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22/05/2023

AVALIAÇÃO TECNOLOGIAS DA SAÚDE DA UNIÃO EUROPEIA

 Rui Santos Ivo, Presidente do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P , foi reeleito pelos seus pares Chair do Grupo de Autoridades responsáveis pela Avaliação de Tecnologias de Saúde da União Europeia (HAG-Heads of HTA Agencies Group) , Agneta Karlsson (General Director TLV, Suécia) e Lionel Collet (Presidente HAS, França) serão os elementos que compõem a Direção como co-chairs.

A 29 de setembro de 2021 os líderes de 19 Agências de Avaliação de Tecnologias de Saúde de vários Estados-Membros da UE/EEE associaram-se e inauguraram o HAG, uma nova rede colaborativa focada em questões estratégicas relacionadas com a avaliação de tecnologias de saúde (ATS), de forma a permitir uma partilha e discussão de alto nível e apoiar o desenvolvimento de trabalho conjunto em todas as atividades de ATS na União Europeia (UE). Sob a liderança de Rui Santos Ivo, o HAG tem consolidado a sua importância para a implementação e adoção do Novo Regulamento de Avaliação de Tecnologias de Saúde, através da definição conjunta de objetivos estratégicos e operacionais e a partilha ativa de informações. Durante o primeiro mandato a HAG fortaleceu a sua representatividade – um dos objetivos fundadores do grupo – com o seu crescimento para 32 organizações de ATS. Este crescimento acrescenta legitimidade à participação do HAG na cena europeia.

Rui Santos Ivo continua assim à frente de um importante grupo europeu, algo de muito prestigiante para Portugal, em especial para a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, que integra Chefes de Agências de ATS de 21 países EU/EEA. “Estou ciente da importância desta rede para o sucesso do acesso aos medicamentos a nível da UE e do trabalho que temos pela frente. O HAG é fundamental para garantir o apoio estratégico das nossas agências às estruturas de governação da ATS e para desenvolver e reforçar a nossa colaboração, juntamente com a Comissão Europeia e todas as partes interessadas” refere Rui Santos Ivo, acrescentando que “Portugal, e o INFARMED em particular, contam com quase 25 anos de história de consolidação da Avaliação de Tecnologias de Saúde. Durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia coordenamos e promovemos o processo de discussão alargada que culminou na adoção do Novo Regulamento Europeu. Pelo que o trabalho que temos pela frente no HAG é o passo natural neste grande desígnio e um grande reconhecimento para todos nós, que contribuirá para o acesso de tecnologias de saúde aos cidadãos portugueses e europeus”.

Para além da sua missão a nível europeu, o trabalho do HAG continuará também apoiar a preparação das instituições e sistemas nacionais para a implementação do Regulamento sobre ATS.

    01/05/2023

    DA LEI DE GARANTIAS E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (PARTE II)

    No quadro de um novo mosaico da UE de proteção dos direitos do consumidor, consagra-se, no presente decreto-lei, a possibilidade de o consumidor optar diretamente entre a substituição do bem e a resolução do contrato, sem necessidade de verificação de qualquer condição específica, quando esteja em causa uma falta de conformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega do bem.

    Eliminou-se ainda a obrigação que pendia sobre o consumidor de denunciar o defeito dentro de determinado prazo após o seu conhecimento, restabelecendo-se a inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens.

    Por outro lado, estabelecem-se obrigações a cargo do profissional quanto ao prazo de reparação, à recolha e remoção dos bens para reparação e à devolução do preço pago em caso da resolução do contrato.

    Considerando que um dos desígnios da Diretiva que aqui se transpõe é a adequação do regime da conformidade dos bens à dimensão digital do mercado, assim assegurando um elevado nível de proteção do consumidor, o presente decreto-lei amplia a noção de «bens», de maneira a abranger os bens de consumo que incorporem ou estejam interligados com elementos digitais. De notar que o elemento digital poderá estar pré-instalado no bem ou ser instalado posteriormente, considerando-se bens com elementos digitais sempre que a ausência do conteúdo ou serviço digital incorporado ou interligado impeça os bens de desempenharem as suas funções, essenciais ou não.

