INTRODUÇÃO
Foi publicado no passado dia 31 de Agosto na Série I do Diário da República o texto do Código dos Contratos Públicos por meio do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, isto, após uma longa espera desde junho de 2016 onde se deu a conhecer o texto a aprovar pelo Governo o qual, apenas em Maio passado se aprovou.
Inicia-se agora pois uma nova fase, onde empresas e administração terão de adaptar processos e formas de trabalhar com vista a implementar novas regras de transparência, economia procedimental, reponsabilidade socio-ambiental entre outras.
Assin sendo, ao longo desta circular destacaremos os pontos de maior interesse à raiz da nova lei dentro do prazo que medeia entre a sua recente publicação e entrada em vigor.
ENTRADA EM VIGOR E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O Decreto-lei 111-B/2017 determina – como regra geral - que a nova lei dos contratos é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.
Estabelece para mais que a nova normativa entrará em vigor em 1 de janeiro de 2018 otrorgando portanto uma vacatio legis de 3 meses para que administração e fornecedores possam adaptar processos.
PONTOS A DESTACAR NO PREÂMBULO DA LEI
Diz o Governo que o novo decreto –lei introduz alterações ao Código dos Contratos Públicos tendo em vista a transposição das Directivas Europeias procurando a simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos, com vista ao aumento da eficiência da despesa pública e à promoção de um melhor e mais fácil acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos.
Introduzem- se para tanto várias melhorias e aperfeiçoamentos ao regime vigente, que visam a correta interpretação e aplicação de diversas normas, beneficiando da experiência de aplicação e do trabalho da jurisprudência e da doutrina sobre o Código dos Contratos Públicos. As alterações introduzidas agregam -se em três grandes grupos:
- alterações decorrentes da transposição das diretivas;
- medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização; e
- medidas de transparência e boa gestão pública.
De entre as significativas alterações introduzidas no Código decorrentes da transposição das diretivas, e sem prejuízo de outras, destacam- se: o alargamento do regime dos contratos entre entidades do setor público, abrangendo outras formas de cooperação entre entidades públicas; a criação de um novo procedimento para a aquisição de produtos ou serviços inovadores — a parceria para a inovação; a promoção da adjudicação de contratos sob a forma de lotes com vista a incentivar a participação das pequenas e médias empresas; a possibilidade de reserva de contratos para entidades que empreguem pessoas com deficiência ou desfavorecidas; a fixação como critério regra de adjudicação, o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo por base a melhor relação qualidade -preço e o preço ou custo, utilizando uma análise custo -eficácia, nomeadamente os custos do ciclo de vida, embora sem deixar de permitir a adjudicação pelo preço mais baixo, quando adequado; a alteração da regra de fixação do critério do preço anormalmente baixo, eliminando a sua indexação ao preço base; a disponibilização de forma livre, completa e gratuita das peças do procedimento, na plataforma eletrónica de contratação pública, a partir da data da publicação do anúncio; um novo regime simplificado para serviços de saúde, serviços sociais e outros serviços específicos de valor superior a € 750 000; a previsão da emissão da fatura eletrónica em contratos públicos, antecipando- se, assim, a transposição da diretiva sobre essa matéria;
Entre as principais medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização previstas naquele diploma, destacam- se o encurtamento dos prazos mínimos de apresentação de propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares europeus, isto é, sem publicidade no Jornal Oficial da União Europeia; a previsão de que o valor de 5 % da caução passa a ser um valor máximo, deixando de ser um valor fixo e a consagração de um regime de liberação gradual da caução; a recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público; e o alargamento do procedimento de concurso público urgente às empreitadas cujo valor estimado dos contratos a celebrar não exceda € 300 000;
Destacam- se, por fim, como medidas de transparência e boa gestão pública a introdução da consulta preliminar, de modo a que, antes de um procedimento de contratação, a entidade adjudicante realize consultas informais ao mercado a fim de preparar o procedimento, fixando mecanismos para que isso não se traduza em perda de transparência ou prejuízo para a concorrência; bem como a consagração de um novo procedimento de consulta prévia, com consulta a três fornecedores, limitando o recurso ao ajuste direto; e ainda a necessidade de fundamentação especial dos contratos de valor superior a € 5 000 000, com base numa avaliação custo -benefício. Destaca -se ainda a criação da figura do gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução do contrato, o que se afigura importante como ferramenta de promoção de um desempenho de qualidade de todos os que colaboram no exercício de tarefas de relevância pública, e ainda a proibição da utilização do critério do momento de entrega da proposta como critério de desempate. Relativamente à concretização do Programa Nacional de Reformas, limita- se a utilização do procedimento de ajuste direto com consulta a apenas uma entidade e confere -se novamente autonomia ao procedimento de consulta prévia, com consulta a três entidades, previsto para as aquisições.