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06/03/2023

O SISTEMA DAS RECEITAS POR VIA ELECTRÓNICA

Segundo os SPMS, a aplicação PEM-Móvel conta com 36.320 médicos registados e permite atualmente a prescrição de uma média diária de 3.300 receitas.

“Facilitar e agilizar o ato de prescrever é uma das vantagens desta aplicação que permite aos médicos prescrever através do telemóvel, cumprindo todos os requisitos de segurança, e é particularmente útil nas consultas em contexto de domicílio, ou quando o médico se encontra longe do doente“, salientaram os SPMS, em comunicado.

Os SPMS adiantam que, para conseguir aceder à aplicação, o médico deve ativar a sua chave móvel digital e assinatura digital num balcão do Instituto dos Registos e Notariado (IRN), ou através do sítio da Agência para a Modernização Administrativa (AMA), e pedir o registo na aplicação.

Depois de descarregar a aplicação deve ativar a prescrição eletrónica médica, com o objetivo de associar o dispositivo móvel ao médico prescritor, para efeitos de identificação digital (eID).

    27/02/2023

    A GESTÃO DA CONTRATAÇÃO NO PORTAL DOSCONTRATOS PÚBLICOS

    O Artigo 465º do Código dos Contratos Públicos, regulado pela portaria 701-F/2008, de 29 de julho, que regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos) foi retificado pela portaria 85/2013, de 27 de fevereiro, que regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos).

    Com as alterações que deverão ser introduzidas na contratação pública devido à eminente transposição das Diretivas Europeias é de esperar que o Portal da Contratação assuma agora a relevância que vem reclamando desde 2008, pelo que hoje iremos recordar o seu regime e regras de gestão da contratação no portal.

    O PORTAL DOS CONTRATOS

    Determina a lei que o Portal dos Contratos Públicos deverá disponibilizar, obrigatoriamente, na sua área comum, informação sobre:

    1. A formação dos contratos públicos sujeitos à parte II do CCP, com exclusão da informação referente à execução dos contratos de concessão;
    2. Publicação dos contratos, respetivos anexos e eventuais aditamentos, com exceção dos que possam ser declarados secretos;
    3. A execução dos contratos públicos sujeitos à parte II do CCP, com exclusão da informação referente à execução dos contratos de concessão.

    Devem, assim, as entidades adjudicantes garantir a comunicação de:

    Formação dos contratos públicos:

    Abertura do procedimento aquisitivo. As Plataformas eletrónicas de contratação garantem esta integração quando os procedimentos tramitem nas mesmas e nos procedimentos publicados em DRE, INCI também assume esta comunicação;

    Publicação dos contratos:

    Após a conclusão dos procedimentos aquisitivos esta comunicação deve ser garantida no Portal em apreço;

    Modificações contratuais:

    As modificações contratuais devem ser inseridas no Portal dos Contratos Públicos.

    Término da execução dos contratos:

    Quando os contratos atingem o seu terminus, esta comunicação deve ser garantida no respetivo Portal, inserindo:

    • Data de fecho do contrato e causas das alterações ao prazo inicialmente estabelecido se existirem;
    • Preço total efetivo e causas das alterações ao preço inicialmente estabelecido se existirem.
      20/02/2023

      O REGIME DA PRORROGAÇÃO NA COMPRA PÚBLICA

      As prorrogações dos contratos celebrados no âmbito da contratação com a Administração são mecanismos que, embora utilizados com muita frequência, têm segundo o CCP,caráter excecional. Quer dizer, quando a Entidade Adjudicante lança mão da possibilidade de ampliar o período de duração do contrato original acordado, tem de o fazer dentro de determinados limites legais.

      A possibilidade de prorrogar um contrato está prevista no Código dos Contratos Públicos (CCP) de forma algo dispersa, sendo que se podem encontrar referências à sua admissibilidade em relação a vários tipos de contratos, incluindo a aquisição de bens e serviços (vide artigos 282 e 410 CCP).

