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08/04/2015

A Nova Lei de Cuidados de Saúde Transfronteiriços e o Futuro das Compras Públicas

INTRODUÇÃO

A Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011 que regulava o exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços foi transposta pela Lei 52/2014, de 25 de agosto.

A saúde assumiu claramente papel de destaque nas políticas da União Europeia, especialmente pouco depois do alargamento da UE de 15 para 27 países.

Ante a alteração do paradigma de que cada Estado cuida dos seus próprios cidadãos, vemo-nos agora ante um novo proposto pela União, no qual os Estados-Membro estão obrigados a criar condições para prestar cuidados de saúde aos cidadãos de outros Estados-Membros.

Assim, podemos perguntar-nos quais serão as implicações a nível da contratação pública? Será que se precipitarão as compras centralizadas europeias? Ou até mesmo uma plataforma electrónica europeia de compras públicas?

 

A NOVA DIRETIVA PARA AS COMPRAS PÚBLICAS

Neste sentido importa lembrar que está pendente de transposição - conforme já demos nota em seu momento - a Diretiva que regula as compras públicas na Europa  e a qual estabelece a disciplina aplicável à contratação pública.

A transposição da referida Diretiva poderá ser o momento ideal para a passagem à prática de um sistema de compras centralizado europeu.

Com efeito, já não seria a primeira vez que os Estados-membros se juntam para assegurar a disponibilidade de medicamentos e vacina em quantidades suficientes e a preços equitativos no caso de uma ameaça transfronteiriça à saúde como é o caso das pandemias.

Mais. Em junho de 2014, os Estados-membros tiveram a opção de voluntariamente aderir a um acordo para adquirir em conjunto de contramedidas médicas para lutar contra doenças infeciosas, como o VIH/SIDA, a hepatite B ou o HPV.

CONCLUSÕES

Num contexto de crise económica generalizada na Europa, os Estados têm tido uma posição conservadora em relação às compras centralizadas europeias até porque não há muita disponibilidade para efectuar elevados investimentos públicos no eventual esforço de convergência dos sistemas de compras.

No entanto, no especial caso das compras na saúde parece ser que chegará o momento em que fará todo o sentido apostar nas compras centralizadas europeias, especialmente num contexto social em que cada vez mais, os Estados-membros deverão ser responsabilizados pela prestação de cuidados de saúde de cidadãos estrangeiros em trânsito

    02/04/2015

    O Enquadramento da Cessão Gratuita de Bens no Âmbito da Contratação Pública

    INTRODUÇÃO

    Os procedimentos de contratação pública em Portugal estão muitas vezes pejados de exigências de cessão gratuita de equipamentos atinentes ao objeto que se pretende contratar.

    Um bom exemplo disso são os procedimentos de aquisição de reactivos, próteses ou até mesmo lentes intra-oculares onde frequentemente se podem encontram tais menções.

    Este estado de coisas implica que a entidade adjudicante quando indica o preço base, ou seja o valor máximo pelo qual se dispõe a adquirir os bens a concurso, não orçamenta ditos equipamentos, esperando a cessão gratuita dos mesmos.

    Ante esta situação as empresas fornecedoras perguntam-se como deverão atuar e se existe algum mecanismo que lhes permita aferir da legalidade de ditas exigências e é sobre isto que nos iremos deter na circular de hoje.

     

    DA CESSÃO GRATUITA DE EQUIPAMENTOS

     

    Não obstante e apesar do clima de recessão económica ter permitido que ao longo dos últimos anos, se perpetrassem políticas de redução dos preços das compras públicas e que ditas políticas tenham sido de alguma forma absorvidas pelo mercado, isto não implica tais medidas devam ser aceites sem mais.

    Sempre se há-de chamar à colação o princípio da proporcionalidade conforme previsto no artigo 281º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e que dispõe o seguinte:

    O contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou que não tenham uma conexão material directa com o fim do contrato.

    Assim, no caso concreto devemos confirmar se o equipamento a ceder tem conexão material direta com o objeto e se a tiver, se a exigência concreta é proporcional. Quer isto dizer, que a cessão de equipamentos não pode representar um encargo de tal forma importante que possa despoletar o desinteresse do mercado ou que possa afinal provocar uma transferência injustificada das responsabilidades do estado para os privados.

     

    COMO PROCEDER?

