Tesera Circular

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09/02/2016

As Alterações Introduzidas Pela Lei De Acesso Às Plataformas

INTRODUÇÃO

Em outubro passado entrou em vigor a Lei que regula o acesso às plataformas e que veio iniciar o processo de transposição do artigo 29.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, do artigo 22.º e do Anexo IV da Diretiva n.º 2014/24/UE e, bem assim, do artigo 40.º e do Anexo V da Diretiva n.º 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

A referida disciplina publicada na Lei 96/2015, de 17 de agosto, revogou a famosa Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho.

Passados já alguns meses sobre a entrada em vigor daquele diploma, analisaremos na circular de hoje as mudanças implementadas por aquela lei.

AS NOVAS CARAS DA FISCALIZAÇÃO

A nova geração de Directivas (2014) veio reforçar entre muitas outras coisas, a necessidade de os procedimentos de compras públicas cumprirem exigências de concorrência, igualdade e não discriminação, transparência e eficiência na prossecução do interesse público.

Nesta linha o legislador optou por retirar ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) – as funções de entidade supervisora das plataformas eletrónicas – transferindo as mesmas para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC), em coordenação com o Gabinete Nacional de Segurança (GNS).

O CEGER teve, como é conhecido, um papel fiscalizador muito apagado sendo que na verdade nunca lhe foram atribuídas ferramentas de fiscalização.

Já os novos protagonistas terão a função de auditores e monitores das plataformas de contratação pelo que se espera que as falhas na atuação daquelas sejam finalmente corrigidas e quando for caso disso, sancionadas.

O REFORÇO DA GRATUIDADE DO ACESSO ÀS PLATAFORMAS

O CCP estabelece uma norma clara de gratuidade do acesso dos utilizadores às plataformas sendo que, quem deve suportar os gastos do funcionamento das mesmas são os adjudicatários nos procedimentos de aquisição de serviços de plataformas electrónicas ou seja, as entidades adjudicantes.

Muitos têm sido os atropelos e desvios velados a esta regra do acesso à contratação pública pelos operadores económicos, pelo que na nova lei o legislador sentiu necessidade de reforçar o princípio de acesso gratuito às plataformas.

Para tanto determinou e descreveu o que seriam “serviços base” ou seja que têm caráter necessariamente gratuito distinguindo-os dos “serviços avançados” que, por não serem imprescindíveis para o desenvolvimento dos procedimentos, podem depender do pagamento de um preço.

Nas próximas circulares continuaremos a desenvolver estes temas e a rever as alterações mais importantes neste âmbito.

    02/02/2016

    Oposição Contesta Valores Do Défice Na Saúde

    INTRODUÇÃO

    Após a tomada de posse do novo Ministro da Saúde foi divulgado que o valor do défice no setor era bastante superior aos valores anunciados pelo governo cessante.

    Com efeito o novo ministério anunciou ter-se encontrado com um défice de 260 milhões, ou seja 9 vezes superior ao previsto posto que o anterior governo estimou terminar o ano de 2015 com apenas 30 milhões em perdas.

    Esta informação gerou celeuma nos meios de comunicação sendo que na passada quinta-feira os deputados do PSD – CDS vieram defender o seu legado na área da saúde.

    OS ARGUMENTOS DA OPOSIÇÃO

    Os partidos da oposição não aceitam as acusações do ministro da saúde considerando que o mesmo estará a ler os valores como lhe convém.

     Considerou mesmo um deputado do PSD que o mês de Dezembro é muito importante porque “é aquele em que caem as notas de crédito” dos laboratórios, recorda, e há um acordo com a Apifarma (Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica) em que esta “se comprometeu a devolver 130 milhões de euros” (segundo este acordo, caso as vendas de medicamentos ultrapassem um limite previamente fixado, a indústria fi ca responsável por essa despesa suplementar). “Ora isso altera completamente o jogo do défice”.

    Segundo o PSD, o novo ministro não estará a registar todas as notas de crédito da indústria farmacêutica em falta ou a contabilizar os saldos de gerência do SNS.

