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08/10/2014

A oferta de selos de tempo no seguimento da política europeia de incentivos à contratação

INTRODUÇÃO

Já aqui demos conta da nova Diretiva Europeia que regula a contratação pública, publicada em março passado e que entrou em vigor a 17 de abril, e a qual os Estados-membros têm prazo para transpor até 18 de abril de 2016 para as respetivas legislações nacionais.

Ora bem, tal e como indicam o Parlamento e o Conselho Europeu no preâmbulo da Diretiva, a contratação pública desempenha um papel fundamental na Estratégia Europa 2020, conforme já se havia anunciado aliás, na Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020, uma estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo».

Resulta claro que União Europeia vê a contratação pública como um dos instrumentos de mercado a utilizar para alcançar tal desiderato, assegurando simultaneamente a utilização mais eficiente dos fundos públicos.

Neste seguimento, alguns intervenientes do mercado da contratação pública em Portugal começam já a dar sinais de implementação antecipada das novas políticas de promoção da eficiência da contratação pública pelo que analisaremos aqui, nomeadamente a campanha lançada por uma das maiores plataformas de contratação pública do País no passado dia 15 de setembro.

DAS POLÍTICAS DE INCENTIVO ÀS PMEs

Um dos estandartes da nova Diretiva Europeia, é a política de inclusão das Pequenas e Médias Empresas (PMEs) no mercado da contratação através de novas regras que facilitam o acesso daquelas aos contratos públicos, simplificando os procedimentos e estabelecendo critérios de avaliação que permitam a igualdade entre as empresas que se apresentam a concurso.

O acesso mais facilitado das PMEs ao mercado dos contratos públicos deverá permitir às entidades adjudicantes alargar a sua base de fornecedores e às PMEs aumentar o seu volume de negócios e, assim, promover a criação de novos postos de trabalho.

Neste sentido, é então agora necessário continuar com o trabalho que se tem vindo a desenvolver criando novas medidas que permitam alcançar os resultados desejados.

A CAMPANHA DE SELOS DE TEMPO DA PLATAFORMA GATEWIT

No contexto que temos vindo a descrever, a empresa Gatewit – Compras Públicas anunciou uma campanha de iniciativas pro bono, entre as quais se destaca um pack de créditos gratuito pensados para os empresários em nome individual com vista a facilitar a participação das PMEs.

Dita campanha ficou disponível a partir de 15 de Setembro na plataforma compras públicas, especialmente e apenas para aqueles que estejam registados como empresários em nome individual.

Trata-se de um pack de 15 selos de tempo ou de créditos, válidos por 1 ano e que podem ser utilizados em todo o tipo de procedimentos, e que são ativáveis imediatamente, estando dita oferta disponível até 31 de outubro.

CONCLUSÕES

Vivemos é certo um momento em que cada vez mais, os governos se voltam para a eficiência nas compras públicas, procurando abrir o mercado a novas empresas tanto nacionais como estrangeiras, às pequenas e médias assim como às grandes Multinacionais.

Exemplo disto, é o longo processo de implementação da contratação pública eletrónica em Portugal, através do qual se desburocratizou a contratação eletrónica e fez com que fosse, verdadeiramente possível a qualquer empresa independentemente da sua dimensão ou localização geográfica concorrer em Portugal.

Contudo, nem tudo são rosas e subsistem alguns pontos importantes por resolver e articular sobretudo no que toca à gestão das plataformas de contratação pública.

Com efeito, as práticas de cobrança de selos de tempo ou créditos aos concorrentes são controversas e têm suscitado muita contestação, posto que se trata de um serviço básico e necessário para a correta submissão de propostas e que não tem porquê ser suportado, segundo a legislação vigente, pelas empresas concorrentes mas sim, pelas entidades adjudicantes que contratam as plataformas.

Assim, é de esperar segundo o contexto de maior inclusão das PMEs (que muitas vezes não podem suportar os custos da compra de selos - entre outros - que lhes impõem as plataformas) e da transposição da Diretiva, serviços como os selos de tempo que são absolutamente necessários para acreditar que se apresentou a proposta em tempo e forma, sejam gratuitos para os concorrentes.

