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01/12/2014

A nova plataforma de compras dos SPMS na área da saúde

INTRODUÇÃO

No âmbito da portaria nº 227/2014, de 06 de Novembro, estabeleceu o Ministério da Saúde que as compras centralizadas realizadas pelos SPMS deviam estar suportadas num sistema integrado de informação, que permita fornecer informação relevante para a tomada de decisão sustentável particularmente no que tange à redução da despesa pública, tendo ficado no ar a possibilidade de implementação de uma nova plataforma.

No nº 2 do artº 2 da mesma portaria determinava-se  que “Todos os procedimentos de contratação de aquisição de bens e serviços realizados pela SPMS, EPE, são obrigatoriamente tramitados na Plataforma de Eletrónica de Contratação Pública gerida pela SPMS, EPE, a qual é de acesso livre e gratuito a todas as entidades compradoras e cocontratantes”.

Neste seguimento, no passado dia 25 de Novembro e ao abrigo da referida Portaria, os SPMS informaram os fornecedores por via de correio electrónico, que os mesmos estariam agora obrigados a utilizar uma nova plataforma para efeitos dos procedimentos de contratação pública.

QUE PROCEDIMENTOS ESTÃO ABRANGIDOS?

Indicaram os SPMS que a plataforma Compras Públicas na área da Saúde será utilizada em:

  • Procedimentos para a formação de Acordos Quadro lançados pela SPMS, EPE;
  • Procedimentos de formação de contratos de fornecimento ao abrigo de Acordos Quadro da SPMS, lançados pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde e outras entidades aderentes;
  • Todos os procedimentos, para formação de quaisquer contratos, segundo as regras do Código dos Contratos Públicos lançados pela SPMS,EPE.

 

A PARTIR DE QUANDO SOMOS OBRIGADOS A UTILIZAR A NOVA PLATAFORMA?

A partir do dia 06/12/2014, os procedimentos referidos anteriormente decorrerão na plataforma de compras da saúde disponibilizada pelos SPMS através do endereço eletrónico www.comprasnasaude.pt.

OS MEUS SELOS, CERTIFICADOS E ASSINATURAS DIGITAIS ATUAIS SÃO VÁLIDOS?

Os SPMS esclareceram também que os co-contratantes de Acordos Quadro dos SPMS e demais empresas, que são utilizadoras da plataforma da Vortal de que não ocorrem alterações, em termos das funcionalidades de:

  1. Utilizadores e certificados de autenticação;
  2. Apresentação de propostas;
  3. Consulta das propostas apresentadas;
  4. Pronúncias ao abrigo da audiência prévia;
  5. Visualização da adjudicação;
  6. Envio de documentos de habilitação;
  7. Envio e visualização de mensagens;

CONCLUSÕES: O QUE MUDA ENTÃO?

Por enquanto não se observam mudanças de maior na tramitação dos procedimentos geridos pelos SPMS sendo que através do simples acesso na página www.comprasnasaude.pt usando para tanto os seus utilizadores ou certificados habituais, os fornecedores são automaticamente redirecionados para a plataforma Vortal, estando disponíveis todas as funcionalidades habituais da mencionada plataforma. Não obstante, já no próximo dia 06 de Dezembro terá lugar a prova de fogo através da qual se poderá efetivamente testar a “nova” plataforma e avaliar eventuais alterações introduzidas.

    25/11/2014

    O primeiro grande leilão electrónico de medicamentos

    INTRODUÇÃO

    Às 2:00 da manhã da passada quinta-feira concluiu o primeiro grande leilão eletrónico de medicamentos.

    O leilão, organizado pela Central de Compras do Ministério da Saúde, ou seja, pelos SPMS, EPE, abrangia um leque de 34 remédios, entre eles, medicamentos de foro oncológico ou respiratório.

    O objetivo do Ministério e dos SPMS era a obtenção de poupanças de escala através da compra centralizada destes medicamentos.

    A partir deste ponto de vista, o leilão teve um grande sucesso porque pouco tempo depois de ter começado já se tinham ultrapassado os 100 mil euros de poupança.

    Tendo em conta o grande sucesso atingido por este leilão e por outros anteriores para a aquisição de vacinas, contraceptivos e paracetamol injectável, é fácil prever novas convocatórias e portanto, convém estar prontos e cientes das peculiaridades dos leilões eletrónicos.

