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21/10/2020

Aprovadas Novas Regras Para A Contratação Pública

 A Assembleia da República aprovou esta sextafeira, em votação final global, alterações ao regime da contratação pública, fixando em 750 mil euros o limite máximo para haver dispensa de concurso em contratos financiados por fundos europeus.

O texto de substituição apresentado pela Comissão de Economia foi aprovado com votos a favor do PS, abstenção do PSD e da deputada não inscrita Cristina Rodrigues e contra de todas as restantes bancadas.

O texto esta sexta-feira aprovado teve por base uma proposta de lei do Governo apresentada em junho que estabelece medidas especiais para a contratação pública e que altera o Código dos Contratos Públicos, mas teve muitas alterações na especialidade. Em junho, quando apresentou a proposta de lei, o executivo apontou como objetivo do diploma simplificar e desburocratizar a contratação pública, aumentando a eficiência da despesa pública. Contudo, as alterações propostas geraram críticas partidárias e de várias entidades, incluindo do Tribunal de Contas, que, num parecer dirigido ao parlamento, alertou para riscos de “práticas ilícitas de conluio, cartelização e até mesmo de corrupção”.

Na especialidade, foram aprovadas várias mudanças ao texto inicial, com origem sobretudo em propostas de PS e PSD. O texto final inclui, por exemplo, a proposta de alteração do PSD que prevê “procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades” quando o valor do contrato for inferior a 750 mil euros.

A proposta inicial do executivo admitia procedimentos simplificados para contratos até 5,3 milhões de euros, bem acima do atual limite de 150 mil euros previsto na lei. Também incluída no diploma esta sexta-feira aprovado foi a criação de uma comissão independente para acompanhamento das medidas especiais de contratação pública (composta por quatro designados pelo parlamento e um pelo Governo), proposta pelo PSD.

Quanto à aplicação das medidas especiais de contratação pública, foi acolhida no texto final,  a proposta do PS (que altera ligeiramente a do Governo) que as dirige a “projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e, ainda, de bens agroalimentares”. Foi ainda incluída no texto outra proposta do PS que prevê que “em caso de urgência” possam ser feitos contratos até 5,2 milhões de euros que sejam de locação ou aquisição de bens móveis, de serviços e empreitadas de obras públicas financiadas ou cofinanciadas por fundos europeus e de promoção da habitação pública ou a custos controlados.

    09/04/2020

    Governo Procede Ao Esclarecimento Das Medidas Excepcionais No Âmbito Da Contratação Pública

    O Governo procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.

    Procede-se neste sentido a esclarecer no que respeita à contratação pública que, a suspensão dos prazos administrativos não se aplicará aos procedimentos de contratação previstos no Código dos Contratos Públicos, conforme abaixo se transcreve:

     

    Artigo 7.º-A

    Contratação pública

    1 - A suspensão de prazos prevista no n.º 1 do artigo anterior não se aplica ao contencioso pré-contratual previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

    2 - A suspensão dos prazos administrativos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo anterior não é aplicável aos prazos relativos a procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

    3 - Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.»

      03/04/2020

      INFARMED EMITE ALERTA PARA FABRICANTES E DISTRIBUIDORES DE DISPOSITIVOS

      O Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde alertou fabricantes e distribuidores para a necessidade de disponibilidade continua de oxigénio e dispositivos médicos tanto à casa dos doentes como aos hospitais, incluindo os de campanha, no contexto da pandemia de Covid-19.

      Em nota publicada no site, o Infarmed chama a atenção para a necessidade de «assegurar a permanente disponibilidade de gases medicinais [como o oxigénio, por exemplo] e dispositivos médicos com qualidade, tendo em conta os planos de contingência, as necessidades acrescidas de abastecimento e os novos intervenientes que possam surgir neste contexto de pandemia, como hospitais de campanha».

      O Infarmed lembra ainda que, no âmbito da pandemia de Covid-19, «foi determinado, em termos de Saúde Pública, sem prejuízo de outras prioridades, que o abastecimento e transporte de algumas categorias de medicamentos como os gases medicinais, e o transporte de algumas categorias de dispositivos médicos, como concentradores de oxigénio e ventiladores, são importantes e essenciais tanto para hospitais e outras instituições de saúde, como para o domicílio dos doentes e pessoas mais vulneráveis».

