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19/06/2023

SISTEMA DE PUBLICIDADE DE PROCEDIMENTOS DE COMPRA PÚBLICA

DEFINIÇÃO

Os anúncios são uma publicação com menções informativas destinada a dar conhecimento ao público do inicio de um procedimento.

Os anúncios não são peças do procedimento e não dispensam a leitura destas.

A relação entre os anúncios e as peças é de prevalência das segundas sobre os primeiros e assim sendo, em caso de indicações desconformes, prevalecem as das peças.

Contudo, as menções dos anúncios do procedimento vinculam à entidade adjudicante e aos interessados mas, desde que falemos de menções que nele podem ou devem constar e que não tinham que constar, por lei, nas peças.

TIPOS

Os anúncios do procedimento são:

  • Os anúncios de pré-informação.
  • Os anúncios periódicos indicativos restritos às atividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 7.1 do CCP  (Código dos Contratos Públicos).
  • Os anúncios no Diário da República.
  • Os anúncios no Jornal Oficial da União Europeia.

A seguir analisaremos os anúncios no Diário da República e deixaremos para outras circulares a análise dos outros anúncios.

OS ANÚNCIOS DO PROCEDIMENTO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

CONCURSOS PÚBLICOS

O artigo 130.1 do CCP obriga a publicar o concurso público no Diário da República segundo modelo do Anexo I da Portaria nº. 701-A/2008* de 29 de Julho.

CONCURSOS PÚBLICOS URGENTES

O artigo 157.1 do CCP obriga a publicar o concurso público urgente no Diário da República segundo modelo do Anexo II da Portaria nº. 701-A/2008 de 29 de Julho.

O anúncio tem de incluir o programa do concurso e o caderno de encargos.

CONCURSOS LIMITADOS POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO

O artigo 167.1 do CCP obriga a publicar o concurso limitado no Diário da República segundo modelo do Anexo III da Portaria nº. 701-A/2008 de 29 de Julho.

PROCEDIMENTOS DE NEGOCIAÇÃO

O artigo 197.1 do CCP obriga a publicar o procedimento de negociação no Diário da República segundo modelo do Anexo IV da Portaria nº. 701-A/2008 de 29 de Julho.

DIÁLOGOS CONCORRENCIAIS

O artigo 208.1 do CCP obriga a publicar o diálogo concorrencial no Diário da República segundo modelo do Anexo V da Portaria nº. 701-A/2008 de 29 de Julho.

CONCURSOS DE CONCEPÇÃO

El artigo 224.1 do CCP obriga a publicar o concurso de concepção no Diário da República segundo modelo do Anexo VI da Portaria nº. 701-A/2008 de 29 de Julho.

CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS AO ABRIGO DE SISTEMAS DE AQUISIÇÃO DINÁMICOS

O artigo 242.1 do CCP obriga a publicar o estabelecimento do sistema de aquisição dinámico no Diário da República segundo modelo do Anexo VII da Portaria nº. 701-A/2008 de 29 de Julho.

INSTITUIÇÃO E REPUBLICAÇÃO ANUAL DOS SISTEMAS DE QUALIFICAÇÃO

O artigo 245 pontos 2 e 5 do CCP obriga a publicar a instituição e republicação anual dos sistemas de qualificação no Diário da República segundo modelo do Anexo VIII da Portaria nº. 701-A/2008 de 29 de Julho.

    12/06/2023

    SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE RECEBE MAIOR CONFERÊNCIA DIGITAL DA SAÚDE EM LISBOA

    A HIMSS23 Europe, Conferência e Exposição Europeia de Saúde vai decorrer entre 7 e 9 de junho.

    O Centro de Congressos de Lisboa recebe a maior conferência sobre saúde digital na Europa, e uma das maiores a nível mundial, nos dias 7 a 9 de junho.

    Com o apoio estratégico da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde e do Health Cluster Portugal, a HIMSS23 Europe, Conferência e Exposição Europeia de Saúde vai abordar temas e explorar projetos que decorrem em diferentes países europeus, nomeadamente em temáticas pertinentes relacionadas com o European Health Data Space, Interoperabilidade, Inteligência Artificial, entre muitas outras.