    Por este motivo, a seguir comentaremos os principais aspetos deste leilão e alguns aspetos jurídicos a ter em conta no âmbito deste procedimento eletrónico de contratação pública.

    AS ENTIDADES ENVOLVIDAS NO LEILÃO

    Conforme referido anteriormente, o leilão eletrónico foi organizado pelos SPMS, EPE.

    A particularidade é que a Central de Compras atuava em representação das Administrações Regionais de Saúde e dos Hospitais do Serviço Nacional da Saúde.

    Como é sabido, no âmbito dos procedimentos de contratação centralizada, ou seja, no âmbito dos acordos quadro, os SPMS, EPE celebram um concurso público para a seleção dos fornecedores que serão inseridos no CPA (Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde) e, posteriormente, os Hospitais e as Administrações Regionais convidam aos referidos fornecedores a concorrer num ajuste direto para determinar qual será o fornecedor do hospital ou da administração em questão, durante um determinado período de tempo.

    Neste caso, 36 instituições da saúde encomendaram aos SPMS, EPE a escolha do que será o único fornecedor de um determinado remédio para todos estes hospitais e administrações regionais de saúde, ao longo de um ano.

    Quanto aos concorrentes, o leilão teve também um grande sucesso, identificando-se um total de 29 laboratórios a participar no leilão.

    OS MEDICAMENTOS OBJETO DO LEILÃO

    Os medicamentos objeto do leilão foram os remédios dos seguintes acordos quadro:

    • Concurso Público 2013/18
    • Concurso Público 2013/12
    • Concurso Público 2013/6
    • Concurso Público 2012/9
    • Concurso Público 2013/47
    • Concurso Público 2012/3
    • Concurso Público 2013/40
    • Concurso Público 2013/5
    • Concurso Público 2013/44
    • Concurso Público 2013/45

     

    A UTILIZAÇÃO DO LEILÃO ELETRÓNICO – ENQUADRAMENTO JURÍDICO

    O Código dos Contratos Públicos (CCP) regula o leilão eletrónico no artigo 140.º e estabelece o seguinte:

    “No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão electrónico que consiste num processo interactivo baseado num dispositivo electrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respectivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova pontuação global através de um tratamento automático."

    No âmbito deste grande leilão de medicamentos, a utilização do leilão eletrónico estava prevista nas peças de todos os acordos quadro referidos no ponto anterior.

    OS ASPETOS DA CONTRATAÇÃO SUJEITOS AO LEILÃO

    O número 2 do artigo 140º do (CCP) estabelece que só podem ser objeto de leilão eletrónico os atributos das propostas, desde que:

    1. O caderno de encargos fixe os parâmetros base dos respetivos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência; e
    2. Tais atributos sejam definidos apenas quantitativamente.
    3. No caso deste grande leilão o único atributo, ou seja, o único aspeto da contratação sujeito a concorrência era o preço.

    Quanto ao tipo de leilão utilizado, os SPMS, EPE escolheram o inglês-decrescente, ou seja, que o laboratório fornecedor é o que dá um menor preço.

    PREVISÃO DE UMA MAIOR UTILIZAÇÃO DOS LEILÕES

    O sucesso deste e dos anteriores leilões permite prever que as instituições da saúde recorrerão, cada vez mais, a este tipo de procedimento de tramitação 100% eletrónica.

    Neste âmbito importa lembrar que este tipo de prática está absolutamente em linha de conta com a nova Diretiva Europeia da Contratação Pública que exige uma tramitação ainda mais electrónica que a actual, através por exemplo, da utilização dos leilões eletrónicos.

      17/11/2014

      Nova Portaria Promove Maior Centralização Das Compras Públicas

      INTRODUÇÃO

      A aquisição centralizada de bens e serviços na área da saúde não é coisa nova, tendo-se estabelecido o seu regime na Portaria 55/2013, de 7 de fevereiro.Com este mecanismo o Governo obteve níveis elevados de poupança assim como a criação de sinergias e aumento de produtividade acompanhados de benefícios ao nível da qualidade do serviço prestado e da qualidade e celeridade da informação de gestão produzida. Agora, entende o Ministério da Saúde que se revela necessário complementar o regime inicial relativamente à atividade da central de compras da saúde, ou seja os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) e dotar os mesmos de novos mecanismos que permitam um funcionamento mais eficaz na prossecução das suas atividades, designadamente no que diz respeito à agregação da informação.O Ministério da Saúde aproveitou ainda o ensejo para definir actividades de compra específicas dos SPMS, para além daquelas já previstas na Portaria 55/2013, onde se estabeleceu por primeira vez o sistema de aquisição de medicamentos, serviços e dispositivos médicos através de Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPAs).

