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09/09/2021

NOVAS MEDIDAS DE EFICIÊNCIA NA GESTÃO HOSPITALAR

O Hospital de Braga implementou um projeto destinado aos doentes oncológicos, que visa agilizar procedimentos para levantar medicamentos e diminuir tempos de espera para tratamentos.

Em comunicado conjunto, o Hospital de Braga e a consultora Lean Health Portugal, que conduziu o projeto, sublinham que a iniciativa contribuiu ainda para o aumento da taxa de ocupação do hospital de dia oncológico.

Desenvolvido entre fevereiro e junho, o projeto envolveu uma equipa multidisciplinar do hospital de dia oncológico e começou pela identificação de potenciais desperdícios e ineficiências, para depois se definir um plano de melhoria.  

Segundo o comunicado, o projeto resultou, desde logo, na redução de 43% das atividades realizadas pelo doente que vai fazer o levantamento da sua medicação oral.

«Anteriormente, o utente teria de seguir sete passos, tendo a possibilidade de cinco momentos de espera. Atualmente, o circuito do utente reduziu para quatro passos com apenas dois momentos de espera. Percentualmente, verificou-se uma redução de 60% de momentos de espera para o doente», refere o comunicado.

Agora, os circuitos do doente passaram a ser centralizados e focados no hospital de dia, «evitando a realização de longas distâncias». 

«A criação de novas regras de agendamento permitiu a entrada de utentes no serviço de forma escalonada, fazendo com que o utente passe a esperar, em média, menos 11 minutos entre o momento em que se senta no cadeirão até à preparação do seu tratamento», diz o comunicado.

Por outro lado, o projeto contribuiu para um aumento de 50% da taxa de ocupação dos quartos e um «melhor aproveitamento» do espaço. 

As alterações ao sistema informático e a campanha de sensibilização para utilização dos quiosques levaram a uma diminuição de utentes em espera para efetivação no balcão central, bem como a uma redução de 81% do tempo total necessário para efetivação do ato.

    06/09/2021

    A UNIÃO TEMPORÁRIA DE EMPRESAS E SEU REGIME

    INTRODUÇÃO

    A crise económica vivida nos últimos anos teve o mérito de despertar o engenho das empresas no mercado e que as mesmas se associassem e encontrassem formas de fazer face aos procedimentos, aos quais sozinhas, não se poderiam apresentar.

    Assim, a constituição de agrupamentos de candidatos ou de empresas tende a revelar-se cada vez mais premente pelo que hoje, vamos explicar como se constitui formalmente um agrupamento.

    COMO CONSTITUIR UM AGRUPAMENTO

    A forma correta de formalização do Agrupamento de Concorrentes dependerá sempre das circunstâncias do caso concreto bem como das exigências das peças cada procedimento.

    As peças do procedimento deverão indicar qual a modalidade de agrupamento que deverá ser aplicável, solicitando-se mais frequentemente o consorcio externo ou o agrupamento complementar de empresas.

    Aquando da apresentação da proposta, a mesma deve ir assinada pelos representantes de todos os membros do agrupamento, com os logos e papel timbrado de cada uma das empresas.

    O Agrupamento Complementar de Empresas

    Permite a constituição de pessoas coletivas que resultam do agrupamento de pessoas singulares ou coletivas e de sociedades para, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, melhorarem as condições de exercício ou de resultado das suas atividades económicas, pode constituir-se com ou sem capital próprio. A sua constituição ainda que mais solene e sujeita a registo é relativamente simples, podendo ser feito online e demorando apenas 10 dias a concluir-se.

    O Consórcio

    O Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir um objetivo comum. O contrato de consórcio não está sujeito a qualquer tipo de registo, posto que não dá lugar a uma nova entidade jurídica, e por isso não há qualquer razão que imponha o registo do contrato.

      30/08/2021

      DO REGIME DOS PREÇOS NA COMPRA PÚBLICA

      Quando falamos em preço base referimo-nos ao preço máximo total que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações objeto de um contrato.

      Já sabemos que este preço normalmente já inclui todas as despesas e demais encargos com transporte estando excluído o IVA.

      Está bom de ver que o preço base funciona não só como limite de preço máximo a concurso mas também como barómetro de todo o procedimento. Senão vejamos.

