Tesera Circular

Tesera Circular

03/07/2023

O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DAS PROPOSTAS VARIANTES NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

Proposta é, na definição do artigo 56.º do CCP (Código dos Contratos Públicos), a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e  o modo sobre o qual se dispõe a fazê-lo.

Já se adivinha que não se trata de um documento unitário mas sim, de um conjunto de declarações, documentos e atos unificados sob um só documento, a apresentar ante a entidade adjudicante que manifesta as condições exatas e precisas sob as quais se quer concorrer.

Daqui a relevância do regime das propostas variantes que são, aquele conjunto de declarações, atos e documentos unificados que manifestam uma vontade de concorrer com atributos  ou prestações alternativas às exigências do Caderno de Encargos (conforme estabelece o n. º 1 do artigo 59.º do CCP) constituindo assim o caso da sua admissão, uma verdadeira exceção ao princípio de que cada concorrente só poderá apresentar uma proposta (cfr. n.º 6 artigo 59.º do CCP).

Uma prestação alternativa para efeitos do CCP será aquela que contém características diferentes dos  atributos determinados  pela entidade adjudicante no Caderno de Encargos, conforme adianta o n. º 1 do artigo 59.º do CCP.

Isto quer dizer que será variante, aquela proposta que apresente aspectos referentes à execução do contrato que sejam distintos daqueles indicados pela entidade adjudicante, ou seja, que espelhe uma realidade alternativa àquela que foi inicialmente  submetida ao mercado.

Por exemplo, se no âmbito de um contrato de aquisição, o concorrente indicar na sua proposta a entrega de bens ou serviços com características adicionais (como seja a entrega de um equipamento com melhor qualidade daquela que foi solicitada), ou com características distintas no que diz respeito ao modo de prestação (por exemplo quando no âmbito de um fornecimento de medicamentos é pedida a apresentação em caneta e o concorrente oferece seringas), ou até mesmo, a oferta adicional de um equipamento livre de qualquer pagamento ou encargos, tudo isto constituirá uma proposta variante pois que é diferente da vontade contratual inicialmente declarada e submetida à concorrência pela Entidade Adjudicante.

    26/06/2023

    AS PEÇAS DO PROCEDIMENTO E A LIMITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA E DA TRANSPARÊNCIA

    O Decreto Lei 18/2008, de 29 de Janeiro (CCP) que aprovou naquele momento o novo código dos contratos públicos, primou pela defesa da livre concorrência e pela compra administrativa eficiente.

    Para tanto, priveligiou os procedimentos mais abertos ao mercado, como é o caso concurso público, sobre aqueles mais restritivos, como o ajuste direto.

    A par destas medidas, instituíu-se mais transparência nos procedimentos através da obrigatoriedade de tramitação dos procedimentos por meio de transmissão eletrónica de dados e ainda da avaliação das propostas por meio de modelo de avaliação quando o critério de adjudicação seja o da proposta económica mais vantajosa e não apenas preço.

    Posto que, é precisamente no momento da configuração do modelo de avaliação, quando o critério de adjudicação é o da oferta económicamente mais vantajosa, que geralmente a entidade adjudicante peca por defeito, e incorre em violações do princípio da transparência, há que ter em atenção ao respeito por este princípio.

    Já em relação ao princípio da concorrência, o mesmo poderia ver-se comprometido quando por uma determinada configuração dos termos e atributos exigidos nas peças, motivo pelo qual aqui também, as entidades adjudicantes deverão redobrar cuidados nesta fase do procedimento.

    Os fornecedores da administração deparam-se frequentemente com dúvidas sobre se as peças  de um procedimento concreto, respeitam estes dois princípios básicos e é por isso que hoje vamos abordar este tema, por meio de um breve comentário de algumas sentenças.