    O QUE DIZ A DGO

    A Direcção-Geral do Orçamento (DGO) divulgou, de facto, que o défice do SNS em 2015 foi mesmo superior ao do ano anterior, totalizando 259,4 milhões de euros. O aumento da despesa ficou a dever-se, em grande medida, aos produtos farmacêuticos, sobretudo à introdução de novos medicamentos para a hepatite C, conforme se pode ler naquele documento. Além do aumento dos gastos com medicamentos, no ano passado cresceu também a despesa com análises e exames de diagnóstico.

    Ora estes valores oficiais distam em grande monta das previsões do anterior governo, cujo programa indicava que em 2010 o valor da dívida na saúde ascendia a perto de 800 milhões de euros, o qual se reduziu cerca de 250 milhões de euros em 2014, sendo que o défice no final da legislatura seria de apenas 30,2 milhões de euros.

    Assim as coisas resta ao novo ministério apurar e resolver o “imbróglio” de valores e dar conhecimento público do verdadeiro valor do défice na saúde posto que o mesmo afectará não só o orçamento que se irá disponibilizar para o setor e consequentemente as compras dos hospitais.

      26/01/2016

      A Dispensa De Compra Ao Abrigo De Acordo Quadro

      INTRODUÇÃO

      Já muito temos discorrido sobre os acordos quadro e suas regras de tramitação e vigência.

      A estas alturas sabemos já que os mesmos são de aplicação obrigatória para os hospitais e demais instituições do Serviço Nacional de Saúde.

      Não obstante o anterior, existem excepções a esta regra que permitem que, mediante autorização excepcional do Secretário de Estado da Saúde, se dispense a compra ao abrigo dos acordos quadro da área da saúde.

      O PEDIDO DE DISPENSA POR MOTIVOS CLÍNICOS

      Medicamentos

      Uma das hipóteses de dispensa seria o caso dos medicamentos biológicos, quer sejam medicamentos biossímilares, quando os mesmos se destinem à continuidade de tratamento e não esteja provada cientificamente a sua interpermutabilidade, devendo o pedido ao Secretário de Estado da Saúde ser acompanhado de parecer cientificamente fundamentado do Diretor de serviço da especialidade médica em causa e ou da Comissão de Farmácia e Terapêutica da instituição.

      Sempre que os medicamentos se destinem a novos doentes ou não esteja em causa a interpermutabilidade dos mesmos, deve ser efectuado procedimento de contratação ao abrigo do CCP, com convite a todos os cocontratantes seleccionados no âmbito de acordo quadro.

      Diga-se de passagem que a interpermutabilidade exige a monotorização adicional de eficácia e segurança desse medicamento.

      O pedido de dispensa de obrigatoriedade ao abrigo de acordo quadro deverá ainda ser remetido aos SPMS, para parecer prévio.

      Dispositivos Médicos feitos por medida

      Também para os dispositivos médicos fabricados de acordo com prescrição médica, sob a responsabilidade do prescritor, com indicação de características de conceção especificas e que se destine a ser exclusivamente utilizado num doente determinado, poderá ser pedida a dispensa.

      A prescrição supra mencionada deverá ir acompanhada de parecer do Diretor de Serviço da especialidade médica em causa.

      Dispositivos implantáveis ativos

      Por razões de boa prática clínica que devem ser indicados poderão os hospitais do SNS justificar o motivo pelo qual não é possível no caso particular de um doente os dispositivos implantáveis ativos selecionados ao abrigo de um acordo quadro.

      Na próxima semana veremos que outro tipo de causas podem justificar o pedido de dispensa de aplicação de um acordo quadro.

        20/01/2016

        Como funciona uma interrupção temporária de fornecimento nos cpa´s?

        INTRODUÇÃO

        Já sabemos que os acordos- quadro têm regras especificas para substituir ou interromper temporariamente o fornecimento de um artigo.

