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20/12/2016

Os SPMS Chamam A Atenção Sobre Elementos De Relevo Nas Compras De Bens E Serviços No Setor Da Saúde

INTRODUÇÃO

Os SPMS publicam regularmente um Boletim Informativo com informação de relevo para o setor da saúde.

Recentemente, e num desses boletins a central de compras da saúde chamava a atenção para alguns elementos de relevo no âmbito das compras de bens e serviços que aqui nos permitimos reproduzir, conforme segue abaixo.

A - DO ANEXO A

Nos termos do nº 1 do artº 55º do Código dos Contratos Públicos, os interessados dispõem do primeiro terço do prazo para solicitarem esclarecimentos sobre as peças de procedimento.

Assim, os interessados em apresentar proposta a um Acordo Quadro de bens ou serviços específicos da área da Saúde, e, tendo em conta que o modelo de proposta é o “Anexo A”, conforme o estabelece no artº 8 do Programa de Concurso, devem aproveitar para, nesse prazo, colocar todas as dúvidas que lhe surgem no preenchimento do referido modelo. As dúvidas ao preenchimento desse modelo não devem ser colocadas como erros e omissões, dado que não conformam os requisitos do artº 61 do Código dos Contratos Públicos e, como tal, os interessados poderão não ver as suas questões esclarecidas.

B - DISPOSITIVOS MÉDICOS

Tendo em conta o facto de que a SPMS, EPE não celebrará contratos para dispositivos médicos se os mesmos não tiverem Código de Dispositivo Médico (CDM), os interessados em apresentar proposta a um Acordo Quadro devem providenciar junto do INFARMED, IP a obtenção dos mesmos em tempo útil, pois, tal como dispõe o Programa de Concurso, considera-se que o pedido foi feito em tempo útil quando tenha sido solicitado até dez dias úteis antes do termo do prazo concedido para a apresentação das propostas ou com antecedência inferior, se o facto a atestar com o documento só tiver comprovadamente ocorrido num desses dez dias úteis, sob pena de ver a sua proposta excluída ao lote em causa.

 

C - MEDICAMENTOS

Os interessados em apresentar proposta a Acordos Quadro da área do Medicamento deverão ter em consideração que, de acordo com o artigo 1.º do Decreto-lei N.º 195/2006, sempre que estejam em causa medicamentos reservados exclusivamente a tratamentos em meio hospitalar e outros medicamentos sujeitos a receita médica restrita, estes deverão ser objeto de avaliação prévia junto do INFARMED, IP. O não cumprimento desta formalidade implica a não celebração do contrato no caso de a sua proposta ter sido selecionada. Os interessados deverão também ter em conta que a avaliação prévia é efetuada, tendo por base a denominação comum internacional (DCI) e o nome do medicamento e respetivas apresentações submetidas.

    14/12/2016

    IMPIC cancela licença da Gatewit por incumprimento Grave e reiterado de normas da contratação

    INTRODUÇÃO

    Em Março de 2016 e no seguimento da publicação no Verão anterior da Lei 96/2016, de 17 de agosto que regula o funcionamento das plataformas electrónicas, o IMPIC procedeu à auditoria das várias plataformas licenciadas no mercado português ao revelaram o incumprimento grave e reiterado do disposto na Lei em vigor que regula a atividade das plataformas (Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto), traduzido na cobrança indevida de serviços aos operadores económicos que, por lei, são gratuitos. 

    Isto originou que o IMPIC, I.P., na sua qualidade de entidade pública licenciadora, de monitorização e fiscalizadora das plataformas eletrónicas de contratação pública – em articulação com o Gabinete Nacional de Segurança (GNS) – entidade credenciadora das plataformas – determinassem o cancelamento da autorização concedida à CONSTRULINK – TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO, S. A., ao abrigo da qual esta vem exercendo a atividade de gestão da plataforma eletrónica de contratação pública e, consequentemente, a cessação da atividade da mesma plataforma, em Portugal, por tempo indeterminado.

    Importa saber agora e na sequência desta decisão, quais os cuidados que devem ter operadores económicos e se a confidencialidade da informação apresentada naquela plataforma continuará a ser assegurada e por quem.

     

    CONCLUSÕES ANEXO COMUNICADO IMPIC

    Quais são as consequências para os contratos públicos que estavam na plataforma?