      Para garantir o abastecimento contínuo do mercado e evitar o alastrar da pandemia, o Infarmed pede aos fabricantes e distribuidores de gases medicinais e de dispositivos médicos para assegurarem que «as instalações e equipamentos, o pessoal adstrito às diversas operações, bem como a estrutura e organização internas se encontram adequados e suficientes, de forma a disponibilizar eficazmente e com rapidez as quantidades de medicamentos e de dispositivos médicos que os clientes precisam».

      Recomenda também que adotem as medidas adequadas e necessárias com vista à proteção da saúde de todo o pessoal (incluindo os motoristas), tais como a formação eficaz relativamente às instruções de higiene e fardamento, verificando o seu cumprimento.

      O Infarmed alerta ainda para a necessidade de adotarem medidas cautelares adicionais, para evitar que os motoristas, técnicos e o pessoal de distribuição contactem com os colaboradores e doentes das entidades onde entregam e/ou instalam estes produtos, incluindo nos domicílios de utentes, «privilegiando a utilização de sistemas eletrónicos e permanecendo apenas o tempo considerado necessário naqueles locais».

      Devem igualmente «comunicar e sensibilizar as autoridades de segurança e rodoviárias de que a prossecução da sua atividade de distribuição é essencial à Saúde Pública, tendo disponíveis em cada camião ou carrinha toda a documentação comprovativa necessária para apresentar e justificar a necessidade de passagem», acrescenta.

      O Infarmed refere também que os distribuidores domiciliários de medicamentos gases medicinais e de dispositivos médicos devem igualmente garantir «o retorno imediato aos respetivos fornecedores de todo o material usado e vasilhame vazio que detenham» e assegurar uma gestão adequada das equipas com formação adequada.

        27/03/2020

        GOVERNO APROVA MEDIDA EXCEPCIONAIS DE AUTORIZAÇÃO DA DESPESA

        Atendendo à atual emergência de saúde pública de âmbito internacional, e à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID -19, pela Organização Mundial de Saúde, como uma pandemia, importa adotar medidas e regimes excecionais de contingência e de resposta à epidemia SARS -CoV -2 e à doença COVID -19. A grave situação que se vive, com a proliferação de casos de contágio por todo o país, impõe a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que garantam às entidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde e às entidades públicas a disponibilização, com a máxima celeridade, do reforço de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma. Nesse sentido, foi aprovado o Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, que instituiu, entre outras medidas, um regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa e um regime excecional em matéria de gestão de recursos humanos e aquisição de serviços. Não obstante, as necessidades assinaladas de aquisição de bens e equipamentos, para dar resposta à infeção por SARS -CoV -2, como são exemplo, com especial premência, os ventiladores, os equipamentos de proteção individual ou o material de apoio ao diagnóstico que envolvem quantidades substanciais e montantes financeiros elevados, num contexto de mercado internacional fortemente condicionado por uma generalizada e crescente procura e, ao mesmo tempo, de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens, justificam que às entidades de saúde com competência e responsabilidade acrescida em procedimentos de adjudicação neste âmbito, nomeadamente, à Direção -Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., seja conferida autorização especial para a realização de despesa. Por outro lado, a experiência recente tornou necessário clarificar o âmbito de aplicação do regime excecional e temporário de contratação pública aprovado pelo Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, com vista a não deixar excluídas entidades adjudicantes a quem o âmbito de aplicação objetivo do diploma possa importar.

        Neste sentido:

         A Direção -Geral da Saúde e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., são competentes para autorizar, independentemente do valor, a despesa relativa ao reforço de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19.

         A autorização referida no número anterior tem como limite a respetiva dotação orçamental, e os correspondentes reforços orçamentais autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

        O referido decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 4 de março de 2020, com exceção do artigo anterior, que produz efeitos no dia da aprovação do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março.

          20/03/2020

          GOVERNO APROVA CONJUNTO MEDIDAS EXCEPCIONAIS À COMPRA PÚBLICA

          Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2, e, bem assim, assegurar o tratamento da doença COVID-19 no Serviço Nacional de Saúde (SNS), através de um regime legal adequado a esta realidade excecional, em especial no que respeita a matéria de contratação pública e de recursos humanos. Neste sentido foram publicados vários diplomas legais que pretendem, fundamentalmente, adotar os mecanismos processuais que permitam, de forma atempada e responsável, assegurar a disponibilidade de produtos essenciais num quadro de uma generalizada e acrescida procura a nível mundial destes produtos num contexto de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens.

