Tesera Circular

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08/03/2017

O Pedido De Lista De Preços Unitários

INTRODUÇÃO

Com alguma frequência é solicitado aos concorrentes que, no âmbito dos procedimentos de contratação apresentem uma lista de preços unitários, sendo certo que a mesma assume maior destaque nos contratos de empreitada, para efeitos de determinação do preço de todas as espécies de trabalhos previstos no projeto de execução.

Todavia, os constrangimentos financeiros cada vez maiores a que se vêem sujeitas as Entidades Adjudicantes, aliados às crescentes necessidades de transparência na contratação pública, fizeram com que começassem a surgir pedidos de apresentação de listagem de preço unitário também nos procedimentos para a aquisição de bens e serviços.

Em seguida, analisaremos o enquadramento legal e prático da apresentação da lista de preços unitários assim como a visão da jurisprudência sobre o tema.

O QUE É A LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS?

Diz o artigo 57 do Código dos Contratos Públicos (CCP), o qual trata dos documentos que devem acompanhar ou constituir a proposta que, quando se tratar de procedimento para a formação de contrato de empreitada ou concessão de obras públicas, deverá o concorrente apresentar adicionalmente, uma lista de preços unitários.

Ora, o CCP não avança como se elabora ou que elementos devem integrar a lista de preços unitários, indicando apenas os casos em que é obrigatória a sua apresentação.

Resulta então, que a sua apresentação está à partida excluída quando se trate de contratos de aquisição de bens ou serviços.

A ADMINISTRAÇÃO PODE PEDIR UMA LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS QUANDO SE TRATE DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO?

A lista de preços unitários cumpre com o objetivo fundamental de permitir que a Entidade Adjudicante determine o preço a pagar ou na impossibilidade do seu cálculo, que tenha os elementos necessários à sua determinação.

Quer dizer, a Entidade Adjudicante tem que conhecer o preço pela execução de todas as prestações que constituem objeto do contrato.

Temos então que ainda que não seja obrigatório a Entidade Adjudicante poderá pedir uma lista de preços unitários quando a natureza da prestação a contratar o exija.

Imagine-se por exemplo a aquisição de uma prestação de serviços de gestão de resíduos sólidos em que a remuneração da empresa é feita mensalmente com base nos serviços prestados, e na qual a Entidade Adjudicante terá que saber qual o preço unitário de cada serviço.

 

E SE NUM PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO O CONCORRENTE NÃO APRESENTAR LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS?

Ora, no exemplo acima descrito em que se pretende contratar a aquisição de serviços de gestão de resíduos sólidos, se o concorrente não apresentar a lista de preços unitários, poderia estar sujeito a exclusão, se a Entidade Adjudicante houvesse indicado nas peças do procedimento que a sua não apresentação culminaria em exclusão.

    01/03/2017

    A Cessão Gratuita De Materais Nos Procedimentos

    Os procedimentos de contratação pública em Portugal estão muitas vezes carregados de exigências de cessão gratuita de equipamentos atinentes ao objeto que se pretende contratar.

    Um bom exemplo disso são os procedimentos de aquisição de reactivos, próteses ou até mesmo lentes intra-oculares onde frequentemente se podem encontram tais menções.

    Este estado de coisas implica que a entidade adjudicante quando indica o preço base, ou seja o valor máximo pelo qual se dispõe a adquirir os bens a concurso, não orçamenta ditos equipamentos, esperando a cessão gratuita dos mesmos.

    Ante esta situação as empresas fornecedoras perguntam-se como deverão atuar e se existe algum mecanismo que lhes permita aferir da legalidade de ditas exigências e é sobre isto que nos iremos deter na circular de hoje.

     

    DA CESSÃO GRATUITA DE EQUIPAMENTOS

     

    Não obstante e apesar do clima de recessão económica ter permitido que ao longo dos últimos anos, se perpetrassem políticas de redução dos preços das compras públicas e que ditas políticas tenham sido de alguma forma absorvidas pelo mercado, isto não implica tais medidas devam ser aceites sem mais.

    Sempre se há-de chamar à colação o princípio da proporcionalidade conforme previsto no artigo 281º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e que dispõe o seguinte:

    O contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou que não tenham uma conexão material directa com o fim do contrato.

