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17/02/2020

O Pedido De Lista De Preços Unitários

INTRODUÇÃO

Com alguma frequência é solicitado aos concorrentes que, no âmbito dos procedimentos de contratação apresentem uma lista de preços unitários, sendo certo que a mesma assume maior destaque nos contratos de empreitada, para efeitos de determinação do preço de todas as espécies de trabalhos previstos no projeto de execução.

Todavia, os constrangimentos financeiros cada vez maiores a que se vêem sujeitas as Entidades Adjudicantes, aliados às crescentes necessidades de transparência na contratação pública, fizeram com que começassem a surgir pedidos de apresentação de listagem de preço unitário também nos procedimentos para a aquisição de bens e serviços.

Em seguida, analisaremos o enquadramento legal e prático da apresentação da lista de preços unitários assim como a visão da jurisprudência sobre o tema.

O QUE É A LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS?

Diz o artigo 57 do Código dos Contratos Públicos (CCP), o qual trata dos documentos que devem acompanhar ou constituir a proposta que, quando se tratar de procedimento para a formação de contrato de empreitada ou concessão de obras públicas, deverá o concorrente apresentar adicionalmente, uma lista de preços unitários.

Ora, o CCP não avança como se elabora ou que elementos devem integrar a lista de preços unitários, indicando apenas os casos em que é obrigatória a sua apresentação.

Resulta então, que a sua apresentação está à partida excluída quando se trate de contratos de aquisição de bens ou serviços.

A ADMINISTRAÇÃO PODE PEDIR UMA LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS QUANDO SE TRATE DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO?

A lista de preços unitários cumpre com o objetivo fundamental de permitir que a Entidade Adjudicante determine o preço a pagar ou na impossibilidade do seu cálculo, que tenha os elementos necessários à sua determinação.

Quer dizer, a Entidade Adjudicante tem que conhecer o preço pela execução de todas as prestações que constituem objeto do contrato.

Temos então que ainda que não seja obrigatório a Entidade Adjudicante poderá pedir uma lista de preços unitários quando a natureza da prestação a contratar o exija.

Imagine-se por exemplo a aquisição de uma prestação de serviços de gestão de resíduos sólidos em que a remuneração da empresa é feita mensalmente com base nos serviços prestados, e na qual a Entidade Adjudicante terá que saber qual o preço unitário de cada serviço.

 

E SE NUM PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO O CONCORRENTE NÃO APRESENTAR LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS?

Ora, no exemplo acima descrito em que se pretende contratar a aquisição de serviços de gestão de resíduos sólidos, se o concorrente não apresentar a lista de preços unitários, poderia estar sujeito a exclusão, se a Entidade Adjudicante houvesse indicado nas peças do procedimento que a sua não apresentação culminaria em exclusão.

    10/02/2020

    O Regime Da Morada Fiscal E A Sua Importância Na Compra Publica

    Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento à medida das notificações eletrónicas prevista no programa SIMPLEX+ 2016, foi publicado o Decreto lei 93/2017 de 1 de Agosto, que é agora revisto e que criou a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas associado a essa morada, regulando os termos e as condições do envio e da receção de notificações eletrónicas, bem como as respetivas consequências.

    Assim, no sentido de evitar que os cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio eletrónico disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do Estado, bem como para apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações eletrónicas, cria-se um sistema que permita assegurar que o serviço público de notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por uma única entidade pública.

    Por outro lado, quanto à adesão ao serviço, pretende-se salvaguardar que a mesma é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas.

    No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.

    Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.

     

    PARA QUE SERVE?

    Em primeiro lugar, de forma a colmatar a ausência de morada digital fidelizada que permita o envio de notificações com eficácia jurídica, pretende-se criar a morada única digital. Deste modo, todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico para toda a Administração Pública. Os interessados podem fidelizar esse endereço de forma eletrónica ou presencial, indicando o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse endereço de correio eletrónico fidelizado constitui, assim, a morada única digital, que será utilizada para o envio das notificações eletrónicas, e que equivale, neste domínio, ao domicílio e à sede das pessoas singulares e coletivas.

    Em segundo lugar, pretende-se regular os termos e as condições de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, bem como o regime aplicável ao envio e à receção de notificações eletrónicas.

    É OBRIGATÓRIO?

    Esclareceu o Governo que  a adesão ao serviço é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenaçõe.

    QUE GARANTIAS OFERECE O SERVIÇO?

