabalhadores afetos a determinados contratos de concessão e de aquisição de serviços.

Em concreto:

a) A aplicação de medidas de promoção da igualdade de género e da igualdade salarial no trabalho;

 b) O aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho;

 c) A conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal de todos os trabalhadores afetos à execução do contrato;

d) A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

 f) A promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição;

g) A promoção da sustentabilidade ambiental;

h) A valorização de processos, produtos ou materiais inovadores;

 i) A contribuição para a promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado;

j) A promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural;

 k) A valorização da contratação coletiva;

l) O combate ao trabalho precário.

    27/03/2023

    ALTERAÇÕES NO REGIME DE AJUSTE DIRECTO NO ÂMBITO DAS ALTERAÇÕES DO DECRETO – LEI 78/2022 (PARTE III)

    O Decreto-Lei 78/2022 de 7 de Novembro altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.

    Decidiu o legislador, e não obstante as evoluções verificadas com a introdução de novos instrumentos simplificadores em matéria de contratação pública, quer incluídos no regime das medidas especiais, quer integrados no próprio CCP, introduzir alguns aprimoramentos, seja através de um aprofundamento das medidas adotadas, seja através da clarificação daquelas que a experiência de aplicação da lei tem mostrado carecidas de aperfeiçoamento.

    Neste sentido alterou-se o regime do ajuste directo no sentido de introduzir o conceito de proposta inadequadas aquando da escolha do mesmo por critérios materiais de escolha, no caso de, previa existência de procedimento deserto.

    À  escolha do procedimento de ajuste direto: restringe-se o acesso a este tipo procedimental às situações (já hoje previstas no CCP) em que nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou nenhum candidato se haja apresentado, ou ainda (e aqui figura a inovação) em que as propostas sejam consideradas «inadequadas» à luz das diretivas, remetendo para o conjunto das disposições que no CCP correspondem à definição europeia de «propostas inadequadas». A par desta alteração, passa a prever-se que, relativamente a contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, se pode recorrer ao procedimento de ajuste direto caso todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação;

      20/03/2023

      O SUPRIMENTO DAS IRREGULARIDADES DA PROPOSTA NO ÂMBITO DAS ALTERAÇÕES DO DECRETO – LEI 78/2022 (PARTE II)

      O Decreto-Lei 78/2022 de 7 de Novembro altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.

      Decidiu o legislador, e não obstante as evoluções verificadas com a introdução de novos instrumentos simplificadores em matéria de contratação pública, quer incluídos no regime das medidas especiais, quer integrados no próprio CCP, introduzir alguns aprimoramentos, seja através de um aprofundamento das medidas adotadas, seja através da clarificação daquelas que a experiência de aplicação da lei tem mostrado carecidas de aperfeiçoamento.

      Em paralelo, a par de cirúrgicas alterações de redação a normas do CCP, de intuito clarificador e/ou atualizador, como sejam os casos das que ora se promovem aos artigos 72.º, 295.º, 335.º, 397.º e 444.º, procede-se ainda a um outro conjunto de alterações com o ensejo de aprimorar disposições que têm revelado menor alinhamento com o teor das diretivas europeias em matéria de contratação pública (as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014) muitas delas desde a versão original do CCP.

      Neste quadro, e quanto ao suprimento de irregularidades nas propostas estabelece a nova redação do artigo 72º do CCP o seguinte:

      O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente:

      a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública;

      b) A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira;

      c) A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos.

        13/03/2023

        O SUPRIMENTO DAS IRREGULARIDADES DA PROPOSTA NO ÂMBITO DAS ALTERAÇÕES DO DECRETO – LEI 78/2022 – (PARTE I)

        A contratação pública rege-se por príncipios firmes que procuram reforçar o ímpeto de romper com certos vícios instaurados nas compras do Estado e abrir os procedimentos à concorrência dando uma oportunidade às pequenas e médias empresas, tentando simultâneamente salvaguardar a igualdade e transparência, obtendo-se assim, o resultado mais eficiente para o interesse público.

        Esta tarefa, esbarra por vezes com limites práticos que a lei não tem capacidade para prever ou por vezes, sequer acompanhar, pelo que cabe à doutrina e jurisprudência, o importante papel de interpretar e adaptar a lei à justiça do caso concreto.

        Em seguida iremos analisar, um acordão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) em que claramente, em sede de recurso o Tribunal no cumprimento estrito da lei dos contratos não se compadeceu das circunstâncias concretas e determinou a nulidade dos contratos.

