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02/02/2015

Hospitais do Centro Juntam-se para Comprar em Bloco

INTRODUÇÃO

Em novembro de 2014 dava-se aqui eco da compra agregada organizada pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) com vista a seleccionar para vários medicamentos objeto já de acordo quadro, um único fornecedor no âmbito das compras dos lotes a concurso.

Isto implicou que as empresas convidadas participassem em um leilão com o objetivo de adjudicar o mais baixo preço possível para fornecimentos aos hospitais aderentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo período de um ano.

O anterior conjugado com as necessidades de poupança que se impõem ao SNS faziam já adivinhar novas estratégias de compra por parte dos hospitais no sentido de obter melhores preços nas compras públicas.

Tais medidas não se fizeram esperar e na passada semana 9 hospitais da Região Centro assinaram um protocolo para a aquisição conjunta de medicamentos durante o ano de 2015.

O PROTOCOLO

Está em causa um gasto total de 45 milhões de euros e 70 referências de medicamentos, incluindo-se medicamentos exclusivos, oncológicos e biológicos, num processo que envolve 9 unidades hospitalares da região e 14 laboratórios farmacêuticos, tudo isto sob a coordenação da Administração Regional de Saúde do Centro.

OBJETIVOS

A compra em bloco por parte destes hospitais tem como objetivo primordial a redução de custos, a simplificação de procedimentos para a aquisição do medicamento e a normalização dos prazos de pagamento à indústria farmacêutica.

 

OUTROS CASOS

Esta medida por parte da Região Centro não é inédita posto que os hospitais Grande Porto optaram por seu lado por formar uma central de compras própria para a compra centralizada a qual se poder vir a estender-se a hospitais de todo o país.

Os Institutos de Oncologia do país também já têm vindo a adquirir medicamentos e outros materiais juntos.

CONCLUSÕES

As compras centralizadas - seja por meio de compra agregada dos SPMS ou por protocolos entre vários hospitais associados - vieram para ficar e fazem parte de um quadro Europeu que privilegia as compras em bloco. Assim sendo, os leilões electrónicos e todo e qualquer sistema de aquisição que permita compras públicas mais eficientes, céleres e abertas à concorrência, representam um futuro ao qual os fornecedores do Estado se terão de ajustar.

    26/01/2015

    Da Indicação do Preço Base nos Procedimentos de Contratação Pública

    INTRODUÇÃO

    Quando falamos em preço base referimo-nos ao preço máximo total que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações objeto de um contrato.

    Já sabemos que este preço normalmente já inclui todas as despesas e demais encargos com transporte estando excluído o IVA.

    Está bom de ver que o preço base funciona não só como limite de preço máximo a concurso mas também como barómetro de todo o procedimento. Senão vejamos.

    A necessidade de apresentar ou não caução tem por referência que o preço base seja igual ou superior a 200.000€.

    Igualmente a necessidade de apresentar uma justificação de preço anormalmente baixo, quer dizer um preço igual ou inferior a 50% ao preço a concurso, tem também por referência o preço base.

    Com as atuais restrições orçamentais encontramos que muitas vezes o critério de adjudicação é o do mais baixo preço e quando não o é, o preço é o fator com maior pontuação e portanto o preço base volta aqui a funcionar como bússola de quanto é que determinado hospital está disposto a gastar e como podemos conformar a nossa oferta com aquela vontade contratual.

     É OBRIGATÓRIO INDICAR O PREÇO BASE NAS PEÇAS?

    Posto o anterior seria de concluir que é obrigatória a indicação por parte das Entidades Adjudicantes do preço base nas peças do procedimento, mas não.

    Com efeito o artigo 47º do CCP não indica obrigatoriedade de indicação de preço base, mas aponta contudo, regras subsidiárias para encontrar dito preço nas alíneas b) e c) do mesmo artigo, a saber:

    • Valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento com base em critério de valor.
    • Valor máximo até ao qual o órgão competente para contratar pode autorizar a despesa inerente.

    E se nenhum destes critérios for aplicável? Entende-se que não existe preço base, posto que se considera que existe competência para autorizar despesa sem limite de valor ou então, que a entidade adjudicante não está abrangida pelo regime de autorização de despesa.

