Tesera Circular

Tesera Circular

21/10/2015

Impasse No Orçamento De Estado Para 2016

INTRODUÇÃO

As eleições do passado dia 4 de Outubro colocaram o País num impasse político que se reflecte também no Orçamento de Estado.

Com efeito, a autorização da despesa é fundamental ao normal funcionamento das instituições pelo que vamos, em breves linhas, comentar o estado da aprovação das contas do País.

A APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA 2016

Segundo as regras na Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), o Governo deve aprovar o Orçamento no ano de 2015 para que o mesmo possa entrar em vigor em 2016 pelo que, uma aprovação do mesmo concretizada antes do final do ano, começa a figurar-se uma tarefa hercúlea.

Na LEO, está definido que, a cada ano, o Governo apresenta à Assembleia da República a sua proposta de OE até ao dia 15 de Outubro, para que esta possa ser aprovada e promulgada pelo Presidente da República a tempo de entrar em vigor a 1 de Janeiro do ano seguinte, data essa já largamente ultrapassada.

Não obstante o anterior é certo que o Governo “interino” continua a autorizar despesa posto que foi aprovada uma verba global de 2,6 milhões de euros que o ISS e a Administração Regional de Saúde de Lisboa podem gastar em contratos-programa com respeito a cuidados de saúde continuados integrados.

Outro exemplo é a autorização de despesas plurianual pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra relativa à aquisição de reagentes para o Serviço de Patologia Clinica, plano este de 5 anos com verba inscrita para 2016 no valor de 3,4 milhões.

Apesar da ampla contestação pública de algumas destas decisões dizem os responsáveis financeiros que o impasse politico não justifica que os serviços públicos não operem com normalidade.

Consideram que são procedimentos normais que visam dar continuidade à prestação de serviços e projectos lançados em 2015 ou antes e cumprir com as promessas e compromissos prévios.

Assim as coisas, estimamos que nos próximos dias e quando se forme o Governo se submeta com a maior brevidade possível o Orçamento de Estado à aprovação da Assembleia ainda que de momento, a despesa esteja em marcha com normalidade.

    13/10/2015

    Da Relevância Do Preço Nos Procedimentos

    INTRODUÇÃO

    O preço base – conforme nos diz o Código dos Contratos Públicos (CCP) - corresponde ao preço máximo total que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações objeto de um contrato.

    Já sabemos que este preço normalmente inclui todas as despesas e demais encargos com transporte estando excluído o IVA.

    Está bom de ver que o preço base funciona não só como limite de preço máximo a concurso mas também como barómetro de todo o procedimento. Senão vejamos.

    A necessidade de apresentar uma justificação de preço anormalmente baixo, quer dizer um preço igual ou inferior a 50% ao preço a concurso, tem também por referência o preço base.

    Igualmente a necessidade de apresentar ou não caução tem por referência que o preço base seja igual ou superior a 200.000€ ou de apresentar uma justificação de preço anormalmente baixo, quer dizer um preço igual ou inferior a 50% ao preço a concurso, tem também por referência o preço base.

    Também com as atuais restrições orçamentais encontramos que muitas vezes o critério de adjudicação é o do mais baixo preço pelo que é importante entender qual o valor que a administração está disposta a pagar para melhor averiguar quais são as nossas hipóteses de ser adjudicatário ou até mesmo, interesse em concorrer.

    A ADMINISTRAÇÃO ESTÁ OBRIGADA A INDICAR O PREÇO BASE NAS PEÇAS?

    O entendimento generalizado é de que sim, contudo o CCP estabelece antes regras para a determinação do preço, ainda que não exista uma verdadeira obrigação de o indicar.

    Com efeito o artigo 47º do CCP não indica obrigatoriedade de indicação de preço base, mas aponta contudo, regras subsidiárias para encontrar dito preço nas alíneas b) e c) do mesmo artigo, a saber:

    • Valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento com base em critério de valor.
    • Valor máximo até ao qual o órgão competente para contratar pode autorizar a despesa inerente.

    E se nenhum destes critérios se aplicar? Entende-se que não existe preço base, posto que se considera que existe competência para autorizar despesa sem limite de valor ou então, que a entidade adjudicante não está abrangida pelo regime de autorização de despesa.

    E se apenas de indicarem preços unitários base? Se se apenas indicarem preços unitários entende-se que existe preço base posto que o mesmo corresponderá à multiplicação daqueles preços pelas quantidades previstas nas peças do procedimento.