      Ora da leitura daqueles artigos as prorrogações servem dois propósitos essenciais, a saber:

      •     Premiar   a   boa   execução   do   contrato   e desempenho do fornecedor cocontratante;

      •     Assegurar a reposição do equilibrio financeiro do contrato originário.

      Existem limitações formais para a prática de prorrogações?

      Esta temática tem sido algo discutida na jurisprudência, e pese embora não haja uma regra clara, o CCP parece fazer depender a prorrogação de um contrato da sua previsão anterior contratual e expressa, posto que nos artigos 97/2 e 410/2, refere-se a “prorrogação contratualmente prevista”.

      E limitações temporais? Existem?

      O legislador fez depender a duração das prorrogações diretamente do prazo total de vigência do contrato. Assim, se se tratar de um contrato de aquisição de bens e serviços, determina o artigo 440 do CCP que a sua duração não pode ser superior a 3 anos, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas do prazo de execução das prestações objeto do contrato, salvo, se tal se revelar necessário, em função da natureza das prestações a executar. Resulta então que um contrato com a duração de um ano pode ser prorrogado por mais dois anos até ao termo total dos três anos legalmente admitidos.

        13/02/2023

        PLANO REGIONAL SAÚDE MADEIRA APROVADO

        O Plano Regional de Saúde da Madeira 2021-2030, um documento que define quatro eixos de intervenção para melhorar a saúde e o bem-estar, já entrou em vigor, após aprovação no Conselho do Governo, indicou esta terça-feira o executivo PSD/CDS-PP.

        “É um documento de planeamento estratégico em saúde, integrador e de base populacional, que resulta de um trabalho de criação participativa, multinível e multissetorial para a identificação de necessidades e prioridades e a seleção das estratégias de intervenção adequadas para assegurar a saúde sustentável”, refere a Direção Regional de Saúde, em comunicado.

        O plano — PRS 2021-2030 — define quatro eixos prioritários — promoção, prevenção, proteção e progresso — e indica um conjunto de recomendações estratégicas face aos seis principais problemas de saúde na região autónoma, designadamente os tumores malignos, as doenças do aparelho circulatório, as doenças do aparelho respiratório, os transtornos mentais e comportamentais, as doenças do aparelho digestivo e as causas externas de lesão e envenenamento.

        De acordo com a Direção Regional de Saúde, o plano resultou de um trabalho de criação participativa, multinível e multissetorial de identificação das principais prioridades em saúde e das estratégias de intervenção mais adequadas para assegurar uma saúde sustentável.

        Durante a fase de consulta pública do Plano Regional de Saúde 2021-2030, que terminou no dia 24 de janeiro, as autoridades receberam uma dezena de contactos de natureza individual e institucional, nas quais se incluem organizações profissionais e políticas, e de âmbito regional e nacional.

        “O PRS 2021-2030 assenta numa visão da Região Autónoma da Madeira como uma região saudável, segura, sustentável e inovadora, tendo subjacente os pilares do desenvolvimento sustentável”, refere a Direção Regional de Saúde, adiantando que, neste enquadramento, a finalidade do plano é “melhorar a saúde e o bem-estar, ao longo do ciclo vital, prolongando a vida saudável de toda a população”

          06/02/2023

          O IDIOMA DA PROPOSTA E A UTILIZAÇÃO DE ESTRANGEIRISMOS

          O assunto do idioma dos documentos da proposta é tratado no artigo 58 do Código dos Contratos Públicos (CCP):

          Artigo 58. Idioma dos documentos da proposta:


          1 - Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa. (…)”

          A inobservância deste preceito dá lugar à exclusão das propostas. Neste sentido, o artigo 146.2 e) do CCP estabelece:

          “ (…) 2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
          e) Que não cumpram o disposto (…) no artigo 58 (…)”

          Relacionado com o assunto do idioma dos documentos está o uso de estrangeirismos nos documentos da proposta. Neste sentido, pronuncia-se o Acórdão comentado a seguir.

          ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, DE 19 DE JANEIRO DE 2012

          OS FACTOS

          A empresa recorrente apresentou proposta a um concurso público para empreitada de obra pública.

          O artigo 13 do Programa de Procedimento, com o título “Apresentação e abertura das propostas”, estatui no seu número 1 “Os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados directamente na plataforma electrónica www.compraspublicas.com e obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.

          O Plano de Trabalhos que a empresa recorrente apresentou anexo à proposta continha as palavras e expressões em língua inglesa: "Selection: Whole program"; "Activity Description"; "Current; Start";" Finish" e" Month", desacompanhada de tradução em língua portuguesa.

          O Júri, no relatório preliminar, propôs a exclusão da proposta desta empresa ao abrigo dos artigos 58.1 e 146.2.e) do CCP ao considerar que esta tinha apresentado o Plano de Trabalhos parcialmente redigido em língua inglesa contrariando o exigido no  artigo 13.1 do Programa de Procedimentos.

          Em fase de audiência prévia, o recorrente solicitou ao Júri que admitisse a sua proposta mas, o Júri manteve a sua decisão de exclusão no relatório final.

          Posteriormente a empresa excluída interpôs recurso contencioso pre-contratual, que foi considerado improcedente, e recurso de revista perante o Supremo Tribunal Administrativo que resolveu neste Acórdão de 19 de Janeiro de 2012 que estamos a comentar.

          ARGUMENTOS DA EMPRESA RECORRENTE

          O Plano de Trabalhos foi redigido em português e o mesmo permite identificar rigorosamente todos os items do diagrama de evolução do Plano de Trabalhos.

          As expressões em inglês usadas, no contexto em que se integram, são totalmente perceptíveis e não ferem, minimamente a inteligibilidade da proposta.

          Estas expressões não se referem aos termos, condições nem atributos a que obedece a execução da proposta, não apresentam a virtualidade de qualificar a proposta e são estranhas ao compromisso pré-contratual assumido pela decorrente no âmbito do procedimento concursal em apreço, uma vez que aquele se encontra integralmente redigido em língua portuguesa.


          Os requisitos da seriedade, da firmeza e da concretização da proposta não foram minimamente abalados pela utilização de seis expressões em língua inglesa associadas ao programa de software utilizado pela Recorrente para a elaboração das suas propostas comerciais.

          A utilização de seis expressões em inglês, ínsitas no cabeçalho e nas colunas do Plano de Trabalhos anexo à proposta não viola a letra e o espírito do artigo 58.1 do CCP. Neste sentido, a ratio legis daquela norma é antes a de que todas as condições, termos, atributos ou elementos essenciais dos documentos da proposta sejam redigidos em português, de forma a que o seu conteúdo não suscite quaisquer dúvidas nem a Entidade adjudicante nem aos demais concorrentes.

          DISPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO

          1. Nos documentos que constituem a proposta apresentada em procedimento concursal a que seja aplicável o CCP é admissível a utilização de palavras, expressões ou construções de outras línguas, que correspondam a estrangeirismos usados na língua portuguesa.
          1. A utilização de tais estrangeirismos deve cingir-se ao estritamente necessário para a compreensibilidade do documento que os incorpora.
          1. Neste contexto, as palavras em língua inglesa utilizadas pela recorrente no seu "Programa de Trabalhos" não consubstanciam a utilização parcial de língua estrangeira e por isso não infringem o disposto no artigo 58.1 do CCP nem a cláusula 13.1, do Programa do Procedimento.
          1. É inválido, por violação do citado preceito e do artigo 146.2 do CCP, e bem assim dos princípios da proporcionalidade, transparência e concorrência, o ato que excluiu a proposta da recorrente, pelo que deve ser anulado.
            30/01/2023

            SNS TRANSFERE COMPETÊNCIAS NA ÁREA DA SAÚDE

            A Câmara Municipal de Évora assinou esta quarta-feira o auto de transferência de competências na área da Saúde. Com esta assinatura, são já 55 os municípios a aderir à descentralização na área da Saúde, um marco num processo que tem vindo a ser aprofundado nos últimos meses com o diálogo entre o Ministério da Saúde e as autarquias.