     No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.

    QUAIS AS VANTAGENS?

    Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.

      03/02/2020

      Visto Recusado A Compra De Medicamentos No SNS

      INTRODUÇÃO

      Por acórdão de 10 de janeiro, divulgado publicamente esta segunda-feira na sua página na Internet, o TdC explica que a recusa se ficou a dever ao facto de o hospital, à data de assinatura do contrato, não dispor dos meios financeiros necessários para pagar.

      Verifica-se, assim, segundo o TdC, "uma situação de incumprimento de determinadas normas da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas".

      Por aquela lei, as entidades públicas não podem assumir compromissos que excedam os seus fundos disponíveis.

      "Sem prejuízo de se reconhecer a relevância da aquisição do medicamento em causa para uma adequada prestação de cuidados de saúde, o certo é que isso não basta para arredar o cumprimento das exigências legais que se impõem nesta matéria", sublinha o acórdão.

      Este acórdão é referente ao recurso que o Hospital de Guimarães apresentou à primeira recusa de visto por parte do TdC.

      No recurso, o hospital sublinhava que "está em causa a aquisição de medicamentos essenciais para a prestação de cuidados de saúde".

      A eventual impossibilidade de aquisição de medicamentos, por causa desta regra orçamental e financeira, constituiria uma grave violação do princípio da proporcionalidade e do direito à saúde constitucionalmente consagrados", alegava ainda o hospital.

      O hospital dizia ainda que tinha demonstrado "inequivocamente" que, na data de assunção de compromisso, respeitava "todas as obrigações" da chamada Lei dos Compromissos.

      No entanto, o TdC julgou o recurso do hospital "totalmente improcedente".

      Contactada pela Lusa, a administração do hospital disse que já recorreu novamente da decisão de indeferimento da concessão de visto prévio ao contrato, aguardando-se a decisão.

      Sublinha que os doentes "nunca ficaram sem tratamento e que o hospital continuará a assegurar a continuidade do mesmo".

      O contrato em causa foi celebrado em 19 de março de 2019, entre o Hospital de Guimarães e a empresa Alloga Logifarma, S.A, tendo como objeto a aquisição do medicamento Migalastate, na dosagem de 123 miligramas.

      O preço contratual era de 2,94 milhões de euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

      O contrato foi por ajuste direto, uma opção justificada pelo hospital por a entidade adjudicatária ser "fornecedora exclusiva, enquanto única titular da Autorização de Introdução no Mercado, respeitante ao medicamento" em questão.

      O medicamento destina-se ao tratamento da doença de Fabry.

      *In Diário de Notícias.

        27/01/2020

        Novas Responsabilidades Referentes Ao Código De Dispositivos Médicos

        INTRODUÇÃO

        As regras de aquisição estabelecidas no Despacho 860/2018 de 17 de janeiro, complementando o Despacho 15371/2018 de 26 de novembro, e a sua aplicação reveleram que eram necessários aditamentos. Em especial no que respeita ao código de dispositivo médico (CDM) e a necessidade do mesmo nas várias fases do ciclo de compra pública  evidencia a necessidade de uma central que seja capaz da monitorização e reporte de dados.

        A partir de 1 de abril de 2019, surgiram então novas responsabilidades com respeito ao CDM, obrigando-se as empresas fornecedoras do Estado a indicar o CDM nas FACTURAS e GUIAS DE TRANSPORTE.

        QUANDO É NECESSÁRIO O CDM?

        Está estabelecido que os dispositivos médicos que os estabelecimentos do SNS pretendem adquirir devem ser objeto de codificação pelo INFARMED, assím como constar da base de dados.

        A sua codificação é OBRIGATÓRIA até à conclusão da fase de habilitação, isto implica directamente que o CDM deve ser obtido até ao limite dessa fase e deve ainda ser incluido na base de dados do INFARMED.

        NOVAS OBRIGAÇÕES  NA CODIFICAÇÃO?

        Adiciona-se a obrigatoriedade de incluir o CDM nas FACTURAS e GUIAS DE TRANSPORTE dos procedimentos de contratação. Estes deverão incluir o respetivo código dos dispositivos adquiridos. Tornando-se assim um requerimento totalmente novo para os fornecedores.