        Quer dizer, os seleccionados ao abrigo de um acordo-quadro têm a obrigação de fornecer as entidades do serviço nacional de saúde durante toda a vigência daquele, ou seja, até ao máximo de 4 anos.

        Não obstante o anterior, existem excepções àquela regra, nomeadamente, a interrupção temporária de fornecimento cuja tramitação iremos analisar na circular de hoje.

        APRESENTAÇÃO DE UM PEDIDO DE INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA

        Para formalizar uma interrupção temporária de fornecimento, o co-contratante deverá fazê-lo on-line e enviar o correspondente aditamento para os SPMS.

        Naquele pedido terá que ser indicada a data previsível de fim de interrupção, isto sem esquecer que, esta interrupção não pode exceder os 90 dias contínuos, conforme costumam indicar as peças do procedimento.

        Na eventualidade de, findo aquele prazo, a situação não se regularizar, deverá o co-contratante solicitar uma nova prorrogação expondo para tanto a situação aos SPMS.

        Por outra parte se o co-contratante pretender comunicar a reposição do produto - caso a mesma ocorra em data anterior à prevista - deverá submeter e enviar novo aditamento de interrupção temporária de fornecimento, indicando desta feita a data de fim de interrupção.

        No modelo de caderno de encargos que habitualmente utilizam os SPMS, não é admissível a impossibilidade temporária de fornecimento nos primeiros 8 meses de vigência do acordo quadro.

        Caso se verifique tal incidência é possível que o pedido de aditamento será rejeitado ou, pelo menos, só produzirá efeitos a partir da data em que se completarem os 8 meses, sendo o co-contratante notificado.

        Ante o desrespeito pelo anterior, o co-contratante poderá incorrer em incumprimento contratual estando nesse caso previstas, as penalidades suscetíveis de ser aplicadas.

        Recordemos porém que se a situação anterior se dever a um caso fortuito ou de força maior, o co-contratante poderá - nos termos das peças do procedimento - comunicar e justificar tal situação aos SPMS.

        Os aditamentos de interrupção temporária de fornecimento são alterações ao contrato inicial e por isso, são sujeitos à aprovação do Conselho de Administração dos SPMS. No entanto aquela autorização não é automática pelo que o co-contratante, poderá confirmar a aprovação dos aditamentos através da consulta dos artigos no site do Catálogo.

          12/01/2016

          A Reforma Na Saúde Em Discussão No Orçamento De Estado

          INTRODUÇÃO

          As mudanças que se viveram no panorama político do País fizeram com que a aprovação do Orçamento de Estado para o ano de 2016 ficasse em stand by.

          Agora, o novo governo estabeleceu que, até meados deste mês enviará para Bruxelas o esboço do Orçamento do Estado para 2016, com o documento final a poder ser entregue na Assembleia da República apenas no final de Janeiro ou mesmo início de Fevereiro.

          Diz o Governo que o Orçamento do Estado de 2016 deverá estar em vigor em Abril, tendo em conta os prazos legais de discussão e promulgação do diploma.

          Contudo, o Governo de Costa já havia avançando algumas medidas orçamentais a implementar, nomeadamente reformas na área da saúde pública.  


          ESTADO DOS TRABALHOS

          Segundo consta, os ministros já sabem o limite de despesa com que podem contar para fazer o Orçamento do Estado para 2016, continuando a trabalhar com uma meta de défice de 2,8% do PIB.

          Isto quer dizer, que apesar de que as medidas de austeridade tenham oficialmente terminado em 2015, o Governo terá de “lutar” por se manter dentro dos limites da Europa e cumprir com o seu programa de Governo.

          AS PROMESSAS NA SAÚDE

          O Governo propõe no seu programa melhorar a gestão do SNS, obtendo mais e melhores resultados dos recursos disponíveis, aumentando a sua eficiência.

          Para tal, o novo Governo defende que é necessário um “reforço da capacidade do SNS através da alocação dos recursos humanos, técnicos e financeiros adequados, para alcançar objetivos concretos de redução do tempo de espera no acesso aos cuidados de saúde, assim como para exames e tratamentos, de forma a assegurar cuidados de saúde de qualidade, com segurança e em tempo útil”.