    À data da decisão de cancelamento da atividade da plataforma “Compras Públicas - GATEWIT” decorriam na plataforma 140 procedimentos concursais (conforme informação obtida no site da empresa em https://www.compraspublicas.com/?a=showConcursosPublicos). Conforme previsto na Lei nº 96/2015, estes concursos deverão continuar numa outra plataforma, a contratar pelas entidades adjudicantes. Para o efeito, o IMPIC irá assegurar que os ficheiros eletrónicos respetivos sejam entregues pela CONSTRULINK a cada uma das entidades adjudicantes, conforme determina o artigo 12.º, nº 6 da referida lei. A Orientação Técnica nº 2/IMPIC-GNS/2016, disponível no Portal BASE, no Portal do IMPIC e no Portal do GNS, explica os passos a seguir neste processo de transição.

    E a confidencialidade dos dados que estão na plataforma?

    A matéria referente à segurança da informação não se encontra atribuída na lei ao IMPIC, I.P., mas sim ao GNS que é quem credencia a plataforma e a entidade gestora em termos de segurança da informação.

    Cumpre referir que a lei exige a certificação das plataformas com base na ISO 27001 que define os procedimentos e boas práticas em termos de segurança da informação.

    Está, portanto, assegurada a confidencialidade da informação.

    Há outras empresas a fornecer o mesmo serviço? Quais?

    Sim, existem mais 5 plataformas eletrónicas de contratação pública a operar no mercado.

    A saber:

    1. ACINGOV
    2. ANOGOV
    3. COMPRAS PT
    4. MIROMA
    5. SAPHETY GOV
    6. VORTAL GOV

     

    Essas empresas também foram alvo de auditoria? Quais os resultados?

    Sim, o IMPIC e o GNS realizaram auditorias a estas plataformas eletrónicas em outubro de 2016. Em resultado dessas auditorias, foram detetadas desconformidades de menor gravidade, tendo sido dado um prazo de 30 dias para que as empresas regularizem as situações, estando o mesmo a decorrer. 

      30/11/2016

      Governo volta atrás na taxa extraordinária para os Dispositivos médicos

      No último Conselho de Ministros dedicado à saúde assim como na subsequente proposta de orçamento para 2017, foram aprovadas várias medidas para a recuperação da boa saúde financeira do setor, entre elas a publicidade dos apoios e subvenções que vai permitir monitorizar eventuais relações perigosas e con?itos de interesses também nesta área que representa um peso substancial na despesa do Serviço Nacional de Saúde, cerca de 700 milhões de euros por ano.

      O atual ministro da Saúde, à semelhança do que já tinha acontecido com o anterior, avisou que a aquisição de dispositivos médicos é uma das áreas que merecem especial atenção no âmbito da luta contra a fraude e o desperdício e nesse sentido foi aprovada a aplicação de uma taxa extraordinária para a saúde.

      Trata-se de uma contribuição extraordinária de grande impacto orçamental, adotada no âmbito do exercício de revisão de despesa, e que, no total das áreas, deverão totalizar 134,3 milhões de euros.

      A proposta de alteração ao Orçamento do Estado (OE) apresentada pelo PS, impunha uma “comparticipação extraordinária” de 5% aos fornecedores de bens e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), durou uma semana.

      O referido documento deu entrada na AR no dia 18, para ser integrado no OE e entrar em vigor a 1 de janeiro, mas no passado dia 25 o PS anunciou que retira a iniciativa a qual— será “reformulada” e transformada numa autorização legislativa, em termos genéricos, permitindo ao Governo avançar no próximo ano (ou não) com essa medida.

      A nova redacção não deverá especi?car o valor da taxa. O recuo foi anunciado pelo PS durante uma audição da comissão parlamentar de Saúde com representantes das farmacêuticas (Apifarma) e das empresas de dispositivos médicos (Apormed).

      O Governo admite que, “se houver negociações e acordos bilaterais”, pode não haver necessidade de o Governo impor a taxa.

        28/11/2016

        Práticas Recomendadas Na Codificação De Dispositivos

        INTRODUÇÃO

        Em 2013 iniciou-se o processo de codificação dos dispositivos médicos por forma a garantir a rastreabilidade e vigilância do mercado bem como normalizar os seus preços.

        Com efeito o Despacho n.º 15371/2012, de 26 de novembro (DR, 2.ª série, n.º 233, de 3 de dezembro de 2012), estabelece disposições relativas à aquisição de dispositivos médicos, objeto de codificação pelo INFARMED, pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), obrigando os mesmos a comprar apenas dispositivos com CDM.