        SISTEMA INTEGRADO DE MONITORIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS MÉDICOS

        O novo sistema implicará uma maior monitorização por parte dos vários intervenientes no ciclo da compra pública, através  da disponibilização de uma base de dados completa, determinando-se assim que a mesma seja atcualizada conjuntamente com os sistemas de informação do SNS. Será necessária a disponibilização de uma normativa técnica que regule esta base, que terá que ser elaborada pela ACSS e a SPMS garantindo assim a uniformidade dos dados recolhidos.

        COMO VAI FUNCIONAR? QUE VANTAGENS TEM?

        A SPMS é responsável da efectividade prática do sistema antes mencionado, em quanto a estructuração tecnológica, sistemas de informação com entidades hospitalares e a plataforma na web.

        Desta maneira, um sistema integrado permitiria aos estabelecimentos manter um registo uniforme dos dados em referência à codificação dos dispositivos médicos, obtendo assim um sistema de informativo completo.  Beneficiando aos diversos estabelecimentos do SNS e ajudando ao cumplimento das obrigações do INFARMED de manter informação imprescindível e atualizada.

        Além disso, a qualidade da informação é uma das prioridades. É preciso que a informação seja verificada e actualizada constantemente, por conseguinte as análises da base de dados são requeridas para sua fiabilidade.

         

        CONCLUSÃO

        A obrigatoriedade da inclusão do CDM na factura e guías de transporte implica que os fornecedores deverão levar a cabo alterações na gestão das vendas e facturação, ainda que não se indique claramente qual a forma para o efeito. Neste sentido, espera-se que nos próximos meses as entidades adjudicantes assim como membros responsáveis do Ministério da Saúde instruam os co-contratantes sob a forma de dar seguimento a esta imposição, até porque, na realidade o Código dos Contratos Públicos não impõe que das facturas ou guias de transporte se faça constar o CDM.

          16/01/2020

          Infarmed Autoriza A Introdução No Mercado De Mais De 70 Medicamentos

          Mais de 70 novos medicamentos foram aprovados no ano passado em Portugal pelo Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, que conseguiu reduzir em mais de 200 milhões de euros as condições propostas pelas farmacêuticas.

          Os dados foram revelados pelo Presidente do Infarmed, Rui Ivo, na cerimónia do 27.º aniversário da instituição, que decorreu na quarta-feira, dia 15 de janeiro.

          «Posso dizer-vos que as 74 novas soluções terapêuticas abrangem áreas tão diversas como, entre outras, a oncologia, a infeciologia e o sistema nervoso central. No seu conjunto, sublinho, permitiram reduzir as condições propostas pelas empresas em mais de 200 milhões de euros», afirmou Rui Ivo.

          O Presidente do Infarmed avisou que é necessário encontrar «soluções para o equilíbrio entre o acesso a medicamentos inovadores e a sua sustentabilidade financeira».

          Em balanço, indicou que foram aprovados 74 medicamentos inovadores durante o ano de 2019, sendo um dos anos com maior número de aprovações de inovação terapêutica.

          No conjunto, em 2017 e 2018, cerca de 110 fármacos inovadores tinham sido aprovados pelo Infarmed.

          O Presidente do Infarmed recordou que «são processos exigentes ao longo de todas as fases de avaliação: regulamentar, técnica, clínica, económica e financeira».

          Do balanço da atividade do Infarmed, Rui Ivo destacou ainda que no ano passado se realizaram mais de 1.600 inspeções a todo o circuito do medicamento, um «número nunca antes atingido».

          Muitas dessas ações de inspeção foram dirigidas à garantia de acesso e de disponibilidade dos medicamentos, um problema que se foi agravando em Portugal e que levou até a mudar a legislação.

          *In portal SNS

            09/01/2020

            A Cessão Gratuita De Produto No Âmbito Da Compra Pública

            Os procedimentos de contratação pública em Portugal estão muitas vezes carregados de exigências de cessão gratuita de equipamentos atinentes ao objeto que se pretende contratar.

            Um bom exemplo disso são os procedimentos de aquisição de reactivos, próteses ou até mesmo lentes intra-oculares onde frequentemente se podem encontram tais menções.

            Este estado de coisas implica que a entidade adjudicante quando indica o preço base, ou seja o valor máximo pelo qual se dispõe a adquirir os bens a concurso, não orçamenta ditos equipamentos, esperando a cessão gratuita dos mesmos.

            Ante esta situação as empresas fornecedoras perguntam-se como deverão atuar e se existe algum mecanismo que lhes permita aferir da legalidade de ditas exigências e é sobre isto que nos iremos deter na circular de hoje.