    E se apenas de indicarem preços unitários base? Se apenas se indicarem preços unitários entende-se que existe preço base posto que o mesmo corresponderá à multiplicação daqueles preços pelas quantidades previstas nas peças do procedimento.

      20/01/2015

      O Governo Isenta as Farmacêuticas do Pagamento da Taxa Sobre Vendas

      A ISENÇÃO ANUNCIADA

      Ao longo dos últimos anos têm sido várias as medidas aprovadas pelo Governo no sentido de arrecadar mais poupança e benefícios na área das compras públicas e o sector da saúde não foi excepção.

      Fomos dando aqui notícia das principais políticas nesse sentido, desde protocolos para a redução de uma percentagem nos preços dos medicamentos até a um acordo que previa a contribuição de cerca de 180 milhões de euros no ano de 2015 por parte das farmacêuticas.

      Estas medidas têm sido, claro está, algo controversas e a última teve difícil adesão por parte da Indústria alvo.

      No seguimento da aprovação do Orçamento de Estado o Ministério da Saúde determinou que as empresas que subscrevam o tal acordo que prevê a contribuição de 180 milhões de euros por parte das Farmacêuticas, irão beneficiar de uma isenção da taxa sobre vendas prevista no Orçamento para 2015.

      Este anúncio veio a lume na cerimónia de assinatura de dito acordo entre o Ministério das Finanças o Ministério da Saúde e a APIFARMA (Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica) em que as empresas associadas aderentes ao acordo acordaram numa contribuição que ascendia já aos 135 milhões de euros.

      Com efeito, o acordo assinado a 22 de Novembro dava aos laboratórios 30 dias para aderirem ao protocolo. O prazo (que terminava no final de Dezembro) foi entretanto estendido. Sendo que em princípios de Janeiro, o número de empresas necessárias para que o acordo avance já tinha manifestado a intenção de aderir ao protocolo, segundo o Infarmed. Entre elas estão as dez maiores farmacêuticas a operar no mercado nacional.

      Mantendo a palavra quanto às taxas sobre vendas, o Governo determinou que as empresas que decidirem ficar de fora também terão de contribuir para a redução da despesa pública com medicamentos pagando uma taxa sobre as vendas das farmacêuticas, que varia entre os 2,5% e os 14,3%, consoante o tipo de medicamentos, sendo que o ministério da Saúde conseguiu uma excepção para as empresas que adiram voluntariamente ao protocolo de redução da despesa com medicamentos.

      Dito acordo deve ainda trazer outras vantagens às farmacêuticas, uma vez que garante alguma estabilidade legislativa no sector e obriga a que o Governo se comprometa com regularização de dívidas em atraso a estas empresas. 

        12/01/2015

        Tribunal de Contas Recusa Visto por Subversão Regras Preço Anormalmente Baixo

        INTRODUÇÃO

        As regras que norteiam a contratação pública e a forma como cada entidade adjudicante as aplica são fiscalizadas à priori pelo Tribunal de Contas quando o valor do contrato assim o justifique.

        Sucede que no âmbito de ditas fiscalizações encontra-se dito Tribunal com verdadeiros atropelos à letra e espírito da lei, como foi aliás o caso que analisaremos aqui e em que finalmente foi recusado o visto prévio que permitiria a celebração do contrato.

        O ACÓRDÃO 1/14 JAN.2014 DO TRIBUNAL DE CONTAS

        O Acórdão em apreço traz-nos à colação um procedimento de contratação lançado ao mercado para a aquisição de serviços pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia e no qual o critério de adjudicação fixado era o da proposta economicamente mais vantajosa.

        Surge porém que no que respeita ao factor preço do modelo de avaliação que se impunha aplicar, as propostas eram avaliadas no intervalo entre o preço base, ao qual seria atribuída a pontuação de 0, e o preço mínimo admissível ao qual seria atribuída a pontuação mais elevada, numa escala de 0 a 20. Adicionalmente, seriam excluídas as propostas que apresentassem um preço inferior ao preço anormalmente baixo indicado nas peças, o qual estranhamente neste caso, era igual ao preço mínimo admissível.