    Reforçam-se, ainda, no presente decreto-lei, os direitos do consumidor em caso de falta de conformidade dos bens imóveis, alargando-se o prazo de garantia dos bens imóveis a respeito de faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais para 10 anos, mantendo-se o atual prazo de 5 anos quanto às restantes faltas de conformidade, e incorporam-se, ainda, as soluções constantes do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, sobre a possibilidade de o consumidor exercer os direitos de reparação e substituição do bem em caso de falta de conformidade diretamente perante o produtor, bem como a respeito do direito de regresso do profissional perante uma pessoa em estágios anteriores da cadeia contratual, quando esta seja responsável perante uma falta de conformidade.

    A garantia voluntária é mantida, embora com obrigações de informação acrescidas, passando agora a designar-se por «garantia comercial».

    Pretendendo contribuir para uma maior durabilidade dos bens e promover a reparação dos mesmos, estabelece-se o dever de o produtor disponibilizar peças sobresselentes durante um prazo de 10 anos após a colocação da última unidade do bem em mercado, de acordo com determinados requisitos, e ainda, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, o dever de o profissional prestar, durante o mesmo período de tempo, um serviço de assistência pós-venda.

    Por seu turno, o crescimento do comércio eletrónico registado na última década e a necessidade de potenciar as suas vantagens para o mercado interno levaram a Comissão Europeia a apresentar a Estratégia do Mercado Único Digital que, entre outros objetivos, visa impulsionar a economia digital, nomeadamente garantindo um melhor acesso dos consumidores aos conteúdos e serviços digitais e facilitando o seu fornecimento pelas empresas.

    Neste contexto, a Comissão Europeia apresentou uma nova proposta legislativa que, após negociação no Conselho, veio a resultar na Diretiva (UE) 2019/770, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos relativos ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais [Diretiva (UE) 2019/770].

    A Diretiva (UE) 2019/770 vem colmatar um vazio legal a nível europeu no que respeita à consagração de direitos dos consumidores em caso de não fornecimento ou não conformidade dos conteúdos ou serviços digitais.

    No que concerne ao fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, a Diretiva (UE) 2019/770 aplica-se aos contratos que estipulem um único ato de fornecimento, uma série de atos individuais de fornecimento e, ainda, um fornecimento contínuo. Estão em causa, por exemplo, a compra de um livro digital (ebook), a subscrição de publicações periódicas e a subscrição de um serviço de streaming, respetivamente.

    A Diretiva (UE) 2019/770 assegura que o consumidor que faculta dados pessoais para usufruir de um conteúdo ou serviço digital passa a estar protegido por um conjunto de direitos, caso ocorra o não fornecimento dos mesmos ou falta de conformidade.

    Assentando no princípio da harmonização total, a Diretiva (UE) 2019/770 estabelece regras quanto ao fornecimento dos conteúdos e serviços digitais, prevendo o direito à resolução do contrato pelo consumidor em caso de não fornecimento, de acordo com determinadas regras, bem como em caso de falta de conformidade com determinados requisitos subjetivos e objetivos.

    Concretamente, em caso de não conformidade dos conteúdos e serviços digitais, o consumidor tem o direito à reposição da conformidade, à redução do preço ou à resolução do contrato, estabelecendo-se as condições e requisitos aplicáveis.

    Perante uma falta de conformidade, a Diretiva (UE) 2019/770 prevê diferentes prazos de responsabilidade do profissional consoante o tipo de fornecimento. Assim, nos contratos em que seja estipulado um ato único de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento o prazo de responsabilidade do profissional é de dois anos. Já nos contratos de fornecimento contínuo, o profissional é responsável durante todo o período de duração do contrato.

    Contrariamente ao que se encontra previsto na Diretiva (UE) 2019/771, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, que permite aos Estados-Membros estabelecerem um prazo de ónus da prova relativo à falta de conformidade entre um e dois anos, a Diretiva relativa aos conteúdos e serviços digitais estabelece prazos diferenciados para o ónus da prova consoante o tipo de fornecimento. Caso estejamos perante um ato único de fornecimento ou série de atos individuais de fornecimento, o prazo não pode ser superior a um ano. Por seu turno, nos contratos de fornecimento contínuo, o ónus da prova impende sobre o profissional durante o período de duração do contrato.