      06/10/2015

      O Regime Da Classificação De Documentos

      INTRODUÇÃO

      No âmbito dos procedimentos de contratação pública, especialmente com o uso das plataformas, os concorrentes têm acesso aos documentos que constituem a proposta da concorrência.

      Prevendo a existência de conteúdos de natureza algo sensível, o legislador estabeleceu no CCP (Código dos Contratos Públicos) a possibilidade de classificar os documentos da proposta, quer dizer, restringir o acesso a dados que não queira ver publicitados, especialmente claro está, perante a concorrência.

      Neste sentido, e porque constitui um mecanismo de interesse no que toca à proteção de segredo comercial e industrial, mas que continua a ser pouco utilizado pelas empresas, importa determo-nos aqui um pouco sobre como funciona e qual a sua verdadeira relevância na atualidade.

       

      QUANDO É QUE HÁ LUGAR À CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS?

      Diz o CCP que, por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer a classificação de documentos que constituem a proposta, para efeitos de restrição ou limitação do acesso aos mesmos.

       

      QUAL É O PRAZO PARA SOLICITAR A CLASSIFICAÇÃO?

      Os interessados podem requerer a classificação de documentos até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas.

       

      QUEM DECIDE?

      A decisão sobre a classificação de documentos é do orgão competente para decisão de contratar, e deve ser expressamente notificada aos interessados.

        

      COM QUE PRAZO?

      Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação de propostas.

       

      E OS DOCUMENTOS PODEM SER DESCLASSIFICADOS?

      Se no decurso do procedimento deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a classificação de documentos, o orgão competente  para a decisão de contratar deve, oficiosamente, promover a desclassificação da documentação, notificando para tanto os interessados.

        29/09/2015

        O Estado Do Processo De Codificação

        INTRODUÇÃO

        Desde 2012 que o Infarmed vem, paulatinamente, codificando os dispositivos médicos distribuídos em Portugal com o objetivo de permitir uma maior vigilância e rastreabilidade do mercado bem como, e sobretudo, atingir níveis de poupança interessantes nas compras públicas.

        Como é já sabido, este processo impõe às empresas que participem e colaborem com os seus próprios recursos no processo de codificação e é por isso que é tão importante acompanhar a evolução dos trabalhos.

        Assim sendo, na circular de hoje vamos dar notícia das novidades que se podem esperar a este nível.

        O PROCESSO DE CODIFICAÇÃO SEGUNDO O INFARMED

        Segundo comentava recentemente o presidente do Infarmed a codificação de 1/3 dos dispositivos médicos permite uma poupança de milhões. Um terço dos 819 mil dispositivos médicos registados em Portugal já estão codificados, tendo a tutela previsto uma poupança de milhões de euros com esta medida de registo e posterior avaliação.

        Com efeito até à data foram codificados 275 mil dispositivos, nomeadamente aqueles produtos de maior complexidade, sendo que se prevê que até ao final de 2015 se abranja todos os dipositivos em circulação.

        Segundo o presidente do INFARMED, os primeiros estudos realizados sobre o impacto deste tipo de avaliação incidiram sobre quatro classes de dispositivos médicos diferenciados, de utilização hospitalar, e permitiram concluir que, apenas nesses produtos, é possível uma poupança de 20 milhões de euros.

        A codificação e rastreabilidade de dispositivos assume particular relevância na avaliação das tecnologias da saúde, nomeadamente no projecto SINATS, através do qual o Ministério da Saúde pretende alcançar uma compra mais eficiente bem como decidir de forma mais racional que dispositivos financiar/comparticipar.

        O Ministro da Saúde - Paulo Macedo – sublinhou também que “o Serviço Nacional de Saúde (SNS) gasta cerca de 700 milhões de euros por ano em dispositivos clínicos, sem que a sua aquisição esteja sujeita a qualquer avaliação, como existe para os medicamentos”, sendo para mais de esperar segundo anunciou o ministro, que a avaliação dos equipamentos pesados – que até à data não existe em Portugal – avance finalmente em 2016.

          23/09/2015

          A Ers Poderá Conquistar Mais Autonomia

          INTRODUÇÃO

          As Entidades Reguladoras (ER) têm um papel fundamental na supervisão das respectivas áreas de competência e a ERS (Entidade Reguladora da Saúde) não é excepção.