    Conta com um leque de prestigiados especialistas nestas matérias para incrementar o debate e a procura de soluções de saúde digital mais inovadoras, sustentáveis e com mais benefícios para os cidadãos europeus.

    Portugal é considerado um país na linha da frente na digitalização dos cuidados de saúde, com vários projetos e iniciativas bem-sucedidas em matéria de telessaúde, e que têm contribuído para reduzir barreiras no acesso ao Serviço Nacional de Saúde.

    HIMSS23 Europe é uma oportunidade única no nosso país. A HIMSS (Healthcare Information and Management Systems Society) tem como missão reformar o ecossistema global de saúde através da informação e da tecnologia e, neste âmbito, promove iniciativas nos vários continentes. Na Europa, Portugal é o país escolhido.

      05/06/2023

      O PAPEL DOS MEDICAMENTOS GENÉRICOS NA ORDEM DO DIA NO ANIVERSÁRIO DA APOGEN

      O papel dos medicamentos genéricos na saúde dos cidadãos e no equilíbrio do Serviço Nacional de Saúde (SNS) foi um dos pontos evocados esta quarta-feira, 24 de maio, pelo Ministro da Saúde, na conferência que assinalou o 20º aniversário da Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos e Biossimilares (APOGEN), subordinada ao tema “Valor Estratégico da Indústria Farmacêutica de Medicamentos Genéricos e Biossimilares”.
      “Se não fosse a indústria de genéricos, os portugueses não teriam o mesmo acesso aos medicamentos, não tenhamos dúvidas. São absolutamente essenciais para proteger a saúde, mas têm também impacto social e económico”, defendeu Manuel Pizarro. Ainda assim, o Ministro da Saúde asseverou que é possível aumentar as exportações na área da saúde e tornar o país mais autossuficiente. Em 2022, as exportações nesta área superaram os 2,4 mil milhões de euros, quando há 12 anos eram de 600 milhões, mas o governante assinalou que “continuamos a ter um enorme défice na balança de pagamentos” por comparação com outros países europeus

      “É essencial continuar a estimular o desenvolvimento da indústria farmacêutica de base nacional”, prosseguiu o Ministro da Saúde, reforçando que “se não for possível obter sustentabilidade económica, não será possível garantir que cada português tenha o tratamento adequado para a sua saúde”. “O tema do alargamento da prestação de cuidados não pode ser alheio a melhorar a sustentabilidade financeira”, frisou Manuel Pizarro.
      O governante reconheceu, ainda assim, as dificuldades de manter no mercado alguns medicamentos de muito baixo valor, e lembrou que o Ministério da Saúde tem trabalhado com os vários parceiros, nomeadamente com a APOGEN, para ultrapassar esta situação, o que passou por uma atualização dos preços no início do ano.

      Para o Ministro, esta atualização protege a indústria, e protege também as pessoas, que não são “empurradas” para a compra de medicamentos mais onerosos, por indisponibilidade dos mais baratos. “Se deixarmos degradar de tal forma os medicamentos mais baratos, acabamos por obrigar as pessoas a optar por medicamentos mais caros”, afirmou.
      Depois, Manuel Pizarro adiantou algumas medidas que estão a ser trabalhadas para facilitar a vida do setor e das pessoas, como alargar o prazo das prescrições e a dispensa de medicamentos hospitalares nas farmácias comunitárias.

      O Ministro voltou a elogiar o papel que os medicamentos têm tido nos resultados em saúde, em termos de longevidade e de qualidade de vida, permitindo que as pessoas vivam de forma mais estável com várias patologias crónicas. Mas também lembrou que o sistema de saúde tem um futuro que depende da forma como seremos capazes de fazer promoção da saúde e prevenção da doença.

      A este propósito, o governante apresentou as linhas gerais que orientam algumas medidas, como a recém aprovada Lei do Tabaco, e que pretende precisamente criar uma nova geração livre de fumo e proteger as pessoas, sobretudo os mais novos, do fumo passivo e de publicidade encapotada tanto do tabaco tradicional como de novas formas de apresentação.