    08/10/2014

    A aplicação da lei dos compromissos e pagamentos em atraso por parte das entidades adjudicantes coloca os fornecedores em xeque

    INTRODUÇÃO

    Os contratos no âmbito da saúde pressupõem, em regra, uma execução prolongada no tempo, influenciando também a duração dos mesmos o tipo de contrato bem como de procedimento utilizados.

    Por exemplo, o artigo 129 do CCP (Código dos Contratos Públicos) diz-nos que no âmbito dos procedimentos de ajuste direto simplificado, o contrato terá a duração máxima de 1 ano não podendo prorrogar-se.

    Dito isto, a regra geral estabelecida no artigo 440 do CCP, é de que os contratos para a aquisição de bens e serviços têm a duração máxima de 3 anos incluídas já as prorrogações.

    Sucede que, aquando da abertura de um procedimento as entidades adjudicantes devem ter em conta não apenas o CCP mas também importantes normas financeiras e orçamentais como seja a Lei dos compromissos e pagamentos em atraso.

    Esta lei veio restringir o uso daquilo a que se chama “compromissos plurianuais”, ou seja que um contrato afete os orçamentos de diferentes anos e isto originou a redução da duração dos novos procedimentos lançados de tal forma, que quase impossibilita a amortização do investimento realizado pelo fornecedor.

    Exemplo paradigmático deste tipo de situações é o caso dos procedimentos lançados para a aquisição de gases medicinais, que exigem investimentos com um período de amortização mínimo de seis meses enquanto os contratos em si não atingem os três meses de duração.

    Ante este tipo de situações os fornecedores têm vindo a questionar-se sobre se a atuação das entidades adjudicantes é correta e que medidas poderão tomar.

    A RELEVÂNCIA DOS COMPROMISSOS PLURIANUAIS

    Diz a Lei dos compromissos e pagamentos em atraso que os compromissos plurianuais são aqueles que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico.

    No artigo 6 da mesma lei estabelece-se que a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, está sujeita a uma autorização prévia, nos seguintes termos:

    • Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;

    • Do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;

    • Da assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local.

    Todo o anterior significa que a lei privilegia a execução dos contratos em um só ano económico, o que é aliás compreensível tendo em conta os últimos anos de descontrole das contas públicas.

    Contudo, a lei não fecha a porta a que, justificadamente e com a competente autorização prévia, se alargue a execução de um contrato a diferentes anos económicos, devendo nestes casos, inscrever-se integralmente os compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública.

    A PARCA UTILIZAÇÃO DOS COMPROMISSOS PLURIANUAIS

    Dentro do contexto que anteriormente descrevemos e dentro das obrigações que determinou a Lei do Compromissos e Pagamentos em Atraso, resulta claro que as Entidades Adjudicantes têm a obrigação de prever e organizar as suas despesas e manter uma correlação informática organizada dos compromissos assumidos com os fundos disponíveis, sem que estejam para tanto proibidas de contrair compromissos plurianuais.

    Mas então como se justifica esta fuga das entidades adjudicantes à sua utilização?

    Ora bem, as alterações legislativas bem como o controle dos contratos por parte do Tribunal de Contas acrescidos do incremento das auditorias por parte da Inspeção Geral de Finanças fizeram com que as Entidades Adjudicantes se abstivessem de utilizar os compromissos plurianuais, mesmo nos casos em que o seu uso se justifica, transferindo com isso para os fornecedores a responsabilidade de suportar contratos que muitas vezes não são financeiramente equilibrados.

    Assim sendo, compete aos fornecedores levar a cabo duas ordens de medidas:

    • Uma delas proativa, praticamente exclusiva do fornecedor atual da entidade adjudicante que, ante um contrato com a duração inferior a um ano, poderá alertar aquela de que num futuro contrato é conveniente que se amplie a duração do mesmo, devendo nesse caso tomar-se as medidas necessárias à obtenção da autorização prévia.

    • Uma outra reativa que consistirá em apresentar um lista de erros e omissões no âmbito já do procedimento de contratação, reclamando de situações injustas e propondo alternativas mais viáveis à contratação repondo o equilíbrio financeiro entre as partes.

