buleboo

buleboo

06/08/2015

O regime dos aspetos submetidos à Concorrência

INTRODUÇÃO

Os procedimentos de contratação têm um vocabulário próprio criado pelo código dos contratos públicos (CCP) o qual devemos entender e manusear por forma a apresentar a melhor proposta possível e evitar exclusões desnecessárias.

Por isso mesmo e para ajudar à melhor interpretação destes aspectos determinantes das peças, hoje iremos analisar os aspectos submetidos à concorrência outros conceitos como os fatores e subfactores e ainda os parâmetros base, mínimos ou máximos.

 

OS ASPETOS SUBMETIDOS À CONCORRÊNCIA

Também conhecidos por atributos da proposta são os aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência do mercado, ou seja, aspetos sobre os quais os concorrentes estarão em concorrência, como sejam o preço ou as qualidades técnicas do produto.

Em teoria a concorrência realiza-se através de parâmetros base mínimos ou máximos que se conhecem como fatores ou subfatores de avaliação das propostas. 

Resulta pois que o truque para identificar os aspectos a concurso é procurar nas peças do procedimento, esses fatores ou subfactores.

Na realidade o CCP não estabelece quais devem ser os aspectos submetidos à concorrência pelo que a entidade adjudicante dispõe de suficiente  discricionariedade para determinar e concretar o que pretende adjudicar e como as características de dito produto/serviço se irá avaliar.

Assim a administração pode submeter um aspeto, como o prazo de execução à concorrência de forma total ou parcial sendo limitada apenas por imposições legais ou regulamentares. Por exemplo, a entidade adjudicante não pode estabelecer, no que toca ao prazo de garantia dos equipamentos, um prazo mínimo inferior a 2 anos estabelecido pela legislação vigente.

Quer dizer os parâmetros base obrigam por isso os concorrentes, posto que caso estes apresentem uma proposta desconforme com os parâmetros, por ultrapassar os limites máximos ou por não atingir os limites mínimos do preço, deverão ser excluídos do procedimento.

Vinculam por sua vez também a administração posto que aquando da avaliação deve guiar-se pelos parâmetros por si lançados ao mercado.

Na próxima circular falaremos sobre os aspectos não submetidos à concorrência e seu regime.

    28/07/2015

    As Novas Regras Da Prescrição

    INTRODUÇÃO

    Em 2012 publicou-se a Lei nº 11/2012, de 8 de Março, que definia um novo contexto para a utilização dos medicamentos, assim como a Portaria nº 137-A/2012 de 11 de Maio que vem estabelecer o novo regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, com o objetivo de promover a racionalidade e sustentabilidade do Sistema Nacional de Saúde (SNS) bem como gerar importantes poupanças sem qualquer perda de segurança, qualidade e eficácia para os cidadãos.

    Agora e após 3 anos de vigência daquela Portaria que veio estabelecer os novos modelos de dispensa e prescrição de medicamentos é a mesma substituída pela nova Portaria 224/2015, de 27 de julho.

     ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA PORTARIA 224/2015

    O regime jurídico estabelecido nesta portaria aplica-se a todos os medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica, incluindo medicamentos manipulados e medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, independentemente do seu local de prescrição e devidamente adaptado, aplica-se também a outros produtos comparticipados no seu preço pelo Estado.

     

    AS REGRAS DA NOVA PORTARIA

    A Desmaterialização da prescrição de medicamentos é reforçada posto que a prescrição manual será excepcional, admitindo-se apenas nos casos de:

    • Falência do sistema informático
    • Inadaptação fundamentada do prescritor validada pela Ordem dos Médicos
    • Prescrição ao domicílio
    • Outras situações até ao máximo de 40 receitas por mês.

    As receitas deverão para mais incluir a denominação comum internacional (DCI) do respectivo princípio ativo, a forma farmacêutica, a dosagem, a apresentação e a posologia.

    As prescrições tanto desmaterializadas como manuais terão a validade de 30 dias, podendo ser renovada até três vias que vigoram por 6 meses.

