Tesera Circular

Tesera Circular

26/10/2017

O Direito Indemnizatório Em Caso De Revogação Da Decisão De Contratar

Os procedimentos de contratação pública iniciam-se, como já sabemos, com a orçamentação e cabimentação da despesa a realizar, sobre as quais (e não só) se irá basear o órgão competente para a sua decisão de contratar, para afinal lançar ao mercado um procedimento ou não.

 

Contudo, ao longo da vida do procedimento podem surgir vicissitudes que implicam a sua não adjudicação, e consequentemente a revogação da decisão de contratar.

 

Com efeito, o Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê algumas situações em que se justifica a não adjudicação, desde os casos em que o procedimento resulta deserto até aos casos em que uma causa superveniente o justifique.

 

As situações que mais nos interessam e sobre as quais nos iremos deter nesta circular, são aquelas que pelo seu caráter mais subjetivo e discricionário, podem afetar os direitos dos concorrentes, como sejam as revogações da decisão de contratar baseadas em razões de interesse público ou em causas justificativas supervenienteS.

 

AS CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO

Segundo o artigo 79 do CCP as causas de não adjudicação são aquelas que indicamos abaixo:

 

  • Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta;
  • Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas;
  • Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
  • Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem;
  • No procedimento de ajuste directo em que só tenha sido convidada uma entidade e não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seria manifestamente desproporcionado;
  • No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.

 

RECOMENDAÇÕES

 

Aquando da preparação da proposta é de suma importância analisar as peças aprofundadamente, para que, em momento adequado possamos colocar questões ao Júri, opor-nos a uma cláusula ou até mesmo optar por não apresentar proposta no âmbito de um procedimento concreto.

 

Com efeito prevê o número 4 do artigo 79 do CCP que os concorrentes cujas propostas não hajam sido excluídas deverão ser indemnizados pelos encargos que comprovadamente tenham incorrido com a elaboração das propostas mas haverá sempre que ter em consideração o que dizem as peças do procedimento em concreto.

    19/10/2017

    Orçamento De Estado Para 2018 Prevê Taxa Extraordinária Para Fornecedores De Dispositivos Médicos

    Acaba de ser publicada a previsão para o Orçamento de Estado para 2018 a qual inclui tal e como no ano passado e segundo previsão para 2017, uma contribuição extraordinária para as empresas distribuidoras de dispositivos médicos.

    Ditas empresas, se nada se alterar entretanto, vão passar a pagar uma contribuição extraordinária que pode ir dos 2,5% aos 7,5% consoante o preço dos produtos, segundo a versão preliminar do OE2018.

    É portanto aprovado um regime que cria uma contribuição extraordinária sobre os fornecedores de dispositivos médicos e reagentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), que tem por objetivo "garantir a sustentabilidade do SNS".

    As vozes de protesto rápidamente se fizeram ecoar no sector sendo que a Associação Portuguesa de Empresas de Dispositivos Médicos (APORMED) avisou hoje que “ uma contribuição extraordinária de 2,5% a 7,5% vai levar ao corte do fornecimento de dispositivos médicos ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), entre outras consequências.”

    A posição da APORMED surge após ser conhecida a intenção do Governo de criar uma contribuição extraordinária de 2,5% a 7,5% a aplicar aos dispositivos médicos em 2018, com a qual espera arrecadar 24 milhões de euros.

    Diz a APORMED que além do "encerramento de algumas empresas do setor", o "novo imposto" terá como consequência a "descontinuação de um grande número de produtos". A "diminuição da qualidade e da quantidade de serviços e de suporte técnico prestados" deverá ser outro resultado da medida, contemplada no Orçamento do Estado para 2018. “

    A APORMED-- que representa cerca de 70% do mercado do setor das tecnologias para a saúde -, avisa que a  contribuição levará a uma "certa disrupção de fornecimento de dispositivos médicos ao SNS com o respetivo impacto preocupante e negativo para o doente, para os profissionais de saúde e com impacto em saúde pública" e declina, "perante a população, qualquer responsabilidade por falhas que possam ocorrer no SNS resultantes do impacto" desta contribuição extraordinária (...) aplicada a um setor que, nos últimos anos, foi severamente castigado por medidas administrativas desta natureza que têm conduzido a uma degradação das condições de fornecimento de dispositivos médicos".