      A necessidade de apresentar ou não caução tem por referência que o preço base seja igual ou superior a 200.000€.

      Igualmente a necessidade de apresentar uma justificação de preço anormalmente baixo, quer dizer um preço igual ou inferior a 50% ao preço a concurso, tem também por referência o preço base.

      Com as atuais restrições orçamentais encontramos que muitas vezes o critério de adjudicação é o do mais baixo preço e quando não o é, o preço é o fator com maior pontuação e portanto o preço base volta aqui a funcionar como bússola de quanto é que determinado hospital está disposto a gastar e como podemos conformar a nossa oferta com aquela vontade contratual.

       É OBRIGATÓRIO INDICAR O PREÇO BASE NAS PEÇAS?

      Posto o anterior seria de concluir que é obrigatória a indicação por parte das Entidades Adjudicantes do preço base nas peças do procedimento, mas não.

      Com efeito o artigo 47º do CCP não indica obrigatoriedade de indicação de preço base, mas aponta contudo, regras subsidiárias para encontrar dito preço nas alíneas b) e c) do mesmo artigo, a saber:

      • Valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento com base em critério de valor.
      • Valor máximo até ao qual o órgão competente para contratar pode autorizar a despesa inerente.

      E se nenhum destes critérios for aplicável? Entende-se que não existe preço base, posto que se considera que existe competência para autorizar despesa sem limite de valor ou então, que a entidade adjudicante não está abrangida pelo regime de autorização de despesa.

      E se apenas de indicarem preços unitários base? Se apenas se indicarem preços unitários entende-se que existe preço base posto que o mesmo corresponderá à multiplicação daqueles preços pelas quantidades previstas nas peças do procedimento.

        23/08/2021

        DA CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS DOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

        Segundo notícia publicada no Jornal de Noticias “Os médicos de família não querem ser responsabilizados pela partilha dos resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica dos doentes. Segundo um despacho do Secretário de Estado da Saúde, Manuel Delgado, os clínicos terão de perguntar aos utentes se permitem que esses resultados sejam disponibilizados na sua Área do Cidadão, podendo ser vistos pelos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Segundo o bastonário da Ordem dos Médicos, Miguel Guimarães, a medida levanta dois tipos de problemas.

        Por um lado, "o médico não pode ter responsabilidade sobre o que é que vai acontecer à informação do doente", disse ao IN. "A responsabilidade tem de ser da instituição, que tem os exames à sua guarda e do doente. Mesmo que o sistema tenha algum acesso limitado, a informação vai estar disponível para um conjunto muito alargado de pessoas", alertou. Por outro lado, "é difícil ao médico conseguir explicar todos os potenciais riscos da informação ser partilhada".

        Na sua opinião, a  medida "aumenta o nível de burocracia dentro do sistema" tirando aos clínicos "tempo para estar com o doente". O departamento da Ordem está a preparar um parecer sobre a "validade deste processo", revelou Miguel Guimarães, acrescentando que também será perguntado à Comissão Nacional de Proteção de Dados se foi chamada a pronunciar-se sobre este sistema e "se validaram a situação".

        Sobre a mesma questão, o Sindicato Independente dos Médicos (SIM) divulgou no seu site a carta de uma médica de família a denunciar a situação e a revelar ainda que o Ministério da Saúde partilha há anos na plataforma de dados da saúde (PDS), "sem qualquer aviso prévio", a informação clínica dos utentes constante dos processos eletrónicos. "Lembro que há anos acedem à PDS indiscriminadamente médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos e nutricionistas de qualquer estabelecimento do SNS", podendo aceder a registos de exames, de medicação ou de consultas, refere a médica.

          16/08/2021

          EFEITOS DA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO TRIBU-NAL DE CONTAS

          INTRODUÇÃO

          É frequente que os fornecedores do Estado se deparem com incidentes no âmbito dos contratos celebrados por ocasião da fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas.

          Ainda que a fiscalização prévia não seja de todo uma novidade no dia-a-dia das empresas o que é facto é que na prática, este é um processo algo desconhecido para as mesmas.

          Assim sendo, interessa aos fornecedores saber como se processa dita fiscalização, quais os contratos sujeitos, seus timings e eventuais impactos na contratação e é por isto que na circular de hoje nos debruçaremos sobre esta temática.

