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03/12/2015

Previsões Para As Próximas Compras Centralizadas

INTRODUÇÃO

Como já bem sabemos os SPMS têm a seu cargo a tarefa de gerir as compras da área da saúde.

Fá-lo essencialmente através de instrumentos como o leilão (de que falamos na nossa última circular) mas também, e essencialmente por meio de Acordo Quadro onde se seleccionam as empresas que reúnem os requisitos técnicos para serem os fornecedores das entidades/hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Assim sendo, e dada a importância destas “selecções” centralizadas de fornecedores é de suma importância que as empresas presentes no mercado acompanhem e se possam preparar para os futuros Acordos Quadro.

COMO PODEM AS EMPRESAS PREPARAR-SE?

Existem dois modos de acompanhar os processos de contratação dos SPMS, a saber:

  • As consultas publicas que lançam os SPMS ao mercado e que já “denunciam” as características, datas e requisitos do futuro acordo quadro a publicar; ou
  • Através da análise do boletim mensal dos SPMS onde se dá conta das intenções de contratação daquela central.

No último boletim (número 8) os procedimentos a lançar neste último trimestre e princípios de 2016 são os seguintes:

 

Com efeito não se concretizam datas e nenhum destes procedimentos foi ainda aberto ao mercado pelo que se estimamos que os mesmos transitem para 2016, devendo antes concluir-se até ao final do ano os seguintes:

2015 / 9

A FACTORES VIII E IX DA COAGULAÇÃO HUMANA, FACTOR VIII DA COAGULAÇÃO HUMANA + FACTOR DE VON

WILLEBRAND HUMANO E FACTOR DE VON WILLBRAND HUMANO

2015 / 89

Concurso público com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia para Aquisição de Bens de Consumo Clínico para utilização no Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Infeção VIH/Sida

2015 / 74

Material disposable de bloco operatório Parte IB

2015 / 6

Medicamentos do foro oncológico

    30/11/2015

    O Mais Recente Leilão Dos SPMS

    INTRODUÇÃO

    Já comentamos aqui sob vários pretextos, que as novas formas de contratação no âmbito das compras dos Estado são cada vez mais, uma realidade que se impõe.

    Isto não só pelas alterações introduzidas pela nova geração de Diretivas Europa mas também e sobretudo, pela necessidade latente de o Estado fazer escolhas racionais aquando da utilização dos fundos públicos.

    Sinal claro de que as aquisições do Estado estão a entrar numa fase de mudança e investimento na inovação, é o mais recente leilão lançado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde.

    O LEILÃO DOS SPMS

    Os SPMS dão o exemplo e realizaram um leilão eletrónico, no passado dia 29 de outubro, demonstrando a viabilidade do recurso ao mesmo nas compras do setor da saúde.

    FICHA TÉCNICA:

    Área

    Aquisição de Contracetivos Profiláticos, Orais e Mecânicos para todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

    Preço base

    Arrancou com o preço base de 8 milhões de euros, prevendo poupanças na ordem dos 15%, no entanto a SPMS ultrapassou todas as expetativas e, no encerramento do leilão, alcançou poupanças de cerca de 30%, mais concretamente de 2,3 milhões de euros.

    Poupança para o Estado

    O leilão permitiu poupanças superiores a 2 milhões de euros.

    VANTAGENS DO RECURSO AO LEILÃO

    Com o emprego de mecanismos inovadores de contratação, tais como o leilão, é possível agregar e centralizar compras, tendo como denominador comum poupanças significativas para o Ministério da Saúde e para o cidadão.

    Este instrumento especial de contratação tem para mais o benefício de reduzir o grau de litígio com as entidades envolvidas, uma vez que potencia a igualdade de oportunidades a todas as empresas, no que respeita aos processos de licitação.

    Tornam por sua vez os processos de negociação de preço mais transparentes e menos burocráticos e a sua implementação não representa custos elevados.

    No que respeita aos fornecedores do Estado também para eles o processo de venda se simplifica (redução do número de procedimentos, gestão de pedidos de desconto, deslocações para negociação de preços etc …) sem esquecer que os leilões permitem às empresas garantir as vendas em volume e controlar os descontos por volume a realizar ao Serviço Nacional de Saúde (SNS).

      25/11/2015

      Governo Amplia As Atribuições Dos SPMS

      INTRODUÇÃO

      Em 2013 publicava-se a portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro, que procedeu à definição das categorias de bens e serviços abrangidos nas atribuições da SPMS, E. P. E., na qualidade de central de compras, para celebrar Contratos Públicos de Aprovisionamento e Acordos Quadro, bem como, à concretização dos termos em que será efetuada a contratação da aquisição de bens e serviços ao seu abrigo.

      No entanto na vigência da referida Portaria foram identificadas novas áreas de atuação da central de compras da saúde, as quais o Governo optou por clarificar e atualizar.

