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06/10/2015

O Regime Da Classificação De Documentos

INTRODUÇÃO

No âmbito dos procedimentos de contratação pública, especialmente com o uso das plataformas, os concorrentes têm acesso aos documentos que constituem a proposta da concorrência.

Prevendo a existência de conteúdos de natureza algo sensível, o legislador estabeleceu no CCP (Código dos Contratos Públicos) a possibilidade de classificar os documentos da proposta, quer dizer, restringir o acesso a dados que não queira ver publicitados, especialmente claro está, perante a concorrência.

Neste sentido, e porque constitui um mecanismo de interesse no que toca à proteção de segredo comercial e industrial, mas que continua a ser pouco utilizado pelas empresas, importa determo-nos aqui um pouco sobre como funciona e qual a sua verdadeira relevância na atualidade.

 

QUANDO É QUE HÁ LUGAR À CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS?

Diz o CCP que, por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer a classificação de documentos que constituem a proposta, para efeitos de restrição ou limitação do acesso aos mesmos.

 

QUAL É O PRAZO PARA SOLICITAR A CLASSIFICAÇÃO?

Os interessados podem requerer a classificação de documentos até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas.

 

QUEM DECIDE?

A decisão sobre a classificação de documentos é do orgão competente para decisão de contratar, e deve ser expressamente notificada aos interessados.

  

COM QUE PRAZO?

Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação de propostas.

 

E OS DOCUMENTOS PODEM SER DESCLASSIFICADOS?

Se no decurso do procedimento deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a classificação de documentos, o orgão competente  para a decisão de contratar deve, oficiosamente, promover a desclassificação da documentação, notificando para tanto os interessados.

    29/09/2015

    O Estado Do Processo De Codificação

    INTRODUÇÃO

    Desde 2012 que o Infarmed vem, paulatinamente, codificando os dispositivos médicos distribuídos em Portugal com o objetivo de permitir uma maior vigilância e rastreabilidade do mercado bem como, e sobretudo, atingir níveis de poupança interessantes nas compras públicas.

    Como é já sabido, este processo impõe às empresas que participem e colaborem com os seus próprios recursos no processo de codificação e é por isso que é tão importante acompanhar a evolução dos trabalhos.

    Assim sendo, na circular de hoje vamos dar notícia das novidades que se podem esperar a este nível.

    O PROCESSO DE CODIFICAÇÃO SEGUNDO O INFARMED

    Segundo comentava recentemente o presidente do Infarmed a codificação de 1/3 dos dispositivos médicos permite uma poupança de milhões. Um terço dos 819 mil dispositivos médicos registados em Portugal já estão codificados, tendo a tutela previsto uma poupança de milhões de euros com esta medida de registo e posterior avaliação.

    Com efeito até à data foram codificados 275 mil dispositivos, nomeadamente aqueles produtos de maior complexidade, sendo que se prevê que até ao final de 2015 se abranja todos os dipositivos em circulação.

    Segundo o presidente do INFARMED, os primeiros estudos realizados sobre o impacto deste tipo de avaliação incidiram sobre quatro classes de dispositivos médicos diferenciados, de utilização hospitalar, e permitiram concluir que, apenas nesses produtos, é possível uma poupança de 20 milhões de euros.

    A codificação e rastreabilidade de dispositivos assume particular relevância na avaliação das tecnologias da saúde, nomeadamente no projecto SINATS, através do qual o Ministério da Saúde pretende alcançar uma compra mais eficiente bem como decidir de forma mais racional que dispositivos financiar/comparticipar.

    O Ministro da Saúde - Paulo Macedo – sublinhou também que “o Serviço Nacional de Saúde (SNS) gasta cerca de 700 milhões de euros por ano em dispositivos clínicos, sem que a sua aquisição esteja sujeita a qualquer avaliação, como existe para os medicamentos”, sendo para mais de esperar segundo anunciou o ministro, que a avaliação dos equipamentos pesados – que até à data não existe em Portugal – avance finalmente em 2016.

      23/09/2015

      A Ers Poderá Conquistar Mais Autonomia

      INTRODUÇÃO

      As Entidades Reguladoras (ER) têm um papel fundamental na supervisão das respectivas áreas de competência e a ERS (Entidade Reguladora da Saúde) não é excepção.