    Manter-se-á o direito de opção do utente em que o mesmo terá direito a escolher de entre os medicamentos que cumpram os critérios da prescrição médica, devendo ser informado na farmácia no ato da dispensa do medicamento, qual a opção que apresenta o preço mais baixo.

    Por outra parte os SPMS estarão obrigados a disponibilizar ao Infarmed o acesso aos dados de prescrição e dispensa das prescrições por via electrónica que incluam medicamentos dispensados contendo estupefacientes ou psicotrópicos.

    De referir ainda que a nova normativa entrará em vigor no próximo dia 01 de Agosto.

      22/07/2015

      O Sorteio Como Critério De Desempate

      INTRODUÇÃO

      No passado mês de abril, publicámos uma circular  sobre a realização de sorteios em case de empate entre propostas.

      Na circular de hoje vimos deixar nota de algumas questões de ordem prática que se têm vindo a colocar segundo o último boletim informativo dos SPMS.

      COMO SE NOTIFICA O SORTEIO?

      Há lugar a empate quando estivermos perante um procedimento em que existam mais de 2 concorrentes e a notificação deverá ocorrer no texto do relatório preliminar que se notificará através da plataforma utilizada a estes efeitos.

      COM QUE ANTECEDÊNCIA?

      Nos termos do CCP a notificação deverá ocorrer pelo menos 2 dias antes da data do sorteio.

      O QUE SUCEDE SE A MINHA EMPRESA NÃO COMPARECE?

      Poderão ocorrer dois tipos de situações:

      1. a) Só existem 2 concorrentes com situação de empate. O sorteio não deverá decorrer, assumindo o concorrente faltoso a figura da desistência, o que significa que a adjudicação recairá sobre o único concorrente presente.
      2. b) Existem mais de 2 concorrentes com situação de empate. Neste caso, assume-se a desistência do faltoso e o sorteio decorre segundo a tramitação estabelecida.

      A AUSÊNCIA É JUSTIFICÁVEL?

      Consideram os SPMS que não. Considerar-se-á sempre que houve desistência até porque a nomeação de um qualquer representante da empresa para aquele ato é um processo muito simples.

        

      COMO SE COMPROVAM OS PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA NO MOMENTO?

      Através da entrega da credencial, que ateste poderes de representação emitidos para o acto.

        15/07/2015

        Os Prazos De Pagamento Por Parte Das Entidades Públicas

        INTRODUÇÃO

        Quando Portugal entrou em recessão em 2010 o Governo viu-se obrigado a negociar a intervenção da União Europeia, comprometendo-se no âmbito do acordo Troika a reduzir os valores da dívida publica.

        Passados já quase 5 anos daqueles eventos, a Conta Geral do Estado de 2014 recentemente publicada pela DGO indica que os pagamentos em atraso caíram 366 milhões de euros no ano passado num decréscimo da dívida na ordem dos 19%.

        Contudo, fontes das associações que representam a indústria estão em desacordo sobre os valores em dívida e sobretudo quanto aos prazos de pagamento.

         

        A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2014

        Diz a DGO que o valor da dívida em 2014 era de 1.547 milhões e que os prazos médios de pagamento se fixaram nos 80 dias.

        Acrescenta ainda que as dívidas em atraso ou seja, superiores a 90 dias estão a cair pelo terceiro ano consecutivo, o que reflecte o sucesso da implementação da lei dos compromissos e pagamentos em atraso cujo regime já comentamos noutra circular.

        Outro elemento que haverá contribuído para estes valores seriam os programas criados para o efeito na saúde na Região Autónoma da Madeira e Administração Local.

         

        O CASO DOS HOSPITAIS EPE

        Os hospitais do sector empresarial do estado ou seja os EPE´s beneficiaram de aumentos de capital de 455,2 milhões de euros a efeitos da regularização da dívida para com os fornecedores.