             

            DA CESSÃO GRATUITA DE EQUIPAMENTOS

             

            Não obstante e apesar do clima de recessão económica ter permitido que ao longo dos últimos anos, se perpetrassem políticas de redução dos preços das compras públicas e que ditas políticas tenham sido de alguma forma absorvidas pelo mercado, isto não implica tais medidas devam ser aceites sem mais.

            Sempre se há-de chamar à colação o princípio da proporcionalidade conforme previsto no artigo 281º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e que dispõe o seguinte:

            O contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou que não tenham uma conexão material directa com o fim do contrato.

            Assim, no caso concreto devemos confirmar se o equipamento a ceder tem conexão material direta com o objeto e se a tiver, se a exigência concreta é proporcional. Quer isto dizer, que a cessão de equipamentos não pode representar um encargo de tal forma importante que possa despoletar o desinteresse do mercado ou que possa afinal provocar uma transferência injustificada das responsabilidades do estado para os privados.

             

            COMO PROCEDER?

             

            Ainda que constitua - como já dissemos - prática aceite e quase costumária no âmbito de alguns setores na área da saúde, os fornecedores têm instrumentos legais ao seu dispor que lhes permitem contestar cláusulas desproporcionais, quando se verifique ser o caso.

             

            Neste sentido é importante que na fase de esclarecimentos e rectificação das peças ou até mesmo de erros e omissões os concorrentes exerçam o seu direito a reclamar as peças, solicitando por exemplo a orçamentação dos equipamentos quando tal se justifique ou a adopção de uma configuração alternativa das peças mais equilibrada para ambas as partes, sob pena de inquinar todo o procedimento de nulidade.

             

              03/01/2020

              Serviço Nacional De Saúde Deverá Poupar Em 2020

              O Serviço Nacional de Saúde (SNS) vai ter de conseguir "poupar" 111,1 milhões de euros ao longo de 2020. É a estimativa "dos ganhos de eficiência associados ao exercício de revisão de despesa", que inclui economias em áreas como a revisão de preços e comparticipações (35 milhões de euros), medidas na área do medicamento (25 milhões de euros) ou o combate à fraude (impacto de dez milhões de euros), só para citar alguns exemplos.

              Nesta conta também entra o impacto estimado de 12 milhões de euros com a nova contribuição extraordinária sobre dispositivos médicos. As taxas variam consoante o valor anual de faturação ao SNS, sendo certo que a maior contribuição será de 4%, para valores anuais maiores ou iguais a dez milhões de euros. Caso o valor anual esteja entre os cinco e os dez milhões de euros, a taxa será de 2,5%. Caso os valores de faturação estejam situados entre um e cinco milhões de euros, a taxa a aplicar será de 1,5%.

              Em termos de montante, a lista é encabeçada pela revisão de preços e comparticipações, apontando-se um ganho 30 milhões de euros superior ao de 2019. Também com um impacto maior do que no ano anterior estão as "medidas transversais na área do medicamento" (mais 15 milhões). Nesta conta "foi contabilizada a estimativa de impacto decorrente do acordo com a indústria farmacêutica", explicou o Ministério da Saúde às questões do DN/Dinheiro Vivo. O acordo, assinado inicialmente em 2016, foi renovado em 2019 nos mesmos termos.

              Questionado sobre se se concretizaram as poupanças previstas no Orçamento do Estado do ano passado, o gabinete da ministra Marta Temido referiu "que o impacto das mesmas decorre da sua implementação e do tempo em que ficam em vigor no exercício orçamental", acrescentando que "só no fecho do exercício orçamental de 2019 é que poderemos medir o impacto das medidas efetivamente implementadas."

              Desde 2017, quando Mário Centeno definiu esta política de corte nas "gorduras" do Estado, que o setor da Saúde tem sido, sistematicamente, aquele a quem é pedido mais contenção. O ano de maior aperto foi o de 2018, com uma estimativa de 166 milhões de euros. No ano passado foram 83,7 milhões, saltando neste ano para os 111,1 milhões.

              O governo prometeu um reforço do orçamento da Saúde em 800 milhões de euros para 2020 para aumentar a resposta do SNS e contratar profissionais.