        Assim sendo, os concorrentes para não serem excluídos e ao mesmo tempo para obter a pontuação máxima do modelo de avaliação não tinham outro remédio, senão apresentar o valor do preço mínimo admissível acrescido de 1 cêntimo, o que aliás fizeram os concorrentes responsáveis pelas cinco propostas admitidas a procedimento.

         

        A POLÉMICA

        Delineados que estão os contornos do Acórdão sob análise, compete-nos colocar duas questões fundamentais:

        • A exclusão direta por violação do preço anormalmente baixo é legal?
        • A fixação de um preço mínimo admissível era compaginável com o regime jurídico de formação do contrato escolhido?

        Ora bem, o Tribunal de Contas também se deteve e respondeu a estas questões.

        O QUE DISSE O TRIBUNAL

        O Tribunal de Contas concluiu que por um lado vai em contra da letra da lei, nomeadamente dos artigos 57 e 146 do CCP a exclusão por apresentação de um preço anormalmente baixo posto que a lei permite que, nos casos em que tal preço tenha sido estabelecido direta ou indirectamente nas peças do procedimento, o concorrente tenha a possibilidade de apresentar uma justificação para o seu preço, o que no caso em apreço não se permitia em clara violação da letra da lei.

        Por outro lado considerou aquele Tribunal que a entidade adjudicante se viu atraiçoada pelo seu próprio modelo posto que os interessados se viram condicionados a apresentar propostas próximas do limiar de exclusão, sendo que no final o factor preço deixou de ser relevante. Assim sendo, na prática violou-se o critério de adjudicação escolhido pela entidade adjudicante posto que apenas os aspectos qualitativos da propostas foram relevantes ao contrário do inicialmente pretendido.

        DECISÃO

        Em face da violação do critério de adjudicação escolhido bem como o regime do preço anormalmente baixo que afinal contribuíram para um resultado financeiro certamente diferente daquele que se poderia ter obtido o Tribunal de Contas decidiu recusar o visto ao contrato resultante daquele procedimento.

          12/01/2015

          Governo Quer Reduzir Preço dos Medicamentos

          INTRODUÇÃO

          As políticas de redução dos preços na área da saúde têm sido fulcrais na batalha contra os excessos da dívida pública acumulados nos últimos anos em Portugal.

          Nesta senda o Governo pretende agora comparticipar apenas os novos medicamentos que tenham vantagem económica sobre os anteriores ou que tenham uma redução mínima de 10% nos preços.

          Esta é mais uma das inovações introduzidas pelo projeto de decreto – lei que cria o sistema SINATS (Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias da Saúde) de que já falamos anteriormente.

          QUE MEDICAMENTOS ESTARÃO ABRANGIDOS?

          Este corte de 10% será válido para remédios vendidos nas farmácias e também se aplicará aos novos medicamentos da área hospitalar. Todos terão de ser tão ou mais eficazes do que os que existiam.

          QUE SE PRETENTE?

          Reforçar a não comparticipação de medicamentos que não tragam mais-valias para o doente.

          COMO?

          Através da avaliação da eficácia de medicamentos (e também de dispositivos médicos conforme já aqui se falou).

          QUANDO?

          Dito projecto de lei está em fase de discussão pública para que a comunidade médica se pronuncie sobre o seu conteúdo, pelo que já em princípios de 2015 devemos esperar novidades sobre a sua concretização prática.

           

          COMO VAI FUNCIONAR?

          O projecto de lei tem como meta o uso de recursos que ofereçam mais-valias relevantes e o Governo avança que a introdução e uso de uma tecnologia é condição necessária mas não suficiente para o seu financiamento pelo Serviço Nacional de Saúde.

          Quer isto dizer que os critérios para a comparticipação de medicamentos vão ser restringidos e clarificados, e ter-se-á nomeadamente que comprovar as vantagens económicas e a inovação ou equivalência face a outros remédios do mercado.

          O Infarmed adianta que uma das formas de comprovar a vantagem económica de um medicamento face a um equivalente terapêutico é a de que o mesmo ofereça uma redução de 10% no preço face à alternativa já presente no mercado.