            A conclusão do processo de descentralização de competências na área da saúde, em especial através da participação dos órgãos municipais na gestão de unidades de prestação de cuidados de saúde primários e no investimento de construção e equipamento, é uma das prioridades inscritas no Programa do XXIII Governo Constitucional.

            Tal como previsto na Lei, a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da Saúde implica a formalização de um acordo com cada autarquia, sob a forma de auto de transferência, como o agora assinado pela Câmara Municipal de Évora.

            A transferência de competências para os municípios permite acompanhar em proximidade as respostas em saúde, assegurando-se a continuação do acesso a serviços de saúde de qualidade, com a capacidade de adaptar em permanência os recursos às necessidades identificadas no terreno.

            Entre as competências transferidas encontram-se, por exemplo, os edifícios dos cuidados de saúde primários, bem como a sua manutenção e alguns equipamentos. Os municípios ficam também responsáveis por garantir os compromissos assumidos em matéria de novas instalações e de obras de requalificação previstos no quadro do Plano de Recuperação e Resiliência.

            Passa a competir à câmara municipal a gestão e a contratação dos trabalhadores inseridos na carreira de assistente operacional para as várias unidades dos Centros de Saúde, sendo transferidas para os municípios as verbas necessárias ao cumprimento da dotação determinada para cada local.

            As câmaras municipais passam, ainda, a participar na fixação dos horários de funcionamento das unidades de cuidados de saúde de proximidade que se localizem no respetivo território, respeitando as orientações técnicas comuns no Serviço Nacional de Saúde, adequando-os às necessidades da população e ao funcionamento em rede do SNS.

            Entre as alterações está também a elaboração da Estratégia Municipal de Saúde e a respetiva articulação e alinhamento com outros instrumentos de planeamento em saúde.

            A Estratégia Municipal de Saúde é um instrumento de planeamento estratégico que contempla, a nível municipal, as linhas gerais de ação e as respetivas metas, indicadores, atividades, recursos e calendário. Esta estratégia contém a descrição dos estabelecimentos de saúde existentes a nível municipal, em construção ou com financiamento aprovado, a respetiva localização, bem como uma análise prospetiva que, em matéria de instalações e equipamentos identificados para responder às necessidades em saúde, determine os domínios e os locais de intervenção prioritária a nível municipal.

            O quadro de transferência de competências para as autarquias foi elaborado em linha com o Acordo Setorial de Compromisso assinado entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, em julho de 2022. No que diz respeito à conservação e manutenção dos centros de saúde, prevê-se que o programa seja desenvolvido até 2030.

            Ao longo das próximas semanas está prevista a assinatura de autos de transferência com outras autarquias, com o objetivo de completar o mapa da totalidade das 201 Câmaras Municipais envolvidas nos meses iniciais de 2023. Recorda-se que as 77 Câmaras Municipais abrangidas pelas Unidades Locais de Saúde já em funcionamento não estão abrangidas por esta fase do processo de descentralização

              23/01/2023

              O REGIME JURÍDICO DAS PROPOSTAS VARIANTES NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

              O QUE É UMA PROPOSTA VARIANTE?

              Proposta é, na definição do artigo 56.º do CCP (Código dos Contratos Públicos), a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e  o modo sobre o qual se dispõe a fazê-lo.

              Já se adivinha que não se trata de um documento unitário mas sim, de um conjunto de declarações, documentos e atos unificados sob um só documento, a apresentar ante a entidade adjudicante que manifesta as condições exactas e precisas sob as quais se quer concorrer.