        O ACORDÃO DO TJCE

        A questão que analisou aquele Tribunal no Acordão C336/12, de 10 de outubro de 2013, tinha que ver com a solicitação por parte do Júri de documentos adicionais (balanços económicos) após o término do prazo para a apresentação das propostas.

        Desta decisão do Júri, recorreu um dos concorrentes considerando haver uma violação do princÍpio da igualdade, sendo que o Tribunal de Recurso lhe deu razão, e o contrato celebrado com o adjudicatário declarado nulo.

        Antes de conhecer qual foi a decisão do TJCE vamos ver o enquadramento destas questões no Código dos Contratos Públicos Português.

        O ENQUADRAMENTOS DESTAS QUESTÕES NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PORTUGUÊS

        O Código dos Contratos Públicos Português (CCP) acolhe o príncipio da igualdade, transparência e também o da estabilidade das propostas, quer dizer, após o termo do prazo para apresentar proposta as mesmas não podem ser alteradas ou melhoradas.

        No entanto, o artigo 72 do CCP acolhe por seu lado o príncipio do favor da proposta, quer dizer, o Júri no âmbito da sua análise das propostas poderá solicitar aos concorrentes esclarecimentos sobre as propostas que considere necessários para efeito da análise e avaliação da mesma.

        Resulta então que, desde que não se confira uma vantagem injustificada a um concorrente, permitindo-lhe melhorar ou corrigir a sua proposta, será admissível os concorrentes comentar e aclarar a sua proposta.

          06/03/2023

          O SISTEMA DAS RECEITAS POR VIA ELECTRÓNICA

          Segundo os SPMS, a aplicação PEM-Móvel conta com 36.320 médicos registados e permite atualmente a prescrição de uma média diária de 3.300 receitas.

          “Facilitar e agilizar o ato de prescrever é uma das vantagens desta aplicação que permite aos médicos prescrever através do telemóvel, cumprindo todos os requisitos de segurança, e é particularmente útil nas consultas em contexto de domicílio, ou quando o médico se encontra longe do doente“, salientaram os SPMS, em comunicado.

          Os SPMS adiantam que, para conseguir aceder à aplicação, o médico deve ativar a sua chave móvel digital e assinatura digital num balcão do Instituto dos Registos e Notariado (IRN), ou através do sítio da Agência para a Modernização Administrativa (AMA), e pedir o registo na aplicação.

          Depois de descarregar a aplicação deve ativar a prescrição eletrónica médica, com o objetivo de associar o dispositivo móvel ao médico prescritor, para efeitos de identificação digital (eID).

            27/02/2023

            A GESTÃO DA CONTRATAÇÃO NO PORTAL DOSCONTRATOS PÚBLICOS

            O Artigo 465º do Código dos Contratos Públicos, regulado pela portaria 701-F/2008, de 29 de julho, que regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos) foi retificado pela portaria 85/2013, de 27 de fevereiro, que regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos).

            Com as alterações que deverão ser introduzidas na contratação pública devido à eminente transposição das Diretivas Europeias é de esperar que o Portal da Contratação assuma agora a relevância que vem reclamando desde 2008, pelo que hoje iremos recordar o seu regime e regras de gestão da contratação no portal.

            O PORTAL DOS CONTRATOS

            Determina a lei que o Portal dos Contratos Públicos deverá disponibilizar, obrigatoriamente, na sua área comum, informação sobre:

            1. A formação dos contratos públicos sujeitos à parte II do CCP, com exclusão da informação referente à execução dos contratos de concessão;
            2. Publicação dos contratos, respetivos anexos e eventuais aditamentos, com exceção dos que possam ser declarados secretos;
            3. A execução dos contratos públicos sujeitos à parte II do CCP, com exclusão da informação referente à execução dos contratos de concessão.

            Devem, assim, as entidades adjudicantes garantir a comunicação de:

            Formação dos contratos públicos:

            Abertura do procedimento aquisitivo. As Plataformas eletrónicas de contratação garantem esta integração quando os procedimentos tramitem nas mesmas e nos procedimentos publicados em DRE, INCI também assume esta comunicação;

            Publicação dos contratos:

            Após a conclusão dos procedimentos aquisitivos esta comunicação deve ser garantida no Portal em apreço;

            Modificações contratuais:

            As modificações contratuais devem ser inseridas no Portal dos Contratos Públicos.