            31/12/2014

            Universidades e Institutos Podem Vir a Comprar Serviços em Bloco

            INTRODUÇÃO

            A possibilidade de Universidades e Institutos Politécnicos virem a juntar-se para comprar serviços em bloco, foi defendida pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP) numa reunião recente a que assistiram todas as instituições do ensino público estatal.

            A ESPAP pretende aplicar à compra por parte dos estabelecimentos de ensino superior o modelo que já vem sendo aplicado pelos SPMS no que respeita às compras dos hospitais públicos.

            OBJETIVOS

            Reforçar o trabalho em rede das instituições para conseguir melhores preços sendo que para tanto a ESPAP está a dinamizar um plano estratégico para a implementação de serviços partilhados, conseguindo para tanto economias de escala em áreas como a eletricidade e as tecnologias de informação e comunicação, pevendo-se para mais poupanças na ordem dos 43 milhões de euros.

            Conseguir que em bloco os estabelecimentos tenham maior poder negocial ainda que possa ser difícil conciliar as necessidades de cada instituição.

            PARA QUANDO?

            O ESPAP pretende implementar este projeto no próximo ano de 2015.

            QUE ENTIDADES ESTARÃO INCLUÍDAS?

            As universidades e institutos politécnicos já estão obrigados a recorrer à central de compras de compras do Estado.

            CONCLUSÃO

            Tendo em conta o anteriormente referido, no próximo ano, assistiremos à realização de compras centralizadas em nome das instituições do ensino público estatal que por enquanto limitar-se-á à contratação de electricidade, tecnologias da informação e comunicações. No entanto, é previsível que se tais contratações tiverem o sucesso pretendido a realização de aquisições agregadas ou centralizadas estender-se-á à contratação de outros muitos bens e serviços.

              23/12/2014

              O Prazo Para Decidir Qual e a Proposta Vencedora

              INTRODUÇÃO

              Com frequência acontece que, após a apresentação da proposta, as entidades adjudicantes demoram vários meses em escolher qual é a proposta vencedora, ou seja, em determinar qual é a empresa adjudicatária.

              Perante este tipo de situações os fornecedores perguntam-se se entretanto é possível exigir a compra dos produtos ou serviços propostos, se é permitido exigir uma resposta à entidade adjudicante ou qual é o prazo legalmente estabelecido à entidade adjudicante a estes efeitos.

              Na circular de hoje responderemos a todas estas questões.

              QUAL É O PRAZO PARA DECIDIR A ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO?

              O Código dos Contratos Públicos (CCP) regula ao detalhe os prazos mínimos que as entidades adjudicantes devem respeitar quando estabelecem o prazo para que os concorrentes apresentem a sua proposta. Conforme é sabido, estes prazos variam segundo o tipo de procedimento e são mais amplos quanto maior publicidade o procedimento tiver.

              No que diz respeito ao prazo atribuído às entidades adjudicantes para decidir qual é o concorrente vencedor, contrariamente ao que acontece no âmbito do prazo para a apresentação das propostas, o CCP é absolutamente omisso.

              Portanto, podemos afirmar que o CCP não estabelece qualquer prazo legal durante o qual, por exemplo, os hospitais sejam obrigados a decidir a que empresa é que adjudicam o procedimento.

              QUE PODEM FAZER OS CONCORRENTES PERANTE ESTA SITUAÇÃO?

              Conforme avançado no ponto anterior, o CCP não estabelece um prazo limite para que as entidades adjudicantes decidam a quem é que adjudicam o contrato.

              Ora bem, isto não significa que os fornecedores não possam fazer nada a este respeito.

              Importa lembrar que ao abrigo do CCP, os fornecedores apenas são obrigados a manter as suas propostas durante um determinado prazo de tempo.

              Segundo o artigo 65 do CCP, desde que as peças do procedimento não estabeleçam um prazo superior, os concorrentes são obrigados a manter a sua proposta durante um período mínimo de 66 dias a contar do termo do prazo limite para a apresentação das propostas.