    A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA ATRAVÉS DOS TERMOS E CONDIÇÕES

    Pode a entidade adjudicante estabelecer através dos termos e condições da proposta, limitações à concorrência? Para responder a esta pergunta remetemos para o seguinte acórdão do TCAS (Tribunal Central Administrativo do Sul):

    O TCAS, analisou no acordão 08433/22, de 23/02 um procedimento concursal onde se exigia que determinado material de laboratório apresentasse “mínimo de 3 camadas em toda a superfície, sendo a primeira com capacidade de absorção, a segunda impermeável e a terceira de conforto para o doente”.

    Ora, considerou o Tribunal que as entidades adjudicantes são livres de estabelecer parâmetros minímos e/ou máximos para definir que produto desejam adquirir, recaindo sobre o concorrente o onús de demonstar que o seu produto cumpre com o estabelecido e que portanto, corresponde ao produto solicitado pela administração.

    Posto isto, a administração deve favorecer a concorrência e bem assim que se possam apresentar o maior número possível de empresas, podendo utilizar esta prerrogativa para estabelecer níveis minímos de qualidade mas nunca, limitar a concorrência.

    DO RESPEITO DA TRANSPARÊNCIA ATRAVÉS DA CORRETA UTILIZAÇÃO DO MODELO DE AVALIAÇÃO DAS OFERTAS

    Como bem sabemos, quando a entidade adjudicante pretenda avaliar outros elementos que não o preço, tem de criar e dar a conhecer aos concorrentes o modelo de avaliação sob o qual se vai orientar a sua análise das propostas.

    Resulta contudo que, frequentemente as entidades adjudicantes criam modelos algo subjetivos de onde não se pode assacar como se irá pontuar cada um dos atributos submetidos à concorrência.

    Recordamos que diz o CCP que o modelo de avaliação deve:

    • Explicitar os fatores e eventuais subfatores relativos aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência;
    • Explicitar os valores dos respetivos coeficientes de ponderação;
    • Explicitar relativamente a cada um dos fatores ou subfatores elementares a respetiva escala de pontuação e expressão matemática ou conjunto ordenado de diferentes atributos que permita a atribuição de pontuações parciais.

    Está claro que quando o modelo não inclui estes elementos, estamos perante uma violação da lei da contratação pública, mas que sucede quando estamos perante um modelo que aparentemente cumpre com a lei mas que na realidade não permite diferenciar e avaliar propostas de forma objetiva.

    Quer dizer, se um modelo de avaliação diz que classificará as propostas servindo-se de uma escala de suficiente, bom e muito bom, mas não concretiza dentro daquela escala que fatores e subfatores se terão em conta para atribuir aquelas classificações, então estamos perante um modelo vazio de conteúdo e francamente subjetivo.

    Ante a situação anterior cabe impugnar as peças do procedimento na fase de esclarecimentos ou excecionalmente na fase destinada à correção de erros e omissões.

    Conforme antecipámos, em seguida comentaremos brevemente algumas sentenças a respeito deste tema.

    Acordão 2/2022 do Tribunal de Contas (TC)

    No acordão 2/2022, de 24 de janeiro decidia o TC que a entidade adjudicante havia atuado de forma incoerente na avaliação das propostas posto que tem de haver concordância entre todos os elementos do modelo de avaliação das propostas, sendo que  escala de pontuação adotada condicionou a concorrência, contribuindo ativamente para que a adjudicação fosse feita a uma proposta com um dos preços mais elevados, contrária aos interesses financeiros públicos e contrariando a opção feita pela entidade adjudicante de dar a maior relevância ao fator “preço” (60%). 

    Quer dizer, no caso em concreto a entidade adjudicante disse ao mercado o que queria, e logo manipulou o modelo de avaliação para adjudicar uma proposta que não cumpria com os requisitos de interesse público comunicados ao mercado segundo o modelo de avaliação.

      19/06/2023

      SISTEMA DE PUBLICIDADE DE PROCEDIMENTOS DE COMPRA PÚBLICA

      DEFINIÇÃO

      Os anúncios são uma publicação com menções informativas destinada a dar conhecimento ao público do inicio de um procedimento.