            Término da execução dos contratos:

            Quando os contratos atingem o seu terminus, esta comunicação deve ser garantida no respetivo Portal, inserindo:

            • Data de fecho do contrato e causas das alterações ao prazo inicialmente estabelecido se existirem;
            • Preço total efetivo e causas das alterações ao preço inicialmente estabelecido se existirem.
              20/02/2023

              O REGIME DA PRORROGAÇÃO NA COMPRA PÚBLICA

              As prorrogações dos contratos celebrados no âmbito da contratação com a Administração são mecanismos que, embora utilizados com muita frequência, têm segundo o CCP,caráter excecional. Quer dizer, quando a Entidade Adjudicante lança mão da possibilidade de ampliar o período de duração do contrato original acordado, tem de o fazer dentro de determinados limites legais.

              A possibilidade de prorrogar um contrato está prevista no Código dos Contratos Públicos (CCP) de forma algo dispersa, sendo que se podem encontrar referências à sua admissibilidade em relação a vários tipos de contratos, incluindo a aquisição de bens e serviços (vide artigos 282 e 410 CCP).

              Ora da leitura daqueles artigos as prorrogações servem dois propósitos essenciais, a saber:

              •     Premiar   a   boa   execução   do   contrato   e desempenho do fornecedor cocontratante;

              •     Assegurar a reposição do equilibrio financeiro do contrato originário.

              Existem limitações formais para a prática de prorrogações?

              Esta temática tem sido algo discutida na jurisprudência, e pese embora não haja uma regra clara, o CCP parece fazer depender a prorrogação de um contrato da sua previsão anterior contratual e expressa, posto que nos artigos 97/2 e 410/2, refere-se a “prorrogação contratualmente prevista”.

              E limitações temporais? Existem?

              O legislador fez depender a duração das prorrogações diretamente do prazo total de vigência do contrato. Assim, se se tratar de um contrato de aquisição de bens e serviços, determina o artigo 440 do CCP que a sua duração não pode ser superior a 3 anos, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas do prazo de execução das prestações objeto do contrato, salvo, se tal se revelar necessário, em função da natureza das prestações a executar. Resulta então que um contrato com a duração de um ano pode ser prorrogado por mais dois anos até ao termo total dos três anos legalmente admitidos.

                13/02/2023

                PLANO REGIONAL SAÚDE MADEIRA APROVADO

                O Plano Regional de Saúde da Madeira 2021-2030, um documento que define quatro eixos de intervenção para melhorar a saúde e o bem-estar, já entrou em vigor, após aprovação no Conselho do Governo, indicou esta terça-feira o executivo PSD/CDS-PP.

                “É um documento de planeamento estratégico em saúde, integrador e de base populacional, que resulta de um trabalho de criação participativa, multinível e multissetorial para a identificação de necessidades e prioridades e a seleção das estratégias de intervenção adequadas para assegurar a saúde sustentável”, refere a Direção Regional de Saúde, em comunicado.

                O plano — PRS 2021-2030 — define quatro eixos prioritários — promoção, prevenção, proteção e progresso — e indica um conjunto de recomendações estratégicas face aos seis principais problemas de saúde na região autónoma, designadamente os tumores malignos, as doenças do aparelho circulatório, as doenças do aparelho respiratório, os transtornos mentais e comportamentais, as doenças do aparelho digestivo e as causas externas de lesão e envenenamento.

                De acordo com a Direção Regional de Saúde, o plano resultou de um trabalho de criação participativa, multinível e multissetorial de identificação das principais prioridades em saúde e das estratégias de intervenção mais adequadas para assegurar uma saúde sustentável.

                Durante a fase de consulta pública do Plano Regional de Saúde 2021-2030, que terminou no dia 24 de janeiro, as autoridades receberam uma dezena de contactos de natureza individual e institucional, nas quais se incluem organizações profissionais e políticas, e de âmbito regional e nacional.