      11/10/2017

      Comissão Emite Recomendação Para A Profissionalização Da Contratação Pública

      INTRODUÇÃO

      Como é consabido, há muito que a União Europeia vem defendendo  a contratação pública como um instrumento para alcançar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo onde os contratos públicos eficientes, eficazes e competitivos constituem uma pedra angular para o bom funcionamento do mercado único e um importante canal para investimentos europeus.

      A União tem por isso apostado em assegurar a aplicação eficaz das normas de contratação pública a todos os níveis para tirar o melhor partido desta alavanca essencial para o investimento europeu, conforme refere o Plano de Investimento para a Europa.

      Na agenda da Comissão a gestão das compras públicas tem por isso ocupado lugar de destaque, motivo pelo qual se publicou no passado dia 3 de outubro a recomendação 2017/1805 instando os Estados -Membros a reforçar e apoiar o profissionalismo dos profissionais da contratação pública por modo a  ajudar a promover o impacto da contratação pública em toda a economia.

      QUE SE PRETENDE ?

      A recomendação incentiva o desenvolvimento e a execução de estratégias de profissionalização nos Estados-Membros, propondo um quadro de referência para apreciação. O resultado esperado da presente iniciativa é ajudar os Estados-Membros a criar uma estratégia de profissionalização para aumentar a visibilidade, o impacto e a reputação da contratação pública na realização de objetivos públicos.

      A QUEM SE DIRIGE?

      A recomendação é dirigida aos Estados-Membros e à sua administração pública, sobretudo a nível nacional. Todavia, ao abrigo dos seus sistemas de contratação pública centralizada ou descentralizada, os Estados -Membros devem incentivar e apoiar as autoridades/entidades adjudicantes no lançamento de iniciativas de profissionalização. Por conseguinte, os Estados-Membros devem dar a conhecer a presente recomendação aos organismos responsáveis pelos contratos públicos a todos os níveis, bem como aos organismos de formação dos auditores e dos funcionários responsáveis pelo exame dos processos de contratação pública.

       

       QUE MEDIDAS SE DEVEM APLICAR?

      Cada Estado-Membro tem que estabelecer e verificar o cumprimento da sua estratégia para a profissionalização da contratação pública, as quais deverão passar por:

      • dar resposta a todos os participantes no processo de contratação pública e ser desenvolvidas através de um processo inclusivo a nível nacional, regional e local;
      • ser aplicadas em coordenação com outras políticas em todo o setor público;
      • fazer o balanço dos desenvolvimentos nos outros Estados-Membros e a nível internacional.

      Melhorar a formação e gestão de carreira, devendo os Estados-Membro insistir e investir na formação e multidisciplinariedade do pessoal afecto à Contratação:

      • quadros de conhecimentos e competências que permitam apoiar os processos de recrutamento e de gestão das carreiras e a conceção de currículos de formação;
      • um quadro de competências comum para a contratação pública a nível europeu.

      Devem ainda os Esatdos disponibilizar ferramentas e tecnologias que permitam:

      • acesso a informações através da criação de portais em linha únicos;
      • desenvolvendo instrumentos de TI acompanhados da correspondente formação (por exemplo, para trabalho em equipa, eficiência energética ou economias de escala), ou apoiando as correspondentes soluções orientadas para os mercados; e
      • promovendo uma abordagem estratégica da digitalização através da normalização, partilha, reutilização e interoperabilidade dos produtos e serviços existentes, nomeadamente através do recurso a soluções informáticas disponíveis a nível da UE ( 1 ), bem como contribuindo para a criação de instrumentos, como um catálogo em linha de normas TIC em matéria de contratação pública.

      A Comissão verificará o seguimento da Recomendação em apreço através do dever de informação por parte dos Estados-Membros nos termos do artigo 83.o da Diretiva 2014/24/UE, do artigo 45.o da Diretiva 2014/23/UE e do artigo 99.o da Diretiva 2014/25/UE.

