Com a aprovação pela Assembleia da República da proposta de lei apresentada pelo Governo, a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, passou a consagrar, entre outras medidas, uma isenção completa ou taxa zero de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID -19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos (em linha com a decisão já tomada pela Comissão Europeia e seguida por Portugal quanto às situações de importação destes bens) e determinou ainda a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, ambas as medidas com efeitos temporários.
A quem se aplica a isenção?
No domínio específico da aplicação da isenção de IVA nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID -19, a lei refere que para beneficiarem desse regime fiscal tanto os estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, inseridos no plano nacional do SNS de combate ao COVID -19, com contratos firmados com o Ministério da Saúde, como as entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito, deverão constar de lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança social e da saúde.
Assim e para efeitos daquela lei são estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, inseridos no plano nacional do SNS de combate ao COVID -19, com contratos firmados com o Ministério da Saúde, aqueles que constem de lista divulgada no sítio da Internet da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA.
São para mais consideradas entidades com fins caritativos ou filantrópicos aquelas que detenham licenciamento das respostas sociais, conforme previsto no Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 33/2014, de 4 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, ou detenham acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, conforme previsto na Portaria n.º 196 -A/2015, de 1 de julho, republicada através da Portaria n.º 218 -D/2019, de 15 de julho, e que constem de lista divulgada no sítio da Internet do Instituto da Segurança Social, I. P., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA.
Quando entra em vigor?
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação (21 de Maio) produzindo efeitos entre 30 de janeiro e 31 de julho de 2020.