Tesera Circular

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26/04/2016

O Conteúdo Obrigatório Dos Contratos

INTRODUÇÃO

Já sabemos que salvo previsão expressa nas peças do procedimento, não é exigível a redução do contrato a escrito quando se tratem de compras inferiores a 10.000,00€ ou de uma aquisição ao abrigo de um Contrato Público de Aprovisionamento.

Contudo, o que por vezes não é assim tão claro é o conteúdo a incluir naqueles casos em que somos obrigados a celebrar contrato escrito, e é por isso que na nossa circular de hoje iremos recordar as cláusulas fundamentais a figurar num contrato com a administração.

O QUE DIZ O CCP

Diz o CCP que sob pena de nulidade do contrato e nos casos em que aquele seja obrigatório por determinação legal ou das peças do procedimento, os contratos têm que incluir os seguintes elementos:

  1. a) A identificação das partes e dos respectivos representantes, assim como do título a que intervêm, com indicação dos actos que os habilitem para esse efeito;
  2. b) A indicação do acto de adjudicação e do acto de aprovação da minuta do contrato;
  3. c) A descrição do objecto do contrato;
  4. d) O preço contratual ou o preço a receber pela entidade adjudicante ou, na impossibilidade do seu cálculo, os elementos necessários à sua determinação;
  5. e) O prazo de execução das principais prestações objecto do contrato;
  6. f) Os ajustamentos aceites pelo adjudicatário;
  7. g) A referência à caução prestada pelo adjudicatário;
  8. h) Se for o caso, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato, a realizar no ano económico da celebração do mesmo ou, no caso de tal despesa se realizarem mais de um ano económico, a indicação da disposição legal habilitante ou do plano plurianual legalmente aprovado de que o contrato em causa constitui execução ou ainda do instrumento, legalmente previsto, que autoriza aquela repartição de despesa.

  

OS DIREITOS DO ADJUDICATÁRIO

A Entidade Adjudicante enviará, juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, uma minuta do contrato a celebrar sobre a qual o mesmo se deverá pronunciar, num determinado prazo (normalmente 5 dias úteis).

O silêncio sobre a minuta e seu conteúdo equivalem à aceitação da mesma pelo que é importante que as empresas tenham em conta os prazos para a pronúncia sobre o contrato e seu clausulado.

    20/04/2016

    Novas Regras Para A Segurança No Setor Dos Medicamentos

    INTRODUÇÃO

    A Fiscalização de Dispositivos Médicos e Medicamentos não é novidade até porque o sistema SINATS implementado pelo Infarmed visa precisamente manter a vigilância do mercado retirando produtos que não cumpram certos requisitos de qualidade, segurança e inovação.

    Não obstante, essas preocupações sentem-se não só a nível dos Estados mas sobretudo a nível da União Europeia e do mercado global.

    Nesse sentido, a publicação dos atos delegados da Diretiva de Falsificação de Medicamentos 2011/62/UE, a 9 de fevereiro passado, no Jornal Oficial da União Europeia, é um passo decisivo no combate à fraude no setor dos medicamentos, e é dessa norma que falaremos hoje.

    DIRETIVA DOS “FALSIFICADOS”

    A Nova Diretiva (conhecida pela Diretiva dos Falsificados) obriga que os laboratórios e produtores de medicamentos em toda a Europa terão de

    (i) utilizar um identificador único para os medicamentos e;

    (ii) garantir que o produto está inviolado, através de um dispositivo de segurança à escolha do produtor.

    Aclara-se também a definição de "medicamento falsificado dizendo que "entende-se qualquer medicamento com uma falsa representação (i) da sua identidade, incluindo embalagem, rotulagem, nome ou composição, (ii) da sua origem, incluindo fabricante, pais de fabrico ou origem ou o titular da autorização de introdução no mercado, ou (iii) da sua história, incluindo registos e documentos relativos aos canais de distribuição utilizados.”

    Portugal continua a ser um dos dois únicos países na Europa a não seguir as melhores práticas no que respeita à codificação e rastreabilidade de medicamentos.

     Com esta nova regulação pretende-se introduzir melhorias na gestão de stocks, evitando stocks obsoletos e reduzindo custos, (li) assegurar o recall atempado e eficiente de produtos não conformes, (iii) auxiliar a alocação de custos de forma e automática; ou (iv) facilitar os reports aos reguladores; permitindo, além disso, garantir os 5 direitos fundamentais do paciente: (i) o medicamento certo, (ii) na dose adequada, (lii) pela via de administração correta, (iv) à hora certa e (v) ao paciente correto.