          NOVO QUADRO NORMATIVO EXCEPCIONAL

          Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de  13 de março

          • Permite às entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, bem como as autarquias locais (com as necessárias adaptações), o recurso excecional ao ajuste direto e ao ajuste direto simplificado para a celebração de contratos de empreitadas, de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços.
          • Em concreto e no caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 000, o mesmo será tramitado por meio de ajuste directo simplificado.
          • As adjudicações feitas ao abrigo do presente regime excecional são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial e publicitadas no portal dos contratos públicos, garantindo o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.
          • Opera o deferimento tácito e por isso os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei, consideram-se tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, logo que decorridas 24 horas após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência para os autorizar;
          • Suspendem-se os regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva, bem como os contratos previstos no CCP ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
          • Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.
          • O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.

           

           Quando entra em vigor?

          No dia 14 de março dia seguinte ao da publicação em Diário da República.

          Lei n.º 1-A/2020

          • Aplica-se o regime das férias judiciais, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal;
          • A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

          Quando entra em vigor?

          No dia 20 de março, dia seguinte ao da publicação em Diário da República.

            12/03/2020

            A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA SANCIONA CONCORRENTES

            A Autoridade da Concorrência anunciou a condenação final no processo de cartel nos concursos de manutenção ferroviária em Portugal e duas das empresas condenadas ficam impedidas de se apresentar a concurso durante dois anos. Este tipo de sanção acessória é aplicado pela primeira vez em processos por práticas anti-concorrenciais, “justificada face às gravidade das infrações”. As duas empresas sancionadas são a Fergrupo e Somafel que não optaram por colaborar com a investigação da Autoridade da Concorrência. Estas duas empresas, bem como um administrador de cada uma das empresas, foram condenadas ainda a pagar 1,8 milhões de euros de multa por participação em cartel. A inibição de irem a concursos lançados pela Infraestruturas de Portugal, a dona de obra das redes ferroviárias, durante dois anos incide em procedimentos de contratação destinados exclusivamente à aquisição de serviços de manutenção de aparelhos de via, na rede ferroviária nacional, via larga.

            O cartel em causa ocorreu em 2014 e 2015 em concursos públicos lançados pela IP e envolveu um total de cinco empresas. O processo iniciado em 2016 deu origem a coimas de 3,4 milhões de euros, mas três das empresas visadas, a Futrifer – Indústrias Ferroviárias, a Mota-Engil – Engenharia e Construção, S. A. e Sacyr Neopul, já tinham sido alvo de condenações em dezembro de 2018 e junho de 2019 que tiveram em conta a decisão de colaborarem na investigação e de abdicaram da litigância judicial, admitindo terem participado num cartel. As coimas aplicadas totalizaram 1,6 milhões de euros. Recentemente surgiram notícias de que uma destas empresas tinha recebido mais contratos da Infraestruturas de Portugal já depois de condenada. A Fergrupo e a Somafel, agora condenadas, não recorreram a tal procedimento. A investigação da Concorrência concluiu que as cinco empresas combinaram entre si deixarem os concursos desertos para que fossem lançados novos concursos com preço base superior, tendo depois repartido o mercado no procedimento concursal seguinte, encostando o preço de adjudicação ao valor base. A denúncia surgiu no âmbito da campanha de Combate ao Conluio na Contratação Pública que a AdC tem promovido, desde 2016, acrescenta a entidade liderada por Margarida Matos Rosa.

             

            *in Observador 04/03/2020

              06/03/2020

              A REGULAÇÃO DOS DISPOSITIVOS MÉDICOS EM REVISTA

              A REGULAÇÃO DOS DISPOSITIVOS MÉDICOS EM REVISTA

              No meio milhão de mulheres a quem foram colocados implantes mamários em França, 53 foram diagnosticadas com linfoma anaplásico de células grandes. A maioria das afetadas tinham implantes em envelope texturizado, que representam 85% do mercado francês. Este facto, revelado na quarta-feira, pela agência francesa do medicamento, leva-a a reavaliar, a partir de fevereiro de 2019, a segurança desses produtos médicos. Para tal, vai reunir um comité de peritos encarregados de auscultar as pacientes, os profissionais de saúde e outros intervenientes nesta matéria, para obter um esclarecimento global sobre a utilização deste tipo de implantes. O anúncio surge oito anos após o escândalo da firma francesa de implantes mamários que usava silicone industrial, muito mais barato, em vez do silicone médico, e que, tendo afetado 30 mil mulheres só em França (e mais muitos milhares noutros países), poderá dar lugar ao maior processo judicial coletivo de sempre naquele país.

