Tesera Circular

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23/08/2021

DA CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS DOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Segundo notícia publicada no Jornal de Noticias “Os médicos de família não querem ser responsabilizados pela partilha dos resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica dos doentes. Segundo um despacho do Secretário de Estado da Saúde, Manuel Delgado, os clínicos terão de perguntar aos utentes se permitem que esses resultados sejam disponibilizados na sua Área do Cidadão, podendo ser vistos pelos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Segundo o bastonário da Ordem dos Médicos, Miguel Guimarães, a medida levanta dois tipos de problemas.

Por um lado, "o médico não pode ter responsabilidade sobre o que é que vai acontecer à informação do doente", disse ao IN. "A responsabilidade tem de ser da instituição, que tem os exames à sua guarda e do doente. Mesmo que o sistema tenha algum acesso limitado, a informação vai estar disponível para um conjunto muito alargado de pessoas", alertou. Por outro lado, "é difícil ao médico conseguir explicar todos os potenciais riscos da informação ser partilhada".

Na sua opinião, a  medida "aumenta o nível de burocracia dentro do sistema" tirando aos clínicos "tempo para estar com o doente". O departamento da Ordem está a preparar um parecer sobre a "validade deste processo", revelou Miguel Guimarães, acrescentando que também será perguntado à Comissão Nacional de Proteção de Dados se foi chamada a pronunciar-se sobre este sistema e "se validaram a situação".

Sobre a mesma questão, o Sindicato Independente dos Médicos (SIM) divulgou no seu site a carta de uma médica de família a denunciar a situação e a revelar ainda que o Ministério da Saúde partilha há anos na plataforma de dados da saúde (PDS), "sem qualquer aviso prévio", a informação clínica dos utentes constante dos processos eletrónicos. "Lembro que há anos acedem à PDS indiscriminadamente médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos e nutricionistas de qualquer estabelecimento do SNS", podendo aceder a registos de exames, de medicação ou de consultas, refere a médica.

    16/08/2021

    EFEITOS DA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO TRIBU-NAL DE CONTAS

    INTRODUÇÃO

    É frequente que os fornecedores do Estado se deparem com incidentes no âmbito dos contratos celebrados por ocasião da fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas.

    Ainda que a fiscalização prévia não seja de todo uma novidade no dia-a-dia das empresas o que é facto é que na prática, este é um processo algo desconhecido para as mesmas.

    Assim sendo, interessa aos fornecedores saber como se processa dita fiscalização, quais os contratos sujeitos, seus timings e eventuais impactos na contratação e é por isto que na circular de hoje nos debruçaremos sobre esta temática.

    A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA

    A Fiscalização prévia dos contratos pelo Tribunal de Contas encontra-se prevista nos artigos 44.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

    Este ato tem por finalidade a prevenção da legalidade financeira do ato, que se manifesta na concessão ou recusa de visto no contrato submetido a apreciação. Esta apreciação será sempre anterior à realização de qualquer despesa resultante do contrato submetido.

    Quais são os contratos submetidos à fiscalização?

    Diz a lei do Tribunal de Contas que todos os contratos de aquisição de bens e serviços, obras públicas e outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa superior a 350.000€ são sujeitos a uma análise sobre a sua legalidade, através da análise da tramitação procedimental que gerou o contrato em apreço, da cobertura orçamental do encargo respetivo e dos limites e finalidades nos instrumentos geradores de dívida pública.

    E os contratos podem produzir efeitos antes do visto?

    Os contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, exceto os de valor superior a 950.000€.

    Quais os efeitos da recusa de visto?

    Os efeitos da recusa de visto implicam ineficácia jurídica dos respetivos contratos após a data da notificação da respetiva decisão, podendo “(…) os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto ser pagos após esta notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período (…)”.

    Em que prazo se deve pronunciar o Tribunal de Contas?

    O Tribunal de Contas deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias, após lhe ter sido submetido o contrato de fiscalização, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados esclarecimentos.