      Contudo, a lei-quadro que regula ditas entidades tem vindo a ser alvo de reclamações no sector, especialmente, com relação à independência orçamental

      Na circular de hoje analisaremos as mudanças que se podem esperar.

      FUTURAS MUDANÇAS NA LEI-QUADRO DA ERS

      Assumiu o Ministério a Saúde que há duas áreas de melhora, a saber:

      • A independência orçamental
      • Nomeação dos seus dirigentes

      Assim, poderemos esperar o reforço do papel da Assembleia da República relativamente à designação dos dirigentes, com o objetivo de conseguir uma maior desgovernamentalização, através da nomeação.

      Há-que ter em conta que a referida lei-quadro tem muito espaço para melhorias posto que a versão atual foi elaborada sem a necessária discussão prévia e consulta pública o que fez com que na prática, a mesma não se ajustasse às reais expectativas do sector.

      Com efeito, e contrariamente aos princípios previstos na lei-quadro o que se verifica na prática, é que as Entidades Reguladoras continuam a estar inibidas de gerir os seus recursos com autonomia e a ser controlados injustificadamente por via das leis de execução orçamental, deixando aquelas Entidades vulneráveis às decisões e imposições do Governo.

      Assim sendo e após as eleições legislativas de 4 de Outubro é possível que as Entidades Reguladoras assumam um papel mais preponderante na fiscalização e regulação dos sectores de atribuição, nomeadamente na área da saúde, caso, se decidia efetivamente alterar a lei-quadro.

        22/09/2015

        A revogação dos contratos com a Administração pública

        INTRODUÇÃO

        A adjudicação de um procedimento de contratação constitui as empresas adjudicatárias em várias obrigações contratuais, bem como, de vários direitos como seja a rescisão contratual.

        Num contexto económico em que as empresas se vêem forçadas a analisar as reais vantagens da manutenção de um contrato é cada vez mais relevante ter em conta quais as ferramentas legais de que dispõem para esse efeito, nomeadamente a revogação do contrato.

        A EXTINÇÃO DO CONTRATO POR REVOGAÇÃO

        Uma das causas de extinção do contrato para além da nossa já conhecida resolução por parte da entidade adjudicante, é a revogação.

        Com efeito diz o Código nesse sentido que as partes poderão revogar o contrato, por acordo, em qualquer momento.

        Diz ainda o CCP que co-contratante tem o direito de resolver o contrato nas seguintes situações:

        • Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
        • Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao contraente público;
        • Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo contraente público por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, excluindo juros;
        • Exercício ilícito dos poderes tipificados no capítulo sobre conformação da relação contratual pelo contraente público, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
        • Incumprimento pelo contraente público de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato.

         

        Resulta claro pois, que a lei prevê não só causas de legitima revogação mas também e por outra parte, pugna pela revogação por mutuo acordo quando as condições contratuais não resultem por qualquer circunstância vantajosas para ambas as partes.

         

        Assim, aquando de uma necessidade de revogação as empresas devem sempre procurar chegar a um acordo com a entidade adjudicante em vez de recorrer à revogação unilateral com vistas a evitar uma eventual indeminização por perdas e danos.

         

        Não podemos para mais esquecer que os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo e que aquela não pode revestir forma menos solene do que a do contrato.

          01/09/2015

          O Incumprimento Dos Prazos De Entrega Nos Contratos Públicos

          INTRODUÇÃO

          A adjudicação de um procedimento de contratação constitui as empresas adjudicatárias em várias obrigações contratuais, entre elas, a obrigação de cumprir com um determinado prazo de entrega.

          O eventual incumprimento injustificado daquela obrigação pode fazer com que uma empresa incorra em penalizações graves que derivem inclusivamente na rescisão do contrato.

          Este tema assume particular relevância quando falamos de contratos celebrados ao abrigo de um Acordo Quadro e onde há-que determinar as condições para a aplicação das penalizações previstas naquele.

           

          CONDIÇÕES APLICAÇÃO DE PENALIZAÇÕES

          Para que a instituição do SNS possa aplicar as penalidades ou sanções previstas no Caderno de Encargos do Acordo Quadro aplicável, tem de ter estabelecido uma relação contratual com o fornecedor que o constitui adjudicatário.