      A NOVA PORTARIA

      Neste seguimento o Governo publicou a Portaria n.º 406/2015, de 23 de novembro, a qual consiste na integração de todos os bens inseridos nos bens e serviços da área da saúde.

      Aquela portaria procede para mais ao aditamento de novas categorias constantes da lista Anexa à Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro, no que concerne às novas categorias, procedendo em conformidade à sua alteração.

      Assim sendo as empresas devem consultar a lista Anexa à referida Portaria com vistas as confrontar com a anterior e verificar se os seus produtos se encontram agora incluídos na área de competências dos SPMS, a saber:

      • Medicamentos
      • Reagentes
      • Material de consumo clínico
      • Dispositivos e material de consumo clínico

      Entre os produtos aditados a nova lista estão os medicamentos para o sangue e para os órgãos hematopoiéticos, o equipamento de imagiologia para uso médico, os sistemas de registo, tubos e sacos de drenagem e respectivos kits, material ortopédico entre muitos mais.

        19/11/2015

        O Estado Da Dívida Dos Hospitais No Último Trimestre De 2015

        INTRODUÇÃO

        Os hospitais vão receber mais verba para pagar as suas dívidas conforme aprovou o Ministério das Finanças através de um reforço especial.

        Esta medida é algo contraditória tendo em conta os mais recentes dados comunicados a respeito da dívida pública na área da saúde que denotavam que os valores devidos pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) nunca estiveram tão baixos.

        Nas próximas linhas analisaremos o estado da dívida e quais as previsões para a sua regularização.

        CUMPRIMENTO DA LEI DOS COMPROMISSOS

        Em Setembro passado o número dos hospitais que não cumpre a lei dos compromissos subiu de 4 para 19 segundo os dados da DGO.

        Isto quer dizer que 19 hospitais do SNS não estão a cumprir com a regra da previsão da despesa a 90 dias bem como as obrigações de pagamento e por isso, estão claramente a acumular dívida, isto não obstante os dados oficiais do Governo que determinavam a descida da dívida a valores record.

        Outros dados publicados pela DGO estabeleceram que no terceiro trimestre de 2015, 20 hospitais pagaram em atraso, como é o caso do Centro Hospitalar de Setúbal ou o Centro Hospitalar do Médio Tejo.

        AUMENTO DESPESA COM MEDICAMENTOS

        Por outra parte e segundo dados do Infarmed a despesa com medicamentos aumentou cerca de 17% em maio passado representando cerca de 470 milhões de euros no orçamento do SNS.

        ÚLTIMOS DADOS DA REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA

        Dizem os dados publicados em Setembro pela DGO que a dívida da Saúde que em 2011 somava mais de 1.718 milhões de euros era em Setembro de 2015 apenas 437 milhões de euros.

        CONCLUSÕES

        Apesar das previsões optimistas da DGO em Setembro passado, a recente aprovação de uma injecção de capital nos hospitais gerou alguma desconfiança no mercado, tendo inclusivamente Marta Temido, a Presidente dos Administradores Hospitalares dito que os “sinais são contraditórios” e que alguém está a dar “informação errada”.

        Ante este quadro, é expectável a aprovação de algumas medidas adicionais a nível da gestão da dívida dos hospitais ou até mesmo novas injecções de capital.

          10/11/2015

          Infarmed avança para a última fase da Codificação

          INTRODUÇÃO

          Anunciou recentemente o Infarmed que cerca de um terço dos 819 mil dispositivos médicos registados em Portugal já estão codificados, tendo a tutela previsto uma poupança de “milhões de euros” com esta medida de registo e posterior avaliação.

          Quer isto dizer que o processo de codificação está, segundo o Infarmed, em vias de conclusão até ao final do ano.

          Na circular de hoje vamos comentar os principais timmings a ter em conta assim como os últimos grupos criados pelo Infarmed a estes efeitos.

          PLANNING DA CODIFICAÇÃO

          Segundo o presidente do Infarmed Eurico Castro Alves que falou na cerimónia de abertura da conferência “Do registo à avaliação de dispositivos médicos” que decorreu em Lisboa, desde o início do trabalho de codificação destes dispositivos, em 2012, foram codificados 275 mil dispositivos.

          O Infarmed prevê que, até ao final do ano, a atribuição de um código único abranja a totalidade dos produtos em circulação e que a avaliação do desempenho daqueles em breve será uma realidade.

          Segundo o Infarmed os primeiros estudos realizados sobre o impacto deste tipo de avaliação incidiram sobre quatro classes de dispositivos médicos diferenciados, de utilização hospitalar, e permitiram concluir que, apenas nesses produtos, é possível uma poupança de 20 milhões de euros, se o Estado optar por financiar ou comparticipar as tecnologias que apresentem uma melhor relação custo-benefício”.