          Isto implica melhorar as compras públicas “introduzindo incentivos associados à melhoria da qualidade, eficiência e equidade dos serviços, inseridos nos contratos de gestão”.

          Para tanto, o Governo pretende reforçar a autonomia e a responsabilidade dos gestores do SNS e das unidades prestadoras de serviços bem como clarificar funções dentro do SNS, terminando com as ambiguidades derivadas de sobreposições de várias funções.

          O Governo propõe reduzir as ineficiências e redundâncias no sistema, introduzindo medidas de transparência a todos os níveis, com divulgação atempada da informação relativa ao desempenho do sistema; reduzir progressivamente as situações geradoras de conflitos de interesses entre os sectores público e privado, incluindo as relações com a indústria farmacêutica.

            11/01/2016

            Governo Suspende A Política De Redução De Preços Dos Medicamentos Genéricos

            INTRODUÇÃO

            As políticas de redução dos preços na área da saúde têm sido fulcrais na batalha contra os excessos da dívida pública acumulados nos últimos anos em Portugal.

            Nesta senda o Governo aprovou e publicou em 2013 os Despachos 13025- A/2013 e 13025- B/2013 que, ao abrigo do regime jurídico da gestão hospitalar, determinam novas reduções dos preços dos medicamentos a adquirir por Hospitais do Sistema Nacional de Saúde e impõe a utilização do critério do preço mais baixo nos procedimentos de compra de medicamentos.

            Por outro lado o Decreto -Lei n.º 97/2015, criou o Sistema Nacional de Tecnologias de Saúde (SiNATS), o qual estabelece o regime de preços e descontos dos medicamentos sendo que o artigo 11.º do mesmo diploma prevê que a revisão anual dos preços dos medicamentos, se processa com base na comparação com preços praticados nos países de referência.

            Estas políticas – algo agressivas – têm vindo a ser implementados ao longo dos últimos 2 anos sendo que com a mudança de governo, finalmente se anunciou a suspensão daquelas.

             

            AS REDUÇÕES DE PREÇOS DESDE 2013

            O Despacho 13025-A/2013 do Ministério da Saúde  determinou que, os medicamentos só podem ser adquiridos por hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e pelos SPMS, a preços inferiores aos praticados em cada um desses hospitais à data da publicação daquele despacho, e de acordo com as seguintes percentagens e categorias:

            “a) Medicamentos para os quais exista medicamento genérico ou similar ou biológico similar autorizado e comercializado, com a mesma denominação comum internacional e forma farmacêutica: 2,5%;

            1. b) Medicamentos não incluídos na alínea anterior: 23,5%.”

            Falamos então de uma redução de preço com relação aos praticados até então, na ordem dos 2,5% para os genéricos e 23,5% para os exclusivos.

             Ante este estado de coisas o Governo decidiu agora suspender a revisão de preços prevista na portaria n.º 195 -C/2015, de 30 de junho.

            A SUSPENSÃO DA PORTARIA n.º 195 -C/2015 DE 30 DE JUNHO

            Conforme antecipamos a Portaria n.º 418-B/2015 veio suspender a Portaria n.º 195 -C/2015, de 30 de junho que estabelece as regras de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos.

            Diz o Governo que atendendo a que o nível médio de preços praticados para os medicamentos genéricos se situa abaixo dos preços máximos que resultariam da sua revisão, considera -se que não se justifica de momento, proceder à sua revisão em 2016.

              18/12/2015

              Digital Sign E Vortal Alertam Sobre Comportamentos Fraudulentos

              INTRODUÇÃO

              Como dispõe a Lei n.º 96/2015 de 17 de Agosto de 2015, que regula a disponibilização e a utilização das Plataformas Eletrónicas de Contratação Pública, todas as Plataformas têm a obrigação de aceitar os fornecedores de selos temporais certificados pelo Gabinete Nacional de Segurança, ou seja a DigitalSign e a Multicert.