    Assim, no caso concreto devemos confirmar se o equipamento a ceder tem conexão material direta com o objeto e se a tiver, se a exigência concreta é proporcional. Quer isto dizer, que a cessão de equipamentos não pode representar um encargo de tal forma importante que possa despoletar o desinteresse do mercado ou que possa afinal provocar uma transferência injustificada das responsabilidades do estado para os privados.

     

    COMO PROCEDER?

     

    Ainda que constitua - como já dissemos - prática aceite e quase costumária no âmbito de alguns setores na área da saúde, os fornecedores têm instrumentos legais ao seu dispor que lhes permitem contestar cláusulas desproporcionais, quando se verifique ser o caso.

     

    Neste sentido é importante que na fase de esclarecimentos e rectificação das peças ou até mesmo de erros e omissões os concorrentes exerçam o seu direito a reclamar as peças, solicitando por exemplo a orçamentação dos equipamentos quando tal se justifique ou a adopção de uma configuração alternativa das peças mais equilibrada para ambas as partes, sob pena de inquinar todo o procedimento de nulidade.

      23/02/2017

      Será De 60 Euros O Limite Para Os Brindes A Dar Aos Profissionais De Saúde

      O Despacho n.º 12284/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, definiu o sentido e âmbito do conceito de «objetos de valor insignificante e relevantes para a prática do profissional de saúde», fixando em 60 euros o valor dos prémios, ofertas, bónus ou benefícios pecuniários ou em espécie que o titular de uma autorização de introdução no mercado, a empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou o respetivo distribuidor por grosso podem dar ou prometer, direta ou indiretamente, aos profissionais de saúde, ou aos doentes destes, assim como a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., nos termos das obrigações de comunicação dos subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, nos termos previstos nos artigos 158.º e 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação.

      Recentemente, a mesma obrigação foi estendida aos dispositivos no sentido de estabelecer as mesmas obrigações de comunicação previstas para o setor do medicamento, obrigando  a definir, o sentido e âmbito do conceito de «objetos de valor insignificante e relevantes para a prática do profissional de saúde», procedendo-se à sua fixação uniforme no âmbito dos dois regimes.

      Neste sentido o Despacho 1542/2017 publicado no passado dia 15 veio esclarecer que se “consideram de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, ou do profissional de saúde, os objetos cujo custo de aquisição pelo titular de uma autorização de introdução no mercado, ou empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou dispositivo médico ou pelo respetivo fabricante ou distribuidor por grosso, não ultrapasse os 60 euros.”

      O valor de 60 euros é também o valor mínimo a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

        16/02/2017

        Ministério Anuncia Pagamentos Aos Privados

        O ministro da Saúde garantiu na sexta feira que dentro de um mês estarão resolvidos os problemas que têm dificultado o pagamento pelos hospitais das cirurgias que o setor público não conseguiu fazer e foram feitas pelos privados.

        "O processo está em fase de execução (.) e dentro de um mês, um mês e pouco, a situação estará normalizada", disse Adalberto Campos Fernandes, que falava em Lisboa, à margem da conferência "Medição dos cuidados de saúde baseada em valor", iniciativa conjunta da Nova School of Business and Economics, Nova Medical School e do Centro Hospitalar Lisboa Central.

        O responsável falava na sequência de uma notícia divulgada pele edição de sexta feira do Correio da Manhã, segundo o qual os hospitais privados não conseguiram cobrar, até hoje, mais de três milhões de euros ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) por cirurgias realizadas que os hospitais públicos não conseguiram efetuar, em 2016, nos tempos máximos de resposta garantida.

        Os problemas, segundo aquela publicação, começaram depois da alteração no circuito da faturação e pagamento, em maio do ano passado, que obrigou à criação de uma plataforma de gestão de créditos e débitos cujo sistema informático ainda está em desenvolvimento.

        "Com a centralização na ACSS [Administração Central do Sistema de Saúde] e uma maior responsabilização dos hospitais foi necessária uma plataforma informática para que o processo se tornasse mais ágil e para que fosse possível responder de forma mais adequada aos prestadores convencionados", explicou o responsável da tutela.

        "Até aqui os hospitais faziam a emissão dos vales e eles é que tinham a responsabilidade de fazer o procedimento. Nós entendemos que era importante centralizar (.) para garantir que não haveria atrasos e que os hospitais eram responsabilizados", acrescentou o governante, reconhecendo que "as mudanças de procedimentos muitas vezes levam a esses atrasos".