     

    Ainda que constitua - como já dissemos - prática aceite e quase costumária no âmbito de alguns setores na área da saúde, os fornecedores têm instrumentos legais ao seu dispor que lhes permitem contestar cláusulas desproporcionais, quando se verifique ser o caso.

     

    Neste sentido é importante que na fase de esclarecimentos e rectificação das peças ou até mesmo de erros e omissões os concorrentes exerçam o seu direito a reclamar as peças, solicitando por exemplo a orçamentação dos equipamentos quando tal se justifique ou a adopção de uma configuração alternativa das peças mais equilibrada para ambas as partes, sob pena de inquinar todo o procedimento de nulidade.

      02/04/2015

      Requisitos para Concorrer nos Procedimentos de Contratação em Portugal (Parte II)

      INTRODUÇÃO

      Conforme comentávamos na semana anterior, na circular de hoje continuaremos a expor os requisitos que consideramos ser os mais importantes que uma empresa reúna quando pretende apresentar-se a procedimentos de contratação pública em Portugal.

      Para além dos requisitos que dizem única e exclusivamente respeito à contratação electrónica como uma obrigação no momento de participar em procedimentos, existe ainda toda uma tarefa de recolha de documentação legal e administrativa, técnica assim como e não de somenos importância, a escolha de qual a forma jurídica sob a qual nos vamos apresentar aos procedimentos.

      OUTROS REQUISITOS PARA CONCORRER EM PORTUGAL

      A escolha da forma jurídica:

      Antes de nos propormos a concorrer a procedimentos em Portugal é importante decidir se o vamos fazer utilizando para tanto uma empresa estrangeira ou se de outra parte, optaremos por criar uma empresa portuguesa. Ambas as hipóteses têm suas vantagens e desvantagens, que muitas vezes se prendem com motivações de carácter financeiro/fiscal.

      Assim sendo será sempre necessário a analisar as possibilidades no caso concreto, bem como a viabilidade de apresentar-se aos procedimentos em Portugal, sendo que devemos ressalvar que, a lei da contratação pública não coloca qualquer entrave à participação nos procedimentos de empresas estrangeiras.

      Dossier de documentação administrativa e técnica

       

      Para participar nos procedimentos de contratação é necessário reunir uma serie de documentação administrativa (normalmente a apresentar com a adjudicação) como sejam os registros criminais dos gerentes ou os certificados da segurança social.

       

      Para além do anterior, dever-se-á ainda ter em conta a documentação técnica aplicável para participar nos procedimentos bem como para notificar a actividade de distribuição e registrar produtos no INFARMED.

       

      Notificação da atividade de distribuição ao INFARMED

       

      Outro ponto importante a considerar é a obrigação de que têm todas as empresas que têm intenção de distribuir medicamentos ou dispositivos médicos em Portugal, de notificar dita intenção 60 dias à Entidade Responsável a estes efeitos, ou seja o INFARMED.

       

       

      Registo dos produtos no INFARMED

       

      Para além da obrigatoriedade de notificar ao INFARMED a actividade de distribuição, no que respeita aos dispositivos médicos haverá ainda que proceder ao registo online dos dispositivos médicos a distribuir a efeitos de vigilância do mercado.

       

      CONCLUSÕES

       

      O CCP transformou profundamente a contratação pública em Portugal, desburocratizando-a e tornando-a de fácil acesso a todas as empresas, incluindo as estrangeiras.

       

      O registo nas plataformas, no INFARMED e obtenção de documentação são feitos grosso modo online, o que desde logo simplifica todo o processo ainda que, tenhamos sempre de ter em atenção que os timings e conhecimento das obrigações legais, são fundamentais, para que a transição seja bem-sucedida.

        13/03/2015

        Os Requisitos para Concorrer nos Procedimentos de Contratação em Portugal

        INTRODUÇÃO

        Com a crise que se vem vivendo em Portugal muitas empresas na área da saúde nomeadamente aquelas que vendem dispositivos médicos e medicamentos viram-se obrigadas a olhar de outra forma para os mercados externos.

        Com efeito os números mais recentes apontam para que as vendas para o exterior evoluíram para 11% em 2014 atingindo-se um valor histórico de 1.162 milhões de euros.

        Agora bem, o contrário também se aplica e cada vez mais são as empresas que querem vender os seus produtos em Portugal.

        Assim sendo, na circular de hoje iremos comentar de forma resumida os principais passos que tem que dar uma empresa para poder participar nos procedimentos de contratação pública em Portugal.

