INTRODUÇÃO
Os SPMS publicam regularmente um Boletim Informativo com informação de relevo para o setor da saúde.
Recentemente, e num desses boletins a central de compras da saúde chamava a atenção para alguns elementos de relevo no âmbito das compras de bens e serviços que aqui nos permitimos reproduzir, conforme segue abaixo.
A - DO ANEXO A
Nos termos do nº 1 do artº 55º do Código dos Contratos Públicos, os interessados dispõem do primeiro terço do prazo para solicitarem esclarecimentos sobre as peças de procedimento.
Assim, os interessados em apresentar proposta a um Acordo Quadro de bens ou serviços específicos da área da Saúde, e, tendo em conta que o modelo de proposta é o “Anexo A”, conforme o estabelece no artº 8 do Programa de Concurso, devem aproveitar para, nesse prazo, colocar todas as dúvidas que lhe surgem no preenchimento do referido modelo. As dúvidas ao preenchimento desse modelo não devem ser colocadas como erros e omissões, dado que não conformam os requisitos do artº 61 do Código dos Contratos Públicos e, como tal, os interessados poderão não ver as suas questões esclarecidas.
B - DISPOSITIVOS MÉDICOS
Tendo em conta o facto de que a SPMS, EPE não celebrará contratos para dispositivos médicos se os mesmos não tiverem Código de Dispositivo Médico (CDM), os interessados em apresentar proposta a um Acordo Quadro devem providenciar junto do INFARMED, IP a obtenção dos mesmos em tempo útil, pois, tal como dispõe o Programa de Concurso, considera-se que o pedido foi feito em tempo útil quando tenha sido solicitado até dez dias úteis antes do termo do prazo concedido para a apresentação das propostas ou com antecedência inferior, se o facto a atestar com o documento só tiver comprovadamente ocorrido num desses dez dias úteis, sob pena de ver a sua proposta excluída ao lote em causa.
C - MEDICAMENTOS
Os interessados em apresentar proposta a Acordos Quadro da área do Medicamento deverão ter em consideração que, de acordo com o artigo 1.º do Decreto-lei N.º 195/2006, sempre que estejam em causa medicamentos reservados exclusivamente a tratamentos em meio hospitalar e outros medicamentos sujeitos a receita médica restrita, estes deverão ser objeto de avaliação prévia junto do INFARMED, IP. O não cumprimento desta formalidade implica a não celebração do contrato no caso de a sua proposta ter sido selecionada. Os interessados deverão também ter em conta que a avaliação prévia é efetuada, tendo por base a denominação comum internacional (DCI) e o nome do medicamento e respetivas apresentações submetidas.