          A constituição do adjudicatário ocorre quando:

          1. A instituição tenha lançado um procedimento ao abrigo do artº 259º do Código dos Contratos Públicos;
          2. Tenha convidado a todos as empresas selecionadas no âmbito do acordo quadro;
          3. Tenha elaborado o competente Relatório Preliminar e submetido a audiência prévia;
          4. Submetido à aprovação superior o Relatório Final;
          5. Haja notificado os concorrentes do Relatório Final que contém a decisão de adjudicação;
          6. O adjudicatário tenha apresentado os documentos de habilitação e prestado caução se for caso disso.

          Se cumprido todo o anterior e durante a execução do contrato o adjudicatário não cumpre o prazo de entrega dos bens estabelecido no Acordo Quadro, a empresa  em falta:

          • Ficará obrigada ao pagamento à entidade adquirente da diferença do valor entre o seu preço unitário e o preço unitário do fornecedor a que a entidade adquirente tiver de recorrer;
          • No caso de se tratar do único fornecedor selecionado, a entidade adquirente poderá aplicar ao cocontratante uma penalização de 1% do valor da encomenda, por cada dia de atraso, até ao limite de 30%.
          • As penalidades devidas serão aplicadas por dedução do respetivo montante no pagamento subsequente devido ao abrigo do contrato.

          Note-se porém que a emissão de uma nota de encomenda sem que tenha ocorrido um procedimento ao abrigo do artº 259º do CCP, não constituirá a empresa em incumprimento contratual.

            31/08/2015

            Spms anuncia novo projeto de Desmaterialização

            A SPMS, através da DCT, encontra-se a desenvolver um projeto de desmaterialização de procedimentos aquisitivos.

            Anunciou a SPMS no seu último boletim informativo que, tendo por base um dos objetivos do Código de Contratos Públicos (CCP), a tramitação de todo o processo aquisitivo por via eletrónica, a DCT pretende “eliminar”, tanto quanto possível, o papel em áreas de elevada complexidade administrativa. Este projeto visa a eliminação do papel, garantindo as premissas da sustentabilidade, segurança e integração, consubstanciado numa perspetiva de “paper free”.

            Com vista a tornar mais eficazes as relações com as diversas entidades do SNS, o processo de desmaterialização do CCP pretende agilizar processos e torná-los mais transparentes, contando para o efeito, com o apoio das respetivas entidades no decorrer do projeto.

            O projeto abrange três áreas distintas elencadas, temporalmente, na tramitação de procedimentos:

            • Pedidos - Visa disponibilizar uma área uniformizada para criação, acompanhamento e histórico de manifestações de necessidade e agregações, podendo a qualquer momento aferir a condição das mesmas através de pesquisas simplificadas.
            • Tramitação - Criação e centralização de toda a informação sobre os procedimentos bem como toda a documentação formal, pareceres internos e externos e tomadas de decisão.
            • Execução Contratual - Acompanhamento administrativo dos contratos realizados, disponibilidade de informação para apoio ao Gestor do Contrato, Indicadores de performance, capacidades de integração multiplataforma.

            Segundo indicado a DCT irá, em breve, remeter mais informações sobre o projecto referido.

              25/08/2015

              Os Próximos Procedimentos Para Cpa

              INTRODUÇÃO

              Como é consabido os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde estão incumbidos da tarefa de lançar e gerir as compras centralizadas da área da saúde.

              Com efeito a Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro define as categorias de bens e serviços, específicos da área da saúde, cujos contratos públicos de aprovisionamento (CPA) e, se for o caso, os procedimentos de aquisição posteriores, são celebrados e conduzidos pela SPMS, na condição de central de compras.

              Hoje veremos quais são os concursos convocados para a celebração de CPAs e os próximos a serem lançados no mercado.

              CONCURSOS PARA CELEBRAÇÃO DE CATÁLOGO PÚBLICO DE APROVISIONAMENTO E PRÓXIMOS CONCURSOS A SEREM LANÇADOS NO MERCADO

              A seguir oferece-se uma tabela com informações relativas ao estado dos concursos para celebração de Catálogo Público de Aprovisionamento e dos próximos concursos a serem lançados no mercado para o terceiro trimestre de 2015.