              Daqui a relevância do regime das propostas variantes que são, aquele conjunto de declarações, atos e documentos unificados que manifestam uma vontade de concorrer com atributos[1] ou prestações alternativas às exigências do Caderno de Encargos (conforme establece o n. º 1 do artigo 59.º do CCP) constituindo assim o caso da sua admissão, uma verdadeira exceção ao princípio de que cada concorrente só poderá apresentar uma proposta (cfr. n.º 6 artigo 59.º do CCP).

              O QUE PODERÁ CONSTITUIR UMA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA PARA OS EFEITOS DO N.º 1 DO ARTIGO 59.º DO CCP?

              Uma prestação alternativa para efeitos do CCP será aquela que contém características diferentes dos  atributos determinados  pela entidade adjudicante no Caderno de Encargos, conforme adianta o n. º 1 do artigo 59.º do CCP.

              Isto quer dizer que será variante, aquela proposta que apresente aspectos referentes à execução do contrato que sejam distintos daqueles indicados pela entidade adjudicante, ou seja, que espelhe uma realidade alternativa àquela que foi inicialmente  submetida ao mercado.

              Por exemplo, se no âmbito de um contrato de aquisição, o concorrente indicar na sua proposta a entrega de bens ou serviços com características adicionais (como seja a entrega de um equipamento com melhor qualidade daquela que foi solicitada), ou com características distintas no que diz respeito ao modo de prestação (por exemplo quando no âmbito de um fornecimento de medicamentos é pedida a apresentação em caneta e o concorrente oferece seringas), ou até mesmo, a oferta adicional de um equipamento livre de qualquer pagamento ou encargos, tudo isto constituirá uma proposta variante pois que é diferente da vontade contratual inicialmente declarada e sumbetida à concorrência pela Entidade Adjudicante.

              ADMISSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES

              O regime do artigo 59.º do CCP é taxativo  a este respeito, e determina que a apresentação de propostas variantes sempre terá de ser expressamente admitida pelas peças do procedimento, e inversamente, ter-se-á por não  permitida  pelo que nesse caso, a apresentação de uma proposta com condições contratuais alternativas, padecerá de ilegalidade e culminará em exclusão da proposta.

              Resulta então que a regra, quando não sejam admitidas variantes, será a de que só se pode apresentar uma proposta, e isto será verdade, mesmo nos casos dos concursos divididos por lotes, sobre os quais permite a  Portaria 701-G/2008 aquando da codificação das propostas, a apresentação de uma proposta para cada lote.

              TRAMITAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES, QUANDO PERMITIDAS NAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO

              Quando um procedimento admita expresamente a apresentação de propostas variantes, o concorrente terá de apresentar uma proposta base respondendo aos atributos lançados pela entidade adjudicante ao mercado, e  adicionalmente, uma proposta variante com resposta às condições contratuais alternativas permitidas.

              Quer dizer, quando seja permitida a apresentação de propostas variantes, o concorrente sempre terá de identificar muito bem quais as condições contratuais sobre as quais efetivamente se admite a apresentação de condições alternativas, isto sob pena de exclusão não só da proposta variante mas também da proposta base (cfr. n.º 6 do artigo 59.º do CCP, conjuntamente com a segunda parte da alínea f), das alíneas g) e h) assim como o n.º 3 do artigo 146.º do CCP).

              TRAMITAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES, QUANDO NÃO PERMITIDAS NAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO

              Em relação aos casos em que não seja admitida a apresentação de uma proposta variante, a tramitação é muito simples e a lei é bastante clara, sancionando-se a mesma com a exclusão imediata da proposta, nos termos e para os efeitos da primeira parte da alínea f) do n.º 2 conjuntamente  com o n.º 3 do artigo 146.º e n.º 7 do artigo 59.º  todos do CCP, isto, sem qualquer direito, claro está, a apresentar uma segunda via ou sequer uma nova proposta.


              [1]Sobre a definição de atributo consultar a nossa circular número 31 de 12 de novembro de 2012

                16/01/2023

                SNS LANÇA CONSULTA PÚBLICA PARA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2023

                As Grandes Opções do Plano para 2023 enquadram-se nas estratégias de desenvolvimento económico e social e de consolidação das contas públicas consagradas no Programa do XXI Governo Constitucional.

