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22/11/2021

O DIREITO INDEMNIZATÓRIO EM CASO DE REVOGAÇÃO DA DECI-SÃO DE CONTRATAR

Os procedimentos de contratação pública iniciam-se, como já sabemos, com a orçamentação e cabimentação da despesa a realizar, sobre as quais (e não só) se irá basear o órgão competente para a sua decisão de contratar, para afinal lançar ao mercado um procedimento ou não.

Contudo, ao longo da vida do procedimento podem surgir vicissitudes que implicam a sua não adjudicação, e consequentemente a revogação da decisão de contratar.

Com efeito, o Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê algumas situações em que se justifica a não adjudicação, desde os casos em que o procedimento resulta deserto até aos casos em que uma causa superveniente o justifique.

As situações que mais nos interessam e sobre as quais nos iremos deter nesta circular, são aquelas que pelo seu caráter mais subjetivo e discricionário, podem afetar os direitos dos concorrentes, como sejam as revogações da decisão de contratar baseadas em razões de interesse público ou em causas justificativas supervenienteS.

AS CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO

Segundo o artigo 79 do CCP as causas de não adjudicação são aquelas que indicamos abaixo:

  • Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta;
  • Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas;
  • Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
  • Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem;
  • No procedimento de ajuste directo em que só tenha sido convidada uma entidade e não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seria manifestamente desproporcionado;
  • No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.

RECOMENDAÇÕES

Aquando da preparação da proposta é de suma importância analisar as peças aprofundadamente, para que, em momento adequado possamos colocar questões ao Júri, opor-nos a uma cláusula ou até mesmo optar por não apresentar proposta no âmbito de um procedimento concreto.

Com efeito prevê o número 4 do artigo 79 do CCP que os concorrentes cujas propostas não hajam sido excluídas deverão ser indemnizados pelos encargos que comprovadamente tenham incorrido com a elaboração das propostas mas haverá sempre que ter em consideração o que dizem as peças do procedimento em concreto.

    15/11/2021

    CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA APROVA REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS NA SAÚDE

    O Conselho da União Europeia (UE) aprovou o regulamento de Avaliação de Tecnologias de Saúde (ATS) negociado durante a presidência portuguesa e que vai permitir reduzir o tempo de disponibilização de medicamentos e de dispositivos médicos aos cidadãos.

    Segundo o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento, em causa está a criação de um mecanismo europeu que permite aos peritos dos países da UE uma avaliação de forma centralizada de novas tecnologias de saúde, nomeadamente medicamentos e dispositivos médicos, face aos já existentes no mercado.

    “Este novo formato permitirá reduzir o tempo de disponibilização aos sistemas de saúde e, por sua vez, aos cidadãos europeus”, salientou o regulador português em comunicado.

    “Durante a presidência portuguesa do Conselho da UE fizemos avanços significativos na área da saúde. O regulamento de ATS confirma que abordagens convergentes e coordenadas permitem alcançar respostas eficientes e efetivas”, afirmou a Ministra da Saúde citada no comunicado.

    Segundo Marta Temido, esta legislação é um “excelente sinal para a Europa e para os Estados-membros”, tendo em conta que permitirá “acelerar e robustecer a avaliação de novas tecnologias de saúde em benefício dos sistemas de saúde e dos cidadãos”.

    Para Rui Santos Ivo, presidente do Infarmed e que presidiu ao Grupo de Trabalho do Conselho para Medicamentos e Dispositivos Médicos, esta foi “uma das grandes vitórias” da presidência portuguesa, constituindo “um elemento importante para reforçar a equidade no acesso dos cidadãos às novas tecnologias de saúde”.

      08/11/2021

      REGIME DOS PREÇOS NA COMPRA PÚBLICA

      Quando falamos em preço base referimo-nos ao preço máximo total que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações objeto de um contrato.

      Já sabemos que este preço normalmente já inclui todas as despesas e demais encargos com transporte estando excluído o IVA.

      Está bom de ver que o preço base funciona não só como limite de preço máximo a concurso mas também como barómetro de todo o procedimento. Senão vejamos.

