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13/04/2016

O Agrupamento De Entidades Adjudicantes

INTRODUÇÃO

Tal e como os concorrentes se podem juntar em agrupamentos de candidatos ou concorrentes também a administração, concretamente, um grupo de hospitais se pode juntar para proceder a uma compra conjunta.

É na verdade uma forma alternativa de compra que pouco se utiliza de momento, contudo, as mudanças que se antevêem no que concerne aos trabalhos de transposição da Diretiva e consequente reforma do CCP é bem possível que nos comecemos a confrontar com este tipo de associações com vista a obter uma comprar mais eficiente.

Assim, na circular de hoje veremos quais os principais  requisitos deste tipo de agrupamento segundo o nosso Código dos Contratos Públicos (CCP).

AGRUPAMENTO DE ENTIDADES ADJUDICANTES

Diz o CCP que as entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista à formação de:

  1. Um contrato cuja execução seja do interesse de todas;
  2. Um acordo quadro de que todas possam beneficiar.

Para tanto as entidades adjudicantes devem designar qual delas constitui o representante do agrupamento para efeitos de condução do procedimento de formação do contrato ou do acordo quadro a celebrar.

Para mais a decisão de contratar, a decisão de escolha do procedimento, a decisão de qualificação dos candidatos e a decisão de adjudicação devem ser tomadas conjuntamente pelos órgãos competentes de todas as entidades adjudicantes que integram o agrupamento.

No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes constituídos pelas entidades referidas no artigo 2º do CCP (O Estado; Regiões Autónomas; autarquias locais; Os institutos públicos; fundações públicas, As associações públicas) o ajuste directo e o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação adoptados só permite a celebração de contratos de valor inferior a 75.000,00 Euros, no caso da aquisição de bens e serviços, podendo aplicar-se os critérios materiais de escolha do procedimento previstos nos capítulos III e IV do CCP.

Já no que respeita ao preço base no caso de agrupamentos de entidades adjudicantes, o valor máximo do contrato a celebrar corresponde à soma dos valores máximos até aos quais os órgãos competentes de cada uma daquelas entidades, por lei ou por delegação, podem autorizar a respectiva fracção da despesa inerente ao contrato a celebrar.

    06/04/2016

    O Estado De Transposição Da Diretiva Europeia De Contratos

    INTRODUÇÃO

    Como já sabemos em 2014 foi publicada uma nova geração de Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento e do Conselho que vêm introduzir novas normas de contratação pública.

    O Estado português - como todos os demais membros da EU - tinha um prazo (18 abril de 2016) para transpor as referidas Diretivas para o ordenamento jurídico interno português, principalmente e a Diretiva 2014/24/EU.

    Por Despacho de 24 de Março de 2015 o Governo aprovou a constituição de um grupo de trabalho que ficou incumbido de preparar o anteprojeto de diploma de transposição das referidas Diretivas.

    Passado um ano da criação daquele Grupo e já às portas do final do prazo de transposição das Diretivas, o novo Governo nomeou por meio do despacho 3290/2016 uma Comissão de Revisão do Código dos Contratos Públicos, tendo por objetivo a transposição para a ordem jurídica interna das citadas diretivas europeias bem como alterações ao regime vigente  Portugal.

    Dita Comissão deveria ter concluído os trabalhos até finais de fevereiro sendo que à data continua sem ser  conhecido qualquer anteprojeto ou proposta de revisão do CCP aprovados.

    SERÁ QUE EM PORTUGAL ESTÁ TUDO FEITO?

    Tem sido entendimento algo generalizado nos meios de comunicação e no setor que Portugal, ao ter já implementado a contratação eletrónica, não tem urgência na transposição das Diretivas.

    Nada mais longe da verdade. Para além das multas e sanções que poderão ser aplicadas ao Estado Português por falta de transposição, a lei Portuguesa de Contratos atual peca em vários aspetos que colocamos – muito resumidamente – abaixo:

    • Regulação eficiente do acesso gratuito a todas as funções básicas atinentes à submissão da proposta;
    • O processo de interoperatividade dos selos de tempo posto que em algumas plataformas não se garante o regular funcionamento dos mesmos ou até mesmo se coloca entraves ao seu normal funcionamento;
    • Verdadeira tramitação eletrónica do procedimento em todas as suas fases.
    • Segurança e transparência no funcionamento e tramitação dos procedimentos através da criação de uma entidade supervisora dos procedimentos de contratação;
    • Fiscalização eficiente das plataformas de contratação;
    • Criação de um “verdadeiro” orgão de recurso independente e onde os concorrentes possam rapidamente exercer os seus direitos.
      29/03/2016