              O que isto significa é que se a entidade adjudicante não decide qual a proposta vencedora até ao limite do prazo para a manutenção das propostas, os concorrentes podem lembrar a entidade adjudicante que estão à espera de uma resposta ou informar que já não têm interesse em manter as condições oferecidas na sua proposta.

              Os fornecedores que decidam escolher esta segunda opção devem saber que não são obrigados ao pagamento de quaisquer indemnizações por retirar a sua proposta.

              É PERMITIDO EXIGIR A COMPRA DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS PROPOSTOS?

              Um fornecedor apenas poderá exigir a aquisição dos bens ou serviços propostos após a adjudicação do procedimento e desde que a sua proposta seja a vencedora.

                15/12/2014

                A Recente Declaracao de Hostilidade do Hospital Sao Joao e a Proposta de Criacao de Listas Negras por Parte da Diretiva

                INTRODUÇÃO

                Com o objectivo de dotar a contratação pública de níveis superiores de segurança jurídica, a nova Diretiva Europeia, 2014/24/UE, revisa e esclarece vários conceitos e termos frequentemente utilizados no âmbito dos procedimentos da contratação pública.

                Este é o caso das causas de exclusão. A Diretiva dedica várias páginas a esclarecer o regime das causas de exclusão, ou seja, das circunstâncias que, caso se verifiquem, impedirão a um concorrente permanecer num procedimento de contratação e, consequentemente contratar com a administração.

                Neste âmbito, destaca-se a proposta de criação de Listas Negras onde possam ser inseridos os fornecedores da administração pública quando, por exemplo, não executem adequadamente um contrato público.

                O objetivo da nossa circular de hoje será analisar os termos desta proposta da Diretiva, bem como, se a declaração de hostilidade pelo Hospital Sã João ao fornecedor de um medicamento inovador para a hepatite c poderia originar a inscrição da empresa nestas Listas Negras.

                 

                A REGULAÇÃO DAS LISTAS NEGRAS

                No âmbito da regulação das causas de exclusão, a nova Diretiva estabelece que as entidades adjudicantes poderão excluir de um procedimento os concorrentes que, no âmbito da execução de um contrato público ou de uma concessão, tenham causado deficiências significativas ou persistentes que por sua vez tenham originado, por exemplo, a resolução antecipada do contrato ou a condenação por danos.

                De esta forma, a Diretiva convida as entidades adjudicantes à criação de um registo, ou melhor dito de uma lista negra, para identificar os fornecedores não desejáveis.

                MECANISMOS DE DEFESA PERANTE AS LISTAS NEGRAS

                O legislador europeu, ciente das consequências negativas que para um fornecedor poderá ter a sua inclusão numa destas listas negras, concede-lhes a possibilidade de demonstrar a sua fiabilidade por forma a evitar a exclusão dos procedimentos de contratação.

                Neste sentido, os fornecedores terão de fornecer às entidades adjudicantes que as excluírem, provas que demonstrem que a empresa implementou medidas quer correctivas, quer preventivas para evitar a reiteração das medidas que originaram o incumprimento.

                DO RECENTE CASO DA DECLARAÇÃO DE HOSTILIDADE DE UM FORNECEDOR E DO SEU POSSÍVEL ENQUADRAMENTO NUMA LISTA NEGRA

                Conforme já indicado, o Hospital São João qualificou o laboratório fornecedor de um remédio inovador para a hepatite c de fornecedor hostil.

                A origem desta declaração de hostilidade é o preço do remédio que apesar de ter descido de 111.996€ para 48.000€ por doente, segundo o presidente do Conselho de Administração do Hospital, comprometeria a sustentabilidade da unidade de saúde tendo em conta o número de doentes pendentes de tratamento.

                Conforme já referido, a declaração de hostilidade inclui a proibição de qualquer tipo de contacto entre os serviços do hospital de o fornecedor e, neste âmbito, perguntámo-nos se esta proibição poderia ser extensível aos procedimentos de contratação, bem como, se a situação poderia originar a inclusão da empresa numa lista negra.