      08/10/2014

      As consequências que as auditorias anunciadas pelo Ministério da Saúde terão para os fornecedores

      INTRODUÇÃO

      As gravíssimas situações de irregularidade que recentemente foram detetadas no Instituto Português de Oncologia do Porto e no Hospital de Aveiro estão na origem do anúncio do Ministério da Saúde da realização de auditorias aos hospitais para detetar eventuais fraudes.

      Os casos de irregularidade têm a ver com os procedimentos de codificação e com a faturação de fornecimentos e serviços.

      No caso do Instituto Português de Oncologia do Porto o Tribunal de Contas descobriu que o Instituto faturou repetidamente quimioterapia oral como se se tratasse de quimioterapia injetável pelo que a unidade terá de devolver ao SNS (Serviço Nacional de Saúde) 56,2 milhões de euros.

      No caso do Hospital de Aveiro registaram-se como internamentos 166 cirurgias em ambulatório, ou seja, alta no dia, em ortopedia e oftalmologia o que constituiu um espolio ao estado de 145 mil euros.

      AS AUDITORIAS AOS HOSPITAIS

      Conforme se referiu anteriormente, o Ministério da Saúde aditará aos hospitais com o intuito de identificar eventuais fraudes.

      Objetivo das auditorias

      Portanto, o objetivo das auditorias será comprovar que os hospitais estão a aplicar as normas relativas à faturação e à codificação corretamente, identificando possíveis erros que possam estar a gerar pagamentos indevidos.

      Hospitais e áreas alvo de auditoria

      As auditorias recairão sobre as áreas de rádio e quimioterapia, cirurgias, consultas, urgências, abortos, sessões de hospital de dia, diagnóstico pré-natal, domicílios e remédios hospitalares de quaisquer instituições do SNS.

      Data das auditorias

      As auditorias realizar-se-ão ao longo do ano 2015.

      O órgão auditor

      As auditorias serão efeituadas pela Administração Central da Saúde.

      AS CONSEQUÊNCIAS QUE ESTAS AUDITORIAS PODERÃO TER PARA OS FORNECEDORES

      Se os processos de auditoria da Administração Central da Saúde concluem um erro na codificação ou na faturação, por exemplo, porque esta a ser faturado um serviço que realmente não foi realizado ou, porque se codificou um serviço de ambulatório como de internamento, da mesma maneira que acontece no âmbito das auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, os fornecedores poderão ser obrigados a emitir uma nova fatura corrigida ou a emitir uma nota de crédito.

        08/10/2014

        A aposta pela utilização da PPP na área da saúde

        INTRODUÇÃO

        A partir do ponto de vista legal uma Parceria Público-Privada (PPP) é o contrato ou a união de contratos por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.

        Esta definição, bem como, o regime jurídico das PPP pode ser consultada no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio.

        Conforme indicado pelo Código dos Contratos Públicos (CCP) no artigo 37.º as PPP são objeto de regulação própria:

        Artigo 37.º Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas

        Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes (...) configure, nos termos de legislação própria, uma parceria pública-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao ministro ouao membro do Governo Regional da tutela sectorial, consoante o caso.

        A APOSTA DO GOVERNO PELA UTILIZAÇÃO DAS PPP

        Nos últimos anos o governo português tem estado a fazer uma aposta muito clara na utilização das PPP, por exemplo, através da modificação do seu regime jurídico.

        O Decreto-Lei n.º 111/2012, anteriormente referido constituiu um intento de promoção das PPP através das seguintes medidas:

        • Alargamento do âmbito subjetivo. Por exemplo, na definição de parceiro público incluem-se todas as empresas públicas e não apenas as entidades públicas empresariais.

        • Alteração do âmbito objetivo. A título de exemplo, as subconcessões de serviços públicos passam a estar submetidas ao regime de controlo das PPP.

        • Criação da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos para dotar o Estado de uma unidade técnica profissional e especializada em matérias jurídico-financeiras.

        O detalhe destas medidas pode ser consultado na nossa circular de 4 de junho de 2012.

        Constitui uma outra manifestação da aposta estatal na utilização das PPP no âmbito da saúde um aumento das transferências do Orçamento do Estado para os grupos económicos que gerem as PPP na saúde.

        Neste sentido, alguns estudos económicos concluem que, entre 2010 e 2014, a despesa pública em PPP aumentou 166,7% enquanto naquele mesmo período a despesa pública com a saúde sofreu um corte superior a 5,5 milhões de euros e os hospitais públicos viram o seu financiamento reduzido em 666,6 milhões de euros.