                No dia 28 de dezembro de 2022, a Lei n.º 41/2022, na qual foram aprovadas as Grandes Opções do Plano (GOP) para 2017, que integram as medidas de política e os investimentos que as permitem concretizar.

                No que diz respeito ao sistema de saúde, o diploma determina que será melhorada a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aumentando sua eficiência, de modo a:

                • Reforçar a capacidade do SNS através da alocação dos recursos humanos, técnicos e financeiros adequados, para alcançar objetivos concretos de redução do tempo de espera no acesso aos cuidados de saúde, assim como para exames e tratamentos, de forma a assegurar cuidados de saúde de qualidade, com segurança e em tempo útil;
                • Promover a imagem e marca do SNS, permitindo criar condições de retenção e identificação dos profissionais com o serviço, promovendo sentido de orgulho e responsabilidade pela macro-organização que ele encerra;
                • Manter os incentivos associados à melhoria da qualidade, eficiência e equidade dos serviços, inseridos nos contratos de gestão;
                • Reforçar a autonomia e a responsabilidade dos gestores do SNS e das unidades prestadoras de serviços;
                • Promover a evolução progressiva para a separação dos setores através da criação de mecanismos de dedicação plena ao exercício de funções públicas no SNS;
                • Reduzir as ineficiências e redundâncias no sistema, prevenindo a desnatação da procura e a deterioração da produtividade e da qualidade no setor;
                • Introduzir mais medidas de transparência a todos os níveis, com divulgação atempada da informação relativa ao desempenho do SNS (área da transparência do Portal do SNS e publicação de newsletters informativas);
                • Reduzir progressivamente as situações geradoras de conflitos de interesses entre os setores público e privado (incluindo as relações com a indústria farmacêutica);
                • Reforçar os mecanismos de regulação através da clarificação das competências e dos papéis dos diferentes intervenientes em cada setor de atividade;
                • Criar novas unidades locais de saúde enquanto solução organizacional propícia a uma integração dos diferentes níveis de cuidados de saúde mais eficiente e completa;
                • Promover uma política sustentável na área do medicamento de modo a conciliar o rigor orçamental com o acesso à inovação terapêutica, que passe designadamente por:
                  • Rever os mecanismos de dispensa e de comparticipação de medicamentos dos doentes crónicos em ambulatório (com base nos projetos-piloto de dispensa de medicamentos oncológicos e antirretrovirais nas farmácias comunitárias);
                  • Promover o aumento da quota do mercado de medicamentos genéricos e biossimilares;
                  • Estimular a investigação e a produção nacional no setor do medicamento.
                • Melhorar a gestão dos hospitais, da circulação de informação clínica e da articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do setor;
                • Reformar os hospitais na sua organização interna e modelo de gestão, apostando na autonomia, na responsabilização da gestão e na aplicação de incentivos ligados ao desempenho;
                • Dar continuidade à avaliação externa independente das experiências hospitalares existentes em regime de parceria público-privada para habilitar tecnicamente a decisão política em função da defesa do interesse público;
                • Apostar no registo de saúde eletrónico, enquanto instrumento indispensável à gestão do acesso com eficiência, equidade e qualidade, criando condições efetivas para a partilha de resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e harmonização dos conjuntos de dados, potenciando a investigação clínica e uso secundário de dados através de iniciativas de interoperabilidade;
                • Implementar o Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos;
                • Aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de saúde, através da promoção de novos modelos de cooperação e repartição de responsabilidades entre as diferentes profissões de saúde;
                • Melhorar a articulação entre as funções assistenciais, de ensino, de formação pré e pós-graduada e de investigação em universidades, politécnicos e laboratórios do Estado;
                • Adequar a oferta educativa ao nível do ensino superior na área da saúde às necessidades de profissionais de saúde do SNS;
                • Incentivar a mobilidade dos profissionais para especialidades e regiões menos favorecidas através de políticas orientadas para o desenvolvimento profissional;
                • Apostar em novos modelos de cooperação entre profissões de saúde, no que respeita à repartição de competências e responsabilidades.
                • Reforçar o poder do cidadão no SNS, promovendo disponibilidade, acessibilidade, comodidade, celeridade e humanização dos serviços. Neste âmbito, serão aprofundadas medidas que já se encontram em curso, nomeadamente:
                •  Facultar aos cidadãos, de forma progressiva, a liberdade de escolherem a unidade em que desejam ser assistidos, com respeito pela hierarquia técnica e pelas regras de referenciação do SNS;
                • Desenvolver e implementar as medidas SIMPLEX que simplifiquem os procedimentos relativos ao acesso e utilização do SNS;
                • Portabilizar a informação de saúde, permitindo ao cidadão maior controlo sobre a sua informação, possibilitando a sua utilização em contextos de cuidados de emergência, onde antes não estava acessível;
                • Modernizar e integrar as tecnologias da informação e as redes existentes de forma a manter as pessoas mais vulneráveis e os doentes, por mais tempo, no seu ambiente familiar, desenvolvendo a telemonitorização e a telemedicina;
                • Dar início à atividade do Conselho Nacional de Saúde para garantir a participação dos cidadãos utilizadores do SNS na definição das políticas;
                • Criar a rede nacional de telesaúde.
                  09/01/2023