      Alterações Na Prescrição Dos Medicamentos Receita Eletrónica Obrigatória A Partir De Abril

      INTRODUÇÃO

      Em 2012 comentávamos numa das nossas circulares, as várias modificações legislativas que se introduziram no regime da prescrição de medicamentos através da Lei nº 11/2012, de 8 de Março, que define um novo contexto para a utilização dos medicamentos, bem como, a Portaria nº 137-A/2012 de 11 de Maio que determinou o novo regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita, as condições de dispensa de medicamentos e as obrigações de informação a prestar aos utentes.

      À data e a uma semana do prazo estabelecido para o fim da receita em papel, as mesmas representam ainda apenas 10% do receituário. Trata-se de um processo gradual que deveria ter sido finalizado no segundo semestre de 2015 e que já foi prorrogado para primeiros de abril deste ano.

      Assim, na circular de hoje iremos comentar as novidades no âmbito do novo sistema de prescrição e dispensa dos medicamentos.

      A RECEITA ELETRÓNICA

      Segundo os SPMS na passada quarta-feira, atingiu-se a marca de mais de 100 mil embalagens prescritas electronicamente sendo que isto representa atualmente mais de 10% do total de prescrições emitidas em todo o Serviço Nacional de Saúde.

      A vantagem? Menos fraudes, menos trocas não intencionais, uma pegada ambiental mais reduzida por exemplo. Embora o prazo para adesão à receita eletrónica termine em uma semana as instituições podem, no entanto, por motivos fundamentados, pedir um regime de exceção a esse prazo.

       Já para os utentes não muda quase nada. Apenas terão de continuar a fazer-se acompanhar do cartão de cidadão, tanto nas consultas como na hora de levantar os medicamentos na farmácia.

      Já nos hospitais cada serviço hospitalar terá de dispor de aparelhos certificados para ler o cartão do médico prescritor e o cartão do cidadão dos utentes. As máquinas são vendidas pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) e têm um custo individual de dez euros.

      Os médicos poderão ainda enviar receitas via SMS, e mais ainda através da Área do cidadão na Plataforma de Dados da Saúde. Isto levará a que os utentes não necessitem de se deslocar ao centro de saúde apenas para ir buscar uma receita.

        17/03/2016

        As Obrigações Dos Fornecedores Do Serviço Nacional De Saúde

        INTRODUÇÃO

        Quando uma empresa se apresenta a um procedimento no âmbito de um Acordo Quadro para a selecção dos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde, e resulta seleccionada, está obrigada a cumprir com certas obrigações contratuais.

        Quer isto dizer, que ao longo da vigência do Acordo Quadro - normalmente 3 anos com a possibilidade legal de extensão até um máximo de 4 anos – as empresas seleccionadas deverão cumprir com as regras da contratação definidas à priori no contrato celebrado com a central de compras da saúde.

        Sabemos que as vicissitudes do dia-dia muitas vezes dificultam o cumprimento de todas as obrigações assumidas, pelo que hoje recordaremos o quadro legal que regula os termos de um CPA.

        OBRIGAÇÕES GERAIS DOS CPAS

        Existe um clausulado geral que regula as obrigações das empresas seleccionadas ao abrigo de um CPA e que tentaremos resumir aqui.

        Assim, encontraremos por norma no caderno de encargos que logo se transferirá ao contrato final, o seguinte:

        • Apresentar proposta a todos os convites no âmbito do acordo quadro, salvo em situação de que o preço unitário máximo lançado a concurso, seja inferior ao constante do acordo quadro;
        • Fornecer os bens e prestar os serviços às entidades adquirentes conforme as normas legais vigentes aplicáveis;
        • Comunicar à SPMS e às entidades adquirentes, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer das suas obrigações, designadamente:
          • Impossibilidade temporária de fornecimento;
          • Impossibilidade legal de fornecimento;
          • Substituição de artigos;
          • Descontinuação definitiva de artigos.
        • Não alterar as condições do fornecimento dos bens ou de prestação dos serviços, fora dos casos previstos no caderno de encargos;
        • Não ceder, sem prévia autorização da SPMS, a sua posição contratual nos contratos celebrados com as entidades adquirentes;
        • Comunicar à SPMS qualquer alteração da sua denominação e sede social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica ou a sua situação comercial, bem como as alterações aos contactos e moradas indicados no contrato para a gestão do acordo quadro;
        • Produzir relatórios de faturação e enviar estes relatórios à SPMS, com uma periodicidade trimestral;

        Ora bem, ao longo da duração de um contrato público de aprovisionamento poder-se-ão produzir contingências que afetem os termos do contrato, como por exemplo a substituição/aditamento de produto, pelo que na próxima semana analisaremos em concreto as vicissitudes da gestão dos contratos, como seja a impossibilidade temporária de fornecimento.