      A necessidade de apresentar ou não caução tem por referência que o preço base seja igual ou superior a 200.000€.

      Igualmente a necessidade de apresentar uma justificação de preço anormalmente baixo, quer dizer um preço igual ou inferior a 50% ao preço a concurso, tem também por referência o preço base.

      Com as atuais restrições orçamentais encontramos que muitas vezes o critério de adjudicação é o do mais baixo preço e quando não o é, o preço é o fator com maior pontuação e portanto o preço base volta aqui a funcionar como bússola de quanto é que determinado hospital está disposto a gastar e como podemos conformar a nossa oferta com aquela vontade contratual.

       É OBRIGATÓRIO INDICAR O PREÇO BASE NAS PEÇAS?

      Posto o anterior seria de concluir que é obrigatória a indicação por parte das Entidades Adjudicantes do preço base nas peças do procedimento, mas não.

      Com efeito o artigo 47º do CCP não indica obrigatoriedade de indicação de preço base, mas aponta contudo, regras subsidiárias para encontrar dito preço nas alíneas b) e c) do mesmo artigo, a saber:

      • Valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento com base em critério de valor.
      • Valor máximo até ao qual o órgão competente para contratar pode autorizar a despesa inerente.

      E se nenhum destes critérios for aplicável? Entende-se que não existe preço base, posto que se considera que existe competência para autorizar despesa sem limite de valor ou então, que a entidade adjudicante não está abrangida pelo regime de autorização de despesa.

      E se apenas de indicarem preços unitários base? Se apenas se indicarem preços unitários entende-se que existe preço base posto que o mesmo corresponderá à multiplicação daqueles preços pelas quantidades previstas nas peças do procedimento.

        25/10/2021

        GOVERNO PRORROGA MANDATO DA COMISSÃO QUE IRÁ ELABORAR PROPOSTA DE REFORMA

        Governo prorroga mandato da comissão que irá elaborar proposta de reforma.

        Foi publicado esta quarta-feira, dia 20 de outubro, em Diário da República, um despacho que prorroga por mais um ano o mandato da Comissão para a Elaboração da Proposta de Reforma da Saúde Pública e sua implementação.

        O Despacho n.º 2288/2020, de 4 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2020, determinou a constituição da Comissão para a Elaboração da Proposta de Reforma da Saúde Pública e Sua Implementação, por um coordenador, um grupo operacional e um grupo consultivo, em colaboração com a Direção-Geral da Saúde (DGS), o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA), departamentos de saúde pública das diversas administrações regionais de saúde (ARS), e com os representantes da área da saúde pública das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

        O n.º 14 do referido diploma legal prevê que o mandato da Comissão tem a duração de um ano.

        Recorde-se que a Comissão foi criada, em 4 de fevereiro de 2020, com o objetivo de apresentar uma proposta de reforma da Saúde Pública, acompanhando a sua implementação e promovendo a discussão e avaliação dos desafios que se colocam à Saúde Pública.

        Neste contexto, “subsistindo a necessidade de dar continuidade e aprofundar os trabalhos já realizados, revela-se adequado prorrogar o mandato da Comissão para a Elaboração da Proposta de Reforma da Saúde Pública e Sua Implementação por mais um ano”, justifica o diploma.

          18/10/2021

          O REGIME DA MORADA FISCAL E A SUA IMPORTÂNCIA NA COMPRA PUBLICA

          Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento à medida das notificações eletrónicas prevista no programa SIMPLEX+ 2016, foi publicado o Decreto lei 93/2017 de 1 de Agosto, que é agora revisto e que criou a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas associado a essa morada, regulando os termos e as condições do envio e da receção de notificações eletrónicas, bem como as respetivas consequências.

          Assim, no sentido de evitar que os cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio eletrónico disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do Estado, bem como para apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações eletrónicas, cria-se um sistema que permita assegurar que o serviço público de notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por uma única entidade pública.

          Por outro lado, quanto à adesão ao serviço, pretende-se salvaguardar que a mesma é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas.

          No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.

          Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.

          PARA QUE SERVE?