      Os anúncios não são peças do procedimento e não dispensam a leitura destas.

      A relação entre os anúncios e as peças é de prevalência das segundas sobre os primeiros e assim sendo, em caso de indicações desconformes, prevalecem as das peças.

      Contudo, as menções dos anúncios do procedimento vinculam à entidade adjudicante e aos interessados mas, desde que falemos de menções que nele podem ou devem constar e que não tinham que constar, por lei, nas peças.

      TIPOS

      Os anúncios do procedimento são:

      • Os anúncios de pré-informação.
      • Os anúncios periódicos indicativos restritos às atividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 7.1 do CCP  (Código dos Contratos Públicos).
      • Os anúncios no Diário da República.
      • Os anúncios no Jornal Oficial da União Europeia.

      A seguir analisaremos os anúncios no Diário da República e deixaremos para outras circulares a análise dos outros anúncios.

      OS ANÚNCIOS DO PROCEDIMENTO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

      CONCURSOS PÚBLICOS

      O artigo 130.1 do CCP obriga a publicar o concurso público no Diário da República segundo modelo do Anexo I da Portaria nº. 701-A/2008* de 29 de Julho.

      CONCURSOS PÚBLICOS URGENTES

      O artigo 157.1 do CCP obriga a publicar o concurso público urgente no Diário da República segundo modelo do Anexo II da Portaria nº. 701-A/2008 de 29 de Julho.

      O anúncio tem de incluir o programa do concurso e o caderno de encargos.

      CONCURSOS LIMITADOS POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO

      O artigo 167.1 do CCP obriga a publicar o concurso limitado no Diário da República segundo modelo do Anexo III da Portaria nº. 701-A/2008 de 29 de Julho.

      PROCEDIMENTOS DE NEGOCIAÇÃO

      O artigo 197.1 do CCP obriga a publicar o procedimento de negociação no Diário da República segundo modelo do Anexo IV da Portaria nº. 701-A/2008 de 29 de Julho.

      DIÁLOGOS CONCORRENCIAIS

      O artigo 208.1 do CCP obriga a publicar o diálogo concorrencial no Diário da República segundo modelo do Anexo V da Portaria nº. 701-A/2008 de 29 de Julho.

      CONCURSOS DE CONCEPÇÃO

      El artigo 224.1 do CCP obriga a publicar o concurso de concepção no Diário da República segundo modelo do Anexo VI da Portaria nº. 701-A/2008 de 29 de Julho.

      CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS AO ABRIGO DE SISTEMAS DE AQUISIÇÃO DINÁMICOS

      O artigo 242.1 do CCP obriga a publicar o estabelecimento do sistema de aquisição dinámico no Diário da República segundo modelo do Anexo VII da Portaria nº. 701-A/2008 de 29 de Julho.

      INSTITUIÇÃO E REPUBLICAÇÃO ANUAL DOS SISTEMAS DE QUALIFICAÇÃO

      O artigo 245 pontos 2 e 5 do CCP obriga a publicar a instituição e republicação anual dos sistemas de qualificação no Diário da República segundo modelo do Anexo VIII da Portaria nº. 701-A/2008 de 29 de Julho.

        12/06/2023

        SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE RECEBE MAIOR CONFERÊNCIA DIGITAL DA SAÚDE EM LISBOA

        A HIMSS23 Europe, Conferência e Exposição Europeia de Saúde vai decorrer entre 7 e 9 de junho.

        O Centro de Congressos de Lisboa recebe a maior conferência sobre saúde digital na Europa, e uma das maiores a nível mundial, nos dias 7 a 9 de junho.

        Com o apoio estratégico da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde e do Health Cluster Portugal, a HIMSS23 Europe, Conferência e Exposição Europeia de Saúde vai abordar temas e explorar projetos que decorrem em diferentes países europeus, nomeadamente em temáticas pertinentes relacionadas com o European Health Data Space, Interoperabilidade, Inteligência Artificial, entre muitas outras.