        O FUTURO DAS PPP NA ÁREA DA SAÚDE

        São exemplos de PPP na área da saúde o Hospital de Loures, o Hospital de Braga, o de Vila Franca de Xira ou o de Cascais.

        Estas PPP, geridas por grupos económicos tais como Espírito Santo Saúde, José Mello ou o grupo AMIL, são as que mais se têm beneficiado das transferências do Orçamento do Estado em detrimento das unidade públicas que têm sido alvo de sucessivos cortes.

        No passado mês de julho foram publicados na imprensa portuguesa inúmeros artigos relativos à falência técnica do Hospital de Cascais gerido por uma PPP.

        O Tribunal de Contas auditou os resultados do Hospital de Cascais entre 2008 e 2012 e concluiu que os resultados foram muito negativos e inferiores ao que estava inicialmente previsto.

        A taxa de rendibilidade prevista para os dez anos de exploração era de 9,74€ entre tanto, segundo o relatório do Tribunal de Contas, o retorno contabilístico anual conclui uma rendibilidade de 0,30% em 2009, de 195,82% negativos em 2010, 14,03% negativos em 2011 e 21,63% negativos em 2012.

        Provavelmente, se este tipo de resultados negativos começam a verificar-se com frequência obrigaram ao Governo a repensar a estratégia de gestão dos hospitais do SNS (Serviço Nacional de Saúde) e a redesenhar o futuro das PPP.

          08/10/2014

          As novas coimas aprovadas na área da saúde

          INTRODUÇÃO

          Em 24 de junho passado a Assembleia da República aprovou o Decreto Lei 249/XII que irá alterar as regras relativas à aplicação de coimas no âmbito de contraordenações em oito regimes legais no setor dos medicamentos.

          Algumas das medidas aprovadas prendem-se por exemplo com alterações no regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, passando a ser considerada contraordenação o não início da comercialização efetiva de qualquer apresentação do medicamento comparticipado na data para tanto notificada.

          Adiante analisaremos os pontos de maior relevância da nova legislação a publicar em breve.

          QUANDO ENTRARÁ EM VIGOR?

          Uma vez publicado, o diploma agora aprovado entrará em vigor logo no dia seguinte à sua publicação.

          QUAIS SÃO OS REGIMES ALTERADOS?

          Vão alterar-se os seguintes:

          - as disposições nacionais dos Estados-membros relativas à conceção, ao fabrico e à colocação no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro;

          - o regime da venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias;

          - o regime jurídico dos medicamentos de uso humano;

          - o regime jurídico das farmácias de oficina;

          - o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal;

          - as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios;

          - o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos.

          COMO SE CALCULAM AS COIMAS?

          As mudanças no regime implicarão também que se tenha em conta o volume de negócios do infrator antes da prática da contraordenação para aferir o valor da coima e todos eles vão passar a prever outras ou novas coimas.

          Considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

          EXISTEM DIFERENTES GRAUS DE COIMA?

          As referidas coimas são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

          - a gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

          - as vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

          - o caráter reiterado ou ocasional da infração;

          - a colaboração prestada ao INFARMED até ao termo do procedimento contraordenacional;

          - o comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.

          O INFARMED publica no seu site as sanções por ilícitos de mera ordenação social, que aplique bem como - e independentemente do trânsito em julgado – as decisões que, a título preventivo ou cautelar emita em sede contraordenacional.

            08/10/2014

            INFARMED implementa novo sistema de avaliação de tecnologias da saúde (SINATS)

            INTRODUÇÃO

            No decurso dos últimos anos as medidas de redução dos gastos, tais como a obrigatoriedade de utilizar como critério de adjudicação para a compra de medicamentos, o critério do mais baixo preço ou os descontos obrigatórios aplicados tanto a dispositivos como medicamentos, têm dominado a política da saúde nas compras públicas.

            Recentemente, veio o INFARMED apresentar um sistema de avaliação de medicamentos e dispositivos médicos denominado SINATS (Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias da Saúde) que promete contribuir para maximizar os ganhos em saúde bem como promover a utilização racional e eficiente dos recursos públicos em saúde.