      AS COMPRAS CENTRALIZADAS ESPECÍFICAS DA SAÚDE

      A atividade de compras centralizadas específicas da área da saúde que constituem atribuição dos SPMS conforme definida na nova Portaria, abrange:

      1. A segregação entre a função de condução dos procedimentos e a função de execução administrativa e financeira dos contratos, com vista à celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos, por tipologias de bens e serviços transversais na saúde;
      2. A adoção de procedimentos de aquisição centralizados com vista à celebração de contratos públicos, na sequência da agregação das necessidades das entidades compradoras;
      3. Adoção de práticas que promovam o equilíbrio adequado entre a eficiência financeira e a proteção do ambiente;
      4. A implementação e disponibilização de uma solução com vista à desmaterialização de todo o ciclo de compras na saúde, designadamente através da adoção de ferramentas de planeamento e agregação de necessidades aquisitivas, práticas aquisitivas por via eletrónica e interligação automática com todo e qualquer suporte, plataforma ou portal de recolha de informação relativa às compras na saúde, visando a redução de custos para o Estado e o aumento da sua eficiência, através da implementação e gestão de um Sistema de Informação de Compras na Saúde (SCS).

      O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE COMPRAS NA SAÚDE

      Mais prevê a Portaria que, todo o processo relativo às compras na saúde deverá assentar em sistema de informação que assegura o suporte e a gestão, geridas de forma centralizada pelos SPMS, o qual será de uso obrigatório para as entidades compradoras e de forma a interoperar com os sistemas de suporte locais e todos os procedimentos de contratação de aquisição de bens e serviços conduzidos pelos SPMS serão obrigatoriamente tramitados na plataforma electrónica de contratação pública gerida pelos SPMS.Assim sendo, compete aos SPMS definir e criar meios e processos relativos às aplicações informáticas a serem utilizadas.

      ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA

      A referida portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação em 6 de Novembro, ou seja no próximo dia 7 de Dezembro tanto fornecedores como entidades públicas do SNS deverão cumprir com a presente Portaria.

        10/11/2014

        Do potencial inexplorado dos esclarecimentos e erros e omissões

        INTRODUÇÃO

        O Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê que antes do termo do prazo para apresentação da proposta, os concorrentes dispõem de 2 fases distintas no âmbito das quais se poderão dirigir à Entidade Adjudicante, quer solicitando aclarações sobre o procedimento quer apresentando uma lista de erros e omissões a respeito do caderno de encargos. Ambas as ferramentas, apesar de sobejamente conhe-cidas pelos concorrentes são muitas vezes relegadas para segundo plano imperando até um entendimento generalizado de que ditas ferramentas são até inócuas para alcançar um entendimento entre concorrentes e entidade adjudicante quanto às peças ou até de que as entidades públicas “fazem tábua rasa” dos ditames legais a este respeito. Ora bem, pretende o presente desmistificar a utilização das prerrogativas legais aos dispor dos concorrentes procurando este respeito indicar algumas utilidades fundamentais de ambas as fases.

        DOS ESCLARECIMENTOS

        Como é já sabido, o pedido de esclarecimentos serve essencialmente para que os concorrentes possam es-clarecer dúvidas na interpretação das peças. Por exemplo se a entidade pede que a proposta se faça acompanhar de “documentos idóneos de licenciamento e registo” sem mais, podem os concorrentes perguntar de que tipo documento se trata…de registo da empre-sa? De produto? Servirá como documento comprovativo o alvará de distribuição por grosso? Caso contrário, qual?