          Em primeiro lugar, de forma a colmatar a ausência de morada digital fidelizada que permita o envio de notificações com eficácia jurídica, pretende-se criar a morada única digital. Deste modo, todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico para toda a Administração Pública. Os interessados podem fidelizar esse endereço de forma eletrónica ou presencial, indicando o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse endereço de correio eletrónico fidelizado constitui, assim, a morada única digital, que será utilizada para o envio das notificações eletrónicas, e que equivale, neste domínio, ao domicílio e à sede das pessoas singulares e coletivas.

          Em segundo lugar, pretende-se regular os termos e as condições de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, bem como o regime aplicável ao envio e à receção de notificações eletrónicas.

          É OBRIGATÓRIO?

          Esclareceu o Governo que  a adesão ao serviço é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenaçõe.

          QUE GARANTIAS OFERECE O SERVIÇO?

           No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.

          QUAIS AS VANTAGENS?

          Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.

            11/10/2021

            A INEFICIÊNCIA DO SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE

            O antigo ministro da Saúde Luís Filipe Pereira alertou esta quinta-feira para o "alto grau de ineficiência" do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o que faz com que cerca de três milhões de portugueses optem por seguros privados.

            "O SNS tem um alto grau de ineficiência. Não satisfaz a totalidade da população", salientou o antigo governante, que falava numa conferência `online´ promovida pela Ordem dos Economistas sobre as políticas públicas e a saúde.

            Segundo disse, cerca de três milhões de portugueses possuem seguros de saúde privados, um número que "tem continuamente subido ao longo dos anos", e cerca de um milhão recorre ao setor privado, através da ADSE, num país em que a Constituição garante aos cidadãos cuidados tendencialmente gratuitos.

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            "Há pessoas que estão disponíveis para pagar do seu bolso um bem público que lhes é assegurado constitucionalmente", considerou Luís Filipe Pereira, para quem as pessoas que estão em lista de espera no SNS "são aquelas que não têm possibilidade de comprar seguros de saúde privados" devido aos baixos rendimentos que auferem.

            De acordo com economista, que liderou o Ministério da Saúde entre 2002 e 2005, o Estado assume o papel de prestador de cuidados, de financiador, de empregador e de gestor do SNS, sendo necessário evoluir para um "conceito de sistema de saúde" que possa aproveitar toda a capacidade instalada no país dos setores público, privado e social, mas garantindo os direitos constitucionais dos utentes.

            Já para outro antigo ministro da Saúde, entre 2015 e 2018, Adalberto Campos Fernandes, a política sempre olhou para o setor como um "enorme centro de custos" e os governos consideram-no "quase sempre como um fardo orçamental".

            "Se um governo é mais de centro-direita ou liberal, há um impulso que reputaria de mal pensado de privatizar, como se a privatização global fosse o alfa e o ómega para resolver os problemas do fardo orçamental. Se o governo é mais de centro-esquerda, a posição é contrária e reforça-se sem limite os recursos públicos como se não houvesse responsabilidade orçamental que fosse necessário assegurar", considerou o médico.

            Adalberto Campos Fernandes defendeu um "sistema de saúde baseado na cooperação e na entreajuda" com o objetivo de garantir as respostas aos cidadãos, mas considerando o pilar público "como determinante".

            "Se o nosso sistema púbico responde em tempo adequado, a resposta está assegurada. Se não o faz, tem de haver, ainda que transitoriamente, mecanismos de flexibilidade para que quem tem de ser operado a uma catarata o seja no tempo certo e não fique refém de uma competição política e ideológica entre quem defende apenas Estado e quem defende apenas mercado", salientou o professor da Escola de Saúde Pública.

              04/10/2021

              O DIREITO INDEMNIZATÓRIO EM CASO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE CONTRATAR

              Os procedimentos de contratação pública iniciam-se, como já sabemos, com a orçamentação e cabimentação da despesa a realizar, sobre as quais (e não só) se irá basear o órgão competente para a sua decisão de contratar, para afinal lançar ao mercado um procedimento ou não.

              Contudo, ao longo da vida do procedimento podem surgir vicissitudes que implicam a sua não adjudicação, e consequentemente a revogação da decisão de contratar.