            Deste modo, trataremos de apresentar sucintamente nas próximas linhas, o novo sistema de avaliação SINATS, segundo os dados avançados pelo INFARMED e Ministério da Saúde.

            O QUE É O SINATS?

            Trata-se de um sistema de avaliação periódica de medicamentos e dispositivos médicos, com vista a avaliar o seu custo-benefício, dentro dos milhões de euros gastos anualmente em saúde.

            QUANDO ENTRARÁ EM VIGOR?

            No próximo ano de 2015.

            COMO SERÃO FEITAS AS REVISÕES?

            Ao ritmo necessário dando primazia àqueles medicamentos e dispositivos que representem maior investimento do Estado e que tenham maior consumo.

            Numa primeira fase serão avaliados medicamentos e dispositivos médicos e numa segunda fase os equipamentos pesados como máquinas de TAC ou de ressonância magnética.

            Todas as tecnologías da saúde vão ser avaliadas e reavaliadas em comparação com outras alternativas terapêuticas e tendo por base não só a apenas a informação fornecida pelas empresas mas também dados sobre os efeitos nos doentes.

            QUAIS OS OBJETIVOS?

            Maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida do cidadão, a monotorização da utilização das tecnologias e os respetivos resultados, a redução de desperdicios e ineficiências e também, promover e premiar o desenvolvimento de inovação relevante.

            CONSEQUÊNCIAS DAS AVALIAÇÕES DO INFARMED

            Os medicamentos já existentes do mercado quer de farmácia quer de uso hospitalar, vão estar em permanente avaliação e podem vir a perder comparticipação ou ter preços alterados no caso de os resultados não serem os desejados, devendo estar sujeitos a reavaliações permanentes de agora em diante.

            Já quanto aos dispositivos médicos estará em causa avaliar pela primeira vez o verdadeiro benefício da compra dos mais de 600 mil dispositivos disponíveis no mercado e reduzir em largas centenas de milhões de euros na compra dos mesmos.

              08/10/2014

              Redução do défice na saúde pode significar aumento das compras públicas

              INTRODUÇÃO

              Em 2011 a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) foi chamada a controlar as contas da saúde, tendo na altura encontrado um défice orçamental de 833€ milhões de euros.

              Passados 3 anos, a eliminação do défice no setor da saúde começa a parecer uma realidade e é possível que já em 2014 as receitas da saúde sejam suficientes para cobrir as despesas.

              Com efeito, em julho passado o Ministério da Saúde dava sinais positivos ao mercado, tendo aprovado uma verba extra de 300 milhões de euros a transferir para as entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), provenientes dos saldos positivos que as administrações regionais, Infarmed e alguns hospitais obtiveram em 2013.

              Chegados a este ponto importa saber que impacto poderá a eliminação do défice representar nas compras do Estado na área da saúde.

              A LEI DOS COMPROMISSOS

              Com efeito a Lei n.º 8/2012 conhecida por Lei dos Compromissos, foi o estandarte do governo na luta contra os pagamentos em atraso, lei essa cujo princípio fundamental reside no facto de a execução orçamental não poder conduzir à acumulação de pagamentos em atraso. Com finalidades preventivas e reguladoras, destacavam-se os seguintes objetivos na Lei dos Compromissos:

              • Estancar a dívida atual de vários organismos públicos, impedindo ou dificultando que se assumam compromissos quando não existem salvaguardas de seu pagamento a curto prazo;

              • Diminuir o prazo de pagamento a fornecedores;

              • Controlar os compromissos plurianuais;

              • Responsabilizar e sancionar os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade, pelo não cumprimento da lei, designadamente se assumirem compromissos sem fundo disponível e aumentarem os pagamentos em atraso.

              Sucede que o cumprimento da referida lei, e acatamento do acordo TROIKA significou a redução na compra de medicamentos e dispositivos médicos, tal como, tanto se fez eco ao longo dos últimos 3 anos nos meios de comunicação social.

              QUE FUTURO PARA AS COMPRAS PÚBLICAS?

              Num futuro imediato, parece ser que dado o novo equilíbrio das contas, haverá um aumento das transferências para as unidades do SNS quer para pagamento de dívidas quer para investir na compra de medicamentos ou dispositivos médicos.