              A tabela contém as informações fornecidas pelos SPMS na newsletter do mês de junho pelo que entretanto, alguns destes procedimentos poderão já ter sido lançados ao mercado

               

               

                18/08/2015

                As Recomendações Do Conselho Estratégico Da Saúde Ao Futuro Governo

                INTRODUÇÃO

                Sabemos já que a Troika saiu do País em 2014, mas também é certo que irá continuar a vigiar Portugal pelo que o próximo Governo terá a árdua tarefa de continuar as reformas estruturais e não reverter os ganhos obtidos na consolidação orçamental.

                Nesta senda e com o objetivo de intervir ativamente nas políticas do futuro Governo para a Saúde a Confederação Empresarial de Portugal criou em Março de 2015 o Conselho Estratégico da Saúde, um órgão consultivo da CIP que reúne as principais federações e associações do setor.

                Assim, este Conselho fez chegar um pacote de reivindicações ao futuro Governo que poderão influir na política legislativa na saúde assim como no padrão de compras das entidades públicas pelo que na circular de hoje analisaremos as propostas apresentadas.

                 

                OBJETIVOS DO CONSELHO

                Vem crescendo a ideia de que a saúde é uma área estratégica para a economia e para a qualidade do desenvolvimento global do País, e que faltava uma entidade capaz de congregar a capacidade das associações desta área para dinamizarem propostas que promovam o investimento, de modo a que o país possa recolher os seus retornos e por isso se criou o Conselho Estratégico da Saúde.

                As entidades reunidas no Conselho Estratégico da Saúde da CIP conhecem bem o setor e as suas múltiplas áreas e estão numa situação privilegiada para contribuir para a definição da saúde do futuro e pretendem grosso modo o seguinte:

                • Defender o setor da saúde como um sector com enorme potencial de arrasto sobre a restante economia e por isso o investimento na saúde permitirá ganhos para os cidadãos e maior previsibilidade dos sistemas.
                • É essencial a atualização e redefinição do Plano Nacional de Saúde para 2020 para repensar alguns dos aspetos em que se vem baseando o SNS.

                 

                PACOTE DE PROPOSTAS

                Quem vencer as legislativas de 4 de Outubro terá em cima da mesa um pacote reivindicativo na área da Saúde apresentado pelo Conselho Estratégico da Saúde.

                A previsibilidade legislativa integra as principais exigências, isto é, a manutenção de preços e margens para que se ponha finalmente um fim ao terrorismo dos descontos e reduções de preço que tem vindo a pugnar o Ministério da Saúde.

                Outra das reivindicações é a criação - à semelhança da Lei de Programação Militar - de uma legislação para a Saúde que defina os recursos financeiros necessários para concretizar objectivos.

                  11/08/2015

                  O regime dos aspetos não submetidos à Concorrência

                  INTRODUÇÃO

                  Na circular da semana anterior comentámos que para além daqueles aspectos sobre os quais os concorrentes serão avaliados e necessariamente concorrem entre si, ou seja os atributos, existiam ainda outros aspectos da proposta a ter em conta, e que são os aspectos não submetidos à concorrência.

                  Trata-se de aspectos lançados ao mercado carácter obrigatório e cujo incumprimento resultará na exclusão da proposta é por isso que estas “exigências” deverão ser identificadas e a sua legalidade analisada ab initio, para evitar que se mantenham termos ou condições restritivos da concorrência ou violadores de normas ou regulamentos vigentes.

                   

                  OS ASPETOS NÃO SUBMETIDOS À CONCORRÊNCIA

                  Os termos ou condições da proposta são, como já dissemos, os aspetos da execução do contrato subtraídos à concorrência.

                  Isto quer dizer que são aspetos da execução do contrato válidos para efeitos de compromisso do concorrente em caso de adjudicação mas, não válidos para efeitos de avaliação e adjudicação da proposta.

                  Os termos ou condições podem ser designados por termos fixos como sejam o prazo de entrega mas também com relação a uma determinada característica técnica como a capacidade de absorção de material descartável ou o ângulo de uma prótese.

                  A este respeito, há limites na imposição de características ao mercado nos quais muitas entidades adjudicantes “tropeçam” posto que ao criarem termos e condições que vinculam os concorrentes, podem ao mesmo tempo estar a restringir a concorrência ou até mesmo a gerar o desinteresse do mercado.

                  Quer isto dizer que, não obstante o poder discricionário que têm as entidades adjudicantes de determinar os aspetos não submetidos à concorrência ditas características não podem servir o propósito de desvirtuar a concorrência.

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