      09/08/2021

      PLATAFORMAS ADAPTAM-SE ÀS EXIGÊNCIAS NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

      Encontram-se já em vigor as alterações impostas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio ao Código dos Contratos Públicos (CCP).

      Uma das alterações com maior impacto na tramitação dos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia, decorre da alteração aos artigos 113.º e 114.º do CCP – normas que definem regras de participação nos referidos tipos de procedimento.

      Resulta da alteração às referidas normas a obrigação das entidades adjudicantes garantirem que não enviam convite à apresentação de proposta a entidades que estejam especialmente relacionadas com entidades às quais à entidade adjudicante já não possa remeter convite à apresentação de proposta por terem ultrapassado algum dos limites previstos no art.º 113.º n.º 2.

      Para efeitos de aplicação do disposto no art.º 113.º n.º 6 e 114.º n.º 2 do CCP, consideram-se como especialmente relacionadas entre si, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca de domínio ou de grupo (nos termos do artigo 482.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais).

      Face ao exposto, no cumprimento das novas imposições legais, a acinGov permite que registe esta comunicação na informação base da sua entidade.

      1. Que não se encontram em nenhuma das situações previstas no n.º 6 do artigo 113.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Código dos Contratos Públicos, se for o caso;

      2. Se algum dos sócios dessa entidade detém participações noutras entidades, identificando esse(s) sócio(s) e essa(s) entidade(s) de forma nominativa e com a indicação do respetivo NIF;

      3. Se algum/todos representante(s) dessa entidade é(são) também representante(s) de outras entidades, identificando-os e as respetivas entidades de forma nominativa e com a indicação do respetivo NIF;

      4. Se essa entidade detém participações noutras entidades que a coloquem numa relação de simples participação, de participações recíprocas e de domínio ou de grupo (nos termos do artigo 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais), identificando-as de forma nominativa e com a indicação do respetivo NIF.

      A prestação de falsas declarações implica a caducidade de adjudicações que eventualmente possam estar a decorrer, e constitui contraordenação muito grave, nos termos da alínea a) do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, punível com coima de € 2.000 a € 3.700 ou de € 7.500 a € 44.800, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva, a qual pode ainda determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

        02/08/2021

        DAS BOAS PRÁTICAS NO CUMPRIMENTO DA SOLICITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS

        INTRODUÇÃO

        Com alguma frequência é solicitado aos concorrentes que, no âmbito dos procedimentos de contratação apresentem uma lista de preços unitários, sendo certo que a mesma assume maior destaque nos contratos de empreitada, para efeitos de determinação do preço de todas as espécies de trabalhos previstos no projeto de execução.

        Todavia, os constrangimentos financeiros cada vez maiores a que se vêem sujeitas as Entidades Adjudicantes, aliados às crescentes necessidades de transparência na contratação pública, fizeram com que começassem a surgir pedidos de apresentação de listagem de preço unitário também nos procedimentos para a aquisição de bens e serviços.

        Em seguida, analisaremos o enquadramento legal e prático da apresentação da lista de preços unitários assim como a visão da jurisprudência sobre o tema.

        O QUE É A LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS?

        Diz o artigo 57 do Código dos Contratos Públicos (CCP), o qual trata dos documentos que devem acompanhar ou constituir a proposta que, quando se tratar de procedimento para a formação de contrato de empreitada ou concessão de obras públicas, deverá o concorrente apresentar adicionalmente, uma lista de preços unitários.

        Ora, o CCP não avança como se elabora ou que elementos devem integrar a lista de preços unitários, indicando apenas os casos em que é obrigatória a sua apresentação.

        Resulta então, que a sua apresentação está à partida excluída quando se trate de contratos de aquisição de bens ou serviços.

        A ADMINISTRAÇÃO PODE PEDIR UMA LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS QUANDO SE TRATE DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO?

        A lista de preços unitários cumpre com o objetivo fundamental de permitir que a Entidade Adjudicante determine o preço a pagar ou na impossibilidade do seu cálculo, que tenha os elementos necessários à sua determinação.