          Contudo, a lei-quadro que regula ditas entidades tem vindo a ser alvo de reclamações no sector, especialmente, com relação à independência orçamental

          Na circular de hoje analisaremos as mudanças que se podem esperar.

          FUTURAS MUDANÇAS NA LEI-QUADRO DA ERS

          Assumiu o Ministério a Saúde que há duas áreas de melhora, a saber:

          • A independência orçamental
          • Nomeação dos seus dirigentes

          Assim, poderemos esperar o reforço do papel da Assembleia da República relativamente à designação dos dirigentes, com o objetivo de conseguir uma maior desgovernamentalização, através da nomeação.

          Há-que ter em conta que a referida lei-quadro tem muito espaço para melhorias posto que a versão atual foi elaborada sem a necessária discussão prévia e consulta pública o que fez com que na prática, a mesma não se ajustasse às reais expectativas do sector.

          Com efeito, e contrariamente aos princípios previstos na lei-quadro o que se verifica na prática, é que as Entidades Reguladoras continuam a estar inibidas de gerir os seus recursos com autonomia e a ser controlados injustificadamente por via das leis de execução orçamental, deixando aquelas Entidades vulneráveis às decisões e imposições do Governo.

          Assim sendo e após as eleições legislativas de 4 de Outubro é possível que as Entidades Reguladoras assumam um papel mais preponderante na fiscalização e regulação dos sectores de atribuição, nomeadamente na área da saúde, caso, se decidia efetivamente alterar a lei-quadro.

            22/09/2015

            A revogação dos contratos com a Administração pública

            INTRODUÇÃO

            A adjudicação de um procedimento de contratação constitui as empresas adjudicatárias em várias obrigações contratuais, bem como, de vários direitos como seja a rescisão contratual.

            Num contexto económico em que as empresas se vêem forçadas a analisar as reais vantagens da manutenção de um contrato é cada vez mais relevante ter em conta quais as ferramentas legais de que dispõem para esse efeito, nomeadamente a revogação do contrato.

            A EXTINÇÃO DO CONTRATO POR REVOGAÇÃO

            Uma das causas de extinção do contrato para além da nossa já conhecida resolução por parte da entidade adjudicante, é a revogação.

            Com efeito diz o Código nesse sentido que as partes poderão revogar o contrato, por acordo, em qualquer momento.

            Diz ainda o CCP que co-contratante tem o direito de resolver o contrato nas seguintes situações:

            • Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
            • Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao contraente público;
            • Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo contraente público por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, excluindo juros;
            • Exercício ilícito dos poderes tipificados no capítulo sobre conformação da relação contratual pelo contraente público, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
            • Incumprimento pelo contraente público de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato.

             

            Resulta claro pois, que a lei prevê não só causas de legitima revogação mas também e por outra parte, pugna pela revogação por mutuo acordo quando as condições contratuais não resultem por qualquer circunstância vantajosas para ambas as partes.

             

            Assim, aquando de uma necessidade de revogação as empresas devem sempre procurar chegar a um acordo com a entidade adjudicante em vez de recorrer à revogação unilateral com vistas a evitar uma eventual indeminização por perdas e danos.

             

            Não podemos para mais esquecer que os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo e que aquela não pode revestir forma menos solene do que a do contrato.

              01/09/2015

              O Incumprimento Dos Prazos De Entrega Nos Contratos Públicos

              INTRODUÇÃO

              A adjudicação de um procedimento de contratação constitui as empresas adjudicatárias em várias obrigações contratuais, entre elas, a obrigação de cumprir com um determinado prazo de entrega.

              O eventual incumprimento injustificado daquela obrigação pode fazer com que uma empresa incorra em penalizações graves que derivem inclusivamente na rescisão do contrato.

              Este tema assume particular relevância quando falamos de contratos celebrados ao abrigo de um Acordo Quadro e onde há-que determinar as condições para a aplicação das penalizações previstas naquele.

               

              CONDIÇÕES APLICAÇÃO DE PENALIZAÇÕES

              Para que a instituição do SNS possa aplicar as penalidades ou sanções previstas no Caderno de Encargos do Acordo Quadro aplicável, tem de ter estabelecido uma relação contratual com o fornecedor que o constitui adjudicatário.