    Considerando a importância crescente dos prestadores de mercado de linha nos contratos celebrados pelos consumidores, inova-se, ainda, ao estabelecer-se determinadas condições em que aqueles são considerados parceiros contratuais dos profissionais que disponibilizam bens, conteúdos ou serviços digitais através dos seus mercados em linha, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de os consumidores exercerem os seus direitos em caso de falta de conformidade também junto destes prestadores.

    Finalmente, e com vista a assegurar o cumprimento dos dispositivos legais, estabelece-se um regime sancionatório, atribuindo-se à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), competência para fiscalizarem, instruírem os processos de contraordenação e aplicarem as respetivas coimas e sanções acessórias no âmbito deste regime, sendo a competência do IMPIC, I. P., circunscrita ao regime aplicável aos bens imóveis.

    O presente decreto-lei reforça, assim, os direitos dos consumidores na compra e venda de bens móveis, de bens imóveis, de conteúdos e serviços digitais, e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/771 e da Diretiva (UE) 2019/770.

      24/04/2023

      DA LEI DE GARANTIAS E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (PARTE I)

      A Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, consagrou, no seu artigo 4.º, o direito à qualidade dos bens e serviços.

      Este princípio normativo foi densificado pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que procedeu à transposição, para a ordem jurídica nacional, da Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e alterou a Lei n.º 24/96, de 31 de julho.

      A Diretiva 1999/44/CE, ao consagrar um quadro legal de harmonização mínima quanto à proteção dos direitos do consumidor na União Europeia (UE), permitiu ao legislador nacional adotar soluções que aumentaram o nível de proteção dos consumidores portugueses.

      Volvidos sensivelmente 20 anos desde a publicação da referida Diretiva, e perante a evolução da dimensão digital no mercado interno, a Comissão Europeia apresentou, em maio de 2015, a Estratégia para o Mercado Único Digital, que visava reforçar a proteção do consumidor num mercado cada vez mais competitivo e digital. Neste âmbito, a Comissão Europeia apresentou uma nova proposta legislativa que, após negociação no Conselho, veio a resultar na Diretiva (UE) 2019/771, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE [Diretiva (UE) 2019/771].

      A Diretiva (UE) 2019/771 tem como objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente um nível elevado de proteção dos consumidores, estabelecendo regras comuns quanto a certos requisitos relativos aos contratos de compra e venda celebrados entre o profissional e o consumidor, em especial regras quanto à conformidade dos bens com o contrato, aos meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade, às modalidades para o exercício desses meios e às garantias comerciais.

      Simultaneamente, a Diretiva (UE) 2019/771 veio elevar às exigências das novas tipologias de bens hoje existentes o regime legal da conformidade dos bens de consumo, nomeadamente, através da inclusão de novas realidades, como é o caso dos contratos de compra e venda de bens com elementos digitais incorporados.

      O referido decreto-lei estabelece, desde logo, o princípio da conformidade dos bens com um conjunto de requisitos subjetivos e objetivos. O profissional encontra-se, assim, obrigado a entregar ao consumidor bens que cumpram todos os requisitos referidos, sob pena de os bens não serem considerados conformes.

      Prevê-se a responsabilidade do profissional pela falta de conformidade do bem que se manifeste num prazo de três anos e que se considera existente à data da entrega do bem se manifestada durante os primeiros dois. São, ainda, estipulados prazos de responsabilidade distintos, consoante estejamos perante bens com elementos digitais incorporados relativamente aos quais se preveja o fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais.

      Ao contrário do previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, que não estabelecia qualquer hierarquia de direitos em caso de não conformidade dos bens - reconhecendo ao consumidor um direito de escolha entre a reparação do bem, a substituição do bem, a redução do preço ou a resolução do contrato - o presente decreto-lei incorpora a solução da Diretiva que aqui se transpõe, a qual prevê os mesmos direitos, embora submetendo-os a diferentes patamares de precedência. Trata-se, pois, de matéria sujeita ao princípio da harmonização máxima, que impede o legislador nacional de divergir da norma europeia.