          Neste seguimento e conforme já dissemos o Infarmed informou que o processo de codificação iniciado em 2012 estaria concluído no final deste ano.

          Não obstante e se atentarmos na página de codificação do Infarmed verificamos que ainda há dois grupos pendentes de codificação, o dos equipamentos médicos e respectivos acessórios e materiais e um grupo recém-criado e designado de dispositivos vários:

          Isto significa que na última fase, o Infarmed optou por mudar de estratégia e em vez de criar um grupo específico criou um grupo para vários dispositivos.

          Agora cabe às empresas preparar-se para a última fase de codificação posto que no último trimestre de 2015, e segundo o Infarmed todos os dispositivos a circular no mercado deveriam estar codificados para o inicio do ano de 2016.

            04/11/2015

            Como Constituir Um Agrupamento Para Efeitos Da Contratação Pública

            INTRODUÇÃO

            A crise económica vivida nos últimos anos teve o mérito de despertar o engenho das empresas no mercado e que as mesmas se associassem e encontrassem formas de fazer face aos procedimentos, aos quais sozinhas, não se poderiam apresentar.

            Assim, a constituição de agrupamentos de candidatos ou de empresas tende a revelar-se cada vez mais premente pelo que hoje, vamos explicar como se constitui formalmente um agrupamento.

             

            COMO CONSTITUIR UM AGRUPAMENTO

             

            A forma correta de formalização do Agrupamento de Concorrentes dependerá sempre das circunstâncias do caso concreto bem como das exigências das peças cada procedimento.

             

            As peças do procedimento deverão indicar qual a modalidade de agrupamento que deverá ser aplicável, solicitando-se mais frequentemente o consorcio externo ou o agrupamento complementar de empresas.

             

            Aquando da apresentação da proposta, a mesma deve ir assinada pelos representantes de todos os membros do agrupamento, com os logos e papel timbrado de cada uma das empresas.

             

            • O Agrupamento Complementar de Empresas

             

            Permite a constituição de pessoas coletivas que resultam do agrupamento de pessoas singulares ou coletivas e de sociedades para, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, melhorarem as condições de exercício ou de resultado das suas atividades económicas, pode constituir-se com ou sem capital próprio. A sua constituição ainda que mais solene e sujeita a registo é relativamente simples, podendo ser feito online e demorando apenas 10 dias a concluir-se.

             

            • O Consórcio

             

            O Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir um objetivo comum. O contrato de consórcio não está sujeito a qualquer tipo de registo, posto que não dá lugar a uma nova entidade jurídica, e por isso não há qualquer razão que imponha o registo do contrato.

              27/10/2015

              Saúde Tem Novas Regras De Publicidade

              INTRODUÇÃO

              A publicidade na área da saúde sempre foi um tema sensível dada a área de particular responsabilidade técnica e claro está, influência na saúde pública.

              Por este motivo associações como a Apormed e a Apogen incluíram nos seus estatutos regras a seguir pelos seus associados concernentes a publicidade de medicamentos e dispositivos médicos.

              Não obstante o legislador não estava desatento a este estado de coisas e por esse motivo publicou recentemente em Diário da República um regime específico para a publicidade no sector da saúde, pelo que hoje veremos o novo regime.

              NOVO REGIME DA PUBLICIDADE

               A nova lei entra em vigor a 1 de Novembro e aplica-se aos suplementos alimentares, à criopreservação de células estaminais, às medicinas alternativas e aos rastreios “gratuitos” em várias especialidades como oftalmologia e medicina dentária.

              Até agora, a publicidade em saúde era regulada pelo Código da Publicidade, em geral, com excepção dos medicamentos, dos dispositivos médicos e algumas matérias pontuais como os testes genéticos, cuja fiscalização cabe ao Infarmed.

               De ter em conta que a fiscalização deixa de estar a cargo da Direcção-geral do Consumidor e passa a ser atribuída à Entidade Reguladora para a Saúde, que pode inclusivamente aplicar coimas até 44.891,81€.

              A nova lei identifica paramais, a tipologia de comportamentos enganosos por parte das empresas, seja qual for o meio de comunicação social utilizado.

              O diploma abrange “todas as práticas de publicidade relativas a métodos convencionais e terapêuticas não convencionais” e especifica que cabem no seu âmbito “quaisquer tratamentos ou terapias, designadamente os que envolvam o uso de células”.

              As mensagens publicitárias ficam limitadas a “informações aceites pela comunidade técnica ou científica”, definição esta que coloca a legislação portuguesa em consonância com as regras de compliance que pouco a pouco vêm tomando forma por toda a Europa.

              Passa a ser proibida a descrição de serviços com as palavras “gratuito”, “grátis”, “sem encargos” ou “com desconto”, nos casos em que o utente “tiver de pagar mais do que o custo inevitável de responder à prática de publicidade em saúde”.