        DA ALTERAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DAS PEÇAS

        O pedido de esclarecimentos também irá servir para chamar à atenção de incongruências no procedimento e pedir rectificações ao mesmo. Por exemplo se a entidade adjudicante indica que o preço base são 210.000,00€ num anexo do programa e logo indica no mapa de quantidades que são 180.000,00€; Ou se por exemplo usa o procedimento de ajuste direto quando legalmente deveria usar o con-curso público. Pode servir outrossim para indicar à entidade adjudi-cante por exemplo que está a omitir a obrigação de indicar o critério de adjudicação. Mormente, pode a fase de esclarecimentos servir para, à luz do espirito da lei plasmada no artigo 50 do CCP que temos vindo a comentar, para sugerir à entidade adjudi-cante uma configuração mais justa das peças ou um modelo de avaliação das propostas (quando o critério de adjudicação não seja apenas o preço) mais equilibra-do e aberto à concorrência. Veja-se que o objetivo desta fase é dar voz aos concor-rentes para que em posição de igualdade possam pro-nunciar-se sobre as peças a fim de obter um produto estabilizado sobre o qual construir a sua melhor propos-ta possível, beneficiando-se assim o interesse público.

        DOS ERROS E OMISSÕES

        Os erros e omissões assentam essencialmente sobre os termos das relações futuras entre entidade adjudicante e adjudicatário e por isso se devem circunscrever ao caderno de encargos. Servem essencialmente para que o concorrente identi-fique condições contratuais inexequíveis ou aspectos desconformes com a realidade. Imagine-se por exemplo que a entidade adjudicante exige que se dote todo um hospital de um software que custa milhares de euros … nesse caso poderia o concor-rente invocar razões de proporcionalidade do contrato e pedir que tal cláusula seja retirada do caderno de encargos. Importa também referir que, pese embora os erros e omissões se restrinjam ao caderno de encargos muitas entidades adjudicantes aceitam que se estendam às restantes peças, isto porque a maioria das vezes encon-tram valor nas questões colocadas pelos concorrentes e que podem aproveitar a todos ou porque são sensíveis ao fato de que os procedimentos em Portugal têm pra-zos muito curtos pelo que tendem a flexibilizar neste ponto.

        CONCLUSÕES

        Temos observado que cada vez mais as empresas usam estes expedientes com bons resultados, posto que as entidades adjudicantes mostram-se sensíveis ao conhe-cimento técnico de que dispõem os concorrentes, ace-dendo muitas vezes em alterar as peças aceitando até modelos alternativos de avaliação das propostas. Assim sendo, consideramos que é de todo benéfico que os concorrentes façam uso destes expedientes posto que podem conseguir-se soluções de compromisso interessantes para as empresas respeitando o melhor interesse público.

          03/11/2014

          Governo prevê na proposta de orçamento uma contribuição sobre as farmacêuticas

          INTRODUÇÃO

          A Lei 245 XII de 15 de Outubro contendo a proposta de Orçamento para 2015 foi submetida pelo Governo no passado dia 15, à Assembleia da República para aprovação. Entre as propostas várias para área da saúde merece especial destaque a autorização legislativa pretendida para a criação de uma contribuição especial sobre a indústria farmacêutica, a qual deverá ainda, recordamos, passar o crivo da Assembleia.
          Dita autorização legislativa faz-se acompanhar desde já dos termos concretos do regime a aprovar, os quais analisaremos em seguida.

          JUSTIFICAÇÃO E ABRANGÊNCIA

          Está em causa a possibilidade de o governo legislar e aprovar um regime especial que cria uma contribuição sobre a Indústria Farmacêutica com os seguintes objetivos:

          • Garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, na vertente dos gastos com saúde;
          • Sujeitar à contribuição as entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização, ou registo, de introdução no mercado, ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excepcional do medicamento.

          COMO SE DEVEM CALCULAR AS CONTRIBUIÇÕES?

          O Orçamento prevê que a contribuição deverá incidir sobre o total de vendas de medicamentos realizadas em cada mês, relativamente a:
          1. Medicamentos comparticipados pelo Estado no seu preço;
          2. Medicamentos sujeitos a receita médica restrita;
          3. Medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional;
          4. Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos;
          5. Outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar;
          6. Medicamentos órfãos;

          Medicamentos comparticipados

          O valor das vendas a considerar, será o de venda ao público, deduzido do IVA e da taxa sobre a comercialização de medicamentos (TSCM), correspondente à comparticipação do Estado nesse preço;

          Todos os outros Medicamentos

          Nos demais casos o valor das vendas a considerar tem por base o preço, deduzido do IVA e da TSCM, mais reduzido de entre os seguintes:

          1. Preço de venda ao público, quando exista;
          2. Preço máximo considerado adequado para o medicamento, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, quando exista;
          3. Mais baixo preço de venda, líquido de descontos e outras condições comerciais, efetiva e comprovadamente praticado, pelo sujeito passivo ou por outrem, na venda à SPMS, E.P.E., administrações regionais de saúde, hospitais e outros estabelecimentos e serviços do SNS, nos 12 meses imediatamente anteriores.