        Contudo, Campos Fernandes afirmou que, apesar de não ser uma situação generalizada - "é só com alguns [prestadores] que foram mais penalizados" -, há "uma orientação e determinação clara de se resolver isso o mais depressa possível".

        Na sessão de abertura da conferência, no auditório da Reitoria da Universidade Nova, Adalberto Campos Fernandes sublinhou a utilidade estratégica do debate promovido, que visa "testar a real capacidade de colocar o doente e os seus interesses no centro do sistema", uma área em que, considerou, "temos estado menos bem".

        "O sistema resiste muito a organizar-se em torno dos seus próprios interesses, daquilo que são os reais e legítimos interesses das profissões, das estruturas administrativas, da chamada burocracia administrativa", afirmou, reconhecendo que "tem sido difícil progredir na ideia de organizar as respostas em função dos interesses das pessoas".

        O governante falou ainda da importância da liberdade de acesso dos doentes às unidades de saúde, lembrando que, no ano passado, 12% dos utentes escolheram ser atendidos numa unidade de saúde diferente daquela em que estavam referenciados.

        Sobre a lei da Reforma Hospitalar, que hoje saiu em Diário da República, Adalberto Campos Fernandes destacou a limitação de mandatos, a participação ativa das comunidades intermunicipais e a criação de centros de responsabilidade integrada, para "competir pela qualidade e tratar de maneira diferente o que é diferente".

        Adiantou ainda que a reforma hospitalar admite uma maior diversidade organizacional e considerou que o país "deve permitir experiências diferentes para competir pela qualidade".

        À margem do encontro, João Marques Gomes, CEO da Nova Healthcare Iniciative, sublinhou o interesse na conferência sobre a medição dos cuidados de saúde, com base no valor que esses cuidados produzem, "o que significa medir os cuidados com base em quão melhor fica o doente como consequência do ato médico", disse.

        "Na saúde, ao longo dos anos, preocupamo-nos com custos, com as ineficiências, mas falamos poucodo doente. O que está em causa é mais do que preocuparmo-nos dobre dados de volume – comoquantas consultas, quantas cirurgias -, é olhar para o acréscimo de saúde que um ato clínico produz e dizer que esse é o resultado que nos interessa", acrescentou.

        in Jornal Médico online 13/02/2017

          08/02/2017

          A Gestão De Artigos No Catálogo

          Quando uma empresa se apresenta a um procedimento no âmbito de um Acordo Quadro para a selecção dos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde, preenche obrigatoriamente o anexo A com a informação para o catálogo.

          Quer isto dizer, que ao longo da vigência do Acordo Quadro - normalmente 3 anos com a possibilidade legal de extensão até um máximo de 4 anos - estarão identificados no dito catálogo os produtos seleccionados bem como as suas características, composição, preços, descontos, data de início de comercialização e registro no Infarmed etc…

          Ora bem, ao longo da duração de um Acordo Quadro poder-se-ão produzir alterações ou inovações tecnológicas ou outras situações que potenciem a substituição de um artigo por outro no catálogo, e é sobre isso que iremos falar na nossa circular de hoje.

          PROCESSO DE SUBSTITUIÇÃO/ADITAMENTO

          As peças dos já mencionados Acordos Quadro determinam que a substituição de artigos tem que ser comunicada ao Infarmed.

          Mais determinam os SPMS que a substituição/actualização de bens e serviços se deverá realizar através de submissão de proposta de actualização através dos formulários para aditamento os quais se submetem a aprovação prévia dos SPMS.

          Neste sentido é responsabilidade dos co-contratantes ou seja entidades seleccionadas ao abrigo de Acordo Quadro, solicitar atempadamente a substituição de artigos através do aditamento previsto no Caderno de Encargos, sob pena de exclusão unilateral com justa causa do contrato pelos SPMS.

          O CASO ESPECIAL DOS DISPOSITIVOS MÉDICOS

          O anterior assume maior relevância quando o artigo em causa se tratar de dispositivo médico, isto porque aquando a selecção de empresas efectuada pelos SPMS é quando se avalia a conformidade entre registro e a proposta apresentada nos termos e para o efeitos da lei que regula a investigação, fabrico, comercialização, entrada em serviço, a vigilância e a publicidade de um dispositivo médico.