              Em jeito de conclusão poder-se-ia dizer que a lei pretende defender os pacientes de práticas que veladamente pretendam criar uma necessidade de tratamento, rastreio ou outro que na realidade não existe e que a publicidade pretende potenciar.

                21/10/2015

                Impasse No Orçamento De Estado Para 2016

                INTRODUÇÃO

                As eleições do passado dia 4 de Outubro colocaram o País num impasse político que se reflecte também no Orçamento de Estado.

                Com efeito, a autorização da despesa é fundamental ao normal funcionamento das instituições pelo que vamos, em breves linhas, comentar o estado da aprovação das contas do País.

                A APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA 2016

                Segundo as regras na Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), o Governo deve aprovar o Orçamento no ano de 2015 para que o mesmo possa entrar em vigor em 2016 pelo que, uma aprovação do mesmo concretizada antes do final do ano, começa a figurar-se uma tarefa hercúlea.

                Na LEO, está definido que, a cada ano, o Governo apresenta à Assembleia da República a sua proposta de OE até ao dia 15 de Outubro, para que esta possa ser aprovada e promulgada pelo Presidente da República a tempo de entrar em vigor a 1 de Janeiro do ano seguinte, data essa já largamente ultrapassada.

                Não obstante o anterior é certo que o Governo “interino” continua a autorizar despesa posto que foi aprovada uma verba global de 2,6 milhões de euros que o ISS e a Administração Regional de Saúde de Lisboa podem gastar em contratos-programa com respeito a cuidados de saúde continuados integrados.

                Outro exemplo é a autorização de despesas plurianual pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra relativa à aquisição de reagentes para o Serviço de Patologia Clinica, plano este de 5 anos com verba inscrita para 2016 no valor de 3,4 milhões.

                Apesar da ampla contestação pública de algumas destas decisões dizem os responsáveis financeiros que o impasse politico não justifica que os serviços públicos não operem com normalidade.

                Consideram que são procedimentos normais que visam dar continuidade à prestação de serviços e projectos lançados em 2015 ou antes e cumprir com as promessas e compromissos prévios.

                Assim as coisas, estimamos que nos próximos dias e quando se forme o Governo se submeta com a maior brevidade possível o Orçamento de Estado à aprovação da Assembleia ainda que de momento, a despesa esteja em marcha com normalidade.

                  13/10/2015

                  Da Relevância Do Preço Nos Procedimentos

                  INTRODUÇÃO

                  O preço base – conforme nos diz o Código dos Contratos Públicos (CCP) - corresponde ao preço máximo total que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações objeto de um contrato.

                  Já sabemos que este preço normalmente inclui todas as despesas e demais encargos com transporte estando excluído o IVA.

                  Está bom de ver que o preço base funciona não só como limite de preço máximo a concurso mas também como barómetro de todo o procedimento. Senão vejamos.

                  A necessidade de apresentar uma justificação de preço anormalmente baixo, quer dizer um preço igual ou inferior a 50% ao preço a concurso, tem também por referência o preço base.

                  Igualmente a necessidade de apresentar ou não caução tem por referência que o preço base seja igual ou superior a 200.000€ ou de apresentar uma justificação de preço anormalmente baixo, quer dizer um preço igual ou inferior a 50% ao preço a concurso, tem também por referência o preço base.

                  Também com as atuais restrições orçamentais encontramos que muitas vezes o critério de adjudicação é o do mais baixo preço pelo que é importante entender qual o valor que a administração está disposta a pagar para melhor averiguar quais são as nossas hipóteses de ser adjudicatário ou até mesmo, interesse em concorrer.

                  A ADMINISTRAÇÃO ESTÁ OBRIGADA A INDICAR O PREÇO BASE NAS PEÇAS?

                  O entendimento generalizado é de que sim, contudo o CCP estabelece antes regras para a determinação do preço, ainda que não exista uma verdadeira obrigação de o indicar.

                  Com efeito o artigo 47º do CCP não indica obrigatoriedade de indicação de preço base, mas aponta contudo, regras subsidiárias para encontrar dito preço nas alíneas b) e c) do mesmo artigo, a saber:

                  • Valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento com base em critério de valor.
                  • Valor máximo até ao qual o órgão competente para contratar pode autorizar a despesa inerente.

                  E se nenhum destes critérios se aplicar? Entende-se que não existe preço base, posto que se considera que existe competência para autorizar despesa sem limite de valor ou então, que a entidade adjudicante não está abrangida pelo regime de autorização de despesa.

                  E se apenas de indicarem preços unitários base? Se se apenas indicarem preços unitários entende-se que existe preço base posto que o mesmo corresponderá à multiplicação daqueles preços pelas quantidades previstas nas peças do procedimento.

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