INTRODUÇÃO
No âmbito dos procedimentos de contratação pública, especialmente com o uso das plataformas, os concorrentes têm acesso aos documentos que constituem a proposta da concorrência.
Prevendo a existência de conteúdos de natureza algo sensível, o legislador estabeleceu no CCP (Código dos Contratos Públicos) a possibilidade de classificar os documentos da proposta, quer dizer, restringir o acesso a dados que não queira ver publicitados, especialmente claro está, perante a concorrência.
Neste sentido, e porque constitui um mecanismo de interesse no que toca à proteção de segredo comercial e industrial, mas que continua a ser pouco utilizado pelas empresas, importa determo-nos aqui um pouco sobre como funciona e qual a sua verdadeira relevância na atualidade.
QUANDO É QUE HÁ LUGAR À CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS?
Diz o CCP que, por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer a classificação de documentos que constituem a proposta, para efeitos de restrição ou limitação do acesso aos mesmos.
QUAL É O PRAZO PARA SOLICITAR A CLASSIFICAÇÃO?
Os interessados podem requerer a classificação de documentos até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas.
QUEM DECIDE?
A decisão sobre a classificação de documentos é do orgão competente para decisão de contratar, e deve ser expressamente notificada aos interessados.
COM QUE PRAZO?
Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação de propostas.
E OS DOCUMENTOS PODEM SER DESCLASSIFICADOS?
Se no decurso do procedimento deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a classificação de documentos, o orgão competente para a decisão de contratar deve, oficiosamente, promover a desclassificação da documentação, notificando para tanto os interessados.