                Quanto à primeira pergunta, as causas de exclusão dos concorrentes no âmbito dos procedimentos de contratação são as identificadas no Código dos Contratos Públicos e entre elas não se encontra a declaração de hostilidade, nem a apresentação de preços considerados excessivos a partir do ponto de vista da entidade adjudicante, portanto, quanto à primeira pergunta, a resposta é negativa.

                Quanto à segunda questão, ainda que devamos aguardar a transposição da Diretiva para o direito português para saber quais serão exactamente as circunstâncias que darão lugar a inclusão dos fornecedores na lista nega, o certo é que tendo em conta a actual redação da Diretiva que indica que só a resolução antecipada do contrato, a condenação por danos ou situações análogas é que permitirão a inclusão nas listas negras, a resposta provisória a esta segunda pergunta, também deve ser negativa.

                  15/12/2014

                  Uma Maior Eficiencia na Aquisiçao de Produtos da Saude: O Contributo do SiNATS

                  INTRODUÇÃO

                  Conforme já tivemos oportunidade de dar conta numa circular anterior, o Ministério da Saúde pretende implantar um Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS) que é previsto começar a funcionar em 2015.

                  Os nossos objetivos para a circular de hoje são, por um lado, aprofundar as principais características deste Sistema e, por outro, comentar as suas conexões com a nova Diretiva Europeia da Contratação Pública, especialmente com um dos grandes objetivos desta, que são os de atingir maiores níveis de eficiência nas compras públicas.

                   

                  O QUE É O SiNATS?

                  O SiNATS é apresentado pelo Ministério da Saúde como uma profunda reforma estrutural da área das Tecnologias da Saúde.

                  O que isto significa é que apesar de que o SiNATS seja uma reforma pensada para os dispositivos médicos, o Ministério da Saúde aproveitará para fazer alguma reforma também na área dos medicamentos conforme mais adiante veremos.

                  A grande revolução do SiNATS é que desde o momento em que este sistema comece a vigorar, apenas poderão ser comercializadas em Portugal, as Tecnologias de Saúde que visem acrescentar valor efectivo à saúde dos portugueses.

                   

                  QUAL É A PRINCIPAL INOVAÇÃO DO SiNATS?

                  Pela primeira vez em Portugal os dispositivos médicos serão submetidos a uma avaliação do custo-benefício que se verificará antes do início da comercialização dos mesmos.

                  Desta forma, para poder comercializar um dispositivo médico em Portugal será necessário demonstrar perante o Infarmed que o dispositivo em questão apresenta um bom perfil custo-efetividade.

                  Precisamente neste momento, o Ministério da Saúde está a tratar da definição destes perfis com a colaboração de diversas personalidades do sector da saúde, nomeadamente, com a colaboração dos hospitais, das associações de doentes, da academia e das indústrias farmacêutica e dos dispositivos médicos.

                  Outra novidade é que a referida avaliação não será apenas ex ante como acontece actualmente no âmbito dos medicamentos. Desta forma, o Ministério da Saúde pretende que os dispositivos médicos sejam submetidos a reavaliações periódicas, ou seja, também a avaliações ex post por forma a garantir que o dispositivo mantém o perfil custo-efetividade exigido.

                  Justamente a implementação destes processos dinâmicos de avaliação é uma das medidas que se prevê que afetem não só aos dispositivos médicos, mas também, aos medicamentos que neste momento apenas são avaliados ex ante.

                  A CONEXÃO DO SINATS COM OS NOVOS CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO DA DIRETIVA EUROPEIA DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

                  Um dos grandes objetivos da nova Diretiva Europeia da Contratação Pública, 2014/24/EU, é a realização de compras públicas eficientes.

                  Com o intuito de alcançar este objetivo, a Diretiva propõe várias medidas entre as quais importa destacar a utilização dos seguintes novos critérios de adjudicação:

                  • Melhor Relação Qualidade-Preço
                  • Melhor Relação Custo-Eficácia

                  Desta forma, rapidamente se comprova que ainda que a proposta de criação do SiNATS não bebe directamente da nova Diretiva Europeia da Contratação Pública, a mesma está totalmente de acordo com o objetivo europeu da contratação pública de atingir compras públicas mais eficientes.

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