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31/01/2022

PUBLICADO DECRETO DE LEI QUE REGULA AS GARANTIAS E DIREITOS DOS CONSUMIDORES FINAIS ANTE OS DISTRIBUIDORES DE DISPOSITIVOS MÉDICOS- I PARTE

O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais veio aumentar para 3 anos o prazo de garantia nesse âmbito (artigo 12.º), revogando o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que previa um prazo de garantia de 2 anos aplicável às vendas de bens de consumo, pelo que é importante analisar o impacto do mesmo no âmbito do setor dos dispositivos médicos. O Decreto-Lei n.º 84/2021 é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais, conforme prevê o seu artigo 3.º, n.º 1, alínea a). O artigo 2.º desse Decreto-Lei contém um conjunto de definições para efeitos de aplicação do mesmo, destacando-se as seguintes: • Bens [cfr. alínea c)]: “i) Qualquer bem móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão e a água, o gás e a eletricidade quando colocados em venda num volume limitado ou em quantidade determinada; 2 ii) Qualquer bem móvel corpóreo que incorpore ou esteja interligado com um conteúdo ou serviço digital, de tal modo que a falta destes impeça os bens de desempenharem as suas funções («bens com elementos digitais»)”; • Consumidor, “uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional” [cfr. alínea g)]; • «Garantia comercial», um compromisso ou declaração, de carácter gratuito ou oneroso, assumido pelo profissional, pelo produtor, ou por qualquer intermediário («o garante») perante o consumidor, para além das obrigações legais do profissional de garantia de conformidade, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar -se de qualquer modo de um bem, conteúdo ou serviço digital no caso de este não ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento” [cfr. alínea k)]. Tendo em conta a definição de “consumidor” constante no artigo 2.º, alínea g), deste Decreto-Lei n.º 84/2021, é nosso entendimento que o mesmo é aplicável à venda a retalho de dispositivos médicos, ou seja, quando o adquirente do bem seja a pessoa que vai utilizar tal bem.

    17/01/2022

    ESTADO REFORÇA NAS COMPARTICIPAÇÕES COM A ADSE

    Numa nota publicada no site da ADSE, pode ler-se que "cerca de 100 atos da nova tabela do regime convencionado atualmente em vigor foram objeto de reavaliação".

    Segundo a mesma nota e tal como a ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Leitão, já tinha anunciado, em entrevista à Lusa, as alterações à tabela do regime convencionado "entram em vigor no dia 01 de janeiro de 2022" e contemplam uma maior comparticipação face às tabelas que entraram em vigor em setembro.

    "As alterações, que determinam uma revisão em alta dos preços dos atos comparticipados, incidem sobretudo nas tabelas de cirurgia e medicina, onde estão incluídos alguns meios de diagnóstico e terapêutica, atos de ginecologia, obstetrícia (partos), urologia, anatomia patológica e certas situações de exames radiológicos e enfermagem", afirma a ADSE.

    De acordo com a nota, no caso dos partos, "os novos preços mantêm a repartição dos encargos na proporção de 90% suportados pela ADSE e 10% suportados pelos beneficiários".

    Já os preços dos restantes atos "mantêm inalterada a percentagem do copagamento a cargo do beneficiário", indica o instituto.

    "Este processo de correção da tabela resulta do diálogo constante que a ADSE tem mantido com os prestadores, com o objetivo de reforçar a oferta e qualidade dos serviços prestados, em prol do interesse e expectativa dos beneficiários, sem descurar a necessária proteção da sustentabilidade financeira da ADSE", sublinha o instituto presidido por Maria Manuela Faria.

    Na nota, a ADSE avança ainda que "neste processo e depois de já ter introduzido técnicas de robótica e neuronavegação nas tabelas que entraram em vigor a 01 de setembro de 2021, a ADSE fez agora refletir nos preços técnicas que são utilizadas atualmente em muitas cirurgias, designadamente a laparoscopia (cuja utilização é comum em muitas áreas da cirurgia), o laser, a tesoura ultrassónica, a técnica do longo e a radiofrequência-laser".

    Na sexta-feira, em entrevista à Lusa, Alexandra Leitão disse que a correção das novas tabelas da ADSE estava concluída e que iria entrar em vigor em janeiro de 2022.