        06/10/2017

        Estado Da Confidencialidade De Dados Dos Utentes Do Serviço Nacional De Saúde

         

        Segundo noticia recente publicada ni Jornal de Noticias “Os médicos de família não querem ser responsabilizados pela partilha dos resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica dos doentes. Segundo um despacho do Secretário de Estado da Saúde, Manuel Delgado, os clínicos terão de perguntar aos utentes se permitem que esses resultados sejam disponibilizados na sua Área do Cidadão, podendo ser vistos pelos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Segundo o bastonário da Ordem dos Médicos, Miguel Guimarães, a medida levanta dois tipos de problemas.

        Por um lado, "o médico não pode ter responsabilidade sobre o que é que vai acontecer à informação do doente", disse ao IN. "A responsabilidade tem de ser da instituição, que tem os exames à sua guarda e do doente. Mesmo que o sistema tenha algum acesso limitado, a informação vai estar disponível para um conjunto muito alargado de pessoas", alertou. Por outro lado, "é difícil ao médico conseguir explicar todos os potenciais riscos da informação ser partilhada".

        Na sua opinião, a  medida "aumenta o nível de burocracia dentro do sistema" tirando aos clínicos "tempo para estar com o doente". O departamento da Ordem está a preparar um parecer sobre a "validade deste processo", revelou Miguel Guimarães, acrescentando que também será perguntado à Comissão Nacional de Proteção de Dados se foi chamada a pronunciar-se sobre este sistema e "se validaram a situação".

        Sobre a mesma questão, o Sindicato Independente dos Médicos (SIM) divulgou no seu site a carta de uma médica de família a denunciar a situação e a revelar ainda que o Ministério da Saúde partilha há anos na plataforma de dados da saúde (PDS), "sem qualquer aviso prévio", a informação clínica dos utentes constante dos processos eletrónicos. "Lembro que há anos acedem à PDS indiscriminadamente médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos e nutricionistas de qualquer estabelecimento do SNS", podendo aceder a registos de exames, de medicação ou de consultas, refere a médica.

         

        *in Jornal de Noticias 01/10/2017

          27/09/2017

          Serviços Partilhados Do Ministério Da Saúde Anunciam Redução Prazos Médios De Pagamento

          “Em alinhamento com as boas práticas e assumindo a responsabilidade do cumprimento dos compromissos financeiros, a SPMS tem apostado, desde 2014, na redução dos Prazos Médios de Pagamento (PMP).”, anunciava aquela entidade no mais recente boletim de Setembro.

          Declarou para mais que “No final do 1º semestre de 2017, registou-se um prazo inferior a 30 dias nos PMP. Assegurar maior celeridade nos PMP, apesar dos constrangimentos de natureza orçamental e dos atrasos na aprovação do Contrato-Programa com a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), que têm marcado os últimos anos, é um dos grandes desafios e compromissos da SPMS.

          Esta redução dos prazos de pagamento gera ganhos financeiros significativos nos contratos futuros, evitando a inclusão no cálculo de preços das propostas dos fornecedores de uma taxa implícita que reflita, precisamente, o receio do atraso nos pagamentos, atribuído ao setor da Saúde.”

          Os gráficos seguintes apresentam os PMP calculados nos termos da Resolução de Conselho de Ministros nº 34/2008, de 22 de fevereiro, que aprovou o Programa Pagar a Tempo e Horas, com as alterações introduzidas pelo Despacho nº 9870/2009, de 13 de abril.

            25/09/2017

            A importância do preço base no âmbito da contratação pública

            Introdução

            Em quando falamos em preço base referimo-nos ao preço máximo total que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações objeto de um contrato.

            Já sabemos que este preço normalmente já inclui todas as despesas e demais encargos com transporte estando excluído o IVA.

            Está bom de ver que o preço base funciona não só como limite de preço máximo a concurso mas também como barómetro de todo o procedimento. Senão vejamos.

            A necessidade de apresentar ou não caução tem por referência que o preço base seja igual ou superior a 200.000€.

            Igualmente a necessidade de apresentar uma justificação de preço anormalmente baixo, quer dizer um preço igual ou inferior a 50% ao preço a concurso, tem também por referência o preço base.