        Os Hospitais EPE são conhecidamente o “calcanhar de Aquiles” do Estado sendo que ainda que se tenha percorrido um largo caminho ainda subsistem casos crónicos de dívida como é o caso dos hospitais CHLN e CHLC conforme gráfico publicado pela APIFARMA:

         

        Gráfico 1

         

        OS PRAZOS DE PAGAMENTO

        O principal ponto de discrepância entre Estado e fornecedores é, sem dúvida, a questão dos prazos de pagamento.

        Se por um lado e como já dissemos a DGO adianta como prazo médio de pagamento os 80 dias, já as associações que representam as empresas na área da saúde indicam valores muito díspares já na casa dos 450/500 dias, senão vejamos:

         

        Gráfico 2 

         

        CONCLUSÕES

        Muito têm sido os esforços e progressos feitos no que respeita aos pagamentos aos fornecedores por parte dos hospitais EPE contudo, falta ainda um caminho considerável a percorrer com vista a atingir prazos de pagamento razoáveis e mais do que isso, suportáveis por parte das empresas que contratam com o Estado.

          13/07/2015

          A Confidencialidade Das Propostas

          INTRODUÇÃO

          Prevendo a existência de conteúdos de natureza algo sensível, o legislador estabeleceu no CCP (Código dos Contratos Públicos) a possibilidade de classificar os documentos da proposta, quer dizer, restringir o acesso a dados que não queiramos ver publicitados, especialmente claro está, perante a concorrência.

          Neste sentido, e porque constitui um mecanismo de  interesse no que toca à proteção do segredo comercial e industrial, estudaremos o regime do pedido de confidencialidade da proposta.

           

          QUANDO SE PODE PEDIR A CLASSIFICAÇÃO?

          Por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer a classificação de documentos que constituem a proposta, para efeitos de restrição ou limitação do acesso aos mesmos.

           

          EM QUE PRAZO?

          Os interessados podem requerer a classificação de documentos até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas.

           

          QUEM DECIDE?

          A decisão sobre a classificação de documentos é do orgão competente para decisão de contratar, e deve ser expressamente notificada aos interessados.

           

          COM QUE PRAZO?

          Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação de propostas.

           

          E PODEM SER DESCLASSIFICADOS?

          Se no decurso do procedimento se deixarem de verificar os pressupostos que determinaram a classificação de documentos, o orgão competente para a decisão de contratar deve, oficiosamente, promover a desclassificação da documentação, notificando para tanto os interessados.

            01/07/2015

            A Obrigação De Dar Publicidade À Contratação No Portal Base

            INTRODUÇÃO

            Em 2008 quando se publicou o então novo código da contratação pública introduziu-se entre outras obrigações, o dever de as entidades adjudicantes darem a conhecer os contratos celebrados com os dinheiros públicos.

            O principal objetivo seria - está claro - centralizar a informação mais importante relativa a todos os procedimentos pré-contratuais, os quais, de acordo com o CCP, seriam obrigatoriamente desmaterializados.

            O portal em si configura um espaço virtual onde deveriam ser publicitados os elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, permitindo assim o seu acompanhamento e monitorização.

            Contudo, a prática diária da contratação vaticinou o Base a cair em desuso posto que presentemente, aos procedimentos de contratação a publicidade é dada através das plataformas, de email ou fax e para os casos dos concurso públicos através do Diário da República.

            Assim sendo, e atenta a reforma da contratação pública que se avizinha por via da transposição eminente da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho bem como, ao carácter aparentemente obsoleto do Portal Base, perguntamo-nos se este Portal mantém a utilidade e se se irá manter quando da Reforma da contratação?

            PORTAL BASE – O FIM DO MODELO?

            A publicitação no Portal Base tem como princípio, já dissemos, o acompanhamento e monitorização dos elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos.

            Com efeito a obrigatoriedade de publicitação no Portal Base, decorre do disposto no artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua versão alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 12 de julho, que determina a obrigatoriedade de publicitação de todos os procedimentos pré-contratuais públicos.

            No caso dos ajustes diretos para contratos de qualquer valor (artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos), é necessário proceder ao preenchimento de uma ficha com a informação relevante acerca desse contrato, no Portal, da qual depende a eficácia do respetivo contrato, sendo dispensada, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º, nos casos de regime simplificado.