              A notícia sobre os implantes mamários e a reavaliação anunciada pela agência francesa surgiu, talvez não por acaso, escassos três dias antes da publicação, por vários meios associados ao Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação, de uma investigação mundial sobre a indústria dos implantes. E que revela um panorama aterrador de desregulação e incúria, abrangendo não só os implantes mamários como pacemakers, próteses ósseas, bombas de insulina e uma série de outros dispositivos médicos que em alguns casos nem sequer haviam sido testados antes da introdução no mercado ou que, tendo apresentado problemas, continuaram a ser usados por inação dos reguladores ou inexistência de um sistema eficaz de alertas.

              O britânico The Guardian, umdos jornais envolvidos na investigação, que foi levada a cabo por 252 jornalistas de 59 organizações em 36 países, revela que "só no Reino Unido foram reportados 62 mil "incidentes adversos" relacionados com dispositivos médicos entre 2015 e 2018. Um terço dos incidentes teve consequências importantes para o paciente e 1004 resultaram em morte. Nos EUA, a Food and Drug Administration (FDA, a agência americana do medicamento) coligiu 5,4 milhões de relatórios de "efeitos adversos" na última década, alguns dos quais respeitando a fabricantes que reportaram problemas noutras zonas do mundo. Estes relatórios incluem um milhão e setecentos mil casos de danos graves e quase 83 mil mortes. Em cerca de meio milhão de casos foi preciso retirar o implante.

              Estatísticas astronómicas, comenta outro dos jornais associados à investigação, o francês Le Monde, que sublinha ainda assim tratar-se de "uma ínfima parte da realidade": se os EUA têm um sistema de recolha para tudo o que se relaciona com estes dispositivos, "em todo o resto do mundo, ou quase, a falta de transparência domina, geralmente com o pretexto do segredo comercial. Dados cruciais para os pacientes e os profissionais de saúde são ou confidenciais, portanto inutilizáveis, ou mesmo, em alguns países, inexistentes. Hoje pode-se determinar a origem de uma lata de refrigerante nos confins do Congo graças a um código de barras, mas não a de um implante defeituoso no peito do nosso pai".

              Em França, por exemplo, conta o Le Monde, "uma lei de 1978 permite teoricamente acesso aos documentos administrativos - equivalente à famosa lei da liberdade de informação anglo-saxónica. Apesar de muitas respostas negativas, incompletas e censuradas, a investigação permitiu perceber que temos um sistema de vigilância cego aos danos provocados pelos dispositivos médicos". Aliás, em toda a Europa, assevera o diário francês, a recolha de dados de incidentes só se iniciou no princípio do século. "Na Alemanha, não se tinham registado sequer cem em 2000, quando atualmente são mais de 14 mil anualmente; no Reino Unido, eram quase 20 mil em 2017." Em França, prossegue a peça do Le Monde, a agência nacional da segurança do medicamento (ANSM) agrupa essa informação numa base de dados intitulada MRVeille [em português, "maravilha"], que, apesar de muito incompleta, revela que o número de incidentes duplicou em dez anos, com mais de 18 mil casos em 2017 e cerca de 158 mil em dez anos."

              De acordo com a base de dados americana, que será a mais completa e na qual, calcula o consórcio de investigação, o número de incidentes quintuplicou em dez anos, os implantes que criam mais problemas são as bombas de insulina equipadas de um medidor de glicose (cerca de 421 mil incidentes, resultando em 1518 mortes e 95 584 feridos). Os dispositivos que causam mais mortes são os aparelhos de diálise automatizada em caso de insuficiência renal, com 2624 mortos em dez anos.

              Mas os problemas de informação não se atêm apenas à desproporção entre o número real de problemas e a percentagem reportada (que pelo menos um estudo americano crê ser apenas 1%); quando se descobre que um determinado tipo de implante está a dar problemas, os profissionais de saúde têm também dificuldade em contactar os pacientes que o receberam. Ou sequer saber quantos são, como se passou no citado caso dos implantes mamários em silicone industrial: quando o Ministério da Saúde francês quis saber quantas próteses dessas haviam sido implantadas e em quantas mulheres, não foi possível descobrir. Um antigo responsável da agência francesa do medicamento, Pierre Faure, recorda o caso ao Le Monde: "Fomos incapazes de dar essa informação. É dramático, mas isso não serviu para nada. Não somos ainda hoje capazes de saber."