            Com as atuais restrições orçamentais encontramos que muitas vezes o critério de adjudicação é o do mais baixo preço e quando não o é, o preço é o fator com maior pontuação e portanto o preço base volta aqui a funcionar como bússola de quanto é que determinado hospital está disposto a gastar e como podemos conformar a nossa oferta com aquela vontade contratual.

             É OBRIGATÓRIO INDICAR O PREÇO BASE NAS PEÇAS?

            Posto o anterior seria de concluir que é obrigatória a indicação por parte das Entidades Adjudicantes do preço base nas peças do procedimento, mas não.

            Com efeito o artigo 47º do CCP não indica obrigatoriedade de indicação de preço base, mas aponta contudo, regras subsidiárias para encontrar dito preço nas alíneas b) e c) do mesmo artigo, a saber:

            • Valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento com base em critério de valor.
            • Valor máximo até ao qual o órgão competente para contratar pode autorizar a despesa inerente.

            E se nenhum destes critérios for aplicável? Entende-se que não existe preço base, posto que se considera que existe competência para autorizar despesa sem limite de valor ou então, que a entidade adjudicante não está abrangida pelo regime de autorização de despesa.

            E se apenas de indicarem preços unitários base? Se apenas se indicarem preços unitários entende-se que existe preço base posto que o mesmo corresponderá à multiplicação daqueles preços pelas quantidades previstas nas peças do procedimento.

              18/09/2017

              Governo Aprova Revisão do Sistema Nacional de Avaliação das Tecnologias da Saúde (SINATS)

              INTRODUÇÃO

              Em 2015 o Governo decretou a criação de um sistema cujo objetivo primordial seria avaliar as tecnologias na área da saúde.

              Assim sendo, criou-se o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), criado através do Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, e que surgia com o objetivo de dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) de um instrumento único que melhore o seu desempenho, introduzindo neste as melhores práticas ao nível europeu, no que se refere à utilização de tecnologias de saúde.

              Com a criação deste Sistema pretendeu -se, designadamente, maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida dos cidadãos, garantir a sustentabilidade do SNS e a utilização eficiente dos recursos públicos em saúde, monitorizar a utilização e a efetividade das tecnologias, reduzir desperdícios e ineficiências, promover e premiar o desenvolvimento de inovação relevante, bem como promover o acesso equitativo às tecnologias de saúde.

               

              O QUE MUDA?

              O SINATS mudou a forma como se têm processado as aquisições do Estado, posto que apenas poderão ser comercializadas em Portugal as Tecnologias de Saúde que visem acrescentar valor efectivo à saúde dos portugueses.

              O objetivo principal é reanalisar a eficácia e benefícios dos medicamentos face ao investimento do Estado para melhor potenciar a aplicação dos dinheiros públicos.

              Não obstante, e decorrente da implementação deste regime constatou-se a necessidade de clarificar algumas disposições no sentido da concretização efetiva da aplicação dos objetivos que presidiram à sua criação.

               Igualmente e no sentido de disciplinar os pedidos de autorização excecional de utilização, nos termos do artigo 92.º do Decreto- Lei n.º 176/2006, de 31 de agosto, designadamente no que respeita à sua utilização nos estabelecimentos do SNS sem processo de avaliação prévia, estabelecem-se regras específicas relativas aos termos e condições associadas à sua cedência e respetivo fornecimento.

              De notar a integração no texto a comissão de avaliação das tecnologias da saúde ( criada em Maio de 2016) e seu papel, a qual integra um grupo alargado de peritos nas várias áreas das tecnologias da saúde.

              No artigo 3º é introduzido o conceito de grupo homogéneo de medicamento biológico similar o qual se tratará de conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento biológico similar existente no mercado, podendo ainda integrar o mesmo grupo homogéneo os medicamentos que, embora não cumprindo aqueles critérios, integrem o mesmo grupo ou subgrupo farmacoterapêutico e sejam considerados equivalentes terapêuticos dos demais medicamentos que daquele grupo fazem parte.

              Aclara-se também que o o conceito de preço de venda ao público da alínea g) é um preço máximo dizendo então que aquele corresponde ao preço máximo dos medicamentos para venda ao público no estádio de retalho.