            Por fim, ressalva-se que a publicitação dos contratos constitui uma “condição de eficácia dos mesmos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos”, o artigo 127.º do CCP.

            Não obstante o anterior e como também já dissemos, e referindo-nos especialmente à área da saúde o ratio de cumprimento da obrigação de publicidade nobase é bastante diminuto.

            CONCLUSÕES

            Chegados a este ponto e pese embora a dificuldade que o Base teve em consolidar a sua posição como portal de publicidade da contratação, entendemos que o conceito em si, não está de nenhuma forma esvaziado de utilidade.

            Com efeito, dispor de um portal único onde a informação sobre os procedimentos em decurso - independentemente de os mesmos depois se tramitarem por plataforma ou email – é de uma grande mais valia para a transparência e vigilância do mercado não só por parte das autoridades competentes mas também por parte dos fornecedores do Estado.

            Assim sendo a criação de uma obrigação efectiva de publicidade poderá - e deveria - ser o caminho a seguir pelo legislador no que respeita à reforma da contratação pública.

              23/06/2015

              A Obrigação De Notificação No Âmbito Das Transações Internacionais

              INTRODUÇÃO

              O Infarmed enquanto autoridade reguladora detém o poder de deliberar e dar instruções às empresas distribuidoras de dispositivos médicos e medicamentos quanto a certos aspectos do exercício da sua atividade.

              Nesse sentido o Infarmed publicou no passado dia 22 de junho a Deliberação número 1157/2015 que num quadro de crescentes exportações por parte dos laboratórios, revê e volta a recordar aos distribuidores de medicamentos as regras da notificação no âmbito das transacções internacionais.

              Neste contexto, na circular de hoje iremos rever os principais passos a dar por ocasião da venda de medicamentos fora do mercado nacional.

               

              O ATUAL SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

              O Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, consagra para os distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano, a obrigação de dispor permanentemente de medicamentos em quantidade e variedade suficientes para garantir o fornecimento adequado e contínuo do mercado geograficamente relevante, de forma a garantir a satisfação das necessidades dos doentes.

              Neste sentido os distribuidores estão incumbidos de notificar previamente ao Infarmed de determinada informação sobre medicamentos a exportar para países terceiros ou a distribuir para outros Estados membros da União Europeia .

              Através da Deliberação n.º 022/CD/2014, de 20 de fevereiro de 2014, foi aprovado o regulamento sobre notificação prévia de transações de medicamentos para o exterior do país, bem como a lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados Membros da União Europeia, está sujeita a notificação prévia ao Infarmed.

              A referida lista é elaborada de modo a garantir o adequado e contínuo abastecimento do mercado, tendo em conta as falhas de abastecimento, persistentes no tempo, identificadas através das fontes de informação adequadas, visando proteger a saúde pública e garantir o acesso ao medicamento por parte dos cidadãos.

              O Infarmed realiza para mais a monitorização do circuito do medicamento assente na disponibilização de ferramentas para reporte de falhas no acesso a medicamentos, via telefone, email e sítio electrónico para além das actividades inspectivas que possam caber.

                16/06/2015

                Regras Da Vigência De Um Ajuste Direto Celebrado Ao Abrido De Acordo Quadro

                INTRODUÇÃO

                Sabemos já que aos Acordos Quadro que seleccionam empresas para serem fornecedoras das entidades do Serviço Nacional da Saúde (SNS) se seguem os competentes ajustes diretos através dos quais se efectivam as compras de ditos serviços.

                 

                Contudo, importa também definir as regras concretas destes ajustes diretos “especiais” previstos no artigo 259º do CCP, sobretudo no que respeita à sua vigência.

                 

                OS AJUSTES DIRETOS NO ÂMBITO DOS ACORDOS QUADRO

                Atentando à lei verificamos que ao abrigo do CCP as modalidades de Acordos Quadro previstas no Art.º 252º são as seguintes:

                 

                • Com uma única entidade, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo, e que desde já antecipamos que não é a situação mais comum.