                  SPMS PARCEIRA EM CONFERÊNCIA DE SAÚDE DIGITAL

                  A crescente onda de tecnologia sugere e permite novas tendências e novos produtos no setor da saúde e do bem-estar, em Portugal e no mundo, designadamente ao nível da chamada Saúde Digital.Um mercado que deverá valer, mundialmente, cerca de 500 mil milhões de dólares em 2025, com o segmento das tecnologias de informação na indústria da saúde a gerar a maior fatia das receitas AICEP2022.

                  Após dois anos de pandemia (COVID-19) a saúde e o bem-estar de cada cidadão são pontos centrais para a atuação dos diferentes agentes do ecossistema alargado da saúde: entidades reguladoras, prestadores de cuidados de saúde, profissionais de saúde, gestores, pagadores e provedores de tecnologia. Hoje em dia, a saúde digital e a inovação tecnológica e tudo o que as possibilitam podem permitir que Portugal seja uma montra de inovação e de ehealth em diferentes áreas, como por exemplo, telecuidados, genómica, análise de dados, inteligência artificial e integração de cuidados.

                  A importância de garantir a promoção contínua da saúde e do bem-estar e a promoção do envelhecimento ativo e saudável, bem como garantir que caminhamos para uma medicina personalizada e centrada em cada cidadão, quer seja com medicamentos inovadores ou saúde digital impulsionada pela partilha de dados e informação são os pilares para melhores cuidados de saúde com sustentabilidade financeira.

                  A SPMS é uma das entidades parceiras da HIMSS23 Europe, a conferência de saúde digital mais influente da Europa e que chega ao Centro de Congressos de Lisboa em junho do próximo ano.

                  O evento realiza-se no nosso país com o apoio estratégico da SPMS e da Health Cluster Portugal, nos dias 7 a 9 de junho. HIMSS23 Europe, Conferência e Exposição Europeia de Saúde em Portugal vai abordar diversos temas relacionados com a saúde digital e explorar iniciativas e projetos que decorrem em diferentes países europeus, nomeadamente em Portugal.

                  Ao longo de três dias, a HIMSS23 Europe servirá como ponto focal para colaborações pan-europeias, por exemplo, European Health Data Space, Gravitate Health ou Label2Enable. 

                  A HIMSS (Healthcare Information and Management Systems Society) tem como missão reformar o ecossistema global de saúde através da informação e da tecnologia. Saiba mais em: https://www.himss.org/.

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