                “O PRS 2021-2030 assenta numa visão da Região Autónoma da Madeira como uma região saudável, segura, sustentável e inovadora, tendo subjacente os pilares do desenvolvimento sustentável”, refere a Direção Regional de Saúde, adiantando que, neste enquadramento, a finalidade do plano é “melhorar a saúde e o bem-estar, ao longo do ciclo vital, prolongando a vida saudável de toda a população”

                  06/02/2023

                  O IDIOMA DA PROPOSTA E A UTILIZAÇÃO DE ESTRANGEIRISMOS

                  O assunto do idioma dos documentos da proposta é tratado no artigo 58 do Código dos Contratos Públicos (CCP):

                  Artigo 58. Idioma dos documentos da proposta:


                  1 - Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa. (…)”

                  A inobservância deste preceito dá lugar à exclusão das propostas. Neste sentido, o artigo 146.2 e) do CCP estabelece:

                  “ (…) 2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
                  e) Que não cumpram o disposto (…) no artigo 58 (…)”

                  Relacionado com o assunto do idioma dos documentos está o uso de estrangeirismos nos documentos da proposta. Neste sentido, pronuncia-se o Acórdão comentado a seguir.

                  ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, DE 19 DE JANEIRO DE 2012

                  OS FACTOS

                  A empresa recorrente apresentou proposta a um concurso público para empreitada de obra pública.

                  O artigo 13 do Programa de Procedimento, com o título “Apresentação e abertura das propostas”, estatui no seu número 1 “Os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados directamente na plataforma electrónica www.compraspublicas.com e obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.

                  O Plano de Trabalhos que a empresa recorrente apresentou anexo à proposta continha as palavras e expressões em língua inglesa: "Selection: Whole program"; "Activity Description"; "Current; Start";" Finish" e" Month", desacompanhada de tradução em língua portuguesa.

                  O Júri, no relatório preliminar, propôs a exclusão da proposta desta empresa ao abrigo dos artigos 58.1 e 146.2.e) do CCP ao considerar que esta tinha apresentado o Plano de Trabalhos parcialmente redigido em língua inglesa contrariando o exigido no  artigo 13.1 do Programa de Procedimentos.

                  Em fase de audiência prévia, o recorrente solicitou ao Júri que admitisse a sua proposta mas, o Júri manteve a sua decisão de exclusão no relatório final.

                  Posteriormente a empresa excluída interpôs recurso contencioso pre-contratual, que foi considerado improcedente, e recurso de revista perante o Supremo Tribunal Administrativo que resolveu neste Acórdão de 19 de Janeiro de 2012 que estamos a comentar.

                  ARGUMENTOS DA EMPRESA RECORRENTE

                  O Plano de Trabalhos foi redigido em português e o mesmo permite identificar rigorosamente todos os items do diagrama de evolução do Plano de Trabalhos.

                  As expressões em inglês usadas, no contexto em que se integram, são totalmente perceptíveis e não ferem, minimamente a inteligibilidade da proposta.

                  Estas expressões não se referem aos termos, condições nem atributos a que obedece a execução da proposta, não apresentam a virtualidade de qualificar a proposta e são estranhas ao compromisso pré-contratual assumido pela decorrente no âmbito do procedimento concursal em apreço, uma vez que aquele se encontra integralmente redigido em língua portuguesa.


                  Os requisitos da seriedade, da firmeza e da concretização da proposta não foram minimamente abalados pela utilização de seis expressões em língua inglesa associadas ao programa de software utilizado pela Recorrente para a elaboração das suas propostas comerciais.

                  A utilização de seis expressões em inglês, ínsitas no cabeçalho e nas colunas do Plano de Trabalhos anexo à proposta não viola a letra e o espírito do artigo 58.1 do CCP. Neste sentido, a ratio legis daquela norma é antes a de que todas as condições, termos, atributos ou elementos essenciais dos documentos da proposta sejam redigidos em português, de forma a que o seu conteúdo não suscite quaisquer dúvidas nem a Entidade adjudicante nem aos demais concorrentes.

                  DISPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO

                  1. Nos documentos que constituem a proposta apresentada em procedimento concursal a que seja aplicável o CCP é admissível a utilização de palavras, expressões ou construções de outras línguas, que correspondam a estrangeirismos usados na língua portuguesa.
                  1. A utilização de tais estrangeirismos deve cingir-se ao estritamente necessário para a compreensibilidade do documento que os incorpora.
                  1. Neste contexto, as palavras em língua inglesa utilizadas pela recorrente no seu "Programa de Trabalhos" não consubstanciam a utilização parcial de língua estrangeira e por isso não infringem o disposto no artigo 58.1 do CCP nem a cláusula 13.1, do Programa do Procedimento.
                  1. É inválido, por violação do citado preceito e do artigo 146.2 do CCP, e bem assim dos princípios da proporcionalidade, transparência e concorrência, o ato que excluiu a proposta da recorrente, pelo que deve ser anulado.

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