      13/04/2016

      O Agrupamento De Entidades Adjudicantes

      INTRODUÇÃO

      Tal e como os concorrentes se podem juntar em agrupamentos de candidatos ou concorrentes também a administração, concretamente, um grupo de hospitais se pode juntar para proceder a uma compra conjunta.

      É na verdade uma forma alternativa de compra que pouco se utiliza de momento, contudo, as mudanças que se antevêem no que concerne aos trabalhos de transposição da Diretiva e consequente reforma do CCP é bem possível que nos comecemos a confrontar com este tipo de associações com vista a obter uma comprar mais eficiente.

      Assim, na circular de hoje veremos quais os principais  requisitos deste tipo de agrupamento segundo o nosso Código dos Contratos Públicos (CCP).

      AGRUPAMENTO DE ENTIDADES ADJUDICANTES

      Diz o CCP que as entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista à formação de:

      1. Um contrato cuja execução seja do interesse de todas;
      2. Um acordo quadro de que todas possam beneficiar.

      Para tanto as entidades adjudicantes devem designar qual delas constitui o representante do agrupamento para efeitos de condução do procedimento de formação do contrato ou do acordo quadro a celebrar.

      Para mais a decisão de contratar, a decisão de escolha do procedimento, a decisão de qualificação dos candidatos e a decisão de adjudicação devem ser tomadas conjuntamente pelos órgãos competentes de todas as entidades adjudicantes que integram o agrupamento.

      No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes constituídos pelas entidades referidas no artigo 2º do CCP (O Estado; Regiões Autónomas; autarquias locais; Os institutos públicos; fundações públicas, As associações públicas) o ajuste directo e o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação adoptados só permite a celebração de contratos de valor inferior a 75.000,00 Euros, no caso da aquisição de bens e serviços, podendo aplicar-se os critérios materiais de escolha do procedimento previstos nos capítulos III e IV do CCP.

      Já no que respeita ao preço base no caso de agrupamentos de entidades adjudicantes, o valor máximo do contrato a celebrar corresponde à soma dos valores máximos até aos quais os órgãos competentes de cada uma daquelas entidades, por lei ou por delegação, podem autorizar a respectiva fracção da despesa inerente ao contrato a celebrar.

        06/04/2016

        O Estado De Transposição Da Diretiva Europeia De Contratos

        INTRODUÇÃO

        Como já sabemos em 2014 foi publicada uma nova geração de Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento e do Conselho que vêm introduzir novas normas de contratação pública.

        O Estado português - como todos os demais membros da EU - tinha um prazo (18 abril de 2016) para transpor as referidas Diretivas para o ordenamento jurídico interno português, principalmente e a Diretiva 2014/24/EU.

        Por Despacho de 24 de Março de 2015 o Governo aprovou a constituição de um grupo de trabalho que ficou incumbido de preparar o anteprojeto de diploma de transposição das referidas Diretivas.

        Passado um ano da criação daquele Grupo e já às portas do final do prazo de transposição das Diretivas, o novo Governo nomeou por meio do despacho 3290/2016 uma Comissão de Revisão do Código dos Contratos Públicos, tendo por objetivo a transposição para a ordem jurídica interna das citadas diretivas europeias bem como alterações ao regime vigente  Portugal.

        Dita Comissão deveria ter concluído os trabalhos até finais de fevereiro sendo que à data continua sem ser  conhecido qualquer anteprojeto ou proposta de revisão do CCP aprovados.

        SERÁ QUE EM PORTUGAL ESTÁ TUDO FEITO?

        Tem sido entendimento algo generalizado nos meios de comunicação e no setor que Portugal, ao ter já implementado a contratação eletrónica, não tem urgência na transposição das Diretivas.