        29/05/2023

        NOVA ASSEMBLEIA MUNDIAL DE SAÚDE

        Margarida Tavares defendeu hoje o aprofundamento da cooperação internacional para preparar a resposta global a futuras pandemias e construir gerações mais saudáveis. A governante assinalou que “nas últimas décadas, a Organização Mundial de Saúde desempenhou um papel fundamental no combate a desafios globais, como a pandemia de Covid-19”, assinalando o trabalho desenvolvido em prol da Cobertura Universal de Saúde e do acesso generalizado das populações aos Cuidados de Saúde Primários. A Secretária de Estado discursava na 76.ª Assembleia Mundial de Saúde, subordinada ao tema “75 anos: Salvar Vidas, Saúde para todos”, que decorre de 21 a 30 de maio, em Genebra, Suíça.

        No ano em que a Organização Mundial de Saúde (OMS) comemora o seu 75.º aniversário, Margarida Tavares defendeu que este “é o momento de aprofundar políticas de saúde abrangentes que melhorem a saúde das populações”, focadas na prevenção da doença e na promoção da saúde, a génese da organização internacional. Há 20 anos, a OMS lançou a Convenção Quadro para o Controlo do Tabaco, adotada por Portugal em 2005, e que uniu mais de 180 países em torno do compromisso de salvar milhões de vidas em todo o mundo, protegendo as pessoas dos efeitos nocivos do fumo do tabaco. “Os líderes mundiais da saúde tiveram a determinação necessária para se oporem ao uso do tabaco. O tempo provou que estavam certos e, por isso, inspiram-nos a renovar este compromisso”, disse Margarida Tavares.

        A governante, ao dirigir-se à Assembleia, referiu a recente proposta do Governo Português para reforçar a legislação atual sobre o controlo do tabaco, com o objetivo de alcançar uma geração livre de tabaco em 2040. “Mesmo com evidências dos efeitos das políticas sem fumo e do progresso já alcançado nesta área, a proposta foi recebida com resistência”, salientou Margarida Tavares. Neste contexto, a Secretária de Estado agradeceu o apoio manifestado por Tedros Adnanom, Diretor-Geral da OMS, ao reforço das políticas de controlo de tabaco. “O tabaco, como ameaça à saúde global, requer uma resposta global. Podem contar com o nosso compromisso”, retribuiu.

        De acordo com a Secretária de Estado, “este nível de compromisso, com impactos na qualidade de vida e saúde das populações, pode e deve ser alargado ao acordo dedicado às pandemias”, manifestando o apoio a um novo tratado internacional que permita ao mundo enfrentar melhor futuras pandemias. O tratado que abrange todas as medidas de controlo do tabaco é, até hoje, o único instrumento jurídico negociado na OMS, que vincula atualmente 182 países. A OMS espera que um novo tratado sobre a pandemia, que visa colmatar as principais lacunas identificadas na luta contra a Covid-19 e se que encontra atualmente em negociação, se torne o segundo acordo deste tipo dentro de um ano, permitindo a sua adoção na Assembleia da OMS em 2024

          22/05/2023

          AVALIAÇÃO TECNOLOGIAS DA SAÚDE DA UNIÃO EUROPEIA

           Rui Santos Ivo, Presidente do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P , foi reeleito pelos seus pares Chair do Grupo de Autoridades responsáveis pela Avaliação de Tecnologias de Saúde da União Europeia (HAG-Heads of HTA Agencies Group) , Agneta Karlsson (General Director TLV, Suécia) e Lionel Collet (Presidente HAS, França) serão os elementos que compõem a Direção como co-chairs.

          A 29 de setembro de 2021 os líderes de 19 Agências de Avaliação de Tecnologias de Saúde de vários Estados-Membros da UE/EEE associaram-se e inauguraram o HAG, uma nova rede colaborativa focada em questões estratégicas relacionadas com a avaliação de tecnologias de saúde (ATS), de forma a permitir uma partilha e discussão de alto nível e apoiar o desenvolvimento de trabalho conjunto em todas as atividades de ATS na União Europeia (UE). Sob a liderança de Rui Santos Ivo, o HAG tem consolidado a sua importância para a implementação e adoção do Novo Regulamento de Avaliação de Tecnologias de Saúde, através da definição conjunta de objetivos estratégicos e operacionais e a partilha ativa de informações. Durante o primeiro mandato a HAG fortaleceu a sua representatividade – um dos objetivos fundadores do grupo – com o seu crescimento para 32 organizações de ATS. Este crescimento acrescenta legitimidade à participação do HAG na cena europeia.