              Assim sendo, podemos antecipar um aumento das compras públicas e dos procedimentos de contratação a que os fornecedores do SNS deverão estar preparados para dar resposta.

              Num futuro mais distante, avançou o Ministério da Saúde que é necessário repensar o sistema e garantir que as contas públicas se mantêm equilibradas, pelo que se podem avizinhar mudanças importantes na gestão das compras do estado na área da saúde.

                08/10/2014

                Novos incentivos à compra de medicamento genéricos

                INTRODUÇÃO

                A necessidade de redução de despesa pública nomeadamente na área da saúde, deu lugar a uma seríe de políticas de promoção da compra de genéricos em Portugal (MG).

                A promoção do mercado dos medicamentos genéricos tem sido desde o início de 2012, um dos principais objectivos da política do medicamento em Portugal, uma vez que a prescrição, dispensa e utilização destes medicamentos se reflecte num potencial de poupança para os utentes e para o Estado.

                Segundo o Infarmed, a quota de mercado dos genéricos em Abril de 2014 atingia já os 42,16%, sendo que o objetivo será atingir os 60% da quota total de mercado.

                Mais recentemente, o Ministério da Saúde assinou com a Associação Nacional de Farmácias um novo acordo no seguimento desta política e o qual iremos aquí comentar.

                A EVOLUÇÃO RECENTE DA POLITÍCA DO MEDICAMENTO

                Segundo relatório de abril de 2014 emitido pelo Infarmed têm sido implementadas várias medidas destinadas especificamente ao segmento dos MG, com o intuito de aumentar a quota de mercado destes medicamentos no mercado do SNS, nomeadamente:

                • Levantamento de muitas providências cautelares sobre medicamentos genéricos;

                • Revisão anual dos preços de medicamentos genéricos;

                • Novas regras de prescrição e dispensa de medicamentos – Prescrição por DCI;

                • Decisão final sobre os processos de comparticipação de MG passou a ser tomada pelo INFARMED, por delegação directa da tutela;

                • Implementação da “Via Verde Genéricos” – Alteração a nível processual que envolve uma redução dos tempos de avaliação dos pedidos de comparticipação destes medicamentos;

                • Criação Mensal de Grupos Homogéneos.

                O NOVO ACORDO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMÁCIAS

                O acordo assinado no passado dia 9 de julho entre o Ministério da Saúde e a Associação Nacional de Farmácias (ANF) tem como objetivo aumentar a quota dos genéricos de 45% para 60% e com esta medida o Ministério da Saúde aponta para uma poupança de 100 milhões de euros.

                Antecipa-se que caso dita quota seja atingida os ganhos e poupanças serão partilhados com as farmácias que efetivamente ajudem a aumentar a quota dos MG.

                Contudo e de momento, ainda está por regular como se efetuará a repartição de incentivos.

                Diga-se de passagem que a prescrição por DCI (nome da substância activa em vez do nome do medicamento) obrigatória desde Maio de 2012, obrigou a que as prescrições fossem efetuadas por referência à DCI salvo, raras exceções em que se permite a prescrição justificada de medicamento de marca, pelo que este acordo deverá estar orientado sobretudo para o incremento das vendas de MG não sujeitos a receita médica.

                  07/10/2014

                  Governo determina alterações no regime dos selos temporais

                  INTRODUÇÃO

                  No passado dia 14 de Agosto foi publicado o despacho 10563/2014, por parte do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CGRIG) na qualidade de entidade supervisora das plataformas eletrónicas, no qual de determinou a interoperabilidade dos certificados de validação cronológica, vulgarmente conhecidos por selos de tempo.

                  Ora bem, isto implica uma mudança importante no sistema de aquisição e utilização dos selos temporais, podendo representar níveis de poupança relevantes para os fornecedores que, a partir de agora vão passar a poder utilizar um único pack de selos em todas as plataformas de contratação electrónica (PEC).

                  Atentas as mudanças que estão já ao virar da esquina, os utilizadores das PEC devem preparar-se e informar-se sobre a nova lei mas também, e principalmente, como é que as plataformas vão gerir este processo. Será que os selos anteriores são válidos? Em caso negativo há direito a reembolsos? São os fornecedores obrigados a comprar novos selos?