          Postas assim as coisas, as entidades do Serviço Nacional de Saúde estão adstritas a comprar dispositivos registrados online e em conformidade com a avaliação realizada pelo Infarmed pelo que, em caso de desconformidade com o Catálogo deverão aquelas comunicar e questionar os SPMS sobre o tema e se for caso disso, excluir qualquer proposta desconforme no âmbito de procedimento de contratação pública.

            02/02/2017

            A Resolução De Contratos Com Os Hospitais

            A adjudicação de um procedimento de contratação constitui as empresas adjudicatárias em várias obrigações contratuais, bem como, de vários direitos como seja a rescisão contratual.

            Num contexto económico em que as empresas se vêem forçadas a analisar as reais vantagens da manutenção de um contrato é cada vez mais relevante ter em conta quais as ferramentas legais de que dispõem para esse efeito, nomeadamente a revogação do contrato.

             

            A EXTINÇÃO DO CONTRATO POR REVOGAÇÃO

            Uma das causas de extinção do contrato para além da nossa já conhecida resolução por parte da entidade adjudicante, é a revogação.

            Com efeito diz o Código nesse sentido que as partes poderão revogar o contrato, por acordo, em qualquer momento.

            Diz ainda o CCP que co-contratante tem o direito de resolver o contrato nas seguintes situações:

            • Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
            • Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao contraente público;
            • Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo contraente público por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, excluindo juros;
            • Exercício ilícito dos poderes tipificados no capítulo sobre conformação da relação contratual pelo contraente público, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
            • Incumprimento pelo contraente público de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato.

             

            Resulta claro pois, que a lei prevê não só causas de legitima revogação mas também e por outra parte, pugna pela revogação por mutuo acordo quando as condições contratuais não resultem por qualquer circunstância vantajosas para ambas as partes.

             

            Assim, aquando de uma necessidade de revogação as empresas devem sempre procurar chegar a um acordo com a entidade adjudicante em vez de recorrer à revogação unilateral com vistas a evitar uma eventual indeminização por perdas e danos.

             

            Não podemos para mais esquecer que os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo e que aquela não pode revestir forma menos solene do que a do contrato.

              25/01/2017

              Bloco Propõe Fim Das Parcerias Em Cascais E Braga

              O BE volta a defender o fim das parcerias público privadas (PPP) através de um projeto de resolução para que o governo não renove as parcerias nos hospitais de Cascais e Braga.

              O anúncio de que o PSD vai votar favoravelmente essa iniciativa não muda nada na estratégia dos bloquistas. O BE não vai recuar numa matéria que considera fundamental. "Vamos apresentar um projeto para acabar com as PPP, como já tínhamos anunciado", afirmava ao i o deputado bloquista Moisés Ferreira, explicando que a proposta já está "praticamente ultimada" e que deve ser apresentada "em breve".

               O projeto do BE devia ser apresentado hoje durante um debate potestativo que o partido de Catarina Martins tinha agendado para discutir o estado da saúde. No entanto, a necessidade de avançar com a proposta de cessação da vigência do desconto na taxa social única (TSU) "em tempo útil" - como explicou ontem o líder parlamentar do BE, Pedro Filipe Soares - mudou os planos aos bloquistas. A única forma de garantir que o diploma da TSU - que devia vigorar a partir de 1 de fevereiro - não produziria qualquer tipo de efeitos era mesmo usar o agendamento potestativo do BE para fazer a sua apreciação parlamentar. E só isso adiou a pretensão do partido de avançar com um projeto a recomendar o regresso para a gestão do Serviço Nacional de Saúde dos dois hospitais, atualmente sob gestão privada e cujos contratos terminam em 2019.

              "A posição do PSD não muda nada", assegura Moisés Ferreira, confrontado com a possibilidade de ter agora uma maioria parlamentar para recomendar o fim das PPP. "Vamos ver", limita-se a comentar o deputado do BE. Somados os votos de BE, PCP, PEV e PSD, o parlamento pode mesmo aprovar um projeto que recomendará ao governo que não renove os contratos com privados para a gestão de hospitais.