              Por outra parte abre-se a alínea h) e o conceito de preço de referência ali previsto,  aos didpositivos médicos dizendo agora o valor sobre o qual incide a comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde incluídas em cada um dos grupos homogéneos, de acordo com o escalão ou o regime de comparticipação que lhes é aplicável;

              Na avaliação das tecnologias da saúde no artigo 5º da nova redação establece-se que a avaliação das tecnologias da saúde poderá ter em conta o valor nacional das tecnologias e não apenas a comportabilidade financeira do SNS na sua utilização.

              ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR

              O âmbito de aplicação da referida norma mantêm-se o mesmo sendo que entrou em vigor no dia 08 de setembro, ou seja no dia a seguir à sua publicação, conforme estabelece o artigo 8º do referido diploma.

                11/09/2017

                A Utilização do Sorteio como Critério de Desempate nos Procedimentos de Compra Pública

                INTRODUÇÃO

                No âmbito dos procedimentos para a selecção de fornecedores para as entidades do Serviço Nacional de Saúde, vulgo acordos-quadro, os SPMS costumam utilizar para a área da Saúde, e no caso de se verificar a igualdade de preço entre propostas, o critério de desempate do sorteio.

                Aliás, a utilização de dito critério não se tem resumido aos SPMS sendo que muitos outros hospitais vêm já adoptando o sorteio como forma de diferenciar propostas que são iguais entre si.

                Posto isto, o nosso objetivo de hoje será analisar como se processa um sorteio e quais são os passos a dar usando para tanto o modelo em vigor nos SPMS.

                O SORTEIO

                Chegados aqui e no silêncio do CCP sobre como se deve desempatar propostas ou como se deve realizar um sorteio, havemos de ter em conta em primeiro lugar que o sorteio se deve desenrolar, presencialmente, com os interessados.

                Segundo a metodologia dos SPMS conforme publicado no boletim informativo de abril, deve actuar-se da seguinte forma:

                “Analisadas as propostas e verificando-se a igualdade entre duas propostas, deve em sede de relatório preliminar constar a referência aos lotes e cocontratantes que apresentaram proposta, bem como o preço apresentado e notificar-se, de imediato, para o dia, hora e local onde se realizará o sorteio, tal como a metodologia que o mesmo terá.”

                A título de exemplo, os SPMS elencam a metodologia do sorteio a seguir, sempre que seja utilizado o sistema de “bolas”, a qual “deve constar expressamente do relatório preliminar” conforme ressalva a Central de Compras e a saber:

                1. Determinar-se-á a seriação dos concorrentes para efeito de estabelecer a ordenação para efeitos de retirar a bola, pela maior pontuação obtida através de um lance de dados.
                2. A cor das bolas significará a seguinte ordenação:

                1ª posição - Bola branca

                2ª posição - Bola Preta

                3ª posição - Bola (mencionar a cor)

                Posto o anterior e agora que já sabemos como se deve processar correctamente um sorteio, é importante sublinhar que este processo será efetuado por lote, com vista à ordenação dos concorrentes em cada um dos lotes a concurso.

                Finalmente, deste ato será lavrada uma ata que será assinada por todos os presentes e da qual os SPMS deixam um exemplo também no seu boletim informativo e para consulta.

                De ter em conta que o projeto de lei aprovado pelo Governo em Maio passado não exclui o sorteio como critério de desempate, mas sim e apenas, o critério da proposta que entre em primeiro lugar.

                  25/08/2017

                  Novo Código Dos Contratos Públicos É Finalmente Publicado

                  INTRODUÇÃO

                  Foi publicado no passado dia 31 de Agosto na Série I do Diário da República o texto do Código dos Contratos Públicos por meio do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, isto, após uma longa espera desde junho de 2016 onde se deu a conhecer o texto a aprovar pelo Governo o qual, apenas em Maio passado se aprovou.

                  Inicia-se agora pois uma nova fase, onde empresas e administração terão de adaptar processos e formas de trabalhar com vista a implementar novas regras de transparência, economia procedimental, reponsabilidade socio-ambiental entre outras.

                  Assin sendo, ao longo desta circular destacaremos os pontos de maior interesse à raiz da nova lei dentro do prazo que medeia entre a sua recente publicação e entrada em vigor.

