DA CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS DOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Segundo notícia publicada no Jornal de Noticias “Os médicos de família não querem ser responsabilizados pela partilha dos resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica dos doentes. Segundo um despacho do Secretário de Estado da Saúde, Manuel Delgado, os clínicos terão de perguntar aos utentes se permitem que esses resultados sejam disponibilizados na sua Área do Cidadão, podendo ser vistos pelos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Segundo o bastonário da Ordem dos Médicos, Miguel Guimarães, a medida levanta dois tipos de problemas.
Por um lado, "o médico não pode ter responsabilidade sobre o que é que vai acontecer à informação do doente", disse ao IN. "A responsabilidade tem de ser da instituição, que tem os exames à sua guarda e do doente. Mesmo que o sistema tenha algum acesso limitado, a informação vai estar disponível para um conjunto muito alargado de pessoas", alertou. Por outro lado, "é difícil ao médico conseguir explicar todos os potenciais riscos da informação ser partilhada".
Na sua opinião, a medida "aumenta o nível de burocracia dentro do sistema" tirando aos clínicos "tempo para estar com o doente". O departamento da Ordem está a preparar um parecer sobre a "validade deste processo", revelou Miguel Guimarães, acrescentando que também será perguntado à Comissão Nacional de Proteção de Dados se foi chamada a pronunciar-se sobre este sistema e "se validaram a situação".
Sobre a mesma questão, o Sindicato Independente dos Médicos (SIM) divulgou no seu site a carta de uma médica de família a denunciar a situação e a revelar ainda que o Ministério da Saúde partilha há anos na plataforma de dados da saúde (PDS), "sem qualquer aviso prévio", a informação clínica dos utentes constante dos processos eletrónicos. "Lembro que há anos acedem à PDS indiscriminadamente médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos e nutricionistas de qualquer estabelecimento do SNS", podendo aceder a registos de exames, de medicação ou de consultas, refere a médica.
EFEITOS DA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO TRIBU-NAL DE CONTAS
INTRODUÇÃO
É frequente que os fornecedores do Estado se deparem com incidentes no âmbito dos contratos celebrados por ocasião da fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas.
Ainda que a fiscalização prévia não seja de todo uma novidade no dia-a-dia das empresas o que é facto é que na prática, este é um processo algo desconhecido para as mesmas.
Assim sendo, interessa aos fornecedores saber como se processa dita fiscalização, quais os contratos sujeitos, seus timings e eventuais impactos na contratação e é por isto que na circular de hoje nos debruçaremos sobre esta temática.
A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA
A Fiscalização prévia dos contratos pelo Tribunal de Contas encontra-se prevista nos artigos 44.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Este ato tem por finalidade a prevenção da legalidade financeira do ato, que se manifesta na concessão ou recusa de visto no contrato submetido a apreciação. Esta apreciação será sempre anterior à realização de qualquer despesa resultante do contrato submetido.
Quais são os contratos submetidos à fiscalização?
Diz a lei do Tribunal de Contas que todos os contratos de aquisição de bens e serviços, obras públicas e outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa superior a 350.000€ são sujeitos a uma análise sobre a sua legalidade, através da análise da tramitação procedimental que gerou o contrato em apreço, da cobertura orçamental do encargo respetivo e dos limites e finalidades nos instrumentos geradores de dívida pública.
E os contratos podem produzir efeitos antes do visto?
Os contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, exceto os de valor superior a 950.000€.
Quais os efeitos da recusa de visto?
Os efeitos da recusa de visto implicam ineficácia jurídica dos respetivos contratos após a data da notificação da respetiva decisão, podendo “(…) os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto ser pagos após esta notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período (…)”.
Em que prazo se deve pronunciar o Tribunal de Contas?
O Tribunal de Contas deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias, após lhe ter sido submetido o contrato de fiscalização, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados esclarecimentos.
PLATAFORMAS ADAPTAM-SE ÀS EXIGÊNCIAS NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Encontram-se já em vigor as alterações impostas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio ao Código dos Contratos Públicos (CCP).
Uma das alterações com maior impacto na tramitação dos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia, decorre da alteração aos artigos 113.º e 114.º do CCP – normas que definem regras de participação nos referidos tipos de procedimento.
Resulta da alteração às referidas normas a obrigação das entidades adjudicantes garantirem que não enviam convite à apresentação de proposta a entidades que estejam especialmente relacionadas com entidades às quais à entidade adjudicante já não possa remeter convite à apresentação de proposta por terem ultrapassado algum dos limites previstos no art.º 113.º n.º 2.
Para efeitos de aplicação do disposto no art.º 113.º n.º 6 e 114.º n.º 2 do CCP, consideram-se como especialmente relacionadas entre si, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca de domínio ou de grupo (nos termos do artigo 482.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais).
Face ao exposto, no cumprimento das novas imposições legais, a acinGov permite que registe esta comunicação na informação base da sua entidade.
1. Que não se encontram em nenhuma das situações previstas no n.º 6 do artigo 113.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Código dos Contratos Públicos, se for o caso;
2. Se algum dos sócios dessa entidade detém participações noutras entidades, identificando esse(s) sócio(s) e essa(s) entidade(s) de forma nominativa e com a indicação do respetivo NIF;
3. Se algum/todos representante(s) dessa entidade é(são) também representante(s) de outras entidades, identificando-os e as respetivas entidades de forma nominativa e com a indicação do respetivo NIF;
4. Se essa entidade detém participações noutras entidades que a coloquem numa relação de simples participação, de participações recíprocas e de domínio ou de grupo (nos termos do artigo 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais), identificando-as de forma nominativa e com a indicação do respetivo NIF.
A prestação de falsas declarações implica a caducidade de adjudicações que eventualmente possam estar a decorrer, e constitui contraordenação muito grave, nos termos da alínea a) do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, punível com coima de € 2.000 a € 3.700 ou de € 7.500 a € 44.800, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva, a qual pode ainda determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