              *In Dinheiro Vivo 02/01/2020

                30/12/2019

                Finanças E Saúde Publicam Plano De Pagamentos Para A Liquidação De Dívida

                O Governo aprovou um plano de liquidação de pagamentos em atraso no SNS que prevê pagar este ano 445 milhões de euros (M€) a fornecedores externos, a maior parte da dívida que será saldada até 2020.

                O despacho conjunto do Ministério da Saúde e das Finanças, publicado esta quarta-feira, dia 29 de maio em Diário da República, estabelece os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais (EPE) do Serviço Nacional de Saúde (SNS) existentes a 31 de dezembro de 2018, prevendo pagamentos a fornecedores ao longo dos próximos cinco anos.

                O diploma aprova a calendarização do pagamento do valor total das dívidas em atraso, garantindo a sua liquidação total até 2020 a fornecedores externos.

                No final de 2018, o valor dos pagamentos em atraso era de 855 M€, dos quais 538 M€ eram relativos a fornecedores fora da administração central do Estado.

                A maior parte deste valor relativo a fornecedores externos será pago em 2019 – 445 M€. Parte desta dívida está a ser saldada desde o início do ano, na sequência de uma injeção de 282 M€, distribuída ao longo de sete meses. Este despacho aprova a calendarização do pagamento do valor total das dívidas em atraso, garantindo a sua liquidação total até 2020 a fornecedores externos. As dívidas dentro da administração central começam a ser saldadas a partir de 2020.

                Esta iniciativa, em conjunto com o reforço orçamental que ocorreu em 2019, vai permitir que as EPE integradas no SNS tenham maior flexibilidade em assumir compromissos num quadro sustentabilidade, responsabilidade e transparência financeira.

                *In SNS Notícias de Saúde

                  20/12/2019

                  Publicado Regulamento A Aplicar A Produtos Estéticos Semelhantes A Dispositivos Médicos

                  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de abril de 2017 aplica-se não apenas a dispositivos médicos, mas também a produtos indicados, unicamente, para fins estéticos ou outros fins não médicos e que apresentem semelhanças com dispositivos médicos em termos de funcionamento e de perfil de risco. São disso exemplo as lentes de contacto coloridas, os equipamentos utilizados para depilação a laser e, ainda, equipamentos de lipoaspiração.

                  Deste modo, estes produtos apresentam um perfil de segurança e desempenho adequados quando utilizados para a finalidade reivindicada pelo fabricante.

                  A Diretiva 90/385/CEE do Conselho (3) e a Diretiva 93/42/CEE do Conselho constituem o quadro normativo da União no que respeita aos dispositivos médicos, que não os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro. Todavia, afigura-se necessária uma revisão aprofundada dessas diretivas a fim de estabelecer um quadro normativo robusto, transparente, previsível e sustentável para os dispositivos médicos, que garanta um elevado nível de segurança e saúde, dando ao mesmo tempo apoio à inovação

                  O presente regulamento tem por objetivo garantir o bom funcionamento do mercado interno no que diz respeito aos dispositivos médicos, tendo por base um elevado nível de proteção da saúde dos doentes e utilizadores e tendo em conta as pequenas e médias empresas que operam neste setor. Ao mesmo tempo, o presente regulamento define normas elevadas de qualidade e de segurança dos dispositivos médicos para ir ao encontro das preocupações comuns de segurança relativas a esses produtos. Ambos os objetivos são visados em simultâneo e estão ligados de forma indissociável, não sendo nenhum deles secundário em relação ao outro. No que se refere ao artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o presente regulamento harmoniza as normas relativas à colocação no mercado e à entrada em serviço de dispositivos médicos e respetivos acessórios no mercado da União, permitindo assim que estes beneficiem do princípio da livre circulação de mercadorias. Em relação ao artigo 168.o, n.o 4, alínea c), do TFUE, o presente regulamento estabelece normas elevadas de qualidade e segurança dos dispositivos médicos ao garantir, entre outros aspetos, a robustez e fiabilidade dos dados produzidos nas investigações clínicas, assim como a proteção da segurança das pessoas que participam em investigações clínica.

                  Deverão reforçar-se significativamente os elementos fundamentais da abordagem regulamentar em vigor, como a supervisão dos organismos notificados, os procedimentos de avaliação da conformidade, as investigações clínicas e a avaliação clínica, a vigilância e a fiscalização do mercado, e deverão introduzir-se, no intuito de melhorar a saúde e a segurança, disposições que garantam a transparência e a rastreabilidade no tocante aos dispositivos médicosas.

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