              A constituição do adjudicatário ocorre quando:

              1. A instituição tenha lançado um procedimento ao abrigo do artº 259º do Código dos Contratos Públicos;
              2. Tenha convidado a todos as empresas selecionadas no âmbito do acordo quadro;
              3. Tenha elaborado o competente Relatório Preliminar e submetido a audiência prévia;
              4. Submetido à aprovação superior o Relatório Final;
              5. Haja notificado os concorrentes do Relatório Final que contém a decisão de adjudicação;
              6. O adjudicatário tenha apresentado os documentos de habilitação e prestado caução se for caso disso.

              Se cumprido todo o anterior e durante a execução do contrato o adjudicatário não cumpre o prazo de entrega dos bens estabelecido no Acordo Quadro, a empresa  em falta:

              • Ficará obrigada ao pagamento à entidade adquirente da diferença do valor entre o seu preço unitário e o preço unitário do fornecedor a que a entidade adquirente tiver de recorrer;
              • No caso de se tratar do único fornecedor selecionado, a entidade adquirente poderá aplicar ao cocontratante uma penalização de 1% do valor da encomenda, por cada dia de atraso, até ao limite de 30%.
              • As penalidades devidas serão aplicadas por dedução do respetivo montante no pagamento subsequente devido ao abrigo do contrato.

              Note-se porém que a emissão de uma nota de encomenda sem que tenha ocorrido um procedimento ao abrigo do artº 259º do CCP, não constituirá a empresa em incumprimento contratual.

                31/08/2015

                Spms anuncia novo projeto de Desmaterialização

                A SPMS, através da DCT, encontra-se a desenvolver um projeto de desmaterialização de procedimentos aquisitivos.

                Anunciou a SPMS no seu último boletim informativo que, tendo por base um dos objetivos do Código de Contratos Públicos (CCP), a tramitação de todo o processo aquisitivo por via eletrónica, a DCT pretende “eliminar”, tanto quanto possível, o papel em áreas de elevada complexidade administrativa. Este projeto visa a eliminação do papel, garantindo as premissas da sustentabilidade, segurança e integração, consubstanciado numa perspetiva de “paper free”.

                Com vista a tornar mais eficazes as relações com as diversas entidades do SNS, o processo de desmaterialização do CCP pretende agilizar processos e torná-los mais transparentes, contando para o efeito, com o apoio das respetivas entidades no decorrer do projeto.

                O projeto abrange três áreas distintas elencadas, temporalmente, na tramitação de procedimentos:

                • Pedidos - Visa disponibilizar uma área uniformizada para criação, acompanhamento e histórico de manifestações de necessidade e agregações, podendo a qualquer momento aferir a condição das mesmas através de pesquisas simplificadas.
                • Tramitação - Criação e centralização de toda a informação sobre os procedimentos bem como toda a documentação formal, pareceres internos e externos e tomadas de decisão.
                • Execução Contratual - Acompanhamento administrativo dos contratos realizados, disponibilidade de informação para apoio ao Gestor do Contrato, Indicadores de performance, capacidades de integração multiplataforma.

                Segundo indicado a DCT irá, em breve, remeter mais informações sobre o projecto referido.

                  25/08/2015

                  Os Próximos Procedimentos Para Cpa

                  INTRODUÇÃO

                  Como é consabido os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde estão incumbidos da tarefa de lançar e gerir as compras centralizadas da área da saúde.

                  Com efeito a Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro define as categorias de bens e serviços, específicos da área da saúde, cujos contratos públicos de aprovisionamento (CPA) e, se for o caso, os procedimentos de aquisição posteriores, são celebrados e conduzidos pela SPMS, na condição de central de compras.

                  Hoje veremos quais são os concursos convocados para a celebração de CPAs e os próximos a serem lançados no mercado.

                  CONCURSOS PARA CELEBRAÇÃO DE CATÁLOGO PÚBLICO DE APROVISIONAMENTO E PRÓXIMOS CONCURSOS A SEREM LANÇADOS NO MERCADO

                  A seguir oferece-se uma tabela com informações relativas ao estado dos concursos para celebração de Catálogo Público de Aprovisionamento e dos próximos concursos a serem lançados no mercado para o terceiro trimestre de 2015.

                  A tabela contém as informações fornecidas pelos SPMS na newsletter do mês de junho pelo que entretanto, alguns destes procedimentos poderão já ter sido lançados ao mercado

                   

                   

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