          TAXAS DE CONTRIBUIÇÃO

          As taxas da contribuição podem variar entre as seguintes percentagens mínimas e máximas:

          1. Medicamentos Comparticipados, incluídos em grupos homogéneos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %;
          2. Medicamentos Comparticipados não incluídos em grupos homogéneos com autorização de introdução no mercado concedida há 15 ou mais anos e cujo preço seja inferior a € 10: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %;
          3. Medicamentos Comparticipados não mencionados nas subalíneas anteriores: mínimo de 7 % e máximo de 12 %;
          4. Medicamentos sujeitos a receita médica restrita, medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional e outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar: mínimo de 10 % e máximo de 15 %;
          5. Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %;
          6. Medicamentos órfãos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %.

          OUTRAS OBRIGAÇÕES

          As farmacêuticas deverão para mais criar condições para a todo o tempo, mediante pedido da autoridade competente e no prazo por esta fixado, apresentar prova efetiva de que estão a praticar o baixo preço de venda, líquido de descontos e outras condições comerciais, na venda à SPMS, E.P.E., administrações regionais de saúde, hospitais e outros estabelecimentos e serviços do SNS, nos 12 meses imediatamente anteriores.

            29/10/2014

            Governo prevê aumento do investimento na saúde em 2015

            INTRODUÇÃO

            As políticas de redução da despesana área da saúde têm imperado desde que se implementaram em Portugal as medidasestabelecidas no acordo conhecido por Troika.

            Ora bem, como já aqui demosnotícia na nossa circular número 120, o fim do acordo Troika em Maio passadodeixava adivinhar um incremento no investimento dos dinheiros públicos que podeafinal significar um muito esperado impulso ao mercado no sector da saúde.

            De fato parece ser o caso, postoque no orçamento de  estado para 2015estima-se que os gastos totais face às estimativas de 2014, cresçam cerca de0,6% em 2015.

            O ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2015

            Analisando as propostas na área dasaúde para o novo orçamento verifica-se que deverão ser gastos 9.054,4 milhõesde euros na saúde com um incremento de cerca de 0,6% em relação à estimativaprevista para 2014.

            Quer isto dizer que se podeesperar um aumento das compras públicas em 2015 na área da saúde econsequentemente um aumento dos procedimentos de contração em comparação com oano de 2014, aos quais os fornecedores do estado deverão estar preparados pararesponder.

            ONDE É QUE SE VAI INVESTIR O DINHEIRO?

            O orçamento de estado prevêincentivar a compra de medicamentos genéricos que deverão atingir os 60% daquota de mercado, dando seguimento a uma política de redução dos custos com asaúde por parte dos cidadãos.

            Estima-se doutra parte que 55,5%do orçamento estará destinado à aquisição de bens e serviços, como sejam dispositivosmédicos, medicamentos ou serviços de manutenção.

            Por outro lado, o caminho que vemsendo trilhado com vista ao fomento das parcerias público-privadas (PPPs), - vejam-seos casos do hospital de Cascais ou de Loures- será outra das formas que encontrao estado de garantir a eficiência da gestão dos dinheiros públicos, aplicandoparte do orçamento em transferências para os grupos económicos que gerem essasparcerias.

            Reforça ainda o Ministério daSaúde a implementação de um sistema de avaliação das tecnologias de saúde em2015, do já anunciado sistema SINATS o qual tem como objectivo avaliar ocusto-benefício de dispositivos e medicamentos, dentro dos milhões de eurosgastos anualmente em saúde. Numa nota um pouco menos positiva prevê-se maisainda a renegociação dos limites máximos para a despesa com medicamentos nosacordos com a Indústria farmacêutica.