        Mas e que acontece se o pedido de codificação já foi submetido ao Infarmed mas ainda não foi validado pelo mesmo? Quais as boas práticas que devem as empresas implementar, com vista a garantir o cumprimento da normativa da codificação?

         

        BOAS PRÁTICAS NA PENDÊNCIA DE PROCESSOS

        Participação num procedimento de acordo quadro

        Os procedimentos de selecção no âmbito de um acordo quadro são aqueles que mais dificuldades oferecem às empresas no que respeito à regularidade da situação dos CDM´s.

        Com efeito as peças dos procedimentos de acordo quadro costumam prever regras específicas para a demonstração da situação de cada empresa com respeito ao processo de codificação, a saber:

        A proposta é constituída, sob pena de exclusão, pelos seguintes documentos:

        No caso de dispositivos médicos que tenham sido objeto de atribuição da Nomenclatura Portuguesa de Dispositivo Médico, e consequentemente disponham de Código de Registo de Dispositivo Médico, aplicam-se as regras previstas na Circular Informativa Conjunta N.º 01/INFARMED/SPMS, de 04/03/2013.

        Dispositivos médicos sem codificação:

        1. a) Certidão comprovativa do registo on-line de dispositivos, emitida pelo Infarmed, cuja lista anexa deverá conter os produtos com que concorre, de acordo com o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 145/2009.

        Mas e se o produto estiver sujeito a codificação e o Infarmed não houver tramitado o pedido?

        Quando se exigir documento oficial que o concorrente não possa apresentar por motivo alheio à sua vontade, deverá fazer prova que aquele foi solicitado em tempo útil junto da entidade competente para a sua emissão.

        Considera-se que o pedido foi feito em tempo útil quando tenha sido solicitado até 10 (dez) dias úteis antes do termo do prazo concedido para a apresentação das propostas ou com antecedência inferior se o facto a atestar com o documento só tiver comprovadamente ocorrido num desses 10 (dez) dias úteis.

         

        Em caso de dúvida sobre matéria relativa a CDM, as instituições do SNS e as empresas devem enviar email para catalogo@spms.min-saude.pt, colocando no assunto CDM – REGULARIZAÇÃO.

          24/11/2016

          A Confidencialidade No Código Dos Contratos Públicos

          INTRODUÇÃO

          Prevendo a existência de conteúdos de natureza algo sensível, o legislador estabeleceu no CCP (Código dos Contratos Públicos) a possibilidade de classificar os documentos da proposta, quer dizer, restringir o acesso a dados que não queiramos ver publicitados, especialmente claro está, perante a concorrência.

          Neste sentido, e porque constitui um mecanismo de interesse no que toca à protecção do segredo comercial e industrial, estudaremos o regime do pedido de confidencialidade da proposta.

           

          QUANDO SE PODE PEDIR A CLASSIFICAÇÃO?

          Por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer a classificação de documentos que constituem a proposta, para efeitos de restrição ou limitação do acesso aos mesmos.

           

          EM QUE PRAZO?

          Os interessados podem requerer a classificação de documentos até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas.

           

          QUEM DECIDE?

          A decisão sobre a classificação de documentos é do órgão competente para decisão de contratar, e deve ser expressamente notificada aos interessados.

           

          COM QUE PRAZO?

          Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação de propostas.

           

          E PODEM SER DESCLASSIFICADOS?

          Se no decurso do procedimento se deixarem de verificar os pressupostos que determinaram a classificação de documentos, o órgão competente para a decisão de contratar deve, oficiosamente, promover a desclassificação da documentação, notificando para tanto os interessados.

           

          E AS PEÇAS? PODEM SER CONFIDENCIAIS?

          No actual CCP não, mas o anteprojecto para a revisão do CCP prevê regras específicas para que entidades adjudicantes possam determinar a confidencialidade das peças do procedimento.

            16/11/2016

            Governo Publica Nova Lista De Preços De Referência Para Os Medicamentos

            INTRODUÇÃO

            O Governo volta a publicar nova portaria (290-B/2016 de 15 de Novembro) que entra em vigor no dia 16 deste mês, em que estabelece que a revisão anual de preços se processa com base na comparação com preços praticados nos países de referência e que os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de preços são definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde.

            A Portaria n.º 195 -C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, e 290- A/2016, de 15 de novembro, na execução do disposto no Decreto- Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, vem estabelecer as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, as respetivas margens de comercialização, bem como estabelece regras e procedimentos relativos à revisão e definição de preços para efeitos de aquisição de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

             

            A NOVA PORTARIA 290B/2016

            Como dissemos, anualmente e através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, são definidos os países de referência para efeitos de formação e revisão de preços, cabendo assim definir para o ano de 2017, quais os países a considerar para a aprovação dos novos preços para o próximo ano.