        Nada mais longe da verdade. Para além das multas e sanções que poderão ser aplicadas ao Estado Português por falta de transposição, a lei Portuguesa de Contratos atual peca em vários aspetos que colocamos – muito resumidamente – abaixo:

        • Regulação eficiente do acesso gratuito a todas as funções básicas atinentes à submissão da proposta;
        • O processo de interoperatividade dos selos de tempo posto que em algumas plataformas não se garante o regular funcionamento dos mesmos ou até mesmo se coloca entraves ao seu normal funcionamento;
        • Verdadeira tramitação eletrónica do procedimento em todas as suas fases.
        • Segurança e transparência no funcionamento e tramitação dos procedimentos através da criação de uma entidade supervisora dos procedimentos de contratação;
        • Fiscalização eficiente das plataformas de contratação;
        • Criação de um “verdadeiro” orgão de recurso independente e onde os concorrentes possam rapidamente exercer os seus direitos.
          29/03/2016

          Alterações Na Prescrição Dos Medicamentos Receita Eletrónica Obrigatória A Partir De Abril

          INTRODUÇÃO

          Em 2012 comentávamos numa das nossas circulares, as várias modificações legislativas que se introduziram no regime da prescrição de medicamentos através da Lei nº 11/2012, de 8 de Março, que define um novo contexto para a utilização dos medicamentos, bem como, a Portaria nº 137-A/2012 de 11 de Maio que determinou o novo regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita, as condições de dispensa de medicamentos e as obrigações de informação a prestar aos utentes.

          À data e a uma semana do prazo estabelecido para o fim da receita em papel, as mesmas representam ainda apenas 10% do receituário. Trata-se de um processo gradual que deveria ter sido finalizado no segundo semestre de 2015 e que já foi prorrogado para primeiros de abril deste ano.

          Assim, na circular de hoje iremos comentar as novidades no âmbito do novo sistema de prescrição e dispensa dos medicamentos.

          A RECEITA ELETRÓNICA

          Segundo os SPMS na passada quarta-feira, atingiu-se a marca de mais de 100 mil embalagens prescritas electronicamente sendo que isto representa atualmente mais de 10% do total de prescrições emitidas em todo o Serviço Nacional de Saúde.

          A vantagem? Menos fraudes, menos trocas não intencionais, uma pegada ambiental mais reduzida por exemplo. Embora o prazo para adesão à receita eletrónica termine em uma semana as instituições podem, no entanto, por motivos fundamentados, pedir um regime de exceção a esse prazo.

           Já para os utentes não muda quase nada. Apenas terão de continuar a fazer-se acompanhar do cartão de cidadão, tanto nas consultas como na hora de levantar os medicamentos na farmácia.

          Já nos hospitais cada serviço hospitalar terá de dispor de aparelhos certificados para ler o cartão do médico prescritor e o cartão do cidadão dos utentes. As máquinas são vendidas pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) e têm um custo individual de dez euros.

          Os médicos poderão ainda enviar receitas via SMS, e mais ainda através da Área do cidadão na Plataforma de Dados da Saúde. Isto levará a que os utentes não necessitem de se deslocar ao centro de saúde apenas para ir buscar uma receita.

            17/03/2016

            As Obrigações Dos Fornecedores Do Serviço Nacional De Saúde

            INTRODUÇÃO

            Quando uma empresa se apresenta a um procedimento no âmbito de um Acordo Quadro para a selecção dos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde, e resulta seleccionada, está obrigada a cumprir com certas obrigações contratuais.

            Quer isto dizer, que ao longo da vigência do Acordo Quadro - normalmente 3 anos com a possibilidade legal de extensão até um máximo de 4 anos – as empresas seleccionadas deverão cumprir com as regras da contratação definidas à priori no contrato celebrado com a central de compras da saúde.

            Sabemos que as vicissitudes do dia-dia muitas vezes dificultam o cumprimento de todas as obrigações assumidas, pelo que hoje recordaremos o quadro legal que regula os termos de um CPA.

            OBRIGAÇÕES GERAIS DOS CPAS

            Existe um clausulado geral que regula as obrigações das empresas seleccionadas ao abrigo de um CPA e que tentaremos resumir aqui.