        A PARTICIPAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS

        Para vender medicamentos ou dispositivos na área da saúde às entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou seja a entidades administrativas públicas, as empresas terão de participar em procedimentos de contratação pública.

        Como já temos comentado, os procedimentos de contratação em Portugal são totalmente electrónicos, e tramitam-se através das plataformas electrónicas, email e ocasionalmente por fax.

        Isto associado ao facto de que a lei dos contratos públicos Portuguesa é o resultado da transposição de Directivas que pugnam pelo desenvolvimento do mercado comunitário e entre os países da União entre si, a conjuntura em Portugal a nível da contratação é de muita abertura a concorrentes estrangeiros.

        Com efeito a legislação criou e pôs em prática medidas que permitem às empresas estrangeiras criar facilmente sucursais em Portugal caso entendam, notificar o Infarmed da sua actividade e registar os seus produtos ante aquela entidade, criar utilizadores nas plataformas, tudo isto on-line e de forma bastante célere.

        PRINCIPAIS REQUISITOS DAS PLATAFORMAS

        Utilizadores:

        Para ter acesso aos procedimentos e sua documentação é necessário criar utilizadores nas várias plataformas.

        A escolha da ou das plataformas a inscrever-se vai depender directamente de saber que plataformas utilizam os clientes em concreto.

        Contudo, para começar inscrever-se na Vortal é quase sempre aposta segura no sentido de conseguir abranger o maior número de entidades do SNS.

        Certificados Digitais:

        Com o registo nas plataformas segue-se o passo seguinte, ou seja, o de criar no computador dos utilizadores da plataforma os certificados digitais que vão permitir criar e submeter propostas no âmbito daquelas.

        Assinatura Eletrónica

        A assinatura digital é o documento que atesta a autenticidade da vontade em contratar de uma empresa.

        De momento as entidades certificadoras acreditadas em Portugal são a Digital Sign e a Multicert.

        Certificados Temporais

        Todos os documentos carregados nas plataformas estão sujeitos a validação cronológica através da aposição de selos emitidos por uma entidade devidamente acreditada para o efeito. Uma vez mais, presentemente apenas a Digital Sign e a Multicert.

        Na próxima semana continuaremos a expor alguns requisitos mais, que na nossa opinião, são fundamentais reunir para poder concorrer com êxito nos procedimentos de contratação em Portugal.

          13/03/2015

          A Lei dos Compromissos e o Estado da Divida aos Fornecedores

          INTRODUÇÃO

          Em Fevereiro de 2012 e em pleno rescaldo da intervençao da TROIKA no país o Governo publicava a Lei de Compromissos e Pagamentos em Atraso que regulava a assunção de compromissos por parte das entidades públicas e os pagamentos em dívida.

          O grande objetivo para mais de controlar os gastos futuros era, claro está, regularizar a dívida existente que ascendia a vários milhares de euros.

          Passados que são já 3 anos da publicação daquela lei   aproveitamos para fazer a resenha da execução e cumprimento da mesma na área da saúde e principalmente  por parte dos hospitais.

          DA LEI DOS COMPROMISSOS

          Esta lei definiu regras muito concretas sobre a assunção de nova despesa por parte do estado e definiu para mais, que se considera como pagamento em atraso as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes.

          Das obrigações mais importantes e interessantes que estabeleceu referida lei foi a necessidade de acompanhamento por parte da DGO dos prazos médios de pagamento a fornecedores, a saber:

           Para a Administração direta e indireta do Estado

          ** Trimestralmente, a lista dos serviços e organismos que tenham um prazo médio de pagamentos (PMP) superior a 60 dias.

          ** Até ao fim do mês de Abril, o PMP por serviço registado no final do 4.º trimestre do ano anterior.

          A divulgação dos Prazos Médios de Pagamento a fornecedores (PMP) é efetuada por ordem decrescente do PMP.

          A listagem inclui os PMP das unidades de saúde do sector público administrativo, os quais se encontram igualmente divulgados na página eletrónica da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P

           

          * Para a Administração Regional

          ** Até ao fim do mês de Abril, o PMP registado por cada Região Autónoma no final do 4.º trimestre do ano anterior; a média do PMP das Regiões Autónomas.

          ** Até ao fim do mês de Setembro, a lista das Regiões Autónomas que tenham registado um PMP superior a 90 dias no final do 2.º trimestre do ano e os PMP registados ao longo dos últimos trimestres.