              Com efeito, o Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê algumas situações em que se justifica a não adjudicação, desde os casos em que o procedimento resulta deserto até aos casos em que uma causa superveniente o justifique.

              As situações que mais nos interessam e sobre as quais nos iremos deter nesta circular, são aquelas que pelo seu caráter mais subjetivo e discricionário, podem afetar os direitos dos concorrentes, como sejam as revogações da decisão de contratar baseadas em razões de interesse público ou em causas justificativas supervenienteS.

              AS CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO

              Segundo o artigo 79 do CCP as causas de não adjudicação são aquelas que indicamos abaixo:

              • Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta;
              • Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas;
              • Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
              • Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem;
              • No procedimento de ajuste directo em que só tenha sido convidada uma entidade e não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seria manifestamente desproporcionado;
              • No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.

              RECOMENDAÇÕES

              Aquando da preparação da proposta é de suma importância analisar as peças aprofundadamente, para que, em momento adequado possamos colocar questões ao Júri, opor-nos a uma cláusula ou até mesmo optar por não apresentar proposta no âmbito de um procedimento concreto.

              Com efeito prevê o número 4 do artigo 79 do CCP que os concorrentes cujas propostas não hajam sido excluídas deverão ser indemnizados pelos encargos que comprovadamente tenham incorrido com a elaboração das propostas mas haverá sempre que ter em consideração o que dizem as peças do procedimento em concreto.

                27/09/2021

                REFORÇO DA CONTRATAÇÃO NO SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE

                O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, destacou na quarta-feira, dia 15 de setembro, em Coimbra, o reforço de recursos humanos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), que, desde 2015, conta com mais de 29.000 profissionais, incluindo 5.500 médicos.

                “Uma das grandes conquistas do SNS foi o maior reforço feito até hoje na área dos recursos humanos”, afirmou, à entrada para o Pavilhão de Portugal, onde assinalou o 42.º aniversário do SNS, numa iniciativa promovida pela Liga dos Amigos dos Hospitais da Universidade de Coimbra e Secção Regional do Centro da Ordem dos Médicos, que incluía a cerimónia da “Rega da Oliveira do SNS”.

                De acordo com António Lacerda Sales, desde 2015 entraram no SNS mais 5.500 médicos, dos quais 3.300 especialistas (entre eles 650 de medicina geral e familiar) e 2.200 internos em formação. “Em 2020 e no início de 2021 fizemos um recrutamento, obviamente em âmbito de excecionalidade, de 13 mil profissionais, muitos deles já com a conversão de contratos a termo resolutivo certo ou incerto para contratos sem termo”, destacou.

                Só entre agosto de 2020 e 2021, de acordo com o governante, foram contratados mais 1.061 especialistas, 152 dos quais médicos de medicina geral e familiar.

                No dia do aniversário do SNS, António Lacerda Sales deixou ainda um “grande agradecimento” a todos os profissionais de saúde e intervenientes que colaboraram no processo de vacinação contra a Covid-19, que já atingiu os 81% de população inoculada com as duas doses da vacina e 86% com a primeira dose.

                  20/09/2021

                  PUBLICADA PORTARIA QUE REGULA SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO COMUM DOS HOSPITAIS

                  As alterações do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos — SINTAP, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2021, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante, no âmbito de atividade das áreas de apoio geral e complementar à prestação de cuidados de saúde, designadamente engenharia, englobando a manutenção de equipamentos, segurança e controlo técnico, gestão de energia e projetos e obras; gestão do ambiente hospitalar, incluindo tratamento de roupa e de resíduos e reprocessamento de dispositivos médicos; gestão alimentar, através de atividades de alimentação partilhada e gestão de serviços de transporte e parques de estacionamento. O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) requereu a extensão das alterações do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3513 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 59 % são mulheres e 41 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 1019 TCO (29 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto que para 2494 TCO (71 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 72,5 % são mulheres e 27,5 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa. Diário da República, 1.ª série www.dre.pt N.º 179 14 de setembro de 2021 Pág. 9 Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

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