            Assim, encontraremos por norma no caderno de encargos que logo se transferirá ao contrato final, o seguinte:

            • Apresentar proposta a todos os convites no âmbito do acordo quadro, salvo em situação de que o preço unitário máximo lançado a concurso, seja inferior ao constante do acordo quadro;
            • Fornecer os bens e prestar os serviços às entidades adquirentes conforme as normas legais vigentes aplicáveis;
            • Comunicar à SPMS e às entidades adquirentes, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer das suas obrigações, designadamente:
              • Impossibilidade temporária de fornecimento;
              • Impossibilidade legal de fornecimento;
              • Substituição de artigos;
              • Descontinuação definitiva de artigos.
            • Não alterar as condições do fornecimento dos bens ou de prestação dos serviços, fora dos casos previstos no caderno de encargos;
            • Não ceder, sem prévia autorização da SPMS, a sua posição contratual nos contratos celebrados com as entidades adquirentes;
            • Comunicar à SPMS qualquer alteração da sua denominação e sede social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica ou a sua situação comercial, bem como as alterações aos contactos e moradas indicados no contrato para a gestão do acordo quadro;
            • Produzir relatórios de faturação e enviar estes relatórios à SPMS, com uma periodicidade trimestral;

            Ora bem, ao longo da duração de um contrato público de aprovisionamento poder-se-ão produzir contingências que afetem os termos do contrato, como por exemplo a substituição/aditamento de produto, pelo que na próxima semana analisaremos em concreto as vicissitudes da gestão dos contratos, como seja a impossibilidade temporária de fornecimento.

              15/03/2016

              As Novas Parcerias Público-Privadas

              INTRODUÇÃO

              Em 2012, publicou-se no Diário da República o decreto-lei nº 111/2012, o qual concretizava os compromissos assumidos no Memorando de Entendimento celebrado com a Troika.

              Dito diploma reforçava - para além de outras coisas - o regime jurídico das Parcerias Público Privadas (PPP) estabelecido no CCP e as regras da fiscalização do desenvolvimento dos projectos.

              Contudo, volvidos 4 anos e finalizada que está a intervenção da Troika o novo governo retomou o investimento na área da saúde e anuncia novas colaborações com privados e é destas parcerias que falaremos hoje.

              O REGIME DAS PARCERIAS

              O decreto-lei de 2012 modificou o âmbito de aplicação das PPP bem como a organização interna do sector público com o intuito de alcançar um melhor acompanhamento por parte do Ministério das Finanças, o desenvolvimento dos projectos e em particular dos contratos de PPP já celebrados.

              O conceito “parceria” significa colaboração. Uma “parceria” é uma relação de colaboração entre duas ou mais entidades com vista à obtenção de um objectivo comum, sendo que quando estão envolvidos entes públicos as necessidades de transparência e controlo das parcerias se incrementam com o objetivo de evitar parcerias desvantajosas para o interesse publico.

              AS NOVAS PARCERIAS ANUNCIADAS PELO GOVERNO

              O novo Governo estima ter um custo líquido de 1,69 mil milhões de euros com parcerias público-privadas no ano de 2016, o que representa uma subida de 13,7% face à despesa registada com as mesmas em 2015.

              No ano passado, e de acordo com os dados presentes no relatório do Orçamento do Estado para 2016, os encargos líquidos com estas parcerias foi de 1,48 mil milhões de euros – ou seja cerca de 200 milhões menos que o previsto para este ano.

              No que respeita ao setor da saúde o governo de Costa parece pretender relançar o projecto do Hospital de Lisboa Oriental, tendo anunciado que "encontra-se em fase de reavaliação o processo de estudo e lançamento do projeto do Hospital de Lisboa Oriental, com o objetivo de garantir a criação de valor para o sector público". Além disso, o executivo quer assegurar que o projeto apresenta "a necessária sustentabilidade orçamental" desta unidade. Este hospital tem uma equipa de projeto nomeada para o seu estudo e lançamento desde janeiro de 2014.

              Com efeito o sector da saúde é o segundo que mais pesa nos encargos das PPP, sendo que neste campo, o governo fala da necessidade de “promover a avaliação externa independente das experiências hospitalares existentes em regime de parceria público-privada, no sentido de habilitar tecnicamente a decisão política em função da defesa do interesse público”.

                09/03/2016

                As Regras Da Prevalência No Código Dos Contratos Publicos

                INTRODUÇÃO

                Quando queremos participar num procedimento de contratação devemos, claro está, analisar em detalhe as peças do procedimento sejam elas o convite, o programa de concurso ou o caderno de encargos.

                Dessa análise surgem por vezes dúvidas, ocasionadas por contradições nas peças e sobre as quais se pode solicitar aclarações ao júri ou até mesmo, apresentar lista de erros e omissões.