                 

                • Com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados, ou não estejam suficientemente especificados, os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e que, de facto, é o tipo de AQ que se utiliza.

                 

                Nestes casos, a entidade adjudicante deve dirigir a todos os cocontratantes do Acordo Quadro que reúnam as condições necessárias para a execução das prestações objeto desses contratos, um convite à apresentação de propostas e que segue as regras do artigo 139º e seguintes do CCP, ou seja, as do Concurso Público.

                 

                DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS CEELEBRADOS AO ABRIGO DO ARTIGO 259º DO CCP

                 

                A vigência dos contratos resultantes de um procedimento ao abrigo de um Acordo Quadro nos termos e para os efeitos do art.º 259.º do Código dos Contratos Públicos não é limitada pela vigência daquele, quer dizer, em princípio pode vigorar após o término do referido AQ, sempre e quando não ultrapasse os 36 (trinta e seis) meses ou seja, 3 anos com prorrogações incluídas, conforme previsto no CCP.

                  11/06/2015

                  Regras De Compartipação Pelo Serviço Nacional De Saúde (SNS) Mudam Em Julho

                  INTRODUÇÃO

                  A partir do próximo mês de Julho, todos os novos medicamentos e dispositivos médicos serão avaliados pelo Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SINATS) que entrará efetivamente em fase de aplicação.

                   

                  A partir de agora e para serem comparticipados pelo SNS e adoptados pelas instituições de saúde os produtos novos e também aqueles já existentes no sistema vão passar a ser avaliados segundo novas regras e metas a atingir com vista a uma maior eficiência do investimento dos dinheiros públicos.

                   

                  AS NOVIDADES IMPLEMENTADAS

                   

                  A eficiência e inovação introduzidas pelos medicamentos e dispositivos serão analisadas com o objetivo de ajudar a decidir em que é gasto o orçamento da Saúde.

                   

                  O novo sistema deverá uniformizar procedimentos que já existiam e ser mais abrangente ao incluir os dispositivos introduzindo para mais, maior rigor no financiamento.

                   

                  Por outra parte, passará a caber às empresas provar o valor acrescentado do seu produto perante novas alternativas, para manter a comparticipação.

                   

                  Já quanto aos novos medicamentos de uso hospitalar que sejam equivalentes do ponto de vista terapêutico, os mesmos só serão aprovados pelo Infarmed se garantirem uma redução de preços de pelo menos 10%.

                   

                  AS DIFICULDADES QUE SE PODERÃO SENTIR

                  De momento ainda não foram publicadas as portarias que regulam o funcionamento desta avaliação o que por si só coloca alguns pontos de interrogação sobre quão preparado estará o Infarmed e de que recursos dispõem para assumir a tarefa da avaliação.

                   

                  Continuam ainda as empresas sem saber, se as avaliações se irão processar por fases (medicamentos e depois dispositivos, novos e aqueles já registados ou se de outra forma) ou se existirá por exemplo uma fase transitória em que as empresas poderão preparar-se e reunir a documentação e informação necessárias para instruir este processo.

                    Subscreva nosso Newsletter

                    Tesera circular

                    Nome*

                    Apelido*

                    E-mail*

                    Telefone

                    RESPONSÁVEL

                    Tesera Portugal Unipessoal, Lda. com sede social em Avenida do Forte 3, Parque Suécia,
                    Edifício Suécia V, Piso 0, 2790-073 Carnaxide, com C.I.F.: 513018530

                    Tefone.: (+351) 211 329 262. Endereço eletrónico: info@tesera.pt

                    FINS

                    Responder a pedidos de informação

                    Gerir a contratação ou pré-contratação de produtos e/ou serviços

                    Remeter comunicações comerciais em caso de consentimento

                    DIREITOS

                    Revogação do consentimento prestado. Direitos de acesso, retificação, supressão, limitação ou oposição ao tratamento, direito a não ser objeto de decisões automatizadas e a obter informações claras e transparentes sobre o tratamento dos dados.

                    subscreva a Tesera circular