           

          A SITUAÇÃO DOS HOSPITAIS

           

          Recentes noticias dão eco de que as dívidas dos hospitais após algum período de suposto controlo, voltam a aumentar 60 milhões entre dezembro de 2014 e fevereiro de 2015, isto, apesar de uma injeção de 455 milhões de euros por parte  do Governo.

          O objetivo de dita injecção de capital era que 18 hospitais EPE saldassem as suas dívidas ante os fornecedores sendo que no entanto os hospitais não conseguiram ainda assim, fazer face aos planos de ajustamento negociados.

           

          A SITUAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

          Paradoxalmente a dívida geral do SNS parece ter caído para metade em relação aos valores de 3.2 mil milhões de euros de 2012 sendo que metade desse valor se traduzia em pagamentos com atraso superior a 90 dias.

          Ora bem, quer isto dizer que os Hospitais EPE são a exceção que justifica a regra num quadro de redução da dívida pública na área da saúde.

          O NOSSO CONSELHO

          Tendo em conta o especial impacto que têm os Hospitais EPE nas vendas das empresas fornecedoras de medicamentos e dispositivos médicos é importante que as empresas que contratam com aqueles tenham em conta qual a situação de cada hospital em concreto face à lei dos compromissos e pagamentos em atraso.

          Para tanto podem e devem as empresas consultar os boletins informativos que publica a DGO na sua página web www.dgo.pt, para estarem informadas sobre a que hospitais devem fornecedor e que condições contratuais devem aceitar ou procurar negociar no âmbito dos procedimentos de contratação pública.

            02/03/2015

            As Regras da Prevalência nos Procedimentos de Contratação Pública

            INTRODUÇÃO

            Nos procedimentos de contratação pública existem por vezes contradições entre o indicado nas peças do procedimento e as plataformas ou às vezes até mesmo nas peças entre si.

            Que fazer quando no resumo da plataforma se indica um preço base e o mapa de quantidades do caderno de encargos diverge? Ou quando o programa de concurso estabelece um termo ou condição que logo é descartado no caderno de encargos?

            Para resolver este tipo de situações o legislador previu algumas regras de prevalência no âmbito dos procedimentos, isto pese embora, ditas regras não solucionem todas as situações que na prática se podem colocar.

            Assim sendo na circular de hoje veremos como atuar quando estas situações se nos coloquem.

             

            AS REGRAS DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

            O Código dos Contratos Públicos (CCP) estabeleceu nos artigos 50º, 96º, 132º e 189º algumas regras de prevalência em caso de divergência que passamos a enumerar:

            Esclarecimentos vs Peças

            Os esclarecimentos e as rectificações às peças do prevalecem sobre estas em caso de divergência;

            Caderno de Encargos vs Proposta

            No que respeita aos contratos a regra é a de que prevalecem os seguintes documentos na exata ordem em que se indica abaixo:

            1. Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
            2. Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao caderno de encargos;
            3. O caderno de encargos;
            4. A proposta adjudicada;
            5. Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

            Programa  vs Anuncios

            As normas do programa do concurso prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes.

            Convite vs Anuncios

            As normas do convite prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes, mas as normas contidas no programa do concurso prevalecem sobre aquelas.

            Programa  vs Caderno

            Agora bem e entre o programa de procedimento e o caderno de encargos? Se houver alguma discrepância qual se deve aplicar?

            No silêncio da lei acreditamos que a prevalência entre programa e caderno vai depender do caso e da matéria em concreto, posto que cada uma das peças em questão deve tratar de temas específicos.

            Quer dizer, se se tratar de assunto que devesse contar por natureza do programa (ou seja normas que digam respeito às regras da tramitação do procedimento) então deve prevalecer aquele, caso contrário e se tratar de uma norma relativa já a execução do contrato então a prevalência será desta última.

            NOSSO CONSELHO

            Sempre que for possível aconselhamos que, nos termos do CCP e ao abrigo do pedido de esclarecimentos e rectificação das peças, ou bem como ao amparo da apresentação da lista de erros e omissões, as empresas exerçam o direito a pedir ao Júri que corrija erros ou discrepâncias nas peças e indique caso seja necessário a prevalência entre previsões contraditórias.

            Apenas assim, o Júri estará vinculado a um determinado entendimento uniformizado sob o qual todos os concorrentes se poderão guiar.