              O projeto de resolução não tem força vinculativa, pelo que não é forçoso que a sua aprovação obrigue o governo a recuar, por exemplo, na já anunciada intenção de avançar com um concurso público para encontrar uma solução de PPP mais vantajosa para o Estado do que a que existe atualmente no Hospital de Cascais. No entanto, a aprovação do projeto que o BE tenciona levar ao parlamento será uma pressão clara sobre o governo. "Mesmo não sendo vinculativo, ter uma maioria no parlamento que faz uma recomendação ao governo é algo que tetn de ser tido em conta", sublinha Moisés Ferreira.

              Há muito que os bloquistas pressionam o governo para acabar com o que consideram ser a transformação da saúde num negócio. "Não podemos gastar 450 milhões de euros em PPP na saúde quando o SNS precisa desse dinheiro. O orçamento da saúde não pode ser uma renda para os privados. Defender o SNS é libertá-lo do negócio dos privados", defendia Moisés Ferreira nas primeiras declarações políticas deste ano, a 5 de janeiro. Nessa altura, também o PCP deixou claro que não vê com bons olhos as PPP. Os comunistas apresentaram, aliás, nesse dia dois requerimentos um deles para pedir a constituição de um grupo de trabalho que avalie as parcerias na saúde não só pelo lado económico, mas também pelo serviço prestado, e outro que pedia que o governo fosse informando o parlamento de todas as ações em relação às PPP, ao mesmo tempo que frisava que os comunistas recusam liminarmente este modelo de gestão por privados.

              *fonte: publicação jornal i dia 25/01/2017

                18/01/2017

                Hospitais Obrigados A Rejeitar Patrocínios Da Indústria

                No passado dia 16 de Janeiro o Ministro da Saúde publicou um despacho fazendo várias recomendações aos principais interventores nas compras públicas no setor da saúde, no qual dizia que “Considerando que uma das prioridades do Programa do XXI Governo tem por objetivo o incremento da eficiência do Serviço Nacional de Saúde, através da melhoria dos seus instrumentos de governação, promovendo a responsabilização pelos resultados e a adoção de uma cultura de rigor e de transparência, necessários à disseminação de boas práticas que devem pautar a aplicação dos dinheiros públicos; Considerando que a contratação pública se encontra prevista e regulada em diplomas europeus e nacionais, designadamente no Código dos Contratos Públicos (CCP), publicado em anexo ao Decreto- Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro; Considerando a Lei da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio) que proíbe os acordos entre empresas, as práticas concertadas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência; Considerando que quando exista identidade de pessoas, ou afinidade entre as mesmas, nos órgãos sociais de diversas sociedades, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, prevenindo assim conflitos de interesses; Considerando que a violação das regras da contratação pública pode configurar eventual responsabilidade financeira, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), alterada e republicada em anexo à Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto. Considerando que nos termos do Decreto- Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua versão atual, os Gestores Públicos são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos atos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei e estão sujeitos às normas de ética e às boas práticas decorrentes dos usos internacionais, designadamente em matéria de transparência, respeito pela concorrência e pelos agentes de mercado; Considerando que os gestores públicos devem pautar a sua atuação, no âmbito da contratação pública, pela adoção de procedimentos que garantam o cumprimento dos princípios estabelecidos no CCP, em especial a transparência, a igualdade e a concorrência; Considerando que a área da contratação pública revela significativa vulnerabilidade ao desperdício, má gestão e à fraude, importa emitir recomendações no âmbito dos procedimentos que mitiguem o risco e previnam a violação dos princípios da transparência, concorrência e a prossecução do interesse público.

                Neste sentido o Ministro da Saúde recomendava:

                a) Promover a centralização da aquisição de bens e serviços, empreitadas, num único departamento;

                b) Garantir que os ajustes diretos ou procedimentos ao abrigo dos Acordos quadro sejam tramitados em plataformas eletrónicas de contratação pública, preferencialmente a adotada para o Ministério da Saúde;

                c) Assegurar que os colaboradores envolvidos nos procedimentos de contratação pública têm formação adequada para o planeamento e instrução dos procedimentos de contratação, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente, para a correta elaboração das peças processuais respetivas;

                d) Garantir a segregação de funções entre a conferência e o lançamento de faturas;

                e) Garantir a imparcialidade dos trabalhadores que procedam à avaliação dos procedimentos de contratação, de modo a colmatar situações de conflito de interesses, impedimentos ou incompatibilidades;