              22/10/2014

              Sobe para 60€ o valor das ofertas a serem comunicadas ao INFARMED

              INTRODUÇÃO

              Já é sabido que desde fevereiro de 2013 (por via da modificação do Estatuto do Medicamento, concretamente do artigo 159, pelo Decreto – Lei 20/2013, de 14 de fevereiro) os médicos e outros profissionais de saúde estão obrigados a declarar ao Infarmed bens e patrocínios recebidos, devendo simultaneamente os membros da indústria que oferecem os mesmos bens e patrocínios comunicar os bens oferecidos.
              Esta obrigação gerou grande celeuma e a Ordem dos Médicos chegou a acusar o Ministério da Saúde de estar a ultrapassar a lei ao impor a publicidade da lista de apoios aos médicos.

              A Lista de ofertas a profissionais de saúde ia dos 10 cêntimos aos 2.650 euros e os profissionais de saúde  recebiam indicações do Infarmed de que tinham que declarar tudo: desde cafés a canetas, réguas, lápis eram  alguns dos bens que se encontravam na lista de apoios dados aos médicos pela indústria farmacêutica, tudo isto em favor da maior transparência de mercado.

              Incomodava particularmente o sector o facto de no prazo de 30 dias, dever ser comunicada ao INFARMED, I.P. a concessão de ditos apoios ou ofertas, em local apropriado da página eletrónica desta Autoridade Nacional, sendo as referidas listagens do domínio público, podendo ser consultadas no comummente chamado Portal da Transparência https://placotrans.infarmed.pt/publico/listagempublica.aspx

              O QUE MUDOU?

              No despacho n.º 12284/2014, de 6 de outubro, do Ministério da Saúde estabeleceu-se que não são considerados para efeitos de comunicação ao Infarmed no Portal da Transparência, os objectos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, cujo custo de aquisição pelo titular de uma autorização de introdução no mercado, ou empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou pelo distribuidor por grosso, não ultrapasse os 60 euros.
              Declarou aquele ministério que era necessário assegurar que as exigências de transparência são adequadas e proporcionais ao fim pretendido e devem estar harmonizadas com as práticas europeias.

              CONCLUSÃO

              Assim, a partir de 7 de outubro, 60 euros é o novo valor mínimo a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao Infarmed, ficando revogado o Despacho n.º 4138/2013, de 20 de março que no ano passado indicava que o valor a ser considerado a estes efeitos seria de 25 euros.

                16/10/2014

                A negociação de propostas no âmbito da contratação pública

                INTRODUÇÃO

                A negociação das propostas é um tema de relevante interesse em matéria das compras do Estado, posto que cada vez mais existem orientações do Governo e União Europeia para conseguir uma compra pública mais eficiente.

                Com efeito, no texto do Código dos Contratos Públicos existem vários vestígios dessa relevância da negociação, seja enquanto fase do procedimento ou como procedi-mento contratual de per se.

                Contudo, as entidades adjudicantes ainda se mostram algo reticentes em lançar mão da negociação e quando o fazem, muitas vezes não atendem ao espírito da lei e acautelam apenas da melhoria de preço, sem antes se assegurarem que a tramitação da mesma é correta e que os concorrentes têm a informação necessária para negociar.

                REGRAS GERAIS DA NEGOCIAÇÃO

                O regime geral do CCP estabelece quanto a este assun-to, que as peças do procedimento devem indicar, entre outras coisas, se as propostas apresentadas serão objec-to de negociação.

                Em caso afirmativo, as peças devem indicar também o seguinte:

                • Quais são os aspetos que não serão objecto de negociação e, portanto, indirectamente, quais sim o serão.
                • Se a negociação decorrerá parcial ou totalmen-te por via electrónica e os respectivos termos.

                Assim sendo, se nas peças não se verifica este conteú-do, pode afirmar-se então que se estamos perante uma infração do procedimento do CCP.

                QUE FAZER CASO AS PEÇAS DO PROCEDIMENTO NÃO ESTABELEÇAM O OBJETO DA NEGOCIAÇÃO?

                Como vimos, as peças do procedimento devem estabe-lecer se haverá lugar ou não a negociação e caso sejam omissas dever-se-á, em sede de pedido de esclareci-mentos, solicitar à entidade adjudicante que se pronun-cie nesse sentido e que retifique as peças do procedi-mento em conformidade.

                E SE SOMOS CONVOCADOS PARA UMA NEGOCIAÇÃO SEM QUE PARA TANTO ESTEJA PREVISTO NAS PEÇAS?