          Rui Santos Ivo continua assim à frente de um importante grupo europeu, algo de muito prestigiante para Portugal, em especial para a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, que integra Chefes de Agências de ATS de 21 países EU/EEA. “Estou ciente da importância desta rede para o sucesso do acesso aos medicamentos a nível da UE e do trabalho que temos pela frente. O HAG é fundamental para garantir o apoio estratégico das nossas agências às estruturas de governação da ATS e para desenvolver e reforçar a nossa colaboração, juntamente com a Comissão Europeia e todas as partes interessadas” refere Rui Santos Ivo, acrescentando que “Portugal, e o INFARMED em particular, contam com quase 25 anos de história de consolidação da Avaliação de Tecnologias de Saúde. Durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia coordenamos e promovemos o processo de discussão alargada que culminou na adoção do Novo Regulamento Europeu. Pelo que o trabalho que temos pela frente no HAG é o passo natural neste grande desígnio e um grande reconhecimento para todos nós, que contribuirá para o acesso de tecnologias de saúde aos cidadãos portugueses e europeus”.

          Para além da sua missão a nível europeu, o trabalho do HAG continuará também apoiar a preparação das instituições e sistemas nacionais para a implementação do Regulamento sobre ATS.

            01/05/2023

            DA LEI DE GARANTIAS E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (PARTE II)

            No quadro de um novo mosaico da UE de proteção dos direitos do consumidor, consagra-se, no presente decreto-lei, a possibilidade de o consumidor optar diretamente entre a substituição do bem e a resolução do contrato, sem necessidade de verificação de qualquer condição específica, quando esteja em causa uma falta de conformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega do bem.

            Eliminou-se ainda a obrigação que pendia sobre o consumidor de denunciar o defeito dentro de determinado prazo após o seu conhecimento, restabelecendo-se a inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens.

            Por outro lado, estabelecem-se obrigações a cargo do profissional quanto ao prazo de reparação, à recolha e remoção dos bens para reparação e à devolução do preço pago em caso da resolução do contrato.

            Considerando que um dos desígnios da Diretiva que aqui se transpõe é a adequação do regime da conformidade dos bens à dimensão digital do mercado, assim assegurando um elevado nível de proteção do consumidor, o presente decreto-lei amplia a noção de «bens», de maneira a abranger os bens de consumo que incorporem ou estejam interligados com elementos digitais. De notar que o elemento digital poderá estar pré-instalado no bem ou ser instalado posteriormente, considerando-se bens com elementos digitais sempre que a ausência do conteúdo ou serviço digital incorporado ou interligado impeça os bens de desempenharem as suas funções, essenciais ou não.

            Reforçam-se, ainda, no presente decreto-lei, os direitos do consumidor em caso de falta de conformidade dos bens imóveis, alargando-se o prazo de garantia dos bens imóveis a respeito de faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais para 10 anos, mantendo-se o atual prazo de 5 anos quanto às restantes faltas de conformidade, e incorporam-se, ainda, as soluções constantes do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, sobre a possibilidade de o consumidor exercer os direitos de reparação e substituição do bem em caso de falta de conformidade diretamente perante o produtor, bem como a respeito do direito de regresso do profissional perante uma pessoa em estágios anteriores da cadeia contratual, quando esta seja responsável perante uma falta de conformidade.

            A garantia voluntária é mantida, embora com obrigações de informação acrescidas, passando agora a designar-se por «garantia comercial».

            Pretendendo contribuir para uma maior durabilidade dos bens e promover a reparação dos mesmos, estabelece-se o dever de o produtor disponibilizar peças sobresselentes durante um prazo de 10 anos após a colocação da última unidade do bem em mercado, de acordo com determinados requisitos, e ainda, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, o dever de o profissional prestar, durante o mesmo período de tempo, um serviço de assistência pós-venda.