              24/02/2015

              A Obrigação de Instalar Equipamentos e os Principios de Igualdade e Concorrência

              INTRODUÇÃO

              Na circular da semana passada, reflexionávamos sobre o fenómeno, cada vez mais frequente, da existência de peças com cláusulas que, no âmbito dos procedimentos para o fornecimento de bens, estabelecem a obrigação de entregar equipamentos ou de realizar determinadas instalações adaptadas especificamente às necessidades das entidades adjudicantes.

              Mais tivemos a oportunidade de analisar a legalidade deste tipo de exigências a partir do ponto de vista do princípio da proporcionalidade e, conforme antecipado, hoje, fá-lo-emos a partir do ponto de vista do princípio da concorrência.

              O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA

              Na nossa anterior circular, comentávamos o caso de umas peças que, além de exigir a instalação de uma determinada infra-estrutura, solicitavam que aquando da conclusão do contrato, a propriedade das mesmas fosse transferida para a entidade adjudicante.

              Comentávamos ainda que a adequada avaliação da legalidade das peças de um procedimento exige a análise individualizada das mesmas, na situação do exemplo, era relativamente simples concluir que o princípio da proporcionalidade que deve reger o relacionamento entre a entidade adjudicante e o fornecedor, encontrava-se totalmente vulnerado porque o estado obtinha sem qualquer despesa e à custa do fornecedor, todas as infra-estruturas necessárias para o fornecimento dos gases objeto de contratação.

              Outro dos casos paradigmáticos relacionados com este tipo de questões são aqueles em que a redação das peças transgride o princípio de livre concorrência, por exemplo, porque a configuração dos mesmos beneficia o atual fornecedor da entidade adjudicante.

              Continuando com o exemplo dos gases, o atual fornecedor dos mesmos gozaria de uma vantagem sobre os seus competidores dado que diferentemente dos demais, este fornecedor não necessitaria implementar as infra-estruturas necessárias ao fornecimento dos gases antes do início da execução do contrato. Ora bem,

              Será que se pode considerar que aquele concorrente tem uma vantagem desleal? E que a adjudicação àquele concorrente constitui sem mais uma violação das regras da concorrência?

              Vejamos. Para que exista uma prática violadora da concorrência por parte do hospital as peças teriam de lançar ao mercado restrições que impedissem os outros fornecedores de concorrer. Imaginemos que o caderno de encargos impunha como termo e condição que o concorrente tivesse já a instalação feita no hospital, tal exigência impediria a sã concorrência posto que as demais empresas do mercado ficariam à partida excluídos.

              Mas então e se as peças do procedimento exigem a instalação de equipamentos não é injusto que se adjudique à empresa que já tem o investimento feito?

              Não necessariamente. Devemos considerar que em seu momento aquela empresa teve de fazer um investimento para poder fornecer ao hospital e ainda que isso lhe confira efectivamente uma vantagem dita vantagem não é desleal nem advém de uma prática contrária à concorrência, pelo contrário, é uma vantagem competitiva que apresenta em face às demais e que é perfeitamente justificável.

              CONCLUSÕES

              Postas assim as coisas, há que considerar que na hora de decidir se devemos ou não impugnar uma decisão de adjudicação devemos sempre ter em conta a proporcionalidade do contrato assim como o respeito pelo princípio da concorrência.

              Com efeito o artigo 281º do Código dos Contratos Públicos diz que “o contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou que não tenham uma conexão material directa com o fim do contrato” sendo que, e ao longo de todo o CCP, se alude às regras contra a restrição e falseamento das regras da concorrência.

                24/02/2015

                A Obrigação de Instalar Equipamentos no âmbito dos Procedimentos de Contratação

                INTRODUÇÃO

                As peças dos procedimentos de contratação podem conter e, de facto muitas vezes contêm, exigências variadas e adaptadas às necessidades de cada hospital em concreto.

                Neste contexto é por vezes árdua a tarefa de destrinçar o que é um requisito legal de um que não o é ou uma exigência proporcional de uma exigência que viola os termos especificamente estabelecidos anteriormente no âmbito de um acordo quadro.

                Dada a relevância do tema, hoje iremos analisar em concreto a exigência da instalação dos equipamentos a par do fornecimento seja de medicamentos ou de dispositivos médicos. 

                OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO

                Ora bem, frequentemente os hospitais solicitam que para além do fornecimento do produto o concorrente se proponha assumir a obrigação de instalar as estruturas adequadas ao fornecimento a contratar, veja-se por exemplo o caso do oxigénio que necessita de uma estrutura concreta para ser administrado aos pacientes.

                Assim sendo, nestes casos em concreto é frequente que se peça ao adjudicatário que assuma os gastos com o fornecimento e montagem de misturadores, centrais de emergência de garrafas de ar medicinal ou instalação de telemetria para ler à distância os níveis de pressão do reservatório.

                Será que esta obrigação é de facto exigível? Tudo dependerá da proporcionalidade do contrato em si. Imaginemos que o hospital estabelece à parte dessa instalação que os equipamentos deverão, findo o contrato, reverter para o hospital. Tal exigência seria desequilibrada posto que implicaria a transferência para o fornecedor de uma obrigação que é do estado ou seja, ter disponíveis as estruturas adequadas para a administração de um medicamento sem que para tanto tenha de pagar um preço ou sequer indemnizar o fornecedor do investimento realizado.

                Imaginemos por outra parte que se obriga o concorrente a instalar os equipamentos para um contrato que apenas terá a duração de 6 meses. Consideramos igualmente que neste caso o contrato poderá ser considerado desproporcional posto que obriga o adjudicatário a fazer um investimento relevante na montagem e instalação de equipamentos que, a curto prazo poderá não ter o retorno financeiro necessário dada a duração do contrato.

                E que acontece quando a capacidade de investimento esbarra no conceito de concorrência?

                Convidamos-lhes a consultar a resposta a esta questão na nossa próxima circular.

                  12/02/2015

                  RECOMENDAÇÃO SOBRE PREVENÇÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

                  INTRODUÇÃO

                  O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) emitiu no passado dia 7 de janeiro uma recomendação a respeito dos riscos da corrupção na contratação pública a qual, foi publicada no passado dia 13 de janeiro em Diário da República.

                  Disse o Conselho que considerando o peso e a importância dos contratos públicos na economia e em particular, na despesa do Estado e demais entidades gestoras de recurso públicos, deve o Estado ocupar-se de eliminar os riscos de corrupção que se verificam especialmente nos contratos com maior relevância económica e financeira.

                  Com efeito a OCDE e outras organizações internacionais têm vindo já a alertar para os riscos de corrupção e infracções conexas que obrigam a que os Estados tomem medidas severas para obstar aos mesmos.

                  Neste seguimento o CPC aprovou então uma recomendação cujo conteúdo e alcance passaremos a comentar.

                  CONTEÚDO DA RECOMENDAÇÃO

                  O CPC dirigiu então a todos as entidades que celebrem contratos públicos uma recomendação nos seguintes termos:

                  • Reforçar a atuação na identificação, prevenção e gestão de riscos de corrupção e infrações conexas nos contratos públicos, quanto à sua formação e execução, devendo, em especial, fundamentar-se sempre a escolha do adjudicatário;
                  • Incentivar a existência de recursos humanos com formação adequada para a elaboração e aplicação das peças procedimentais respetivas, em especial, do convite a contratar, do programa do concurso e do caderno de encargos;
                  • Garantir a transparência nos procedimentos de contratação pública, nomeadamente através da publicidade em plataformas eletrónicas, nos termos legais;
                  • Assegurar o funcionamento dos mecanismos de controlo de eventuais conflitos de interesses na contratação pública;
                  • Reduzir o recurso ao ajuste direto, devendo quando observado, ser objeto de especial fundamentação e ser fomentada a concorrência através da consulta a mais de um concorrente;
                  • Solicitar aos órgãos de fiscalização, controlo e inspeção do Setor Público nas suas ações, especial atenção à matéria objeto desta Recomendação.

                   

                  CONCLUSÕES

                  Muitas destas recomendações vêm no seguimento daquilo que as Diretivas da União Europeia têm defendido a respeito das boas práticas na contratação pública, nomeadamente a formação adequada e conhecimento da lei por parte dos intervenientes que tramitam os procedimentos, o controlo eficiente dos mecanismos de identificação de conflitos de interesses ou a maior utilização de procedimentos mais abertos à concorrência e utilização das plataformas por oposição do recurso  aos convites diretos via email. 

                  Assim sendo, à luz desta recomendação bem como da nova Diretiva da União Europeia sob a contratação pública poder-se-ão esperar mudanças significativas no sentido de obter uma contratação mais transparente e eficiente.

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