                  A REGRA DA GRATUITIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÓNICA

                  Em primeiro lugar e não de somenos importância, o CGRIG veio aclarar que a regra da gratuitidade do acesso às plataformas tal e como concebido nos artigos 4 e 5 do Decreto-Lei 143/A/2008, de 25 de Julho, não compreende a gratuitidade dos selos temporais.

                  Quer dizer, a cobrança dos referidos selos é aceite, o que levanta um pouco o véu sobre algumas das políticas das plataformas, e da sua legitimidade. Senão vejamos.

                  Ainda que os selos temporais não sejam gratuitos o papel das plataformas enquanto intermediárias na compra dos mesmos, vê-se agora questionado posto que se reduz a ampla liberdade que até agora vinha imperando em que se obrigava a que o utilizador tivesse de comprar selos temporais na plataforma onde iam ser utilizados, tudo isto com um regime de preços e de consumos diferente entre elas.

                  Garantidamente, o grande feito deste Despacho é que finalmente se impõe às plataformas a obrigação de aceitar los selos emitidos pelas entidades certificadas a estes efeitos, por agora apenas a DigitalSign e Multicert, independentemente de se ter utilizado ou não uma plataforma como intermediária para os comprar.

                  QUANDO ENTRA EM VIGOR O DESPACHO?

                  O novo despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja no dia 15 de agosto.

                  QUANDO ENTRA EM VIGOR A OBRIGAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE ACEITAR OS SELOS DAS ENTIDADES CREDENCIADAS?

                  Segundo o despacho, os selos interoperacionais emitidos pelas entidades DigitalSign e Multicert devem ser aceites pelas plataformas num prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação na TSL (Services Status List).

                  Os selos interoperacionais emitidos por novas entidades certificadoras dispõem de 30 dias úteis contados da entrada em vigor do mencionado despacho, ou seja do dia 15 de agosto.

                  É OBRIGATÓRIO COMPRAR NOVOS SELOS?

                  O referido despacho não obsta a que as plataformas continuem a disponibilizar selos temporais, sempre e quando o façam através de entidades credenciadas para o efeito nos termos da lei. Assim sendo, resulta claro que os selos temporais anteriormente emitidos são válidos, pelo que a maioria das plataformas optou por manter os selos anteriores e seguir emitindo elas próprias selos temporais de futuro.

                  Contudo, uma das plataformas com maior volume de procedimentos, comunicou aos seus utilizadores que optaria ao invés, por deixar de disponibilizar selos temporais ela própria, pelo que até 10 de Outubro deveriam os utilizadores comprar novos selos diretamente a uma entidade credenciada, sob pena de não poder submeter propostas a partir do dia 11 de Outubro.

                  É provável que esta decisão tenha que ver com as dificuldades operativas que supõe para aquela plataforma trabalhar com dois tipos de selos, uma decisão sem dúvida injusta para o utilizador que perde o investimento realizado em selos temporais, pelo menos na plataforma em questão.

                  QUAL É A VANTAGEM DO NOVO SISTEMA DE SELOS?

                  O sistema de selos temporais agora implementado permite aos utilizadores dispor de uma conta uniformizada de selos utilizáveis em todas as plataformas nacionais, eliminando a gestão da compra e caducidade de selos em todas elas e mormente representando a largo prazo, uma redução da despesa na compra daqueles, controlando ao mesmo tempo os excessos e discrepâncias de preços entre as plataformas.

                  CONCLUSÕES

                  Neste momento e pese embora a nova normativa não estabeleça expressamente, que os selos temporais anteriores são válidos, era de esperar que tal e como aconteceu, especialmente tendo em conta que as entidades credenciadas para a emissão de selos continuam a ser as mesmas, a maioria das plataformas optasse por manter os antigos selos vigentes.

                  Contudo, e não obstante direito de reclamação para as autoridades competentes e para as próprias plataformas que possa caber, o mais sensato ante a publicidade que têm vindo a ser recebida por parte de algumas plataformas com maior quota de mercado, será comprar novos selos que podem custar entre 49€ e 85€, têm a validade de 1 ano e são válidos para todas as plataformas, isto para garantir que no dia 11 de outubro os fornecedores possam continuar a apresentar as suas propostas e demais atos que exijam selos temporais, em tempo e forma.

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