              Conforme disposto na Orientação Técnica n.º 01/GNS – IMPIC/2015, de 01 de dezembro, a utilização dos selos de validação cronológica (timestamps) nas plataformas eletrónicas de contratação pública deve ser feita de forma universal e transparente para os Operadores Económicos.

              Contudo até à data muitos têm sido os casos onde se verificaram atropelos a esta lei e onde as plataformas impuseram, ilegalmente diga-se de passagem, limites ao acesso à contratação pública.

              Ante este tipo de situações as empresas perguntam-se como atuar e de que direitos dispõem e é sobre isso que falaremos hoje.

              COMUNICADOS RECENTES

              Indica a Digital Sign que ante as alterações legislativas de agosto passado, as Entidades Certificadoras foram incumbidas de uniformizar o identificador da conta/pacote de selos temporais adquiridos, convertendo-os num formato normalizado.

              Assim, segue a informação necessária para parametrização/utilização nas plataformas eletrónicas de contratação:

              URL: https://tsp.digitalsign.pt/request/
              Identificador Único Normalizado: 00000ESA58001686A0
              Nota: Não é necessário fornecer qualquer outra informação, como por exemplo login ou password.

              Mais informa aquela empresa que, a Orientação Técnica acima referida define também regras de funcionamento normalizadas e universais para as plataformas eletrónicas de contratação pública, nomeadamente no que concerne à informação que deve ser solicitada aos Operadores Económicos, a qual fica limitada ao URL e o Identificador Único Normalizado (informação acima).

              Estas alterações visam facilitar e uniformizar a utilização de selos de validação cronológica (timestamps) nas várias plataformas eletrónicas de contratação.

              QUE FAZER EM CASO DE RECUSA DA UNIFORMIZAÇÃO DOS SELOS?

              Qualquer tipo de recusa ou obstáculo deliberado na sua aceitação, solicitação de mais dados ou pedido de cobrança de quaisquer valores adicionais, devem ser denunciados de imediato às entidades supervisora e credenciadora das plataformas eletrónicas de contratação pública – o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. e a Autoridade Nacional de Segurança – através do endereço de correio eletrónico plataformas.eletronicas@gns.gov.pt.

                16/12/2015

                A Gestão Da Contratação No Portal Dos Contratos Públicos

                INTRODUÇÃO

                O Artigo 465º do Código dos Contratos Públicos, regulado pela portaria 701-F/2008, de 29 de julho, que regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos) foi retificado pela portaria 85/2013, de 27 de fevereiro, que regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos).

                Com as alterações que deverão ser introduzidas na contratação pública devido à eminente transposição das Diretivas Europeias é de esperar que o Portal da Contratação assuma agora a relevância que vem reclamando desde 2008, pelo que hoje iremos recordar o seu regime e regras de gestão da contratação no portal.

                O PORTAL DOS CONTRATOS

                Determina a lei que o Portal dos Contratos Públicos deverá disponibilizar, obrigatoriamente, na sua área comum, informação sobre:

                1. A formação dos contratos públicos sujeitos à parte II do CCP, com exclusão da informação referente à execução dos contratos de concessão;
                2. Publicação dos contratos, respetivos anexos e eventuais aditamentos, com exceção dos que possam ser declarados secretos;
                3. A execução dos contratos públicos sujeitos à parte II do CCP, com exclusão da informação referente à execução dos contratos de concessão.

                 

                Devem, assim, as entidades adjudicantes garantir a comunicação de:

                 

                - Formação dos contratos públicos:

                Abertura do procedimento aquisitivo. As Plataformas eletrónicas de contratação garantem esta integração quando os procedimentos tramitem nas mesmas e nos procedimentos publicados em DRE, INCI também assume esta comunicação;

                 

                - Publicação dos contratos:

                Após a conclusão dos procedimentos aquisitivos esta comunicação deve ser garantida no Portal em apreço;

                 

                - Modificações contratuais:

                As modificações contratuais devem ser inseridas no Portal dos Contratos Públicos.

