DAS BOAS PRÁTICAS NO CUMPRIMENTO DA SOLICITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS
INTRODUÇÃO
Com alguma frequência é solicitado aos concorrentes que, no âmbito dos procedimentos de contratação apresentem uma lista de preços unitários, sendo certo que a mesma assume maior destaque nos contratos de empreitada, para efeitos de determinação do preço de todas as espécies de trabalhos previstos no projeto de execução.
Todavia, os constrangimentos financeiros cada vez maiores a que se vêem sujeitas as Entidades Adjudicantes, aliados às crescentes necessidades de transparência na contratação pública, fizeram com que começassem a surgir pedidos de apresentação de listagem de preço unitário também nos procedimentos para a aquisição de bens e serviços.
Em seguida, analisaremos o enquadramento legal e prático da apresentação da lista de preços unitários assim como a visão da jurisprudência sobre o tema.
O QUE É A LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS?
Diz o artigo 57 do Código dos Contratos Públicos (CCP), o qual trata dos documentos que devem acompanhar ou constituir a proposta que, quando se tratar de procedimento para a formação de contrato de empreitada ou concessão de obras públicas, deverá o concorrente apresentar adicionalmente, uma lista de preços unitários.
Ora, o CCP não avança como se elabora ou que elementos devem integrar a lista de preços unitários, indicando apenas os casos em que é obrigatória a sua apresentação.
Resulta então, que a sua apresentação está à partida excluída quando se trate de contratos de aquisição de bens ou serviços.
A ADMINISTRAÇÃO PODE PEDIR UMA LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS QUANDO SE TRATE DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO?
A lista de preços unitários cumpre com o objetivo fundamental de permitir que a Entidade Adjudicante determine o preço a pagar ou na impossibilidade do seu cálculo, que tenha os elementos necessários à sua determinação.
Quer dizer, a Entidade Adjudicante tem que conhecer o preço pela execução de todas as prestações que constituem objeto do contrato.
Temos então que ainda que não seja obrigatório a Entidade Adjudicante poderá pedir uma lista de preços unitários quando a natureza da prestação a contratar o exija.
Imagine-se por exemplo a aquisição de uma prestação de serviços de gestão de resíduos sólidos em que a remuneração da empresa é feita mensalmente com base nos serviços prestados, e na qual a Entidade Adjudicante terá que saber qual o preço unitário de cada serviço.
E SE NUM PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO O CONCORRENTE NÃO APRESENTAR LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS?
Ora, no exemplo acima descrito em que se pretende contratar a aquisição de serviços de gestão de resíduos sólidos, se o concorrente não apresentar a lista de preços unitários, poderia estar sujeito a exclusão, se a Entidade Adjudicante houvesse indicado nas peças do procedimento que a sua não apresentação culminaria em exclusão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RETIFICA LEI 30/2021 DE 21 DE MAIO QUE APROVA MEDIDADAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO E ALTEROU O CCP
A Assembleia da República retificou no passado dia 21 de julho a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro».
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 99, de 21 de maio de 2021, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No artigo 283.º-A do Código dos Contratos Públicos, constante do artigo 21.º, onde se lê:
«4 - A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da anulação.
5 - [...]»
deve ler-se:
«4 - A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da anulação.»
No artigo 318.º-A do Código dos Contratos Públicos, constante do artigo 21.º, onde se lê:
«8 - [...]
9 - A cessão da posição contratual nos termos do presente artigo constitui uma circunstância imprevisível para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea c) do do n.º 2 do artigo 370.º.»
deve ler-se:
«8 - [...]»
CONCLUSÕES DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA PARA O ACESSO A MEDICAMENTOS E DISPOSITIVOS MÉDICOS
Foram hoje publicadas no passado dia 7 de Julho no Jornal Oficial da União Europeia as conclusões do Conselho sobre o acesso a medicamentos e dispositivos médicos para uma UE mais forte e resiliente.
Já no passado dia 15 de junho, os 27 Estados-Membros tinham aprovado as Conclusões do Conselho sobre o acesso a medicamentos e dispositivos médicos para uma União mais forte e resiliente, centrado nos três pilares definidos como prioridades pela Presidência Portuguesa: acessibilidade, disponibilidade e sustentabilidade de medicamentos e dispositivos médicos.
O documento desafia as instituições europeias e os Estados-Membros a implementar medidas legislativas e não-legislativas que respondam aos principais problemas identificados durante a pandemia e que respondam também às necessidades estruturais, apontando caminhos para o futuro, melhorando e robustecendo os sistemas regulamentares na Europa.
O INFARMED apresentará brevemente um balanço sobre os objetivos assumidos e os resultados das iniciativas promovidas durante os seis meses da Presidência Portuguesa do Conselho da UE.