        Conta com um leque de prestigiados especialistas nestas matérias para incrementar o debate e a procura de soluções de saúde digital mais inovadoras, sustentáveis e com mais benefícios para os cidadãos europeus.

        Portugal é considerado um país na linha da frente na digitalização dos cuidados de saúde, com vários projetos e iniciativas bem-sucedidas em matéria de telessaúde, e que têm contribuído para reduzir barreiras no acesso ao Serviço Nacional de Saúde.

        HIMSS23 Europe é uma oportunidade única no nosso país. A HIMSS (Healthcare Information and Management Systems Society) tem como missão reformar o ecossistema global de saúde através da informação e da tecnologia e, neste âmbito, promove iniciativas nos vários continentes. Na Europa, Portugal é o país escolhido.

          05/06/2023

          O PAPEL DOS MEDICAMENTOS GENÉRICOS NA ORDEM DO DIA NO ANIVERSÁRIO DA APOGEN

          O papel dos medicamentos genéricos na saúde dos cidadãos e no equilíbrio do Serviço Nacional de Saúde (SNS) foi um dos pontos evocados esta quarta-feira, 24 de maio, pelo Ministro da Saúde, na conferência que assinalou o 20º aniversário da Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos e Biossimilares (APOGEN), subordinada ao tema “Valor Estratégico da Indústria Farmacêutica de Medicamentos Genéricos e Biossimilares”.
          “Se não fosse a indústria de genéricos, os portugueses não teriam o mesmo acesso aos medicamentos, não tenhamos dúvidas. São absolutamente essenciais para proteger a saúde, mas têm também impacto social e económico”, defendeu Manuel Pizarro. Ainda assim, o Ministro da Saúde asseverou que é possível aumentar as exportações na área da saúde e tornar o país mais autossuficiente. Em 2022, as exportações nesta área superaram os 2,4 mil milhões de euros, quando há 12 anos eram de 600 milhões, mas o governante assinalou que “continuamos a ter um enorme défice na balança de pagamentos” por comparação com outros países europeus

          “É essencial continuar a estimular o desenvolvimento da indústria farmacêutica de base nacional”, prosseguiu o Ministro da Saúde, reforçando que “se não for possível obter sustentabilidade económica, não será possível garantir que cada português tenha o tratamento adequado para a sua saúde”. “O tema do alargamento da prestação de cuidados não pode ser alheio a melhorar a sustentabilidade financeira”, frisou Manuel Pizarro.
          O governante reconheceu, ainda assim, as dificuldades de manter no mercado alguns medicamentos de muito baixo valor, e lembrou que o Ministério da Saúde tem trabalhado com os vários parceiros, nomeadamente com a APOGEN, para ultrapassar esta situação, o que passou por uma atualização dos preços no início do ano.

          Para o Ministro, esta atualização protege a indústria, e protege também as pessoas, que não são “empurradas” para a compra de medicamentos mais onerosos, por indisponibilidade dos mais baratos. “Se deixarmos degradar de tal forma os medicamentos mais baratos, acabamos por obrigar as pessoas a optar por medicamentos mais caros”, afirmou.
          Depois, Manuel Pizarro adiantou algumas medidas que estão a ser trabalhadas para facilitar a vida do setor e das pessoas, como alargar o prazo das prescrições e a dispensa de medicamentos hospitalares nas farmácias comunitárias.

          O Ministro voltou a elogiar o papel que os medicamentos têm tido nos resultados em saúde, em termos de longevidade e de qualidade de vida, permitindo que as pessoas vivam de forma mais estável com várias patologias crónicas. Mas também lembrou que o sistema de saúde tem um futuro que depende da forma como seremos capazes de fazer promoção da saúde e prevenção da doença.

          A este propósito, o governante apresentou as linhas gerais que orientam algumas medidas, como a recém aprovada Lei do Tabaco, e que pretende precisamente criar uma nova geração livre de fumo e proteger as pessoas, sobretudo os mais novos, do fumo passivo e de publicidade encapotada tanto do tabaco tradicional como de novas formas de apresentação.