        Quer dizer, a Entidade Adjudicante tem que conhecer o preço pela execução de todas as prestações que constituem objeto do contrato.

        Temos então que ainda que não seja obrigatório a Entidade Adjudicante poderá pedir uma lista de preços unitários quando a natureza da prestação a contratar o exija.

        Imagine-se por exemplo a aquisição de uma prestação de serviços de gestão de resíduos sólidos em que a remuneração da empresa é feita mensalmente com base nos serviços prestados, e na qual a Entidade Adjudicante terá que saber qual o preço unitário de cada serviço.

        E SE NUM PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO O CONCORRENTE NÃO APRESENTAR LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS?

        Ora, no exemplo acima descrito em que se pretende contratar a aquisição de serviços de gestão de resíduos sólidos, se o concorrente não apresentar a lista de preços unitários, poderia estar sujeito a exclusão, se a Entidade Adjudicante houvesse indicado nas peças do procedimento que a sua não apresentação culminaria em exclusão.

          26/07/2021

          ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RETIFICA LEI 30/2021 DE 21 DE MAIO QUE APROVA MEDIDADAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO E ALTEROU O CCP

          A Assembleia da República retificou no passado dia 21 de julho a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro».

          Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 99, de 21 de maio de 2021, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

          No artigo 283.º-A do Código dos Contratos Públicos, constante do artigo 21.º, onde se lê:

          «4 - A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da anulação.

          5 - [...]»

          deve ler-se:

          «4 - A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da anulação.»

          No artigo 318.º-A do Código dos Contratos Públicos, constante do artigo 21.º, onde se lê:

          «8 - [...]

          9 - A cessão da posição contratual nos termos do presente artigo constitui uma circunstância imprevisível para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea c) do do n.º 2 do artigo 370.º.»

          deve ler-se:

          «8 - [...]»

            19/07/2021

            CONCLUSÕES DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA PARA O ACESSO A MEDICAMENTOS E DISPOSITIVOS MÉDICOS

            Foram hoje publicadas no passado dia 7 de Julho no Jornal Oficial da União Europeia as conclusões do Conselho sobre o acesso a medicamentos e dispositivos médicos para uma UE mais forte e resiliente.

            Já no passado dia 15 de junho, os 27 Estados-Membros tinham aprovado as Conclusões do Conselho sobre o acesso a medicamentos e dispositivos médicos para uma União mais forte e resiliente, centrado nos três pilares definidos como prioridades pela Presidência Portuguesa: acessibilidade, disponibilidade e sustentabilidade de medicamentos e dispositivos médicos.

            O documento desafia as instituições europeias e os Estados-Membros a implementar medidas legislativas e não-legislativas que respondam aos principais problemas identificados durante a pandemia e que respondam também às necessidades estruturais, apontando caminhos para o futuro, melhorando e robustecendo os sistemas regulamentares na Europa.

            O INFARMED apresentará brevemente um balanço sobre os objetivos assumidos e os resultados das iniciativas promovidas durante os seis meses da Presidência Portuguesa do Conselho da UE.

              12/07/2021

              ULSAM INVESTE EM PROJECTOS ESTRATÉGICOS NA ÁREA DA SAÚDE

              A Unidade Local de Saúde do Alto Minho (ULSAM) captou cerca de 12,3 milhões de euros (M€) de fundos europeus no quadro Portugal 2020, para investir em «projetos considerados estratégicos» para a área da saúde na região.

              A ULSAM refere, em comunicado, que alguns projetos já se encontram finalizados e outros ainda a decorrer, e que vão desde a construção, requalificação e remodelação de infraestruturas até à aquisição de equipamento, passando pelo apoio à modernização administrativa e à formação dos recursos humanos.

              Em causa estão 17 projetos, entre os quais a remodelação do Serviço de Urgência Médico-Cirúrgico do Hospital de Viana do Castelo e a segunda fase da requalificação do Serviço de Urgência Médico-Cirúrgico da Unidade Hospitalar de Viana do Castelo.