            Por seu turno, o crescimento do comércio eletrónico registado na última década e a necessidade de potenciar as suas vantagens para o mercado interno levaram a Comissão Europeia a apresentar a Estratégia do Mercado Único Digital que, entre outros objetivos, visa impulsionar a economia digital, nomeadamente garantindo um melhor acesso dos consumidores aos conteúdos e serviços digitais e facilitando o seu fornecimento pelas empresas.

            Neste contexto, a Comissão Europeia apresentou uma nova proposta legislativa que, após negociação no Conselho, veio a resultar na Diretiva (UE) 2019/770, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos relativos ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais [Diretiva (UE) 2019/770].

            A Diretiva (UE) 2019/770 vem colmatar um vazio legal a nível europeu no que respeita à consagração de direitos dos consumidores em caso de não fornecimento ou não conformidade dos conteúdos ou serviços digitais.

            No que concerne ao fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, a Diretiva (UE) 2019/770 aplica-se aos contratos que estipulem um único ato de fornecimento, uma série de atos individuais de fornecimento e, ainda, um fornecimento contínuo. Estão em causa, por exemplo, a compra de um livro digital (ebook), a subscrição de publicações periódicas e a subscrição de um serviço de streaming, respetivamente.

            A Diretiva (UE) 2019/770 assegura que o consumidor que faculta dados pessoais para usufruir de um conteúdo ou serviço digital passa a estar protegido por um conjunto de direitos, caso ocorra o não fornecimento dos mesmos ou falta de conformidade.

            Assentando no princípio da harmonização total, a Diretiva (UE) 2019/770 estabelece regras quanto ao fornecimento dos conteúdos e serviços digitais, prevendo o direito à resolução do contrato pelo consumidor em caso de não fornecimento, de acordo com determinadas regras, bem como em caso de falta de conformidade com determinados requisitos subjetivos e objetivos.

            Concretamente, em caso de não conformidade dos conteúdos e serviços digitais, o consumidor tem o direito à reposição da conformidade, à redução do preço ou à resolução do contrato, estabelecendo-se as condições e requisitos aplicáveis.

            Perante uma falta de conformidade, a Diretiva (UE) 2019/770 prevê diferentes prazos de responsabilidade do profissional consoante o tipo de fornecimento. Assim, nos contratos em que seja estipulado um ato único de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento o prazo de responsabilidade do profissional é de dois anos. Já nos contratos de fornecimento contínuo, o profissional é responsável durante todo o período de duração do contrato.

            Contrariamente ao que se encontra previsto na Diretiva (UE) 2019/771, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, que permite aos Estados-Membros estabelecerem um prazo de ónus da prova relativo à falta de conformidade entre um e dois anos, a Diretiva relativa aos conteúdos e serviços digitais estabelece prazos diferenciados para o ónus da prova consoante o tipo de fornecimento. Caso estejamos perante um ato único de fornecimento ou série de atos individuais de fornecimento, o prazo não pode ser superior a um ano. Por seu turno, nos contratos de fornecimento contínuo, o ónus da prova impende sobre o profissional durante o período de duração do contrato.

            Considerando a importância crescente dos prestadores de mercado de linha nos contratos celebrados pelos consumidores, inova-se, ainda, ao estabelecer-se determinadas condições em que aqueles são considerados parceiros contratuais dos profissionais que disponibilizam bens, conteúdos ou serviços digitais através dos seus mercados em linha, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de os consumidores exercerem os seus direitos em caso de falta de conformidade também junto destes prestadores.

            Finalmente, e com vista a assegurar o cumprimento dos dispositivos legais, estabelece-se um regime sancionatório, atribuindo-se à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), competência para fiscalizarem, instruírem os processos de contraordenação e aplicarem as respetivas coimas e sanções acessórias no âmbito deste regime, sendo a competência do IMPIC, I. P., circunscrita ao regime aplicável aos bens imóveis.