            29/05/2023

            NOVA ASSEMBLEIA MUNDIAL DE SAÚDE

            Margarida Tavares defendeu hoje o aprofundamento da cooperação internacional para preparar a resposta global a futuras pandemias e construir gerações mais saudáveis. A governante assinalou que “nas últimas décadas, a Organização Mundial de Saúde desempenhou um papel fundamental no combate a desafios globais, como a pandemia de Covid-19”, assinalando o trabalho desenvolvido em prol da Cobertura Universal de Saúde e do acesso generalizado das populações aos Cuidados de Saúde Primários. A Secretária de Estado discursava na 76.ª Assembleia Mundial de Saúde, subordinada ao tema “75 anos: Salvar Vidas, Saúde para todos”, que decorre de 21 a 30 de maio, em Genebra, Suíça.

            No ano em que a Organização Mundial de Saúde (OMS) comemora o seu 75.º aniversário, Margarida Tavares defendeu que este “é o momento de aprofundar políticas de saúde abrangentes que melhorem a saúde das populações”, focadas na prevenção da doença e na promoção da saúde, a génese da organização internacional. Há 20 anos, a OMS lançou a Convenção Quadro para o Controlo do Tabaco, adotada por Portugal em 2005, e que uniu mais de 180 países em torno do compromisso de salvar milhões de vidas em todo o mundo, protegendo as pessoas dos efeitos nocivos do fumo do tabaco. “Os líderes mundiais da saúde tiveram a determinação necessária para se oporem ao uso do tabaco. O tempo provou que estavam certos e, por isso, inspiram-nos a renovar este compromisso”, disse Margarida Tavares.

            A governante, ao dirigir-se à Assembleia, referiu a recente proposta do Governo Português para reforçar a legislação atual sobre o controlo do tabaco, com o objetivo de alcançar uma geração livre de tabaco em 2040. “Mesmo com evidências dos efeitos das políticas sem fumo e do progresso já alcançado nesta área, a proposta foi recebida com resistência”, salientou Margarida Tavares. Neste contexto, a Secretária de Estado agradeceu o apoio manifestado por Tedros Adnanom, Diretor-Geral da OMS, ao reforço das políticas de controlo de tabaco. “O tabaco, como ameaça à saúde global, requer uma resposta global. Podem contar com o nosso compromisso”, retribuiu.

            De acordo com a Secretária de Estado, “este nível de compromisso, com impactos na qualidade de vida e saúde das populações, pode e deve ser alargado ao acordo dedicado às pandemias”, manifestando o apoio a um novo tratado internacional que permita ao mundo enfrentar melhor futuras pandemias. O tratado que abrange todas as medidas de controlo do tabaco é, até hoje, o único instrumento jurídico negociado na OMS, que vincula atualmente 182 países. A OMS espera que um novo tratado sobre a pandemia, que visa colmatar as principais lacunas identificadas na luta contra a Covid-19 e se que encontra atualmente em negociação, se torne o segundo acordo deste tipo dentro de um ano, permitindo a sua adoção na Assembleia da OMS em 2024

              22/05/2023

              AVALIAÇÃO TECNOLOGIAS DA SAÚDE DA UNIÃO EUROPEIA

               Rui Santos Ivo, Presidente do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P , foi reeleito pelos seus pares Chair do Grupo de Autoridades responsáveis pela Avaliação de Tecnologias de Saúde da União Europeia (HAG-Heads of HTA Agencies Group) , Agneta Karlsson (General Director TLV, Suécia) e Lionel Collet (Presidente HAS, França) serão os elementos que compõem a Direção como co-chairs.