            Assim os países de referência para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar são:

            • Espanha, França e a Itália.

            Os países referidos no número anterior são considerados, tanto para os novos preços a autorizar no ano de 2017, como para a revisão anual de preços do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório.

            Tornou -se também necessário prever para este ano um mecanismo excepcional que permita um certo equilíbrio na revisão de preços, no que respeita a grandes reduções que possam vir a ocorrer, correspondendo assim aos compromissos assumidos pelo Governo no Acordo celebrado com a Industria Farmacêutica para o ano de 2017. À semelhança da realidade verificada nos últimos anos e atendendo a que o nível médio de preços praticados para os medicamentos genéricos se situa, na sua generalidade, abaixo dos preços máximos que resultariam da sua revisão, considerou o Governo que não se justifica de momento proceder a essa revisão em 2017.

            Assim excepcionalmente e para o ano de 2017, a aplicação do disposto na Portaria n.º 195- C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias número 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, e 290 -A/2016, de 15 de novembro, quanto ao regime de revisão anual de preços, fica sujeita ao seguinte:

             Da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 195- C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação, não pode resultar uma redução do Preço de Venda ao Público (PVP) máximo superior a 10 % em relação ao PVP máximo em vigor.

              09/11/2016

              Congelamentos No Orçamento Influenciam Contas Da Saúde

              INTRODUÇÃO

              As cativações são um mecanismo legal de controlar o dé?ce público, a qual quando empregue pode provocar contaminar as contas do Governo no próximo ano.

              A listagem de cativações na lei do Orçamento do Estado é bastante significativa.

              Pode mesmo chegar a ver-se em causa o funcionamento de diversos serviços posto que algumas despesas têm mesmo de ser feitas — nomeadamente as relativas a compras de bens e serviços e contratações — as quais poderão passar para 2017, aumentando a despesa no próximo ano.

              Como se sabe o Governo congelou 445 milhões de euros de despesas que estavam cativadas no Orçamento do Estado para 2016, os quais se deram como garantia a Bruxelas na passada segunda-feira, para compensar a derrapagem registada nas receitas fiscais e o aumento do défice.

              Afirmou um ex-responsável da pasta do orçamento ao Expresso que “Pode haver despesa que acaba por ser adiada para o ano seguinte. E é preciso ter em atenção, serviço a serviço, para não haver casos em que os serviços possam deixar de funcionar”, a?rmando para mais que “Além de poder ter impacto na qualidade prestada por determinados serviços, pode mesmo levar alguns a ter de fechar”, e “Pode provocar problemas de funcionamento em alguns serviços de maior dimensão, mais expostos ao público”, alerta. De resto, defende a eliminação deste mecanismo no OE. “É um instrumento muito forte e ajuda a conter a despesa. Mas não devia existir. Acaba por ser uma dotação provisional. Desresponsabiliza o serviço. Dá-se o montante e depois retira-se”.

              O CASO DA SAÚDE

              Neste setor os gestores da saúde vão tomar as decisões de maior risco financeiro como seja substituir máquinas avariadas, comprar novos dispositivos médicos ou dispensar medicamentos não incluídos na lista de substâncias comparticipadas pelo Estado.

              Um despacho publicado recentemente pelo Ministério da saúde coloca sob vigilância as ‘prescrições’ dos hospitais públicos. O ministro da Saúde garantia porém que o controlo é uma medida preventiva para evitar que haja descontrolos na despesa pública com a Saúde.

              O gabinete ministerial salientava que “O despacho é sobretudo um documento orientador para as entidades manterem as despesas em linha com a execução que tiveram até agosto, ou seja, controlada”.

              No Parlamento, o ministro garantiu que nada vai faltar aos doentes, porque foram feitas aquisições à cautela “muito acima das médias dos outros anos” e dadas indicações claras para se “respeitar o stock de segurança”.

                02/11/2016

                Governo Recua Nas Contribuições Extra A Pagar Pelas Distribuidoras De Dispositivos Médicos

                No último Conselho de Ministros dedicado à saúde foram aprovadas várias medidas para a recuperação da boa saúde financeira do setor, entre elas a publicidade dos apoios e subvenções que vai permitir monitorizar eventuais relações perigosas e con?itos de interesses também nesta área que representa um peso substancial na despesa do Serviço Nacional de Saúde, cerca de 700 milhões de euros por ano.