          15/03/2016

          As Novas Parcerias Público-Privadas

          INTRODUÇÃO

          Em 2012, publicou-se no Diário da República o decreto-lei nº 111/2012, o qual concretizava os compromissos assumidos no Memorando de Entendimento celebrado com a Troika.

          Dito diploma reforçava - para além de outras coisas - o regime jurídico das Parcerias Público Privadas (PPP) estabelecido no CCP e as regras da fiscalização do desenvolvimento dos projectos.

          Contudo, volvidos 4 anos e finalizada que está a intervenção da Troika o novo governo retomou o investimento na área da saúde e anuncia novas colaborações com privados e é destas parcerias que falaremos hoje.

          O REGIME DAS PARCERIAS

          O decreto-lei de 2012 modificou o âmbito de aplicação das PPP bem como a organização interna do sector público com o intuito de alcançar um melhor acompanhamento por parte do Ministério das Finanças, o desenvolvimento dos projectos e em particular dos contratos de PPP já celebrados.

          O conceito “parceria” significa colaboração. Uma “parceria” é uma relação de colaboração entre duas ou mais entidades com vista à obtenção de um objectivo comum, sendo que quando estão envolvidos entes públicos as necessidades de transparência e controlo das parcerias se incrementam com o objetivo de evitar parcerias desvantajosas para o interesse publico.

          AS NOVAS PARCERIAS ANUNCIADAS PELO GOVERNO

          O novo Governo estima ter um custo líquido de 1,69 mil milhões de euros com parcerias público-privadas no ano de 2016, o que representa uma subida de 13,7% face à despesa registada com as mesmas em 2015.

          No ano passado, e de acordo com os dados presentes no relatório do Orçamento do Estado para 2016, os encargos líquidos com estas parcerias foi de 1,48 mil milhões de euros – ou seja cerca de 200 milhões menos que o previsto para este ano.

          No que respeita ao setor da saúde o governo de Costa parece pretender relançar o projecto do Hospital de Lisboa Oriental, tendo anunciado que "encontra-se em fase de reavaliação o processo de estudo e lançamento do projeto do Hospital de Lisboa Oriental, com o objetivo de garantir a criação de valor para o sector público". Além disso, o executivo quer assegurar que o projeto apresenta "a necessária sustentabilidade orçamental" desta unidade. Este hospital tem uma equipa de projeto nomeada para o seu estudo e lançamento desde janeiro de 2014.

          Com efeito o sector da saúde é o segundo que mais pesa nos encargos das PPP, sendo que neste campo, o governo fala da necessidade de “promover a avaliação externa independente das experiências hospitalares existentes em regime de parceria público-privada, no sentido de habilitar tecnicamente a decisão política em função da defesa do interesse público”.

            09/03/2016

            As Regras Da Prevalência No Código Dos Contratos Publicos

            INTRODUÇÃO

            Quando queremos participar num procedimento de contratação devemos, claro está, analisar em detalhe as peças do procedimento sejam elas o convite, o programa de concurso ou o caderno de encargos.

            Dessa análise surgem por vezes dúvidas, ocasionadas por contradições nas peças e sobre as quais se pode solicitar aclarações ao júri ou até mesmo, apresentar lista de erros e omissões.

            Não obstante, existem situações em que os próprios timings do procedimento não permitem que se apresente qualquer tipo de pedido ao júri. Que fazer nestes casos?

            Nestas situações o CCP dá-nos instruções sobre como interpretar as peças e quais as regras da prevalência entre elas e são essas regras que hoje iremos comentar.

            AS REGRAS BÁSICAS DA PREVALÊNCIA NAS PEÇAS

            A regra de ouro da interpretação na contratação pública é a de que, em caso de que as peças entrem em contradição com o CCP, prevalecerão sempre as regras do CCP.

            Agora imaginemos que um outro concorrente faz um pedido de esclarecimentos e que a resposta do Júri a esse pedido entra em contradição com o que está dito no caderno de encargos. Nesse caso, devemos ter em conta que segundo o CCP, os esclarecimentos parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência. Assim, quando haja divergência entre a resposta a um pedido de esclarecimentos e as peças devemos sempre considerar a ultima versão das peças originada pelos esclarecimentos.