              A 29 de setembro de 2021 os líderes de 19 Agências de Avaliação de Tecnologias de Saúde de vários Estados-Membros da UE/EEE associaram-se e inauguraram o HAG, uma nova rede colaborativa focada em questões estratégicas relacionadas com a avaliação de tecnologias de saúde (ATS), de forma a permitir uma partilha e discussão de alto nível e apoiar o desenvolvimento de trabalho conjunto em todas as atividades de ATS na União Europeia (UE). Sob a liderança de Rui Santos Ivo, o HAG tem consolidado a sua importância para a implementação e adoção do Novo Regulamento de Avaliação de Tecnologias de Saúde, através da definição conjunta de objetivos estratégicos e operacionais e a partilha ativa de informações. Durante o primeiro mandato a HAG fortaleceu a sua representatividade – um dos objetivos fundadores do grupo – com o seu crescimento para 32 organizações de ATS. Este crescimento acrescenta legitimidade à participação do HAG na cena europeia.

              Rui Santos Ivo continua assim à frente de um importante grupo europeu, algo de muito prestigiante para Portugal, em especial para a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, que integra Chefes de Agências de ATS de 21 países EU/EEA. “Estou ciente da importância desta rede para o sucesso do acesso aos medicamentos a nível da UE e do trabalho que temos pela frente. O HAG é fundamental para garantir o apoio estratégico das nossas agências às estruturas de governação da ATS e para desenvolver e reforçar a nossa colaboração, juntamente com a Comissão Europeia e todas as partes interessadas” refere Rui Santos Ivo, acrescentando que “Portugal, e o INFARMED em particular, contam com quase 25 anos de história de consolidação da Avaliação de Tecnologias de Saúde. Durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia coordenamos e promovemos o processo de discussão alargada que culminou na adoção do Novo Regulamento Europeu. Pelo que o trabalho que temos pela frente no HAG é o passo natural neste grande desígnio e um grande reconhecimento para todos nós, que contribuirá para o acesso de tecnologias de saúde aos cidadãos portugueses e europeus”.

              Para além da sua missão a nível europeu, o trabalho do HAG continuará também apoiar a preparação das instituições e sistemas nacionais para a implementação do Regulamento sobre ATS.

                15/05/2023

                INFARMED AUTORIZA A INTRODUÇÃO DE VÁRIOS MEDICAMENTOS INOVADORES

                O Infarmed concluiu este ano 27 processos relativos à introdução de medicamentos inovadores, novas substâncias ou novas indicações, dos quais 16 tiveram aprovação para utilização e financiamento pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS). 

                De acordo com relatório da atividade até final de maio deste ano, partilhado pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, oncologia e neurologia foram as áreas terapêuticas com um maior número de medicamentos inovadores aprovados.  

                No campo do financiamento da inovação, o Infarmed destaca a aprovação de mais de 70 medicamentos genéricos e biossimilares, com um tempo médio de conclusão de 17 dias, possibilitando a utentes e Serviço Nacional de Saúde (SNS) poupanças significativas nos gastos com medicamentos. 

                Ainda de acordo com o Infarmed, os processos submetidos após 7 de setembro de 2017 tiveram um prazo de conclusão médio de 253 dias, tempos estes que “estão associados quer à exigência científica na avaliação farmacoterapêutica e farmacoeconómica, quer à necessidade de obter as melhores condições de financiamento para o SNS através de processos de negociação.

                Medicamento para tratar Covid-19 disponível no País

                No que diz respeito ao medicamento remdesivir, um antiviral que tem sido usado para tratar os doentes com covid-19, o Infarmed avança que este obteve um parecer positivo do Comité de Medicamentos de Uso Humano da Agência Europeia de Medicamentos, devendo a respetiva autorização ser concedida em breve pela Comissão Europeia.

                Uma autorização que será condicional, uma vez que se aguardarem ainda os resultados confirmatórios.

                O Infarmed garante ainda que “este medicamento esteve sempre disponível em Portugal, mesmo antes de ter a referida autorização condicional, através de pedidos de Autorização de Utilização Excecional, assim os médicos assistentes o entendessem”, confirmando que “todos os pedidos de acesso ao medicamento pelos hospitais nacionais foram concedidos”. E acrescenta que “existe stock disponível do medicamento”, não havendo, por parte do laboratório que comercializa o mesmo, a previsão de constrangimento no acesso ao tratamento por parte dos doentes portugueses.