      Neste enquadramento, em caso de não conformidade do bem, o consumidor tem o direito à «reposição da conformidade», através da reparação ou da substituição do bem, à redução do preço e à resolução do contrato, estabelecendo-se as condições e requisitos aplicáveis para cada um destes meios.

        17/04/2023

        A DGS E INFARMED LANÇAM CAMPANHA PARA USO RESPONSÁVEL DE MEDICAMENTOS

        A Direção-Geral da Saúde e o Infarmed lançaram uma campanha de sensibilização para prevenir danos relacionados com a medicação, que em casos extremos podem conduzir à morte, no âmbito do Dia Mundial da Segurança do Doente, assinalado no dia 17 de setembro.

        Promovido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o Dia Mundial da Segurança do Doente tem este ano como lema a “Segurança na utilização da medicação” e visa sensibilizar os profissionais de saúde e cidadãos para a importância desta temática, com destaque para a prevenção dos erros relacionados com a medicação e redução de incidentes neste âmbito.

        A DGS e o Infarmed associaram-se a esta iniciativa com a realização de uma campanha, dando assim cumprimento ao preconizado no Plano Nacional para a Segurança dos Doentes 2021-2026.

        A iniciativa da OMS promove este ano o lema “Medicação sem danos” e tem quatro objetivos, entre os quais aumentar a consciencialização sobre o elevado número de danos relacionados com os medicamentos devido a erros de medicação e práticas inseguras.

        Para sensibilizar os profissionais de saúde e cidadãos para a importância desta temática, a DGS e o Infarmed lançaram uma campanha com documentos informativos disponíveis nos seus sites e redes sociais, que também foram disponibilizados em todas as unidades de saúde do SNS, com destaque para a prevenção dos erros relacionados com a medicação e redução de incidentes neste âmbito.

          10/04/2023

          NOTÍCIAS NA TRANSIÇÃO DIGITAL NA SAÚDE NOS SPMS

           Costumo dizer que todos os dias há boas notícias no SNS, nós é que muitas vezes as desconhecemos e desvalorizamos”, afirmou Sandra Cardoso, diretora de Assessoria, Comunicação e Relações Públicas da SPMS, no BTT- Building Tomorrow Together (BTT) – Innovation in Dementia, iniciativa promovida pela Roche, que decorreu esta terça-feira, dia 28 de março, em Lisboa.

          “Nunca como hoje estivemos tão predispostos e preparados para dar passos tão largos”, defendeu a dirigente na sessão dedicada à demência, onde falou sobre transição digital na Saúde, salientando que “trata-se de uma meta que a SPMS tem na sua génese desde que nasceu fez a semana passada 13 anos”.

          Há dois aceleradores para esta transição digital, segundo Sandra Cardoso, que vêm responder à questão: “Porque é que este é o momento?”. A pandemia, por um lado, “que nos fez dar um salto enorme no que toca por exemplo à aceitação da telessaúde”. Por outro, o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) é o grande impulsionador: “Sem fundos não vamos lá. E o PRR reserva 300 milhões de euros para a transição digital na Saúde, que vão dar forma a 117 projetos, divididos por 4 pilares, todos fundamentais e interdependentes para que se percorra este caminho da transição digital da Saúde”.

          As infraestruturas, o cidadão, o profissional de saúde e os dados são os pilares para esta transição. “Por isso não podemos perder esta oportunidade. E digo no plural, porque de facto este é um desígnio nacional com o qual temos de estar todos comprometidos. Cabe à SPMS a execução o PRR no que à transição digital diz respeito e embora ela tenha de ter o SNS no epicentro, não podemos fazê-lo sozinhos”, observou.

