A Circular Informativa n.º 3 de 2017 veio informar que a partir do dia 1 de março de 2017 todas as entidades do Ministério da Saúde deveriam utilizar a plataforma eletrónica de contratação pública adotada para o Ministério da Saúde, para as aquisições ao abrigo dos acordos quadro, o que já decorria da Portaria n.º 227/2014, de 6 de novembro.
Decorridos mais de seis anos, torna-se necessário reforçar a necessidade e obrigatoriedade da utilização da plataforma eletrónica de contratação contratualizada pela SPMS, E.P.E. por parte de todas as Entidades do Ministério da Saúde nas aquisições de bens e serviços realizados ao abrigo de acordos quadro, contratos públicos de aprovisionamento, sistemas de aquisição dinâmicos e outros instrumentos procedimentais especiais constantes no Catálogo da SPMS, E. P. E., procedendo-se à revogação da Circular Informativa n.º 3 de 2017.
Nos termos dos n.ºs 5 e 8 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 19/2010, de 19 de janeiro, na redação atual, a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. (SPMS, E.P.E.) é a Central de Compras para o sector específico da Saúde (CCS), sendo-lhe aplicável, em matéria de estrutura e funcionamento, o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro.
Tendo por escopo a prestação de serviços partilhados específicos nesta área, a SPMS E.P.E. tem por missão centralizar, otimizar e racionalizar a aquisição de bens e serviços, possuindo atribuições em matéria de estratégia de compras, procedimentos pré-contratuais e contratação pública.
Neste âmbito, compete à CCS a celebração de Acordos Quadro ou Contratos Públicos de Aprovisionamento para quaisquer tipologias de bens e serviços estabelecendo as condições de fornecimento para as entidades adquirentes, destinados a qualquer serviço e organismo do Ministério da Saúde e entidades do SNS.
Considerando que:
1) A utilização de uma plataforma de contratação eletrónica parametrizada com os acordos quadro de bens e serviços da saúde e de bens transversais é o mecanismo que, sem erro para o utilizador, melhor garante o efetivo controlo do cumprimento do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, ou seja, convite a todos as entidades qualificadas em cada acordo quadro ou contratos públicos de aprovisionamento e seleção automática dos bens e serviços;
2) A utilização de uma plataforma eletrónica de contratação comum para todo o Ministério da Saúde é a forma mais adequada para garantir uniformização de procedimentos, rastreabilidade, e repositório de informação de contratação pública a fim de assegurar a interoperabilidade com o portal base dos contratos públicos;
3) A utilização de uma plataforma única de contratação eletrónica é a forma mais adequada de garantir o cumprimento dos princípios da concorrência, transparência, igualdade e segurança jurídica na tramitação procedimental;
4) A utilização de uma plataforma única de contratação eletrónica reduz significativamente os custos com a aquisição destes serviços;
5) A utilização de uma plataforma única de contratação eletrónica é a forma mais adequada que a SPMS, E.P.E. tem para acompanhar a boa execução dos contratos celebrados ao abrigo dos seus acordos quadro e obter informação fiável para a formação de novos acordos quadro;
6) A utilização de uma plataforma única de contratação eletrónica é o mecanismo que permite a adequada monitorização e controlo dos montantes despendidos para efeitos do computo dos valores a contratar ao abrigo dos acordos quadro considerando os respetivos prazos de vigência, indo ao encontro da jurisprudência já publicada e recomendações e orientações produzidas pelo do TdC, neste domínio.
Ao abrigo do n.º 2, do artigo 2.º da Portaria .º 227/2014, de 6 de novembro, bem como do enquadramento factual supramencionado, a utilização da plataforma eletrónica de contratação pública contratualizada pela SPMS, E.P.E. reveste cariz de obrigatoriedade para as aquisições e respetiva tramitação procedimental até à fase de adjudicação, ao abrigo de acordos quadro, contratos públicos de aprovisionamento, sistemas de aquisição dinâmica e outros instrumentos procedimentais especiais constantes no catálogo da SPMS, E. P. E., realizadas por:
- todas as Entidades do Ministério da Saúde, podendo também, de forma gratuita, utilizar a mesma para todos os outros procedimentos de aquisições de bens e serviços;
- todas as outras Entidades externas ao Ministério da Saúde que venham a aderir aos Acordos-Quadro ou Sistemas de Aquisição Dinâmicos criados pela SPMS, sendo que neste caso, apenas estão abrangidos os procedimentos de aquisição efetuados ao abrigo destes dois instrumentos de compra.
A SPMS E.P.E. apela à colaboração ativa de todas as entidades envolvidas, solicitando que utilizem a plataforma eletrónica com cariz de obrigatoriedade.
Pelo disposto, a presente Circular procede à revogação da anterior Circular Informativa n.º 3 de 2017.