            O presente decreto-lei reforça, assim, os direitos dos consumidores na compra e venda de bens móveis, de bens imóveis, de conteúdos e serviços digitais, e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/771 e da Diretiva (UE) 2019/770.

              24/04/2023

              DA LEI DE GARANTIAS E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (PARTE I)

              A Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, consagrou, no seu artigo 4.º, o direito à qualidade dos bens e serviços.

              Este princípio normativo foi densificado pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que procedeu à transposição, para a ordem jurídica nacional, da Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e alterou a Lei n.º 24/96, de 31 de julho.

              A Diretiva 1999/44/CE, ao consagrar um quadro legal de harmonização mínima quanto à proteção dos direitos do consumidor na União Europeia (UE), permitiu ao legislador nacional adotar soluções que aumentaram o nível de proteção dos consumidores portugueses.

              Volvidos sensivelmente 20 anos desde a publicação da referida Diretiva, e perante a evolução da dimensão digital no mercado interno, a Comissão Europeia apresentou, em maio de 2015, a Estratégia para o Mercado Único Digital, que visava reforçar a proteção do consumidor num mercado cada vez mais competitivo e digital. Neste âmbito, a Comissão Europeia apresentou uma nova proposta legislativa que, após negociação no Conselho, veio a resultar na Diretiva (UE) 2019/771, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE [Diretiva (UE) 2019/771].

              A Diretiva (UE) 2019/771 tem como objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente um nível elevado de proteção dos consumidores, estabelecendo regras comuns quanto a certos requisitos relativos aos contratos de compra e venda celebrados entre o profissional e o consumidor, em especial regras quanto à conformidade dos bens com o contrato, aos meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade, às modalidades para o exercício desses meios e às garantias comerciais.

              Simultaneamente, a Diretiva (UE) 2019/771 veio elevar às exigências das novas tipologias de bens hoje existentes o regime legal da conformidade dos bens de consumo, nomeadamente, através da inclusão de novas realidades, como é o caso dos contratos de compra e venda de bens com elementos digitais incorporados.

              O referido decreto-lei estabelece, desde logo, o princípio da conformidade dos bens com um conjunto de requisitos subjetivos e objetivos. O profissional encontra-se, assim, obrigado a entregar ao consumidor bens que cumpram todos os requisitos referidos, sob pena de os bens não serem considerados conformes.

              Prevê-se a responsabilidade do profissional pela falta de conformidade do bem que se manifeste num prazo de três anos e que se considera existente à data da entrega do bem se manifestada durante os primeiros dois. São, ainda, estipulados prazos de responsabilidade distintos, consoante estejamos perante bens com elementos digitais incorporados relativamente aos quais se preveja o fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais.

              Ao contrário do previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, que não estabelecia qualquer hierarquia de direitos em caso de não conformidade dos bens - reconhecendo ao consumidor um direito de escolha entre a reparação do bem, a substituição do bem, a redução do preço ou a resolução do contrato - o presente decreto-lei incorpora a solução da Diretiva que aqui se transpõe, a qual prevê os mesmos direitos, embora submetendo-os a diferentes patamares de precedência. Trata-se, pois, de matéria sujeita ao princípio da harmonização máxima, que impede o legislador nacional de divergir da norma europeia.

              Neste enquadramento, em caso de não conformidade do bem, o consumidor tem o direito à «reposição da conformidade», através da reparação ou da substituição do bem, à redução do preço e à resolução do contrato, estabelecendo-se as condições e requisitos aplicáveis para cada um destes meios.

                17/04/2023

                A DGS E INFARMED LANÇAM CAMPANHA PARA USO RESPONSÁVEL DE MEDICAMENTOS

                A Direção-Geral da Saúde e o Infarmed lançaram uma campanha de sensibilização para prevenir danos relacionados com a medicação, que em casos extremos podem conduzir à morte, no âmbito do Dia Mundial da Segurança do Doente, assinalado no dia 17 de setembro.

                Promovido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o Dia Mundial da Segurança do Doente tem este ano como lema a “Segurança na utilização da medicação” e visa sensibilizar os profissionais de saúde e cidadãos para a importância desta temática, com destaque para a prevenção dos erros relacionados com a medicação e redução de incidentes neste âmbito.