    Em causa está a correção das novas tabelas de preços, anunciada logo após a sua entrada em vigor em 01 de setembro, na sequência da contestação manifestada por prestadores de saúde, entre os quais os principais grupos privados, como a Luz Saúde e a Cuf, que anunciaram que iriam retirar alguns serviços e atos clínicos da convenção com a ADSE.

    A ADSE conta com cerca de 1,2 milhões de beneficiários, entre titulares (funcionários e aposentados da administração pública) e seus familiares.

      10/01/2022

      REFORÇO FINANCEIRO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE PARA REDUZIR A DÍVIDA E AUMENTAR A CAPACIDADE DE RESPOSTA

      Este novo reforço de 84 milhões de euros contribuiu para que os hospitais possam iniciar um novo ano com uma situação financeira mais robusta, melhor preparados para dar respostas de Saúde aos cidadãos.

      Este junta-se aos anteriores reforços para regularização de pagamentos, realizados em agosto e no início de dezembro, fazendo de 2021 o ano em que houve um maior reforço para pagamento de dívida: 1.064 milhões, cerca do dobro do reforço do ano passado, que foi de 560 milhões de euros.

      Também este ano, registaram-se aumentos de capital para apoiar investimentos dos hospitais e Administrações Regionais de Saúde, no montante de mais de 150 milhões. Um investimento adicional que é feito para preparar as entidades de saúde e apoiar um ano de grande recuperação de atividade assistencial.

      Até novembro, os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tinham realizado o maior número de consultas e cirurgias de sempre: mais de 11,5 milhões de consultas médicas (+12% do que no período homólogo de 2020) e mais de 654 mil intervenções cirúrgicas (+23,5% do que homólogo do ano passado).

        03/01/2022

        O REGIME DA MORADA FISCAL E A SUA IMPORTÂNCIA NA COMPRA PUBLICA

        Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento à medida das notificações eletrónicas prevista no programa SIMPLEX+ 2016, foi publicado o Decreto lei 93/2017 de 1 de Agosto, que é agora revisto e que criou a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas associado a essa morada, regulando os termos e as condições do envio e da receção de notificações eletrónicas, bem como as respetivas consequências.

        Assim, no sentido de evitar que os cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio eletrónico disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do Estado, bem como para apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações eletrónicas, cria-se um sistema que permita assegurar que o serviço público de notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por uma única entidade pública.

        Por outro lado, quanto à adesão ao serviço, pretende-se salvaguardar que a mesma é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas.

        No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.

        Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.

        PARA QUE SERVE?

        Em primeiro lugar, de forma a colmatar a ausência de morada digital fidelizada que permita o envio de notificações com eficácia jurídica, pretende-se criar a morada única digital. Deste modo, todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico para toda a Administração Pública. Os interessados podem fidelizar esse endereço de forma eletrónica ou presencial, indicando o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse endereço de correio eletrónico fidelizado constitui, assim, a morada única digital, que será utilizada para o envio das notificações eletrónicas, e que equivale, neste domínio, ao domicílio e à sede das pessoas singulares e coletivas.

        Em segundo lugar, pretende-se regular os termos e as condições de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, bem como o regime aplicável ao envio e à receção de notificações eletrónicas.

        É OBRIGATÓRIO?

        Esclareceu o Governo que  a adesão ao serviço é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenaçõe.

        QUE GARANTIAS OFERECE O SERVIÇO?

         No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.

        QUAIS AS VANTAGENS?

        Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.

          27/12/2021

          REGRAS DO FORNECIMENTO NO ÂMBITO DA SELECÇÃO DE FORNECEDORES PARA ACORDO QUADRO

          INTRODUÇÃO

          Já sabemos que os acordos - quadro têm regras especificas para substituir ou interromper temporariamente o fornecimento de um artigo.

          Quer dizer, os seleccionados ao abrigo de um acordo-quadro têm a obrigação de fornecer as entidades do serviço nacional de saúde durante toda a vigência daquele, ou seja, até ao máximo de 4 anos.

          Não obstante o anterior, existem excepções àquela regra, nomeadamente, a interrupção temporária de fornecimento cuja tramitação iremos analisar na circular de hoje.

          APRESENTAÇÃO DE UM PEDIDO DE INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA

          Para formalizar uma interrupção temporária de fornecimento, o co-contratante deverá fazê-lo on-line e enviar o correspondente aditamento para os SPMS.