                  08/05/2023

                  O RAPEL POR VOLUME DE COMPRA E OS DESCONTOS POR PRONTO PAGAMENTO NOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

                  Quando a Entidade Adjudicante prentenda utilizar este tipo de descontos como criterio de valoração, terá necessariamente, que lançar mão do critério da proposta económicamente mais vantajosa. O referido critério, obriga à utilização de um  modelo de avaliação que deverá explicitar claramente os fatores e os eventuais subfatores relativos aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência. A densificação do conteúdo dos referidos fatores e subfatores é de suma importância, posto que será o somatório das pontuações parciais obtidas nos mesmos, que irá determinar qual  a pontuação global de cada proposta. Quer dizer,  são os fatores e subfatores que vão “dizer” aos concorrentes quais os elementos da proposta que vão ser submetidos à concorrência, e como é que os mesmos vão ser avaliados pela Entidade Adjudicante. Para tanto, deverá ser definida para cada fator e subfator elementar, uma escala de pontuação através de uma expressão matemática ou então, em função de um conjunto ordenado de diferentes atributos das propostas. De notar que, os fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação da proposta económicamente mais vantanjosa devem abranger todos, e apenas, os aspetos da execução do contrato. Neste sentido, quando nos encontremos ante um procedimento em que é utilizado este critério de adjudicação, devemos verificar ab initio se os factores e subfatores foram devidamente explicitados e se não assentam em elementos subjectivos ou pouco determinados, para que, caso seja necessário, possamos pedir a densificação dos mesmos em sede de solicitação de esclarecimentos e retificação das peças do procedimento . No que respeita ao desconto por volume  de compra  também conhecido por rapel,   esta matéria tem sido amplamente regulada nas normas e jurisprudência europeias, donde resultaram alguns requisitos gerais, que têm por objetivo garantir a protecção da igualdade, publicidade e da livre concorrência de mercado, como sejam: O requisito da publicidade: A possibilidade de oferecer um desconto deve ser prevista nas peças do procedimento. Previsão Modelo de Avaliação: A Entidade Adjudicante deverá especificar no modelo de avaliação, qual a valoração a atribuir por percentagem de desconto, através de expressões matemáticas claras e precisas. Identidade de objeto: O desconto só poderá ser oferecido e aceite, quando diga respeito ao objeto do contrato lançado ao mercado. Vinculação Volume de Compra: O desconto só poderá estar vinculado ao volume de compra e não a outros aspectos inicialmente submetidos à concorrência. Por último, e em relação às modalidades de aplicação do desconto, diremos apenas que o mesmo se poderá realizar diretamente na fatura ou então através de uma entrega de produto proporcional ao valor do desconto, livre de custo. Em qualquer caso, é importante lembrar que não poderão ser  realizadas notas de crédito e que, os descontos nunca poderão ter efeito retroativo.  

                    Subscreva nosso Newsletter

                    Tesera circular

                    Nome*

                    Apelido*

                    E-mail*

                    Telefone

                    RESPONSÁVEL

                    Tesera Portugal Unipessoal, Lda. com sede social em Avenida do Forte 3, Parque Suécia,
                    Edifício Suécia V, Piso 0, 2790-073 Carnaxide, com C.I.F.: 513018530

                    Tefone.: (+351) 211 329 262. Endereço eletrónico: info@tesera.pt

                    FINS

                    Responder a pedidos de informação

                    Gerir a contratação ou pré-contratação de produtos e/ou serviços

                    Remeter comunicações comerciais em caso de consentimento

                    DIREITOS

                    Revogação do consentimento prestado. Direitos de acesso, retificação, supressão, limitação ou oposição ao tratamento, direito a não ser objeto de decisões automatizadas e a obter informações claras e transparentes sobre o tratamento dos dados.

                    subscreva a Tesera circular