                   

                   ENTRADA EM VIGOR E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

                  O Decreto-lei 111-B/2017 determina – como regra geral - que a nova lei dos contratos é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.

                  Estabelece para mais que a nova normativa entrará em vigor em 1 de janeiro de 2018 otrorgando portanto uma vacatio legis de 3 meses para que administração e fornecedores possam adaptar processos.

                   

                  PONTOS A DESTACAR NO PREÂMBULO DA LEI

                  Diz o Governo que o novo decreto –lei introduz alterações ao Código dos Contratos Públicos tendo em vista a transposição das Directivas Europeias procurando a simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos, com vista ao aumento da eficiência da despesa pública e à promoção de um melhor e mais fácil acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos.

                  Introduzem- se para tanto várias melhorias e aperfeiçoamentos ao regime vigente, que visam a correta interpretação e aplicação de diversas normas, beneficiando da experiência de aplicação e do trabalho da jurisprudência e da doutrina sobre o Código dos Contratos Públicos. As alterações introduzidas agregam -se em três grandes grupos:

                  1. alterações decorrentes da transposição das diretivas;
                  2. medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização; e
                  3. medidas de transparência e boa gestão pública.

                  De entre as significativas alterações introduzidas no Código decorrentes da transposição das diretivas, e sem prejuízo de outras, destacam- se: o alargamento do regime dos contratos entre entidades do setor público, abrangendo outras formas de cooperação entre entidades públicas;  a criação de um novo procedimento para a aquisição de produtos ou serviços inovadores — a parceria para a inovação; a promoção da adjudicação de contratos sob a forma de lotes com vista a incentivar a participação das pequenas e médias empresas;  a possibilidade de reserva de contratos para entidades que empreguem pessoas com deficiência ou desfavorecidas; a fixação como critério regra de adjudicação, o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo por base a melhor relação qualidade -preço e o preço ou custo, utilizando uma análise custo -eficácia, nomeadamente os custos do ciclo de vida, embora sem deixar de permitir a adjudicação pelo preço mais baixo, quando adequado; a alteração da regra de fixação do critério do preço anormalmente baixo, eliminando a sua indexação ao preço base; a disponibilização de forma livre, completa e gratuita das peças do procedimento, na plataforma eletrónica de contratação pública, a partir da data da publicação do anúncio; um novo regime simplificado para serviços de saúde, serviços sociais e outros serviços específicos de valor superior a € 750 000; a previsão da emissão da fatura eletrónica em contratos públicos, antecipando- se, assim, a transposição da diretiva sobre essa matéria;

                  Entre as principais medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização previstas naquele diploma, destacam- se o encurtamento dos prazos mínimos de apresentação de propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares europeus, isto é, sem publicidade no Jornal Oficial da União Europeia; a previsão de que o valor de 5 % da caução passa a ser um valor máximo, deixando de ser um valor fixo e a consagração de um regime de liberação gradual da caução; a recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público; e o alargamento do procedimento de concurso público urgente às empreitadas cujo valor estimado dos contratos a celebrar não exceda € 300 000;

                  Destacam- se, por fim, como medidas de transparência e boa gestão pública a introdução da consulta preliminar, de modo a que, antes de um procedimento de contratação, a entidade adjudicante realize consultas informais ao mercado a fim de preparar o procedimento, fixando mecanismos para que isso não se traduza em perda de transparência ou prejuízo para a concorrência; bem como a consagração de um novo procedimento de consulta prévia, com consulta a três fornecedores, limitando o recurso ao ajuste direto; e ainda a necessidade de fundamentação especial dos contratos de valor superior a € 5 000 000, com base numa avaliação custo -benefício. Destaca -se ainda a criação da figura do gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução do contrato, o que se afigura importante como ferramenta de promoção de um desempenho de qualidade de todos os que colaboram no exercício de tarefas de relevância pública, e ainda a proibição da utilização do critério do momento de entrega da proposta como critério de desempate. Relativamente à concretização do Programa Nacional de Reformas, limita- se a utilização do procedimento de ajuste direto com consulta a apenas uma entidade e confere -se novamente autonomia ao procedimento de consulta prévia, com consulta a três entidades, previsto para as aquisições.

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