                No entanto e sem qualquer aviso, o Governo decidiu recuar na medida proposta conforme se pode verificar pela análise da proposta de lei do Orçamento do Estado onde nada se refere sobre este assunto. Entretanto fontes do Governo afirmaram que a?nal não vai avançar em 2017.

                Recorde-se que a contribuição extraordinária era o estandarte e uma das principais medidas com impacto orçamental para a descida da despesa no sector da saúde no próximo ano.

                Inclusivamente no relatório do Orçamento do Estado (OE) para 2017 previa-se que as empresas de dispositivos médicos passariam a pagar em 2017 uma contribuição extraordinária que se traduziria numa receita da ordem dos 35 milhões de euros.

                A contribuição extraordinária das empresas que comercializam dispositivos médicos implicaria uma tributação sobre o volume das vendas, isto à semelhança do que já acontece com o setor dos medicamentos desde 2015.

                Representando uma despesa de cerca de 700 milhões de euros por ano, a área dos dispositivos médicos é muito vasta, incluindo produtos que vão desde descartáveis, pacemakers e próteses, máquinas e seus softwares e até equipamentos pesados como o da tomogra?a axial computadorizada (TAC) e o da ressonância magnética.

                  26/10/2016

                  Entidade Fiscalizadora Considera Atuações Recentes De Plataforma De Compras Públicas Ilegal

                  A entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora das plataformas eletrónicas (IMPIC, I.P.) nos termos e para os efeitos da Lei 96/2015, de 17 de agosto que veio regularizar o acesso às plataformas de contratação, acaba de publicar uma circular reprovando algumas das mais recentes atuações de uma plataforma de Compras Públicas.

                  Com efeito o IMPIC acaba de publicar uma circular onde informa que têm sido reportadas, por parte de utilizadores de uma plataforma eletrónica a laborar no mercado, as seguintes situações:

                  1- Dificuldade em submeter os seus documentos na respetiva plataforma, desde que a entidade gestora da mesma começou a comercializar “pacotes” de velocidade de utilização da plataforma. 

                  2- Só os primeiros cinco minutos de utilização da plataforma são gratuitos, passando o tempo excedente a ser cobrado em vários escalões.

                  3- A submissão de ficheiros na plataforma só é gratuita até 1 Mb, passando a submissão de ficheiros de “tamanho” superior a ser cobrado em vários escalões. 

                  Relativamente às questões acima referidas, o IMPIC esclareceu o seguinte:

                  Nos termos do n º 1 artigo 28º da LPE, “as plataformas eletrónicas devem estar disponíveis, não podendo constituir um fator de restrição no acesso dos interessados aos procedimentos de formação de contratos públicos”.   

                  Por sua vez, o nº 3 do artigo 23º da mesma Lei dispõe que “as empresas gestoras apenas podem cobrar aos operadores económicos pelos serviços de disponibilização de mais do que três acessos aos serviços base ou pela prestação de serviços avançados”, compreendendo os serviços base o acesso a todas as funcionalidades essenciais que permitam o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré -contratuais públicos (nº 1 do artigo 24º da mesma lei). 

                  A título de exemplo, esta norma elenca os seguintes serviços base: o acesso aos procedimentos e às peças do procedimento que tenham sido publicadas; o envio de mensagens através da plataforma eletrónica; o envio de mensagens

                  de correio eletrónico para todos os intervenientes na fase do procedimento de formação de contratos públicos em curso, sempre que, nos termos do CCP, tal comunicação seja obrigatória; os pedidos de esclarecimentos e listas de erros e omissões; a submissão de candidaturas, de propostas e de soluções; as pronúncias em audiência prévia; as reclamações e as impugnações; a decisão de adjudicação; a entrega de documentos de habilitação; a visualização de todas as mensagens e avisos criados pelas entidades adjudicantes a que, nos termos da lei.

                  Ante o anterior o IMPIC concluía que:

                  Pela conjugação destas normas legais, as situações acima descritas (exigência de aquisição de pacotes de velocidade de utilização da plataforma, limitação da gratuitidade aos primeiros 5 minutos de utilização da plataforma e limitação da gratuitidade à submissão de ficheiros até 1 Mb) constituem práticas ilegais por consubstanciarem uma restrição ao acesso dos interessados aos procedimentos de formação de contratos públicos e por estabelecerem limites de utilização gratuita aos serviços base.

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