              Aparentemente, esse caso ocorrido há oito anos não terá servido para mudar radicalmente os processos e o sistema. Aliás, existindo na Europa a obrigação, para os fabricantes, de reportar "incidentes graves", esta é, reconhecia em 2012 a própria Comissão Europeia, apenas estabelecida em "termos gerais". O que pode querer dizer não só que os critérios usados não serão uniformes como pode haver deficiências na informação transmitida. Nos EUA, por exemplo, até 2016 a FDA permitia os fabricantes submeter a informação sobre deficiências e incidentes relacionados com implantes mamários de forma "resumida" e não pública. Quando o modelo de reporte exigido mudou, o número cresceu avassaladoramente, passando de casos de lesões para mais de 4500 em 2017 e mais de 8000 no primeiro semestre de 2018, de acordo com os cálculos do consórcio.

              Em declarações ao The Guardian, o presidente do Royal College of Surgeons [homólogo da nossa Ordem dos Médicos], Derek Alderson, certifica que há suficientes incidentes com dispositivos para "justificar a necessidade de uma mudança drástica na regulação, incluindo a criação de registos nacionais mandatórios para todos os dispositivos implantáveis. Em contraste com o que se passa no setor do medicamento, muitas inovações cirúrgicas são introduzidas no mercado sem informação de testes clínicos ou de comprovação do regulador. O que põe em risco a segurança dos pacientes."

              *in Jornal Publico 25/11/2019

                02/03/2020

                O Príncipio Da Transparência Na Compra Pública

                Em 2008 quando se publicou o então novo código da contratação pública introduziu-se entre outras obrigações, o dever de as entidades adjudicantes darem a conhecer os contratos celebrados com os dinheiros públicos.

                O principal objetivo seria - está claro - centralizar a informação mais importante relativa a todos os procedimentos pré-contratuais, os quais, de acordo com o CCP, seriam obrigatoriamente desmaterializados.

                O portal em si configura um espaço virtual onde deveriam ser publicitados os elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, permitindo assim o seu acompanhamento e monitorização.

                Contudo, a prática diária da contratação vaticinou o Base a cair em desuso posto que presentemente, aos procedimentos de contratação a publicidade é dada através das plataformas, de email ou fax e para os casos dos concurso públicos através do Diário da República.

                Assim sendo, e atenta a reforma da contratação pública que se avizinha por via da transposição eminente da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho bem como, ao carácter aparentemente obsoleto do Portal Base, perguntamo-nos se este Portal mantém a utilidade e se se irá manter quando da Reforma da contratação?

                 

                PORTAL BASE – REVIVE O MODELO?

                A publicitação no Portal Base tem como princípio, já dissemos, o acompanhamento e monitorização dos elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos.

                Com efeito a obrigatoriedade de publicitação no Portal Base, decorre do disposto no artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua versão alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 12 de julho, que determina a obrigatoriedade de publicitação de todos os procedimentos pré-contratuais públicos.

                No caso dos ajustes diretos para contratos de qualquer valor (artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos), é necessário proceder ao preenchimento de uma ficha com a informação relevante acerca desse contrato, no Portal, da qual depende a eficácia do respetivo contrato, sendo dispensada, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º, nos casos de regime simplificado.

                Por fim, ressalva-se que a publicitação dos contratos constitui uma “condição de eficácia dos mesmos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos”, o artigo 127.º do CCP.

                O Recente projeto de lei que vem transpor a Diretiva 24/2014/UE reforçou a obrigação de publicação no portal dando nota clara de que a transparÊncia na contratação “veio para ficar”.

                 

                CONCLUSÕES

                Chegados a este ponto e pese embora a dificuldade que o Base teve em consolidar a sua posição como portal de publicidade da contratação, entendemos que o conceito em si, não está de nenhuma forma esvaziado de utilidade.

                Com efeito, dispor de um portal único onde a informação sobre os procedimentos em decurso - independentemente de os mesmos depois se tramitarem por plataforma ou email – é de uma grande mais valia para a transparência e vigilância do mercado não só por parte das autoridades competentes mas também por parte dos fornecedores do Estado.

                Assim sendo a criação de uma obrigação efectiva de publicidade poderá - e deveria - ser o caminho a seguir pelo legislador no que respeita à reforma da contratação pública.