                A DGS e o Infarmed associaram-se a esta iniciativa com a realização de uma campanha, dando assim cumprimento ao preconizado no Plano Nacional para a Segurança dos Doentes 2021-2026.

                A iniciativa da OMS promove este ano o lema “Medicação sem danos” e tem quatro objetivos, entre os quais aumentar a consciencialização sobre o elevado número de danos relacionados com os medicamentos devido a erros de medicação e práticas inseguras.

                Para sensibilizar os profissionais de saúde e cidadãos para a importância desta temática, a DGS e o Infarmed lançaram uma campanha com documentos informativos disponíveis nos seus sites e redes sociais, que também foram disponibilizados em todas as unidades de saúde do SNS, com destaque para a prevenção dos erros relacionados com a medicação e redução de incidentes neste âmbito.

                  10/04/2023

                  NOTÍCIAS NA TRANSIÇÃO DIGITAL NA SAÚDE NOS SPMS

                   Costumo dizer que todos os dias há boas notícias no SNS, nós é que muitas vezes as desconhecemos e desvalorizamos”, afirmou Sandra Cardoso, diretora de Assessoria, Comunicação e Relações Públicas da SPMS, no BTT- Building Tomorrow Together (BTT) – Innovation in Dementia, iniciativa promovida pela Roche, que decorreu esta terça-feira, dia 28 de março, em Lisboa.

                  “Nunca como hoje estivemos tão predispostos e preparados para dar passos tão largos”, defendeu a dirigente na sessão dedicada à demência, onde falou sobre transição digital na Saúde, salientando que “trata-se de uma meta que a SPMS tem na sua génese desde que nasceu fez a semana passada 13 anos”.

                  Há dois aceleradores para esta transição digital, segundo Sandra Cardoso, que vêm responder à questão: “Porque é que este é o momento?”. A pandemia, por um lado, “que nos fez dar um salto enorme no que toca por exemplo à aceitação da telessaúde”. Por outro, o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) é o grande impulsionador: “Sem fundos não vamos lá. E o PRR reserva 300 milhões de euros para a transição digital na Saúde, que vão dar forma a 117 projetos, divididos por 4 pilares, todos fundamentais e interdependentes para que se percorra este caminho da transição digital da Saúde”.

                  As infraestruturas, o cidadão, o profissional de saúde e os dados são os pilares para esta transição. “Por isso não podemos perder esta oportunidade. E digo no plural, porque de facto este é um desígnio nacional com o qual temos de estar todos comprometidos. Cabe à SPMS a execução o PRR no que à transição digital diz respeito e embora ela tenha de ter o SNS no epicentro, não podemos fazê-lo sozinhos”, observou.

                  “Se partilhamos um sonho, acho que deve ser este”

                  Se tivesse de eleger um dos projetos que vão revolucionar a Saúde em Portugal e na Europa, Sandra Cardoso escolheria o Registo de Saúde Eletrónico Único. “Tem como objetivo simplificar a vida do cidadão, mas também dos profissionais de saúde que poderão ter acesso a dados, mediante autorização do cidadão, e com isso ter apoio na tomada de decisão em relação a tratamentos. Um Registo, Um Utente”, explicou.

                  A SPMS está a trabalhar na criação deste registo, único, onde o cidadão poderá ter num mesmo espaço os seus dados de saúde, com acesso a todos os registos de saúde, medicação, resultado de exames e outros, quer tenham sido prescritos ou efetuados no setor público, privado ou no setor social.

                  “Estamos, neste momento, a desenhar a estrutura deste registo, a analisar as especificações técnicas e a colaborar a nível europeu na regulação do espaço europeu dos dados de saúde, não só para garantir esta interoperabilidade no espaço europeu, mas também naturalmente as questões do uso secundário de dados para investigação”, desvendou a dirigente. “São os dados de saúde do cidadão no bolso, tornando o acesso mais ágil, mais eficiente e mais sustentável. Se partilhamos um sonho, acho que deve ser este”, concluiu.

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