          A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA

          A Fiscalização prévia dos contratos pelo Tribunal de Contas encontra-se prevista nos artigos 44.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

          Este ato tem por finalidade a prevenção da legalidade financeira do ato, que se manifesta na concessão ou recusa de visto no contrato submetido a apreciação. Esta apreciação será sempre anterior à realização de qualquer despesa resultante do contrato submetido.

          Quais são os contratos submetidos à fiscalização?

          Diz a lei do Tribunal de Contas que todos os contratos de aquisição de bens e serviços, obras públicas e outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa superior a 350.000€ são sujeitos a uma análise sobre a sua legalidade, através da análise da tramitação procedimental que gerou o contrato em apreço, da cobertura orçamental do encargo respetivo e dos limites e finalidades nos instrumentos geradores de dívida pública.

          E os contratos podem produzir efeitos antes do visto?

          Os contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, exceto os de valor superior a 950.000€.

          Quais os efeitos da recusa de visto?

          Os efeitos da recusa de visto implicam ineficácia jurídica dos respetivos contratos após a data da notificação da respetiva decisão, podendo “(…) os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto ser pagos após esta notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período (…)”.

          Em que prazo se deve pronunciar o Tribunal de Contas?

          O Tribunal de Contas deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias, após lhe ter sido submetido o contrato de fiscalização, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados esclarecimentos.

            09/08/2021

            PLATAFORMAS ADAPTAM-SE ÀS EXIGÊNCIAS NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

            Encontram-se já em vigor as alterações impostas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio ao Código dos Contratos Públicos (CCP).

            Uma das alterações com maior impacto na tramitação dos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia, decorre da alteração aos artigos 113.º e 114.º do CCP – normas que definem regras de participação nos referidos tipos de procedimento.

            Resulta da alteração às referidas normas a obrigação das entidades adjudicantes garantirem que não enviam convite à apresentação de proposta a entidades que estejam especialmente relacionadas com entidades às quais à entidade adjudicante já não possa remeter convite à apresentação de proposta por terem ultrapassado algum dos limites previstos no art.º 113.º n.º 2.

            Para efeitos de aplicação do disposto no art.º 113.º n.º 6 e 114.º n.º 2 do CCP, consideram-se como especialmente relacionadas entre si, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca de domínio ou de grupo (nos termos do artigo 482.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais).

            Face ao exposto, no cumprimento das novas imposições legais, a acinGov permite que registe esta comunicação na informação base da sua entidade.

            1. Que não se encontram em nenhuma das situações previstas no n.º 6 do artigo 113.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Código dos Contratos Públicos, se for o caso;

            2. Se algum dos sócios dessa entidade detém participações noutras entidades, identificando esse(s) sócio(s) e essa(s) entidade(s) de forma nominativa e com a indicação do respetivo NIF;

            3. Se algum/todos representante(s) dessa entidade é(são) também representante(s) de outras entidades, identificando-os e as respetivas entidades de forma nominativa e com a indicação do respetivo NIF;

            4. Se essa entidade detém participações noutras entidades que a coloquem numa relação de simples participação, de participações recíprocas e de domínio ou de grupo (nos termos do artigo 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais), identificando-as de forma nominativa e com a indicação do respetivo NIF.

            A prestação de falsas declarações implica a caducidade de adjudicações que eventualmente possam estar a decorrer, e constitui contraordenação muito grave, nos termos da alínea a) do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, punível com coima de € 2.000 a € 3.700 ou de € 7.500 a € 44.800, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva, a qual pode ainda determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

              02/08/2021

              DAS BOAS PRÁTICAS NO CUMPRIMENTO DA SOLICITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS

              INTRODUÇÃO

              Com alguma frequência é solicitado aos concorrentes que, no âmbito dos procedimentos de contratação apresentem uma lista de preços unitários, sendo certo que a mesma assume maior destaque nos contratos de empreitada, para efeitos de determinação do preço de todas as espécies de trabalhos previstos no projeto de execução.

              Todavia, os constrangimentos financeiros cada vez maiores a que se vêem sujeitas as Entidades Adjudicantes, aliados às crescentes necessidades de transparência na contratação pública, fizeram com que começassem a surgir pedidos de apresentação de listagem de preço unitário também nos procedimentos para a aquisição de bens e serviços.