                Não obstante, existem situações em que os próprios timings do procedimento não permitem que se apresente qualquer tipo de pedido ao júri. Que fazer nestes casos?

                Nestas situações o CCP dá-nos instruções sobre como interpretar as peças e quais as regras da prevalência entre elas e são essas regras que hoje iremos comentar.

                AS REGRAS BÁSICAS DA PREVALÊNCIA NAS PEÇAS

                A regra de ouro da interpretação na contratação pública é a de que, em caso de que as peças entrem em contradição com o CCP, prevalecerão sempre as regras do CCP.

                Agora imaginemos que um outro concorrente faz um pedido de esclarecimentos e que a resposta do Júri a esse pedido entra em contradição com o que está dito no caderno de encargos. Nesse caso, devemos ter em conta que segundo o CCP, os esclarecimentos parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência. Assim, quando haja divergência entre a resposta a um pedido de esclarecimentos e as peças devemos sempre considerar a ultima versão das peças originada pelos esclarecimentos.

                Mas e se houver alguma desconformidade - imaginemos que no preço - entre o anúncio do procedimento publicado no Diário da República e aquele que figura no programa. Diz o CCP que as normas do convite prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes.

                 

                Mas então e se for o Convite que contraria o programa? O CCP esclarece que nesse caso o previsto no programa do concurso prevalece sempre sobre o Convite.

                 REGRAS DA PREVALÊNCIA NAS PROPOSTAS

                O CCP estabeleceu algumas regras ainda que tímidas devemos dizer, sobre como o Júri deverá interpretar a proposta de um concorrente quando exista divergência no preço declarado. Devemos ter em conta que esta regra só se aplica ao preço e não a outras incongruências que poderão dar lugar a uma exclusão.

                Assim diz o CCP que sempre que na proposta sejam indicados vários preços, e em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos.

                 

                Acrescenta ainda o CCP que se os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência entre eles, prevalece o valor indicado por extenso.

                  02/03/2016

                  Parceiros Do Serviço Nacional De Saúde Assumem Novos Compromissos

                  As associações representativas do setor dos medicamentos e dispositivos médicos assinaram com o Governo no passado dia 26 de Fevereiro, um Compromisso para a Sustentabilidade e o Desenvolvimento do Serviço Nacional de Saúde para o triénio 2016-2018.

                  Este compromisso pretende garantir a previsibilidade na despesa e estabilidade aos agentes do setor, reunindo consensos com vista à sustentabilidade e ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Saúde.

                  Com efeito o Ministério da Saúde, a APIFARMA, a APOGEN, a ANF, a APORMED entre outros parceiros reforçam a sua atitude de “colaboração e convergência, assentes num espírito de transparência, parceria e defesa do interesse público” indicou o Ministério da Saúde, em comunicado.

                  A assinatura deste compromisso deixa transparecer as linhas de orientação estratégica para a política do setor dos medicamentos e dispositivos médicos a levar a cabo nos próximos anos, a qual procura conciliar o rigor orçamental com o acesso, a inovação e a racionalidade.

                  Estrategicamente, o novo Governo pretende desenvolver um conjunto de medidas que garantam a sustentabilidade orçamental do SNS, nomeadamente por meio da criação de condições para a regularização das dívidas dos hospitais, da melhora dos processos de aquisição por parte de entidades públicas e também, como já vinha sendo a política anterior, o estímulo ao aumento da utilização de medicamentos genéricos e biológicos.

                  O Ministério da Saúde comunicou ainda que pretende pagar a inovação terapêutica com as verbas que poupar através do aumento da quota de medicamentos genéricos e biológicos sendo que o Governo pretende alcançar uma quota de genéricos de 60 por cento até final da legislatura.

                  Na sua intervenção, o presidente da ANF recordou o número de farmácias em situação de dificuldade que subiu mais de 10 por cento em 2014. Segundo Paulo Duarte, uma farmácia recebe atualmente 7,3 euros por cada mil euros que vende e isto, depois do despedimento de 700 pessoas no setor.

                  Também João Almeida Lopes, presidente da Apifarma relembrou os últimos anos que "ficaram marcados por cortes excessivos na área da saúde, naquilo que a sociedade mais preza, a saúde dos seus cidadãos” e acredita que, "pela primeira vez nos últimos anos", está a ser virada "a página dos cortes cegos na saúde".

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