              A remodelação do espaço para a reinstalação da Unidade de Cuidados na Comunidade «Saúde Mais Perto», no Centro de Saúde de Ponte de Lima, é outro dos projetos, a par da reinstalação da Unidade de Saúde Familiar Tiago de Almeida e da Unidade de Cuidados na Comunidade, no Centro de Saúde de Viana do Castelo.

              Os projetos passam ainda pela eficiência energética e pela requalificação e melhoria da qualidade de imagem da rede de urgência da ULSAM, bem como pela aquisição de três equipamentos de raio-X para Viana do Castelo, Ponte de Lima e Monção.

              A taxa de execução dos 12,3 M€ ronda já os 50% e o «o investimento tem sido distribuído pelas várias unidades funcionais da ULSAM, espalhadas pela sua área de influência, que cobre todos os concelhos do território do Alto Minho».

                08/07/2021

                ULSAM Investe Em Projectos Estratégicos Na Área Da Saúde

                A Unidade Local de Saúde do Alto Minho (ULSAM) captou cerca de 12,3 milhões de euros (M€) de fundos europeus no quadro Portugal 2020, para investir em «projetos considerados estratégicos» para a área da saúde na região.

                A ULSAM refere, em comunicado, que alguns projetos já se encontram finalizados e outros ainda a decorrer, e que vão desde a construção, requalificação e remodelação de infraestruturas até à aquisição de equipamento, passando pelo apoio à modernização administrativa e à formação dos recursos humanos.

                Em causa estão 17 projetos, entre os quais a remodelação do Serviço de Urgência Médico-Cirúrgico do Hospital de Viana do Castelo e a segunda fase da requalificação do Serviço de Urgência Médico-Cirúrgico da Unidade Hospitalar de Viana do Castelo.

                A remodelação do espaço para a reinstalação da Unidade de Cuidados na Comunidade «Saúde Mais Perto», no Centro de Saúde de Ponte de Lima, é outro dos projetos, a par da reinstalação da Unidade de Saúde Familiar Tiago de Almeida e da Unidade de Cuidados na Comunidade, no Centro de Saúde de Viana do Castelo.

                Os projetos passam ainda pela eficiência energética e pela requalificação e melhoria da qualidade de imagem da rede de urgência da ULSAM, bem como pela aquisição de três equipamentos de raio-X para Viana do Castelo, Ponte de Lima e Monção.

                A taxa de execução dos 12,3 M€ ronda já os 50% e o «o investimento tem sido distribuído pelas várias unidades funcionais da ULSAM, espalhadas pela sua área de influência, que cobre todos os concelhos do território do Alto Minho».

                  05/07/2021

                  DESPESA NA SAÚDE ATINGE VALORES HISTÓRICOS

                  Quando poupanças previstas pelo governo para o Serviço Nacional de Saúde nos sucessivos Orçamentos do Estado desde 2017 não são conhecidas, tendo em conta a informação disponível, lamenta o Conselho das Finanças Públicas (CFP) num relatório conhecido ontem sobre a evolução do desempenho do SNS.

                  Em causa, entre 2017 e 2020, estão 495 milhões de euros da chamada revisão da despesa com o objetivo de conseguir "ganhos de eficiência" para melhor aplicar os dinheiros públicos, e que não devem ser confundidos com cortes de despesa, sublinha o CFP. Mas esse resultado não é conhecido. "A informação disponível não permite conhecer os procedimentos de revisão de despesa aplicados nas áreas identificadas, nem quantificar os ganhos de eficiência efetivamente alcançados", lamenta a entidade liderada por Nazaré Costa Cabral.

                  Na lista de "ganhos de eficiência associados ao exercício de revisão de despesa na saúde" estão medidas como a revisão de preços e comparticipações, o combate à fraude, a centralização de compras ou medidas na área do medicamento. Tudo somado daria 495,1 milhões de euros em quatro anos.

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