                 

                - Término da execução dos contratos:

                Quando os contratos atingem o seu terminus, esta comunicação deve ser garantida no respetivo Portal, inserindo:

                Data de fecho do contrato; preço total efetivo e causas das alterações ao prazo e ao preço se existirem.

                  16/12/2015

                  Boas Práticas No Âmbito Do Processo De Codificação

                  INTRODUÇÃO

                  Em 2013 iniciou-se o processo de codificação dos dispositivos médicos por forma a garantir a rastreabilidade e vigilância do mercado bem como normalizar os seus preços.

                  Com efeito o Despacho n.º 15371/2012, de 26 de novembro (DR, 2.ª série, n.º 233, de 3 de dezembro de 2012), estabelece disposições relativas à aquisição de dispositivos médicos, objeto de codificação pelo INFARMED, pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), obrigando os mesmos a comprar apenas dispositivos com CDM.

                  Mas e que acontece se o pedido de codificação já foi submetido ao Infarmed mas ainda não foi validado pelo mesmo? Quais as boas práticas que devem as empresas implementar com vista a garantir o cumprimento da normativa da codificação? Isto será o que iremos comentar na nossa circular de hoje.

                  BOAS PRÁTICAS NA PENDÊNCIA DE PROCESSOS (O caso da participação num procedimento de acordo quadro)

                  Os procedimentos de selecção no âmbito de um acordo quadro são aqueles que mais dificuldades oferecem às empresas no que respeito à regularidade da situação  dos CDM´s.

                  Com efeito as peças dos procedimentos de acordo quadro costumam prever regras específicas para a demonstração da situação de cada empresa com respeito ao processo de codificação, a saber:

                  A proposta é constituída, sob pena de exclusão, pelos seguintes documentos:

                  No caso de dispositivos médicos que tenham sido objeto de atribuição da Nomenclatura Portuguesa de Dispositivo Médico, e consequentemente disponham de Código de Registo de Dispositivo Médico, aplicam-se as regras previstas na Circular Informativa Conjunta N.º 01/INFARMED/SPMS, de 04/03/2013.

                  Dispositivos médicos sem codificação:

                  1. a) Certidão comprovativa do registo on-line de dispositivos, emitida pelo Infarmed, cuja lista anexa deverá conter os produtos com que concorre, de acordo com o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 145/2009.

                  Mas e se o produto estiver sujeito a codificação e o Infarmed não houver tramitado o pedido?

                  Quando se exigir documento oficial que o concorrente não possa apresentar por motivo alheio à sua vontade, deverá fazer prova que aquele foi solicitado em tempo útil junto da entidade competente para a sua emissão.

                  Considera-se que o pedido foi feito em tempo útil quando tenha sido solicitado até 10 (dez) dias úteis antes do termo do prazo concedido para a apresentação das propostas ou com antecedência inferior se o facto a atestar com o documento só tiver comprovadamente ocorrido num desses 10 (dez) dias úteis.

                   

                  BOAS PRÁTICAS NA PENDÊNCIA DE CONTRATO (O caso do catálogo de aprovisionamento público)

                  Aqui falaremos dos casos em que um determinado produto foi incluído no catálogo de fornecedores do Estado mas que ainda não tem CDM.

                  No caso de uma empresa não ter ainda CDM atribuído por pendência de processo de atribuição no INFARMED, o contrato público de aprovisionamento poderá ser suspenso através de aditamento de interrupção temporária, informação disponível no site.

                  Quando se verifica que um fornecedor não tem o CDM no detalhe do artigo e não está em interrupção temporária, significa que a SPMS,EPE está a formalizar situações de eventual rescisão unilateral de contrato.

                  Em caso de dúvida sobre matéria relativa a CDM, as instituições do SNS e as empresas devem enviar email para catalogo@spms.min-saude.pt, colocando no assunto CDM – REGULARIZAÇÃO.

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