          Naquele pedido terá que ser indicada a data previsível de fim de interrupção, isto sem esquecer que, esta interrupção não pode exceder os 90 dias contínuos, conforme costumam indicar as peças do procedimento.

          Na eventualidade de, findo aquele prazo, a situação não se regularizar, deverá o co-contratante solicitar uma nova prorrogação expondo para tanto a situação aos SPMS.

          Por outra parte se o co-contratante pretender comunicar a reposição do produto - caso a mesma ocorra em data anterior à prevista - deverá submeter e enviar novo aditamento de interrupção temporária de fornecimento, indicando desta feita a data de fim de interrupção.

          No modelo de caderno de encargos que habitualmente utilizam os SPMS, não é admissível a impossibilidade temporária de fornecimento nos primeiros 8 meses de vigência do acordo quadro.

          Caso se verifique tal incidência é possível que o pedido de aditamento será rejeitado ou, pelo menos, só produzirá efeitos a partir da data em que se completarem os 8 meses, sendo o co-contratante notificado.

          Ante o desrespeito pelo anterior, o co-contratante poderá incorrer em incumprimento contratual estando nesse caso previstas, as penalidades suscetíveis de ser aplicadas.

          Recordemos porém que se a situação anterior se dever a um caso fortuito ou de força maior, o co-contratante poderá - nos termos das peças do procedimento - comunicar e justificar tal situação aos SPMS.

          Os aditamentos de interrupção temporária de fornecimento são alterações ao contrato inicial e por isso, são sujeitos à aprovação do Conselho de Administração dos SPMS. No entanto aquela autorização não é automática pelo que o co-contratante, poderá confirmar a aprovação dos aditamentos através da consulta dos artigos no site do Catálogo.

            20/12/2021

            NOVIDADES LEGISLATIVAS – DA UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE CÓDIGO DE BARRAS NA SAÚDE

            A utilização do sistema dos códigos de barras nos medicamentos vai ser obrigatória em breve, o que implicará uma necessidade de adaptação das empresas do sector à normativa standard GS1.

            Obrigar à utilização de um sistema de rastreabilidade em todos os medicamentos é uma forma de potenciar a luta contra os fármacos falsificados sendo que a tecnologia semelhante aos códigos de barras aumenta a segurança para o doente e pode até reduzir os erros de medicação.

            O sistema de código a ser aplicado nos medicamentos permite a completa rastreabilidade de um produto, contendo a data e local de fabricação, as matérias-primas e também a data de validade, motivo pelo qual interessa na circular de hoje, rever que tipo de tecnologia e medidas se implementarão de futuro.

            ESPECIFICIDADES NO SETOR DA SAÚDE

            No setor da saúde será obrigatório utilizar os standards GS1 devido a uma diretiva de há dois anos de luta contra o medicamento falsificado. Todos os reguladores recomendavam um código global para o setor da saúde.

             Para se simplificar a transferência entre países e o crescimento do negócio. Fizemos um estudo que revelou que que há `savings' de 280 milhões de euros anuais  com um número de série. É este que vai ser utilizado obrigatoriamente. São números de série homologados numa base de dados europeia, que vai ler o produto.

            Como é com os 'data matrix', que são bidimensionais, ou os 'QR Codes', que são a mesma coisa, podem num milímetro quadrado ler 1000 carateres alfanuméricos. A diretiva obriga a colocar o código cio produto, os prazos de validade. O número de série é usado para verificar se o produto é ou não falsificado. Se não tiver uni dos números consignados é sinal que vem dos mercados paralelos.

            OBRIGAÇÕES

            A partir de março ou fevereiro de 2022  haverá códigos GS1 obrigatórios para medicamentos e para dispositivos médicos.

              13/12/2021

              REFORÇO ECONÓMICO A EFEITOS DE INVESTIMENTO NO SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE

              O Governo vai reforçar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com mais 745 milhões de euros, tendo em vista a redução da dívida e o aumento da capacidade de resposta e de produção do SNS.

              Do valor total, 630 milhões de euros destinam-se aos hospitais e 115 milhões às Administrações Regionais de Saúde (ARS).

              Este reforço surge num ano de grande esforço financeiro resultante da pandemia de Covid-19, nomeadamente na recuperação da atividade assistencial (até outubro tinham sido realizadas quase 30 milhões de consultas médicas em cuidados de saúde primários e 590 mil cirurgias, os valores mais elevados de sempre, e mais de 10 milhões de consultas hospitalares), no financiamento de testes de deteção da Covid-19, ou no esforço adicional de vacinação.