                  24/02/2020

                  Novidades Da Facturação Electrónica

                  O Decreto-lei Nº 111-B/ 2017, de 31 de Agosto, veio introduzir alterações ao Código dos Contratos Públicos e proceder á transposição de várias Directivas Comunitárias, designadamente, á transposição da Diretiva Nº 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril de 2014, relativa à Facturação Eletrónica nos Contratos Públicos, conforme disposto no seu Artigo 1º Nº 2, alínea d). A Facturação Eletrónica nos Contratos Públicos está regulada no novo Artigo 299º-B do Código dos Contratos Públicos (CCP), aditado pelo suprarreferido Decreto-lei. De acordo com esta nova disposição legal (Artigo 299º-B do CCP) “No âmbito da execução de Contratos Públicos, os Cocontratantes são obrigados a emitir Facturas Eletrónicas (…)”. Esta obrigatoriedade entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. Até aquela data, ou seja, até 31 de dezembro de 2018, nos termos do Artigo 9º Nº 1, do Decreto-lei Nº 111-B/ 2017, de 31 de Agosto, “Os cocontratantes podem utilizar mecanismos de Facturação diferentes dos previstos no Artigo 299.º -B do Código dos Contratos Públicos, na redação dada pelo presente Decreto -Lei.”

                  A partir de 1 de Janeiro de 2019 a Factura Eletrónica nos Contratos Públicos passa a ser obrigatória, ou seja, a partir desta data todas as empresas que forneçam produtos ou serviços às entidades públicas portuguesas terão obrigatoriamente que ter um Sistema de Facturação Eletrónica totalmente operacional e em conformidade com a Diretiva Europeia 2014/55/EU. Esta medida vem implementar uma Norma Europeia comum a todos os Estados-Membros em matéria de Intercâmbio Eletrónico de Dados, eliminando as barreiras às trocas comerciais que têm surgido devido à existência de vários requisitos legais e normas técnicas distintas entre os diferentes Estados, no que respeita à Facturação Eletrónica.

                  Os dados de uma Factura Eletrónica deverão ser apresentados num formato que possa ser transmitido diretamente entre o emissor e o destinatário e processado de forma automática, embora o emissor de uma Factura Eletrónica deva continuar a ter a possibilidade de garantir a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo da Factura através de diversos meios, incluindo a Assinatura Eletrónica. O modelo de Factura Eletrónica é, de acordo com o disposto no Artigo 299º-B, Nº 3 do CCP, o estabelecido pela Norma Europeia respetiva, aprovada pela Comissão Europeia e publicitada no Portal dos Contratos Públicos (Diretiva 2006/112/CE).

                  Todas as Entidades Públicas e Empresas que estejam abrangidas pelo Código dos Contratos Públicos ficam obrigadas a emitir Facturas Eletrónicas. Fornecedores e Entidades da Administração Pública devem emitir, transmitir e receber Facturas exclusivamente por via Eletrónica.

                  Quando se trate da execução de Contratos declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança, não são exigidas Facturas Eletrónicas, em conformidade com o disposto no Nº 2 do Artigo 299º-B, do CCP.

                  As Facturas Eletrónicas devem conter, imperativamente, os seguintes elementos, sempre que aplicáveis, previstos no Artigo 299º-B, Nº1 do CCP: a) Identificadores do Processo e da Factura; b) Período de facturação; c) Informações sobre o Cocontratante; d) Informações sobre o Contraente Público; e) Informações sobre a Entidade Beneficiária, se distinta da anterior; f) Informações sobre o representante fiscal do Cocontratante; g) Referência do Contrato; h) Condições de entrega; i) Instruções de pagamento; j) Informações sobre ajustamentos e encargos; l) Informações sobre as rubricas da Factura; m) Totais da Factura; n) Discriminação do IVA.

                  As novas regras europeias pretendem harmonizar a Facturação da Contratação Pública Europeia, simplificando os Contratos Transfronteiriços. Além de garantir o cumprimento da Legislação, a implementação da Facturação Eletrónica permite às Empresas simplificar, controlar, diminuir a burocracia e aumentar a rastreabilidade dos processos, para além de uma diminuição de custos e recursos utilizados. Uma vez que o envio da Factura é Eletrónico e o tratamento de dados é automático por parte do Cliente, a Factura Eletrónica pode também criar condições para um pagamento mais célere.

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