              Em seguida, analisaremos o enquadramento legal e prático da apresentação da lista de preços unitários assim como a visão da jurisprudência sobre o tema.

              O QUE É A LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS?

              Diz o artigo 57 do Código dos Contratos Públicos (CCP), o qual trata dos documentos que devem acompanhar ou constituir a proposta que, quando se tratar de procedimento para a formação de contrato de empreitada ou concessão de obras públicas, deverá o concorrente apresentar adicionalmente, uma lista de preços unitários.

              Ora, o CCP não avança como se elabora ou que elementos devem integrar a lista de preços unitários, indicando apenas os casos em que é obrigatória a sua apresentação.

              Resulta então, que a sua apresentação está à partida excluída quando se trate de contratos de aquisição de bens ou serviços.

              A ADMINISTRAÇÃO PODE PEDIR UMA LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS QUANDO SE TRATE DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO?

              A lista de preços unitários cumpre com o objetivo fundamental de permitir que a Entidade Adjudicante determine o preço a pagar ou na impossibilidade do seu cálculo, que tenha os elementos necessários à sua determinação.

              Quer dizer, a Entidade Adjudicante tem que conhecer o preço pela execução de todas as prestações que constituem objeto do contrato.

              Temos então que ainda que não seja obrigatório a Entidade Adjudicante poderá pedir uma lista de preços unitários quando a natureza da prestação a contratar o exija.

              Imagine-se por exemplo a aquisição de uma prestação de serviços de gestão de resíduos sólidos em que a remuneração da empresa é feita mensalmente com base nos serviços prestados, e na qual a Entidade Adjudicante terá que saber qual o preço unitário de cada serviço.

              E SE NUM PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO O CONCORRENTE NÃO APRESENTAR LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS?

              Ora, no exemplo acima descrito em que se pretende contratar a aquisição de serviços de gestão de resíduos sólidos, se o concorrente não apresentar a lista de preços unitários, poderia estar sujeito a exclusão, se a Entidade Adjudicante houvesse indicado nas peças do procedimento que a sua não apresentação culminaria em exclusão.

                26/07/2021

                ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RETIFICA LEI 30/2021 DE 21 DE MAIO QUE APROVA MEDIDADAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO E ALTEROU O CCP

                A Assembleia da República retificou no passado dia 21 de julho a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro».

                Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 99, de 21 de maio de 2021, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

                No artigo 283.º-A do Código dos Contratos Públicos, constante do artigo 21.º, onde se lê:

                «4 - A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da anulação.

                5 - [...]»

                deve ler-se:

                «4 - A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da anulação.»

                No artigo 318.º-A do Código dos Contratos Públicos, constante do artigo 21.º, onde se lê:

                «8 - [...]

                9 - A cessão da posição contratual nos termos do presente artigo constitui uma circunstância imprevisível para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea c) do do n.º 2 do artigo 370.º.»

                deve ler-se:

                «8 - [...]»

                  19/07/2021

                  CONCLUSÕES DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA PARA O ACESSO A MEDICAMENTOS E DISPOSITIVOS MÉDICOS

                  Foram hoje publicadas no passado dia 7 de Julho no Jornal Oficial da União Europeia as conclusões do Conselho sobre o acesso a medicamentos e dispositivos médicos para uma UE mais forte e resiliente.

                  Já no passado dia 15 de junho, os 27 Estados-Membros tinham aprovado as Conclusões do Conselho sobre o acesso a medicamentos e dispositivos médicos para uma União mais forte e resiliente, centrado nos três pilares definidos como prioridades pela Presidência Portuguesa: acessibilidade, disponibilidade e sustentabilidade de medicamentos e dispositivos médicos.

                  O documento desafia as instituições europeias e os Estados-Membros a implementar medidas legislativas e não-legislativas que respondam aos principais problemas identificados durante a pandemia e que respondam também às necessidades estruturais, apontando caminhos para o futuro, melhorando e robustecendo os sistemas regulamentares na Europa.

                  O INFARMED apresentará brevemente um balanço sobre os objetivos assumidos e os resultados das iniciativas promovidas durante os seis meses da Presidência Portuguesa do Conselho da UE.

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