              Recorde-se que, em agosto deste ano, já tinha sido feito um reforço no montante de 350 milhões de euros. Assim, em 2021, estes valores totalizam mais de 1.000 milhões de euros de reforço, para um SNS melhor preparado, mais robusto e com mais respostas para os cidadãos.

                06/12/2021

                A CONSTITUIÇÃO DE AGRUPAMENTOS A EFEITOS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

                A crise económica que agora se vive em função do Covid-19  colocará novos desafios às empresas forncedoras do estado e terão certamente, algumas delas que encontrar novas formas de fazer face aos procedimentos, aos quais sozinhas, não se poderiam apresentar.

                Assim, a constituição de agrupamentos de candidatos ou de empresas tende a revelar-se cada vez mais premente pelo que hoje, vamos explicar como se constitui formalmente um agrupamento.

                Como constituir um agrupamento

                A forma correta de formalização do Agrupamento de Concorrentes dependerá sempre das circunstâncias do caso concreto bem como das exigências das peças cada procedimento.

                As peças do procedimento deverão indicar qual a modalidade de agrupamento que deverá ser aplicável, solicitando-se mais frequentemente o consorcio externo ou o agrupamento complementar de empresas.

                Aquando da apresentação da proposta, a mesma deve ir assinada pelos representantes de todos os membros do agrupamento, com os logos e papel timbrado de cada uma das empresas.

                O Agrupamento Complementar de Empresas

                Permite a constituição de pessoas coletivas que resultam do agrupamento de pessoas singulares ou coletivas e de sociedades para, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, melhorarem as condições de exercício ou de resultado das suas atividades económicas, pode constituir-se com ou sem capital próprio. A sua constituição ainda que mais solene e sujeita a registo é relativamente simples, podendo ser feito online e demorando apenas 10 dias a concluir-se.

                O Consórcio O Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir um objetivo comum. O contrato de consórcio não está sujeito a qualquer tipo de registo, posto que não dá lugar a uma nova entidade jurídica, e por isso não há qualquer razão que imponha o registo do contrato.

                  29/11/2021

                  ESTABELECE OS REGIMES EXCEPCIONAIS DE INCENTIVO AO SNS

                  À semelhança do sucedido no contexto de outros sistemas de saúde, a pandemia da doença COVID -19 tem implicado a necessidade de adaptação da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS) em função da evolução da situação epidemiológica do país, com impacto na atividade assistencial programada.

                  Com o objetivo de recuperar a prestação de consultas e cirurgias nos hospitais e de consultas presenciais nos cuidados de saúde primários, foram oportunamente definidos dois regimes excecionais de incentivos, constantes da Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro, e da Portaria n.º 54/2021, de 10 de março, respetivamente, que têm permitido, de forma progressiva, alinhar a atividade assistencial nos serviços e estabelecimentos hospitalares e de cuidados de saúde primários com aquela que se verificava antes do surgimento da COVID -19. Sem prejuízo dos resultados já alcançados, importa garantir a continuidade da evolução positiva que, nesta matéria, se tem verificado, mantendo em vigor, no ano de 2022, os mencionados regimes excecionais de incentivo.

                  Para combater esta situação, o Governo vai manter em vigor, em 2022, o regime excecional de incentivo à realização da atividade assistencial não realizada ou adiada previsto na portaria n.º 288/2020, de 16 dezembro, que abrange as primeiras consultas, pagas até um limite de 85%, e as cirurgias, pagas a 75%, realizadas no âmbito do SNS. A produção adicional abrangida por este regime é realizada “fora do horário de trabalho das equipas, nomeadamente aos fins de semana, com garantia de composição mínima necessária das referidas equipas”.

                  Também se mantém em vigor em 2022 o regime excecional de incentivo à recuperação de consultas presenciais nos cuidados de saúde primários, previsto na portaria n.º 54/2021, de 10 março.Este regime consiste “na criação, excecional e temporária, de uma carteira adicional de serviços a contratualizar com as unidades funcionais”, nomeadamente as unidades de saúde familiar e as unidades de cuidados de saúde personalizados dos agrupamentos de centros de saúde.

                  O valor a pagar às equipas por unidade de produção pode variar entre 35 % e 95 % do valor definido para as primeiras consultas, para consultas de enfermagem e de outros profissionais de saúde.

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