          “Se partilhamos um sonho, acho que deve ser este”

          Se tivesse de eleger um dos projetos que vão revolucionar a Saúde em Portugal e na Europa, Sandra Cardoso escolheria o Registo de Saúde Eletrónico Único. “Tem como objetivo simplificar a vida do cidadão, mas também dos profissionais de saúde que poderão ter acesso a dados, mediante autorização do cidadão, e com isso ter apoio na tomada de decisão em relação a tratamentos. Um Registo, Um Utente”, explicou.

          A SPMS está a trabalhar na criação deste registo, único, onde o cidadão poderá ter num mesmo espaço os seus dados de saúde, com acesso a todos os registos de saúde, medicação, resultado de exames e outros, quer tenham sido prescritos ou efetuados no setor público, privado ou no setor social.

          “Estamos, neste momento, a desenhar a estrutura deste registo, a analisar as especificações técnicas e a colaborar a nível europeu na regulação do espaço europeu dos dados de saúde, não só para garantir esta interoperabilidade no espaço europeu, mas também naturalmente as questões do uso secundário de dados para investigação”, desvendou a dirigente. “São os dados de saúde do cidadão no bolso, tornando o acesso mais ágil, mais eficiente e mais sustentável. Se partilhamos um sonho, acho que deve ser este”, concluiu.

            03/04/2023

            ALTERAÇÕES REGIME APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

            ALTERAÇÕES REGIME APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS CUSTOS DE TRABALHO E TRABALHADORES AFETOS AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

             (PARTE IV)

            O Decreto-Lei 78/2022 de 7 de Novembro altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.

            Decidiu o legislador, incorporar algumas alterações ao CCP que integram uma «Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho», que tem sido prosseguida pelo Governo com o desiderato de, em diversos setores, reforçar instrumentos e políticas públicas que ofereçam resposta à mudança acelerada que se tem verificado nos mercados de trabalho e, bem assim, à evolução económica e social, carecida de maiores garantias de dignidade no acesso ao trabalho. Neste quadro, não apenas é criada a possibilidade de as entidades adjudicantes solicitarem aos concorrentes em procedimentos pré-contratuais um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessária para a execução contratual, como ainda são estabelecidas as regras relativas ao regime de contrato de trabalho aplicável aos trabalhadores afetos a determinados contratos de concessão e de aquisição de serviços.

            Em concreto:

            a) A aplicação de medidas de promoção da igualdade de género e da igualdade salarial no trabalho;

             b) O aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho;

             c) A conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal de todos os trabalhadores afetos à execução do contrato;

            d) A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

             f) A promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição;

            g) A promoção da sustentabilidade ambiental;

            h) A valorização de processos, produtos ou materiais inovadores;

             i) A contribuição para a promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado;

            j) A promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural;

             k) A valorização da contratação coletiva;

            l) O combate ao trabalho precário.

              27/03/2023

              ALTERAÇÕES NO REGIME DE AJUSTE DIRECTO NO ÂMBITO DAS ALTERAÇÕES DO DECRETO – LEI 78/2022 (PARTE III)

              O Decreto-Lei 78/2022 de 7 de Novembro altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.

              Decidiu o legislador, e não obstante as evoluções verificadas com a introdução de novos instrumentos simplificadores em matéria de contratação pública, quer incluídos no regime das medidas especiais, quer integrados no próprio CCP, introduzir alguns aprimoramentos, seja através de um aprofundamento das medidas adotadas, seja através da clarificação daquelas que a experiência de aplicação da lei tem mostrado carecidas de aperfeiçoamento.

              Neste sentido alterou-se o regime do ajuste directo no sentido de introduzir o conceito de proposta inadequadas aquando da escolha do mesmo por critérios materiais de escolha, no caso de, previa existência de procedimento deserto.

              À  escolha do procedimento de ajuste direto: restringe-se o acesso a este tipo procedimental às situações (já hoje previstas no CCP) em que nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou nenhum candidato se haja apresentado, ou ainda (e aqui figura a inovação) em que as propostas sejam consideradas «inadequadas» à luz das diretivas, remetendo para o conjunto das disposições que no CCP correspondem à definição europeia de «propostas inadequadas». A par desta alteração, passa a prever-se que, relativamente a contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, se pode recorrer ao procedimento de ajuste direto caso todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação;

                20/03/2023

                O SUPRIMENTO DAS IRREGULARIDADES DA PROPOSTA NO ÂMBITO DAS ALTERAÇÕES DO DECRETO – LEI 78/2022 (PARTE II)

                O Decreto-Lei 78/2022 de 7 de Novembro altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.

