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Tesera circular

08/04/2021

CHULC Lança Plataforma De Inovação

O Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central (CHULC) lançou dois projetos de inovação no Dia Mundial da Saúde: Orçamento Participativo e Gabinete de Mediação de Conflitos.

De acordo com o CHULC, a primeira iniciativa pretende, através de uma nova plataforma digital e no âmbito do Orçamento Participativo, convidar os profissionais do centro hospitalar a apresentar a concurso projetos que representem soluções inovadoras e para melhorar os cuidados que são prestados aos utentes ou aprofundar a relação com outros parceiros do sistema de saúde.

Com a segunda iniciativa é criado um gabinete de mediação de conflitos para apoio psicológico e promoção do bem-estar entre os profissionais. Este novo serviço fica integrado na Saúde Ocupacional.

A plataforma Inovar+ servirá o Orçamento Participativo do CHULC, recebendo propostas de projetos que, após avaliação e votação pelos profissionais, possam ser aplicados de imediato, com o necessário apoio técnico e financeiro, como investimento que gera mais-valias significativas para as equipas de saúde e para os utentes.

«Pretende-se estimular a participação e cooperação entre profissionais, o empreendedorismo e a criatividade, com o objetivo de criar condições para a experimentação e implementação de projetos que permitam aumentar os níveis de serviço prestado, a diferenciação e a eficiência, concretizando o propósito do CHULC de #Inovar no Cuidar», conclui o centro hospitalar.

    31/03/2021

    O Direito Indemnizatório Em Caso De Revogação Da Decisão De Contratar

    Os procedimentos de contratação pública iniciam-se, como já sabemos, com a orçamentação e cabimentação da despesa a realizar, sobre as quais (e não só) se irá basear o órgão competente para a sua decisão de contratar, para afinal lançar ao mercado um procedimento ou não.

     

    Contudo, ao longo da vida do procedimento podem surgir vicissitudes que implicam a sua não adjudicação, e consequentemente a revogação da decisão de contratar.

     

    Com efeito, o Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê algumas situações em que se justifica a não adjudicação, desde os casos em que o procedimento resulta deserto até aos casos em que uma causa superveniente o justifique.

     

    As situações que mais nos interessam e sobre as quais nos iremos deter nesta circular, são aquelas que pelo seu caráter mais subjetivo e discricionário, podem afetar os direitos dos concorrentes, como sejam as revogações da decisão de contratar baseadas em razões de interesse público ou em causas justificativas supervenienteS.

     

    AS CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO

    Segundo o artigo 79 do CCP as causas de não adjudicação são aquelas que indicamos abaixo:

     

    • Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta;
    • Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas;
    • Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
    • Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem;
    • No procedimento de ajuste directo em que só tenha sido convidada uma entidade e não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seria manifestamente desproporcionado;
    • No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.

     

    RECOMENDAÇÕES

     

    Aquando da preparação da proposta é de suma importância analisar as peças aprofundadamente, para que, em momento adequado possamos colocar questões ao Júri, opor-nos a uma cláusula ou até mesmo optar por não apresentar proposta no âmbito de um procedimento concreto.

     

    Com efeito prevê o número 4 do artigo 79 do CCP que os concorrentes cujas propostas não hajam sido excluídas deverão ser indemnizados pelos encargos que comprovadamente tenham incorrido com a elaboração das propostas mas haverá sempre que ter em consideração o que dizem as peças do procedimento em concreto.

      23/03/2021

      Governo Volta A Prorrogar Prazo De Vigência De Documentação Civil

      O Governo volta a prorrogar o prazo de vigência dos documentos emitidos pelos serviços de registro e da identificação civil indicando para tanto que  Desde março de 2020 que, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas em matéria de combate àquela pandemia, seja numa perspetiva epidemiológica seja numa ótica de apoio social e económico às famílias e às empresas. A evolução da situação epidemiológica tem ditado a necessidade quer de aprovação de novas medidas quer de introdução de ajustamentos a algumas das medidas já aprovadas neste contexto de pandemia, por forma a dar a melhor resposta possível às necessidades sentidas. Nessa medida, face ao agravamento da situação epidemiológica registado no início deste ano e considerando as dificuldades dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrentes do encerramento de instalações, importa prorrogar a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos cujo prazo de validade se encontre expirado. Com efeito, considera -se assim oportuno estender, até 31 de dezembro de 2021, a admissibilidade de determinados documentos, como atestados médicos de avaliação de incapacidade que expirem em 2021, cartões de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, licenças e autorizações, bem como cartões de beneficiário familiar de ADSE.

      Neste sentido republica-se o artigo 16º do decreto de lei Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, prorrogando o prazo de vigência da documentação como possa ser o cartão do cidadão, até 31 de dezembro de 2021:

       

      Artigo 16.º [...] 1 — [...] 2 — O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto -lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021. 3 — Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

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