            Mas e se houver alguma desconformidade - imaginemos que no preço - entre o anúncio do procedimento publicado no Diário da República e aquele que figura no programa. Diz o CCP que as normas do convite prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes.

             

            Mas então e se for o Convite que contraria o programa? O CCP esclarece que nesse caso o previsto no programa do concurso prevalece sempre sobre o Convite.

             REGRAS DA PREVALÊNCIA NAS PROPOSTAS

            O CCP estabeleceu algumas regras ainda que tímidas devemos dizer, sobre como o Júri deverá interpretar a proposta de um concorrente quando exista divergência no preço declarado. Devemos ter em conta que esta regra só se aplica ao preço e não a outras incongruências que poderão dar lugar a uma exclusão.

            Assim diz o CCP que sempre que na proposta sejam indicados vários preços, e em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos.

             

            Acrescenta ainda o CCP que se os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência entre eles, prevalece o valor indicado por extenso.

              02/03/2016

              Parceiros Do Serviço Nacional De Saúde Assumem Novos Compromissos

              As associações representativas do setor dos medicamentos e dispositivos médicos assinaram com o Governo no passado dia 26 de Fevereiro, um Compromisso para a Sustentabilidade e o Desenvolvimento do Serviço Nacional de Saúde para o triénio 2016-2018.

              Este compromisso pretende garantir a previsibilidade na despesa e estabilidade aos agentes do setor, reunindo consensos com vista à sustentabilidade e ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Saúde.

              Com efeito o Ministério da Saúde, a APIFARMA, a APOGEN, a ANF, a APORMED entre outros parceiros reforçam a sua atitude de “colaboração e convergência, assentes num espírito de transparência, parceria e defesa do interesse público” indicou o Ministério da Saúde, em comunicado.

              A assinatura deste compromisso deixa transparecer as linhas de orientação estratégica para a política do setor dos medicamentos e dispositivos médicos a levar a cabo nos próximos anos, a qual procura conciliar o rigor orçamental com o acesso, a inovação e a racionalidade.

              Estrategicamente, o novo Governo pretende desenvolver um conjunto de medidas que garantam a sustentabilidade orçamental do SNS, nomeadamente por meio da criação de condições para a regularização das dívidas dos hospitais, da melhora dos processos de aquisição por parte de entidades públicas e também, como já vinha sendo a política anterior, o estímulo ao aumento da utilização de medicamentos genéricos e biológicos.

              O Ministério da Saúde comunicou ainda que pretende pagar a inovação terapêutica com as verbas que poupar através do aumento da quota de medicamentos genéricos e biológicos sendo que o Governo pretende alcançar uma quota de genéricos de 60 por cento até final da legislatura.

              Na sua intervenção, o presidente da ANF recordou o número de farmácias em situação de dificuldade que subiu mais de 10 por cento em 2014. Segundo Paulo Duarte, uma farmácia recebe atualmente 7,3 euros por cada mil euros que vende e isto, depois do despedimento de 700 pessoas no setor.

              Também João Almeida Lopes, presidente da Apifarma relembrou os últimos anos que "ficaram marcados por cortes excessivos na área da saúde, naquilo que a sociedade mais preza, a saúde dos seus cidadãos” e acredita que, "pela primeira vez nos últimos anos", está a ser virada "a página dos cortes cegos na saúde".

                24/02/2016

                A Divisão Por Lotes E A Transposição Da Diretiva De Contratação Pública

                INTRODUÇÃO

                Em 2014 publicaram-se as novas directivas da contratação pública, nomeadamente e aquela que mais nos interessa a directiva 2014/24/EU, cuja transposição se aguarda em abril deste ano.

                Neste seguimento perspectiva-se que se produzam  alterações em alguns instrumentos da contratação pública e um deles será o sistema da divisão por lotes.

                Assim sendo, comentaremos em breves linhas o regime atual assim como as mudanças que já se podem antecipar.

                O ATUAL REGIME DA DIVISÃO POR LOTES

                Estabelece o CCP (Código dos Contratos Públicos), que a administração poderá dividir o objeto de um procedimento por lotes, sempre e quando se trate de prestações do mesmo tipo, susceptíveis de constituirem objeto de um único contrato, correspondendo nesse caso, cada um dos lotes a um contrato separado.