                Decidiu o legislador, e não obstante as evoluções verificadas com a introdução de novos instrumentos simplificadores em matéria de contratação pública, quer incluídos no regime das medidas especiais, quer integrados no próprio CCP, introduzir alguns aprimoramentos, seja através de um aprofundamento das medidas adotadas, seja através da clarificação daquelas que a experiência de aplicação da lei tem mostrado carecidas de aperfeiçoamento.

                Em paralelo, a par de cirúrgicas alterações de redação a normas do CCP, de intuito clarificador e/ou atualizador, como sejam os casos das que ora se promovem aos artigos 72.º, 295.º, 335.º, 397.º e 444.º, procede-se ainda a um outro conjunto de alterações com o ensejo de aprimorar disposições que têm revelado menor alinhamento com o teor das diretivas europeias em matéria de contratação pública (as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014) muitas delas desde a versão original do CCP.

                Neste quadro, e quanto ao suprimento de irregularidades nas propostas estabelece a nova redação do artigo 72º do CCP o seguinte:

                O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente:

                a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública;

                b) A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira;

                c) A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos.

                  13/03/2023

                  O SUPRIMENTO DAS IRREGULARIDADES DA PROPOSTA NO ÂMBITO DAS ALTERAÇÕES DO DECRETO – LEI 78/2022 – (PARTE I)

                  A contratação pública rege-se por príncipios firmes que procuram reforçar o ímpeto de romper com certos vícios instaurados nas compras do Estado e abrir os procedimentos à concorrência dando uma oportunidade às pequenas e médias empresas, tentando simultâneamente salvaguardar a igualdade e transparência, obtendo-se assim, o resultado mais eficiente para o interesse público.

                  Esta tarefa, esbarra por vezes com limites práticos que a lei não tem capacidade para prever ou por vezes, sequer acompanhar, pelo que cabe à doutrina e jurisprudência, o importante papel de interpretar e adaptar a lei à justiça do caso concreto.

                  Em seguida iremos analisar, um acordão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) em que claramente, em sede de recurso o Tribunal no cumprimento estrito da lei dos contratos não se compadeceu das circunstâncias concretas e determinou a nulidade dos contratos.

                  O ACORDÃO DO TJCE

                  A questão que analisou aquele Tribunal no Acordão C336/12, de 10 de outubro de 2013, tinha que ver com a solicitação por parte do Júri de documentos adicionais (balanços económicos) após o término do prazo para a apresentação das propostas.

                  Desta decisão do Júri, recorreu um dos concorrentes considerando haver uma violação do princÍpio da igualdade, sendo que o Tribunal de Recurso lhe deu razão, e o contrato celebrado com o adjudicatário declarado nulo.

                  Antes de conhecer qual foi a decisão do TJCE vamos ver o enquadramento destas questões no Código dos Contratos Públicos Português.

                  O ENQUADRAMENTOS DESTAS QUESTÕES NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PORTUGUÊS

                  O Código dos Contratos Públicos Português (CCP) acolhe o príncipio da igualdade, transparência e também o da estabilidade das propostas, quer dizer, após o termo do prazo para apresentar proposta as mesmas não podem ser alteradas ou melhoradas.

                  No entanto, o artigo 72 do CCP acolhe por seu lado o príncipio do favor da proposta, quer dizer, o Júri no âmbito da sua análise das propostas poderá solicitar aos concorrentes esclarecimentos sobre as propostas que considere necessários para efeito da análise e avaliação da mesma.

                  Resulta então que, desde que não se confira uma vantagem injustificada a um concorrente, permitindo-lhe melhorar ou corrigir a sua proposta, será admissível os concorrentes comentar e aclarar a sua proposta.

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