                f) Providenciar pelo planeamento rigoroso e atempado das necessidades da entidade, obviando prorrogações e contratações por ajuste direto à mesma entidade;

                g) Adotar procedimentos de controlo interno suscetíveis de evitar desconformidades e reduzir o risco de ocorrência de erros ou omissões;

                h) Elaborar, no prazo de 6 meses, com a colaboração do Auditor Interno, um manual de procedimentos com identificação de boas práticas para a área da Contratação Pública, observando as especificidades do funcionamento de cada entidade

                i) Solicitar aos respetivos Serviços Jurídicos que emitam juízo de conformidade legal e administrativa sobre cada processo de contratação pública, ao abrigo do CCP.

                  10/01/2017

                  Hospitais Obrigados A Rejeitar Patrocínios Da Indústria

                  No passado dia 6 de Janeiro foi publicada a nova lei 5/2017 a qual entra em vigor no próximo mês e consagra um conjunto de princípios gerais baseados em orientações da Comissão Europeia, designadamente no documento List of Guiding Principles Promoting Good Governance in the Pharmaceutical Sector, que devem nortear a atuação de todos os interlocutores que intervêm nas ações de publicidade relativas a medicamentos e dispositivos médicos.

                  Através do referido decreto-lei é definido que as ações científicas a realizar nos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS não podem possuir carácter promocional, nem ser patrocinadas por empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos.  

                  Os hospitais vão ficar proibidos de receber patrocínios da indústria farmacêutica e das empresas de dispositivos médicos sendo que a proibição abrange todos os organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde.

                  A legislação prevê expressamente que ações de natureza científica, como formações ou congressos, realizadas nos organismos do SNS, não podem ser "patrocinadas por empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos". E diz que as unidades públicas de saúde não podem angariar apoios ou receber direta ou indiretamente "benefício pecuniário ou em espécie" por parte daquelas entidades "que possam afetar ou vir a afetar a isenção e imparcialidade".

                  As novas regras admitem exceções, que, segundo o jornal Público, terão de ser autorizadas pelo membro do Governo responsável pela pasta da saúde. Para tal é necessário que o benefício "comprovadamente não comprometa a isenção e a imparcialidade" da entidade que o recebe.

                  De notar que esta proibição não vai interferir nas visitas dos delegados de informação médica e dos representantes de dispositivos médicos, que se manterão com as mesmas regras.

                  Outra das novidades é que as empresas de dispositivos médicos vão passar a ter de declarar os patrocínios, apoios e subsídios concedidos aos profissionais de saúde e às instituições do sector, tal e como já vem acontecendo com a indústria farmacêutica desde o início de 2013.

                  A medida vai permitir monitorizar eventuais relações perigosas e conflitos de interesses nesta área que representa um peso substancial na despesa do SNS, cerca de 700 milhões de euros por ano.

                  A área dos dispositivos médicos é muito vasta, incluindo produtos que vão desde simples pensos a seringas e preservativos, pacemakers e próteses, até equipamentos pesados com tomografia axial computorizada (TAC) e ressonância magnética.

                  Não obstante os médicos, farmacêuticos, enfermeiros, associações de doentes e sociedades científicas vão ter a vida facilitada com este diploma. Estes profissionais e entidades vão deixar de ter que reportar os valores recebidos no portal que está disponível no site da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed) desde Fevereiro de 2013, passando a ter apenas de validar a informação submetida pela indústria farmacêutica.

                  O Infarmed notificará os visados do benefício que a indústria indicou que receberam, dando-lhes 30 dias para validarem a informação ou para fundamentarem porque é que os dados não são corretos. Se não o fizerem, o registo será considerado tacitamente válido.

                  Tal não prejudica, contudo, que o mesmo seja retificado ou eliminado quando se comprovar a sua inexatidão.

                   

                  As amostras gratuitas de medicamentos cedidas aos médicos vão ter um novo limite máximo por ano que passará de 12 para quatro unidades. Como já acontecia antes, as amostras de remédios sujeitos a receita médica só poderão ser cedidas até dois anos após estes começarem a ser comercializados.

                  O Diploma publicado no passado dia 6 também obriga as empresas de dispositivos médicos a declarar apoios a profissionais de saúde e instituições do setor.

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