                Com efeito, prevê o CCP que no caso do recurso à divisão por lotes o somatório dos preços base dos contratos a celebrar em simultâneo, assim como, o somatório de todos os contratos já celebrados e dos preços base de todos os procedimentos em curso ao longo do período de um ano, não poderão ser superiores aos seguintes valores:

                - 150.000,00€ (para empreitadas) no caso do ajuste direto, 5.150,00€ para o concurso público ou concurso público limitado sem publicidade no JOUE, ou então, no caso de publicação no JOUE sem limite;

                - 75.000,00€ (para aquisição de bens móveis e serviços) para o ajuste direto de 125.000,00€ ou 206.000,00 para concurso público ou concurso público limitado, ou então, no caso de publicação no JOUE sem limite;

                - 100.000,00€ (para os restantes contratos) no caso do ajuste direto, não existindo qualquer limite para o concurso público ou concurso público limitado.

                Neste âmbito é importante recordar que o programa de procedimento – quando haja lugar a divisão por lotes - deve identificar as regras específicas aplicáveis a cada lote que pretende submeter à concorrência.

                O FUTURO DA DIVISÃO POR LOTES

                A “nova” directiva da contratação pública deixa claro que pretende facilitar o acesso das PME´s à contratação através do fomento da divisão dos procedimentos em lotes.

                Neste sentido a diretiva estabelece a regra “apply or explain”, sendo que a entidade adjudicante terá que justificar o porquê da decisão da não divisão do procedimento em lotes.

                Quer dizer, a regra será a divisão do procedimento em lotes que promovam a concorrência e acesso às pequenas e médias empresas e logo, quando se julgue que essa divisão é prejudicial, exigir-se-á a fundamentação dessa escolha no âmbito do procedimento em concreto.

                Assim sendo, é expectável que de futuro e ante as alterações que se esperam na legislação da contratação pública, as compras de grande dimensão sejam divididas em lotes com base em critérios quantitativos ou qualitativos conforme a área de especialização envolvida.

                  17/02/2016

                  As Alterações Introduzidas Pela Lei De Acesso às Plataformas (2ª Parte)

                   INTRODUÇÃO

                  Na circular anterior falávamos das mudanças introduzidas pela nova lei de acesso às plataformas (Lei 96/2015, de 17 de agosto) mais concretamente sobre os novos papéis fiscalizadores e reforço do princípio da gratuitidade do acesso às mesmas.

                  Na circular de hoje analisaremos outros temas como seja a protecção da concorrência, as garantias dos operadores económicos e as sanções para os gestores das plataformas.

                  GARANTIAS DOS OPERADORES

                  Esclarece a nova lei que dentro das funcionalidades obrigatoriamente disponibilizadas pela plataforma se devem incluir, como um mínimo, três acessos em simultâneo aos serviços base, apenas sendo possível cobrar um preço aos operadores económicos pela disponibilização de um número superior àqueles três acessos ou pela prestação de serviços avançados.

                  Determina para mais que as plataformas assegurarão o envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes em cada fase do procedimento de contratação, reprovando a prática que viola a obrigação de notificação direta e personalizada de atos administrativos a qual não se cumpre, mediante a mera publicação de avisos de caráter geral nas áreas comuns da plataforma.

                  Já no que respeita aos selos temporais e à aceitação de certificados de terceiros a lei esclarece que as plataformas aceitarão quaisquer “selos temporais emitidos por uma entidade certificadora credenciada para a prestação de serviços de validação cronológica”, obrigando-se a garantir no prazo de 5 dias a integração e operatividade do sistema quando solicitado pelo utilizador

                  DA CONCORRÊNCIA

                  O Legislador deu um passo claro no sentido de proteger a livre concorrência e a igualdade entre os operadores económicos motivo pelo qual será obrigatória a manutenção de disponibilidade permanente das plataformas; proibida a discriminação entre operadores através da eventual contratação de serviços, ou da fixação de requisitos que sejam de algum modo injustificados ou não proporcionais.

                  Às plataformas ser-lhes-á exigido a utilização de aplicações e programas de fácil instalação e utilização e é-lhes ainda requerido o recurso a normas abertas que não envolvam custos específicos de licenciamento pelos utilizadores.

                  DAS SANÇÕES

                  Fica claro igualmente que o Legislador pretende castigar severamente as plataformas que violem as garantias dos operadores através de um sistema que prevê a aplicação de sanções.

                  Peca não obstante o sistema criado, por alguma falta de densificação de cláusulas genéricas de sancionamento sem que se determine de facto os comportamentos reprovados.

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