                Quanto ao regime das negociações e de como é que de-vem as mesmas ser conduzidas, as empresas devem ter em conta o seguinte:

                • A negociação deve ser conduzida pelo júri e refe-rir-se só, aos atributos da proposta, ou seja, aos aspectos tidos em conta no critério de adjudicação.
                • O representante do concorrente durante a negoci-ação tem de ser um representante legal (gerente ou procurador).
                • Os concorrentes devem ser notificados da fase de negociação com uma antecedência mínima de três dias.

                A dita notificação deve indicar:

                • A data, hora e local da primeira sessão das negocia-ções pudendo ser agendadas sessões posteriores,
                • O formato das negociações, ou seja, se os concor-rentes negociaram conjunta ou separadamente,
                • O júri deve cerrar a sessão com um acta que deve ser assinada por todos os concorrentes.
                • Durante o decurso das negociações a entidade adjudicante deve respeitar-se o dever de sigilo que afeta a todas as comunicações orais e escritas.
                  08/10/2014

                  O novo protocolo para a redução da despesa na saúde não obtém a adesão esperada

                  INTRODUÇÃO

                  Em Outubro do ano passado o Ministério da Saúde publicava medidas com vista a equilibrar o défice do Serviço Nacional de Saúde que seguia atingindo valores record.

                  Tratava-se dos Despachos 13025-A/2013 e 13025- B/2013, de 11 de outubro que, ao abrigo do regime jurídico da gestão hospitalar, determinavam novas reduções dos preços dos medicamentos a adquirir por Hospitais do Sistema Nacional de Saúde e que impunha a utilização do critério do preço mais baixo nos procedimentos de aquisição de medicamentos.

                  Mais. A partir do dia 12 de outubro aplicavam-se descontos obrigatórios a todas as compras de medicamentos levadas a cabo pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e pelos SPMS nos seguintes montantes:

                  “a) Medicamentos para os quais exista medicamento genérico ou similar ou biológico similar autorizado e comercializado, com a mesma denominação comum internacional e forma farmacêutica: 2,5%;

                  b) Medicamentos não incluídos na alínea anterior: 23,5%.”

                  Ditos despachos abriam contudo, uma exceção muito importante à aplicação de tais descontos, que seria o caso das farmacêuticas que tivessem celebrado um protocolo para a redução de preços ou aqueles que, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação daquele despacho, manifestassem intenção de celebrar acordo a outorgar em 30 dias contados da mesma data.

                  Passado quase um ano a Apifarma e o Ministério da Saúde voltam a estar a braços com a negociação de um novo protocolo para a redução da despesa na saúde.

                  O NOVO PROTOCOLO ENTRE A APIFARMA E O MINISTÉRIO DA SAÚDE

                  No passado dia 18 de Setembro terminou o prazo para as farmacêuticas assinarem o acordo com vista à redução em 160 milhões de euros da despesa pública com medicamentos.

                  A viabilidade do protocolo dependerá da adesão de pelo menos 70% do mercado, sendo que o Ministério da Saúde ainda não deu notícia se tal objectivo foi atingido.

                  Tanto quanto se sabe até ao momento, a fórmula utilizada no protocolo para atingir a poupança desejada assenta na contribuição por quota de mercado, devendo os medicamentos hospitalares contribuir com 77% dos 160 milhões de euros em poupança devendo os medicamentos de venda a farmácias suportar os restantes 23%.

                  Muitas farmacêuticas resistiram a celebrar o referido protocolo posto que não queriam suportar os ajustamentos o que pode significar que o Governo decida não avançar com o mesmo, ou que avançando se abra a porta a negociações bilaterais com as farmacêuticas que não aceitaram os termos do protocolo.

                  Por nossa parte acreditamos, que um dos maiores inconvenientes da eventual não obtenção das margens de poupança desejadas pelo Ministério da Saúde serão medidas adicionais de aplicação de descontos obrigatórios àquelas farmacêuticas que até à data não aderiram ao protocolo, como se fez aliás, em outubro do ano passado.

                  Sem acordo, reaviva-se é certo a possibilidade para que em 2015 se avance com a sobretaxa sobre as vendas de todo o sector conforme avançado pelo Ministério das Finanças em Abril passado.

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